1 - TJRJ EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO IPPSC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. REGULARIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, O FIM DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE SUBSISTENTE NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em exame ... ()
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2 - TJRJ EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. CÔMPUTO EM DOBRO DO TEMPO DE PENA CUMPRIDO NO IPPSC. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA CONTAGEM DIFERENCIADA. REGULARIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA TAXA DE OCUPAÇÃO CARCERÁRIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, O FIM DA SITUAÇÃO DE PRECARIEDADE SUBSISTENTE NA REFERIDA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
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3 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. VÍNCULO MATERNAL CONSOLIDADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Alegação de ausência de citação de todos os herdeiros do espólio da parte ré. Rejeição. Demanda regularmente processada, com habilitação e citação dos sucessores, além de manifestações da Apelante ao longo de mais de uma década de tramitação do feito. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). Reconhecimento de que a nulidade suscitada pela Apelante configura estratégia processual conhecida como «nulidade de algibeira, reiteradamente rechaçada pela jurisprudência do STJ. Reconhecimento da filiação socioafetiva entre autora e a falecida. A filiação socioafetiva encontra sólido fundamento nos princípios constitucionais do Direito de Família, como a dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), a afetividade (CF/88, art. 226), a igualdade entre os filhos (CF/88, art. 227, § 6º) e a proteção integral à criança e ao adolescente (CF/88, art. 227), que asseguram a legitimidade das relações familiares construídas com base no afeto e na convivência duradoura. Relação comprovada por robusto conjunto probatório, incluindo estudos técnicos. Convivência por mais de 50 anos, o exercício da função materna e o afeto recíproco entre as partes. A ausência de formalização da adoção não é suficiente para afastar o vínculo socioafetivo consolidado. Encontra-se sedimentada na cultura jurídica brasileira a noção de família como formação social. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários sucumbenciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em observância ao CPC, art. 85, § 11. Conhecimento, rejeição da preliminar e no mérito desprovimento do recurso.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM HISTÓRICO DE GASTROPLASTIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PERÍCIA JUDICIAL. PROCEDIMENTO NÃO ESTÉTICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO ESPECÍFICA. EXCEÇÃO JUSTIFICADA. PRÓTESE LIGADA AO ATO CIRÚRGICO. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM DEBEATUR. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1.A relação travada entre as partes é de consumo, de maneira que as normas entabuladas no CDC lhes são aplicadas. Nessa linha, é direito do consumidor a adequada e efetiva prestação de serviços pelo fornecedor, com observância, principalmente, dos postulados da boa-fé objetiva e seus deveres anexos. ... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A
jurisprudência desta Corte estabelece que a revisão do valor arbitrado a título de indenização por dano moral apenas é viável quando a condenação não é proporcional aos fatos discutidos, ou seja, quando não alcançar a finalidade prevista em lei. Nesse sentido, para fins de exame do valor arbitrado pelo TRT, o preenchimento do requisito exigido no CLT, art. 896, § 1º-A, I depende da transcrição dos trechos do acórdão em que se depreenda os contornos fáticos concernentes à conduta ilícita, às características e à extensão do dano. No caso concreto, contudo, o excerto transcrito pela parte no recurso de revista sequer menciona os fatos que caracterizaram o dano, limitando-se à conclusão da maioria da Turma de que o montante fixado em sentença é justo e proporcional e que houve nexo de concausalidade entre o labor e as enfermidades que acometeram o reclamante. A parte omitiu trechos nos quais o Regional fez constar quais as enfermidades em apreço, as atividades exercidas pelo trabalhador, os afastamentos previdenciários, as sequelas e extensão dos danos, além da postura da reclamada perante o caso. A inobservância dos trechos que trazem os contornos fáticos do caso inviabiliza a análise quanto à proporcionalidade ou não do montante fixado pelo TRT. Sob esse prisma, revela-se não atendido o CLT, art. 896, § 1º-A, I. Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. No caso concreto, constata-se queos trechos indicados pela reclamada são insuficientes para os fins do art. 896, § 1º-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT. O excerto transcrito limita-se à explicação quanto aos casos em que a indenização é devida e à condenação imposta à reclamada, de indenização por danos morais, na modalidade pensão mensal, no importe de 50% da remuneração do reclamante. A parte omitiu trechos relevantes em que o TRT consignou expressamente que há incapacidade laborativa mensurada em 50%, as limitações com as quais o reclamante vive e, ainda, o trecho do voto vencedor, no qual consta que a maioria da Turma afastou o nexo de causalidade e reconheceu a concausalidade entre as atividades exercidas em favor da reclamada e as enfermidades que acometeram o trabalhador. Desse modo, ao não observar a exigência de indicar o devido trecho da decisão do Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia (CLT, art. 896, § 1º-A, I), a parte não consegue demonstrar o porquê o percentual fixado pelo TRT para a pensão mensal está incorreto, bem como não demonstra, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e divergido dos arestos colacionados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Deve ser reconhecida atranscendência jurídicapara exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. No caso dos autos, a parte recorrente alega que há questões fáticas e jurídicas, cujo exame foi postulado, que eram relevantes para a exata compreensão da controvérsia, mas que não foram apreciadas pelo TRT. Nos embargos de declaração, a parte pleiteou expressa manifestação sobre: a) a contrariedade entre a conclusão do laudo pericial que não detectou incapacidades no autor e o acórdão embargado que reconheceu a incapacidade do autor; b) a alegação de que « a lesão constatada no reclamante não passa de uma alteração comum na população em geral «; c) « se o embargado estará desobrigado do pagamento de sua parte no custeio de doenças e tratamentos não relacionados às patologias discutidas no presente feito e ditas pelo Regional como de caráter ocupacional « e d) pediu a transcrição de trechos específicos da prova pericial. Do confronto das alegações de omissão acima com o acórdão do Regional, é possível extrair que os argumentos listados nos embargos de declaração, foram analisados no acórdão do Regional, quando fez constar que o reclamante encontra-se incapacitado para o exercício do labor anteriormente exercido, bem como que a Turma reconheceu o nexo concausal entre o labor e as enfermidades. O TRT ainda mencionou expressamente quanto ao custeio do plano de saúde a ser custeado integralmente pela reclamada. Tem-se que a matéria devolvida foi, de fato, analisada pelo Regional, que examinou a matéria em toda a sua extensão, indicando com clareza os motivos que lhe formaram o convencimento, não havendo, para tal, a necessidade de manifestação milimétrica do Regional sobre cada um dos argumentos invocados pelo recorrente ou transcrição de provas no acórdão, bastando que consigne, de forma clara e precisa, as suas razões de decidir, o que ocorreu. Ademais, o que pretende a recorrente é a manifestação expressa do TRT no sentido de que as doenças que acometeram o reclamante não têm caráter ocupacional e ele não está incapaz para o trabalho, questões que tratam, na realidade, da valoração da prova realizada pelo TRT, não questionando, de fato, omissões do julgador. Desse modo, verifica-se que o Regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide, inexistindo as violações invocadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL/CONCAUSAL E DE INCAPACIDADE DO TRABALHADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126, DO TST A Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que o reclamante foi acometido por doença ocupacional, em decorrência das atividades exercidas em favor da reclamada, da qual lhe restou perda da capacidade laborativa. Para tanto, pontuou que a Turma reconheceu o nexo de concausalidade entre o labor e as enfermidades do trabalhador e, ainda, que do laudo pericial e demais laudos médicos e documentos previdenciários acostados aos autos extrai-se que o trabalhador não pode mais exercer a função anterior e que houve uma perda de 50% da capacidade laborativa. Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, na fixação do montante da indenização por danos morais, levam-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização pordanosmoraisem hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal daIndenização « (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral:indenizaçãono Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). No RE Acórdão/STF, Ministro Cezar Peluso, o STF concluiu pela não recepção do art. 52 da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) registrando que Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor deindenizaçãopordanomoral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual Constituição da República «. Na ADPF 130, Ministro Carlos Britto, o STF decidiu pela não recepção integral da Lei de Imprensa (Lei 5250/1967) , afastando novamente a hipótese de tabelamento domontantedaindenizaçãopordanosmorais, entre outros, pelo seguinte fundamento: (...) A relação de proporcionalidade entre odanomoral ou material sofrido por alguém e aindenizaçãoque lhe caiba receber (quanto maior odanomaior aindenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido (...) «. Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação domontantedaindenizaçãopordanosmorais- assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelomontantemais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade domontantedaindenizaçãopordanosmoraisnão leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre omontantefixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se omontantequando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar daindenização; por outro lado, reduz-se omontantena hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). Quanto aos fatos posteriores à vigência da Lei 13.467/2017, a fixação domontantedaindenizaçãopordanosmoraistambém segue aplicando os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dosdanos(arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). Nas ADIs 6.050, 6.082 e 6.069, a conclusão do STF foi sintetizada na seguinte ementa: « Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. arts. 