1 - TJSP Extinção da punibilidade. «Abolitio criminis. Inocorrência. Advento da Lei 12015/2009 que revogou o CP, art. 214. Delito de atentado violento ao pudor que passou a fazer parte do crime de estupro previsto no artigo 213 do mesmo Código. Inaplicabilidade, todavia, do concurso material entre os crimes sexuais que agora não podem ser considerados de espécies diferentes. Consideração como crime único. Determinação para aplicação retroativa da Lei 12015/09, imposta a pena de 10 anos de reclusão ao réu. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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2 - STJ Penal. Habeas corpus. CP, art. 155, § 4º, IV. (1) writ substitutivo de revisão criminal. Inviabilidade. Via inadequada. (2) matéria não analisada pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Não conhecimento da presente impetração. Flagrante ilegalidade existente. Conhecimento. Possibilidade. (3) pena-base acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Antecedentes, personalidade e consequências do crime. Incremento justificado. Demais circunstâncias. Ausência de fundamentação idônea. (4) prescrição retroativa. Ocorrência. (5) não conhecimento. Ordem de ofício.
«1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. ... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I. Impetração substitutiva de recurso especial. Impropriedade da via eleita. Dosimetria. Pena-base. Culpabilidade. Aspecto inerente ao conceito analítico do crime. Ausência de elementos concretos. Antecedentes. Ações penais em curso. Impossibilidade. Sumula 444. Conduta social e personalidade. Ausência de elementos concretos. Fundamentação inidônea. Motivos, circunstâncias e consequencias do crime. Elementos ínsitos ao tipo penal violado. Considerações vagas e genéricas. Fundamentação inidônea. Prescrição retroativa. Ocorrência. Writ não conhecido. Ordem de ofício.
«1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Crime cometido sob a égide da Lei 6.368/76. Impossibilidade de aplicação retroativa apenas da causa de diminuição prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Incidência por inteiro da nova lei. Possibilidade se mais benéfica ao réu. Entendimento fixado na terceira seção (EREsp 1.094.499/mg). Aferição in concreto. Incidência da causa de diminuição no patamar de 1/3. Norma posterior mais gravosa. Não aplicação. Pena anterior preservada.
1 - A Sexta Turma, na assentada de 16 de novembro de 2010, no julgamento do HC 94.188/MS, deliberou, acompanhando o entendimento firmado pela Terceira Seção, no EResp 1.094.499/MG, da Relatoria do Ministro Félix Fischer, aplicar a nova lei, ou seja, a Lei 11.343/2006, por inteiro, a fatos ocorridos na vigência da lei antiga, dado que o novo regramento, com a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição, trazida a lume no art. 33, § 4º, pode ser mais benéfica, dependendo do caso concreto.... ()
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5 - STJ Crime hediondo. «Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre a fixação da pena na hipótese em face do crime continuado. Precedentes do STJ. CP, art. 71.
«... Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente writ foi impetrado no ano de 2007, portanto, bem antes da edição da Lei 12.015/09. Desta forma, qualquer iniciativa tendente à aplicação retroativa dos seus preceitos ao caso vertente somente poderá ser empreendida ex officio. ... ()
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6 - STJ Crime hediondo. «Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Min. Og Fernandes sobre o tema. Precedentes do STJ.
«... Visualiza-se no caso, além da repugnante situação acima narrada, o fato de que a menor, submetida a todo tipo de abusos, também sofreu com a violência física imposta pelo genitor todas as vezes que se insurgia contra as práticas libidinosas. ... ()
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7 - STJ Crime hediondo. «Habeas corpus. Atentado violento ao pudor. Vítima menor de quatorze anos. Violência presumida. Descaracterização. Presença de elementos que apontam violência real. Superveniência da Lei 12.015/2009. Conduta do agente que se amolda ao tipo penal previsto no CP, art. 217-A. Estupro de vulnerável. Hermenêutica. Dispositivo que impõe sanção menos severa. Possibilidade de aplicação retroativa. Revogação do CP, art. 224 e afastamento da majorante prevista no Lei 8.072/1990, art. 9º. Considerações do Min. Celso Limongi sobre a fixação da pena na hipótese em face do crime continuado. Precedentes do STJ. CP, art. 71.
«... O paciente foi condenado a 18 anos e 9 meses de reclusão, em regime prisional integralmente fechado, incurso nos artigos 214, por diversas vezes, combinado com o artigo 224, alínea «a; 226, II, ambos do Código Penal: e Lei 8.072/1990, art. 9º, isto em primeira e segunda instâncias. ... ()
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8 - STF Indulto coletivo. Latrocínio. Crime hediondo (Lei 8.072/1990) . Decreto 668/1992. CP, art. 157, § 3º.
«O Decreto presidencial, que concede indulto coletivo pode ser parcial, ou seja, beneficiar os condenados por certos delitos e excluir os condenados por outros. Essa exclusão pode fazer-se com a simples referência aos crimes que a lei classifica como hediondos (Lei 8.072/90) . A alusão, no Decreto presidencial de indulto (nº 668, de 16/10/92, art. 6º, I), aos crimes hediondos assim considerados na Lei 8.072/90, foi uma forma simplificada de referir-se a cada um deles (inclusive o de latrocínio), para excluí-los todos do benefício, o que, nem por isso, significou aplicação retroativa desse diploma legal. Precedente do Plenário do STF (HC 71.262, denegado).... ()
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9 - TJRJ Apelação. Lei 10.826/2003, art. 16, parágrafo único. Recurso defensivo. Preliminar rejeitada. Segundo a legislação penal em vigor, para se decretar a nulidade de ato processual é necessária a demonstração do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no CPP, art. 563. In casu, o réu, ao ser intimado, não soube fornecer os dados de seu advogado e, assim, a resposta à acusação foi apresentada pela Defensoria Pública. Na espécie, não foi demonstrado qualquer prejuízo apto a inquinar de nulidade o processo, uma vez que a Defensoria Pública promoveu regularmente sua defesa. Como se não bastasse, quando da realização da AIJ, a defesa técnica não arguiu tal nulidade, restando tal matéria preclusa. De outro norte, em que pese ser possível a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019, o recebimento da denúncia encerra a etapa pré-processual na qual poderia ser oferecido o ANPP, sendo considerados válidos os atos praticados em conformidade com a lei então vigente, o que ocorre na hipótese dos autos. Precedentes do STJ e do STF. Também não há que se falar em prescrição. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acusado era maior de 21 anos no momento dos fatos. Portanto, os prazos prescricionais são regidos pelo CP, art. 109, IV, tendo em vista que foi aplicada pena de 3 anos de reclusão. O recebimento da denúncia se deu em 13.12.2019 e a sentença em 13.09.2022, sem que tenha transcorrido o lapso temporal de 8 anos, indicado no CP, art. 109, IV. Quanto ao mérito, assiste razão à defesa, na medida em que não restou comprovada a posse compartilhada do revólver que estava em poder do corréu Guilherme (falecido) e o apelante. Parecer da PGJ pela absolvição. Recurso provido.
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10 - STJ Penal. Habeas corpus. Arts. 298, primeira parte, e 304, caput, do CP. Dosimetria da pena. Maus antecedentes. Ações penais em andamento e transação penal pela prática de delito posterior. Impossibilidade. Prescrição da pretensão punitiva intercorrente. Reconhecimento.
I - Inquéritos e ações penais em andamento, por si, não podem ser considerados como maus antecedentes, para fins de exacerbação da pena-base ou, consequentemente, para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso (Precedentes desta Corte e do STF).... ()
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11 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, S I E IV, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU LUCAS, POR MEIO DO QUAL SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E A REDUÇÃO DAS PENAS, NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, AQUÉM DOS PATAMARES MÍNIMOS PREVISTOS LEGALMENTE. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU ANDERSON, NO QUAL SE ARGUI QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE PROCESSUAL, DECURSIVA DA AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NO MÉRITO, PUGNA O REEXAME DA DOSIMETRIA PENAL E O RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA PREVISTA NO § 2º DO ART. 155 DO C.P. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL.
