Legislação

Lei 15.042, de 11/12/2024
(D.O. 12/12/2024)

Art. 27

- Constituem receitas do SBCE os recursos provenientes:

I - da cobrança dos pagamentos decorrentes dos leilões de CBEs ou de outro instrumento administrativo, na forma do regulamento;

II - das multas aplicadas e arrecadadas;

III - de encargos setoriais instituídos por lei;

IV - de convênios ou de acordos celebrados com entidades, organismos ou empresas públicas ou de contratos celebrados com empresas privadas;

V - de doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados.


Art. 28

- A totalidade dos recursos do SBCE deverá ser destinada, nesta ordem de prioridade:

I - no mínimo, 15% (quinze por cento) à operacionalização e à manutenção do SBCE;

II - no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) ao depósito no Fundo Nacional sobre Mudança do Clima, criado pela Lei 12.114, de 9/12/2009, a serem utilizados no financiamento de investimentos para a descarbonização das atividades, das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE, nos termos do regulamento, que disporá sobre as formas de aplicação dos recursos;

III - no mínimo, 5% (cinco por cento) à compensação pela contribuição dos povos indígenas e dos povos e comunidades tradicionais para a conservação da vegetação nativa e dos serviços ecossistêmicos.

§ 1º - A aplicação dos recursos de que trata o inciso II do caput deste artigo priorizará:

I - o fomento à inovação tecnológica para o desenvolvimento de tecnologias de baixo carbono direcionadas aos setores regulados;

II - a subvenção para o apoio a investimentos para a implantação de novas tecnologias de descarbonização em fontes e em instalações de operadores regulados;

III - o estabelecimento de parcerias estratégicas para o desenvolvimento de soluções direcionadas ao atendimento dos desafios tecnológicos para a descarbonização das fontes e das instalações reguladas no âmbito do SBCE;

IV - a formação e a capacitação de mão de obra para os setores regulados;

V - as alternativas tecnológicas direcionadas à remoção de GEE por parte dos agentes regulados.

§ 2º - A destinação dos recursos de que trata o caput deste artigo é limitada ao período de 5 (cinco) anos, contado da data em que houver o primeiro ingresso das receitas previstas no caput do art. 27 desta Lei. [[Lei 15.042/2024, art. 27.]]