1 - TJRJ Responsabilidade civil. Tatuagem em menor de doze anos sem autorização expressa dos pais. Reprovável a falta de cuidado e atenção do réu em perquirir se a autora tinha autorização dos pais para se tatuar e qual era a sua real idade, apesar da compleição corporal lhe conferir a aparência de uma moça de quinze anos ou mais. CCB/2002, art. 186.
«Do ponto de vista legal, não existe impedimento à prática da tatuagem, sendo certo que se desconhece qualquer lei de natureza civil ou penal, ou mesmo regulamento administrativo, que coíba tal prática. A alegação de que a tatuagem é impeditiva ao ingresso em estabelecimento de ensino militar não aproveita à autora, uma vez que tem sido recorrente a concessão de writ em mandados de segurança no âmbito da justiça federal para garantir a matrícula de candidatos tatuados nesses estabelecimentos de ensino. Por outro lado, a autora não sofreu qualquer ofensa moral que, ao que tudo indica, só parece ter atingido sua mãe e representante. A autora em momento algum, inclusive na audiência de instrução e julgamento, demonstrou arrependimento ou desconforto com a sua tatuagem, o que demonstra o flagrante descompasso da sua própria vontade com a de sua mãe e representante, o que configura a hipótese ilegitimidade ativa consistente na imperfeita e incongruente identificação entre as vontades presuntivas de representante e representada. Fica, assim, evidente que a mãe e representante da autora conviveu longo tempo com a tatuagem litigiosa, que é plena e continuadamente visível, sem demonstrar qualquer constrangimento ou indignação, nem tomar qualquer providência contemporânea e imediata para fazer voltar ao estado original o corpo tatuado da autora, configurando verdadeiro consentimento tácito à tatuagem de sua filha, até porque uma tatuagem custa pelo menos R$ 100,00, o que representa valor elevado para que a autora dele pudesse dispor livremente sem a aprovação da sua mãe, considerando que sua família não é abastada, tanto que é beneficiária da gratuidade de justiça. A sentença deu à lide verdadeira solução salomônica, ao deixar ao alvitre da autora intentar a presente ação quando atingir a maioridade, já que contra ela, menor absolutamente incapaz à época do evento litigioso, não corre prescrição.... ()
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2 - TJSP Agravo de Execução Penal. Prática de falta disciplinar consistente em confecção de tatuagem, em si próprio, na unidade prisional. Alegação de descumprimento de ordem de serviço interna do estabelecimento, acarretando configuração de situação de desobediência. Tipificação de infração grave. Repercussão de menor extensão, rebaixamento da perda para 1/6. Precedentes do STJ. Agravo parcialmente provido
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3 - STJ Habeas corpus. Homicídio qualificado. Furto qualificado. Destruição de cadáver. Falsa identidade. Corrupção de menor. Dosimetria da pena. Exasperação da pena-base. CP, art. 59. CP. Conduta social. Tatuagem. Cometimento de crimes no gozo de saída temporária. Consequências do crime. Quatro filhos órfãos. Ausência de ilegalidade ou teratologia.
«1. A dosimetria penalógica é o momento em que o magistrado, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, aplica de forma fundamentada o quantum ideal de reprimenda a ser imposta ao condenado, obedecendo a um sistema trifásico, porque «tal critério permite o completo conhecimento da operação realizada pelo juiz e a exata determinação dos elementos incorporados à dosimetria (Exposição de Motivos da Nova Parte Geral, do CP, Código Penal, item 51). ... ()
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4 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Concurso público. Polícia militar. Segurança concedida para anular eliminação de candidato por possuir tatuagem. Alegativa de violação do Lei 12.016/2009, art. 1º. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação específica e fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido. Súmula 283/STF.
«1. Rever as conclusões do Tribunal de origem, no tocante ao malferimento do Lei 12.016/2009, art. 1º, não pode ser objeto de reexame na via eleita, sob pena de contrariedade ao disposto na Súmula 7/STJ. ... ()
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5 - TJSP Agravo de Execução Penal. Falta grave. Desobediência, movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Confecção de tatuagem na unidade prisional e utilização de corda artesanal para contato com outros pavilhões. Insurgência da defesa, pleiteando absolvição pela atipicidade de ambas as condutas, ou subsidiariamente, a desclassificação para faltas de menor gravidade. Não acolhimento. Condutas bem demonstradas, caracterizando descumprimento à norma prisional que proíbe a realização de tatuagens no interior da unidade, bem como desobediência a ordem de funcionário da unidade prisional e participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina. Fatos típicos. A confecção de tatuagem corretamente se enquadrada no art. 50, VI, c/c LEP, art. 39, V. Já a confecção de corda artesanal e tentativa de iniciar o movimento de subversão da ordem é previsto no art. 50, I e VI, c/c art. 39, II e V, ambos da Lei 7.210/84. Gravidade das condutas que não permite a desclassificação para faltas de natureza média. A realização de tatuagens no ambiente prisional expõe a população carcerária à propagação de doenças graves, colocando em risco a saúde do reeducando e dos demais presos. Ademais, as declarações dos agentes penitenciários confirmaram a confecção da corda, bem como a conduta do agravante, e possuem presunção de legitimidade e veracidade. Faltas graves bem aplicadas. Pleito pela redução da perda dos dias remidos para o mínimo legal de 01 dia. Inadmissível. Decisão mantida. Recurso improvido.
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6 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Nulidade do procedimento administrativo disciplinar. Oitiva do sentenciado sob defesa regular. Inexistência de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Tatuagem. Falta grave. Absolvição. Inviável reexame de provas.
1 - Não há que se falar em nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa, pois «o defensor da FUNAP (Dr. José Druzian Garcia) esteve presente em todas as oitivas, garantindo o direito de defesa do acusado, muito menos quanto à prévia oitiva, tendo em vista que o paciente foi «ouvido na sala de sindicância na presença de Defensor da FUNAP, confirmou a realização da tatuagem, dizendo não se recordar da proibição de confeccioná-las. Disse tê-las realizado com uso de caneta com agulha na ponta, não sabendo dizer quem seria o proprietário do objeto.... ()
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7 - TJSP Execução penal - Falta grave - Reeducando do regime fechado que confecciona tatuagem enquanto ao longo do cumprimento de pena - Conduta passível de ser considerada tanto incitação ou participação em movimento para subverter a ordem ou a disciplina (LEP, Art. 50, I) como mera desobediência a ordem genérica contida na Portaria SAP 106/2014 (art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP) - Enquadramento a ser efetuado consoante o conjunto probatório, ainda que meramente oral
Na hipótese de o acervo probatório, mesmo que integrado apenas por declarações orais, apontar no sentido de que a tatuagem do reeducando teria sido confeccionada como ato de subversão da ordem ou da disciplina, conclui-se que ele teria efetivamente praticado uma falta disciplinar grave, de particular reprovabilidade, prevista na LEP, art. 50, I. Se mencionado conjunto probatório não apontar, todavia, nesse sentido, conclui-se que, ao tatuar-se, o reeducando teria, ainda assim, praticado uma falta grave, mas com previsão no art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP. Sua natureza seria, então, evidentemente menos reprovável, pois a conduta corresponderia a mera desobediência a uma ordem genérica recebida, no caso a Portaria SAP 106/14. Na inexistência de notícia no sentido de que a conduta do reeducando teria visado à subversão da ordem, cumpre optar-se pela solução que lhe é mais benéfica (reconhecimento da falta grave com fundamento no art. 50, VI, c/c art. 39, V, ambos da LEP)(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - STJ Processual penal. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Audiência de instrução. Comprovação da autoria. Réu mostrou tatuagem aos testigos e vítima. Coação. Não ocorrência. Contribuição voluntária. Insurgência defensiva na assentada. Inexistência. Brocardo nemo tenetur se detegere. Não violação. Prejuízo concreto. Não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Nulidade. Não configuração. Emprego de arma. Apreensão e perícia. Desnecessidade. Utilização de outros meios de prova. Compreensão firmada na Terceira Seção (EREsp 961.863/RS). Ressalva do entendimento da relatora. Prova oral que demonstra a utilização do instrumento. Regime inicial fechado. Pena-base. Mínimo legal. Fundamentação. Gravidade abstrata. Circunstâncias judiciais favoráveis. Direito ao regime menos gravoso. Súmula 718/STF e Súmula 719/STF e Súmula 440/STJ. Flagrante ilegalidade. Ocorrência. Ordem parcialmente concedida.
«1. Para fins de comprovação da autoria delitiva, o fato de o paciente ter mostrado, em audiência de instrução, a sua tatuagem para testemunhas e vítima não incide em reconhecimento de nulidade no feito, pois, embora a defesa alegue que o acusado fora «compelido a tanto, observa-se que não houve qualquer coação, apenas o réu contribuiu voluntariamente na instrução criminal, não se insurgindo a defesa contra essa ação do acusado na assentada, apenas em sede de alegações finais, de modo que não se vislumbra, portanto, violação ao brocardo do nemo tenetur se detegere. ... ()
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9 - STJ Família. Administrativo. ECA (ECA). Art. 247. Menor infrator. Divulgação por meio de comunicação social. Identificação indireta. Efeito quebra-cabeças. Filiação. Fotografias. Impossibilidade. Relevância social e enfoque da notícia. Irrelevância jurídica. Infração administrativa configurada.