RECURSOS CONHECIDOS, COM RECONHECIMENTO DO FENÔMENO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, DECLARANDO-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE, DO RÉU APELANTE LUCAS ANTÔNIO DOS SANTOS FREITAS, RESULTANDO PREJUDICADO, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, O EXAME DAS TESES FÁTICO MERITÓRIAS RESPECTIVAS, E, REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELO RÉU ANDERSON CARVALHO DOS SANTOS, E NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DESTE. I. CASO EM EXAME: 1.Recursos de Apelação, interpostos pelos réus, Lucas Antonio dos Santos Freitas e Anderson Carvalho dos Santos, representados por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis, na qual condenou os mesmos por infração ao tipo penal do art. 155, § 4º, I e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços comunitários (réu Lucas) e de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime prisional aberto, e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena de prestação de serviços comunitários (réu Anderson), condenando-os, ainda, ao pagamento das custas forenses, e mantida a liberdade provisória dos mesmos. ... ()
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12 - TJRJ APELAÇÃO. HOMICÍDIO. JÚRI. RÉU CONDENADO, A PARTIR DO VEREDITO FORMULADO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO art. 121, §2º, IV, §4º, PARTE FINAL, E art. 211, AMBOS NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS E 01 (UM) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, A SER CUMPRIDA INICIALMENTE EM REGIME FECHADO, RESPEITADA A REGRA DO CP, art. 76, E DE ACORDO COM LEI 8.072/1970, art. 2º, §1º E art. 33, §2º, A, E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDA SUA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DA DEFESA QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 155 E, SUBSIDIARIAMENTE, POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, NO FORMATO DO CPP, art. 593, III, D, SUBMETENDO-SE O ACUSADO A NOVO JULGAMENTO. CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO, REQUER, SUBSIDIARIAMENTE, A CORREÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA E QUE SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER PELO IMPLEMENTO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. AO FINAL, PREQUESTIONA OS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que no dia 05 de agosto de 2018, entre 0 horas e 2 horas, na Avenida Pistoia, na altura do 130, Jardim Gramacho, comarca de Duque de Caxias, o denunciado JOSE ROBERTO DUARTE DE SOUZA, vulgo «Betinho, de forma livre e consciente, com intenção de matar, praticou atos de violência contra a vítima ALMIRA MARIA SIQUEIRA DE OLIVEIRA, provocando-lhe lesões que foram a causa de sua morte, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito de Necropsia. Na peça exordial consta também que o denunciado JOSE ROBERTO, vulgo «Betinho, estava na companhia da vítima Almira no bar do Vitinho, memento em que a vítima se dirigiu até a sua residência com o objetivo de pegar dinheiro. Ato contínuo, o denunciado seguiu a vítima praticando atos de violência contra ela. O crime foi praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que atacada de inopino quando jamais poderia supor o ataque fatal. Consta, ademais, que após os atos de violência que culminaram em causar traumatismo craniano na vítima, o denunciado com o ânimo de ocultar de forma definitiva o cadáver, homiziou o corpo da vítima no interior de um caminhão Mercedes Benz, Modelo 1113, baú, placa KUD 9203. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, o réu foi condenado à pena privativa de liberdade definitiva de 23 (vinte e três) anos e 01 (um) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pela prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV, §4º, parte final, e art. 211, ambos na forma do art. 69, todos do CP. No tocante à preliminar, a defesa argui a ocorrência de nulidade da sessão plenária por violação à norma prevista no CPP, art. 155. Entretanto, de acordo com a jurisprudência do C. STJ, é notório que nulidades ocorridas em plenário do Tribunal do Júri devem ser arguidas no momento próprio, ou seja, logo depois de ocorrerem, e registradas na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão, a teor da norma disposta no CPP, art. 571, VIII. Conforme sinalizado pela D. Procuradoria de Justiça, do compulsar dos autos, não consta a irresignação na defesa da ata da sessão, estando, portanto, preclusa tal insurgência trazida em preliminar. Mas, ainda que não estivesse preclusa, a questão vertida em apelação, tal não se revela como nulidade e nem ensejou qualquer prejuízo para à Defesa do recorrente, uma vez que, esse não é o único elemento de prova, cujo caso em exame, está corroborado por outros meios, em especial pela guia de remoção de cadáver; pelo Registro de ocorrência Aditado; pelos Autos de Reconhecimento; pelo Laudo de Exame de Necropsia; pelo Laudo de Exame de Local; pelo esquema de lesões; bem como os depoimentos prestados pelas testem unhas em sede policial, em juízo e em plenário. Rejeita-se, pois a preliminar. Melhor sorte não assiste à prejudicial de prescrição arguida. Do compulsar dos autos, vê-se que a denúncia foi recebida em 19/08/2018 e o aditamento foi oferecido em 01/11/2018, o qual foi recebido na data de 19/09/2022, com destaque para o fato de que a decisão que recebeu o aditamento consignou que, o expediente foi apresentado antes do início da instrução e não trouxe tipificação nova, mas sim adequação dos fatos. Ademais, a Defensoria Pública foi intimada e não se pronunciou, havendo, portanto, ocorrido a preclusão. Pois bem, o recebimento do aditamento resultou em novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do que dispõe o art. 117, I do CP. Destarte, considerada a condenação do réu pela prática do delito de ocultação de cadáver à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias em consonância com a norma do CP, art. 109, a prescrição retroativa ocorre em 4 (quatro) anos. Todavia, entre a data do novo recebimento da denúncia 12/09/2022 e a decisão de pronúncia em 26/10/2022 não houve o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos, como salientou o I. Parquet. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e apresentaram os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restou evidenciada a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade do crime de homicídio, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionadas. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta do réu apelante em relação à vítima, o qual foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Passa-se ao exame dosimétrico. 1) Para o crime doloso contra a vida - art. 121, §2º, IV e §4º, parte final do CP: Na primeira fase do cálculo, a pena deve volver ao patamar básico. Isso porque, dos argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pelo D. Juízo a quo para exasperar a reprimenda, tem-se que deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisados tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021). Pois bem, se eventuais condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, com destaque para o fato de que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021), tampouco é o caso de se relevar indícios de agressividade exacerbada, calcada em relatos, pela prova oral colhida, o suposto fato de que o réu já teria ateado fogo em um bar situado no Parque Paulista, comarca de Duque de Caxias, ou mesmo o fato de ele haver brigado com familiares, pois é inadequado confundir tais indícios com personalidade. Igualmente deve ser desconsiderada a circunstância judicial desfavorável, a saber: «atrair a vítima para um local ermo, após segui-la na saída do bar e aproveitar-se do repouso noturno (madrugada), que se caracteriza por período de maior vulnerabilidade, pois tal circunstância deveria ser relevada na 2ª fase da dosimetria, a título de circunstância agravante genérica, prevista no art. 61, II, c do código Penal. ... ()
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13 - STJ Família. Casamento. Alimentos. Marido enganado. Adultério. Pretendida repetição do que foi gasto a título de alimentos. Irrepetibilidade. Hermenêutica. Inexistência de dispositivo legal sobre a repetição dos alimentos pagos. Considerações sobre o tema. Lei 883/49, art. 9º. Lei 8.560/92.
«... No caso dos autos, as despesas foram feitas em favor da filha, e a rigor seria ela a legitimada passiva a responder pela pretensão restitutória do suposto pai. Essa é a primeira dificuldade que se antepõe ao pedido do autor, ora recorrente. Além disso, a nossa legislação não tem dispositivo, no âmbito do direito alimentar, sobre o efeito retroativo da sentença que reconhece o fato da filiação adulterina. No caso dos autos, sequer existe sentença nesse sentido, apenas a prova genética colhida no processo. Lembro o Lei 883/1949, art. 9º, que reza: «O filho havido fora do casamento e reconhecido pode ser privado da herança nos casos dos arts. 1.595 e 1.744 do CCivil. Permite-se, portanto, a exclusão da herança e a deserdação, mas nada se diz sobre o dever de restituir o recebido para a sua criação. A Lei 8.560/92, ao regular a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento, determinou ao juiz fixar alimentos em favor do reconhecido, mas também nada dispôs sobre a retroação desse julgado para ordenar a repetição do que fora pago por outrem, até ali havido como devedor dos alimentos. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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14 - STJ Agravo regimental nos embargos declaratórios no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Lei 6.368/1976. Recurso especial. Negado seguimento. Decisão confirmada. Súmula 284/STF. Aplicabilidade do CPC/2015. Recurso interposto sob a édige do código anterior. Concessão de habeas corpus, de ofício. Possibilidade. Ilegalidade na fixação da pena-base. Fundamentação inidônea (culpabilidade, personalidade, consequências). Observância da Súmula 501/STJ. Inviabilidade da aplicação do redutor. Dedicação ao tráfico. Redimensionamento da pena. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Inviável o recurso especial que parte de premissa não condizente com a realidade dos autos, sustenta o cabimento da substituição de pena estabelecida acima de 4 anos de reclusão, bem como não aponta os dispositivos legais contrariados ou sob os quais recairia a divergência jurisprudencial, sendo inadmissível a indicação de violação de inteiro teor de norma infraconstitucional. Incidência da Súmula 284/STF. ... ()
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15 - STJ Tributário e processual civil. Tributação baseada no lucro líquido da empresa. Violação do CPC/1973, art. 535. Inexistência. Devido enfrentamento das questões recursais.
«1. Inexiste violação do CPC/1973, art. 535 quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. ... ()
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16 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Processual civil e tributário. Lei complementar 118/2005, art. 3º. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. Julgamento do recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.002.932/sp). Imposto de renda pessoa jurídica. Irpj. Contribuição social sobre o lucro líquido. Csll. Prestação de serviços médicos. Arts. 15, § 1º, III, «a, e 20, caput, da Lei 9.249/95. Redução da base de cálculo da exação (aplicação do percentuais de 8% ou de 12% ao invés do percentual de 32% sobre a receita bruta). Definição da expressão «serviços hospitalares". Desnecessidade de oferecimento de serviço de internação de pacientes. Recurso especial representativo da controvérsia julgado pela primeira seção (REsp 1.226.399/ba). Multa por agravo regimental manifestamente infundado. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação.
1 - O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar (Precedente da Primeira Seção submetido ao rito do CPC, art. 543-C: RESP 1.002.932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009).... ()
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17 - STF Tóxicos. Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Combinação de leis. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 sobre a pena aplicada com base na Lei 6.368/1976. Impossibilidade. Lex tertia. Incidência da causa de diminuição em patamar inferior ao máximo previsto pelo tribunal estadual. Aplicação integral da Lei mais favorável ao réu. Ordem denegada.
«1. O CF/88, art. 5º, XL («a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu) é de incerta aplicação aos casos em que a lei posterior é mais benéfica ao réu em alguns aspectos e prejudicial em outros, sustentando a doutrina majoritária que, em tais hipóteses, deve aplicar-se uma ou outra lei, integralmente, em bloco, sem que possam combinar-se os aspectos mais favoráveis delas, mercê de proibir-se a denominada lex tertia ou princípio de combinação (CALDERÓN, Guillermo Oliver. Retroactividad e irretroactividad de las leyes penales. Santiago: Editorial Jurídica de Chile, 2007. p. 56-61; MANZINI, Vicenzo. Trattato di Diritto Penale Italiano. 4ª ed. Torino: UTET, 1981. p. 391; CEREZO MIR, José. Curso de derecho penal español. Parte general. T. I. 6ª ed. Madrid: Tecnos, 2004. p. 234; MUÑOZ CONDE, Francisco e GARCÍA ARÁN, Mercedes. Derecho penal. Parte general. 6ª ed. Valencia: Tirant lo Blanch, 2004. p. 146; e MANTOVANI, Fernando. Diritto penale. Parte generale. 3ª ed. Padova: CEDAM, 1992. p. 123). ... ()
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18 - TJRJ Habeas corpus. Condenação definitiva por crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, à pena de 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão. Writ que busca a extinção da punibilidade do Paciente em face de suposta prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. Mérito que se resolve em desfavor da impetração. Ministério Público que ofereceu denúncia, imputando ao Paciente e a outros indivíduos, o crime previsto no art. 155, §4º, IV, do CP, por terem, em unidade de ações e desígnios entre si, subtraído uma motocicleta, marca Suzuki, placa KQO3793, pertencente a Luiz Fernando Marques. Juízo a quo que, em 24.01.2011, determinou a citação dos Acusados para que respondessem à acusação. Defesa do Paciente que, então, apresentou resposta à acusação no dia 18.05.2011. Juízo a quo que, em 02.05.2013, proferiu decisão recebendo formalmente a denúncia e designando a AIJ, a qual, não ocorreu em relação ao Paciente, por conta de sua não localização. Juízo a quo que ratificou o recebimento da denúncia em 06.11.2018 e designou, novamente, a AIJ. Sentença prolatada em 18.10.2019, condenando o Paciente, nos termos da imputação, à pena final de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 50 (cinquenta) dias-multa. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público e rejeitados em 16.12.2019. Recurso de apelação julgado por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, no qual a pena final do Paciente restou reduzida e consolidada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 17 (dezessete) dias-multa. Trânsito em julgado que se deu em 20.09.2023, seguido da expedição de mandado de prisão, o qual restou cumprido em 07.11.2023. Divergência quanto à data do recebimento da denúncia, se 24.01.2011 como afirma a Defesa, ou se 02.05.2013, como sustenta o Ministério Público, que se resolve na linha do entendimento firmado pelo STJ no sentido de que «de acordo com a melhor doutrina, após a reforma legislativa operada pela Lei 11.719/2008, o momento recebimento da denúncia se dá, nos termos do CP, art. 396, após o oferecimento da acusação e antes da apresentação de resposta à acusação, seguindo-se o juízo de absolvição sumária do acusado ou processamento da ação penal, tal como disposto nos arts. 397 e 399 da Lei Processual Penal". Orientação adicional do STJ que admite o recebimento da denúncia tácito ou implícito, porquanto «a prática pelo magistrado de atos inerentes ao prosseguimento do feito compatíveis com o recebimento da denúncia afigura-se suficiente a ter por recebida a peça acusatória, o qual, na linha do precedente anterior, se dá após o oferecimento da denúncia e antes da resposta à acusação. Recebimento da denúncia que, no caso em tela, ocorreu no momento em que o Juízo a quo determinou a citação do Acusado, ora Paciente, isto é, em 24.01.2011. Diretriz do STJ frente a qual me curvo, embora guarde reservas, sublinhando que «só há se falar em citação após o recebimento da denúncia, motivo pelo qual entendo ter havido recebimento implícito da denúncia no momento em que se determinou a citação da paciente. Tendo o Magistrado de origem determinado a citação da paciente em 8/5/2014, esta deve ser a data considerada como marco interruptivo da prescrição da pretensão punitiva estatal (CP, art. 117, I).. Interrupção do prazo prescricional que, na hipótese, ocorreu em 24.01.2011, quando foi determinada a citação do Paciente e demais corréus. Pena aplicada ao Acusado/Paciente, consolidada em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, que enseja o prazo prescricional de 08 (oito) anos (CP, art. 109, IV), ao qual se soma 1/3 por força do CP, art. 110, caput, totalizando o prazo de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Paciente que ostenta reincidência específica, conforme acórdão proferido por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, por força do recurso de apelação, com trânsito em julgado. Caso no qual, quando considerados o recebimento da denúncia ocorrido em 24.01.2019 (1º marco interruptivo) e a data prolação da sentença condenatória, que se deu em 18.10.2019 (2º marco interruptivo), verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses. Denegação da ordem.
