1 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (art. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL). APELANTE QUE, DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, CONDUZIA EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO, O VEÍCULO AUTOMOTOR, MOTOCICLETA, MODELO YAMAHA, DE COR VERMELHA, ANO/MODELO 2023/2024, PLACA SRH0A29, CHASSI 9C6RG3160R0092060, RENAVAM 01354377408, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO QUE DEVIA SABER ESTAR ADULTERADA OU REMARCADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ESTAVA TAMPADA POR UM PAPEL, IMPOSSIBILITANDO A SUA VISUALIZAÇÃO. APELO DEFENSIVO PRETENDENDO A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE CONTEÚDO DEFINITIVO DE MÉRITO. RÉU QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE, O QUE FOI CORRETAMENTE CONSIDERADO PELO SENTENCIANTE E AUTORIZA A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO, INDEPENDENTEMENTE DA PENA-BASE TER PERMANECIDO NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL E, AINDA, A SANÇÃO FINAL TER SIDO FIXADA EM QUANTUM INFERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO, NA FORMA DO art. 33, §§ 2º E 3º C/C art. 59, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 269/STJ. JUIZ A QUO EXTREMAMENTE BENEVOLENTE AO CONCEDER A SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, A DESPEITO DA PROIBIÇÃO CONTIDA NO art. 44, II, DO CÓDIGO PENAL, AO RÉU REINCIDENTE, O QUE SE LAMENTA DIANTE DO CONFORMISMO MINISTERIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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2 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Tráfico de drogas. Conduta de transportar entorpecente para o interior de estabelecimento prisional. Sentença condenatória. Autoria e materialidade bem delineadas. Prisão em flagrante. Versão dos agentes penitenciários segura e harmônica. Confissão da acusada. Dosimetria que, no entanto, comporta reparos. Pena-base deve ser estabelecida no mínimo. Cabível a aplicação do redutor em 1/2. Manutenção do regime inicial aberto e da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa. Recurso parcialmente provido, sem reflexo na pena final... ()
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3 - TJSP Apelação criminal. Receptação dolosa e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sentença condenatória. Recurso defensivo buscando a absolvição, ao argumento de ausência de dolo. Não acolhimento. Materialidade e autoria demonstradas. Prova segura da posse pelo apelante, e do conhecimento da origem ilícita do veículo automotor. Declarações da vítima e depoimentos do policial militar em harmonia com o conjunto probatório produzido. Elemento subjetivo demonstrado. Substituição do emplacamento original objetivava a impunidade pelo crime de receptação e escamotear a origem ilícita do veículo. Ademais, a figura delituosa equiparada pune expressamente o dolo eventual, pois utiliza a expressão «devesse saber estar adulterado ou remarcado". Responsabilidade do acusado demonstrada. Condenação mantida.
Dosimetria. Pena-base do crime de receptação fixada, na origem, em 1/2 acima do piso, pelos maus antecedentes e valor da res. Cálculo comporta readequação. Valor real do veículo automotor não comprovado. Modelo de automóvel receptado que é popular e de preço mais acessível, não sendo possível presumir expressiva lucratividade com a conduta. Coeficiente de exasperação reduzido para 1/6. Pena-base do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor já fixada no percentual de 1/6 acima do piso, pelos maus antecedentes do acusado. Regime inicial fechado não comporta abrandamento. Acusado reincidente e portador de maus antecedentes. Recurso parcialmente provido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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4 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória. Receptação simples (CP, art. 180, caput). Insurgência defensiva, pela qual se pretende a absolvição por insuficiência probatória. ... ()
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5 - TJSP Apelação. Furto simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Atipicidade material da conduta. Princípio da insignificância. Pedido subsidiário de fixação do regime inicial aberto.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas declarações do representante da empresa-vítima e pelos depoimentos dos policiais militares. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 2. Proprietário da empresa-vítima que deteve o acusado em poder de duas lâmpadas objeto da subtração. Policiais militares que compareceram ao local e encaminharam o réu ao distrito policial. Negativas do acusado que na~o se sustentam diante do contexto probatório produzido. 3. Reconhecimento do princípio da insignificância. Bens subtraídos avaliados em aproximadamente R$ 180,00. Superação do patamar de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo incompatível com o reconhecimento do crime de bagatela. Precedentes. Réu que registra condenação anterior pelo crime de roubo. Registros que são incompatíveis com a insignificância. Tentativa devidamente reconhecida. Interrupção do iter criminis em seu estágio final. 4. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo legal. Reincidência reconhecida, com aumento em 1/6. Tentativa que enseja a redução da pena em 1/3. 5. Regime semiaberto mantido. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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6 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÂO DE VEÍCULO APREENDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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7 - TJSP APELAÇÃO CRIMINAL.
Sentença condenatória em relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo na forma equiparada (art. 311, §2º, III, do CP, com inclusão dada pela Lei 14.562/23) e absolutória quanto ao delito de associação criminosa (CP, art. 288, caput). Insurgência defensiva pela qual se pretende a absolvição dos réus, ante alegada ausência de dolo em suas condutas.... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL -
Art. 180, § 1º, e art. 311, § 2º, III, n/f do art. 69, todos do CP. Pena: 08 (oito) anos de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa, em regime fechado. Apelante e corréu, livres e conscientemente, adquiriram, receberam e conduziam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial, coisa que sabiam ser produto de crime, qual seja, uma motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, ostentando placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, que fora objeto de furto, conforme R.O. 038-02798/2023. Apelante e o corréu estavam de posse de um veículo automotor, com placa de identificação e sinal identificador que deveriam saber estar adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94 e com chassi adulterado por remarcação. Menciona a denúncia que o apelante, ao ser indagado, declarou que a motocicleta era alugada para realizar entregas. SEM RAZÃO A DEFESA. Do pedido de absolvição dos delitos. Impossibilidade. Do forte material probatório. Materialidade e autoria positivadas através do procedimento investigatório e da prova oral. APF. Declaração dos policiais. Aplicação do verbete 70 do TJRJ. Cópia do R. O. comprovando que a motocicleta era objeto de furto. Auto de Apreensão. Ostentava placa inidônea e chassi adulterado por remarcação atestados pelo Laudo Pericial. Circunstância que evidencia o desiderato de esconder a origem criminosa do veículo automotor. Tinha ciência da origem ilícita da motocicleta. Não apresentou qualquer tipo de documentação da moto. Não forneceu os dados para identificação da pessoa que ele disse ter lhe alugado a motocicleta para trabalhar com entregas, quando das informações prestadas durante a abordagem. Em sede de inquérito, apurou-se que o apelante estava conduzindo a motocicleta Honda CG 150, cor preta, ostentando a placa inidônea HBV7E94, diversa da placa original de numeração KQZ9012, e o corréu MATHEUS estava como passageiro. Não temos nada que indique, uma posse de forma lícita da motocicleta anteriormente furtada. Não foi apresentada qualquer versão razoável e digna de credibilidade acerca da apreensão do bem ilícito em seu poder. Não há qualquer dúvida acerca da presença da elementar subjetiva do tipo de receptação qualificada. Comprovado o dolo específico. Cabe a ele provar que não sabia que a coisa é produto de crime, o que não se verificou na espécie. Precedentes. Não se desincumbiu de tal obrigação. No caso em apreço, a ocorrência de crime anterior envolvendo a motocicleta que o apelante adquiriu, recebeu e conduzia (no exercício de atividade comercial), notadamente o delito de furto, está comprovada no feito. Há elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de receptação qualificada. Igualmente indubitável é que o apelante praticou o delito do art. 311, §2º, III, do CP, eis que ele estava na posse de veículo automotor com placa de identificação e sinal identificador que deveria saber estarem adulterados ou remarcados, qual seja, a motocicleta da marca Honda, modelo CG 150, cor preta, ano 2004, com placa inidônea HBV7E94, e com chassi adulterado por remarcação. Como o advento da Lei 14.562/2023, houve um consenso no entendimento sobre a tipicidade da conduta de conduzir veículo com placa adulterada, já que o art. 311, §2º, III abrangeu, dentre outras, a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. O fato é típico, ilícito e culpável, não incidindo qualquer excludente de crime. Comprovada a prática dos delitos de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo, pois satisfeitos os seus requisitos objetivos e subjetivos. Do pedido de afastamento da qualificadora do §1º do art. 180 CP. De acordo com a prova oral judicializada, o apelante, no momento da abordagem, disse que a motocicleta era utilizada para fazer entregas, demonstrando, portanto, o exercício da atividade comercial. Incabível. Do pedido de redução da fração de aumento pela reincidência. Inviável. Da análise da FAC, verifica-se que o juiz sentenciante reconheceu a dupla reincidência em razão de duas condenações transitadas em julgado, por infrações penais tipificadas na Lei do Desarmamento, aplicando a fração de 1/3. Quantum de aumento que guarda proporcionalidade com o caso em concreto. Precedentes. Do pedido de reconhecimento do concurso formal entre os crimes. Descabimento. Os crimes foram praticados de forma autônoma, afastada a possibilidade da hipótese de concurso formal, evidente o concurso material: tem-se duas ações e dois crimes. Da fixação do regime prisional semiaberto. Improsperável. Justificada a fixação de regime mais gravoso. Regime fechado. Bem fundamentada, respaldada em elementos concretos, não merecendo reparos. Dupla reincidência. Art. 33, § 2º, «a, e § 3º, do CP. Dos prequestionamentos. Ausência de violação a qualquer norma do texto, da CF/88 de 1988 e das leis ordinárias pertinentes ao caso concreto. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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9 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. CASO EM EXAME.Apelação interposta pela defesa de Wesley Souza Lima contra a r. sentença que o condenou à pena de 01 ano, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 44 dias-multa, como incurso no CP, art. 180, caput, substituída por penas restritivas de direitos. Pleito objetivando o afastamento dos maus antecedentes, bem como a readequação das penas restritivas de direitos. ... ()
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL.
Recurso de Apelação interposto pela defesa contra a sentença que condenou o acusado pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 180, caput, do C.Penal, art. 311, §2º, III, do C.Penal e art. 333, do C.Penal, todos na forma do art. 69 do mesmo diploma legal, à pena total de 09 (nove) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado e 603 (seiscentos e três) dias-multa, à razão mínima unitária. RECURSO DEFENSIVO. Do pedido de absolvição pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Inviável. Ao analisar as provas carreadas aos autos, inconteste a adulteração da motocicleta marca Triumph, modelo Tiger 900 GT, ostentando placa de licenciamento, inidônea, não pertencente originalmente ao veículo, bem como adulteração por remarcação na numeração do chassis. A atual redação dada ao crime previsto no art. 311, § 2º, III, do C.Penal, não exige que, para sua caracterização, tenha sido o próprio réu o autor da adulteração, bastando apenas que contribua para sua perpetuação no tempo. Na hipótese, restou evidenciado nos autos que o acusado conduzia a motocicleta ostentando uma placa de identificação inidônea quando ocorreu a abordagem policial, além da remarcação do chassi. Impondo-se, assim, a manutenção do juízo de reprovação. Do pedido de revisão da pena base do delito de tráfico de entorpecente. Pena base corretamente fixada acima do mínimo legal na forma do disposto na Lei 11343/06, art. 42 (5.653,6g de crack, distribuídos em 7.800 frascos, 29.705g de maconha, distribuídos em 95 tabletes e 18.186g de cocaína, distribuídos em 5.085 tubos) e, de acordo com os princípios da proporcionalidade, adequação e individualização da pena (CF/88, art. 5º, XLVI). Do pedido de revisão da fração aplicada pela atenuante da confissão qualificada reconhecida na sentença. Possibilidade. O quantum de redução de pena utilizado pelo magistrado a quo merece ser revisto. A jurisprudência dominante no STJ, adota a fração de diminuição em 1/12 (um doze avos) no caso do reconhecimento da atenuante da confissão qualificada, de acordo com os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Precedentes. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO para readequar a pena final do acusado para 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 570 (quinhentos e setenta) dias-multa, à razão mínima unitária, pela prática dos crimes previstos na Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 180 do C.Penal e art. 311, §2º, III, do C.Penal, do C.Penal. Mantidos os demais termos da sentença.... ()
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11 - TJSP Direito penal. Apelação. Tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (Lei 11.343/06, art. 33, caput, art. 180 e art. 311, § 2º, III, ambos do CP). Sentença condenatória. Recurso defensivo desprovido.