«1 - No caso, a análise da pretensão recursal não exige o revolvimento de fatos e provas dos autos, mas apenas a ressignificação jurídica dos fatos conforme narrados objetivamente pelo acórdão recorrido. Precedentes. ... ()
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10 - TJSP Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, em fase de cumprimento de sentença. Decisão que em incidente de desconsideração da personalidade jurídica indeferiu o pedido. Alegado embaraço ao recebimento do crédito perseguido. A relação estabelecida entre as partes se submete à legislação consumerista. Elementos suficientes para o recebimento do incidente. Não obstante serem formalmente distintas, há indícios de as requeridas atuarem como única entidade empresarial, haja vista que em diversos processos os débitos da empresa Centrape foram pagos por meio da conta bancária de titularidade da Sabemi. Aplicação da Teoria Menor, nos moldes do CDC, art. 28, § 5º. Decisão reformada para determinar o retorno dos autos e o processamento do incidente. Recurso parcialmente provido
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES. O PROCESSO FOI DESMEMBRADO EM RELAÇÃO AO RÉU FÁBIO. SENTENÇA QUE ABSOLVEU LUCAS E CRISTIANO COM BASE NO ART. 386, VII DO CPP. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE LUCAS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
A inicial acusatória narra que o recorrido, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente J. G. B. dos S. D. e mediante ajuste, auxílio e determinação de Cristiano e Fábio, subtraiu, mediante violência exercida com o emprego de arma de fogo um automóvel Onxi - Joy, placa PZY-8251, R$ 170,00, 02 HDs externos, um celular Iphone 7, documentos pessoais e cartões de banco da vítima. O ofendido foi ouvido em Juízo. Interrogado, Lucas negou os fatos. Cristiano não foi interrogado. A Defesa técnica abriu mão deste ato processual afirmando que o réu exerceria o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ainda integram os autos do processo a oitiva da vítima e o auto de reconhecimento realizado em sede policial. E postas as coisas nesses termos, fica evidenciado que a materialidade está suficientemente demonstrada, mas a autoria não. O Crime ora em análise de deu no dia 02/02/2018. No mesmo dia, a vítima registrou os fatos na 53ª Delegacia de Polícia e prestou declarações. Nesta oportunidade, Tadeu disse que cinco pessoas participaram da dinâmica delitiva. Duas ficaram dentro do carro Honda Civic e nada sabia informar sobre as características físicas deles. Sobre os três indivíduos que desembarcaram do veículo Honda disse que «Perguntado sobre a descrição física dos criminosos, altura, tipo físico, cor da pele, cor do cabelo, tatuagens, tipo e cor das roupas usadas (IMPORTANTE PARA PESQUISAS!), responde: AUTOR DO FATO 1 -pardo, baixo, magro, pardo, cabelo curto, usando cordão prateado, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda jeans e camiseta branca; AUTOR DO FATO 2 - negro, magro, aparentando no máximo 20 anos de idade, vestindo bermuda e camiseta branca; AUTOR DO FATO 3 - negro, alto, magro, vestindo camiseta amarela e bermuda". Observando o álbum de fotografias a ela apresentado, a vítima não foi capaz de reconhecer nenhum dos roubadores (e-doc. 14). No dia 05/06/2018 Tadeu foi à 54ª DP e lá reconheceu, por fotos, Lucas e o adolescente J. G.. No auto de reconhecimento, o ofendido descreve Lucas como tendo cerca de 20 anos, cor parda, estatura baixa, magro, cabelo curto, possuindo tatuagens nos braços (e-doc. 20). Em Juízo, a vítima disse que não podia apontar Lucas como sendo um dos autores do roubo. Disse também que os três indivíduos que participaram do crime tinham mais ou menos o mesmo tipo físico, eram jovens, magros e esguios e que talvez Lucas tivesse o tom da pele um pouco mais claro. Declarou também que Lucas parece com uma das pessoas que praticou o crime por causa de uma tatuagem. Esclarece eu um dos roubadores era tatuado e acrescentou que «que optou por fazer o registro em Mesquita, onde mora, e foi chamado em Belford Roxo para ver um álbum de fotografias; que como era recente se sentou muito mais confortável do que hoje; que se passaram dois anos do episódio; que confrontado com outros com a mesma roupa e mesmo biotipo, veio a dúvida; que em sede policial não teve dúvidas quando apresentadas as fotografias; que o traje os deixa muito parecidos; que a tatuagem o aproxima muito do autor; que a tatuagem da pessoa reconhecida fica no mesmo local e mesmo braço, mas não pode dizer que se trata da mesma imagem porque não tem a lembrança exata, mas poderia dizer que se trata do mesmo «borrão (...) que não sabe precisar quanto tempo depois do roubo foi convidado a comparece à delegacia, mas talvez trinta dias; que deixaram o depoente com um portfólio sem nomes, e ficou vendo; que depois pode sinalizar pela numeração e assim foi feito; que em nenhum momento foram citados nomes; que eram cinco pessoas; que esses três foram mais dinâmicos; que para o depoente, a pessoa reconhecida em juízo é pardo; que considera os três colocados na sala de reconhecimento como mestiços; que ele é mais claro que o depoente; que o tom de pele dele mais claro remonta à figura do autor; que não mostraram um álbum de fotos em Mesquita no dia; que em Mesquita mandaram o depoente voltar a Belford Roxo; que fez o registro em Belford Roxo; que em Mesquita não viu nenhum álbum (fls. 797 do e-doc. 794). Nesse ponto, considera-se importante trazer à baila o entendimento firmado pelas Cortes Superiores no sentido de que o reconhecimento formal, como meio de prova, é idôneo a identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente vem entendendo a importância de se observar o CPP, art. 226 e de se ter especial atenção com os reconhecimentos feitos por meio de fotografia, como se observa no Aviso 2ºVP 01/2022 (07 de janeiro de 2022). E diante do cenário acima delineado, o que se tem acerca da autoria é o reconhecimento feito pela vítima em sede policial, por fotos e não confirmado em sede judicial, pessoalmente. E a enfraquecer a identificação de Lucas chama atenção o fato de que, em seu primeiro depoimento, em sede policial, a vítima não tenha citado a tatuagem do réu. Chama a tenção também o fato de que, quando do reconhecimento por foto, Tadeu tenha dito que Lucas tinha tatuagens nos braços. Já em sede judicial, o ofendido declarou que lhe chamou a atenção uma tatuagem do réu que estaria no mesmo lugar que a tatuagem que o roubador possuía. E a enfraquecer os atos que se deram em sede de inquérito, é importante salientar, que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e perante a autoridade judicial, a vítima asseverou que não viu nenhum álbum de fotos quando foi à delegacia de Mesquita. Entretanto, no termo assinado por Tadeu contas a seguinte informação: «APÓS ANALISAR AS FOTOGRAFIAS DE SUSPEITOS DO ALBUM DA DELEGACIA, perguntado se reconhece algum nacional como sendo o autor do crime comunicado, o declarante responde (COLOCAR NOME E DE IDENTIFICAQAO DO RECONHECIDO - RG, PF, ETC!): não os reconhece. (fls. 03 do e-doc. 14). E diante de tantas incertezas, num processo penal que só se justifica enquanto garantidor dos direitos fundamentais, a solução se coloca a favor do réu e a absolvição é o único resultado possível. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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12 - TJRJ Apelação Criminal. Os denunciados JEFFERSON RICARDO DOS SANTOS AMORIM, BERNARDO VIEIRA MACHADO e MATHEUS MAGNUM VIDAL ALBUQUERQUE foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, sendo-lhes aplicadas as penas de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, no menor valor unitário. Foi-lhes negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantidas as prisões cautelares iniciadas em 14/06/2019 (JEFFERSON RICARDO) e 19/06/2019 (BERNARDO e MATHEUS). Recurso ministerial buscando a incidência das causas de aumento de forma concorrente. Recurso defensivo em conjunto, requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pleiteiam a exclusão da majorante de emprego de arma de fogo, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, quanto ao acusado BERNARDO, a incidência de apenas uma majorante, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, e o abrandamento do regime. Prequestionamento de violação a dispositivos constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento dos recursos, parcial provimento do defensivo para reconhecer a atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado BERNANDO, e desprovimento do ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 04/12/2018, por volta das 15h, na Rua Sergio Grevinsky, altura do 570, bairro Coelho, São Gonçalo/RJ, os denunciados, de forma livre e consciente, unidos em ações e desígnios, mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram a quantia de R$7.000,00 (sete mil reais) em espécie e o aparelho celular LG Power, pertencentes à Bianca Vilela Travasso e o celular Motorola G 5S pertencente à Carlos Andrei da Silva Prett Ferreira So. 2. Assiste razão à defesa, restando prejudicada a análise do apelo ministerial. 3. Os apelantes foram localizados pelas vítimas no Facebook, supostamente comemorando o roubo em um churrasco, entretanto, os roubadores estavam usando máscaras ninja, com o rosto totalmente cobertos, somente com a área dos olhos visível, o que causa estranheza nesta identificação. 4. Na fase inquisitorial, foram mostradas as mesmas imagens obtidas na rede social para o reconhecimento fotográfico, não tendo sido observadas as cautelas do CPP, art. 126, o que não traz segurança aos reconhecimentos. Acresce que, em juízo, as vítimas não renovaram o reconhecimento, não souberam descrever a fisionomia dos autores do crime, e sequer uma tatuagem no braço de um dos roubadores. 5. Ademais, nas declarações primitivas prestadas pelas vítimas, em sede inquisitorial, elas não forneceram os detalhes fisionômicos dos agentes. 6. Portanto, devemos ter maior cautela na análise das provas e da autoria delitiva, haja vista a probabilidade de sugestionamento ou mesmo a ocorrência do fenômeno das falsas memórias, principalmente diante de inúmeros julgados dos Tribunais Superiores nesse sentido. 7. Diante de tal cenário, onde os acusados só foram apontados como autores, a partir de uma imagem trazida pelos próprios lesados retiradas de uma rede social, entendo que subsistem razoáveis dúvidas quanto a veracidade dos reconhecimentos, sendo o menor caminho a absolvição. Além do mais, os apelantes não foram presos em flagrante e a res furtivae também não foi recuperada em seu poder. 8. Em suma, subsistem dúvidas quanto à autoria delitiva, que devem ser interpretadas em favor da defesa. Incidência do princípio in dubio pro reo. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os acusados dos delitos a eles imputados, com fulcro no CPP, art. 386, VII, restando prejudicado o ministerial. Expeça-se alvará de soltura em favor dos apelantes. Façam-se as anotações devidas.
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13 - STJ Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. CPP, art. 619. Omissão. Inexistência. Homicídio qualificado tentado. Pronúncia. Motivo fútil. Recurso em sentido estrito defensivo. Princípio do ne reformatio in pejus. Pedido de integração do julgado. Incompatibilidade na via eleita. Embargos rejeitados.
1 - A teor do disposto no CPP, art. 619, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Precedentes. ... ()
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14 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E DE ESTUPRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
1.Crime de roubo majorado. Materialidade delitiva que restou devidamente demonstrada pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas da vítima e de sua genitora. ... ()
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15 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Organização criminosa. Gravidade concreta evidenciada. Garantia da ordem pública. Condição de foragido. Aplicação da Lei penal. Fundamentação idônea. Integrante de organização criminosa (comando vermelho). Necessidade de interromper atuação de organização criminosa. Fragilidade probatória. Alegação de ausência de indícios mínimos de autoria. Necessidade de dilação probatória. Inviabilidade pela via eleita. Medidas cautelares diversas. Insuficiência. Agravo regimental desprovido.