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19 - STJ Família. Alimentos. Irrepetibilidade. Ação de alimentos. Alimentos provisórios e alimentos definitivos. Efeito retroativo da sentença que promove a majoração do valor. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.478/1968, art. 13, § 2º. CPC/1973, art. 512 e CPC/1973, art. 732.
«... 9.- No caso dos autos importa saber se o valor da pensão alimentícia fixada em caráter definitivo pode ser exigido retroativamente ou não. ... ()
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20 - STJ Penal e processo penal. Recurso especial. 1. Atentado ao riocentro. Violação a direitos humanos. Décadas de 60, 70 e 80. Relevância da matéria. Necessidade de reconciliação nacional. Observância à soberania pátria. Possibilidade de reconstrução pela paz. Exemplo da áfrica do sul. 2. Recurso especial. Fundamentação vinculada. Violação do CP, art. 107, IV do dispositivo que não abrange a controvérsia dos autos. Imprescritibilidade dos crimes de lesa-humanidade. Matéria constante de tratados internacionais. Ausência de indicação de norma internacional violada. Norma constitucional própria de recurso extraordinário. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Acórdão recorrido. Concessão da ordem de ofício na origem. Não enquadramento das condutas como crime contra a humanidade. Conclusão do trf/2ª região firmada com base no arcabouço dos autos. Impossibilidade de revolvimento na via eleita. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Arquivamento do ip na justiça militar. Extinção da punibilidade decretada pelo stm. Anistia da emenda constitucional 26/1985. Coisa julgada material. Incompetência absoluta. Irrelevância. Precedentes do STF. 5. Lei da anistia. ADPF 153. Superveniência de decisões da corte interamericana de direitos humanos, em casos diversos. Necessidade de harmonização com a ordem jurídica interna. Competência do STF. 6. Soberania nacional. Supremacia, da CF/88. Necessidade de observância. Decisões internacionais. Dever de harmonização. Impossibilidade de subversão da ordem interna. 7. Crime contra a humanidade. Conceito trazido no art. 7º Estatuto de Roma. Ausência de Lei em sentido formal. Ofensa ao princípio da legalidade. CF/88, art. 5º, XXXIX. Tratado internalizado em 2002. Impossibilidade de aplicação retroativa. Afronta a CF/88, art. 5º, XL. 8. Convenção sobre a imprescritibilidade dos crimes de guerra e dos crimes contra a humanidade. Ausência de ratificação pelo Brasil. Pedido de aplicação como jus cogens. Costume internacional respeitado e praticado. Análise que deve ser feita pelo STF. Inaplicabilidade do jus cogens assentada na extradição 1.362. 9. Controle de convencionalidade. Premissa de status de supralegalidade. Tratado não internalizado de acordo com a CF/88, art. 5º, § 3º. Necessidade de harmonização com a CF/88. 10. Tratados internacionais não internalizados. Observância na ordem interna. Possibilidade. CF/88, art. 5º, § 2º. Princípio da unidade e da máxima efetividade da constituição. Necessidade de compatibilização com os princípios da legalidade e da irretroatividade. Soberania estatal e supremacia da CF/88. Impossibilidade de subversão do ordenamento jurídico pátrio. Ofensa a outros direitos fundamentais. 11. Normas prescricionais. Direito penal material. Necessidade de Lei em sentido formal. Impossibilidade de aplicação retroativa. Prescritibilidade. Princípio da segurança jurídica. Consolidação do estado democrático de direito. 12. A admissão do jus cogens não pode violar princípios constitucionais. Necessidade de harmonização com o ordenamento pátrio. Resguardo à dignidade da pessoa humana. Finalidade principal dos direitos humanos. Impossibilidade de tipificar crime sem Lei prévia. Impossibilidade de retirar a eficácia das normas prescricionais. Princípios da legalidade e da irretroatividade. Princípios caros ao direito penal. 13. Conclusão que não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos. Punição após quase 40 anos. Não restabelecimento de direitos violados. Violação a direitos fundamentais de igual magnitude. Afronta a princípios constitucionais. Segurança jurídica. Coisa julgada material. Legalidade e irretroatividade. 14. Ofensa aos CP, art. 347 e CP, art. 348 recurso conhecido no ponto. Pedido de reconhecimento da natureza permanente dos tipos penais. Impossibilidade. Crimes instantâneos. Doutrina e jurisprudência. 15. Recurso conhecido em parte e improvido.
«1 - Considerações preliminares: A matéria trazida nos presentes autos é de extrema relevância, haja vista ter, de fato, havido graves violações a direitos humanos durante as décadas de 60, 70 e 80. Contudo, não há uma única forma de reconstrução após crises como a ocorrida no Brasil. Na verdade, as experiências de reconciliação nacional, em vários países do mundo, foram diversas, respeitando-se sempre a cultura e a soberania de cada país. Emblemática é, por exemplo, a experiência de justiça restaurativa na África do Sul sob a direção do estadista Nelson Mandela e coordenação do arcebispo Desmond Tutu. O processo transicional, do regime racista do apartheid para a democracia multirracial, ocorreu de forma negociada e pacífica. A criação de uma Comissão de Verdade e Reconciliação promoveu o encontro de vítimas, familiares, ofensores e representantes das comunidades locais para discutirem sobre as violações dos direitos humanos praticadas durante o sistema segregacionista. Nesses encontros, os violadores reconheciam os seus erros, pediam perdão às famílias ou aos seus familiares e se responsabilizavam pelas consequências materiais dos seus atos lesivos. Essas foram as condições necessárias para a declaração de anistia aos ofensores naquele país. ... ()
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21 - STJ Penal e processo penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Estupro de vulnerável. Crime praticado antes da vigência da Lei 12.015/2009. Ação penal pública condicionada. Representação. Decadência. Matérias não debatidas nas instâncias ordinárias. Supressão de instância. Dosimetria. Ausência de violência real. Lei 8.082/1990, art. 9º. Preceito secundário do CP, art. 217-A, CP. Irretroatividade da Lei penal mais gravosa. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício.
«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. ... ()
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22 - TJRJ Apelação criminal. Crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Condenação às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no menor valor unitário. Foi concedido ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. A defesa requer a revisão da dosimetria, com o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, e a extinção da punibilidade, por conta da prescrição da pretensão punitiva retroativa. Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelante, no dia 17/08/2013, na Rua Santa Rita, em São Gonçalo, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, 53,9g (cinquenta e três gramas e nove decigramas) de cocaína, distribuídos em 53 (cinquenta e três) cápsulas plásticas do tipo «eppendorf". Também foi relatado que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o acusado possuía 01 (uma) pistola, no calibre 9mm, com número de série suprimido, municiada com 04 (quatro) cartuchos, pra o exercício da mercancia ilícita de drogas. 2. A defesa não impugnou a materialidade nem a autoria, pretendendo o arrefecimento da resposta penal. 3. A meu ver, a tese defensiva merece parcial provimento. 4. O sentenciante afastou a incidência do redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, sob o fundamento de que a quantidade de drogas apreendidas e o emprego de arma de fogo, caracterizam que o apelante não seria traficante esporádico, logo não estariam satisfeitos os requisitos necessários para a minorante. 5. A meu ver, a fundamentação adotada pelo Magistrado a quo não é suficiente para afastar a incidência da minorante, haja vista que a quantidade de drogas arrecadadas com o apelante não extrapolou o patamar usualmente arrecadado em diligências policiais; inclusive, em função disso, a pena-base foi fixada no mínimo legal, e o emprego de arma de fogo já foi considerado para aplicar a majorante prevista no art. 40, IV, da Lei de drogas. 6. Vale ressaltar que, apesar de o acusado ostentar maus antecedentes, levando em conta que há uma anotação criminal com trânsito em julgado posterior ao fato em análise em sua FAC, vislumbro inadmissível valorar tal condição em sede recursal, com o fito de afastar a incidência do denominado «tráfico privilegiado, sob pena de configuração da reformatio in pejus, tendo em vista que o sentenciante não mencionou, em qualquer ponto da sentença, a presença de tal circunstância. 7. Diante de tal cenário, não há motivos para deixar de reconhecer a minorante pleiteada pela defesa técnica, ante o preenchimento de todos os seus requisitos. 8. Feitas tais considerações, passo a dosar a resposta penal. 9. Na primeira e na segunda fases, a pena-base permaneceu no patamar mínimo legal, nos termos da sentença.10. Na terceira fase, incide a majorante prevista na Lei 11.343/06, art. 40, IV, mostrando-se correta a elevação da pena em 1/6 (um sexto). 11. Diante do reconhecimento da minorante supracitada, a pena deve ser decotada no patamar máximo de 2/3 (dois terços), diante das circunstâncias do caso concreto, favoráveis ao apelante. 12. Em razão do redimensionamento supra, o regime prisional deve ser o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c, do CP. 13. Em segundo plano, destaco que a pretensão defensiva a respeito do reconhecimento da prescrição não merece guarida, haja vista que o prazo prescricional aplicável ao caso é de 04 (quatro) anos, diante da pena em concreto, e não houve o decurso de tal entre os marcos temporais. 14. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, pois não subsiste qualquer violação às normas constitucionais ou infraconstitucionais. 15. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, na fração de 2/3 (dois terços), e mitigar a resposta penal, que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena prisional por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Oficie-se.