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação pordanomoral indireto oudanoem ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação pordanoextrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial dodanoem valores superior aos limites máximos dispostos nos, I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade . Assim, quanto aos fatos ocorridos na vigência da Lei 13.467/2017, podem ser utilizados na fixação do montante da indenização por danos morais os parâmetros previstos no CLT, art. 223-G Porém, o art. 223-G, § 1º e 2º, da CLT, na parte em que apresenta tabelamento de valores, não vincula o julgador na fixação daindenizaçãopordanosmorais, podendo haver decisão conforme"as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade"(nos termos decididos pelo STF). No caso concreto, o reclamante foi admitido em 03.10.1988 com desligamento em 03.07.1992 e foi novamente admitido em 16.09.1992, com contrato ainda vigente, nas funções de Abastecedor Confecção e Operador Confecção Pneus II, respectivamente. Durante o curso laboral foi acometido por doenças ocupacionais (síndrome do túnel do carpo, discopatia degenerativa, protrusões discais e hérnia discal), com nexo concausal reconhecido no voto que prevaleceu no julgamento da Turma Regional. Diante de tal quadro fático, o TRT manteve a sentença que fixou o montante a título de indenização por danos morais e consignou que « a quantia de R$30.000,00 se caracteriza como justa compensação dos danos morais causados pelo ex-empregador, sendo proporcional à conduta empresarial e bem atende ao caráter pedagógico, observando-se, inclusive, que se trata de concausa «. Vê-se que, para chegar ao valor arbitrado, o Regional considerou especialmente a extensão dodano, o fator concausa, a conduta da reclamada e o caráter pedagógico que a medida deve ter. Nesse contexto, as razões jurídicas apresentadas pela agravante não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade ou razoabilidade entre omontantefixado pelo TRT e os fatos dos quais resultaram o pedido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE A parte fundamenta seu recurso na alegação de violação dos arts. 5º, II, da CF/88 e 30 da 9.656/98. O CF/88, art. 5º, II versa sobre o princípio da legalidade e não guarda pertinência com a matéria recorrida, constante no trecho transcrito, o que inviabiliza o confronto analítico. a Lei 9.656/98, art. 30, não trata da especificidade do caso concreto, ou seja, da manutenção do plano de saúde como parte da indenização a título de danos materiais, no caso de reconhecimento de doença ocupacional da qual resultou incapacidade permanente ao trabalhador, o que também inviabiliza o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Além disso, a recorrente indica, em suas razões de recurso de revista, divergência jurisprudencial, limitando-se a transcrever os arestos, sem demonstrar « as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados «, conforme exige o CLT, art. 896, § 8º. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DECISÃO DO TRT QUE NÃO APLICOU REDUTOR Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 950, parágrafo único, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. DECISÃO DO TRT QUE NÃO APLICOU REDUTOR Cinge-se a controvérsia em definir se ao caso concreto, no qual o Tribunal Regional deferiu ao reclamante o pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade pensão mensal, em parcela única, incide ou não deságio pela antecipação das parcelas vincendas. Efetivamente, é cabível a aplicação de um redutor pelo pagamento da indenização de uma única vez. Isso porque, em princípio, o objetivo da indenização é garantir a subsistência do trabalhador acidentado, o que implicaria o seu pagamento em parcelas mensais, situação certamente menos onerosa para o devedor. Se o trabalhador opta pelo pagamento em parcela única, e o julgador entende que o contexto dos autos torna conveniente e possível que assim seja, mostra-se justa a aplicação de um redutor sobre as parcelas antecipadas pela decisão judicial, mesmo porque existe a possibilidade de que algumas dessas parcelas futuras nem seriam devidas (por exemplo, no caso de falecimento do credor antes do termo final da expectativa de vida). A aplicação de um redutor, portanto, é medida fundamentada nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa. Todavia, no TST, o redutor tem sido aplicado no percentual entre 20% e 30%. Julgados. A solução que melhor atende o princípio da proporcionalidade indica que não se deve adotar um redutor fixo para toda e qualquer situação, mas um redutor adequado diante das peculiaridades de cada caso concreto. No caso concreto, consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido em 03.10.1988 com desligamento em 03.07.1992 e foi novamente admitido em 16.09.1992, com contrato ainda vigente, nas funções de Abastecedor Confecção e Operador Confecção Pneus II, respectivamente. Durante o curso laboral foi acometido por doenças ocupacionais relacionadas ao labor exercido em favor da reclamada, que culminou na sua incapacidade total e permanente para as atividades anteriormente exercidas. Nesse contexto, o redutor de 20% sobre a quantia estipulada na sentença, incidente sobre as parcelas vincendas, mostra-se razoável e proporcional. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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6 - TST I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SÚMULA 109/TST. NORMA COLETIVA NÃO COLACIONADA AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático probatório dos autos, manteve a sentença em que indeferido o pedido de compensação das horas extras com a gratificação de função, em razão do não enquadramento do Reclamante no § 2º do CLT, art. 224. Destacou que a norma coletiva, na qual supostamente estaria prevista a compensação pretendida, não foi juntada aos autos. Assim, a controvérsia não guarda pertinência com a tese fixada na análise do Tema 1.046 de repercussão geral do STF, diante do registro pelo Tribunal Regional que não há norma coletiva juntada aos autos que assegure o direito de compensação pretendido pela parte. 2. Ante a premissa fática consignada pelo Tribunal Regional da ausência da norma coletiva, a pretensão de compensação dos valores pagos a título de gratificação de função esbarra no entendimento cristalizado na Súmula 109/TST, segundo a qual «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. 3. Somente nas ações movidas contra a Caixa Econômica Federal, cujas normas internas fixam remuneração distinta para os cargos com jornada de seis e oito horas, é possível a compensação, o que não ocorre com o Banco Bradesco S/A. ora Reclamado. Inaplicável, portanto, a diretriz consagrada na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SbDI-1 do TST. 4. Ante a conformidade entre o acórdão regional e o teor da Súmula 109/TST, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no entendimento consagrado na Súmula 333/TST e no disposto no art. 896, §7º, da CLT. Transcendência não configurada em qualquer de suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. II. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limitariam o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555- 36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial devem limitar o montante a ser obtido com a condenação dos Reclamados, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do CLT, art. 840, § 1º, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. LAUDO PERICIAL QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE COM NEXO CAUSAL NAS ATIVIDADES EXERCIDAS. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA QUE NÃO PROVIDENCIOU CONDIÇÕES ERGONÔMICAS ADEQUADAS. TRABALHADOR CUJAS FUNÇÕES FORAM READAPTADAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS.
Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou que «A incapacidade laborativa parcial e permanente e o nexo causal com o trabalho na reclamada antes da reintegração foram estabelecidos na perícia realizada na presente ação e no laudo da perícia realizada na ação trabalhista anterior. Anotou que as atividades do reclamante geraram a doença e que a reclamada não proporcionou condições ergonômicas adequadas de trabalho, as quais evitassem a sujeição do trabalhador ao acometimento de enfermidades. Por fim, o Regional pontuou que «a ausência de agravamento das moléstias do autor após a readaptação das funções não afasta a responsabilidade da ré pelas lesões parciais e permanentes ocasionadas pelo trabalho anteriormente prestado a ela. Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que a doença teria origem degenerativa e sem nexo causal com o trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. O trecho do acórdão recorrido, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento da matéria sob o enfoque das alegações da parte - configuração de perda/diminuição da capacidade para o trabalho e caracterização em si dos danos materiais. O trecho transcrito apresenta apenas a estipulação de critérios pelo TRT para quantificação da indenização reparatória. Assim, não se tem por atendido o pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O TRT determinou o restabelecimento de plano de saúde do reclamante, de modo vitalício e sob a responsabilidade da reclamada, como forma de reparação de danos materiais emergentes e futuros, decorrentes de despesas médicas. Trata-se de decisão fundamentada no princípio da reparação integral, consoante os termos do CCB, art. 949, o que, por consequência, não em guarda com a legislação de manutenção de plano de saúde após o encerramento do contrato, na forma da Lei 9.656/1998, nem se confunde com a manutenção de concessão de benefício por liberalidade do empregador. Respalda na legislação vigente acerca da reparação integral, igualmente não se divisa ofensa ao CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Examinado o conjunto fático probatório, o TRT registrou a incapacidade parcial e permanente do reclamante para o trabalho decorrente de doença ergonômica adquirida em razão dos serviços prestados, em condições inadequadas, à reclamada. Destacou ainda que houve a readaptação de funções. A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de dano moral causado ao empregado pressupõe a existência de três requisitos: a conduta (em geral culposa), o dano propriamente dito (ofensa aos atributos da personalidade) e o nexo de causalidade entre esses dois elementos. A indenização por dano moral tem sido admitida não apenas em casos de ofensa à honra objetiva (que diz respeito à consideração perante terceiros), mas também de afronta à honra subjetiva (sentimento da própria dignidade moral), a qual se presume. De acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (CLT, art. 818, 373 do CPC/2015 e 333, I, do CPC/73), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Com base nas premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional, verifica-se a presença de todos os elementos que ensejam a reparação por danos morais, quais sejam: o dano propriamente dito (doença ocupacional); o nexo concausal; e a culpa da reclamada, pelo administração de ambiente em condições inadequadas. Desse modo, o dever de indenizar os danos derivados de doença ocupacional decorreu de ato imputável à reclamada. Provados os fatos, os danos morais sofridos são aferidos in re ipsa , sendo cabível a indenização. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência pacífica do TST. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. Na fixação do montante da indenização por danos morais quanto aos fatos anteriores à vigência da Lei 13.467/2017, como no caso em apreço, devem ser levados em consideração os princípios da proporcionalidade e da reparação integral dos danos (arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil). A regra matriz da indenização por danos morais (CF/88, art. 5º, X) é a dignidade da pessoa humana indicada pelo legislador constituinte originário como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º, III). Por esses motivos, de acordo com o STF, não encontraram legitimidade na CF/88 as antigas leis especiais que fixavam valores da indenização por danos morais em hipóteses específicas, como eram os casos da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) , do Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei 4.117/1962) e do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986) , que compunham o denominado « Sistema de Tarifação Legal da Indenização (SANSEVERINO, Paulo de Tarso. Princípio da reparação integral: indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010). Sendo vedado o tabelamento do montante da indenização por danos morais por meio de leis infraconstitucionais, também ficou afastada a tarifação jurisprudencial. O método bifásico proposto pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino (STJ) recomendou a pesquisa jurisprudencial como ponto de partida, e não como ponto de chegada, do critério de fixação do montante da indenização por danos morais - assim, quando possível, uma vez coletados os julgados sobre casos semelhantes, cabe ao julgador sopesar os fatos e as circunstâncias agravantes ou atenuantes do caso concreto para decidir pelo montante mais adequado. Justamente por não haver em princípio casos rigorosamente idênticos, mas hipóteses assemelhadas, é que a SBDI-1 do TST decidiu que em regra é inviável o conhecimento do tema por divergência jurisprudencial (mesmo entendimento da Súmula 420/STJ). Nas Cortes Superiores, a conclusão pela proporcionalidade ou desproporcionalidade do montante da indenização por danos morais não leva em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas a ponderação entre o montante fixado e os fatos ocorridos no caso concreto, observando-se as peculiaridades processuais que envolvem a matéria devolvida pela via recursal (prequestionamento demonstrado, tipo de impugnação apresentada, limites do pedido etc.). Nesse contexto, majora-se o montante