I. Caso em exame 1. Apelação criminal defensiva contra sentença que condenou o réu pelos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se há prova suficiente para a condenação do acusado; ou, mantida a condenação, (ii) se ocorreu indevido bis in idem na condenação pelos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. III. Razões de decidir 3. Prova suficiente de autoria e materialidade delitiva. Crime antecedente de furto do bem receptado comprovado pelas declarações da vítima. Credibilidade dos relatos dos policiais militares que abordaram o réu na posse da chave do veículo que continha substâncias entorpecentes separadas para o comércio e um simulacro de arma de fogo. Pesquisas dos sinais identificadores e laudos periciais que comprovaram a adulteração dos sinais do veículo apreendido. Demonstração de que o veículo ostentava placas falsas de outro veículo de mesmo modelo e cor, proveniente de outra cidade. Versão do réu frágil e isolada do conjunto probatório. Circunstâncias reveladoras dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Inversão do ônus da prova quando o agente é surpreendido na posse do bem com origem ilícita. Posse de boa-fé não verificada. Dolo evidenciado. Conjunto probatório amplamente desfavorável. Condenação imperiosa. 4. Pretensão de reconhecimento de afastamento de um dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo. Impossibilidade. Delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos e não se configuram como meio para a prática do outro. Caracterização do cúmulo material de delitos. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso defensivo desprovido(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TJSP Apelação. Furto simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição. Pedido subsidiário de afastamento dos maus antecedentes, com a fixação do regime aberto para início de cumprimento de pena.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas declarações da vítima, além do depoimento da testemunha presencial e dos policiais militares. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 2. Acusado que foi flagrado subtraindo o telefone celular da vítima, que se encontrava sobre a mesa de um estabelecimento comercial. Ação delituosa presenciada por uma funcionária. Perseguição de populares que se seguiu à subtração do telefone celular. Policiais militares que abordaram e encaminharam o acusado ao distrito policial. Negativas do réu que não se sustentam. 3. Dosimetria. Pena-base estabelecida acima do mínimo. Maus antecedentes corretamente reconhecidos diante de condenação anterior por crime de roubo. Autoridade judiciária que optou por valorar a condenação na primeira fase da dosimetria. Possibilidade. Condenação por crime de porte de drogas para uso pessoal que, por outro lado, não pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável. Manutenção do aumento em 1/6. Agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição da pena. Ausentes. 4. Regime semiaberto estabelecido em sentença. Modificação para regime o aberto diante da primariedade e da quantidade de pena ao final imposta. Crime cometido sem violência ou grave ameaça. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. DO CASO EM EXAME. 1.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Nycolas Eduardo Granado da Silva, contra a r. sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput Lei 11.343/06. ... ()
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14 - TJSP DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR ROUBO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. DO CASO EM EXAME.Revisão criminal ajuizada por Vinicius dos Santos Pereira, condenado à pena de 13 anos, 04 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 34 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 71, e 311, ambos na forma do art. 69, todos do CP. Alegação de contrariedade à evidência dos autos, ausência de reconhecimento positivo do requerente, violação de domicílio, ausência de laudo pericial conclusivo acerca da adulteração de sinal identificador de veículo automotor e nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação. Requerimento para concessão dos benefícios da justiça gratuita. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. RECURSO DE DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
Extrai-se dos autos que o acusado foi denunciado porque de forma livre, consciente e voluntária, adquiriu em proveito próprio ou alheio coisa que sabia ser produto de crime, consistente na motocicleta da marca Honda, modelo CG 150 Fan, de cor vermelha, placa KYN-6121, vindo a ser condenado pelo crime do CP, art. 180 à sanção de 01 ano de reclusão, mais 10 dias multa, em regime inicial aberto, sendo ao final substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos. 2. O CP, art. 115 prevê a redução pela metade dos prazos prescricionais quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, o que, conforme pode ser observado no APF, ocorre na espécie. 3. O acusado nasceu em 23/12/1998 e o fato foi praticado em 16/07/2019, contando, portanto, o recorrente à época, 20 anos e 07 meses. 4. Dessa forma, fixado o prazo prescricional de 04 anos do CP, art. 109, V, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (08/08/2019) e a data da publicação da sentença (06/10/2023), transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos, impondo, dessa forma, o reconhecimento da prescrição, ex vi dos arts. 109, V c/c 110, §1º c/c 115, todos do CP, declarando-se extinta a punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, IV do mesmo diploma legal. Declaração, de ofício da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição. Recurso prejudicado.... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APELANTE CONDENADO À PENA DE 08 ANOS DE RECLUSÃO E 1.200 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO, PELA PRÁTICA DOS arts. 33 CAPUT, E 35, AMBOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. REGIME FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A DEFESA TÉCNICA ALEGA PRELIMINARMENTE, A INÉPCIA PARCIAL DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 35. NO MÉRITO, A DEFESA TÉCNICA, POSTULA A ABSOLVIÇÃO, PARA AMBOS OS DELITOS, SOB O FUNDAMENTO DE PRECARIEDADE DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, COM REDUÇÃO DA PENA NO GRAU MÁXIMO, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO, SENDO AO FINAL, SUBSTITUÍDA A PPL, POR PRD.
Não prospera a preliminar de inépcia da denúncia, eis que a mesma descreve a contento as condutas delitivas imputadas ao réu, satisfazendo os requisitos previstos no CPP, art. 41, possibilitando, de forma suficiente a permitir que o acusado tomasse conhecimento pleno da imputação e exercitasse a ampla defesa, constando a qualificação do acusado, bem como a classificação do delito, além de ter sido oferecido o rol das testemunhas, obedecendo, com todo o rigor, o CPP, art. 41. Assim, viabilizado o exercício da ampla defesa constitucional. Mérito. Absolvição incabível. Prova robusta no sentido da existência do delito de tráfico e sua autoria. As provas colacionadas aos autos revelam a autoria e a materialidade do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput. Para a caracterização do delito de tráfico de drogas, a lei não exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou, do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico, bastando para sua configuração, que o agente realize qualquer das condutas descritas no tipo, sendo prescindível o estado flagrancial no tocante à venda do entorpecente. As circunstâncias fáticas delineadas revelam com clareza o animus associativo. Acusado preso em flagrante quando trazia consigo variado material entorpecente, além de dois rádios comunicadores, marca/modelo: B-MAX/BF-777s, apetrecho típico de quem trafica de forma conjunta e continuada, típico do crime de associação ao tráfico. Dosimetria sem qualquer modificação. lei 11.343/2006, art. 33, parágrafo 4º. Impossibilidade. A manutenção da condenação pelo crime de associação para o tráfico, inviabiliza a aplicação da minorante, descrita no par. 4º, da Lei 11.343/06, art. 33, que exige a não participação em organização criminosa e a não dedicação à atividade criminosa. Mantido o regime fechado. Incabível a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a superação do quantitativo de pena limite à aquisição de tal benefício. Desprovimento do Recurso.... ()
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17 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra a r. sentença que absolveu o réu Maykon Antônio da Silva Alves, da prática do crime de tráfico de drogas, com fundamento no CPP, art. 386, VII. Pretensão recursal para reversão da absolvição com a condenação do apelado nos exatos termos imputados pela denúncia. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. Inexistência de ilicitude na abordagem e busca pessoal realizada pelos guardas municipais. ... ()
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18 - TJSP DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. AÇÃO REVISIONAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM EXTENSÃO AO CORRÉU.
1. CASO EM EXAME 1.1.Ação revisional ajuizada com o intuito de promover a absolvição do requerente, condenado que foi à pena de 22 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 45 dias-multa, no mínimo legal em razão de seu envolvimento em crimes de roubo e extorsão. ... ()
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19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELOS CRIMES DE ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES (arts. 157, §2º, II DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA PROCEDENTE PARA CONDENAR OS ACUSADOS COMO INCURSOS NAS PENAS DO art. 157, § 2º, INC. II, DO CÓDIGO PENAL, FIXANDO-AS EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, PARA O ACUSADO CLEBER E EM 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 11 DIAS-MULTA, PARA O ACUSADO JONATHAN. RECURSOS DEFENSIVOS. A DEFESA DE JONATHAN REQUER A ANULAÇÃO DA SENTENÇA E O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA QUE SEJA ASSEGURADO AO ACUSADO O DIREITO DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUBSIDIARIAMENTE, A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO SIMPLES E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. A DEFESA DE CLEBER REQUER A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, BEM COMO DOS DEMAIS ATOS REALIZADOS POSTERIORMENTE A ESTA, E ABERTURA DE PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO DOS MEMORIAIS. SUBSIDIARIAMENTE, PEDE A REDUÇÃO DO QUANTITATIVO DA PENA, CONSIDERANDO A CONFISSÃO DO RECORRENTE. ACOLHIMENTO DOS INCONFORMISMOS DEFENSIVOS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE OS DENUNCIADOS, CLEBER LUCAS SANTA RITA DO AMARAL E JONATHAN AMARAL DE OLIVEIRA, LIVRES E CONSCIENTEMENTE, DIRIGINDO SUAS CONDUTAS DOLOSA E FINALISTICAMENTE PARA A CONSECUÇÃO DO EVENTO INCRIMINADO EM LEI E EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS, SUBTRAÍRAM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA, 1 (UM) APARELHO CELULAR DA MARCA SAMSUNG, MODELO SAMSUNG J5 E A QUANTIA DE R$70,00 (SETENTA REAIS) EM ESPÉCIE, TUDO DESCRITO NO ANEXO 6, DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA JORGE ADRIANO DE AZEVEDO CUNHA. SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA TENDO EM VISTA O CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA DO ACUSADO CLEBER NÃO APRESENTOU ARRAZOADO FINAL. O PRÓPRIO MAGISTRADO, NO RELATÓRIO, GENERALIZOU SOBRE AS ALEGAÇÕES FINAIS DAS PARTES, NÃO PERCEBENDO A OMISSÃO GRAVOSA QUE FOI PERCEBIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBOS OS GRAUS. ASSIM, DE RIGOR RECONHECER A NULIDADE PARA QUE SE GARANTA À DEFESA TÉCNICA DO ACUSADO CLEBER A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS, REABRINDO-SE CASO SEJA NECESSÁRIO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RELAXAR AS PRISÕES, TENDO EM VISTA O EXCESSO DE PRAZO POR PREJUÍZO QUE DECORREU DE ATO DO PODER PÚBLICO. RECURSOS PROVIDOS. SENTENÇA QUE SE DECLARA NULA.
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20 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Anderson Diego Costa da Silveira, contra a r. sentença que o condenou à pena de 09 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 603 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Pretensão recursal visando o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fixação de regime prisional diverso do fechado. ... ()
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21 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO RECURSAL PARA RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
I. DO CASO EM EXAME. 1.Recurso de apelação interposto pela defesa do réu Alef Duarte Lucena, contra a r. sentença que o condenou à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput Lei 11.343/06. ... ()
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22 - TJSP Apelação Criminal. Furto de um automóvel com emprego de chave falsa e adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pretende-se a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime de receptação culposa. Impossibilidade. Autoria e materialidade perfeitamente comprovadas. Réu que confessou, em sede policial, que furtou o veículo e colocou outras placas para não ser identificado. Versão ofertada na delegacia que encontrou ressonância nos depoimentos da vítima e dos policiais, além dos laudos juntados nos autos. A qualificadora da chave falsa restou bem caracterizada pela prova oral e pelo laudo técnico. A utilização do módulo de ignição caracteriza-se como emprego de chave falsa. Entendimento do STJ. As placas originais foram encontradas dentro do veículo. Condenação mantida. Dosimetria sem reparos. Regime fechado mantido. Recurso não provido.