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23 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Alegação de inocência. Impropriedade da via eleita. Possibilidade de ocorrência da prescrição punitiva. Prognóstico inviável. Prisão preventiva. Fugas reiteradas por cerca de 18 anos. Premência da custódia. Insuficiência de medidas cautelares alternativas. Contemporaneidade da prisão. Agravo desprovido.
1 - A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado, que, em tese, ensejaria a impronúncia do agravante, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático probatório. ... ()
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24 - STJ processo civil. Previdenciário. Parcelas recebidas indevidamente. Restituição ao erário. Alegação de boa-fé. Questão controvertida. Recurso especial. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fática. Necessidade de reexame de fatos e provas. Súmula 7. Agravo interno. Decisão mantida.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o desbloqueio e o pagamento das parcelas retroativas relativos ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição anteriormente concedido. Na sentença, o pedido autoral foi julgado procedente. No Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a sentença foi reformada. O recurso especial foi inadmitido monocraticamente. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÕES. DUPLO HOMICÍDIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. OS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, FORAM CONDENADOS COMO INCURSOS NOS DELITOS DOS arts. 121, §2º, I E IV, E 211 DO CÓDIGO PENAL (DUAS VEZES) ÀS PENAS DE 30 (TRINTA) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 20 (VINTE) DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. O RÉU ALEXANDRE FOI CONDENADO COMO INCURSO NOS DELITOS DO art. 121, §2º, I E IV, (POR DUAS VEZES) E (POR UMA VEZ) NO CODIGO PENAL, art. 211, RELACIONADO À VÍTIMA MARCELY. O RÉU FOI ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DO CODIGO PENAL, art. 211 REFERENTE À VÍTIMA LEONARDO. À PENA FINAL FICOU ESTIPULADA EM 29 (VINTE E NOVE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS EVERTON, MARCOS VINICIUS E DALTON. EM SUAS RAZÕES PONDERAM QUE A DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E QUE FORAM OBRIGADOS A CONFESSAR OS ATOS, MEDIANTE TORTURA POLICIAL. ADIANTE, PRETENDEM A REVISÃO DOSIMÉTRICA E A DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS, COM O IMPLEMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM, PREQUESTIONAM O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. O RÉU JOÃO VITOR, EM SUAS RAZÕES ARGUI A OCORRÊNCIA DE NULIDADES, COMO A VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILENCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ADEMAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA. POR FIM, PREQUESTIONA O DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO EM QUE O RÉU ALEXANDRE, INICIALMENTE, PRETENDE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. NO QUE TRATA DO DELITO DE HOMICÍDIO, ARGUI A NULIDADE PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DE EVERTON E A OCORRÊNCIA DE TORTURA POLICIAL. QUANTO AO MAIS, DEDUZ QUE O JULGAMENTO OCORREU DE FORMA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALMEJA, ALÉM DE TODO O MAIS, A REVISÃO DOSIMÉTRICA E, POR FIM, APRESENTA O SEU PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO DESCUMPRIMENTO DE NORMAS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
A denúncia narra que no dia 24 de janeiro de 2018, em horário que não se pode precisar, mas sendo certo que durante o período noturno, na localidade conhecida como «Matinha, no bairro Boa Fortuna, Comarca de Itaperuna, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, com vontade de matar, efetuaram disparos de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães, causando-lhes as lesões corporais descritas no laudo de exame complementar de necropsia as quais foram a causa única e eficiente de suas mortes. Ainda, em data e horário que, no momento, não se pode precisar, porém entre a noite do dia 24 de janeiro de 2018 e a madrugada do dia 25 de janeiro de 2018, na mesma localidade, os denunciados, agindo de forma consciente e voluntária, em conjunto de ações e desígnios entre si, ocultaram os cadáveres de Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimarães. Conforme constou da sentença, esgotados os trâmites procedimentais, então, em desfavor dos réus EVERTON, MARCOS VINICIUS, DALTON E JOÃO VICTOR, eles foram condenados como incursos nas sanções dos delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes) às penas de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo legal. Por sua vez, o réu ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES foi condenado como incurso, por duas vezes, nos delitos do art. 121, §2º, I e IV, e, por uma vez, no CP, art. 211, relacionado à vítima Marcely Leal Guimarães. O réu Alexandre foi absolvido da imputação do CP, art. 211, referente à vítima Leonardo Outeiro Soriano. Por fim, a sentença absolveu os réus Paulo Oliveira da Mota Júnior e Felipe Oliveira Ferreira das imputações efetuadas em desfavor deles. As preliminares arguidas devem ser rechaçadas. Não merece acolhida o argumento de nulidade da confissão informal, ante a ausência de advertência sobre o direito de ficar em silêncio. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ausência de prévia advertência acerca do direito de permanecer calado é capaz de gerar apenas nulidade relativa, dependendo de comprovação de efetivo prejuízo. In casu, não se vislumbra qualquer prejuízo, pois há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando as condenações, dado que as defesas foram exercidas de modo pleno e em atendimento ao devido processo legal, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Ressalta-se que as condenações não se deram em consequência da eventual confissão, mas pela prova colecionada aos autos, em especial o Laudo complementar de necropsia e pelo Laudo de exame de descrição de material, assim como pelo laudo de exame de local. Nesse sentido, a Corte Superior entende pela inexistência de nulidade por descumprimento do Aviso de Miranda se o réu «teve seu direito de permanecer em silêncio assegurado perante a autoridade policial, bem como em juízo, sendo certo que os questionamentos realizados pelos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante não têm o condão de tornar nula a condenação, ainda mais porque nem sequer se demonstrou eventual prejuízo para o acusado, que foi condenado com base em elementos de prova devidamente produzidos no crivo do contraditório judicial, assegurada a ampla defesa (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Des. Conv.), Quinta Turma, julgado em 4/10/2022). Diante da prova coligida, não há dúvidas quanto às condutas criminosas praticadas pelos apelantes. Igualmente, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova por violação de domicílio do recorrente Everton. Como demonstrado, os elementos amealhados em sede indiciária e corroborados pela prova oral produzida em juízo indicam que os policiais militares, receberam denúncia de que Everton, vulgo «Rafael Carioca, seria (...) um dos autores do duplo homicídio e da ocultação de cadáver de Marcely e Leonard. Assim, se dirigiram ao local denominado «fazenda do Paulo Bastos" e confirmaram as informações, no sentido de que, no dia dos fatos, o corréu Júlio Lauretino teria apanhado 01 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe estiveram no «Vale do Sol, onde fizeram contato com Laurentino, estando na posse de 03 (três) pistolas. Tais fatos conferem reforço ao suporte probatório colacionado. Com efeito, indevido seria se os agentes da lei tomassem conhecimento de um ilícito penal em curso e não agissem. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a garantia constitucional prevista no CF/88, art. 5º, XI, comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso de estar ocorrendo flagrante delito na residência do indivíduo. Pois bem, ante a situação de flagrante, é evidente que se trata da exceção prevista na CF/88, uma vez que o delito imputado ao réu é de natureza permanente. É de ser ressaltado que o delito que foi imputado ao apelante Everton é considerado permanente, ou seja, aquele delito cujo momento consumativo se prolonga no tempo. Assim, para o ingresso em domicílio, são considerados, não apenas, o contexto dos fatos e a autorização para o ingresso na residência, mas a ocorrência do flagrante de crime permanente, de modo que a tese de invasão de domicílio deve ser rechaçada. Nesse sentido, conforme assinalado pela D. Procuradoria de Justiça, ante a situação flagrancial, constata-se que a exceção prevista na CF/88 se fez presente. Melhor sorte não assiste ao argumento de que há prova em vídeo de suposta tortura ocorrida. Isso porque a prova colacionada não teve o condão de convencer o corpo do júri, que julgou essa prova junto com as demais provas colacionadas. Cumpre abalizar, enfim, que o CPP, art. 571, no que trata do procedimento do Tribunal do Júri, dispõe que as nulidades que devem ser arguidas após a realização do Plenário são apenas as que se deram no Plenário. Postas as coisas nesses termos, é possível observar que as nulidades levantadas pela Defesa teriam acontecido em momento anterior à pronúncia dos réus. Sabe-se que as questões que possam gerar a nulidade do processo e que tenham ocorrido antes da pronúncia, como se deu no caso, devem ser arguidas até aquele momento processual, sob pena de preclusão. O alicerce legal para tal posicionamento encontra-se no art. 593, III, «a do CPP que determina que cabe apelação, das decisões do Tribunal do Júri, quando ocorrer nulidade posterior à pronúncia. Por fim, sendo induvidosa a licitude das provas produzidas, por tudo o que já foi examinado, os pedidos defensivos que se comunicam com possíveis nulidades a elas relacionadas não são pertinentes. Deste modo, as preliminares arguidas devem ser rejeitadas. Passa-se ao exame do mérito. Inicialmente, antes da análise dos pedidos recursais, é importante destacar que a competência do Tribunal do Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). Assim, o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. Nesses termos, o que deve ser analisado no julgamento realizado pela segunda instância é a existência de provas nos autos. Explica-se. Não cabe ao Tribunal avaliar se os jurados decidiram bem ou mal. O que se deve avaliar é se a decisão dos jurados se apoiou em algum suporte probatório. Nessa esteira, só é possível a realização de um novo julgamento quando a decisão dos jurados for absurda, arbitrária e totalmente divorciada das provas produzidas, o que não se observa no caso em análise. A defesa e a acusação apresentaram teses opostas e os fundamentos que sustentam suas teses, sendo certo que os jurados optaram pela tese acusatória, com base nas provas por ela apresentadas. Assim, o Conselho de Sentença entendeu, baseado em provas (depoimentos, bem como documentos técnicos), que restaram evidenciadas a autoria e a materialidade delitiva. E sobre isso não há o que se discutir, devendo ser mantido o que foi decidido pelo Conselho de Sentença. In casu, é evidente a autoria e materialidade dos crimes de duplo homicídio e de ocultação de cadáver, em decorrência das peças técnicas acostadas aos autos, bem como da prova oral aqui colacionada. O contexto fático e probatório não deixa dúvidas quanto ao animus necandi da conduta dos réus apelantes em relação às vítimas. O contexto fático foi, igualmente, reconhecido pelos membros do Júri. Assim, não assiste razão ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, pois os jurados, no exercício da soberania constitucional de seus veredictos, optaram por uma das vertentes apresentadas. Tampouco merece acolhida a tese de ausência de provas, sob o argumento da imprestabilidade dos relatos dos agentes da lei, os quais, a seu ver, não se mostrariam aptos a justificar o édito condenatório. Colhe-se dos autos que os policiais receberam