I - Caso em exame... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO E PRATICADOS DE FORMA A RESULTAR EM PERIGO COMUM, BEM COMO ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO DE SÉRIE MECANICAMENTE SUPRIMIDA, ALÉM DE RESISTÊNCIA QUALIFICADA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA LOCALIDADE CONHECIDA COMO COMUNIDADE DA GUAXA, COMARCA DE BELFORD ROXO ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, APÓS A DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA EM FACE DA PARCELA DA IMPUTAÇÃO AFETA AOS DELITOS DOLOSOS CONTRA A VIDA, DA QUAL RESULTOU NA CONDENAÇÃO QUANTO À SEGUNDA E TERCEIRA PARCELAS DA IMPUTAÇÃO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO AVISO DE MIRANDA E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES, DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E ETÁRIA, CULMINANDO COM A IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, AINDA QUE PELA DETRAÇÃO ¿ PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR, CALCADA NA ILICITUDE DA PROVA COLHIDA, DIANTE DA VIOLAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE MIRANDA (MIRANDA WARNING), POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO ASSOCIATIVO ESPECIAL, MERCÊ DA INCOMPROVAÇÃO DA PRESENÇA DO ELEMENTO TEMPORAL, ESSENCIAL À RESPECTIVA CARACTERIZAÇÃO, A CONDUZIR AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II DO C.P.P. O QUE ORA SE ADOTA ¿ OUTROSSIM, E IGUALMENTE NO QUE CONCERNE AO DELITO PERPETRADO CONTRA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPÕE-SE A REVERSÃO DO PRIMITIVO DESENLACE GRAVOSO, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, NA EXATA MEDIDA EM QUE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELOS POLICIAIS MILITARES, ALEX SANDRO E ADRIANO, ÚNICAS TESTEMUNHAS, QUE, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADAS, NÃO APRESENTARAM OS IMPRESCINDÍVEIS DETALHES INDIVIDUALIZADORES DO CASO CONCRETO, QUANTO A DINÂMICA DA DILIGÊNCIA, DADO O INTERREGNO TEMPORAL HAVIDO DESDE ENTÃO, A REVELAR A AMPLA INSUFICIÊNCIA DA MERA RATIFICAÇÃO DE SUAS DECLARAÇÕES VERTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O PRIMEIRO AGENTE ESTATAL TENHA RELATADO SOBRE A OPERAÇÃO POLICIAL DESENVOLVIDA NA COMUNIDADE DA GUAXA COM VISTAS À REPRESSÃO DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, CERTO SE FAZ QUE A SUA VERSÃO DOS FATOS REVELOU FRAGILIDADES INCONTORNÁVEIS, LIMITANDO-SE A UMA DESCRIÇÃO GENÉRICA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CONFRONTO ARMADO E A IDENTIFICAÇÃO DOS IMPLICADOS COMO INTEGRANTES DAQUELE GRUPO QUE ADOTOU TAL AGRESSIVA INICIATIVA, MAS O QUE, POR SI SÓ, NÃO CUMPRE OS TERMOS DA IMPUTAÇÃO, SOB PENA DE SE CHANCELAR IMPERTINENTE MANEJO DA ODIOSA PRESUNÇÃO DE CULPABILIDADE, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE, AO SER INSTADO A INDIVIDUALIZAR A PARTICIPAÇÃO DOS IMPLICADOS NOS FATOS EM APURAÇÃO, VALEU-SE DA DUBITÁVEL EXPRESSÃO ¿SE NÃO ME FALHA A MEMÓRIA¿, DEMONSTRANDO CLARA HESITAÇÃO, AO AFIRMAR QUE ¿A ARMA ESTAVA COM O DE TATUAGEM, DE CAMISA BRANCA, O MAIS CLARINHO, O MAIS GORDINHO (DANILO) E O OUTRO (CARLOS) O RÁDIO¿, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE NÃO SE PERFILOU COMO HÁBIL À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO CRIMINOSO, EM PANORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, ALCANÇA A PRIMEIRA PARTE DA IMPUTAÇÃO E TRANSBORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A AMBOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.
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17 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Inventário. Decisão que não concedeu a gratuidade. Agravante que, por sua vez, insiste no pedido. Desacolhimento. Em se tratando de inventário, é o patrimônio do espólio que deve ser analisado, e não a condição dos herdeiros. Agravante que, embora intimada, não esclareceu o valor do acervo, formado, ao que parece, ao menos por um bem imóvel no bairro Tatuapé/SP, cujo valor, em análise perfunctória, não pode ser presumido como irrisório. Possibilidade de reanálise da questão caso haja novos elementos nesse sentido. Decisão mantida. Recurso desprovido... ()
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18 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Tribunal do Júri. Crime de roubo majorado. Autoria delitiva e prova da materialidade. Reconhecimento pessoal. CPP, art. 226. Inexistência de outros elementos de prova. Agravo regimental desprovido.
1 - A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ), realizado em 27/10/2020, propôs nova interpretação do CPP, art. 226, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em Juízo.... ()
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19 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO E DE ESTUPRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ACUSADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
1.Crime de roubo majorado. Materialidade delitiva que restou devidamente demonstrada pela prova oral produzida em Juízo, consistente nas declarações firmes, detalhadas e harmônicas da vítima e de sua genitora. ... ()
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20 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ QUINTÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA, PELO CONCURSO DE AGENTES, E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO CENTRO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO O PARQUET O RECRUDESCIMENTO DA SANÇÃO IMPOSTA, COM A OBSERVÂNCIA DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL, BEM COMO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA CONSUBSTANCIADA NA ANOTAÇÃO DE Nº03 DA F.A.C. DO APELADO, CULMINANDO COM A INCIDÊNCIA DAS TRÊS CIRCUNSTANCIADORAS NA TERCEIRA FASE DE CALIBRAGEM DOSIMÉTRICA, DE MODO QUE A FRAÇÃO A SER APLICADA SEJA EM SUA PROPORÇÃO MÁXIMA, ENQUANTO QUE A DEFESA PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO, OU, ALTERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, SEGUINDO-SE DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA AFETA ÀS MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA IMPOSIÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO, E, AINDA, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DA PENA DE MULTA, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DO APELANTE ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA, RESTANDO PREJUDICADA AQUELA MINISTERIAL ¿ INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A AUTORIA ATRIBUÍDA AO RECORRENTE NÃO RESTOU SATISFATORIAMENTE COMPROVADA, JÁ QUE AS VÍTIMAS, ARTHUR LUIZ, LORENA, NATHALIA, SORY E SHEILA, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADAS QUANTO A ESTE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LO ENQUANTO O INDIVÍDUO QUE PERMANECEU NA PORTARIA DO EDIFÍCIO GOLDEN CATE, MANTENDO SOB A MIRA DE ARMA DE FOGO O PORTEIRO, ROGÉRIO, E EVENTUAIS MORADORES E/OU VISITANTES QUE TIVESSEM O INFORTÚNIO DE ENTRAR OU SAIR DO PRÉDIO DURANTE O DESENVOLVIMENTO DA EMPREITADA CRIMINOSA, CUJO ALVO PRINCIPAL ERA UM APARTAMENTO NA COBERTURA E DESTINADA À SUBTRAÇÃO DE BENS DE CONSIDERÁVEL VALOR, CABENDO DESTAQUE QUE OS RAPINADOS RETIDOS NA PORTARIA RELATARAM QUE O ROUBADOR FAZIA USO DE UMA TOUCA NINJA, OBSTRUINDO, PORTANTO, A IDENTIFICAÇÃO DE SUAS FEIÇÕES, E INOBSTANTE SORY TENHA NOTADO A EXISTÊNCIA DE UMA TATUAGEM NO BRAÇO DO ROUBADOR, DEVE-SE RESSALTAR QUE DETALHES ADICIONAIS NÃO FORAM POR ELA MENCIONADOS, E AO QUE SE CONJUGA À AUSÊNCIA DE REGISTROS AUDIOVISUAIS DO EVENTO ESPOLIATIVO, TORNANDO IMPRATICÁVEL UMA IDENTIFICAÇÃO PRECISA E SEGURA, E O QUE, NEM DE LONGE, PÔDE SER SUPRIDO PELA ¿CHAMADA DE CORRÉU¿ EFETIVADA POR WILLIAM, ATRIBUIÇÃO PESSOAL DE RESPONSABILIDADE PENAL A PARTIR DA QUAL APONTOU QUE ¿`RUSSO¿ (RECORRENTE) TINHA COMO DETERMINAÇÃO FICAR NA PORTARIA PARA DETER O PORTEIRO E VIGIAR QUEM ENTRASSE OU SAÍSSE DO PRÉDIO, SENDO QUE O MESMO FICOU COM UM REVÓLVER CALIBRE 38¿, POR FORÇA DE SUA NATURAL E INTUITIVA INVALIDADE, MORMENTE PORQUE INOCORREU QUALQUER POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CONFIRMATÓRIA DISTO E QUE TENHA SE DADO SOB O ABRIGO DO CONTRADITÓRIO, DE MODO A ATRAIR A VIGÊNCIA DO PRIMADO INSERTO NO ART. 155 DO C.P.P. DE MODO A ESTABELECER UM QUADRO NO QUAL O ÚNICO DESFECHO QUE SE PERFILA COMO SATISFATÓRIO É AQUELE DE NATUREZA ABSOLUTÓRIA, O QUE ORA SE DECRETA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. VII, DO C.P.P. ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO, RESTANDO PREJUDICADO AQUELE MINISTERIAL.