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23 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO IRAJÁ, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA TEN-TATIVA EM SEU PATAMAR REDUTOR MÁ-XIMO, COM A CONSEQUENTE MITIGAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO AO ABERTO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA RAPINAGEM PERPETRADA, E DE QUE FORAM OS RECORRENTES OS SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE PRESTADAS PELO BRIGA-DIANO, WALLACE, E PELA VÍTIMA, RODINEI GERALDO, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCON-TROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELES ENQUANTO INDIVÍ-DUOS QUE REALIZARAM O VIOLENTO DE-SAPOSSAMENTO DE SEU AUTOMÓVEL, DA MARCA VOLKSWAGEN, MODELO VOYAGE, 02 (DUAS) CNH, 01 (UMA) MÁQUINA DE CARTÃO E 01 (UM) APARELHO DE TELEFONIA CELU-LAR, DA MARCA SAMSUNG, MODELO J7, DANDO CONTA DE QUE AO SE DIRIGIR AO SEU VEÍCULO, APÓS REALIZAR UMA EN-TREGA NA RUA CORONEL LEITÃO, FOI INESPERADAMENTE ABORDADO PELOS IM-PLICADOS QUE LHE ORDENAVAM ABSTER-SE DE QUALQUER REAÇÃO, CONCOMITAN-TEMENTE AO MOMENTO EM QUE VICTOR EMPUNHAVA, EM SUA DIREÇÃO, O QUE MAIS TARDE SE REVELOU SER UM SIMULA-CRO DE ARMA DE FOGO, ENQUANTO RA-PHAEL, CONJECTURANDO QUE O DECLA-RANTE PUDESSE SER UM AGENTE DAS FOR-ÇAS DE SEGURANÇA, VOCIFERAVA AMEA-ÇAS DE MORTE, CONDICIONADAS À VERIFI-CAÇÃO DA PROCEDÊNCIA DE SUAS SUSPEI-TAS, SENDO CERTO QUE, EM ATO CONTÍ-NUO, ESSE ÚLTIMO PERSONAGEM TOMOU O CONTROLE DO VEÍCULO, ASSUMINDO A PO-SIÇÃO DE MOTORISTA, AO PASSO EM QUE SEU COMPARSA SE ACOMODOU NO ASSEN-TO DO PASSAGEIRO, E DALI SE EVADIRAM EM POSSE DA REI FURTIVAE, E VALENDO-SE DO FATO DE QUE O VEÍCULO ESTAVA PRO-VIDO DE UM DISPOSITIVO DE RASTREA-MENTO, A VÍTIMA SOLICITOU O APARELHO TELEFÔNICO EMPRESTADO DA CLIENTE A QUEM ACABARA DE REALIZAR UMA EN-TREGA E PROCEDEU A CONTATAR SUA ES-POSA, INSTANDO-A A ATIVAR O MECANIS-MO DE LOCALIZAÇÃO. A NARRATIVA PROS-SEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EN-QUANTO FORMALIZAVA A OCORRÊNCIA NA 27ª DELEGACIA DE POLÍCIA, O MESMO FOI INFORMADO, POR INTERMÉDIO DE UMA CHAMADA TELEFÔNICA, DE QUE OS IMPLI-CADOS SE ENCONTRAVAM DETIDOS NA 34ª D.P. SENDO QUE TAL COMUNICAÇÃO FOI VIABILIZADA PORQUE CARTÕES CONTENDO O NÚMERO TELEFÔNICO DO DECLARANTE ENCONTRAVAM-SE NO INTERIOR AUTOMÓ-VEL RAPINADO E SUBSEQUENTEMENTE IN-TERCEPTADO, MAIS A FRENTE, PELO MEN-CIONADO AGENTE ESTATAL, QUE SE EN-CONTRAVA EM PATRULHAMENTO DE RO-TINA, RELATO QUE, ALIÁS, SE COADUNOU COM A NARRATIVA DESENVOLVIDA EM SE-DE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, OPOR-TUNIDADE EM QUE TAL INICIATIVA ILÍCITA FOI POR AMBOS ADMITIDA ¿ O CRIME RES-TOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓ-DICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA UM ÚNICO REPARO, QUANTO À REDUÇÃO DA PARCELA PECUNI-ÁRIA DA REPRIMENDA, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU O PADRÃO DE NORMALIDADE DO TIPO PENAL EM QUES-TÃO, QUAL SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES FIXADOS EM SEU MÍ-NIMO VALOR LEGAL, QUANTITATIVO PENI-TENCIAL QUE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, QUER PELA COMPENSA-ÇÃO QUE DEVE SER OPERADA, PELA COE-XISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA RESPECTI-VA FOLHA PENAL, SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SU-PERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MA-TÉRIA, NO HC 527.517/SP ¿ NA TERCEIRA FA-SE DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MAN-TÉM-SE A FRAÇÃO SENTENCIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, A SANÇÃO FINAL DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, QUE SE ETERNIZOU PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUAL-QUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICA-DORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁ-RIO FECHADO, EM SE TRATANDO DE APE-NADOS REINCIDENTES ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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24 - TJSP Apelação. Furto simples. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Absolvição do réu por insuficiência de provas. Pleitos subsidiários: a) reconhecimento da insignificância; b) estabelecimento da pena-base no mínimo legal; c) afastamento da agravante da calamidade pública; d) reconhecimento da confissão espontânea e da tentativa; e) alteração da pena alternativa imposta em sentença.
1. Condenação adequada. Materialidade delitiva e autoria comprovadas pelas declarações da vítima e depoimento das testemunhas. Credibilidade que não foi afetada diante da ausência de prova em sentido contrário. Modelo probatório que não se filiou ao sistema das provas legais segundo o qual os meios de prova registrariam valores aprioristicamente determinados pelo legislador. Livre convencimento motivado. 2. Acusado que ingressou em um estabelecimento comercial sob o pretexto de adquirir um telefone celular. Réu que, em seguida, apossou-se do aparelho da vítima, o qual se encontrava sob o balcão. Ação que foi registrada pelas câmeras de segurança. Posterior retorno do acusado ao estabelecimento, oportunidade em que foi detido. Objeto encontrado dentro de uma caixa de energia elétrica situada nas proximidades de um fórum. 3. Princípio da insignificância. Bem subtraído avaliado em aproximadamente R$ 1.200,00. Superação do patamar de 10% do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, sendo incompatível com o reconhecimento do crime de bagatela. Precedentes. A restituição integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Tese firmada pelo STJ em sede de repercussão geral (Tema 1205). 4. Tentativa não caracterizada. Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos. Precedentes. 5. Dosimetria. Pena-base estabelecida no mínimo. Afastamento da circunstância agravante prevista pelo CP, art. 61, II, j. Estado de emergência sanitária que não facilitou a execução da conduta. Impossibilidade de incidência da atenuante da confissão espontânea. Redução em 2/3 diante da semi-imputabilidade. 6. Regime aberto mantido. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Alteração da modalidade da pena restritiva de direitos para limitação de final de semana. Prestação de serviços à comunidade que somente é cabível em condenações superiores a seis meses de pena privativa de liberdade. Inteligência do art. 46, do CP 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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25 - TJRJ DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. APELO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME 1.Recurso da defesa, em razão da condenação dos réus como incursos no delito da Lei 10.826/03, art. 16, caput (WILLIAN), e art. 16, §1º, IV, do mesmo diploma legal (LUIZ ARTHUR). ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - DECRETO CONDENATÓRIO PELO CRIME Da Lei 11.343/06, art. 35, A REPRIMENDA TOTALIZADA EM 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E AO PAGAMENTO DE 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, SENDO A PRIMEIRA SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS, CONSISTENTES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37, COM A ABSOLVIÇÃO COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO; OU, O REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, COM A REDUÇÃO DA PENA, NA
SEGUNDA FASE, AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, PELA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA QUE MERECE ACOLHIMENTO - NA FASE INVESTIGATIVA FORAM LAVRADOS O AUTO DE APREENSÃO (PÁGINA DIGITALIZADA 21), E O LAUDO DE DESCRIÇÃO DE MATERIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 81), O QUAL APENAS REGISTRA QUE SE TRATA DE «01 (UM) APARELHO ELETRÔNICO MANUAL, COMUMENTE CONHECIDO COMO RÁDIO TRANSMISSOR, DA MARCA TDXONE, MODELO, NUMERAÇÃO DE SÉRIE E ORIGEM NÃO IDENTIFICADAS, EM REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO, COM CORPO DE MATERIAL PLÁSTICO E DE COR PRETA. O APARELHO POSSUI CORPO ÚNICO, ANTENA FIXA E ALIMENTAÇÃO POR BATERIA RECARREGÁVEL - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E PELA ESTABILIDADE E CONTINUIDADE, NO OBJETIVO DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, QUE SÃO NECESSÁRIOS À CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA, OU, SE SERIA SUA PRIMEIRA INVESTIDA; SENDO O PORTE DO RÁDIO TRANSMISSOR, POR SI SÓ, INSUFICIENTE EM CARACTERIZAR O DELITO ASSOCIATIVO - NO PRESENTE CASO, VERIFICA-SE QUE O CRIME DE ASSOCIAÇÃO, IMPUTADO AO APELANTE, ESTÁ AMPARADO TÃO SOMENTE NA «CONFISSÃO INFORMAL QUE O RECORRENTE SUPOSTAMENTE TERIA REALIZADO NO MOMENTO DA SUA ABORDAGEM, EIS QUE, QUER PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL (PÁGINA DIGITALIZADA 06), QUER EM JUÍZO, O APELANTE SE MANTEVE EM SILÊNCIO - NOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM SEDE JUDICIAL, ENQUANTO UM DOS POLICIAIS, AO SER INDAGADO, RESPONDEU OBJETIVAMENTE NÃO TER VISUALIZADO O APELANTE FALANDO AO RÁDIO, O OUTRO APRESENTOU RESPOSTA EVASIVA E GENÉRICA, AFIRMANDO «AH, ELES FALAM O TEMPO TODO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MOSTRA QUANTO AO ANIMUS ASSOCIATIVO, REPRESENTADO POR UMA REUNIÃO A UM GRUPO CRIMINOSO, E QUE ESTIVESSE FORMADO DE MODO ESTÁVEL E DURADOURO, COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - NOUTRO GIRO, SEQUER A CONDUTA SE AMOLDA AO TIPO PENAL PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 37, POIS, O LAUDO TÉCNICO NÃO ATESTA O FUNCIONAMENTO, LIMITANDO-SE APENAS DESCREVER AS CARACTERÍSTICAS DO APARELHO APREENDIDO - PROVA INSUFICIENTE À FORMAÇÃO DE UM JUÍZO DE CENSURA, O QUE LEVA À ABSOLVIÇÃO NA FORMA DO CPP, art. 386, VII. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, NA FORMA DO CPP, art. 386, VII.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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27 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, 1) por incompetência da Justiça itinerante, para processar demandas criminais que não sejam da competência do Juizado Especial Criminal; 2) por ofensa aos princípios do defensor natural e do promotor natural; 3) nulidade da audiência realizada, por violação ao CPP, art. 206, «uma vez não feito o alerta verbal as testemunhas/informantes do direito de não produzirem prova contra a ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado"; 4) nulidade decorrente da réplica concedida ao MP, após a apresentação de defesa prévia. No mérito, requer a absolvição, por suposta fragilidade probatória, enaltecendo a reconciliação dos envolvidos e a ausência de interesse da vítima na punição do autor dos fatos, ou a absolvição por atipicidade, invocando o princípio da insignificância. Primeira prefacial rejeitada. Resolução do Órgão Especial do TJRJ 10, de 2004, que conferiu à Justiça Itinerante a competência de juizados especiais cíveis e criminais. Advento da Lei estadual 5.337/08, que atribuiu competência aos Juizados Adjuntos Criminais para julgar os crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher. Interpretação sistemática das normas vigentes que permite concluir que, sendo a Justiça Itinerante, em sua modalidade criminal, um Juizado Especial Adjunto Criminal, a partir de 2008, passou a ser competente, também, para apreciar e julgar as causas criminais que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher. Primeira preliminar rejeitada, prejudicando a segunda arguição de nulidade por ofensa aos princípios do promotor e defensor natural. Terceira preliminar rejeitada. Defesa do Recorrente que se insurge contra nulidade supostamente ocorrida durante a instrução, apenas em razões de apelação. Olhar contemplativo da Defesa que, inerte, não pode suscitar a nulidade, em razão da sua própria letargia processual, pois, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão (STJ). Da mesma forma, inexiste razão para declarar a nulidade da abertura de vista ofertada ao MP, após a defesa escrita preliminar, «uma vez que a manifestação do Ministério Público não lhe trouxe qualquer prejuízo (STJ). Apelante que não evidenciou o concreto prejuízo gerado a partir das práticas impugnadas (CPP, art. 563), sendo ônus que lhes tocava (CPP, art. 156), ciente de que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua esposa, desferindo-lhe socos, arranhões, cabeçada na testa, além de ter tentado torcer o seu braço. Instrução reveladora de que a vítima e o réu discutiram e, em determinado momento, ele iniciou as agressões. Policiais acionados para comparecer ao local onde estaria ocorrendo violência doméstica contra mulher e, ao chegarem, visualizaram o réu alterado e a vítima com sinais de agressão e mancando, oportunidade em que ela confirmou ter sido agredida pelo acusado. Apelante que ficou em silêncio, na DP e em juízo. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «equimose violácea, localizada em região do braço direito; tumefação localizada em região frontal, decorrentes das agressões relatadas. Diversamente do que alega a defesa, «a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 da Súmula desta Corte Superior (STJ). Tese de atipicidade material da conduta que não merece prosperar, à luz do entendimento pacífico do STJ, no sentido de ser «inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas (Súmula 589). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínio, regime aberto e sursis. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.