informações acerca do acusado Everton no sentido de que o corréu Júlio Lauretino teria adquirido 1 (um) revólver com ele, e que, naquela mesma data, os codenunciados Wilton e Felipe foram ao «Vale do Sol, onde estabeleceram contato com Laurentino, o que reforça os demais informes sobre a participação dos réus nos crimes em análise. É importante destacar que tais informes deram ensejo à investigação que resultou na denúncia e condenação dos ora apelantes. Na sessão plenária, o Delegado de Polícia, Dr. Márcio Caldas Dias Mello, responsável pela primeira parte das investigações, disse que teve conhecimento do desaparecimento das vítimas e do encontro dos cadáveres. Conforme destacado pela D. Procuradoria, a certeza em torno da participação dos apelantes igualmente decorre dos testemunhos dos policiais civis que, pelo fato de terem atuado na juntada do termo de depoimento de Marcos Vinícius ao inquérito, puderam constatar que este não hesitou em confirmar sua cooperação, bem como a dos outros réus nos crimes em análise. Nesse caso, os relatos fornecidos em juízo pelos policiais são firmes e harmônicos, corroborando as declarações prestadas em sede policial, inexistindo nos autos elementos seguros que autorizem o descrédito deles, pelo que há de se tomá-los como verdadeiros. Vale o registro de que a jurisprudência é pacífica ao entender que o depoimento de policial não deve ser desacreditado, tão-somente pelo fato de, no momento da prisão, estar o mesmo atuando como agente da lei. Os limites da razoabilidade demandam que seja conferida credibilidade aos agentes da lei, uma vez que eles são responsáveis por promoverem investigações, diligências e prisões em flagrante, sendo incoerente desconsiderar ou negar crédito a seus testemunhos em Juízo, sem qualquer fundamentação fático jurídica. Precedentes jurisprudenciais. A propósito, a Súmula 70 da jurisprudência deste Tribunal, é na orientação de que «o fato de a prova oral se restringir a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação". Ressalte-se, neste ponto, que a tentativa da Defesa em desqualificar as declarações dos agentes da lei não merece prosperar. Ademais, segundo pacífica jurisprudência de nossos Tribunais Superiores, inexiste óbice na condenação lastreada nos depoimentos dos agentes policiais, que realizam a prisão em flagrante de acusado, desde que, como é o caso, tais depoimentos sejam corroborados em juízo, sob o crivo do contraditório. Dentro desse cenário jurídico factual, é de se concluir que, as declarações prestadas pelos policiais, no essencial, são uniformes e incontroversas, e induzem juízo de certeza para a mantença do decreto condenatório, reputando-se cumprido o ônus probatório, que recaiu sobre o órgão do Ministério Público, relativamente à prova dos elementos constitutivos, da atribuição acusatória. Percebe-se, afinal, a existência de duas teses antagônicas entre si, contrapostas uma à outra, sendo certo que a opção dos jurados por uma delas não autoriza a anulação do julgamento, nos termos do que dispõe o CPP, art. 593, III, «d. À toda evidência, se diante do conjunto probatório, os jurados optaram pela tese ministerial, é induvidoso que, com supedâneo nas mesmas provas, segundo os princípios do livre convencimento e da íntima convicção que lhes é ínsito, no desempenho do munus que se lhes atribui, rejeitaram as teses defensivas. Afigura-se incabível, destarte. a pretensão defensiva de absolvição ou mesmo submissão dos réus apelantes a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, se a decisão condenatória se ancora nas firmes provas produzidas pela acusação, não havendo que falar-se em elementos totalmente alheios às provas dos autos. Passa-se ao exame dosimétrico. 1 - Apelante Everton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2557). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 19/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 2 - Apelante Marcos Vinicius, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211, do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2581). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 16/03/1999, ou seja, o réu contava com 18 (dezoito) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 3 - Apelante Alexandre, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, (duas vezes) e 211 do CP (uma vez). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2540). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária, parcial razão assiste à pretensão de considerar a atenuante da menoridade relativa. Isso porque, os fatos delituosos ocorreram em 24 de janeiro de 2018 (conforme consta da denúncia) e o réu nasceu em 30/06/1999, ou seja, o réu contava com 19 (dezenove) anos de idade. Assim, presente a atenuante da menoridade relativa, nos termos do CP, art. 65, I, ela deve ser compensada com a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas permanecerem no patamar anterior, no que diz respeito aos delitos de homicídio. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 4 - Apelante Dalton, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2546). Isso porque, conforme sinalizado na sentença, a condenação referente à anotação 3 trata de fato posterior, uma vez que foi praticado em 08/03/2018 (processo 0006160-67.2018.8.19.0014) e os delitos relativos ao presente processo foram praticados em 24/01/2018. Assim, é incabível a valoração negativa daqueles atos. Quanto ao mais, é, igualmente, vedado reputar em desfavor do réu as anotações do processo em curso (Súmula 444/STJ). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. 5 - Apelante João Vitor, delitos dos arts. 121, §2º, I e IV, e 211 do CP (duas vezes). Inicialmente, andou bem o magistrado de piso ao estabelecer que, diante da multiplicidade de qualificadoras dos delitos de homicídio, seja utilizada a qualificadora do art. 121, §2º, IV, do CP para qualificar o delito, enquanto a relativa ao motivo torpe seja valorada na segunda fase dosimétrica. Agiu com acerto, também, ao reputar que o reconhecimento concomitante das qualificadoras da emboscada e do recurso que dificultou a defesa da vítima resulta em uma única incidência do artigo. 121, §2º, IV, do CP, ante a ocorrência de mais de uma circunstância no mesmo inciso, a evitar o bis in idem. Estabelecidas as balizas, na primeira fase do cálculo da pena, vê-se que a culpabilidade é a inerente aos tipos penais, não sendo o ora apelante portador de maus antecedentes (FAC - id. 2574). A conduta social não foi objeto de prova em juízo, tampouco a sua personalidade. Os motivos dos crimes de homicídio serão valorados na segunda fase dosimétrica. Adiante, no que trata das circunstâncias e as consequências dos crimes de homicídio, tais foram objeto de quesitação. Examinadas as circunstâncias judiciais, as penas ficam assim estabelecidas na primeira fase da dosimetria: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 12 (doze) anos de reclusão; Na fase intermediária não há atenuante a ser considerada. Todavia, está presente a agravante prevista no CP, art. 61, II, «a, o que faz as penas serem agravadas em 1/6, a resultar nas seguintes penas, na fase intermediária: A - Vítima Leonardo Outeiro Soriano: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; B - Vítima Marcely Leal Guimaraes: Pela prática do delito do art. 121, §2º, I, do CP, a pena de 14 (quatorze) anos de reclusão; Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, são tornadas definitivas as penas anteriormente fixadas. Do Concurso de crimes: Os delitos foram praticados mediante ações distintas e individualmente ordenadas, o que afasta o reconhecimento do crime formal e do crime continuado. Incide, pois, o concurso material, previsto no CP, art. 69, o que resulta na pena final de 28 (vinte e oito) anos de reclusão. O regime prisional inicialmente fechado se mostra adequado e suficiente à reprovação e à prevenção dos delitos, especialmente porque foi fixado nos termos do art. 33, § 2º, «a do CP. É incabível a substituição em penas restritivas e a suspensão condicional da pena, por ausência do preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 44 e 77, ambos do CP. A prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos do art. 387, § 1º do CPP, pela preservação da ordem pública, ante a motivação dos delitos e as circunstâncias que indicam, de forma concreta, a possibilidade de reiteração criminosa. Por fim, destaca-se que, não houve consideração inicial relevante emanada do D. Juízo a quo, acerca do delito do CP, art. 211. Todavia, verifica-se que as condenações impostas pela prática da ocultação de cadáver estão afetadas pelo fenômeno da prescrição em virtude da pena fixada na sentença. Isso porque, é cediço que, em concurso material, a análise da prescrição deve considerar as penas aplicadas a cada crime, isoladamente, conforme determina o CP, art. 119. Além do mais, quando não interposto recurso pela acusação, a prescrição deve incidir sobre a pena determinada, in concreto, na sentença condenatória. Pois bem, no que trata do delito do CP, art. 211, todos os réus foram condenados à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa em relação a cada delito cometido em concurso material, contra as vítimas Leonardo Outeiro Soriano e Marcely Leal Guimaraes. Assim, considerado que o prazo prescricional calculado a partir da pena concreta é de 4 (quatro) anos, conforme disposto no artigo 109, V, do Código Penal, e que, entre a data do recebimento da denúncia (4/5/2018) até a sentença condenatória (14/9/2023), transcorreram, de fato, mais de 4 (quatro) anos, é importante reconhecer, considerada a pena aplicada, a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e declarar-se, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE dos recorrentes, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, modalidade retroativa, em relação aos delitos do CP, art. 211. As questões referentes à eventual detração penal em favor dos réus, ora apelantes, são de competência do Juízo da Execução, nos termos do Lei 7.210/1984, art. 66, II, «c. Por fim, é no mesmo sentido, quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, uma vez que a matéria deverá ser decidida pela VEP (CPP, art. 804 e Súmula 74 do TJ/RJ). Quanto ao prequestionamento, não se vislumbra nenhuma contrariedade/negativa de vigência, ou interpretação de norma violadora, nem a demonstração de violação de artigos constitucionais ou infraconstitucionais, de caráter abstrato e geral. RECURSOS CONHECIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DOS RECORRENTES, PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DO CODIGO PENAL, art. 211. PRELIMINARES REJEITADAS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS RÉUS DALTON PEREIRA DE ALEIXO E JOÃO VITO DE SOUZA BARBOZA. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS EVERTON RAFAEL DE ALMEIDA OLIVEIRA, MARCOS VINÍCIUS DA SILVA RAMOS E ALEXANDRE DA SILVA GONÇALVES, PARA reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e readequação das reprimendas. ... ()
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26 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Estupro de vulnerável. Nulidades processuais. Ordem do interrogatório. Retroatividade de Lei penal mais benéfica. Dosimetria da pena. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME Recurso especial interposto por J.B. das S. condenado como incurso no art. 217-A c/c art. 226, II, art. 61, II, «f, e art. 71, todos do CP, à pena de 18 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. O recorrente alega omissão do acórdão, nulidade processual, irregularidade da aplicação retroativa de lei penal e exasperação indevida da pena-base.... ()
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27 - STJ «Habeas corpus» preventivo. Recurso ordinário. Prisão civil. Alimentos. Ação de exoneração. Obrigação alimentar. Ação de execução anterior. Irretroatividade. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. Súmula 309/STJ. CPC/1973, art. 733, § 1º. Lei 5.478/1968, art. 13. CF/88, art. 5º, LXVII. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVIII.