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21 - TJRJ Apelação criminal. O denunciado MARCIO FERNANDO CAMARGO DE OLIVEIRA foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, na forma do art. 226, II, ambos do CP, art. 240, § 2º, II, do ECA, ambos na forma do CPP, art. 383, e ECA, art. 241-B, em concurso material, à pena de 28 (vinte e oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, além de 31 (trinta e um) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a prisão temporária do acusado em 27/04/2023, e a prisão preventiva em 24/05/2023. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de fragilidade probatória. O Ministério Público, nas duas instâncias, postulou o conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, com vontade livre e consciente, e com intuito de satisfazer sua própria lascívia, praticou atos libidinosos contra a sua irmã H. D. de O. criança então com 04 anos de idade na data dos fatos. Os atos libidinosos consistiram em colocar a criança para praticar sexo oral no pênis do réu, tentar introduzir o pênis na vagina da criança, e também acariciar a vagina desnuda da infante. Ainda no dia 02/06/2022, por volta de 20h45min, no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, município do Rio de Janeiro, o acusado, consciente e voluntariamente, produziu imagens contendo pornografia envolvendo a criança acima referida, sendo as imagens aquelas narradas supra. No período compreendimento entre 12/03/2021 e 03/07/2022, em alguns locais no município do Rio de Janeiro, inclusive no imóvel situado na Travessa Vitor Hugo, 135, bairro Estácio, o acusado, consciente e voluntariamente, adquiriu dezenas de arquivos digitais, mediante uploads através da rede mundial de computadores, contendo cenas pornográficas praticadas contra crianças e adolescentes. 2. Extrai-se dos autos que a criança H. D. de O. de apenas 04 (quatro) anos de idade, teria falado para a genitora que o irmão colocou o «totó na boca dela. A mãe da vítima, Sra Maria do Socorro D. S, registrou a ocorrência. Durante as investigações, verificou-se que o acusado possuía em seu repositório Google Fotos, na nuvem na internet, cinco vídeos gravados com as imagens da vítima, sua irmã, praticando os atos libidinosos imputados na exordial acusatória. Embora não se possa ver o rosto do acusado nos vídeos, ouve-se as palavras: «abre a boca, irmã, e depois o apelante diz novamente «abre a boca! Abre a boca Helo!". Ao notar a reticência da criança ele diz: «vem irmã!". Além disso, é visível a tatuagem do braço esquerdo e no vídeo o acusado utilizava a mesma roupa de uma imagem colhida do seu perfil pessoal em rede social. O acusado utilizou o pseudônimo de «Ethuriel, contudo, chegou-se à verdadeira identidade dele como proprietário do perfil e do drive virtual onde foram encontrados os materiais ilícitos. No mesmo drive virtual, foram encontradas fotografias de crianças de tenra idade e de bebês não identificados em sexo explícito, configurando-se pornografia infantil. 3. Inviável a absolvição. A materialidade dos crimes restou positivada através das peças técnicas acostadas aos autos. Igualmente a autoria evidenciou-se através da prova oral, bem como as demais provas dos autos, restando incontestável que o acusado praticou os delitos a ele imputados. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mormente porque muitas vezes tais infrações são praticadas na clandestinidade, sem a presença de testemunhas. In casu, o fato foi narrado de forma clara pela ofendida, em harmonia com as demais provas dos autos. 5. Acresce que constam nos autos cinco vídeos gravados pelo acusado, onde pode-se ver o rosto da criança, durante a prática da conduta. 6. A tese de negativa de autoria não encontra respaldo no robusto caderno probatório. 7. Correto o juízo de censura. 8. Merece reparo a dosimetria. 9. O acusado é primário e possuidor de bons antecedentes. 10. As penas bases dos delitos dos arts. 217-A, do CP, 240, e 241-B, ambos do ECA, foram fixadas acima do mínimo legal mediante as circunstâncias reconhecidas que se confundem com as elementares dos crimes, bem como as condutas valoradas para sua tipificação, devendo serem reduzidas ao mínimo legal. 11. Ainda nos delitos do CP, art. 217-A, e 240, do ECA, na segunda fase, deve ser afastada a agravante reconhecida no CP, art. 61, II, «f, já que não restou evidenciada tal circunstância, bem como não foi requerida pela acusação nas suas alegações finais. 12. Remanescem as causas de aumento de pena para o delito de estupro de vulnerável, prevista no CP, art. 226, II, bem como para o delito do ECA, art. 240, prevista no art. 240, § 2º, III, do ECA, em razão do grau de parentesco entre a vítima e o acusado, sendo irmãos. 13. Os delitos foram praticados no mesmo contexto, tendo a mesma natureza. O delito de estupro de vulnerável foi praticado no mesmo momento do crime do ECA, art. 240, já que o acusado gravou a conduta. Deste modo, entre estes delitos deve ser reconhecido o concurso formal próprio, devendo ser aplicada a fração de 1/6 (um sexto) no crime mais grave, qual seja, o estupro de vulnerável. 14. Por outro lado, mantenho o concurso formal impróprio quanto ao delito do ECA, art. 241-B. 15. Nos termos do CP, art. 72, as penas de multa devem ser somadas. 16. Mantido o regime fechado, considerado o patamar da resposta penal. 17. Recurso conhecido e parcialmente provido para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.
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22 - TJRJ Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Auto de infração que acusa a existência de diferenças de ICMS -FECP e multa por ter deixado a executada de reter, na condição de contribuinte substituta, o tributo relativo às operações realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Auto lavrado a partir da constatação, pelos livros contábeis da executada e da depositante, do recebimento do combustível em volume superior à sua tancagem, a revelar a saída não declarada de mercadorias. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da autora.
1. Não há presunção, e muito menos presunção ilícita, no auto de infração baseado na inspeção dos livros contábeis da depositante e depositária de combustível, dos quais se extrai a circulação do produto em volume superior à capacidade de tancagem da segunda, a revelar a existência de saídas de mercadoria não declaradas e, portanto, não tributadas. 2. A previsão de que saíram do estabelecimento sem documento fiscal mercadorias em desacordo com o estoque registrado (Lei 8.795/2002, art. 3º-A) já era possível extrair do art. 3º, §3º, da mesma lei, vigente no período abrangido pela autuação, segundo o qual considera-se saída do estabelecimento a mercadoria que nele tenha entrado desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal idôneo ou, ainda, cuja entrada não tenha sido regularmente escriturada . 3. A constatação, com base em inspeção localmente feita, referente ao 3º trimestre de 2004, de que o estoque final era de 6.235 litros, menos do que o registrado no Livro de Inventário, que acusava 18.284 litros, não traduz erro do lançamento, antes o confirma, porquanto evidencia a alienação do saldo, consignado nos dois livros contábeis, da depositante e da depositária, sem a correspondente emissão de nota fiscal. 4. Tributação que não se fez pelo descumprimento da obrigação acessória, mas à vista da circulação fraudulenta da mercadoria sem o correspondente pagamento do tributo. 5. Depositário que é responsável pelo pagamento do tributo quando da entrada ou saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea (Lei 2.657/96, art. 18, III). 6. Regime de substituição tributária que resulta da Lei Complementar 87/96 e da Lei 2.657/56, em cujo art. 21 é disposto que A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela legislação tributária... ambas anteriores aos fatos geradores. 7. Lei 2.657 que já incluía, em seu art. 27, o comércio de combustíveis líquidos entre aqueles objeto da substituição tributária. 8. Alegação de que a temperatura do combustível, adquirido a 20º, mas mantido à temperatura ambiente, pode influenciar o volume comercializado, que passaria, inicialmente, pela prova da diferença entre as temperaturas, que ademais não é capaz de explicar diferenças de estoque significativamente maiores do que a capacidade de estocagem. 9. Ausência de confisco em multa de 25% do valor do tributo. 10. Recurso ao qual se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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23 - TST AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. SÚMULA 383, I e II do TST. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão em que foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pelo Impetrante, concedendo a segurança para suspender a ordem de reintegração da Reclamante/Litisconsorte passiva deferida em tutela provisória na ação matriz. 2. Constata-se que os advogados signatários do apelo não possuem poderes para representar a parte Litisconsorte em juízo, inexistindo nos autos o instrumento de mandato necessário para atuarem no feito. 3. A regularidade de representação constitui pressuposto recursal inarredável, sendo certo que a sua inobservância inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme a diretriz da Súmula 383/TST, I. A análise dos pressupostos recursais deve ser feita com base na realidade contida nos autos no instante da interposição do recurso ou, quando menos, durante o próprio fluxo do prazo recursal, cumprindo ao julgador editar comando negativo se verificar a ausência de qualquer deles. 4. Não há espaço para a adoção de diligência saneadora, conforme previsão contida no CPC/2015, art. 76 e na Súmula 383/TST, II, porquanto não se trata de qualquer das hipóteses do CPC, art. 104 nem de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos . Agravo interno não conhecido.
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24 - TJRJ APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA ESCALADA. AUTORIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO. 1.
