Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 23

- O órgão gestor do SBCE manterá plataforma digital de Registro Central do SBCE, com vistas a:

I - receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE;

II - assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE;

III - rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação.

Parágrafo único - O órgão gestor do SBCE estabelecerá as regras de organização e os procedimentos necessários ao funcionamento do Registro Central do SBCE.


Art. 24

- O Registro Central do SBCE permitirá:

I - o gerenciamento de dados sobre as emissões e remoções anuais de GEE de cada instalação ou fonte regulada;

II - o gerenciamento de dados sobre as CBEs de cada operador;

III - as comprovações associadas à conciliação periódica de obrigações;

IV - a obtenção de informações sobre as transações com CRVEs originadas no País necessárias para garantir a integridade dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

V - a interoperabilidade com outros registros;

VI - a divulgação de informações em formato de dados abertos, conforme estabelecido na Lei 14.129, de 29/03/2021 (Lei do Governo Digital);

VII - outras funcionalidades previstas em ato específico do órgão gestor do SBCE.