«... Preliminarmente, revela-se cabível a decretação da prisão do alimentante, nos termos do CPC/1973, art. 733, § 1º quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como daquelas vincendas no curso do processo executório, consoante entendimento sumulado por esta Corte Superior na Súmula 309/STJ: «O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." ... ()
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28 - STJ Assistência judiciária. Justiça gratuita. Benefício da gratuidade de justiça. Pedido com a interposição do recurso de apelação. Possibilidade de requerimento no curso do processo. Considerações do Min. Luiz Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 1.050/1950, art. 6º. CF/88, art. 5º, LXXIV.
«... 3. A Constituição da República de 1988, a exemplo da Constituição anterior, prevê o princípio da igualdade perante a lei: ... ()
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29 - STJ Processual civil e previdenciário. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão. Matéria fático probatória. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.
1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 520, 523, 535, § 4º, e 1.022, I e II, do CPC/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF.... ()
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30 - STJ Tóxicos. Tráfico de drogas. Embargos de divergência. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Vedação à combinação de leis. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/88, art. 5º, XIII) que impõe o exame, no caso concreto, de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável. Orientação prevalente no STF. Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Jorge Mussi sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Nova lei que se afigura, na integralidade, mais benéfica. Lei 6.368/1976, art. 12, «caput (antiga lei de tóxicos). Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Aplicação. CP, art. 2º. CF/88, art. 5º, XIII e XL.
«... VOTO VENCIDO: Sra. Ministra Presidente, todos, na 5ª Turma, conhecem o meu posicionamento. Tenho sustentando democraticamente o meu ponto de vista baseado no § único do CP, art. 2º, que dispõe: ... ()
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31 - TST RECURSO DE REVISTA DAS PARTES EXECUTADAS. LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSIDEROU O TRÂNSITO EM JULGADO DOS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios. Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Na presente hipótese, depreende-se do acórdão regional que o título executivo não foi específico quanto ao índice de correção monetária, porém determinou a aplicação de juros de mora no importe de 1% ao mês. Desse modo, a decisão transitada em julgado não previu, expressamente, a adoção de nenhum índice de correção monetária dos débitos da parte ré, mas apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto . Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 155, §4º, I DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESEJANDO A ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO CADERNO DE PROVAS E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA PELA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DE NULIDADE NO AUMENTO IMPOSTO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, A FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ABERTO, A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD OU A APLIÇÃO DO SURSIS DA PENA.
O tema da nulidade do reconhecimento diz respeito ao mérito da questão probatória e com ele será apreciado. Emerge dos autos que o recorrente e o comparsa arrombaram a porta da residência da vítima e após revirar todo o apartamento, subtraíram um revólver calibre .38, da marca Rossi, joias diversas e um livro do seu interior, aproveitando que a vítima estava viajando e o apartamento estava vazio. Ao retornar de viagem no dia 30/07/2018 e constatar a subtração, a vítima acionou a polícia, que compareceu ao local, colhendo material para a realização de perícia papiloscópica, apurando-se através de fragmento de impressão digital encontrado, que este correspondia à identidade do apelante, o que foi corroborado pelo reconhecimento realizado pelo porteiro do edifício. Ao contrário do sustentado pela defesa técnica, a prova não é frágil, tampouco há nulidade a ser reconhecida, estando a condenação amparada em conjunto probatório convincente, robusto e suficiente, no qual restaram amplamente demonstradas a materialidade e a autoria. A materialidade restou demonstrada pelo Registro de ocorrência no index 07/09; Termo de declaração da vítima no index 10/11; Termo de declaração de testemunha no index 27/28; Termo de declaração de testemunha no index 32/33; Auto de reconhecimento de pessoa (acusado) no index 34/35; Foto do acusado no index 38; FAC do acusado no index 41/46; Laudo de perícia papiloscópica no index 87/91; Termo de declaração de testemunha no index 94/95; Termo de declaração de testemunha no index 96/97; Termo de declaração de vítima no index 98/100; Aditamento do R.O no index 101/104; Imagens da empreita criminosa no index 105/110; Aditamento do R.O no index 116/119; pelo Laudo de Exame em Local de Rompimento de Obstáculo no index 526/529; e pela prova oral produzida em Juízo. Não se ignora as novas diretrizes firmadas pelo Colendo STJ, no sentido de que a condenação não pode se basear unicamente no reconhecimento por fotografia do acusado na fase inquisitorial. Ocorre que, no caso em tela, verifica-se que a autoria delitiva do crime de furto cometido não foi firmada com base apenas no reconhecimento fotográfico. O Laudo de perícia papiloscópica acostado no index 87/91 concluiu que «o fragmento {4} foi submetido ao Sistema SAIID e apresentou RESULTADO POSITIVO no confronto com o dedo anular direito de RENAN CABRAL, RG 30.509.097-9, confirmando, assim, a autoria delitiva. A vítima expressamente declarou em sede policial que somente sua diarista tinha autorização para entrar em seu apartamento, o que reforça a entrada não permitida do recorrente ao local dos fatos. Portanto, o conjunto probatório harmônico, torna certa e indiscutível a autoria delitiva, sendo impositiva a manutenção da condenação. Da mesma forma, presente a qualificadora do, I, §4º do art. 155, vez que constatado o arrombamento, conforme laudo de exame em local de rompimento de obstáculo no index 526. No que diz respeito à resposta penal, o julgador exasperou as penas-base sob o seguinte fundamento: «Atento às circunstâncias judiciais elencadas no CP, art. 59, pelo mau antecedente evidenciado pela anotação 4 da FAC do id. 273, fixo a pena-base do réu em 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima. Contudo, ao contrário do exposto pelo Juízo de 1º Grau, não há maus antecedentes a serem considerados. A anotação 4 de fls. 278 da FAC demonstra que o recorrente foi condenado por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do CP, por sentença proferida em 07/01/2020, com trânsito em julgado em 12/03/2021, data posterior a do fato em apuração nesta ação penal, ocorrido no ano de 2018, não se prestando a caracterização dos maus antecedentes, portanto. Dessa forma, fixo a pena, na primeira fase de dosimetria, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes mantem-se a reprimenda em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Na 3ª fase, não havendo outros moduladores, a reprimenda se aquieta definitivamente em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Tendo em vista a redução da pena, passa-se a análise da prescrição retroativa. Em 11/09/2018 a exordial acusatória foi recebida, conforme pasta 131. Em 27/11/2023 foi proferida a sentença condenatória, de pasta 553, aplicando a pena em concreto de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima, pela prática do crime previsto no art. 155 §4º, I do CP, a qual reta modificada por esta decisão com fixação da pena em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. Assim, levando-se em conta a pena aplicada para cada o crime (2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo) e o lapso temporal superior a 4 anos entre os marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, o recebimento da denúncia (11/09/2018) e a publicação da sentença (27/11/2023), a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é medida a se impõe, uma vez ultimado o prazo consubstanciado no CP, art. 109, V. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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33 - STJ Estelionato previdenciário. Prescrição. Benefício previdenciário. Crime praticado contra o INSS. Natureza jurídica. Crime permanente. Termo inicial para a contagem do lapso prescricional. Cessação do recebimento das prestações indevidas. Prescrição incorretamente decretada em primeiro grau. Precedentes do STJ e do STF. Considerações do Min. Gilson Dipp sobre o tema. CP, art. 111, III e CP, art. 171, § 3º.
«... Inicialmente, cumpre considerar que, a partir do julgamento do HC 121.336, da Relatoria do Ministro Celso Limongi, foi estabelecida controvérsia entre o entendimento da 5ª e da 6ª Turmas desta Corte, no tocante ao marco inicial para a contagem do prazo prescricional nos crimes de estelionato contra a Previdência Social. ... ()
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34 - TST I - AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONTRA HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DO RECLAMANTE QUANTO AO TEMA «CORREÇÃO MONETÁRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA DO PRÓPRIO RECLAMANTE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APRESENTADO EM DATA POSTERIOR AOS JULGAMENTOS DAS ADCs 58 E 59 PELO STF. 1 - Vieram os autos ao TST por força de agravo de instrumento em recurso de revista (AIRR) do reclamante. Foi homologada a desistência do reclamante quanto ao tema da correção monetária constante no recurso de revista e agravo de instrumento apresentados. 2 - Porém, constata-se que o reclamante requereu a mencionada desistência em 22/03/21, ou seja, em data posterior aos julgamentos das ADCs 58 e 59 pelo STF, que ocorreram em 18/12/2020. 3 - Em situações semelhantes, a Sexta Turma do TST tem concluído pela não aceitação da desistência. 4 - Embora o parágrafo único do CPC/2015, art. 998 não seja aplicável diretamente ao presente caso, pode-se extrair de tal dispositivo que não é facultado à parte frustrar aplicação de tese firmada em caso de repercussão geral ou de recurso repetitivo, o que ocorreria no caso concreto, caso fosse aceita a desistência. 5 - Sendo assim, afasta-se a homologação da desistência requerida pelo reclamante. 6 - Agravo provido para tornar sem efeito a homologação da desistência requerida pelo reclamante às fls. 1.901/1.902, seguir no exame do AIRR, determinar a reautuação para a fase de AIRR, tendo como agravante NILTON CAMPOS VIANA e como agravado ITAÚ UNIBANCO S/A. e, ainda, determinar a reinclusão em pauta para seguir no exame do feito. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. 1 - No caso, o TRT manteve a sentença que indeferiu o pleito referente à condenação por danos morais e materiais do reclamado em face de suposta doença ocupacional. Registrou a Corte regional, com base no acervo fático probatório dos autos, notadamente o laudo pericial, que «da prova técnica produzida (laudo de id. a8db262), que passa pelo exame médico pericial, exames acostados e histórico profissional, concluiu-se pela ausência de qualquer patologia e que «há de se consignar a relevância das conclusões exaradas no robusto laudo, produzido em matéria eminentemente técnica, cujo teor não há nenhuma inconsistência que permita infirmar a sua correta conclusão. Ademais, ante a ausência de qualquer patologia de ordem ocupacional, despiciendo tecer considerações sobre as demais razões recursais . 2 - Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de que há nos autos robusta prova que atesta a existência de doença ocupacional, somente seria possível mediante a análise do conjunto fático probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 2 - No caso concreto, na fase de conhecimento, o TRT determinou «juros e correção monetária na forma da lei, ou seja, não foram fixados expressamente os índices aplicáveis. Deve ser observada a tese vinculante do STF. É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 3 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, XXII. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 24/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - É nesse contexto que o acórdão do Regional viola o CF/88, art. 5º, XXII ao adotar parâmetros inadequados de correção monetária, afrontando o direito de propriedade. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.