quando for necessário assegurar a efetividade das naturezas compensatória, dissuasória e exemplar da indenização; por outro lado, reduz-se o montante na hipótese de valores excessivos (evitando-se o enriquecimento sem causa do demandante ou o comprometimento das finanças da demandada). No caso concreto, é incontroverso que o reclamante esteve acometido de «Síndrome do Túnel de Carpo Bilateral - DORT e Disacussia Neuro Sensorial — PAIR . Avaliadas as circunstâncias objetivas, o TRT consignou constatada perda parcial estimada em 40% e permanente da capacidade de trabalho, o que resulta «na rejeição do mercado de trabalho, no receio de ser incapaz de prover a própria subsistência e no sofrimento ocasionado pela própria doença e as limitações que esta acarreta. No que se refere à quantificação da indenização por dano moral, o Regional asseverou que «levando-se em conta o caráter pedagógico, a lesão causada, a condição sócio econômica da vítima e da reclamada, o montante de R$ 40.000,00 estaria em consonância com a razoabilidade. Diante de tais premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento do recurso de revista no tema. As razões jurídicas apresentadas pela parte não conseguem demonstrar a falta de proporcionalidade entre a indenização fixada na origem e os fatos dos quais resultaram o pedido, requisito para a revisão da matéria por este Tribunal, sede extraordinária que se restringe ao ajuste razoável que evite montante extremamente ínfimo ou excessivamente elevado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017, em especial porque a matéria probatória não pode ser revisitada e porque a tese adotada pelo TRT está em consonância com o entendimento consolidado no âmbito do TST, no sentido de que o marco inicial para contagem da prescrição ocorre com o trânsito em julgado de ação anterior em que foram reconhecidas a extensão das lesões e o nexo causal com o trabalho. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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8 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CARTA FIANÇA EXPEDIDA POR INSTITUIÇÃO NÃO BANCÁRIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO PRAZO LEGAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A substituição do depósito recursal por seguro garantia ou fiança bancária é instituto regulamentado no Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, o qual assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Constitui, em última análise, instrumento preordenado ao cumprimento de sentença, enquanto não alcançado o momento final da execução, permitindo a substituição da garantia em dinheiro, sem quaisquer prejuízos para o interesse do credor - e do próprio Estado - na máxima efetividade da ação judicial (CF, art. 5º, LIV c/c o CPC, art. 4º) e sem agravar a situação do devedor princípio da menor onerosidade (art. 805, par. único, do CPC). Em decorrência de seus escopos teleológicos, exige o §11º do CLT, art. 899, incluído pela Lei 13.467/2017, que a fiança seja prestada por instituição financeira, cujo funcionamento é condicionado à autorização do Banco Central, nos termos Lei 4.595/64, art. 10º, X. Ocorre que a fiança oferecida pela Reclamada em substituição ao depósito recursal foi prestada por securitizadora de crédito, e não por instituição financeira. Diante de tal constatação, não vislumbro, na decisão da Corte Regional em que se reconhece a deserção, qualquer ofensa ao art. 899, §11, da CLT, tampouco ao Princípio da Legalidade e da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, II e XXXV, da CF/88), porquanto inexiste previsão legal para substituição do depósito recursal por garantia fidejussória prestada por instituição não bancária. Ademais, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST, arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto, a parte foi intimada a regularizar o preparo do recurso de revista, permanecendo inerte. Nos termos do art. 6º do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção, o que também se aplica à fiança bancária, conforme o Parágrafo único do art. 1º. Agravo de instrumento conhecido e não provido.... ()
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9 - TJRJ EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DO DESCONTO DE 35% NO CONTRACHEQUE. POLICIAL MILITAR. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Instrumento, objetivando a reforma da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para a limitação dos descontos ao patamar de 35% dos rendimentos. ... ()
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10 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. SÚMULA 438/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
O Tribunal Regional registrou que a Reclamante permanecia no setor de vendas durante 5 horas da jornada e concluiu que nesse período não permanecia de forma contínua no interior das câmaras frias ou movimentando mercadorias do exterior para o interior delas. Por outro lado, condenou a Reclamada ao pagamento do intervalo previsto no CLT, art. 253 considerando as 3 horas diárias em que a Autora adentrava regularmente nas câmaras frias. Constata-se a observância do acórdão regional ao entendimento pacificado nesta Corte Superior (Súmula 438/TST), no sentido de que o intervalo do CLT, art. 253 também é aplicável aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambientes artificialmente frios, hipótese dos autos. Ademais, considerando que o intervalo é devido somente no período em que a Reclamante acessava a câmara fria, a análise da alegação recursal, no sentido de que estava exposta ao agente insalubre por toda a jornada de trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). Incidem o CLT, art. 896, § 7º e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso, o que afasta a alegação de violação de lei, bem como o dissenso de teses. Agravo de instrumento não provido. II- RECURSO DE REVISTA. REGIDa Lei 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA . 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pela Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial deveriam limitar o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, entendimento que colide com a jurisprudência acima indicada. Assim, reconhecida a transcendência política da matéria, impõe-se o conhecimento do recurso por violação do CLT, art. 840, § 1º, com o consequente provimento para determinar que o montante da condenação será apurado em regular liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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11 - TST PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
Não há falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Regional aprecia devidamente as questões jurídicas em discussão nos autos, indicando, de forma fundamentada e coerente, as razões do seu convencimento. Constata-se, ademais, que a omissão alegada pelo reclamante diz respeito ao mérito da questão e, em razão disso, será analisada no tópico específico do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido . HORAS EXTRAS. SEMANA ESPANHOLA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A Orientação Jurisprudencial 323 da SbDI-1 do TST estabelece, de maneira específica, que a negociação coletiva é imprescindível para a validade da chamada «semana espanhola". Assim, ao julgar improcedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, porquanto verificada nos autos a existência de norma coletiva instituidora da jornada de trabalho (aditivos aos acordos coletivos dos anos de 2014/2015, 2015/2016 e 2016/2017), o Colegiado julgou em sintonia com a notória, iterativa e atual jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento desprovido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 366/TST, para determinar o processamento do recurso de revista. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Agravo de instrumento provido, apenas quanto ao tema em análise, por possível contrariedade à Súmula 437, item I, do TST, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . TEMPO À DISPOSIÇÃO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO, REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. DEVIDOS, COMO HORAS EXTRAS, SE ULTRAPASSADO O LIMITE DE CINCO MINUTOS PREVISTO NO CLT, art. 58, § 1º E NA SÚMULA 366/TST. Nos termos da Súmula 366/TST, os cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, registrados nos cartões de ponto, não constituem horas em sobrejornada, levando-se em consideração o fato de que o empregado necessita de um tempo considerado razoável para a execução da obrigação prevista no CLT, art. 74, § 2º, anotando a hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, bem como se preparando para o trabalho com troca de uniforme. Todavia, extrapolado esse limite, é assegurado o recebimento de horas extraordinárias, pois o tempo em que o empregado fica à disposição na empresa constitui horas extraordinárias. Assim, conforme alegado pelo reclamante, deve ser observado o limite de cinco minutos por período previsto no CLT, art. 58, § 1º e na Súmula 366/TST. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA NORMAL EM DECORRÊNCIA DO TRABALHO PRESTADO NO PERÍODO DESTINADO AO INTERVALO INTRAJORNADA. FORMULAÇÃO DE DOIS PEDIDOS AUTÔNOMOS E DISTINTOS: UM EM RAZÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DIÁRIA E OUTRO RELATIVO AO DESCUMPRIMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO SIMULTÂNEO. POSSIBILIDADE. FATOS GERADORES DIVERSOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM . Conforme a jurisprudência prevalecente nesta Corte Superior, a ausência do intervalo intrajornada mínimo previsto no CLT, art. 71, caput acarreta o pagamento, como extra, da hora integral acrescida do adicional de 50%, não configurando bis in idem o seu pagamento juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, porque o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada. Recurso de revista conhecido e provido. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 423/TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1046de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Desse modo, nos casos em que se discutem turnos ininterruptos de revezamento, prevalece a autonomia da vontade coletiva, sob pena de afronta direta ao CF/88, art. 7º, XIV e desobediência à tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE 1121633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral - de caráter vinculante. Diante desse contexto, esta Turma manteve o entendimento consolidado na Súmula 423/TST, de que a não observância do limite diário estabelecido em norma coletiva para os turnos ininterruptos ensejava a descaracterização do regime, bem como o pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária e 30ª semanal. No entanto, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.476.596, envolvendo a FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. concluiu que a prestação habitual de horas extras não tem o condão de afastar a incidência do Tema 1046, motivo pelo qual permanece válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento dos turnos ininterruptos para oito horas diárias, devendo ser pago, como extra, apenas o período laborado além do pactuado . Dessa forma, o Regional, ao concluir pela validade da negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas e indeferir o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, seguida por este Tribunal Superior, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL EM 10%. REDUÇÃO INDEVIDA. OBSERVAÇÃO DOS LIMITES DISPOSTOS NO CLT, art. 791-A 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça, desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Por outro lado, o CLT, art. 791-Aprevê que os honorários advocatícios serão «fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença". Assim, tendo a Corte Regional respeitado os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal, não é possível verificar a necessária «violação literal de disposição de Lei, na forma exigida pela alínea «c do CLT, art. 896. Ademais, destaca-se que o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais se encontra no âmbito do poder discricionário do magistrado, em observância aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, o que torna impossível a verificação da apontada violação legal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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12 - TST AGRAVO DO EXEQUENTE. LEI 13.467/17. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO DEVEDORE. PRECEITO LEGAL IMPERTINENTE. NÃO PROVIMENTO. 1.
Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 1. Debate-se nos autos a possibilidade de realização de penhora sobre verba decorrente de salários ou benefícios previdenciários para fins de pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC/2015. 2. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a exceção prevista no CPC, art. 833, § 2º não engloba o crédito trabalhista. Por essa razão, entendeu pela impenhorabilidade de eventuais salários ou benefícios previdenciários recebidos pelos sócios executados. 3. Contra essa decisão, a parte alegou violação aos arts. 1º, III e 100, § 1º, da CF/88. Contudo, tais dispositivos revelam-se impertinentes à matéria em discussão. De fato, o CF/88, art. 1º, III, consagra a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. A mera alegação de violação a esse princípio, porém, de notório caráter genérico, sem uma demonstração concreta de como o indeferimento do ofício ao INSS atinge a dignidade da exequente, não se sustenta. O indeferimento baseou-se em critérios processuais e legais, e em nada afeta o respeito à dignidade humana da parte, que continua sendo preservada pelo devido processo legal e pelas garantias constitucionais aplicáveis. Quanto ao art. 100, §1º, da CF/88, a indicação de ofensa a esse preceito não tem o condão de impulsionar o apelo, porquanto a matéria nele tratada refere-se à ordem de pagamento de precatórios, matéria que não guarda pertinência com o cerne da questão em debate. 5. Nesse contexto, há de ser mantida a decisão que aplicou o óbice da Súmula 422, I, ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.... ()
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13 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. EMERGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO AO ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DO PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apresentação do caso, com a indicação dos fatos relevantes, do pedido principal da ação ou do recurso e, se for o caso, da decisão recorrida. ... ()
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14 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 338, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .
Caso em que a Corte Regional consignou que « embora a ausência dos cartões de ponto tenha gerado a presunção da jornada de trabalho declinada na inicial (entendimento cristalizado na Súmula 338 do C. TST), esta, por ser abusiva e desproporcional, não tem como subsistir «. Registrou que a « testemunha do autor declarou ter laborado das 05h30 às 22h00/21h00, sem intervalo para refeição e descanso, no entanto, além de não ser verossímil a jornada, em nenhum momento relatou o Sr. Flávio que o autor se ativava no mesmo horário. Após a análise do conjunto probatório, o Tribunal Regional concluiu a jornada de trabalho « como sendo das 05h30 às 18h30, ressalvado o período natalino onde a jornada de trabalho iniciava no dia 23/12 às 05h30 e se encerrava às 18h00 do dia 24/12, com 00h20min de intervalo para refeição e descanso, na escala 6x1, durante todo o período trabalhado perante a 1ª reclamada, gozando de uma folga semanal e com labor aos feriados coincidentes com a escala de trabalho, à exceção do Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) «. Quanto ao intervalo interjornada, o Regional concluiu que, « diante da jornada fixada, as horas extras pela não fruição do intervalo interjomadas se restringe ã pausa que não foi usufruída no período natalino «. Logo, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FRIO. ENTREGA E UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, o Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, por exposição ao agente insalubre frio, registrando que « a prova pericial está robusta, contando com a análise do local de trabalho, das atividades do autor e dos EPIs fornecidos «. Consta do laudo pericial a seguinte conclusão: « Com base na vistoria pericial realizada, nas informações obtidas, nos fatos observados e levando - se em conta o resultado das avaliações onde foram analisados os riscos potenciais à saúde e fixados todos os fatores correlacionados, concluo que o Reclamante Valdecir Ferreira de Souza trabalhou em condições INSALUBRES, de grau médio (20%), durante todo o pacto laboral, por exposição ao frio sem fornecimento de todos os equipamentos especiais de proteção térmica, conforme Anexo 9, da NR-15, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho «. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Regional, para se alcançar a conclusão pretendida pela Reclamada seria necessário revisitar fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice de que trata a Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA APÓS O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM O CLT, art. 791-A TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018 elaborada por esta Corte Superior, as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais, só se aplicam às ações ajuizadas após 11 de novembro de 2017. Na hipótese, a ação foi proposta em 24/08/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017 e, desse modo, o regramento relativo à condenação de honorários advocatícios segue a diretriz da referida legislação. Logo, em face da sucumbência da Reclamada na demanda, há razão para deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 791-A, caput, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão agravada, impõe-se o provimento do agravo para melhor análise do recurso de revista. Agravo provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (LC ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES LTDA . ) REGIDO PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL PARA CADA UM DOS PEDIDOS. RITO ORDINÁRIO. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. CLT, art. 840, § 1º. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Na linha da jurisprudência que desta 5ª Turma, os valores indicados na petição inicial para os pedidos deduzidos em ação submetida ao rito ordinário limita o alcance da condenação possível, sendo inviável ao julgador proferir decisão superior, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Ressalva-se, todavia, a possibilidade de o autor anotar que os referidos valores constituem meras estimativas, do que decorre a possibilidade de apuração ulterior dos valores efetivamente devidos. 2. Nada obstante, em recente julgamento proferido no âmbito da SbDI-1 dessa Corte (E-RR-555-36.2021.5.09.0024, julgado em 30/11/2023), concluiu-se que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV), sendo irrelevante a existência de ressalva da parte autora em sua petição inicial. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que os valores atribuídos pelo Reclamante aos pedidos constantes da petição inicial não limitam o montante a ser obtido com a condenação da Reclamada, encontrando-se, portanto, em conformidade com a jurisprudência pacificada pela SbDI-1 dessa Corte. Incidência dos óbices previstos na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.... ()
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15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO TERCEIRO EMBARGANTE. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.
Constata-se que o recorrente não cuidou de opor os necessários embargos de declaração contra o v. acórdão regional, cujo efeito regressivo permitiria a correção de eventual omissão pelo próprio órgão prolator da decisão. 2. Operou-se, portanto, a preclusão do tema sobre o qual teria havido omissão. Súmulas 184 e 297, II, desta Corte. 3. Nesse quadro, tendo em vista que a suposta omissão não foi submetida à apreciação do egrégio Tribunal Regional, não há como examinar se houve ou, não, negativa de prestação jurisdicional, resultando inviável aferir-se a denunciada afronta ao CF/88, art. 93, IX. 4. A matéria, nessa perspectiva, não apresenta transcendência, uma vez que não constatada a presença dos indicadores previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TERCEIRO PARA FIGURAR COMO DEVEDOR NO PROCESSO DE ORIGEM. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CONJUNTA DO RECORRENTE. NATUREZA ALIMENTAR. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO IMPERTINENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Registre-se que se trata de processo em fase de execução, cuja admissibilidade do recurso de revista está adstrita à demonstração direta de ofensa a dispositivo, da CF/88, conforme previsto no CLT, art. 896, § 2º e na Súmula 266. 2. Da leitura das razões do recurso de revista, constata-se, todavia, que o apelo não atende o disposto no CLT, art. 896, § 2º, porquanto a parte recorrente cuidou de fundamentar o apelo em indicação de afronta ao CF/88, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) Tal preceito, no entanto, não se mostra apto a amparar a pretensão recursal deduzida, porquanto impertinente, vale dizer, alheio à discussão dos detalhes de execução, revelando-se, por conseguinte, genérico para o fim pretendido. 3. O não atendimento do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria do executado para satisfação dos créditos do reclamante. Conforme se constata, o CPC, art. 833, § 2º faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Note-se que o CPC, art. 529, § 3º permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja, não ultrapassar cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. Ainda, o Tribunal Pleno desta Corte, diante da inovação legislativa trazida pelo CPC/2015 e, no intuito de evitar incongruências, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/1973. Assim, esta Corte, por força do art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria para o pagamento de crédito de natureza salarial, desde que observado o limite de 50% previsto no CPC/2015, art. 529, § 3º. Cabe levar em consideração, também, que o entendimento firmado nessa Corte é no sentido de que a penhora de salários e proventos de aposentadoria é possível desde que garantida a subsistência do executado. Dessa forma, trata-se de sopesar valores e direitos, interpretando as normas à luz do princípio da execução menos onerosa ao devedor (CPC, art. 805) conjugado à dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III). No caso em tela, não há informação no acórdão regional acerca dos valores percebidos pelo executado a título de remuneração ou proventos de aposentadoria (rendimentos), razão pela qual se mostra prudente a fixação de 5% (cinco por cento) para penhora de seus ganhos líquidos, até que venham aos autos elementos concretos para revisão da medida de penhora, adequando-se os valores constitucionais em aparente conflito. Nesse cenário, o Tribunal Regional proferiu decisão em dissonância com o entendimento desta Corte e com o disposto no CF/88, art. 100, § 1º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (SIM REDE DE POSTOS LTDA). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA.