Menos de uma semana após o furto fotos e vídeos feitos pelo réu a partir do tablet da filha dos lesados foram encaminhadas à conta pessoal da Amazon, fato comprovador de que um dos bens furtados da residência estava em seu poder, tal como costumeiramente sustentava em suas redes sociais, e contra isso nenhuma justificativa foi apresentada. Alie-se o fato de as vítimas terem narrado que apesar de a imagem da pessoa que ingressou na residência não ser muito nítida era possível colher alguns elementos físicos, tais como idade, altura, compleição física e uma «marcante tatuagem, todos compatíveis com o réu, tanto que colocado ao lado de dois dublês foi prontamente reconhecido. Diante de todo esse robusto cenário não há motivo para revisão da condenação. 2. Não foi confeccionado laudo de exame local e apesar de sua ausência, de per si, não ser suficiente para o afastamento da qualificadora, podendo ser substituído por outros meios probatórios, estes devem ser robustos e absolutamente nada neste sentido foi produzido, já que apesar de a lesada dizer que o muro era alto seu marido disse que não, que possuía cerca de dois metros, tendo ambos afirmado que o Apelante andou sobre ele até conseguir chegar na janela da sala. Sequer há fotogramas retratando o exterior da residência. Nesse contexto, em razão da ausência de inquirição mais cuidadosa, não é possível aferir se se cuidava de um muro que possa ser visto de tamanho considerável a ponto de incidência da qualificadora, sem descurarmos que era possível - a qualquer tempo - a confecção do laudo. Infelizmente outra opção não resta que não ser afastada a qualificadora e adequada a conduta praticada ao caput do CP, art. 155. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO PRÓPRIO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBTRAÇÃO DE UM APARELHO CELULAR COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. LOCALIZAÇÃO DO TELEFONE INSTANTE DEPOIS, POR MEIO DA GEOLOCALIZAÇÃO DO APARELHO, ASSIM COMO O SIMULACRO UTILIZADO NA PRÁTICA DELITIVA, QUE SE ENCONTRAVAM NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, O QUAL FOI PRONTAMENTE RECONHECIDO PELA LESADA COMO AUTOR DO DELITO. CONQUANTO A VÍTIMA NÃO TENHA RECONHECIDO O RÉU EM JUÍZO COMO AUTOR DO FATO, A TESTEMUNHAL ACUSATÓRIA FOI FIRME EM PRESTIGIAR OS INDÍCIOS EXISTENTES DURANTE A FASE INQUISITIVA. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS, PODENDO-SE CONCLUIR QUE O ACUSADO AGIU COM VONTADE E CONSCIÊNCIA, PARA A SUBTRAÇÃO DO BEM E CONSUMAÇÃO DO INJUSTO COM O RESULTADO PRETENDIDO. JUÍZO DE CONDENAÇÃO QUE SE MANTÉM.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.Recurso de apelação, interposto pelo réu Stteven de Lima Leite, representado por advogado constituído, contra a sentença, prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, o qual condenou o acusado nomeado, por infração ao tipo penal previsto no CP, art. 157, caput, aplicando-lhes as penas de 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 48 (quarente e oito) dias-multa, à razão unitária mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais. ... ()
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26 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS E RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações criminais interpostas contra sentença que condenou os recorrentes pelos crimes de roubo tentado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I, c/c CP, art. 14, II) e corrupção de menores (ECA, art. 244-B, em concurso formal (CP, art. 70). Foram entabuladas penas de 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa. As defesas pleiteiam a absolvição por insuficiência probatória e a revisão da dosimetria. ... ()
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27 - TJSP APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBO MAJORADO -
Sentença condenatória - Recursos da Acusação e das Defesas - Preliminar de inépcia da denúncia - Rejeição - Peça adequada ao exercício da Defesa - Questão superada com a superveniência de sentença de mérito - Aplicação da súmula 648 do C. STJ - Preliminar de nulidade dos reconhecimentos realizados - Violação ao CPP, art. 226 - Rejeição - Ditames legais observados - É de mérito, ademais, a questão sobre a possibilidade de as vítimas terem condições de reconhecer os acusados - Mérito - Absolvição por insuficiência de provas - Impossibilidade - Autoria e materialidades sobejamente comprovadas - Palavras das vítimas e dos policiais que têm especial relevância em delitos patrimoniais - Vítimas que, além de descrever a dinâmica dos fatos, reconheceram os acusados em solo policial e dois deles em juízo - Outros elementos contribuem para atribuição da autoria delitiva - Confissões de Jhonatan e Lucas alinhadas ao conjunto probatório - Autoria de Daniel que é evidenciada pelas circunstâncias da prisão e reconhecimento policial, ocasião em que foram indicadas características físicas particulares, qual seja a tatuagem no punho - Inviabilidade de reconhecimento de participação de menor importância de Jhonatan - Domínio funcional do fato - Préstimo de informações relevantes para o planejamento da ação delitiva - Réu que também conduziu outros envolvidos ao local onde a carga foi abandonada - Tentativa incogitável - Efetiva inversão da posse em favor dos roubadores - Majorantes bem reconhecidas - Emprego de arma de fogo - Pedido de afastamento - Impossibilidade - Apreensão e perícia no armamento utilizado - Desnecessidade - Prova oral comprova a utilização do artefato - Ausência de potencial lesivo é ônus defensivo, do qual não se desincumbiu - Aplicação do CPP, art. 156 - Outrossim, todas as majorantes se comunicam aos acusados, descabendo falar em afastamento - Condenação incensurável, mantida - DOSIMETRIA - Primeira fase - Pleito acusatório para exasperação - Parcial razão - Culpabilidade e consequências elevadas, que demandam maior reprova - Circunstâncias indicadas que são intimamente ligadas à culpabilidade - Redução das penas aos mínimos - Impossibilidade - Segunda fase - Reconhecimento da confissão espontânea para Jhonatan e Lucas - Possibilidade - Acusados que admitiram participação na empreitada e devem, pois, fazer jus à redução - Terceira fase, aumentos sucessivos adequados, assim como as frações aplicadas, dadas as nuances do caso concreto - Concurso formal de crimes bem reconhecido - Impossibilidade de afastamento da pena de multa - Regime fechado necessário ao caso - Restritivas e sursis incabíveis - Custódia cautelar mantida - Recurso de Daniel Amaral Pereira desprovido - Recursos de Jhonatan dos Santos, Lucas Queiroz Guimarães e da acusação parcialmente providos, com repercussão nas penas definitivas... ()
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28 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. arts. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, NA FORMA DO 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ESTATUTO REPRESSOR. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO A JUSTIFICAR O REEXAME. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA SOBRE O DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES. COMPROVADO QUE O ACUSADO AGIU EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM UM ADOLESCENTE. SÚMULA 500/STJ. ERRO DE TIPO. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÁBIL A CHANCELAR A TESE DEFENSIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
DO PEDIDO REVISIONAL - Amatéria em análise está positivada nos arts. 621 a 627 do CPP, sendo cediço que a Revisão Criminal não é o meio próprio para reexame de questões já analisadas pelo Tribunal de Justiça, ou seja, é inadmissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas, registrando-se que não há controvérsia sobre a materialidade e autoria delitiva do injusto de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, bem como em relação à dosimetria penal e ao estabelecimento do regime semiaberto, limitando-se a insurgência quanto à improcedência da pretensão punitiva estatal do delito de corrupção de menores calcada no erro de tipo, existindo na petição inicial alusão às provas produzidas nos autos . 0004031-39.2022.8.19.0050, cujos registros audiovisuais estão disponibilizados no sistema PJe Mídias, porém, chega-se à conclusão de não haver qualquer dúvida acerca da acusação que pesa contra o requerente TIAGO em relação ao delito de CORRUPÇÃO DE MENORES, porquanto praticou ele o fato típico de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo em comunhão de ações com o adolescente GABRIEL, incidindo o teor da Súmula 500/STJ, sendo certo que contava o menor com 16 (dezesseis) anos, à época dos fatos, não podendo ser cogitada a ocorrência de ERRO DE TIPO, pois o STJ já se posicionou no sentido de que há - necessidade de apresentação de elementos probatórios capazes de sustentar o desconhecimento da idade do menor por parte da defesa (HC 418.146/SP, Quinta Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe de 29/11/2017) -, e, no caso concreto, inexiste prova hábil a chancelar a tese defensiva, enfatizando-se que dos relatos das testemunhas Maria de Fatima e Pablo, bem como da informante Rosineia - genitora do revisionando - nos autos do feito . 0004031-39.2022.8.19.0050, extrai-se que procuraram eles, em vão, que se acreditasse que ninguém sabia a idade de GABRIEL, por possuir ele tatuagens, piercings na boca e nariz, frequentar bares, andar armado e conduzir carro e moto, aparentando, assim, ser adulto, porém, tais assertivas se contradizem com o relato do próprio TIAGO durante a instrução criminal, oportunidade em que admitiu a prática dos injustos penais que lhe foram imputados, não fazendo menção, em nenhum momento, que desconhecia a menoridade de GABRIEL. Do mesmo modo, tanto a vítima Ronaldo, como os agentes da lei Wagner e Theophilo José, não cogitaram nenhuma peculiaridade que pudesse gerar dúvida sobre - repita-se - a menoridade de GABRIEL, havendo, inclusive, fotografia na Guia de Apreensão de Adolescente Infrator demonstrando sua aparência infantil, tudo a autorizar o não acolhimento da presente Revisão Criminal. ... ()
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29 - STJ Direito penal e processual penal. Recurso especial. Crime de estupro de vulnerável. Tomada de depoimento especial. Lei, Art. 12, I 13.431/2017. Escuta especializada por profissionais do setor técnico do poder judiciário. Regularidade do procedimento. Ato em conformidade com a norma. Prova válida. Recurso desprovido.
I - CASO EM EXAME... ()
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30 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Execução penal. Impugnação defensiva. Pedido de fixação da data-base para progressão ao regime aberto para o dia em que preenchido lapso especial de 1/8 da pena. Impossibilidade. Data em que foram preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Último requisito pendente. LEP, art. 112. Requerimento tardio da progressão com lapso especial. Filho da reeducando passou a ser maior de 12 anos de idade. Alegação de omissão estatal, em razão de troca da defesa. Inocorrência. Ausência de nulidade processual. Preclusão. Recurso improvido. 1- [...] a data-base para verificação da implementação dos requisitos objetivo e subjetivo, previstos na Lei 7.210/1984, art. 112, deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. [...] (agrg no HC 734.687/SP, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 3/5/2022, DJE de 6/5/2022). 2- no caso, ainda que a recorrente tivesse mérito para a progressão especial da pena ao regime semiaberto no dia em que preencheu 1/8 da reprimenda, não é correto, processualmente, considerar como data-base o dia para a próxima progressão de regime (aberto) a data do implemento do lapso de 1/8, nem mesmo determinar que o juízo de origem verifique se a reeducando tinha requisito subjetivo em 15/9/2021 (quando preencheu 1/8 da pena) para progressão de regime, porque tal direito encontra-se precluso, já que não foi pleiteado a tempo, quando a filha da executada ainda tinha menos de 12 anos de idade. 3- não há que falar em displicência estatal em razão da falta de pedido de progressão especial pela defensoria pública na data certa. A incumbência da justiça é de apenas disponibilizar a defesa pelo referido órgão àqueles que não têm subsídios para contratar advogado particular. O simples fato de ter sido mudada a defesa, de pública para privada, não torna a justiça responsável. O julgador não pode fazer valer direitos que não foram pleiteados a tempo, sob pena de desvirtuamento de todo o sistema processual. 4- [...] efetivamente intimada a defesa da decisão do juízo de execução que determinou a realização de novo exame criminológico, ausente impugnação a tempo e modo, configurada está a preclusão. [...] a preclusão não é afastada pelo mero fato de atuarem diferentes causídicos ao longo do processo. [...] (agrg no HC 762.314/MS, relator Ministro reynaldo soares da fonseca, quinta turma, julgado em 27/9/2022, DJE de 4/10/2022.) 5- agravo regimental desprovido.
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31 - STJ Habeas corpus. Estelionato. Prisão preventiva. Periculum libertatis. CPP, art. 312. Motivação idônea. Excesso de prazo para o encerramento do feito. Não configuração. Ordem denegada.
«1 - Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do CPP, art. 282, I e II, c/c o CPP, art. 312, ambos, Código de Processo Penal. ... ()
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32 - STJ Habeas corpus. Roubo majorado. Reconhecimento fotográfico. Nulidade. Inobservância do procedimento previsto no CPP, art. 226. Nulidade. Ausência de outras provas colhidas sob o crivo do contraditório. Absolvição que se impõe.
1 - A Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC 598.886/SC (rel. Min. Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao CPP, art. 226, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que referido artigo constituiria «mera recomendação e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos, extraindo-se daquele julgado, que «a inobservância de tal procedimento enseja a nulidade da prova e, portanto, não pode servir de lastro para sua condenação, ainda que confirmado, em juízo, o ato realizado na fase inquisitorial, a menos que outras provas, por si mesmas, conduzam o magistrado a convencer-se acerca da autoria delitiva". ... ()
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33 - TJRJ APELAÇÃO. art. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, C/C 61, II, `J¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO SUSCITANDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA, POIS BASEADA EM RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS, REALIZADO POR FOTOGRAFIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO, SOB A TESE DE PRECARIEDADE DA PROVA PRODUZIDA. PUGNA, SUBSIDIARIAMENTE, PELO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE E DAS MAJORANTES OU A REDUÇÃO DOS PATAMARES DE AUMENTO, BEM COMO O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO EM PARTE.