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35 - TJSP Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Corréu que não pode ser considerado mero preposto da empresa corré-reconvinte - Caso em que ficou amplamente demonstrado que o corréu atuava como empresário da autora-reconvinda, utilizava-se de seu know-how e prestígio para representá-la, sendo a figura central das negociações - Contrato de agenciamento artístico em discussão que foi firmado pelo corréu, supostamente na condição de representante legal da empresa corré-reconvinte, em setembro de 2014, quando ele, em tese, já se havia retirado formalmente da aludida empresa em 15.5.2014 - Caso em que o corréu continuou à frente de todas as negociações envolvendo a autora-reconvinda, não tendo deixado de representá-la - Exclusão do corréu do quadro societário da empresa corré-reconvinte que se prestou apenas para tentar eximi-lo de responsabilidade por atos supostamente praticados em nome da empresa corré-reconvinte, o que não se pode admitir - Aplicação, ademais, do art. 1.003, parágrafo único, e do art. 1.032, ambos do CC - Corréu que deve responder solidariamente com a empresa corré-reconvinte pela rescisão do ajuste - Sentença reformada nesse ponto - Ação procedente também em relação ao corréu - Apelo da autora-reconvinda provido.
Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Cerceamento de defesa - Audiência por videoconferência - Inocorrência - Decisão que rejeitou a oposição à audiência virtual manifestada pela empresa corré-reconvinte, tendo-a designado para 4.10.2021, que se encontrava em consonância com as medidas adotadas pelo Poder Público para a redução da propagação do novo coronavírus, em especial o Provimento CSM 2.564/2020 - Audiência por videoconferência que independe da concordância das partes, ficando a critério do juiz a sua realização por esse meio, conforme destacado no Comunicado CG 284/2020 da Corregedoria Geral da Justiça - Testemunhas arroladas pela empresa corré-reconvinte que foram devidamente intimadas da audiência por videoconferência, não tendo sido comprovada a alegada impossibilidade da realização do ato por tal forma em virtude da «ausência de condições tecnológicas da parte requerida e testemunhas - Inviável decretar-se a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Partes que firmaram em setembro de 2014, com data retroativa a 15.7.2013, o «Instrumento Particular de Contrato de Agenciamento de Serviços Artísticos, por meio do qual os réus se comprometeram a representar artisticamente a autora-reconvinda, em caráter de exclusividade, «registrando e explorando o nome e a marca artística do artista e seus frutos, com poderes de representação «na conclusão de todos os contratos, seja em território nacional ou internacional, pelo prazo de 10 (dez) anos - Caso em que cada parte atribui a outra a responsabilidade pela rescisão do contrato de agenciamento de serviços artísticos, postulando o recebimento da multa rescisória de R$ 15.000.000,00, prevista na cláusula oitava da avença - Conjunto probatório que evidenciou que os réus foram responsáveis por tal rescisão. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Réus que, no início da relação negocial com a autora-reconvinda, cumpriram as suas obrigações contratuais, tendo investido na produção de seu CD/DVD, realizado o aporte de R$ 161.706,98, que abrangia a cessão de veículo, efetuado as antecipações de R$ 5.000,00, bem como dado o suporte previsto no ajuste, com a disponibilização do aparato necessário à divulgação e realização de shows e eventos pela autora-reconvinda - Cenário que, contudo, passou a se alterar a partir do momento em que não houve a comercialização pelos réus do CD/DVD da autora-reconvinda - Culpa da autora-reconvinda pela não comercialização dessas mídias digitais com a gravadora «Sony Music que não ficou suficientemente atestada - Caso em que, ainda que assim não se entendesse, competia aos réus, na condição de representantes artísticos e empresariais da autora-reconvinda, com poderes exclusivos para firmar contratos em nome dela, tendo por dever promover e divulgar o trabalho da autora-reconvinda, buscar outra gravadora para a distribuição e comercialização de seu CD/DVD, o que não se verificou no caso em tela. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Não comercialização/distribuição do CD/DVD da autora-reconvinda que impactou diretamente em sua carreira, fato, por sinal, admitido pela empresa corré-reconvinte - Caso em que é indubitável que a falta de recursos financeiros acarretou, por consequência lógica, a falta de investimentos na promoção e divulgação do trabalho da autora-reconvinda - Ausência desses investimentos que implicou a consequente redução de shows, eventos e apresentações, cuja renda se prestaria também ao ressarcimento dos valores inicialmente investidos pelos réus. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Caso em que, à falta desse ressarcimento, os réus passaram a não cumprir as demais obrigações constantes do contrato, como as antecipações de valores, a cessão do veículo, o custeio das despesas necessárias para que o artista pudesse honrar «com seus compromissos profissionais, tendo culminado com o estado de abandono, relatado pelas testemunhas arroladas pela autora-reconvinda - Depoimento dessas testemunhas, as quais não possuem mais vínculo de amizade ou profissional com os réus, em especial do músico que integrou a banda que acompanhava a autora-reconvinda nas apresentações, que retrata, com maior fidedignidade, o cenário que se apresentou à época dos fatos - Evidenciada a responsabilidade dos réus pelo rompimento do contrato de agenciamento artístico em exame, faz jus a autora-reconvinda à multa contratual. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Alegação de vício no instrumento contratual por ter sido firmado pelo corréu quando não mais ostentava a condição de representante legal da empresa corré-reconvinte que não pode prevalecer - Não bastassem as considerações feitas no julgamento do apelo da autora-reconvinda acerca da responsabilidade do corréu, constitui princípio de direito a vedação do comportamento contraditório, o chamado «venire contra factum proprium - Impossibilidade de a empresa corré-reconvinte suscitar a nulidade do contrato discutido e, ao mesmo tempo, pretender em sua reconvenção o recebimento da multa rescisória e perdas e danos com base no mesmo contrato. Rescisão contratual c/c cobrança de multa - Contrato de agenciamento de serviços artísticos - Pretendida pela empresa corré-reconvinte a condenação da autora-reconvinda no pagamento dos valores que foram investidos em sua carreira artística - Descabimento - Existência de previsão no contrato em análise de que todos os valores investidos na carreira da autora-reconvinda seriam ressarcidos com a renda obtida com a venda de seus CD/DVD, shows, apresentações e eventos - Comercialização desses produtos que ficou inviabilizada por culpa dos réus, não podendo a autora-reconvinda ser responsabilizada pelo pagamento dos valores investidos - Mantida a improcedência da reconvenção - Apelo da empresa corré-reconvinte desprovido. Recurso - Confissão - Apelo articulado pelo corréu, visando ao afastamento da pena de confissão ficta imposta a ele - Apelo que se encontra prejudicado, considerando-se o que ficou decidido no julgamento da apelação da empresa corré-reconvinte(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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36 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Diferencial de alíquota. Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços. ICMS. Difal. Empresa submetida ao regime do simples nacional. Desprovimento do agravo interno manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra o Estado de Goiás, postulando a não exigência do DIFAL do ICMS instituído pelo Decreto Estadual 9.104/2017. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para julgar improcedente o pedido. ... ()
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37 - STJ Competência. Juizado especial criminal. Processo anterior à Lei 10.259/2001. Redistribuição para juizado especial. Não ocorrência. Considerações do Min. Paulo Gallotti sobre o tema. Lei 9.099/95, art. 90. Lei 10.259/2001, art. 25. CF/88, art. 98, I.
«... A controvérsia cinge-se em saber se as ações penais em curso, quando da edição da Lei 10.259/2001, que ampliou o conceito de crime de menor potencial ofensivo, devem ser remetidas aos Juizados Especiais Criminais ou permanecer na Justiça Comum, garantindo-se a aplicação do institutos previstos na Lei 9.099/1995. ... ()
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38 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO REÚ . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível má-aplicação da CF/88, art. 5º, XXXVI. RECURSO DE REVISTA DO REÚ . LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 58. RELATIVIZAÇÃO DA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA, PARA CUMPRIR A DETERMINAÇÃO ORIUNDA DA CORTE CONSTITUCIONAL. DISCIPLINA JUDICIÁRIA. CELERIDADE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DA PARTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DOS JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, decidiu «conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". A inovação decorrente da decisão proferida pela Suprema Corte, à luz das discussões até então travadas na Justiça do Trabalho, causou - e causará - grandes incertezas nos processos em que a matéria já estava em debate. Isso porque inúmeras são as questões jurídicas que ficaram em aberto e não foram solucionadas pelo caso julgado no STF. Além disso, na quase totalidade dos processos em curso nos Tribunais Regionais e nesta Corte Superior, a discussão se limitava a definir entre aplicar a TR ou o IPCA-E, para a integralidade do débito e para todo o período de apuração, sem que tal celeuma alcançasse também a taxa de juros. Por sua vez, o próprio STF, em outro momento, decidiu que a fixação da tese jurídica em tais casos não produz de forma automática e geral a desconstituição de todas as decisões judiciais proferidas em data pretérita e muito menos dispensa a adoção dos procedimentos e ações próprios . Ainda que tenham sido proferidas com fundamento em norma declarada inconstitucional, é imprescindível que a parte interponha o «recurso próprio (se cabível) ou se valha da ação rescisória; conclusão em sentido diverso ocasionaria uma outra violação constitucional relacionada à necessidade de observância do devido processo legal. Essa é a essência do Tema 733 de Repercussão Geral. Aplicar o precedente do STF não significa atropelar o rito procedimental, desprezar os pressupostos recursais ou mesmo desconstituir a decisão que lhe tenha sido contrária, tanto que, se não houver prazo para a ação rescisória, nada mais haverá a ser feito, em virtude da «irretroatividade do efeito vinculante". Assim o disse o próprio Supremo. É certo, ainda, ter havido determinação expressa de que «os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial". Assim, objetivou-se garantir que, alcançada a matéria de fundo, porque atendidos os pressupostos extrínsecos do apelo e outros requisitos de natureza formal, indispensáveis ao seu exame (como, por exemplo, as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, a indicação de violação ou divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista), a decisão vinculante será aplicada integralmente, sem ponderações além daquelas já estabelecidas na modulação de efeitos. Comando seguido por disciplina judiciária, em atenção ao disposto no § 3º da CF/88, art. 102. Destaque-se que o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento de inúmeras Reclamações Constitucionais, externa interpretação autêntica da decisão proferida na aludida ADC para esclarecer que, na fase pré-judicial, incide o IPCA-E cumulado com juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput. Precedentes. Na presente hipótese, consta do acórdão regional: « a decisão exequenda não foi expressa quanto ao índice de correção monetária, porém determinou a aplicação de juros de mora no importe de 1% ao mês «. Desse modo, a decisão transitada em julgado não previu, expressamente, a adoção de nenhum índice de correção monetária dos débitos da parte ré, mas apenas a incidência de juros de mora de 1% ao mês. Todavia, não há de se falar em existência de coisa julgada somente quanto à fixação dos juros de mora em 1% ao mês, porque a discussão sobre o índice de correção monetária remanesce nos autos, e os dois elementos sempre devem ser considerados em conjunto . Isso porque o STF tratou a questão referente à atualização dos débitos trabalhistas considerando a incidência de juros e correção monetária. Portanto, só existe coisa julgada quando a sentença exequenda decide a questão de modo global (juros e correção monetária), o que não ocorreu no caso, pois o título executivo se pronunciou tão somente quanto à incidência dos juros de mora sem nada decidir a respeito da correção monetária . Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
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39 - STJ Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Verbas indenizatórias. Prazo prescricional. Prescrição. Termo inicial. Prazo dos cinco mais cinco mantidos. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Hermenêutica. Prescrição a partir do ato homologatório expresso ou tácito. Considerações do Min. Franciulli Netto sobre o tema. Lei Complementar 118/2005, arts. 3º e 4º. CTN, art. 106, I, CTN, art. 142, CTN, art. 150, § 1º e CTN, art. 168, I.
