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Doc. LEGJUR 926.3379.0999.1600

1 - TJSP DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIA VIA APLICATIVO REMOTO. FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME -

Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais. A sentença condenou o banco réu ao pagamento de R$ 17.600,00 por danos materiais decorrentes de transferência não reconhecida, mas rejeitou o pedido de danos morais. A autora pleiteia a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, enquanto o réu requer a nulidade da sentença e a improcedência dos pedidos. ... ()

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Doc. LEGJUR 281.5993.2706.3458

2 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO -


Incidente de desconsideração de personalidade jurídica - Decisão agravada que determinou a indisponibilidade cautelar de 5 (cinco) bens imóveis do polo demandado - Recurso da parte requerida. ... ()

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Doc. LEGJUR 555.7965.6212.4044

3 - TJSP compra e venda. RESCISÃO CONTRATUAL. percentual de RETENÇÃO DA VENDEDORA. Insurgência das partes em face da sentença de procedência parcial. Compromisso de compra e venda celebrado na vigência da Lei 13.786/2018. Culpa dos compradores pela rescisão do contrato. Sentença reformada em parte.

1. TAXA DE FRUIÇÃO. Afastamento da condenação. Taxa que pressupõe a efetiva posse dos compradores, o que não ocorreu. Não cabimento em caso de aquisição de lote sem benfeitorias. 2. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. Retenção pela vendedora em 20%. Divergência entre as partes. Retenção ofertada pelos autores que se afigura reduzida. Retenção de 10% sobre o valor do contrato que implicaria o perdimento quase integral dos valores pagos. Acolhimento em parte. Majoração da retenção para 25% dos valores pagos. Precedentes. Condenação da ré à devolução de 75% das quantias pagas, com correção pela Tabela Prática e juros a contar do trânsito em julgado. Devolução em parcela única. 3. ENCARGOS MORATÓRIOS. Manutenção. Retenção adicional de encargos moratórios, tributos e taxas, devidamente comprovados, conforme art. 32-A, III e IV da Lei 6.766/79. 4. CORRETAGEM. Retenção. Não acolhimento. Observância do TEMA 938 do STJ. Inexistência de transferência desse encargo aos compradores. Contrato que sequer menciona o valor da corretagem, destacado do valor do lote. 5. SUCUMBÊNCIA. Mínima dos autores. Ré, sucumbente em maior parte, que arcará com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 12% (doze por cento) do valor atualizado da condenação. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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Doc. LEGJUR 934.8315.5949.1260

4 - TJSP APELAÇÃO DA AUTORA - GOLPE DA FALSA CENTRAL TELEFÔNICA -


Consumidora que, orientada por falso preposto do réu, realiza transferência de valores via PIX - Manifesta falta de cautela - Não é verossímil que um cliente bancário, com o fito de evitar a consumação de um golpe, aceite a solução de simular uma transferência de valores para um desconhecido - Imprudência da consumidora que isenta a instituição financeira de qualquer responsabilidade - art. 14, § 3º, II, do CDC - Fortuito externo - Improcedência mantida - Aplicação do disposto no art. 252, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça deste Estado, com o acréscimo dos fundamentos declinados neste voto - RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 172.4103.3090.8925

5 - TJSP APELAÇÃO DA AUTORA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE -


Consumidora que recebe mensagem e fornece dados pessoais sob pretexto de recebimento de valores do INSS - Transferência a terceiros, em momento posterior, de valores oriundos de empréstimo consignado, cuja contratação é negada pela consumidora - Instituição financeira que assevera a regularidade do mútuo, apresentando o instrumento contratual firmado na modalidade digital, contendo dados de geolocalização, IP, dispositivo utilizado e colheita de selfie - Impugnação da autora quanto à autenticidade do contrato - Prova pericial na área tecnológica não produzida na origem - Ônus da parte que produziu o documento (CPC, art. 429, II, e do Tema Repetitivo 1061, do STJ - Deficiência probatória do réu conduz à declaração de inexistência do negócio jurídico - Transferência de valores a terceiro que revela manifesta falta de cautela da consumidora - Culpa concorrente - Obrigação em suportar metade dos prejuízos oriundos do evento criminoso - Dano moral inexistente - RECURSO PROVIDO EM PARTE, a fim de declarar a inexistência do negócio, arcando cada uma das partes com metade do prejuízo oriundo do golpe... ()