Consoante apurada na ação penal, no dia 24 de março de 2021, os acusados Neverton e Hugo, armados com pistolas, entraram no estabelecimento comercial Ótica Amarante Ltda (Ótica VIP), localizada no Centro de Petrópolis, e renderam duas funcionárias e uma cliente, subtraindo joias do estabelecimento comercial e um aparelho celular Samsung de uma das vítimas. Após o roubo, os criminosos se evadiram do local. ... ()
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34 - STJ Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Direito penal e processual penal. Associação criminosa, roubo triplamente qualificado e extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo e restrição da liberdade da vítima. Prisão preventiva. Modus operandi. Medidas cautelares diversas. Impossibilidade. Condições favoráveis. Irrelevância in casu. Autoria delitiva. Indícios mínimos suficientes para o juízo cautelar. Agravo regimental desprovido.
1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no CPP, art. 312, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.... ()
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35 - STJ Processual penal. Prefeito. Operação tarja preta. Corrupção passiva. Crime de responsabilidade. Despesas não autorizadas. Inexigibilidade ilegal de licitação. Frustração do caráter competitivo do processo licitatório. Alegações de ilegalidade no acórdão do Tribunal de Justiça do estado de Goiás que recebeu a denúncia que não foram lá decididas. Não conhecimento sob pena de supressão de instância. Incompetência da Justiça Estadual. Descabimento. Irregularidade na delegação de promotores pelo procurador geral de justiça para procederem às investigações. Ausência. Alegação de encerramento do procedimento de investigatório de forma extemporânea. Nulidade. Não ocorrência. Denúncia. Descrição fática suficiente e clara. Demonstração de indícios de autoria e da materialidade. Ação penal. Ausência de demonstração de dolo. Trancamento. Revolvimento fático. Impossibilidade na via eleita.
«1. Não decididas pelo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (que recebeu a denúncia) as alegações de falta de apensamento do procedimento de interceptação telefônica ao processo crime, violação do segredo de justiça e ausência de degravação integral das conversas interceptadas, não merecem conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()
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36 - STJ Improbidade administrativa. Possibilidade de o Ministério Público Estadual atuar diretamente nos tribunais superiores. Precedentes (re 593.727; EResp1.327.573). Foro por prerrogativa de função. Conselheiro de Tribunal de Contas de estado ou do distrito federal. Inexistência. Restrito às ações penais. Fatos mais graves. Independência das instâncias. Perda do cargo. Sanção político-administrativa. Inexistência de competência originária implícita (adi 2.797; pet 3.067; re 377.114 agr). Recurso não provido.
«1. Tanto a jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal quanto a desta Corte Especial já estão firmes no sentido da possibilidade de os ministérios públicos estaduais atuarem nos tribunais superiores. ... ()
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37 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. DEFESA QUE ARGUI NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E DOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NO MÉRITO, REQUER O RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E ALTERNATIVAMENTE, A REDUÇÃO DA PENA-BASE, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1.Não há sequer indícios de que os documentos que instruem a inicial estariam aptos a comprovar um error in judicando ou in procedendo, conceito que não pode ser confundido com a irresignação do requerente contra um decisum contrário à sua pretensão, até porque a revisão criminal não se presta para julgar, fora das hipóteses legais, questões que já foram julgadas por uma das Câmaras Criminais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e pelo Colendo STJ. ... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
1.Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que absolveu os réus UELISSON DA SILVA DE FREITAS e ANTÔNIO DANTAS VARELA JÚNIOR quanto à prática do previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, e parágrafo 2º-A, I, na forma do CP, art. 29, com fundamento nas disposições contidas no CPP, art. 386, VII. O apelante requer a condenação dos réus nos termos da Denúncia, sustentando: a vítima realizou o reconhecimento de UELISSON em Juízo por fotografia, tendo em vista a sua revelia; a impossibilidade de reconhecimento de ANTÔNIO se justifica pela dinâmica delitiva, desenvolvida no interior de veículo que a vítima dirigia, sendo que o acusado ingressou na porta traseira do automóvel; a prova oral, no entanto, conforma a autoria. Suscita prequestionamento acerca dos dispositivos que aponta para eventual manejo de recursos aos tribunais superiores (index 297). ... ()
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39 - TJRJ Recurso em sentido estrito. Hostilização da sentença de pronúncia do Réu, nos termos do art. 121, § 2º, III (vítima Gabriela) e art. 121, § 2º, III, nf do art. 14, II (vítima Nathália), ambos do CP, e Lei 9503/97, art. 306, tudo, em concurso material. Recurso que suscita preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, decorrente da ausência de intimação do réu para constituir novo patrono. Argumenta que o patrono indicado pela advogada renunciante apresentou as alegações finais com carência de «tecnicidade e não insistiu pela oitiva das testemunhas arroladas pela defesa. No mérito, busca a desclassificação do crime doloso para a modalidade culposa e, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora. Prefacial que não reúne condição de acolhimento. Irresignação defensiva que recai sobre a renúncia do mandato pela advogada do réu, Drª Guilene Christiane Ladvocat Cintra, com indicação de patrocínio pelo advogado Dr. Carlos Eduardo Oliveira Conti. Postulação defensiva que não encontra respaldo, considerando a existência de procuração com outorga de poderes pelo réu, para ambos advogados (que integram o mesmo escritório) atuarem em sua defesa, na presente ação penal. Patrocínio pelo advogado que se encontra regularmente indicado na procuração, valendo realçar que «a posterior discordância em relação à profundidade das teses defensivas então apresentadas, ou em relação às estratégias adotadas pelos profissionais então constituídos, não tem o condão de macular de nulidade o ato, uma vez que o réu não pode ser considerado indefeso (STJ), sobretudo porque o novo patrono sempre recebe o processo no estado em que se encontra (STJ). Na mesma linha, a apresentação de alegações finais consideradas deficientes pelo novo patrono não tem o condão de gerar possível nulidade, pois, sequer «a não apresentação de alegações finais não enseja o reconhecimento de deficiência da defesa, uma vez que o entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade (STJ). Ausência de prejuízo decorrente da não insistência na oitiva das testemunhas de defesa, sobretudo pela oportunidade de serem arroladas para depor em plenário (CPP, art. 422 e CPP, art. 473). Preliminar rejeitada. Sentença de pronúncia postada em termos adequados. Conjunto probatório suficiente a respaldar a submissão do Réu ao julgamento em Plenário. Materialidade e autoria dos crimes dolosos contra a vida e do crime conexo ressonantes nos autos. Instrução sinalizando, a princípio, que no dia 27.10.2013, após ingerir considerável quantidade de bebida alcoólica, o réu conduziu o veículo da marca Peugeot, no qual se encontravam como passageiras Natália Bressan Candú e Gabriela Alves Torres, pela Via Expressa Presidente João Goulart - Linha Vermelha, próximo à bifurcação que permitia acesso ao Viaduto do Gasômetro e à Ponte Presidente Costa e Silva, no bairro do Caju, Rio de Janeiro, e, assumindo o risco de matar as passageiras do referido veículo, imprimiu velocidade muito acima da permitida na Linha Vermelha e realizou manobras muito arriscadas, em ziguezague, ocasionando, assim, uma forte colisão, primeiramente, contra uma mureta e, após, contra um poste de ferro, vindo a capotar. Violenta colisão que ocasionou lesões graves nas duas vítimas, as quais, por sua natureza e sede, foram a causa eficiente da morte de Gabriela. Homicídio que não se consumou em relação à vítima Natália por circunstâncias alheias à vontade do recorrente, eis que ela foi prontamente socorrida por pessoas que se aproximaram do local logo após o ocorrido. Crimes dolosos contra a vida que foram cometidos por meio que resultou perigo comum, na medida em que, ao ultrapassar outros veículos realizando manobras bruscas, em ziguezague, e em velocidade muito acima da permitida na via em que trafegava, expôs a perigo um indeterminado número de pessoas que estavam dentro dos veículos ultrapassados. Imputação adicional discorrendo que o réu ingeriu bebida alcoólica, consciente da redução que a bebida provocaria em sua capacidade motora e sabendo que iria conduzir veículo automotor em seguida. Réu que exerceu o direito ao silêncio em juízo, mas, na DP, negou ter ingerido bebida alcóolica, que conduzia o veículo em velocidade permitida, mas «que ao chegar no local onde há uma curva a esquerda, o declarante perdeu o controle do veículo face ao asfalto estar muito irregular". Vítima sobrevivente (Natalia) que não foi ouvida em juízo e pouco esclareceu os fatos na DP, pois afirmou não se recordar do acidente. Relato das testemunhas sob o crivo do contraditório, narrando terem visualizado o réu trafegar pela linha vermelha em velocidade muito acima da permitida, realizando manobras em ziguezague, além de ter realizado ao menos duas ultrapassagens maneira muito arriscada. Narrativa indicando que, pouco tempo depois, as testemunhas passaram pelo carro do réu capotado e pararam para ajudá-lo, retirando-o do banco do motorista, pela janela. Testemunhas que afirmaram que o recorrente estava alterado, falando frases desconexas, com cheiro de bebida e parecendo embriagado, além de terem visto uma garrafa de bebida alcoólica no interior do carro. Sentença de pronúncia que encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo qual o Magistrado, verificando positivamente a certeza da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria, submete o Réu a julgamento perante o Tribunal do Júri. Qualificadora que guarda ressonância na prova dos autos e que deve ser mantida. Manutenção da causa de diminuição de pena para o crime contra a vítima sobrevivente (CP, art. 14, II). Materialidade e indícios de autoria do crime conexo igualmente evidenciado. Firme entendimento do STJ no sentido de que «o Tribunal do Júri é competente para processar os crimes contra a vida e os que lhe forem conexos, sendo que uma vez admitida a acusação quanto aos mencionados delitos, os demais serão automaticamente submetidos à apreciação do corpo de jurados". Orientação adicional de que «o crime conexo só pode ser afastado - e este não é o caso dos autos - quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto". Necessidade de preservação da competência do Tribunal do Júri, prestigiando-se o postulado in dubio pro societate, o qual vigora nesta fase. Preliminar rejeitada e recurso desprovido.