«... Escrevi um trabalho sobre o tema, que enviei em homenagem a Sotto Borges Maior, e nele, depois de uma série de considerações, digo: ... ()
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40 - STF Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º
«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()
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41 - STF Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º
«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()
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42 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 191/STJ. Tóxicos. Recurso especial representativo da controvérsia. Pena. Fixação da pena. Hermenêutica. Princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Fundamentação. Crime previsto no Lei 6.368/1976, art. 12, caput. Combinação de leis. Precedentes do STF e STJ. Súmula 231/STJ. CP, art. 2º, parágrafo único. CP, art. 59, II. CP, art. 65. CP, art. 68. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. CF/88, art. 5º, XIII e XL e 93, IX. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. (Considerações, no VOTO VENCIDO, do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema).
««Tema 191/STJ - Questão referente à fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, bem como a determinação de que o percentual de redução previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, incida sobre o caput do mesmo artigo, caso seja mais benéfico ao paciente.
Tese jurídica firmada: - É cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da utilização da Lei 6.368/1976, sendo vedada a combinação de leis.
Repercussão geral: - Tema 169/STF - Aplicação retroativa da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. sobre pena cominada com base na Lei 6.368/1976.
Súmula originada do tema: - Súmula 501/STJ.» ... ()
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43 - STF Penal e processual penal. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Dosimetria. Aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do Lei 11.343/2006, art. 33 sobre a pena aplicada com base na Lei 6.368/1976. Impossibilidade. Lex tertia. Incidência em patamar inferior ao máximo previsto pelo tribunal estadual. Pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. Fixação do regime inicial fechado. Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º. Inconstitucionalidade declarada pelo plenário desta corte no HC 111.840. Imposição de regime inicial mais severo. Inexistência de motivação idônea. Impossibilidade. Súmula 719/STF. Ordem parcialmente concedida.
«1. O Lei 8.072/1990, art. 2º, § 1º que determina o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta em razão da prática de crime hediondo, necessariamente, no regime fechado foi declarado inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 111.840, Pleno, Relator o Ministro Dias Toffoli, sessão de 27 de junho de 2012. ... ()
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44 - STJ Processual civil. Tributário. URV. Parcela paga com atraso. Mês de competência. Destaque. Lei 8.541/1992, art. 46, § 1º. Coisa julgada. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Alegações genéricas. Súmula 284/STF. Coisa julgada. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Fundamento não rebatido pelo apelo nobre. Incidência da Súmula 283/STF.
I - Na instância de origem, o Estado interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em via de liquidação de sentença por arbitramento, determinou que fosse considerada no cálculo a parcela paga em atraso a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica para fins de cálculo de Imposto de Renda. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. ... ()
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45 - STJ Família. Casamento. Ação de separação judicial. Alimentos provisórios. Devidos desde a data da fixação até a redução operada pela sentença. Cálculo do valor do débito. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 5.478/68, art. 13, § 3º.
«... O especial esclarece que ainda não existe sentença definitiva. Depois, mostra que houve violação do Lei 5.478/1968, art. 13, § 3º, trazendo precedentes desta Corte. ... ()
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46 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Competência. Empregado. Ação de indenização por dano moral ou patrimonial decorrente de relação de trabalho. Demanda sentenciada e em fase de execução. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema. CF/88, arts. 5º, V e X e 114, VI (Emenda Constitucional 45/2004) .
«... A Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu, no art. 114, inciso VI, que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. ... ()
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47 - STJ Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão monocrática. Súmula 7/STJ. Violação do CPC, art. 1.022, II. Incidência da Súmula 284/STF. Impugnação inadequada. Agravo em parte conhecido. Aposentadoria especial. Exposição ao agente nocivo ruído. Alteração do acórdão a quo. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisão deste Relator, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial ante a incidência da Súmula 284/STF, quanto à suposta violação do CPC/2015, art. 1.022, bem como pela aplicação da Súmula 7/STJ.... ()
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48 - STJ Processual civil. Agravo interno em agravo em recurso especial. Intimação exclusiva. Não atendimento. Não impugnação na primeira oportunidade. Nulidade relativa. Preclusão. CPC/2015, art. 1022. Ausência de ofensa. Súmula 7/STJ. Aplicação.
1 -Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial confirmando o juízo de admissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ e ausência de ofensa aos arts. ditos violados. ... ()
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49 - STJ Tributário. Parcelamento. Pagamento à vista. Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º I. Redução de 100% das multas de mora e de ofício. Redução de 45% sobre os juros de mora. Legalidade. Remissões distintas. Exegese firmada em julgamento de recurso repetitivo. Preservação da estabilidade dos precedentes similitude fática entre os casos confrontados. Súmula 168/STJ. CTN, art. 109. CTN, art. 110. CTN, art. 111, I. CTN, art. 155-A, § 1º. CTN, art. 161. Lei 11.941/2009, art. 3º. CTN, art. 161, § 1º. Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º (Taxa Selic). Decreto-lei 1.736/1979, art. 1º. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 2º, parágrafo único. Decreto-Lei 1.736/1979, art. 3º. Decreto-lei 1.025/1969, art. 1º. Lei 11.941/2009, art. 80.
1 - Cinge-se a controvérsia à interpretação da norma da Lei 11.941/2009, art. 1º, § 3º, que possibilita reduzir as multas de mora e de ofício quando concedidos os parcelamentos de créditos tributários com fundamento na referida lei. ... ()
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50 - TJSP AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
São Paulo. IPTU. Lançamento retroativo complementar decorrente do englobamento de três SQLs em SQL único, com alteração do ano de construção corrigido (de 1994 para 2003) e reenquadramento do padrão construtivo (de 5-C, 4-B e 5-A para 3-D). Parte autora que sustenta ser descabido o englobamento (ao argumento de que os três imóveis são independentes), bem como a modificação da data corrigida de construção e do padrão construtivo, além da incidência de correção monetária e juros de mora superiores à SELIC. Sentença de procedência em parte, determinando a revisão dos lançamentos sub judice, para que, nos termos do laudo pericial, sejam considerados dois imóveis distintos, com padrões construtivos 3-C e 4-C e anos de construção corrigidos de 1997 e 1996, além de limitados os juros de mora e a atualização monetária à SELIC, com repetição do indébito acaso apurado excesso de recolhimento. Irresignação de ambas as partes. Descabimento. Possibilidade da revisão do lançamento sub judice, a qual possui fundamento no CTN, art. 149, VIII, ante a inequívoca alteração da situação fática dos imóveis. Laudo pericial que comprova que, diferentemente do defendido pelo Fisco (e constante do lançamento em tela, o qual aponta um único imóvel) e do alegado pela contribuinte (que sustenta a existência de três imóveis), a área relativa aos SQLs primitivos é composta por dois imóveis distintos. Incidência dos §§2º e 3º, do Decreto 52.884/2001, art. 106, do Anexo Único e do §1º, do art. 2º, da IN SF/SUREM 14/2014. Trabalho técnico que demonstrou, através de cálculos considerando as datas e repercussões de todas as benfeitorias ocorridas nos imóveis ao longo dos anos, que os anos de construção corrigidos equivalem a 1997 e 1996. Padrão construtivo dos imóveis corretamente indicado pelo I. Perito, o qual delimitou as áreas construídas de cada uma das benfeitorias constantes dos dois imóveis para identificação de suas áreas predominantes, procedendo, na sequência, à descrição das características construtivas de cada uma destas áreas predominantes, concluindo com o enquadramento destas aos padrões definidos pela Tabela V da Lei 10.235/86, o que resultou no padrão 3-C para o imóvel 1 e 4-C para o imóvel 2. Inteligência da Lei 10.235/86, art. 15, caput. Parte autora que, intimada a se manifestar a respeito da conclusão do expert, apresentou expressa concordância quanto à presença de dois imóveis, aos anos de construção corrigidos e ao padrão construtivo do imóvel 1, defendendo, por outro lado, que, relativamente ao padrão construtivo do imóvel 2, como não acolhida a sua pretensão (de enquadramento nos padrões 4-B e 5-A), deveria ser mantido o padrão constante do lançamento fiscal descrito na inicial (3-D). Municipalidade que, por sua vez, apresentou discordância absolutamente genérica, sem impugnação técnica específica a indicar qualquer incorreção do laudo. Reconhecimento do padrão construtivo 4-C para o imóvel 2 que não resulta em julgamento extra petita, tampouco viola o princípio da adstrição, na medida em que, conforme jurisprudência pacífica do C.STJ, os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados por interpretação lógico-sistemática, com análise ampla e detida da relação jurídica em exame. Hipótese em que a parte autora requereu o reconhecimento da nulidade do englobamento, com retorno aos três SQLs primitivos, tendo sido, entretanto, reconhecida a existência de dois, e não três imóveis, o que refletiu diretamente na análise dos padrões construtivos, ante a correlação entre os critérios de apuração do IPTU. Impertinência da pretensão de que seja considerada a existência de mais de um imóvel, mas, por outro lado, desconsiderada a repercussão deste reconhecimento nos demais critérios. Limitação do índice de correção monetária e da taxa de juros moratórios à SELIC antes da vigência da Emenda Constitucional 113/21. Entendimento do C. STF, proferido no Tema 1.062, no sentido de que os índices de correção monetária e os juros de mora incidentes sobre os créditos fiscais dos Estados e do Distrito Federal estão limitados aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, in casu, a SELIC. Aplicação desse entendimento aos municípios em razão da interpretação por simetria. Precedentes. Correção monetária e juros de mora incidentes sobre o débito fiscal posterior à Emenda Constitucional 113/1921 que devem se dar exclusivamente pela Taxa SELIC, de uma só vez, conforme o art. 3º da Emenda. Precedentes. Sucumbência recíproca bem reconhecida. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em 1%, nos termos do §11 do CPC, art. 85. Recursos não providos... ()