Em relação à transcendência econômica, esta 7ª Turma estabeleceu como referência, para o recurso interposto pela empresa, os valores fixados no CPC, art. 496, § 3º, conforme seu âmbito de atuação. No caso, tendo sido arbitrado o valor da condenação em R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), é de se reconhecer que tal pressuposto foi preenchido. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que houve pronunciamento expresso do Tribunal Regional sobre as questões suscitadas, apesar de contrário ao interesse do agravante. Intactos os arts. 93, IX, da CF/88 e 832 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL. SEQUELAS GRAVES. PARAPLEGIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CULPA CONCORRENTE NÃO CARACTERIZADAS. A causa versa sobre a possibilidade de ser atribuída a responsabilidade objetiva à empresa pelos danos decorrentes de acidente do trabalho típico sofrido por empregado, bem como se há culpa exclusiva do trabalhador capaz de afastar tal responsabilidade. O TRT utilizou as seguintes premissas para manter a sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais: «a atividade de motorista de caminhão atrai risco especial ao empregado, e, em se tratando de transporte de combustível, mais expressiva é a sujeição a risco; ainda que o autor tenha admitido ter adormecido ao volante, não há provas de que tenha se privado de descanso nos dias anteriores para realização de campanha eleitoral em que foi candidato a vereador; não é crível que o autor, motorista profissional, ciente dos protocolos de segurança e com um aviso sonoro alertando sobre o uso do cinto de segurança, estivesse dirigindo sem o equipamento; e as alegações relativas à velocidade e às condições do veículo não impactam a conclusão final.. Prevalece no Direito do Trabalho a Teoria do Risco Negocial, que enseja a atribuição da responsabilidade objetiva ao empregador, impondo a este a obrigação de indenizar os danos sofridos pelo empregado, independentemente de culpa, sempre que a atividade da empresa propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado. O próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica: « O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. Esta Corte Superior é enfática em reconhecer que o empregado, no desempenho da função de motorista de caminhão, se sujeita a risco maior de sofrer infortúnio relacionado com o tráfego, o que autoriza a aplicação da teoria responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Por outro lado, somente se pode falar em culpa exclusiva da vítima, capaz de romper o nexo de causalidade entre o dano suportado e a atividade de risco realizada, quando a ocorrência do infortúnio se deve exclusivamente à sua conduta, dissociada de qualquer relação com a atividade laboral desempenhada, o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Ademais, no caso em exame, a ausência de elementos fáticos robustos impede a conclusão de que a vítima tenha sido a única responsável pelo acidente, excluindo a influência de fatores inerentes à atividade de motorista profissional. Logo, não há que se falar em culpa exclusiva e/ou concorrente da vítima, como alega a recorrente. Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E ESTÉTICOS. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES. O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Observadas as peculiaridades do caso concreto, é evidente que as graves lesões decorrentes do acidente que acarretou para o autor a incapacidade total para o trabalho, assim como para o exercício de atividades cotidianas, deixando-o totalmente dependente de terceiros para realiza-las, impactaram diretamente nos direitos da personalidade, afetando, em especial, a sua integridade física e psíquica, bem como a sua dignidade. Por conseguinte, os valores arbitrados de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para danos extrapatrimoniais, e R$200.000 (duzentos mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Esta Corte Superior, em situações similares a dos autos, tem fixado/mantido valores semelhantes àqueles arbitrados pelo TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NESTA CORTE. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do CLT, art. 840, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, esta Corte Superior, ao editar a Instrução Normativa 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC «. Desse modo, conclui-se que o art. 840, § 1º da CLT não impõe a necessidade de indicação precisa do valor do pedido, que deve ser entendido como uma mera estimativa, resultando-se no entendimento de que a alteração legislativa introduzida pela Lei 13.467/2017 não tem o condão de impor ao autor o dever de liquidar de forma precisa cada pedido, com indicação do valor exato da causa. Nessa linha de entendimento, a SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou tese de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Precedentes. A decisão regional foi proferida em conformidade com esse entendimento. Óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Para o recurso do empregado, esta c. 7ª Turma estabeleceu como parâmetro o valor de 40 salários mínimos, considerada a data de publicação do acórdão recorrido principal. Como o valor da causa (R$1.251.977,00) ultrapassa em muito o patamar previsto no CLT, art. 852-A deve ser reconhecida a transcendência econômica da causa. DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E COM MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Ante a provável violação do CCB, art. 402, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Por vislumbrar possível violação do art. 950, caput, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. VALORES ARBITRADOS ÀS INDENIZAÇÕES POR DANOS EXTRAPATRIMONIAL E ESTÉTICO. O entendimento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho é o de que as quantias arbitradas a título de reparações por danos extrapatrimoniais ou estéticos devem ser modificadas nesta esfera recursal apenas nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixarem valores teratológicos, ou seja, desprovidos de qualquer sentido de razoabilidade e proporcionalidade, para mais ou para menos. Na hipótese, os valores arbitrados de R$400.000,00 (quatrocentos mil reais), para danos extrapatrimoniais, e R$200.000 (duzentos mil reais) para dano estético não se revelam desproporcionais ou desprovidos de razoabilidade. Esta Corte Superior, em situações similares a dos autos, tem fixado/mantido valores semelhantes àqueles arbitrados pelo TRT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. DANOS PATRIMONIAIS EMERGENTES. DESPESAS FUTURAS COM TRATAMENTO MÉDICO, FISIOTERÁPICO E COM MEDICAMENTOS. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Prevê o CCB, art. 949: « No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido . Infere-se do referido preceito que a previsão de ressarcimento estende-se até ao fim da convalescença, razão pela qual entende-se que há o alcance de todas as despesas daí decorrentes, ainda que não identificadas de imediato. É possível identificar que o legislador não prevê a distinção entre as despesas anteriores e posteriores ao ajuizamento da ação. E nem poderia, uma vez que não há como precisar a progressiva e natural evolução ou involução dos danos decorrentes do acidente do trabalho quando do ajuizamento, ficando a possibilidade de comprovar essas despesas no momento da liquidação. Ressalte-se que os danos emergentes compreendem todos os gastos obtidos com tratamento da doença, como despesas médicas, fisioterapia, remédios, entre outros, pelo que razoável que devam ser remetidos para artigos de liquidação. Precedentes. O Tribunal Regional, ao indeferir o custeamento dos gastos com tratamento de saúde sob o fundamento de que « ausente prova das despesas havidas, e projeção de despesas futuras, nada há a indenizar «, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do art. 402 do Código Civil e provido. 2. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. Este Relator vinha decidindo que a escolha do magistrado pelo pensionamento de uma só vez deveria observar um redutor de 20% a 30%, a fim de que a execução não se tornasse extremamente gravosa para o devedor e propiciasse o enriquecimento sem causa do credor. Reconhece-se, porém, que tal critério vale-se de percentual arbitrado aleatoriamente, sem parâmetros objetivos. Ao ingressar nesta 7ª Turma passa-se a adotar o entendimento aqui pacificado de aplicação da metodologia do valor presente, por entender ser um critério mais razoável e objetivo, ao levar em consideração o período de apuração da indenização devida, a taxa mensal de juros e a data do pagamento. Assim sendo, estabeleceu-se no âmbito deste Colegiado que, para determinar a redução do valor da pensão a ser paga em parcela única, este deve incidir somente sobre o total das parcelas mensais antecipadas, assim consideradas aquelas cuja projeção do vencimento se reporte à data posterior à liberação do crédito devido à parte autora. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950, caput, do Código Civil e provido.... ()
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18 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO VIA CRÉDITO AUTOMÁTICO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE NUNCA CELEBROU CONTRATO, TENDO SIDO DESFEITO EXTRAJUDICIALMENTE COM A COMUNICAÇÃO DA PARTE AUTORA, MAS QUE, AINDA ASSIM, FORAM REALIZADOS DESCONTOS INDEVIDOS. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL, APENAS COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. APELO DA AMBAS AS PARTES.
1.Apelo da parte autora. Recurso que devolve única questão ligada à suposta nulidade da sentença, porque o douto juízo a quo teria aplicado regra contrária à «expressa previsão legal acerca do efeito interruptivo dos embargos de declaração". O que pretende a parte apelante, em verdade, é a reforma da sentença, atacando o entendimento do juízo a quo acerca da matéria relativa aos efeitos do não conhecimento dos embargos de declaração por ausência de seus requisitos formais. A questão é notoriamente de error in judicando, não havendo qualquer erro de procedimento na sentença recorrida (error in procedendo). Não havendo vício de procedimento, não há que se falar de nulidade da sentença. Não havendo pedido de reforma, o recurso da parte autora não merece provimento. ... ()
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19 - TJSP Direito Civil, do Consumidor e Constitucional. Apelação Cível. Repactuação de Dívidas.
I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Maria José Araujo Marques de Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito em Ação de Repactuação de Dívidas por superendividamento. A autora alega superendividamento comprometendo mais de 73% de sua renda mensal e requer a declaração de inconstitucionalidade de decretos que definem o mínimo existencial, com o retorno dos autos para prosseguimento do feito. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se o alegado endividamento da apelante compromete o mínimo existencial, à luz, da CF/88, conforme definido pela legislação vigente, justificando a repactuação das dívidas. III. Razões de Decidir 3. A legislação vigente define o mínimo existencial como R$600,00, e a renda líquida da apelante, após deduções, não demonstra comprometimento. 4. A presunção de constitucionalidade dos decretos que definem o mínimo existencial prevalece, não havendo evidência de inconstitucionalidade material. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A repactuação de dívidas exige suficiente comprovação de comprometimento do mínimo existencial. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, arts. 1º, III, 6º, XII, 97; CPC, arts. 330, III, 485, I, 948, 949, I, 1.025, 1.026, § 2º, 85, §§ 2º, 11, 98, § 3º; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto 11.150/2022, art. 3º; Decreto 11.567/2023; Apelação Cível 1002473-90.2023.8.26.0177, Rel. Lavinio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2025; Apelação Cível 1010864-14.2022.8.26.0001; Rel. Fernando Sastre Redondo; 38ª Câmara de Direito Privado; j. 02/06/2023(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença. ... ()
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21 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESPROVIMENTO.