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28 - STF Mandado de segurança. CPi. Deliberações. Princípio da colegialidade. Consequente impossibilidade de desconstituição de tais resoluções por simples ato monocrático do presidente da câmara dos deputados. Doutrina. Precedentes. A figura jurídica do indiciado como adequada e pertinente ao modelo institucional das comissões parlamentares de inquérito magistério da doutrina que se orienta nesse sentido. Autonomia do inquérito parlamentar em face dos procedimentos de investigação criminal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Doutrina. Possibilidade de encaminhamento do relatório final, com as respectivas conclusões, não só ao Ministério Público, o que traduz exigência constitucional mínima (CF/88, art. 58, § 3º, «in fine), mas, tambem, a outros órgãos e autoridades estatais (Lei 1.579/1952, art. 6º- a, incluído pela Lei 13.367/2016) , como o departamento de polícia federal. Ausência, na especie, de legitimação passiva «ad causam do presidente da câmara dos deputados, pois, enquanto órgão de simples encaminhamento do relatório da CPi às instituições e aos agentes por esta indicados, não dispõe de competência para negar eficácia ou para desconstituir referida deliberação colegiada. A condição de mero executor não permite qualificá-lo como autoridade coatora. Doutrina. Precedentes. Ocorrência, ainda, de outra circunstância apta a gerar a incognoscibilidade da presente ac, ão mandamental. Extinção da CPi de que emanaram tais determinações. Consequente ausência de interesse de agir. Precedentes. Mandado de seguranc, a não conhecido. Parecer da procuradoria-. Geral da república pelo não provimento do recurso. Recurso de agravo improvido.
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29 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA, TÃO SOMENTE, A REFORMA DA DOSIMETRIA, A FIM DE QUE HAJA A COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO, E A FIXAÇÃO DE REGIME DE PENA MAIS BENÉFICO. AO FINAL, BUSCA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, COM ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS
- MATERIALIDADE RELATIVA AO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO RESTA COMPROVADA, QUER PELO AUTO DE APREENSÃO DE FLS. 30/36 (PD. 06), QUER PELO LAUDO PERICIAL EM ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, ÀS FLS. 96/110 (PD. 73 E 106), NO QUAL A PERITA ATESTA QUE PISTOLA DA MARCA TAURUS, MODELO PT 938, DE CALIBRE .380, COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA POR ABRASÃO PROFUNDA, MUNICIADA, «(...) APRESENTA A CAPACIDADE DE PRODUÇÃO DE DISPAROS/TIROS EM AÇÃO SIMPLES E DUPLA - A AUTORIA É INQUESTIONÁVEL, NÃO SENDO OBJETO DO RECURSO DEFENSIVO - FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, MORMENTE, FRENTE À PROVA ORAL COLHIDA, CONSISTENTE NOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES, SOMADA À CONFISSÃO DO APELANTE, RESTA COMPROVADO QUE O RECORRENTE POSSUÍA A PISTOLA DA MARCA TAURUS, CALIBRE .380, MODELO PT 938, COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, MUNICIADA, E COM CAPACIDADE PARA PRODUZIR DISPAROS, CONFORME ATESTOU O LAUDO PERICIAL - JUÍZO DE CENSURA PELO art. 16, § U. IV, DA LEI 10.826/03, QUE SE MANTÉM - CONTUDO, A DOSIMETRIA, SOBRE A QUAL PAIRA O RECURSO DEFENSIVO, MERECE RETOQUE - NA 1ª FASE, VERIFICA-SE QUE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, TRAZIDAS NO CP, art. 59, SÃO FAVORÁVEIS AO APELANTE. EMBORA O PRECEITO SECUNDÁRIO DO DELITO PREVISTO NO art. 16, § U. IV, DA LEI 10.826/03 ESTABELEÇA A PENA DE «RECLUSÃO DE 3 (TRÊS) A 6 (SEIS) ANOS, E MULTA"; A MAGISTRADA SENTENCIANTE, APESAR DE CONDENAR O RECORRENTE NO REFERIDO DELITO, CONSOANTE A RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA À PD. 343, FIXOU A PENA- BASE NO PATAMAR BASE DE 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CONSOANTE A OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA À FL. 333 (PD. 332), A QUAL SE MANTÉM, ANTE A AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL - NA 2ª FASE, PELA MAGISTRADA, FORAM RECONHECIDAS A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE PELA REINCIDÊNCIA - EM QUE PESE O RÉU SER REINCIDENTE PELA ANOTAÇÃO DE 13 (COM SENTENÇA DA VEP DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELO CRIME DE TRÁFICO, TRANSITADA EM JULGADO EM 02/12/2019 - FLS. 278, PD. 264), A JUÍZA SENTENCIANTE CONSIDEROU COMO REINCIDÊNCIA A ANOTAÇÃO DE 18, AO FAZER MENÇÃO À CONDENAÇÃO POR TRÁFICO QUE POSSUI SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 13/01/2022 (FLS. 283, PD. 264), OU SEJA, EM DATA POSTERIOR ÀQUELA EM QUE O CRIME DO PRESENTE FEITO FOI PRATICADO, A SABER, EM 14/02/2020. PORTANTO, A ANOTAÇÃO USADA PELA MAGISTRADA NÃO É APTA A CONFIGURAR REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA O TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA POSTERIOR À PRÁTICA DO CRIME EM TELA; RAZÃO PELA QUAL É AFASTADA - E, CONSIDERANDO QUE A ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO CAUSARÁ REFLEXOS NA PENA, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO C. STJ, A PENA É ESTABELECIDA NA BASILAR, EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, QUE É TORNADA DEFINITIVA, ANTE A INEXISTÊNCIA DE CAUSAS DE AUMENTO E/OU DIMINUIÇÃO - APLICA-SE O REGIME ABERTO, EM RAZÃO DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E O QUANTITATIVO DA PENA - PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A SER DIRIMIDO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO, PARA, MANTIDO O DECRETO CONDENATÓRIO, AFASTAR A REINCIDÊNCIA, REDIMENSIONANDO-SE A PENA DEFINITIVA DO APELANTE EM 2 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, RESSALTANDO-SE QUE, EM 1º GRAU, A MAGISTRADA APLICOU PENA-BASE DIVERSA DO PATAMAR PREVISTO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO CRIME DO art. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03, PELO QUAL O RECORRENTE FOI CONDENADO, SENDO MANTIDA, NESTA INSTÂNCIA, POR SER MAIS BENÉFICA AO RÉU. REGIME QUE SE MODIFICA PARA O ABERTO. COM SUBSTITUIÇÃO DA RESTRITIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO A CARGO DA VEP, E A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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30 - TJRJ APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, IV E VI C/C § 2º-A, I E § 7º, III, E 180, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENAS DE 49 ANOS DE RECLUSÃO E 360 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM ENTRE AS QUALIFICADORAS QUE SE REFEREM AO MOTIVO TORPE E AO FEMINICÍDIO, EXCLUINDO-SE A PRIMEIRA. PEDE AINDA, PARA QUE SE AJUSTE A PENA APLICADA, QUE É DESPROPORCIONAL E ESTARIA EM DESALINHO COM O MODELO TRIFÁSICO.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93, IX. E aqui se põe uma questão delicada no que tange à ponderação dos valores que dizem respeito ao duplo grau de jurisdição e à soberania dos veredictos. Para que se garanta um equilíbrio entre os mencionados valores, a revisão da decisão proferida pelos jurados, em grau de recurso, deve ser feita de forma restrita, excepcional e vinculada. O CPP, em seu art. 593, III, traz balizas para a interposição do recurso de apelação nos crimes julgados pelo Tribunal do Júri. Quando uma questão foi analisada pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não pode ser reanalisada por este Tribunal, se foge das mencionadas balizas legais. No caso, os jurados, em sua maioria, responderam sim para as indagações acerca do motivo torpe e do feminicídio. (fls. 1047 e 1048 do e-doc. 1043). E desta feita, o pedido de reconhecimento do bis in idem entre as qualificadoras acima mencionadas, não se restringe a mero debate acerca da dosimetria da pena. Não reconhecer uma das qualificadoras admitidas pelo conselho de sentença seria passar por cima da soberania dos veredictos no caso de recurso defensivo que se embasou no art. 593, III «c do CPP, aparentemente, e não na alínea «d". Mas, por amor ao debate considera-se importante pontuar que a quesitação operada pelo julgador de piso é correta e as duas qualificadoras aqui apontadas podem subsistir. O motivo torpe se relaciona com o inconformismo do réu com o fim do relacionamento, ou seja, é uma qualificadora subjetiva, ligada ao agente. Já o feminicídio é uma qualificadora objetiva, pois tem relação com o gênero feminino da vítima (precedente). Dosimetria. Na primeira fase do cálculo da pena, de todos os argumentos utilizados e devidamente esmiuçados pela magistrada de piso para exasperar a reprimenda, tem-se que apenas deve ser afastado, aquele que diz respeito à personalidade do agente. Analisando tais argumentos, considera-se importante pontuar que as considerações feitas acerca da personalidade do réu são desprovidas de suporte probatório e se ligam mais a aspectos psicológicos e morais, que fogem da expertise do julgador, devendo o aumento sob tal fundamento ser afastado. Conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. Vale mencionar, ainda que o STJ, no Tema 1077, pontuou que «as condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente (REsp. Acórdão/STJ, Rel: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julg. em 23/6/2021. Informativo 702 - publicado em 28/06/2021). Assim, um possível envolvimento com a milicia, seria caso de configuração de um tipo penal autônomo, o que não foi imputado ao réu e não pode, por meio transverso, ser levado em conta para majorar a pena-base. Já a condenação anterior pela prática de crime da Lei de Armas será observada na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que o recorrente é reincidente. No que tange às circunstâncias, afasta-se aquela referente à presença do filho, haja vista que se trata de causa de aumento e sopesá-la nesta fase, configuraria bis in idem. Deste modo, ficam mantidas as demais circunstâncias negativas apontadas e satisfatoriamente justificadas na sentença, sendo justo e proporcional o aumento da pena-base que atinge o patamar de 20 nos de reclusão. No segundo momento da dosimetria, a reprimenda deve ser majorada em 1/6 para cada agravante apontada na sentença, quais sejam, a reincidência do apelante, o emprego de recurso que tornou impossível a defesa da vítima e o motivo torpe. A pena chega, assim, ao patamar de 30 anos de reclusão. Na terceira fase, a sentença não merece retoque e deve ser mantido o aumento de pena em 1/2 assim como a sua motivação. Assim a pena se petrifica em 45 anos de reclusão. A pena aplicada ao crime de receptação também deve ser ajustada. Na primeira fase, a sentença fixou a reprimenda de 04 anos de reclusão e 360 dias-multa, com base no elevadíssimo grau de culpabilidade do agente, que usou o veículo produto de crime para ir até a casa da vítima praticar o feminicídio. O argumento é válido, mas a exasperação foi exagerada. Desta feita, majora-se a pena base, em 1/6 e as reprimendas chegam a 01 ano e 02 meses de reclusão e 11 dias-multa. Na segunda fase, em razão da reincidência, as penas devem ser novamente majoradas em 1/6, atingem o patamar de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa e assim se petrificam, uma vez que não se observa, no caso, causas de aumento e nem de diminuição de pena. Utilizando-se a regra do concurso material as reprimendas devem ser somadas e ficam em 46 anos, 04 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, em sua fração mínima. Mantido o regime prisional fechado com base no quantitativo de pena, na reincidência do réu, nas graves circunstâncias que envolveram o fato e por considerá-lo o mais adequado ao caso concreto (CP, art. 33). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE AGENTES, CIRCUNSTANCIADO POR TER SIDO PERPETRADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E COM A INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA POR TER SIDO PRATICADO DURANTE A CALAMIDADE PÚBLICA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19 ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO REPOUSO NOTURNO, BEM COMO DA AGRAVANTE GENÉRICA DA CALAMIDADE PÚBLICA, ADVINDA DA PANDEMIA DE COVID-19, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DA APLICAÇÃO À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, COM O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA OU, AO MENOS, A INCIDÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS A GRAZIELE E A ALAN, AINDA QUE REINCIDENTES, DIANTE DO VALOR DO BEM OU, AINDA QUE ASSIM NÃO SEJA, A ABSOLVIÇÃO DE TODOS, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, ALÉM DA FIXAÇÃO DA SANÇÃO INICIAL EM SEU MÍNIMO LEGAL AO RECORRENTE ALAN, BEM COMO A APLICAÇÃO DA TENTATIVA À SUA MÁXIMA RAZÃO MITIGADORA E, AINDA, O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NO QUE TANGE A GRAZIELE ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, NO QUE CONCERNE A FERNANDO, BEM COMO PELA PROCEDÊNCIA DAQUELA RELATIVA GRAZIELE, E PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DA MESMA NO QUE TANGE A ALAN - CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MAS APENAS NO QUE TANGE A FERNANDO E A ALAN, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATO, E CONSISTENTE NA SUBTRAÇÃO DE 01 (UM) RÁDIO MODELO BUSTER HBD-7280, DO INTERIOR DO AUTOMÓVEL, DA MARCA CHEVROLET, MODELO CORSA SEDAN, DE PROPRIEDADE DO LESADO, AMILTON, E DA RESPECTIVA AUTORIA POR AQUELES, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE VERTIDOS PELOS POLICIAIS MILITARES, JÚLIO
e GABRIEL, AMBOS DANDO CONTA DE QUE SE ENCONTRAVAM EM PATRULHAMENTO PRÓXIMO AO CIRCO VOADOR, QUANDO SE DEPARARAM COM UM TRIO DE INDIVÍDUOS CIRCUNDANDO UM AUTOMÓVEL, OS QUAIS, AO NOTAREM A APROXIMAÇÃO POLICIAL, EMPREENDERAM ESFORÇOS PARA DISSIMULAR SUAS AÇÕES, MOTIVO PELO QUAL PROCEDERAM À ABORDAGEM E SUBSEQUENTE REVISTA PESSOAL DOS MESMOS, E A PARTIR DO QUE LOGRARAM ÊXITO EM ARRECADAR, COM FERNANDO, UMA PARTE DA RES FURTIVA OCULTA SOB A SUA VESTIMENTA, E QUEM DE IMEDIATO DECLAROU COMO TENDO «PERDIDO, ENTREGANDO-SE AOS AGENTES DA LEI, AO PASSO QUE ALAN, ESFORÇOU-SE PARA DALI SE EVADIR, PORÉM, SEM SUCESSO, GRAÇAS À PRONTA AÇÃO DE UM DOS BRIGADIANOS, E COM QUEM DIRETAMENTE ARRECADARAM A PEÇA COMPLEMENTAR DO BEM SURRUPIADO, ENQUANTO QUE GRAZIELLE, INICIALMENTE ALEGANDO DESCONHECER FERNANDO E ALAN, ACABOU POR ADMITIR LAÇOS AFETIVOS COM UM DOS DETIDOS. ATO CONTÍNUO, OS AGENTES DA LEI CONSTATARAM QUE OS IMPLICADOS FORÇARAM A PORTA DIANTEIRA DO AUTOMÓVEL, ARROMBANDO A PARTE SUPERIOR DESTA, QUE, POR SUA VEZ, SE ENCONTRAVA «PUXADA PARA FORA, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE E SUBSEQUENTE CONDUÇÃO DE TODOS À DISTRITAL, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A GRAZIELE, PORQUANTO O QUE SE CONSEGUIU AMEALHAR NOS AUTOS EM SEU DESFAVOR, EM VERDADE, NÃO ULTRAPASSOU A CONDIÇÃO DE MERA SUSPEITA, RESULTANTE DE SIMPLES ILAÇÕES ESPECULATIVAS MANIFESTADAS PELOS AGENTES DA LEI, QUE MANTIVERAM A PRESUNÇÃO DE QUE ELA ESTARIA ¿DANDO COBERTURA AOS DOIS¿, MAS SEM QUE SEQUER TENHA SIDO DENUNCIALMENTE UTILIZADA A SUA COMBINAÇÃO COM A ABRANGENTE NORMA DE EXTENSÃO DO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE ACESSÓRIA DA PARTICIPAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA APENAS EM FACE DESTA PERSONAGEM COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA, JÁ QUE INEXISTE UM COEFICIENTE MATERIAL FIXADO PARA SE ESTABELECER A PARTIR DE QUANDO SE POSSA CONSIDERAR OU NÃO CRIMINOSO UM COMPORTAMENTO COM TAIS CARACTERÍSTICAS ¿ RELEMBRE-SE QUE EXISTE AÍ UM PERIGOSO DESVIRTUAMENTO DO CONTEÚDO E DO ALCANCE DA NORMA, POIS ONDE A LEI NÃO DISTINGUE, NÃO CABE AO INTÉRPRETE FAZÊ-LO ¿ NÃO SE ENCONTRA EMBASAMENTO DOGMÁTICO-LEGAL PARA SE ESTABELECER TAL EXEGESE, JÁ QUE NÃO FOI ABERTA UMA CONDIÇÃO EXCEPCIONAL DE ATIPICIDADE PARA O MAGISTRADO, AO SENTENCIAR ¿ AO APLICAR TAL VISÃO EXTRAORDINÁRIA, CADA JUIZ ESTÁ PERSONALIZANDO A NORMA, POSTO QUE IRÁ NELA SE FAZER INCLUIR UM COMPONENTE RESULTANTE DE UMA VISÃO INDIVIDUAL SUA, MAS SENDO CERTO QUE AQUILO QUE POSSA SER MATERIALMENTE IRRELEVANTE PARA UM, PODE JÁ NÃO SER PARA OUTRO, DE FORMA A GERAR PERPLEXIDADE E DECISÕES TOTALMENTE DÍSPARES ENTRE SI, PORÉM CALCADAS NA MESMA NORMA E NA MESMA BASE FÁTICA DE ENQUADRAMENTO LEGAL, NOTADAMENTE DIANTE DA SIGNIFICATIVA PARCELA DA POPULAÇÃO PÁTRIA QUE SOBREVIVE EM MARCADO ESTADO DE COMPLETA MISERABILIDADE, DE MODO QUE SE MOSTRA INCOMPATÍVEL UM DESFECHO ABSOLUTÓRIO SOB TAL FUNDAMENTO, A CONDUZIR À REJEIÇÃO DESTA PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA ¿ PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS ¿ A DOSIMETRIA DESAFIA REPAROS, PORÉM APENAS NO QUE CONCERNE A ALAN, MERCÊ DO EQUIVOCADO RECRUDESCIMENTO DA PENA BASE, PORQUE CALCADO EM ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A.C. JUNTADA IMEDIATAMENTE ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, AO ARREPIO DO CONTRADITÓRIO E DO RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, PORQUE SEM QUE SE OPORTUNIZASSE, COMO ERA PROCESSUAL E CONSTITUCIONALMENTE DEVIDO, A PRÉVIA CIÊNCIA ÀS PARTES SOBRE TAL TEOR, DE MODO A RESPEITAR NÃO SÓ AQUELES PRIMADOS, COMO TAMBÉM O DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, OS QUAIS, TENDO SIDO ASSIM MACULADOS, PROVOCARAM O SEU NÃO APROVEITAMENTO, E O QUE IGUALMENTE IMPORTOU NO MALFERIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 10 DO NOVO C.P.C. AQUI APLICÁVEL MERCÊ DA SUA COMBINAÇÃO COM O ART. 3º, DO C.P.P. RAZÃO PELA QUAL DEVEM, AQUI, SER ANALISADAS AS FICHAS CRIMINAIS CONSTANTES DAS FLS. 20/34, 98/105 E 151/158, AS QUAIS NÃO PODEM SER VALIDAMENTE MANEJADAS EM DESFAVOR DO APENADO, PARA AGRAVAR A SANÇÃO A LHE SER IMPOSTA, PORQUANTO A ANOTAÇÕES 01 NÃO POSSUI TRÂNSITO EM JULGADO, A ANOTAÇÃO 02 NÃO PERMITE ESTABELECER O QUANTUM DA REPRIMENDA FIXADA, AS ANOTAÇÕES 03 E 04 NÃO POSSUEM RESULTADO E A ANOTAÇÃO 05 DESEMBOCOU EM ABSOLVIÇÃO, DE MODO A CONDUZIR AO RETORNO DAQUELA EFEMÉRIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PATAMAR, OU SEJA, A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, MANTENDO-SE, POR OUTRO LADO, INOBSTANTE A DUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, A PENA BASE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, QUANTO AO CORRÉU, FERNANDO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, QUER POR ACLARATÓRIOS OU MEDIANTE APELO, PANORAMA QUE NÃO PODE SER AQUI CORRIGIDO, SOB PENA DE INCORRER-SE EM INACEITÁVEL REFORMATIO IN PEJUS, E ONDE PERMANECERÃO, AO FINAL DA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DEVENDO SER DESCARTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SUSCITADA EM DESFAVOR DE ALAN, PELAS MESMAS RAZÕES ANTERIORMENTE DELINEADAS ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO E UMA VEZ AFASTADO O ÓBICE SENTENCIAL, ESTENDE-SE A ALAN O RECONHECIMENTO DA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO FURTO, E NO SEU GRAU MÁXIMO, DE 2/3 (DOIS TERÇOS), CONSIDERANDO QUE O VALOR TOTAL DO NUMERÁRIO SURRUPIADO, DE R$150,00 (CENTO E CINQUENTA), É DAQUELES QUE ADMITE A APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO, E NA SUA FRAÇÃO MAIS ABRANGENTE, MERCÊ DA PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDA QUANTO AO RESPECTIVO QUANTITATIVO, EM SE TRATANDO DE MENOS DE UM TERÇO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE ÀQUELA ÉPOCA, QUE ERA DE R$1.212 (HUM MIL E DUZENTOS E DOZE REAIS), DESFECHO QUE ORA SE ADOTA, E A PARTIR DO QUE SE ALCANÇA, QUANTO A AMBOS, O DEFINITIVO MONTANTE PENITENCIAL DE 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 03 (TRÊS) DIAS MULTA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODIFICADORA ¿ MANTÊM-SE, QUANTO A FERNANDO, PORQUE CORRETAS, TANTO A IMPOSIÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, DE CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 33, § 2º, ALÍNEA ¿C¿ DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, COMO TAMBÉM A SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS NOS MOLDES SENTENCIALMENTE FORMATADOS, E O QUE AGORA SE ESTENDER IGUALMENTE AO CORRÉU, ALAN, EM SE CONSIDERANDO COMO ATENDIDOS OS RECLAMES LEGAIS TANTO PARA A MITIGAÇÃO DO REGIME PRISIONAL AO ABERTO, BEM COMO PARA A TRANSMUTAÇÃO DA PRISIONAL EM RESTRITIVAS DE DIREITOS ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO DE FERNANDO, BEM COMO PELO PROVIMENTO DAQUELE QUANTO A GRAZIELE, E PELO PARCIAL PROVIMENTO NO QUE TANGE A ALAN.... ()
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32 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, §1º §2º, II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA.