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40 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO
e USO DE DOCUMENTO FALSO (arts. 157, § 2º, II e V; e 304 c/c 297, todos do CP) - PRELIMINARES: 1. Inexiste nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitiva, porquanto observados, à risca, não só os preceitos contidos no CPP, art. 226, como as diretrizes da Resolução 484, de 19 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça. A vítima descreveu as características dos agentes, tais como estatura, porte físico, cor da pele, existência de tatuagens, além das vestimentas e, na sequência, procedeu ao reconhecimento pessoal, individualizando a conduta de cada um dos indivíduos reconhecidos. Não houve o procedimento «show up, que sequer foi demonstrado pela defesa, a quem incumbia o ônus probatório (CPP, art. 156). Apesar da alteração de interpretação do CPP, art. 226 no STJ [no sentido de que as diretrizes ali descritas devem ser expressamente cumpridas, sob o risco de tornar nulo o ato], persiste a orientação no Supremo Tribunal Federal de que é prescindível o cumprimento das recomendações previstas no mencionado dispositivo processual, não acarretando a nulidade do ato sua inobservância, portanto. Até porque a condenação não se lastreou unicamente neste reconhecimento pessoal, mas em outros elementos probatórios produzidos no transcorrer do inquérito policial, alguns dos quais foram reproduzidos em juízo. De toda forma, eventuais vícios no procedimento de reconhecimento pessoal extrajudicial não maculariam a ação penal, tendo em vista que todas as provas produzidas (ou reproduzidas) durante a instrução processual obedeceram aos princípios do contraditório e ampla defesa. Isso porque ao contrário da teoria dos frutos da árvore envenenada, que é aplicável no processo criminal, o inquérito policial é peça meramente informativa e simplesmente fornece ao titular da ação penal notícias sobre indícios de materialidade e de autoria - Rejeição. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ DÚPLICE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO, PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE ITAIPU, COMARCA DE NITERÓI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE PARCIALMENTE CONDENATÓRIO, QUE RESULTOU NA BSOLVIÇÃO DO CORRÉU LORENZZO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTANCIADORAS OU, AO MENOS, A MITIGAÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA, BEM COMO O RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ DEIXA-SE DE DESTACAR A PRELIMINAR DEFENSIVA DE NULIDADE DA PROVA, POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO EM SEDE INQUISITORIAL, POR SE TRATAR, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS À FORMAÇÃO DESTA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DA DÚPLICE RAPINAGEM, E DE QUE O RECORRENTE FOI UM DE SEUS AUTORES, SEGUNDO AS MANIFESTAÇÕES JUDICIALMENTE VERTIDAS PELAS VÍTIMAS, JOSÉ RENATO E THAIS, ALÉM DO FIRME E POSITIVO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUE ENCONTROU PLENA CONFIRMAÇÃO JUDICIAL, EM DESFAVOR DAQUELE, COMO SENDO UM DOS INDIVÍDUOS QUE, MEDIANTE O EMPREGO DE ARMA DE FOGO, REALIZOU O VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE 03 (TRÊS) TV¿S, 01 (UM) VIDEOGAME PS4, 01 (UM) SIMULADOR DE CORRIDA, 01 (UM) VENTILADOR, 01 (UM) FORNO MICRO-ONDAS, 01 (UM) ASPIRADOR AUTOMÁTICO, 01 (UM) IPAD, 02 (DOIS) APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, DA MARCA APPLE, SENDO UM IPHONE 6 E OUTRO IPHONE XR, 01 (UM) SMARTWATCH, 01 (UMA) CAIXA DE SOM JBL, 01 (UMA) SANDUICHEIRA, 01 (UM) MASSAGEADOR, 02 (DOIS) FONES DE OUVIDO, DA MARCA APPLE, ALÉM DE VESTIMENTAS E 01 (UM) AUTOMÓVEL HONDA/CIVIC ¿ NESTE SENTIDO, HISTORIARAM QUE JÁ ERA DE NOITE, QUANDO OS ROUBADORES TRANSPUSERAM O MURO E INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA PELA PORTA ENTREABERTA, E IMEDIATAMENTE ANUNCIARAM A ESPOLIAÇÃO, SEGUIDA DA INICIATIVA DE WAGNER DE LHES EXIBIR AS MUNIÇÕES PRESENTES NO TAMBOR DO ARTEFATO VULNERANTE, ORDENANDO QUE SE MANTIVESSEM EM SILÊNCIO, APÓS O QUE TRANSFERIU TAL INSTRUMENTO BÉLICO AO COMPARSA, QUE FICOU ENCARREGADO DE VIGIAR AS VÍTIMAS, ENQUANTO O IMPLICADO REVISTAVA A RESIDÊNCIA, PERMANECENDO NA CASA POR CERCA DE QUARENTA MINUTOS A UMA HORA, DURANTE OS QUAIS EXIGIRAM INFORMAÇÕES SOBRE A POSSÍVEL CONDIÇÃO DE POLICIAL DE JOSÉ RENATO, CHEGANDO A FOTOGRAFÁ-LO E A ENVIAR A IMAGEM A UM TERCEIRO CÚMPLICE, SENDO CERTO QUE, APÓS REUNIREM TODOS OS PERTENCES VALIOSOS, EXIGIRAM A CHAVE DO AUTOMÓVEL PARA GUARDAR OS BENS SUBTRAÍDOS, ADVERTINDO OS RAPINADOS ANTES DE EVADIREM-SE DO LOCAL, QUE RETORNARIAM PARA MATÁ-LOS CASO CHAMASSEM A ATENÇÃO DOS VIZINHOS, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE, NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, OS ESPOLIADOS FORAM CATEGÓRICOS AO ASSEVERAR QUE, NAQUELA OCASIÃO LHES APRESENTARAM ÁLBUNS FOTOGRÁFICOS, E NÃO SOMENTE, UMA ÚNICA IMAGEM DO IMPLICADO, QUEM PARA ELES SE DISTINGUIA POR OSTENTAR UMA PINTA SITUADA PRECISAMENTE EM SUA FACE, BEM COMO TATUAGENS, E, PORTANTO, DE MOLDE A SE CONCLUIR PELA INTEGRIDADE DE TAL PROCEDIMENTO IDENTIFICATÓRIO ¿ CONSIGNE-SE QUE, MUITO EMBORA A REFERIDA ARMA DE FOGO NÃO TENHA SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, TEVE A SUA EXISTÊNCIA SATISFATORIAMENTE ATESTADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, SEGUNDO A NARRATIVA DOS ESPOLIADOS ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE A EXACERBADORA DO CONCURSO DE AGENTES, UMA VEZ QUE A IMPUTAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPOLIATIVA CONJUNTA DE WAGNER NÃO RESTOU INDISSOLUVELMENTE VINCULADA À PESSOA DO CORRÉU LORENZZO, ABSOLVIDO PELO MAGISTRADO DE PISO, NA EXATA MEDIDA EM QUE A EXORDIAL FAZ MENÇÃO A ¿OUTROS ELEMENTOS AINDA NÃO INDIVIDUALIZADOS¿ ¿ POR OUTRO LADO, INOCORREU A EFETIVA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DAS VÍTIMAS, UMA VEZ QUE ESTAS PERMANECERAM COACTAS, POR INTERSTÍCIO TEMPORAL CONCOMITANTEMENTE À EFETIVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO, DE MODO A DESCARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DESTA ESPECÍFICA CIRCUNSTANCIADORA, QUE, DESTARTE, ORA SE DESCARTA ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, MANTÉM-SE A PENA BASE, PORQUE CORRETAMENTE FIXADA NO SEU MÍNIMO LEGAL, OU SEJA, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, MANTENDO-SE O ACRÉSCIMO OPERADO AO FINAL DA SEGUNDA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DA EXASPERAÇÃO, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA PENITÊNCIA INTERMEDIÁRIA DE 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS MULTA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL ¿ NA DERRADEIRA ETAPA DE METRIFICAÇÃO PUNITIVA, E INOBSTANTE SE ESTEJA DIANTE DE DUAS CIRCUNSTANCIADORAS, REGIDAS POR FRAÇÕES RECRUDESCEDORAS DIVERSAS, QUAIS SEJAM, A DO CONCURSO DE AGENTES E A DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, MANTÉM-SE, SEGUNDO A VIGÊNCIA DO PRIMADO CONSTANTE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 68 DO C. PENAL, A FRAÇÃO DE RECRUDESCIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS), EM SE TRATANDO DAQUELA EXACERBADORA DE MAIOR ENVERGADURA, A PERFAZER UMA SANÇÃO DE 07 (SEIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS MULTA, SEGUINDO-SE COM A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE 1/6 (UM SEXTO), REFERENTE AO EMPREGO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS DOIS CRIMES, TOTALIZANDO UMA PENA FINAL DE 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES E AO PAGAMENTO DE 21 (VINTE E UM) DIAS MULTA, QUE SE TORNA DEFINITIVA PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DIANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CRIME ÚNICO QUANDO, EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SÃO PERCEPTIVELMENTE SUBTRAÍDOS BENS PERTENCENTES A PESSOAS DIVERSAS ENTRE SI ¿ MANTÉM-SE O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACORDO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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42 - STJ Processual civil e administrativo. Ofensa aos arts. 489 e
1 -022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. MULTA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ... ()
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43 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico. Ausência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva. Revolvimento fático probatório. Impossibilidade de análise na presente via. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Periculosidade do agente. Transporte de grande quantidade de drogas. 20kg de cocaína.. Necessidade de garantir a ordem pública. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Risco de contaminação pela covid-19. Recomendação CNJ 62/2020. Réu não comprovou estar inserido no grupo de risco. Flagrante ilegalidade não evidenciada. Habeas corpus não conhecido.
1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do STF e do próprio STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. ... ()
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44 - STJ Medida cautelar. Exibição de documentos. Ação cautelar de exibição de documentos societários. Sociedade. Sócia cotista. Sociedade limitada. Participação em sociedades as quais integram como sócias majoritárias o quadro social de outras. Holding familiar. Documentos comuns em virtude das relações jurídicas coligadas. Princípio da confiança. Manutenção da affectio societatis. Observância do princípio constitucional da preservação da empresa. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.020 e CCB/2002, art. 1.021. CPC/1973, arts. 844, II.