I.Caso em Exame ... ()
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22 - TJSP Direito Civil. Apelação. Obrigação de Fazer. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame A autora ingressou com ação de obrigação de fazer contra plataforma de rede social, alegando que suas contas nas redes sociais Facebook e Instagram foram desativadas sem aviso prévio, causando prejuízos financeiros. Pediu a reativação das contas e indenização por danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a desativação das contas da autora foi legítima e se há responsabilidade do réu por danos morais e materiais. III. Razões de Decidir 3. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, determinando a reativação das contas e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais, com base na falha na prestação de serviços e ausência de prova de violação dos termos de uso. 4. A sentença foi confirmada, destacando a responsabilidade objetiva do réu por falha na prestação de serviços e a ausência de comprovação de fato impeditivo do direito da autora. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desativação de contas em rede social sem justificativa clara e notificação prévia constitui falha na prestação de serviços. 2. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, cabendo indenização pelos prejuízos causados em caso de falha. Legislação Citada: Lei 9.279/96 Código Civil, art. 188, I; art. 389; art. 406 CF/88, art. 1º, IV; art. 170 Lei 12.965/2014, art. 2º, V CPC/2015, art. 252; art. 355, I; art. 373, I e II; art. 405; art. 487, I; art. 82, §2º; art. 85, §11; art. 1.009, §1º; art. 1.026, §2º CDC, art. 14, §1º, I e II; §3º Regimento Interno: art. 252. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 15.03.2018. TJSP, Apelação Cível 1042400-11.2020.8.26.0002, Rel. Lidia Conceição, j. 29/03/2023. TJSP, Apelação Cível 1017423-78.2022.8.26.0003, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 03/04/2023. TJSP, ED 1105176-39.2023, Rel. Dimas Rubens Fonseca. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1507172 RS 2019/0143837-1. STF, AgR-ED ARE 1188212 MA- 0021113-12.2014.4.01.3700(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TJSP Direito Civil. Apelação. Planos de Saúde. Pedido julgado procedente em parte.
I. Caso em Exame A autora, beneficiária de plano de saúde, após cirurgia bariátrica e significativa perda de peso, necessita de procedimentos cirúrgicos reparadores prescritos por seu médico, os quais foram negados pela operadora do plano sob alegação de ausência de cobertura. A autora busca a condenação da operadora na obrigação de custear as cirurgias e compensação por danos morais. II. Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de plano de saúde é obrigada a cobrir os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados após cirurgia bariátrica, e se a negativa de cobertura configura dano moral. III. Razões de Decidir3. Os procedimentos prescritos não têm natureza meramente estética, sendo considerados reparadores conforme perícia médica e parâmetros da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica.4. Não há configuração de dano moral, pois a negativa de cobertura ocorreu em contexto de dúvida razoável sobre a obrigatoriedade, sem má-fé da operadora. IV. Dispositivo e Tese5. Recursos desprovidos. Honorários advocatícios majorados para R$ 3.000,00.Tese de julgamento: 1. Cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica são de cobertura obrigatória. 2. Negativa de cobertura não configura dano moral na ausência de má-fé. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III e IV; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.06.2018(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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24 - TJSP HABEAS CORPUS. INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Adolescente acolhida institucionalmente. Internação compulsória decretada para tratamento. Uso abusivo de drogas e álcool. ORDEM DENEGADA. ... ()
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25 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I.Caso em exame ... ()
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26 - TJSP APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO VISANDO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Sentença de improcedência do pedido. Apelação da autora, beneficiária da tarifa social de abastecimento de água, visando a renovação do benefício, cessado pela concessionária. Apelante que não preenche os requisitos legais exigidos para a renovação do benefício, especificamente quanto à metragem do imóvel e à renda per capita, conforme previsto no art. 7º da Resolução AGRF-DAEA 003/2023. Vistoria realizada no imóvel confirmou o descumprimento dos parâmetros normativos, e a apelante não impugnou os documentos apresentados que fundamentaram a cessação do benefício. Princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) que não pode ser invocado para afastar o princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput), que regula a atuação dos atos administrativos da concessionária. Condição de pobreza que, por si só, não confere direito ao benefício tarifário sem o preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos pela norma regulatória. Sentença de improcedência do pedido mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.... ()
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27 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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28 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. I.
Caso em Exame. Ação de Interdição com pedido de Tutela Provisória de Urgência movida pelo autor em face do réu, irmão da parte autora, portador de debilidade motora decorrente de AVC, visando à interdição do réu e nomeação do autor como curador. O pedido foi julgado improcedente em primeira instância. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condição física do réu justifica a interdição, considerando a capacidade cognitiva preservada conforme laudo pericial. III. Razões de Decidir. 3. O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) assegura o direito ao exercício da capacidade legal, sendo a curatela medida excepcional. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de comprometimento cognitivo do réu, indicando que ele possui discernimento para os atos da vida civil. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso do autor a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A interdição só é justificada quando há prova inequívoca de incapacidade mental. 2. Limitações físicas não são sinônimo de incapacidade civil. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III; Lei 13.146/2015, art. 84; Código Civil, art. 4º, art. 1.767, art. 1.780 (revogado), art. 1.783-A. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001507-87.2021.8.26.0019, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.03.2022; TJSP, Apelação Cível 0014404-22.2010.8.26.0482, Rel. Enio Zuliani, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 29.03.2012; TJSP, Apelação Cível 1002833-67.2021.8.26.0218, Rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28.01.2025; TJSP, Apelação Cível 1006109-58.2020.8.26.0019, Rel. Maria do Carmo Honorio, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2021... ()
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29 - TJRJ EMENTA. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL DE SALÁRIO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUE ESPECIAL. LIMITAÇÃO A 30%. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANDA. PROVIMENTO.
CASO EM EXAME DECISÃO (ANEXOS - INDEXADOR 000003) QUE DEFERIU REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTIVESSE DE RETER OS VENCIMENTOS PERCEBIDOS PELA AUTORA PARA O PAGAMENTO DE CHEQUE ESPECIAL. QUESTÃO EM DISCUSSÃO RECURSO DA SUPLICANTE OBJETIVANDO AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE DETERMINAR ¿QUE A RÉ LIBERE/DISPONIBILIZE O SALÁRIO RETIDO EM 30/09/2024 NO VALOR DE R$ 2.837,92 OU, AO MENOS 70% DESTE¿, ATÉ O DESLINDE PROCESSUAL. RAZÕES DE DECIDIR Or. Juízo a quo deferiu o requerimento de tutela de urgência para determinar que o Réu se abstivesse de reter os vencimentos percebidos pela Autora para o pagamento de cheque especial. ... ()
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30 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Ação de Indenização por Danos Materiais E Morais. Transporte Aéreo Internacional. Passageiros. Atraso de cerca de Cinco Horas na Chegada ao Destino Contratado.
I. Caso em Exame 1. Recurso de Apelação Cível interposto por Latam Airlines Group S/A contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais movidos por Pedro Luis de Souza e outros, devido a atraso em voo internacional e falta de assistência. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste: (i) a existência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo; (ii) responsabilidade civil da apelante pelos danos materiais e morais alegados. III. Razões de Decidir 3. A falha no serviço foi comprovada pelo atraso significativo e falta de assistência, caracterizando dano moral in re ipsa. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto às alegações de fortuito externo, não comprovando as causas impeditivas alegadas. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Atraso significativo e falta de assistência caracterizam falha no serviço. 2. Dano moral é devido no caso concreto sem necessidade de prova adicional.. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III, art. 5º, X; CC, arts. 398, 737; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11, 350, 373, II, 374, III, 487, I, 1.013, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 2º, art. 3º e § 2º, art. 14; Lei 7.565/86, arts. 251-A, 256, § 1º, II; Decreto 5.910/2006; TJSP, Ap. Cível 1026799-20.2024.8.26.0003, Rel. Spencer Almeida Ferreira, 38ª Câmara de D. Privado, j. 07.02.2025; TJSP, Ap. Cível 1139599-88.2024.8.26.0100, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de D. Privado, j. 06.02.2025(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
Condenação à pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime aberto, pela prática do crime previsto no CP, art. 147 e da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreta Lei 3688/41, ambos c/c art. 61, II, «f, do C.Penal, na forma do art. 69 do C.Penal, sob a égide da Lei 11340/06. Concedida a suspensão da execução da pena pelo prazo de 02 (dois) anos, na forma do CP, art. 77. Fixação de indenização no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época dos fatos, a título de danos morais em favor da vítima, na forma do disposto no CPP, art. 387, IV, e no Lei 11.340/2006, art. 9º, §4º, podendo ser dividido em até 10 (dez) parcelas. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Do pedido de inaplicabilidade da Lei 11340/06. Inviável. Inteligência do Lei 11340/2006, art. 40-A. Essa novel redação amplia o espectro de proteção da Lei Maria da Penha, viabilizando a sua aplicação a todos os casos que se enquadram nas circunstâncias mencionadas no seu art. 5º, independentemente da motivação dos atos de violência praticados ou da condição dos sujeitos envolvidos. A motivação de gênero por parte do agressor e o contexto de vulnerabilidade da vítima se mostram, agora, irrelevantes para delimitar o alcance da Lei 11.340/06, que passa a abranger qualquer ato de violência praticado contra a mulher dentro de uma relação de afeto ou parentesco. Na hipótese, em que pese autor e vítima, à época dos fatos, não formarem mais um casal, tendo ambos mantido um relacionamento amoroso durante 07 (sete) anos, não havendo dúvidas que o crime tenha sido praticado em razão desse relacionamento pretérito. Pretensão de absolvição do delito de ameaça não merece acolhida. Materialidade e autoria do delito restaram sobejamente comprovadas. Consta dos autos que, o apelante ameaçou sua ex-companheira de causar-lhe mal injusto e grave, dizendo-lhe que: «iria matar a vítima e que se não ficasse com ele não ficaria com ninguém". A palavra da vítima possui grande relevância em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, sobretudo em razão da situação de vulnerabilidade, sendo suas declarações prestadas em Juízo, sob o crivo do contraditório, fundamentos para o decreto condenatório, se corroborada pelas demais provas, como ocorre no presente caso. Conforme se extrai das palavras da vítima, a ameaça do réu de causar mal futuro e injusto foi capaz de gerar temor em sua ex-companheira, o que, inclusive, a fez requerer medidas protetivas, sendo, portanto, típica a conduta delitiva. Manutenção da condenação. Inviável também a tese de excludente de ilicitude da conduta do acusado, decorrente de violenta emoção diante da discussão e provocação praticadas pela vítima e pelo seu atual companheiro, porquanto a exaltação de animus não impede o reconhecimento do crime de ameaça, nos termos do CP, art. 28, I. Descabido o pleito Defensivo de excludente de ilicitude da conduta do acusado com base na legitima defesa da honra. O Superior Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 779, (Proc. 0112261-18.2020.1.00.0000 - Relator Ministro Dias Toffoli), firmou o entendimento que «a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção à vida e da igualdade de gênero (CF/88, art. 5º, caput)". Do pedido de absolvição em relação a contravenção penal de vias de fato por atipicidade da conduta. Inviável. Configurada a contravenção de vias de fato quando ocorre uma ameaça à integridade física da vítima através da prática de violência contra a pessoa que não resulte em lesões corporais, ou sejam, aquelas que não deixem marcas no corpo, sendo está a hipótese dos autos. Do pedido de absolvição da contravenção penal de vias de fato por insuficiência de provas. Descabido. Na data descrita na denúncia, em meio a uma discussão prévia entre o atual companheiro da vítima e o acusado, este inconformado com o término da relação, acabou por empurrar a vítima, sem, contudo, causar-lhe lesões. Trata-se de contravenção penal que compreende o exercício de violência sem o intuito de causar lesões corporais, não sendo estas produzidas, sendo, inclusive, prescindível a comprovação mediante perícia. Prova suficiente para condenação. Inviável o pleito defensivo de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. Conforme o disposto no art. 109, VI, do C.Penal deve-se observar o prazo prescricional de 03 (três) anos. Fato ocorrido em 27.05.2020 (indexador 003). Denúncia recebida em 29.01.2023 (indexador 58). Sentença proferida em 09.09.2024 (indexador 249).Como se vê, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença não transcorreu período superior a 03 (três) anos. Inviável o pleito de gratuidade de justiça. Eventual análise de hipossuficiência econômica do condenado que comete ao Juízo da Execução Penal, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
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32 - TJSP Direito Constitucional. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Inconstitucionalidade de expressão «residentes no Município de Limeira". Pedido julgado procedente.