1.Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paracambi que CONDENOU TALITA pela prática do delito descrito no art. 157, §1º, do CP às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, em Regime Aberto, e julgou extinta a punibilidade de Rodrigo, nos termos do CP, art. 107, I (index 304). Em suas Razões Recursais requer a absolvição da Ré, alegando, em síntese, fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para o delito de furto; a aplicação do Princípio da Insignificância e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (index 331). ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DO ART. 180, CAPUT, ART. 311, §2º, III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E LEI 10.826/03, art. 14. RECURSO DE DEFESA. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E DO ART. 311, §2º, III, DO CP. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA PELA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM A PRISÃO. SÚMULA 70/TJRJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO na Lei 10.826/2003, art. 12. ACOLHIMENTO. REPARO NA DOSIMETRIA. 1)
Emerge firme da prova judicial que o acusado foi preso em flagrante por policiais militares e civis, porque de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e ocultava, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, a saber: um módulo de injeção eletrônica, peça automotiva associada ao veículo Citroen, modelo C3, placa KPH8557, com o de Chassis 9355LYFYYDB558235, comprovada pela consulta ao sistema, onde consta o registro de ocorrência 034-06273/2020, em que foi noticiado o furto do veículo, ocorrido no dia 17/06/2020. 2) Materialidade e autoria delitiva do crime de receptação comprovadas pelo conjunto probatório reunido nos autos, notadamente pelas circunstâncias da prisão em flagrante e pela prova oral produzida. Incidência da Súmula 70 do TJ/RJ. Defesa que não produziu qualquer prova que tivesse o condão de desmerecer a prova acusatória produzida. 3) As circunstâncias da prisão em flagrante e dos demais elementos constantes nos autos não deixam a menor dúvida de que o acusado sabia que o módulo de injeção eletrônica era produto de crime, formando-se arcabouço probatório seguro para respaldar o decreto condenatório. O tipo subjetivo constante no CP, art. 180, caput, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, é de ser auferido através do exame de todas as circunstâncias fáticas que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita, as quais, na espécie, fulminam a alegação de inexistência do elemento subjetivo do crime de receptação. 4) A orientação jurisprudencial firmada no STJ é no sentido de que nos crimes de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita dos bens ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova, do qual não se desincumbiu a defesa, inviabilizando assim o acolhimento dos pleitos direcionados a absolvição ou desclassificação para receptação culposa (STJ-HC 421.406/SC). 5) Quanto ao delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, o tipo não exige dolo específico, sendo suficiente para sua configuração a ciência do agente que de forma livre e consciente, adquiriu, recebeu e conduzia, em proveito próprio, veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, qual seja: veículo da marca Citroen, modelo C3, cor prata, ostentando placa KP02F47, cujo motor apresenta adulteração por remarcação e pertence a outro veículo modelo C3 de placa KPH8557, o qual apresenta registro de furto, conforme laudo pericial de adulteração de parte de veículos (doc. 227). Destarte, as circunstâncias apontam para a plena ciência da adulteração, tanto que o automóvel era utilizado sem o devido registro da mudança de propriedade. Ademais, o acusado não apresentou nenhum comprovante de vistoria, tendo, contraditoriamente, admitido que a compra do bem não fora formalizada. Nesse contexto, descabido tributar maior credibilidade à versão apresentada em autodefesa pelo réu, que negou a autoria delitiva, não tendo sua defesa técnica produzido qualquer prova que pudesse infirmar as declarações dos policiais colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que estão em harmonia com as demais provas dos autos, notadamente pelo laudo pericial. 6) Assiste razão à defesa do réu quando pretende a desclassificação do crime da Lei 10.826/03, art. 14 para o crime previsto no art. 12 do mesmo diploma legal, ao argumento de que as munições de revolver calibre 38, foram arrecadadas dentro do veículo do acusado, que se encontrava estacionado na garagem do réu. In casu, as munições efetivamente foram encontradas dentro do veículo do réu, que estava estacionado em sua residência, no momento da abordagem policial. Há, pois, ensejo para a desclassificação pretendida, pois não houve porte de munições, mas posse deste material. Nessas condições, restou perfeitamente demonstrado que o acusado possuía, em seu veículo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 10 cartuchos de munição calibre nominal .38 SPL, da marca CPC, intactos, com o respectivo laudo de exame em munições (doc. 90), o qual atestou que as munições se encontram em condições de uso. Precedente. 7) Dosimetria. 7.1) Diante da desclassificação do delito do art. 16 para o tipo penal previsto no art. 12, ambos da Lei 10.826/03, indispensável, assim, a revisão na dosimetria desta conduta. Outrossim, mantém-se a pena-base no patamar mínimo legal em 01 ano de detenção, mais 10 dias-multa, por terem sido valoradas favoravelmente todas as circunstâncias judiciais previstas no CP, art. 59, estabilizando neste patamar diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. 7.2) No que concerne à dosimetria dos crimes dos arts. 180, caput, e 311, §2º, III, ambos do CP, a qual não foi objeto de impugnação recursal, verifica-se que o d. Sentenciante fixou a pena-base destes crimes do mínimo legal, respectivamente, 01 (um) ano de reclusão mais 12 (doze) dias-multa e 03 (três) anos de reclusão mais 36 (trinta e seis) dias-multa, tornando-a definitiva neste patamar ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. 7.3) E diante do concurso material de crimes, corretamente reconhecido na espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano de detenção, mais 58 (cinquenta e oito) dias-multa. 8) Tendo em conta a fixação da reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão mais 01 (um) ano de detenção, em crime praticado sem violência ou grave ameaça, e a primariedade técnica do réu, mantem-se o regime semiaberto, à luz do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, e § 3º, do CP. Precedentes. 9) Registre-se a inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez não preenchidos os requisitos autorizadores, previstos no CP, art. 44, dado o quantum da pena aplicada. Precedente. Recurso parcialmente provido.... ()
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34 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de lesão corporal, praticado no contexto de violência doméstica, e reconhecimento de extinção da punibilidade do crime de ameaça. Recurso defensivo que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, sob o argumento de que a condenação foi calcada exclusivamente na palavra da Vítima. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente a Vítima, sua companheira, desferindo-lhe lhe tapas, puxões de cabelo, além de ter enforcado e mordido seu queixo. Instrução reveladora de que a vítima e o réu estavam em uma festa na casa da mãe dela, e no caminho de volta para a casa, dentro do carro, iniciaram uma discussão e o réu começou a companheira. Narrativa da ofendida aduzindo que o réu a jogou para fora do carro e a levou para o interior da residência dele, segurando-a pelos cabelos, desferindo tapas, além de enforcado seu pescoço e mordido seu queixo. Acrescentou que antes de ir embora, o réu disse que voltaria para matá-la. Apelante que ficou em silêncio em juízo, mas na DP, narrou que os envolvidos iniciaram uma discussão no carro, motivado por ciúmes da vítima, e em determinado momento ela «começou a apertar o pescoço e desferir tapas na sua cabeça, razão pela qual a empurrou para se defender dos golpes. Acrescentou que, em casa, a vítima pegou uma faca e o ameaçou de morte, de modo que ele segurou a faca para se defender e depois soltou. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ), cuja perícia atestou a presença de «escoriação em região mentoniana, «região cervical e antebraço esquerdo, decorrentes das agressões relatadas. Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em regime aberto e sursis. Recurso desprovido.
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35 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, ambos do CP). Recurso que persegue a solução absolutória, pela alegada caracterização de crime impossível ou pela suposta fragilidade probatória. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Instrução revelando que policiais civis, após receberem informações do setor de inteligência, procederam à pousada onde estaria a acusada e seu marido, que seria um traficante do Ceará ligado ao Comando Vermelho, a fim de cumprirem mandados de prisão pendentes em desfavor deles. Na pousada, onde estava apenas a acusada com outros familiares, esta, ao ser abordada, apresentou aos agentes documento de identidade que constatou-se ser falso. Testemunho policial sufragado pela Súmula 70/TJERJ. Acusada que permaneceu em silêncio na DP e, em juízo, negou ter apresentado o documento falso aos policiais, alegando que estes o encontraram em sua bolsa, versão que não encontra respaldo probatório (CPP, art. 156). Testemunhas de defesa que nada relevante acrescentaram, já que não presenciaram a prisão em flagrante, tendo afirmado, essencialmente, que a ré se apresentava socialmente pelo nome verdadeiro. Falsificação concreta, atestada pelo exame pericial como capaz de iludir terceiros, que inviabiliza a cogitação de crime impossível. Alegação de o falso não ter sido apto a enganar os agentes do Estado envolvidos no episódio concreto que retrata circunstância meramente acidental e relativa, imprestável a forjar o caráter «absoluto da ineficácia do meio ou impropriedade do objeto exigido pelo CP, art. 17, sobretudo quando se está diante de um tipo penal que tutela a fé pública. Injusto de uso de documento falso caracterizado. Tipo penal que se configura com «a utilização de documento falsificado, ainda que solicitado pela autoridade policial (STJ). Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria (não impugnada) que há de ser prestigiada, já que depurada no mínimo legal, em regime aberto (CP, art. 33) e com a substituição da sanção corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44). Recurso defensivo a que se nega provimento.
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36 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 05 ANOS DE RECLUSÃO, E 500 DIAS-MULTA NO VALOR MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO.