«... 3.5. Retomando a questão relativa à possibilidade de os autores obterem os documentos desejados, é bem de ver que, no presente caso, tratando-se de uma holding familiar, a relação jurídica dos sócios desta com as empresas por ela controladas ressoa ainda mais evidente esse direito. ... ()
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45 - TJRJ HABEAS CORPUS. CODIGO PENAL, art. 333 (2X) E 244-B DA LEI 8.069/90; TUDO N/F DO CODIGO PENAL, art. 69. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. 1)
Hipótese em que a impetração sustenta constrangimento ilegal sob o fundamento de fragilidade probatória da conduta imputada ao Paciente, preso em flagrante por ter oferecido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos agentes de segurança, que o abordaram em via pública por causa da notícia de que teria tentado roubar um caminhão frigorífico. Consta dos autos que foram informadas à guarnição policial as características e a placa do veículo envolvido, que foi posteriormente abordado pelos agentes da lei, constatando-se que o Paciente era o condutor e o adolescente, na carona, trazia consigo um simulacro de arma de fogo. 2) No ponto, assinale-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que: ¿Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos¿ (628892 / MS, AgRg no HC, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. 23/02/2021). Precedente. 3) Portanto, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. 4) A matéria relativa à suposta fragilidade probatória invocada na impetração, portanto, constitui argumentação relativa ao mérito da ação penal, o que, como cediço, não pode ser objeto de análise pela via estreita do Habeas Corpus, inadequada para o exame aprofundado de material fático probatório, que é remédio jurídico contra o constrangimento ilegal evidente, claro, indisfarçável e que, de pronto, se revela ao exame do julgador. Precedentes dos Tribunais Superiores. 5) De toda sorte, pondere-se que a jurisprudência do STJ, reconhece que as declarações prestadas pelos policiais militares, agentes públicos, revestem-se de plena credibilidade. Reiteradamente este Colegiado vem reconhecendo que somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória com os demais elementos dos autos, porque seria de todo incoerente permitir aos agentes atuarem em nome do Estado na repressão criminal e, por outro lado, desmerecer suas declarações quando chamados para contribuir com a reconstrução do conjunto probatório. Precedentes. 6) Do mesmo modo, cabe ressaltar que não há como invocar no direito processual penal a teoria da ¿perda de uma chance¿, sob o argumento de que a Promotoria de Justiça não instruiu a acusação adequadamente (ante ausência do conteúdo da câmera corporal dos agentes da lei e a identificação do popular que denunciou a tentativa de roubo), pois o que se pretende, na realidade, é a inversão do ônus probatório. Precedente. 7) Outrossim, não se pode olvidar que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o cotejo das provas relevantes à elucidação da verdade real inclui-se na esfera de discricionariedade mitigada do juiz do processo, quem, vislumbrando a existência de diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes aos autos, poderá indeferi-las mediante decisão fundamentada. Precedentes. 8) É lícito ao juiz, como destinatário e gestor da prova, indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias para a instrução do processo (arts. 184 e 400, § 1º, do CPP, este último incluído pela Lei 11.719/2008) . 9) Tampouco encontra amparo a alegação de ausência de motivação válida do decreto prisional, pois este, diversamente do que sustenta a impetração, aponta a gravidade concreta da conduta do Paciente, para a imposição da medida extrema. 10) Por outro lado, todavia, a medida extrema somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual « a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada". 11) Conclui-se que, à luz da jurisprudência do STJ, é forçoso reconhecer, pelo princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei 12.403/2011, que a opção por uma ou mais das medidas indicadas no CPP, art. 319 o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado a proteção do bem jurídico sob ameaça de forma menos gravosa. Concessão parcial da ordem, consolidando-se a liminar anteriormente deferida.... ()
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46 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Pedido de trancamento da ação penal. Justa causa. Inépcia da inicial. Requisitos do CPP, art. 41. Supostos crimes de autoria coletiva. Associação criminosa, peculato e falsidade ideológica. Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()
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47 - STJ Ação civil pública. Improbidade administrativa. Lei 8.429/1992, art. 11. Prefeito municipal. Ausência do elemento subjetivo reconhecida pelo tribunal de origem. Reexame fático. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação a fundamento autônomo. Deficiência na fundamentação. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Histórico da demanda
«1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco contra José Queiroz de Lima, então prefeito do Município de Caruaru/PE, em razão da suposta prática de atos contrários aos princípios da administração pública, consistentes na burla da regra constitucional do concurso publico para contratação de pessoal. Sustenta o Parquet que o gestor municipal burlou recomendação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, que determinou a exoneração dos ocupantes de cargos em comissão chamados CCEs e a extinção deles. Afirma que o prefeito municipal exonerou os servidores ocupantes dos chamados CCEs, no entanto, em seguida promoveu a contratação temporária dos mesmos servidores. ... ()
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48 - TJRJ APELAÇÃO. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO CONDENATÓRIO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARGUI, PRELIMINARMENTE, QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO, DIANTE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA AFASTAMENTO DA MAJORANTE ELATIVA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO, ARREFECIMENTO DA PENA BASE E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
- REJEITA-SE PRELIMINAR ATINENTE À QUEBRA DA CADEIAde custódia. Consoante peças adunadas ao procedimento administrativo, foi possível notar que já havia investigação em curso para apuração dos crimes de tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas, no bairro Vale do Paraíba, em Barra Mansa, sob a bandeira de certa organização criminosa. Com intuito de averiguarem informações acerca da prática da abjeta mercancia, agentes da lei se posicionaram em local estratégico, de onde puderam visualizar o corréu Lucas munido de um aparelho celular, o que confessou ser usado para comunicação entre os membros da malta. Ainda durante tal diligência, parte da guarnição foi alvo de disparos de arma de fogo, o que ensejou o necessário revide, tendo sido arrecadados em tal cena munições, drogas (maconha e cocaína), dinheiro e outros dois aparelhos celulares. A nobre defesa, em sede preliminar, argumenta que entre a arrecadação do celular de Lucas e sua perícia, houve a quebra da cadeia de custódia, razão pela qual as informações obtidas através do referido aparelho são nulas. Sustenta, outrossim, que nos autos da ação penal 0005446-43.2021.8.19.0066, na qual Lucas foi processado, não foram detectadas pela perícia mensagens no seu celular, sendo certo que, ao final, o mesmo restou absolvido. Em consulta à movimentação privada do referido processo, constata-se que Lucas foi denunciado pelo crime de colaboração com o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 37), sendo certo que foi confeccionado um laudo de exame de descrição de material, no qual o expert limitou-se a descrever as características extrínsecas do celular apreendido com o acusado. Nessa toada, tal perícia não tinha o condão de detectar mensagens havidas entre ele e os demais envolvidos no grupo criminoso, sendo certo que a absolvição de Lucas se lastreou na insuficiência probatória, e não no laudo acoimado `inconclusivo¿ pela defesa. Entrementes, nestes autos, não restam dúvidas de que o mesmo aparelho periciado nos autos 0005446-43.2021.8.19.0066, teve seu conteúdo analisado pelo perito ad hoc, o qual levantou informações cruciais acerca dos terminais telefônicos, a partir das quais se obteve autorização judicial para interceptação telefônica, medida esta que foi bem-sucedida, eis que desbaratou o grupo criminoso, assim como o envolvimento dos ora apelantes. Ora, releva-se que o instituto da cadeia de custódia (art. 158A usque CPP, art. 158F) diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo juízo competente, sendo certo que a defesa não apresentou qualquer argumento hábil a demonstrar de que maneira teria ocorrido a quebra e a consequente mácula a ensejar a exclusão dos elementos de prova obtidos a partir da operação policial, ou seja, não há qualquer indício, ainda que mínimo, de adulterações, supressões, fraude etc. no transporte da prova desde sua arrecadação até sua valoração. Portanto, não há qualquer indício de que tenha sido comprometida a idoneidade do vestígio, tanto naqueles autos da ação penal 0005446-43.2021.8.19.0066, como nestes, devendo ser observado o princípio do pas de nulité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Nesse sentido, vide AgRg no RHC 153.823/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021.) ... ()
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49 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO INSERTO na Lei 11.343/2006, art. 33, CAPUT. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO ATACADO, COM VIAS À ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI LASTREADA EM PROVA ILÍCITA, ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A BUSCA PESSOAL, MACULANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE, E POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, DE TODO O PROCESSO ORIGINÁRIO, ASSIM COMO VIOLAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO ACUSADO POR AGRESSÃO POLICIAL, QUANDO DA CONSTRIÇÃO DA SUA LIBERDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSIONAMENTO NA SEARA FÁTICO PROBATÓRIA, NÃO CONDIZENTE COM A VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO E PEDIDO ANTERIORES, RESPECTIVAMENTE, DE IRRESIGNAÇÃO EXPRESSOS E TEMPESTIVOS, QUANTO AS QUESTÕES, AS QUAIS SEQUER FORAM AVENTADAS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES PRÉVIAS (art. 396-A DO C.P.P.), TAMPOUCO DAS ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS (ART. 403 CC 571, II DO C.P.P.), MENOS, AINDA, EM RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO VEICULADA, NÃO DISCUTIDA, NÃO APRECIADA, E NEM DECIDIDA PELOS MAGISTRADOS DAS INSTÂNCIAS PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE ADITAMENTO/ACRÉSCIMO DO QUE SE OLVIDOU DE PEDIR EXPLICITAMENTE, OPORTUNO TEMPORE, INOVANDO-SE, DE FORMA INADMISSÍVEL, CONTRARIAMENTE AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ PROCESSUAL, QUE DEVE SER OBSERVADO PELAS PARTES E SEUS PROCURADORES, COM A INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE REVISÃO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIAS E QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA CONHECÍVEIS E APRECIÁVEIS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME/ REVALORAÇÃO DE PROVAS E DE AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DE VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO, EM SEDE DE AÇÃO DESCONSTITUTIVA DA CHAMADA «NULIDADE DE ALGIBEIRA OU DE BOLSO".
CONHECIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL COM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.Ação de Revisão Criminal, proposta por Bruno Luiz Ramos dos Santos, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, III, pretendendo rescindir acórdão proferido pela E. Segunda Câmara Criminal, nos autos do recurso de apelação 0242401-66.2016.8.19.0001, o qual resultou desprovido, à unanimidade, para manter-se a condenação do ora revisionando às penas de 01(um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, a ser cumprida em regime aberto, pena essa substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, ante a prática do crime disposto no Lei 11.343/2006, art. 33, caput. ... ()
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50 - STJ Sindicato. Substituição processual. Ação coletiva. Recurso especial. Embargos de divergência. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade ativa do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação de sentença ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. Considerações da Minª. Nancy Adnrighi sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPC/1973, arts. 6º, 267, VI e 475-I. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 6.708/79, art. 3º, § 2º. Lei 7.238/84, art. 3º, § 2º. Lei 7.788/89, art. 8º. Lei 8.073/90, art. 3º. CF/88, arts. 8º, III e 102. CDC, art. 95, e ss.
«... A matéria não é nova no âmbito desta Corte Especial. Contudo, em que pese a existência de precedentes recentes, ela não se encontra pacificada. Com efeito, no ano de 2009 podem-se selecionar quatro oportunidades nas quais a questão foi enfrentada. ... ()