I. Caso em Exame Ação direta de inconstitucionalidade proposta para declarar a inconstitucionalidade da expressão «residentes no município de Limeira na Lei 3.137/1999, art. 4º, do Município de Limeira, por violar princípios constitucionais estaduais e federais, ao estabelecer privilégios para desempregados residentes no município. II. Questão em DiscussãoA questão em discussão consiste em verificar se a expressão impugnada viola os princípios da impessoalidade, igualdade e razoabilidade, ao criar preferência para moradores do município de Limeira em detrimento de outros em situação econômica semelhante. III. Razões de DecidirA norma, ao restrições o benefício de isenção de taxa de inscrição em concurso público apenas a residentes do município, viola os princípios da impessoalidade, igualdade e razoabilidade, conforme os arts. 111, 115, I, 144 e 163, II, da Constituição Estadual.A existência de projeto de lei para corrigir a inconstitucionalidade não afasta o interesse de agir, pois a norma ainda vigora no ordenamento jurídico. IV. Dispositivo e TesePedido julgado procedente.Tese de julgamento: 1. A norma municipal que concede isenção de taxa de inscrição em concurso público apenas a residentes locais viola os princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade e razoabilidade. Legislação Citada: CF/88, arts. 1º, 18, 29, 31, 3º, IV, 5º, 37, I, 150, II; CE/SP, arts. 111, 115, I, 144, 163, II. Jurisprudência Citada: Informação não encontrada no conteúdo fornecido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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33 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SUPREMACIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO.
Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais e despesas de citação no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte agravante sustenta a necessidade da concessão do benefício, alegando superendividamento decorrente de diversos empréstimos consignados e descontos compulsórios, o que compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais. ... ()
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34 - TJSP Direito Civil. Apelação Cível. Rescisão Contratual C/C Reparação por Danos Morais. Recurso Desprovido.
I. Caso em Exame 1. Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais ajuizada por Cleia Márcia Fagundes contra Odontobirigui Clínica Odontológica Ltda. e Banco Votorantim S/A, visando a rescisão de contrato de prestação de serviços odontológicos e indenização por danos morais devido à não conclusão dos serviços contratados. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve falha na prestação de serviços pela apelante, justificando a rescisão contratual e a indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Diante da inversão do ônus da prova, competia à apelante comprovar a adequação dos serviços prestados, do que não cuidou. 4. A desistência da produção de provas por parte da apelante impediu a comprovação da inexistência de falha na prestação dos serviços. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Honorários majorados para 15% do valor atualizado da condenação. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é válida, pois foi determinada em decisão anterior, contra a qual não foi interposto nenhum recurso no momento oportuno. 2. A falha na prestação de serviços justifica a rescisão contratual e a reparação por danos morais. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e 5º, X; CC, arts. 389, 406, 944; CPC/2015, art. 507, 1.025, 1.026, §2º, 85, §11; Lei 8.078/1990, arts. 2º, parágrafo único, 17, 3º, §2º; Lei 14.905/2024(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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35 - TJSP Direito Civil e do Consumidor. Apelações Cíveis e Recurso Adesivo. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais. Tese Pautada em Negativa de Notificação Prévia de Suspensão de Limite de Cartão de Crédito.
I. Caso em Exame 1. Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por Jéssica do Nascimento Olimpio contra Omni Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. A autora alega suspensão arbitrária do limite de seu cartão de crédito sem aviso prévio, resultando em danos morais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a legitimidade passiva da Visa do Brasil Empreendimentos Ltda; (ii) a comprovação de danos morais; (iii) a adequação dos honorários advocatícios; (iv) o termo inicial dos juros de mora. III. Razões de Decidir 3. A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda é parte legítima, integrando a cadeia de fornecedores. 4. A ausência de comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito caracteriza conduta ilícita, ensejando danos morais. A majoração da indenização para R$10.000,00 é adequada, considerando a extensão do dano e a capacidade financeira das partes. IV. Dispositivo e Tese 5. Preliminar rejeitada, Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais. Recurso do réu Omni parcialmente provido para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Recurso da ré Visa desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comunicação prévia sobre a redução do limite de crédito configura conduta ilícita. 2. A Visa do Brasil Empreendimentos Ltda é parte legítima na demanda. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e 5º, X; CPC, arts. 85, § 8º, 373, II, 405, 406, § 1º, 1.010, II e III, 1.025, 1.026, § 2º; CC, arts. 166, 186, 187, 389, parágrafo único, 927, 944; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 17; Resolução BACEN 96/2021, art. 10, § 1º, I; TJSP, Apelação Cível 1001602-20.2022.8.26.0137, Rel. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 05/09/2023; REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02/02/2016(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NÃO SE PODENDO IMPUTAR A TERCEIRO FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO SOFRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
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37 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
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38 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARCIAL PROVIMENTO.
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39 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Demonstrada possível violação do art. 5º, LV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA APRESENTADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1 . De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, quanto à possibilidade de concessão de prazo para regularização de apólice juntada após a publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2 . Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário patronal, ao fundamento de que a Reclamada juntou a apólice de seguro garantia sem a comprovação de registro junto à SUSEP, o que implica o não conhecimento do recurso, por deserto. 3. A substituição do depósito recursal por apólice de seguro garantia é instituto regulamentado através dos arts. 835, § 2º, do CPC, 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aditado em 29/05/2020, e assegura a garantia fundamental da livre iniciativa (CF/88, art. 1º, IV) e de sua função social, além do próprio interesse público-estatal na preservação da atividade econômica, enquanto espaço de geração de riqueza, empregos, distribuição de renda e tributos. Assim, em nome da segurança jurídica, do acesso à justiça, da vedação à decisão surpresa e do processo colaborativo e, por analogia à diretriz da OJ 140 da SbDI-1 do TST e aos arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC e 12 do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, admite-se a intimação da parte para regularizar a contratação do seguro garantia judicial, na forma do art. 12 do referido Ato. Nesse cenário, esta 5ª Turma firmou o entendimento de que a deserção de recurso somente pode ser declarada quando, intimada para saneamento, a parte recorrente não regulariza a apólice de seguro garantia. 4 . Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao julgar deserto o recurso ordinário interposto, sem antes conceder à parte prazo para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, incorreu em violação do art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional, resta prejudicada a análise do agravo interposto pelo Reclamante.... ()
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40 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. CPC, art. 1.021, § 1º. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, quanto ao tema em apreço, sob o fundamento de que o recurso esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que era possível o controle da jornada do reclamante, ainda que exercida de forma externa, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender indevido o pagamento das horas extras diante da aplicação do CLT, art. 62, I. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, após concluir pela não aplicação do, I do CLT, art. 62 ao caso, estabeleceu a premissa fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula 126/TST), de que não foi observado o intervalo mínimo entre turnos. Tal como proferida, a decisão do e. TRT encontra-se em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual « o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Ressalte-se que a sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66 e CLT art. 67) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos, conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial acima transcrita. Assim, o descumprimento dos CLT, art. 66 e CLT art. 67 não constitui mera infração administrativa, devendo as horas subtraídas do período destinado ao descanso do trabalhador entre jornadas serem remuneradas como extraordinárias. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES E CIGARROS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que o autor, no desempenho de suas funções, não demonstrou ter sido vítima de qualquer ameaça ou situação de perigo, tampouco ter sido vítima de assaltos, razão pela qual manteve a sentença em que indeferida a pretensão de pagamento de indenização por danos morais. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a improcedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada ao fundamento de que não restou demonstrada a alegação de fruição parcial da referida pausa. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não restou demonstrada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório a fim de concluir em sentido diverso, e, nesse passo, entender devido o pagamento da parcela, a teor do Verbete 437, I, do TST. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM A TESE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO 23. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional excluiu os reflexos do intervalo interjornadas a partir de « 11-11-2017, reconhecendo sua natureza indenizatória após essa data, nos termos da redação atual do §4º do CLT, art. 71, de aplicação imediata (LINDB, art. 6º) . O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Dessa maneira, uma vez que a decisão regional está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e com a tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, incide o óbice da Súmula 333/STJ. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA RITMO LOGÍSTICA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIÁRIAS PARA VIAGEM. APLICABILIDADE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação do art. 6º da LINBD e 2.035 do Código Civil, os quais não viabilizam o conhecimento da revista. Na hipótese, o art. 6º da LINBD contém caput e parágrafos, não tendo a parte apontado especificamente qual deles teria sido vulnerado, a fim de permitir o confronto com a decisão recorrida, motivo pelo qual incide a Súmula 221/STJ como obstáculo ao prosseguimento da revista. Por outro lado, afigura-se impertinente ao debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.647/2017 a alegação de ofensa ao CCB, art. 2.035. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Assim, os valores indicados na petição inicial deste feito devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Correta, portanto, a decisão agravada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. DIÁRIAS PARA VIAGEM. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITMO LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIÁRIAS PARA VIAGEM. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao CLT, art. 71, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável ofensa ao art. 457, §2º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA RITMO LOGÍSTICA S/A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DIÁRIAS PARA VIAGEM. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Deve ser ressaltado, ainda, que o STF, ao julgar o RE 1.476.596, decidiu que eventual descumprimento da cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, causa para a sua invalidade. Sendo assim, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT aplicou ao contrato de trabalho do autor as normas vigentes já em curso quando do início do pacto laboral, que teve início em 2017, desconsiderando o advento da Lei 13.467/17, sendo assim, condenou a ré ao pagamento de uma hora extra diária acrescida de adicional e reflexos por todo o período fixado na sentença. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). Desse modo, considerando que o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação do pagamento do intervalo intrajornada suprimido aplicado o entendimento desta Corte consolidado na Súmula 437 para o momento anterior e a nova redação do CLT, art. 71, § 4º para o período posterior. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADA. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT condenou o pagamento de horas extras por violação do intervalo interjornada (CLT, art. 66), na forma da OJ 355 da SBDI-1 do C. TST durante todo o período contratual imprescrito. Conforme se verifica, a decisão regional está em desconformidade com entendimento desta Corte Superior. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). A sanção jurídica decorrente da não concessão dos intervalos interjornadas (CLT, art. 66) é idêntica e tem como substrato jurídico o mesmo dispositivo aplicável aos intervalos intrajornada não concedidos (CLT, art. 71, § 4º), conforme se depreende da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, o descumprimento da concessão do intervalo interjornada (CLT, art. 66) em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, no que tange ao período a partir de 11/11/2017, deve-se aplicar por analogia a nova redação do CLT, art. 71, § 4º, ou seja, a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes deve se limitar ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória, sendo indevidos, por isso, os reflexos legais. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INTEGRAÇÃO. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a verba «produtividade, paga de forma habitual e como contraprestação pelo trabalho, ainda que em valores variáveis, possui natureza salarial. Registre-se, contudo, que tal condenação se submete aos limites temporais de vigência do CLT, art. 457, § 2º. Isso porque o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo 23, firmou a seguinte tese: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). No caso em apreço, a denominada Reforma Trabalhista modificou a redação do CLT, art. 457, § 2º, que passou a dispor que «As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário . Extrai-se do referido dispositivo que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, os prêmios e abonos, assim como o auxílio alimentação, possuem natureza indenizatória e não repercutem nas demais verbas salariais. Nesse contexto, o e. TRT, ao concluir que o adicional de produtividade possui natureza salarial, mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, decidiu de forma contrária à nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei 13.467/2017 e à tese firmada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no Processo TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. DESCANSO SEMANAL DE 35 HORAS SEMANAIS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, que reconhece a existência de bis in idem, nos casos em que « deferida a remuneração em dobro pelo labor nos dias do repouso semanal, não compensado, bem como o pagamento, com adicional de 50%, das horas subtraídas do intervalo mínimo de onze horas interjornadas, não cabe aplicar, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 354 desta SBDI-1 pelo descumprimento do repouso semanal remunerado de que trata o CLT, art. 67". Nesse contexto, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA 422/TST, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A r. decisão proferida pelo relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula 422/STJ, « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida «. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). « Nesse contexto, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido.... ()
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43 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. VALORES ESTIMADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Nesse contexto, estando a decisão regional em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ATRIBUIU AOS TRABALHADORES QUE EXERCEM ATIVIDADE EXTERNA A EXCEÇÃO DO CLT, ART. 62, I. TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIXADA NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Suprema Corte fixou a tese vinculante da constitucionalidade das normas coletivas que afastam direitos trabalhistas, independentemente de vantagens compensatórias explícitas, desde que observados os direitos absolutamente indisponíveis. Na presente hipótese, a norma coletiva dispõe sobre o enquadramento dos empregados que exercem atividades externas à hipótese do CLT, art. 62, I. Tal previsão não está circunscrita a direito absolutamente indisponível, tampouco constitui objeto ilícito, na esteira do rol do CLT, art. 611-B com redação conferida pela Lei 13.467/2017. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a norma coletiva, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes, decidindo de forma contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Precedente da 5ª Turma. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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44 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RECURSO PRINCIPAL DA RÉ DESPROVIDO, RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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45 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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46 - TJSP DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para fornecimento de medicamento Ruxolitinibe Jakavi 10mg ao autor, diagnosticado com Doença do Enxerto Contra Hospedeiro, secundária à Leucemia Mieloide Aguda, com transplante de células tronco hematopoiéticas haploidêntico. A operadora de saúde negou a cobertura alegando uso off label e ausência de urgência. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a operadora de saúde é obrigada a fornecer medicamento prescrito para tratamento de câncer, mesmo quando o uso é off label e não consta no rol da ANS. III. Razões de Decidir. 3. A jurisprudência pacificada aplica o CDC aos contratos de plano de saúde, impedindo a exclusão de tratamentos necessários à cura. 4. O STJ entende que a cobertura de medicamentos para tratamento de câncer é obrigatória, mesmo que o uso seja off label, quando há prescrição médica. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A operadora de saúde deve fornecer medicamentos prescritos para tratamento de câncer, independentemente de estarem no rol da ANS, ainda mais que baseada a eficácia em evidências. 2. A negativa de cobertura com base em uso off label é abusiva quando há prescrição médica. Legislação Citada: CF/88, art. 1º, III e IV; CPC/2015, art. 300, art. 537, § 1º e § 3º; Lei 9.656/98, art. 10, § 12 e § 13. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 15.03.2007; STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19.10.2020... ()
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47 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. REPATUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. CASO EM EXAME 1.Ação de repactuação de dívidas ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, visando a aplicação da Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento). ... ()
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48 - TST RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E/OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NÃO PROMOVIDO O NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, III, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a promoção do necessário cotejo analítico entre a disposição normativa apontada como violada (CF/88, art. 1º, IV) e os fundamentos do acórdão impugnado. 2. No mais, não havendo manifestação da Corte Regional a respeito do dispositivo constitucional supostamente violado (CF/88, art. 5º, LV), ausente o prequestionamento da matéria, o que impede seu processamento. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não logrou demonstrar o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que não promoveu o adequado cotejo analítico (CF/88, art. 1º, IV) e ausente o prequestionamento da matéria quanto à não observância do contraditório e ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), o que obsta seu conhecimento. Prejudicado o exame da transcendência. Recurso de revista não conhecido.... ()
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49 - TJSP DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I.
Caso em Exame: 1. Ação de obrigação de fazer proposta por Márcia Aparecida Bassa Leite visando à internação compulsória de seu marido, Sérgio Iva Leite, para tratamento de dependência química e transtornos mentais, com base na Lei 10.216/01. Sentença de procedência determinou a internação e condenou o Município de Macaubal e o Estado de São Paulo ao custeio do tratamento. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em: (i) estabelecer a necessidade atual da internação compulsória de Sérgio Iva Leite, considerando laudos médicos que indicam sua boa saúde e reinserção social; (ii) a constitucionalidade e eficácia da internação compulsória; (iii) a responsabilidade do Município no custeio da internação. III. Razões de Decidir: 3. A internação compulsória é medida excepcional, justificada quando os recursos extra-hospitalares são insuficientes, conforme robusta prova documental e laudo pericial. 4. A solidariedade entre os entes federativos na proteção do direito à saúde permite a imposição de custeio ao Município. A atual boa saúde do requerido não afasta a necessidade da internação no passado. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A internação compulsória é justificada quando os recursos extra-hospitalares são insuficientes. 2. A responsabilidade pelo custeio do tratamento pode ser imposta ao Município em razão da solidariedade federativa. Legislação Citada: CF/88, arts. 1º, III; 6º; 196; 197; 198, II. Lei 8.080/1990, art. 6º, I, d. Lei 10.216/2001, arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 9º. CPC/2015, art. 1.007, § 1º; art. 496, I, §§ 1º e 2º. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 04.11.2009; Apelação 1001427-42.2018.8.26.0080, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, j. 22.03.2023; Apelação 1002990-33.2020.8.26.0070, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, 13ª Câmara de Direito Público, j. 15.02.2023. Recursos oficial e voluntário desprovidos... ()
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50 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . ÔNUS DA PROVA QUANTO AO TEMPO DESPENDIDO COM O PERCURSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE SUSCITADA.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, ainda que por fundamento diverso. Constata-se que a matéria arguida no Recurso de Revista, concernente a quem compete o ônus da prova quanto ao tempo despendido pelo empregado, em transporte concedido pelo empregador, para o trabalho e retorno, não foi objeto de análise pelo Regional. O exame da questão, neste momento processual, encontra óbice na Súmula 297/TST, I. JULGAMENTO EXTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA. RESSALVA DESNECESSÁRIA. O debate travado nos autos envolve questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (CLT, art. 840, § 1º, incluído pela Lei 13.467/17) , razão pela qual prudente o reconhecimento da transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Contudo, a SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que « os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV) . « (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Significa dizer que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que a parte reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Assim, uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento firmado pelo órgão uniformizador da jurisprudência desta Corte, não há falar-se em modificação do decisum . Agravo conhecido e não provido.... ()