1.Defesa objetivando: (I) Preliminarmente, a nulidade da busca e apreensão realizada na residência do acusado; (II) No mérito, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal previsto na Lei 11.343/06, art. 28; (III) Subsidiariamente, requer o reconhecimento da causa especial de redução de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. ... ()
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37 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DO CASO EM EXAME.Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público e pela defesa de Maraysa de Fátima Batista Apolinario contra a r. sentença que a condenou à pena de 08 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 1283 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com envolvimento de adolescente. Pretensão recursal do Ministério Público para: a) exasperação da pena base em razão da natureza e quantidade das drogas apreendidas; b) afastamento da atenuante da confissão espontânea em relação ao delito de associação para o tráfico; c) manutenção do afastamento da figura do tráfico privilegiado, porém com fundamento no fato de a acusada estar envolvida com o crime organizado e dedicar-se à prática de atividades ilícitas; d) fixação do regime prisional fechado para o início do cumprimento da reprimenda imposta. Pretensão recursal da defesa para absolvição em relação ao delito de associação para o tráfico diante da fragilidade probatória. Pleito subsidiário de reconhecimento da figura do tráfico privilegiado e fixação do regime prisional aberto. ... ()
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38 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de furto e lesão corporal contra a mulher, praticado por razões da condição do sexo feminino (CP, art. 155 e CP, art. 129, §13), em concurso material. Recurso defensivo que busca a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais (CPP, art. 387). Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, sua ex-companheira, ao desferir-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo, causando-lhes lesões descritas no laudo pericial. Após os atos de agressão, antes de sair da casa da vítima, subtraiu seu telefone celular, da marca Samsung, modelo Galaxy A52. Instrução revelando que o acusado entrou na casa da vítima e, após flagrá-la com seu novo namorado, desferiu-lhe tapas, socos e chutes pelo corpo. Genitor e namorado da vítima que intervieram para cessar as agressões. Namorado da vítima que compareceu à DP e confirmou a autoria dos crimes de lesão corporal e furto, os quais ele presenciou. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Relato da vítima e da testemunha presencial, em juízo, ratificando a versão restritiva. Réu que negou os crimes, na DP e em juízo, alegando que ele foi à casa da vítima, houve uma discussão, mas não a agrediu, nem furtou o seu celular. Conclusão do laudo pericial que se mostra efetivamente compatível com a narrativa da vítima, ao atestar a presença de lesões provocadas por ação contundente («equimose vermelha arroxeada na região periorbitária esquerda; 01 escoriação vermelha, arciforme, localizada na região torácica superior direita com 125 mm; escoriação de pequeno tamanho no mamilo direito). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para absolvição. Correta incidência da qualificadora prevista no §13 do CP, art. 129, por ter sido o delito praticado no contexto da violência doméstica e familiar, contra a mulher, e na vigência da Lei 14.188/2021. Igual configuração do crime de furto consumado, considerando a efetiva inversão do título da posse, «sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos (STJ). Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis. Dosimetria, não impugnada, que deve ser mantida, já que depurada no mínimo legal, para o crime de furto, e de modo proporcional, para o crime de lesão corporal, com aplicação, respectivamente, do CP, art. 44 e do CP, art. 77, ambos em regime aberto. Hipótese dos autos que viabiliza a reparação por danos morais, no quantum arbitrado pela instância de base (mil novecentos e noventa e nove reais), na linha da orientação firmada pelo STJ, submetido à sistemática do recurso repetitivo, com a edição da tese 983: «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Pedido expresso por parte do Ministério Público ou da ofendida na inicial acusatória que se mostra suficiente, ainda que desprovido de indicação do seu quantum, de sorte a permitir ao juízo sentenciante fixar o valor mínimo a título de reparação pelos danos morais, sem necessidade de apuração prévia na esfera cível (CPP, art. 387, IV). Recurso desprovido.
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39 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por dois crimes de lesão corporal, praticados no contexto de violência doméstica, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória. Subsidiariamente, almeja a exclusão de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Mérito que se resolve em desfavor da defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Recorrente agrediu fisicamente as Vítimas, sua ex-companheira e o filho dela, desferindo golpes com uma corrente de ferro. Instrução revelando que o Réu ficou irritado com o atraso da ex-companheira em entregar o filho do ex-casal ao Apelante, iniciando-se uma discussão. Em determinado momento, o Réu pegou uma corrente e desferiu um golpe contra a ex-companheira, de modo que o seu filho intercedeu e foi intencionalmente golpeado pelo Apelante. Acusado que compareceu à DP e prestou esclarecimentos, aduzindo ter ido à casa da ex-companheira para buscar seu filho, quando a Vítima Jordan começou a gritar com o Apelante e «armou para partir para cima dele, razão pela qual se defendeu e desferiu «correntadas nele, mas não se recordava de ter atingido a ex-companheira. Versão do Recorrente que foi reproduzida em juízo, mas sem respaldo probatório, já que as testemunhas de defesa não presenciaram os fatos. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Palavra da vítima que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado, sobretudo quando «a narrativa da Vítima é coerente, com estrutura de tempo e espaço, compatível com as lesões apontadas no laudo técnico (TJRJ). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária, sem chances para absolvição. Juízo de condenação e tipicidade que se prestigia. Dosimetria sem impugnação específica por parte do recurso, com prestígio do quantitativo estabilizado na sentença, em patamar mínimo, com regime aberto e sursis. Inviabilidade de acolhimento do pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos morais suportados pelas Vítimas, a qual foi fixado em patamar proporcional (R$ 998,00 para cada vítima), certo de que o STJ já firmou entendimento no sentido de que, nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, «é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Recurso desprovido.
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40 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME PATRIMONIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, §2º, II, V E §2º-A, I, DO CP. DEFESA PELA ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS E, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DA PENA FIXADA.
1.Narra a denúncia, em síntese, que os acusados, em comunhão de ações e desígnios entre si e com terceiros não identificados, teriam, com o auxílio de arma de fogo e com restrição da liberdade das vítimas, subtraído diversos bens de sua residência. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 304. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR AUSÊNCIA DO DOLO.
1.Pleito absolutório que não merece prosperar. Condenação que se mantém. Materialidade e autoria não impugnadas pelas partes e devidamente evidenciadas. A primeira, pelo auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, termos de declaração, do laudo pericial e do ofício do DETRAN. A autoria, pela prova oral produzida em Juízo, consistente nos relatos das testemunhas inquiridas e das declarações do acusado. Recorrente que utilizava CNH cuja falsidade foi constatada durante blitz da operação ¿Lei Seca¿. Exame pericial atestando que o documento utilizado pelo apelante identifica-se por sua natureza e características como uma Carteira Nacional de Habilitação, exibindo de série 983062141, emitida pelo DETRAN/RJ em 17/11/2014, com validade até 16/11/2019 e 1ª habilitação em 02/ 06/1998, categoria «AC, em nome do acusado, contendo todos os dados pessoais deste. Contudo, verificou-se que a referida CNH é falsa, eis que não exibe as marcas e impressão de segurança gráfica inerente ao modelo padrão, regularmente emitido pelo órgão oficial (DETRAN/RJ). ... ()
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42 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ RECEPTAÇÃO, ADULTERA-ÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO ¿ EPISÓDIO OCOR-RIDO EM PEDRA DE GUARATIBA, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, O RECO-NHECIMENTO DA NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE REVISTA PESSOAL ILÍCITA, APREENSÃO ILEGAL DO APARELHO CELULAR, E DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓ-RIO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHI-DA, DURANTE BUSCA PESSOAL EFETIVADA COM ALENTADA AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXIS-TÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CON-VICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE AO VEÍCULO, DA MARCA TOYOTA, MODELO COROLLA/ALTIS, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O INFORME CONTIDO NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA 007-01096/2023, ATES-TANDO A PRÉVIA PERPETRAÇÃO DE UM ROUBO, E O TEOR DOS DEPOIMENTOS JUDI-CIALMENTE VERTIDOS PELOS AGENTES DA LEI, GEORGE HENRIQUE, MAURO, RAFAEL ANTÔNIO, CARLOS EDUARDO E LUIZ PHELI-PE, DANDO CONTA DE QUE, NO CURSO DE UMA OPERAÇÃO COORDENADA ENTRE AS EQUIPES POLICIAIS, PROCEDERAM À ABORDAGEM DE UM VEÍCULO, VOLKSWA-GEN/VIRTUS, CONDUZIDO POR FERNANDO, O QUAL, APÓS A CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL, ALEGOU TÊ-LO ADQUIRIDO DO RECORRENTE, FORNECEN-DO ENTÃO O ENDEREÇO DESTE, O QUE EN-SEJOU O DESLOCAMENTO DOS AGENTES ESTATAIS AO LOCAL INDICADO EM VIATU-RAS DESCARACTERIZADAS, ONDE PERMA-NECERAM EM CAMPANA OBSERVATÓRIA, E A PARTIR DO QUE AVISTARAM OUTRO VEÍ-CULO TOYOTA/COROLLA, IGUALMENTE SOB SUSPEITA DE CLONAGEM, ESTACIONADO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO IMPLICADO, E AO OBSERVAREM-NO DEIXANDO O IMÓ-VEL E INGRESSANDO NO ALUDIDO VEÍCU-LO, BEM COMO EM SE CONSIDERANDO QUE A DESCRIÇÃO FÍSICA DO MESMO CORRES-PONDIA ÀQUELA ANTERIORMENTE FORNE-CIDA POR FERNANDO, OS POLICIAIS CIVIS PROCEDERAM À RESPECTIVA ABORDAGEM, UMA VEZ ASSIM CARACTERIZADA A COR-RESPONDENTE PRESENÇA DE JUSTA CAUSA LEGITIMADORA DE TAL INICIATIVA, SENDO CERTO QUE TAL ATUAR REPRESSIVO SE DESDOBROU ATÉ A RESIDÊNCIA DO ORA APELANTE, ONDE VIERAM A APREENDER 01 (UMA) PISTOLA TAURUS, MODELO PT58, CA-LIBRE .380, OSTENTANDO NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, COM 06 MUNIÇÕES INTACTAS, 01 (UMA) PISTOLA DE PRESSÃO (AIRSOFT), CHAVES E PLACAS DE VEÍCULOS, ALÉM DE 02 (DOIS) APARE-LHOS DE TELEFONIA CELULAR, SENDO UM DELES DA MARCA SAMSUNG, MODELO GA-LAXY S22, QUE CONSTAVA NA ANATEL UM IMPEDIMENTO DE USO PELO IMEI 351.219.510.037.865, ENQUANTO O OUTRO DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 14 PROMAX, IMEI 357.650.613.683.102, DE ORIGEM ILÍCITA, CONFORME O TEOR DO RO 019-03237/2023, TUDO ISSO SOB A SIMPLÓRIA ALEGAÇÃO DE QUE O IMPLICADO, AO SER QUESTIONADO, TERIA ADMITIDO A POSSE DE UMA ARMA DE FOGO EM SUA RESIDÊN-CIA, ONDE O INGRESSO DOS AGENTES TE-RIA SUPOSTAMENTE SIDO FRANQUEADO PELO PRÓPRIO RECORRENTE E POR SUA ESPOSA, MARIA ISABELLA, MAS SEM QUE SOBREVIESSE A IMPRESCINDÍVEL CONFIR-MAÇÃO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, DESTA OSTENSIVA VOLUNTARIEDADE, JÁ QUE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, SUA CONSORTE HISTORIOU QUE, NO INS-TANTE DA CHEGADA DOS POLICIAIS CIVIS, ENCONTRAVA-SE TOMANDO BANHO, SENDO ENTÃO SURPREENDIDA AO DEIXAR O APO-SENTO E DEPARAR-SE COM A PRESENÇA DOS MESMOS JÁ NO INTERIOR DO DOMICÍ-LIO DO CASAL, DE MODO QUE OS AGENTES DA LEI SUPRACITADOS AGIRAM EM DIRETA AFRONTA AOS PARADIGMAS EDIFICADOS SOBRE A MATÉRIA, PELO PRETÓRIO EXCEL-SO (TEMA 280) E PELA CORTE CIDADÃ, EM ACÓRDÃOS DA LAVRA, RESPECTIVAMENTE, DOS E. MINS. GILMAR MENDES, NO RE Acórdão/STF, E ROGERIO SCHIETTI CRUZ, NO HC 598051/SP, ATESTANDO UM INDISFARÇÁVEL COMETIMENTO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍ-LIO, DE MODO A IRREMEDIAVELMENTE MA-CULAR COMO IMPRESTÁVEL A APREENSÃO DAQUELE MATERIAL ENCONTRADO NO IN-TERIOR DO IMÓVEL, A CONDUZIR AO DES-FECHO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME AFETO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, BEM COMO QUANTO À DÚPLICE RECEPTA-ÇÃO DOS APARELHOS DE TELEFONIA CELU-LAR, COMO O ÚNICO DESENLACE QUE SE APRESENTOU COMO SATISFATÓRIO E ADE-QUADO À ESPÉCIE, O QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESENLACE CON-DENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE ADULTE-RAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍ-CULO AUTOMOTOR, NA EXATA MEDIDA EM QUE A MENÇÃO NO TEXTO DENUNCI-AL QUANTO A ESSA INFRAÇÃO PENAL PER-FILOU-SE COMO LACÔNICA E INÓCUA, CA-RECENDO DE QUALQUER PARTICULARIZA-ÇÃO DE SEU ESPECÍFICO COMPORTAMENTO PERPETRADO, OU SEJA, QUANTO AO ELE-MENTO CENTRAL QUE EVIDENCIASSE A RA-ZÃO PELA QUAL O RECORRENTE ¿DEVESSE SABER ESTAR ADULTERADO¿, LIMITANDO-SE A DESCREVER, GENERICAMENTE, QUE: ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LUGAR, O DE-NUNCIADO, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, UTILIZA-VA O REFERIDO VEÍCULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, DE COR PRETA, PLACA RKE1I37, CHASSI 9BRBY3BE5M4015709, COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA, NA MEDIDA EM QUE A PLACA ORIGINAL RKE1I37 FOI TROCADA PELA PLACA¿, DE MODO QUE A RESPECTIVA CONDENAÇÃO SOB O FUN-DAMENTO DE QUE: ¿RESTOU CONSTATADO QUE O RÉU ADULTEROU OS SINAIS IDENTIFICADORES DO VEÍ-CULO TOYOTA COROLLA/ALTIS, EIS QUE RETIROU A PLACA ORIGINAL RKE1I37 E INSERIU A PLACA EXU0G73 EM SEU LUGAR, CONFORME LAUDO DE EXAME DE PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS OU PARTE DE VEÍ-CULOS NO ID 67185460. EMBORA O RÉU NEGUE QUE TENHA ADULTERADO AS PLACAS, NÃO APRESENTOU QUALQUER EXPLI-CAÇÃO PARA A ADULTERAÇÃO, AFIRMANDO APENAS QUE AD-QUIRIU O VEÍCULO DAQUELA MANEIRA. OCORRE QUE, CON-FORME RELATADO, O CRLV ORIGINAL DO VEÍCULO RECEPTADO ESTAVA NA POSSE DO ACUSADO, NÃO SENDO CRÍVEL QUE O MESMO DESCONHECESSE A ORIGEM ILÍCITA DO CARRO E QUE A PLACA HAVIA SIDO ADULTERADA, IMPORTA RESSALTAR QUE FORAM EN-CONTRADOS NA RESIDÊNCIA DO RÉU DIVERSOS DOCUMENTOS, PLACAS, MANUAIS E CHAVES DE CARROS, OS QUAIS ALEGOU QUE SERIAM DOS VEÍCULOS QUE ESTAVAM OU ESTIVERAM EM SUA POSSE E TIVERAM AS PLACAS RETIRADAS PARA A REALIZAÇÃO DE ALGUM SERVIÇO, COMO PINTURA. CONTUDO, NÃO COMPRO-VOU A REGULAR POSSE DESSES VEÍCULOS, CUJOS REFERIDOS ITENS ESTAVAM NO SEU IMÓVEL¿, CARACTERIZA-SE COMO SENDO, CONCESSA MAXIMA VENIA, COMO ESCANDALOSAMENTE ULTRA PETITA, POR MANIFESTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO, RESTANDO IGUALMENTE ALVEJADOS AQUELES DA AMPLITUDE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DA MANIFESTA E SENTENCIAL CONFUSÃO OPERADA ENTRE AS FIGURAS TÍPICAS DESCRITAS NO CAPUT E NO §2º, INC. III, DO ART. 311 DO CODEX PENAL, AO EN-GLOBAR DE MANEIRA INDISTINTA AS CON-DUTAS ALI DELINEADAS, BROTANDO, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIA-MENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ DIANTE DE TAL PANORAMA, NO QUAL SE TEM POR RESIDUALMENTE IDENTIFICADA A PRÁTICA DE UM DELITO CUJA PENA CORPÓREA MÍ-NIMA COMINADA É DE 01 (UM) ANO DE RE-CLUSÃO E EM SE VERIFICANDO QUE DA FO-LHA PENAL DA RECORRENTE (DOC. 59853964) CONSTA SOMENTE UMA ANOTA-ÇÃO E REFERENTE A ESTE FEITO, BEM CO-MO EM SE OBSERVANDO O QUE PRECONIZA O VERBETE SUMULAR 337 DA COLENDA CORTE CIDADÃ, HÁ QUE SE DETERMINAR O ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, OPORTUNIZANDO-SE AO PAR-QUET O OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, O QUE ORA SE PROCEDE ¿ PARCIAL PROVI-MENTO DO APELO DEFENSIVO.
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43 - TJSP Apelação criminal. Estelionato eletrônico. Desclassificação. Estelionato simples. Impõe-se compreender e delimitar com precisão o âmbito de intervenção normativa do parágrafo 2º-A do CP, art. 171. Para sua realização típica, necessário que o agente, desde informações sensíveis extraídas da vítima ou terceiro por meio de redes sociais, telefônico, eletrônico ou análogo, empregue fraude para obtenção da vantagem ilícita. Logo, nessa modalidade de estelionato não basta que se empregue o meio eletrônico para meramente anunciar ou propagar negócios, produtos ou serviços afinal realizados fraudulentamente, senão que o agente da infração os empregue para obter fraudulentamente informação sensível que necessita da vítima para a prática criminosa. É o caso, tristemente mais cotidiano, daquele estelionatário que, passando-se por operador de segurança de instituição bancária ou agência análoga, consegue da vítima a respectiva senha de movimentação financeira para, com ela, em sequência, realizar saques bancários ou operações comerciais de crédito.
Aplicação da pena. Continuidade delitiva. Teoria objetiva-subjetiva. Unidade de desígnios. Tempo. Lugar. Ainda que os delitos tenham se intercalado por meses de distância entre si, e afinal realizados por municípios circunvizinhos da mesma comarca, tem-se que tais fatores, em princípio de efeito solvente da ideia de continuidade delitiva, não são, porém, necessariamente excludentes dela. O que mais reforça a continuidade é, no direito moderno, a ideia de unidade de desígnio ou arquitetura criminosa que, no caso, se mostra exuberante e dominante do empreendimento criminoso, a ponto mesmo de inspirar a condenação dos acusados também pela associação criminosa, mais enlaçando suas condutas infracionais em julgamento(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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44 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO SENADOR VASCONCELOS, COMARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O DOMINUS LITIS O RECRUDESCIMENTO DO REGIME CARCERÁRIO AO FECHADO, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA E EM SUA MÁXIMA RAZÃO REDUTORA, BEM COMO O AFASTAMENTO DA MAJORANTE ¿ IMPROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS MINISTERIAL E DEFENSIVA ¿ IRRETOCÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À RAPINAGEM, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELA VÍTIMA, ESTER, ALÉM DO SEU FIRME, DIRETO E POSITIVO RECONHECIMENTO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE ENQUANTO INDIVÍDUO QUE REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, MODELO IPHONE 6S, DANDO CONTA DE QUE, ENQUANTO SE DIRIGIA AO TERMINAL DE ÔNIBUS, FOI SURPREENDIDA PELO IMPLICADO, QUEM, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE UMA FACA, DEMANDOU A ENTREGA IMEDIATA DE SEUS PERTENCES, E NO QUE FOI PRONTAMENTE ATENDIDO, VINDO, EM SEGUIDA, A SER SUBMETIDA A UMA REVISTA PESSOAL POR PARTE DO ROUBADOR, QUE ESTAVA EM BUSCA DE ITENS ADICIONAIS, SENDO CERTO QUE A AÇÃO DELITIVA ATRAIU A ATENÇÃO DE TRANSEUNTES, QUE PRONTAMENTE BUSCARAM AUXÍLIO DO POLICIAL MILITAR, RICARDO, CULMINANDO COM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO ORA APELANTE, QUE AINDA SE ENCONTRAVA MUNIDO DO INSTRUMENTO CORTANTE E JÁ NA POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS, INCLUINDO O MATERIAL DIDÁTICO E O DISPOSITIVO INDIVIDUAL DE COMUNICAÇÃO PESSOAL, E TENDO TAL INICIATIVA ILÍCITA SIDO POR AQUELE ADMITIDA EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA ¿ O CRIME RESTOU CONSUMADO, UMA VEZ QUE O AGENTE ALCANÇOU A INVERSÃO DA POSSE DO BEM ESPOLIADO, AINDA QUE DE FORMA EPISÓDICA, DE CONFORMIDADE COM OS MOLDES PRECONIZADOS PELA SÚMULA 582 DO E. S.T.J. VINDO A SEPULTAR ESTA PARCELA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DIANTE DA PENA BASE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, ESTES UNITARIAMENTE ESTABELECIDOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. ¿ NA DERRADEIRA FASE DA METRIFICAÇÃO PUNITIVA, UMA VEZ PRESENTE APENAS UMA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO, A DO EMPREGO DE ARMA BRANCA, MANTÉM-SE A MÍNIMA FRAÇÃO, DE 1/3 (UM TERÇO), PERFAZENDO UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, SANÇÃO ESTA QUE SE TORNA DEFINITIVA, PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO AO SEMIABERTO, MERCÊ DA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿B¿, DO C. PENAL E O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECURSAL MINISTERIAL ¿ DESPROVIMENTO DOS APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
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45 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por lesão corporal. Recurso que persegue exclusivamente a solução absolutória, por alegada ausência de dolo. Prefacialmente, a despeito da longínqua data do fato (11.04.14), não há cogitar sobre eventual ocorrência do fenômeno da prescrição, considerando que a denúncia só foi oferecida em 07.07.21, a qual restou recebida em 30.07.21, ciente de que «a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa (redação dada pela Lei 12.234/2010 - STJ). Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Relato da vítima no sentido de que, após tentar apartar uma briga travada entre seus dois irmãos (dentre eles o acusado), houve uma confusão generalizada, oportunidade em que o réu «jogou o portão da casa em cima dela, acrescentando que o ora apelante, não satisfeito, «puxou uma parte do portão de madeira e bateu bem no meu rosto, que pegou no meio do meu rosto e quebrou meu nariz". Laudo técnico acostados aos autos que ratificou a existência de lesões na vítima, causadas por ação contundente. Acusado que externou autêntica confissão na DP, aduzindo «que lembra do momento em que correu atrás de seu cunhado e bateu o portão no rosto de sua irmã". Já em juízo, optou pelo silêncio. Forte contexto informativo no âmbito do qual se permite chancelar a versão acusatória, à luz do que costuma se observar no cotidiano forense e sobretudo quando se tem o respaldo inequívoco da prova técnico-pericial. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tese de inexistência do dolo que não se acolhe. Tipo incriminador imputado que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico, o qual se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Equivale dizer, por aquilo que naturalisticamente se observou, aquilata-se, no espectro valorativo, o que efetivamente o agente quis realizar, pelo que se acena positivamente pela sua presença no caso em tela (STJ). Vítima que declarou expressamente que o réu «puxou uma parte do portão de madeira e bateu bem no meu rosto, que pegou no meio do meu rosto e quebrou meu nariz, razão pela qual não há espaço para o acolhimento da cogitada tese de ausência de dolo. Juízo de condenação e tipicidade irretocáveis (CP, art. 129, § 9º). Dosimetria (sem impugnação) que não comporta ajustes, eis que operada no mínimo legal em todas as fases (a teor da Súmula 231/STJ), com a concessão de sursis pelo prazo de dois anos (CP, art. 77) fixação do regime aberto e a possibilidade do apelo em liberdade. Desprovimento do recurso.
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46 - TJSP APELO DEFENSIVO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Acusado interceptado e detido pelos policiais militares na condução do veículo da vítima, subtraído cerca de uma hora antes da abordagem, em circunstâncias que implicavam o acusado como o próprio autor do furto, pois o veículo estava acionado com um módulo eletrônico adulterado, que possibilitava o seu funcionamento independentemente das suas chaves. Não bastasse, no interior do veículo ainda foram encontrados uma chave de fenda, uma tesoura e um bloqueador de sinal, aparatos comumente utilizados para a prática de furtos de veículos automotores. Condenação mantida. ... ()
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47 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()
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48 - TJSP APELAÇÃO.
Tráfico de drogas. Sentença condenatória. Recurso defensivo. Inconformismo dirigido à aplicação da pena. Fixação da pena base no mínimo legal. Reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Fixação do regime inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. ... ()