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Doc. LEGJUR 272.9621.9399.2743

6 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX REALIZADAS DURANTE ROUBO PRATICADO CONTRA O AUTOR. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO ÀS TRANSFERÊNCIAS AUTORIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando nulas as transferências bancárias indevidas no valor total de R$3.725,00, realizadas por criminoso, e condenando o banco réu à devolução do valor. O autor pleiteia indenização por danos morais, responsabilização solidária da Apple Computer Brasil Ltda. majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e aplicação de juros moratórios a partir do evento danoso. ... ()

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Doc. LEGJUR 610.1187.8749.4374

7 - TJSP Ação de conhecimento visando tutela jurisdicional declaratória de Inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais - Empréstimo consignado - Cédula de crédito bancário - Sentença de procedência.

RECURSO DA RÉ - Regularidade da contratação pactuada - Imputação de culpa a terceiros - Transferências eletrônicas de valores em conta da autora - Indevida a condenação por dano moral - Subsidiariamente, postulou a redução do dano moral, com modificação do termo inicial. Prova pericial concluiu que as assinaturas lançadas na CCB são falsas - Ausência de prova de quaisquer das excludentes enumeradas no §3º do CDC, art. 14 - Falha da instituição financeira comprovada - Risco da atividade - Inteligência da Súmula 479/STJ - Compete ao banco o ônus probatório quanto à regularidade da operação realizada - Inexistência de escorreita relação jurídica entre as partes - Danos materiais e morais configurados - Dano moral aplicado com prudência - Recurso PARCIALMENTE PROVIDO
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Doc. LEGJUR 194.0158.2652.9840

8 - TJSP Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito. Sentença de parcial procedência. Recurso da autora.

1. Contrato bancário. Operação firmada de empréstimo consignado, induzido pela ré, para quitação de outros duas avenças de crédito pessoal, contratados mediante fraude. Cliente lesada por golpe perpetrado mediante ligação telefônica, por suposto funcionário com conhecimento de dados sigilosos da conta. Transferência de valores, via PIX, para terceiro. Elementos de convicção que indicam a celebração de empréstimos, em nome da autora, por golpistas. Falha na prestação de serviço da ré. 2. Indébito. Restituição dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário recebido pela parte autora. Cabimento. Retorno das partes ao status quo ante. Correção monetária e juros de mora que incidem desde o desembolso por se tratar de ilícito extracontratual (CC, art. 398). 3. Compensação com o crédito depositado na conta bancária da parte autora. Autora que, no intuito de devolver os créditos, realizou transferência que favoreceu terceiro. Pagamento a golpista que teve por origem a falha do serviço bancário, numa relação de causa e efeito e, por isso, a perda há de ser imputada à própria ré. Restituição/compensação que se restringe ao valor que não foi transferido, pela autora, aos fraudadores. 4. Dano moral. Descontos sobre benefício previdenciário destinado a subsistência da parte autora. Ausência de justa causa. Recalcitrância da ré em cumprir a ordem judicial determinada em sede de tutela provisória, que persistiu com a cobrança e, no curso da ação, restringiu o nome da autora em órgão de proteção ao crédito. Dano in re ipsa. Indenização ora arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que é proporcional e razoável, de acordo com precedentes desta E. 15ª Câmara de Direito Privado. Correção monetária que incide desde o arbitramento e juros de mora que fluem a partir do primeiro desconto indevido. 5. Sentença reformada para julgar procedente a ação, declarar a inexigibilidade do contrato indicado na petição inicial, com a condenação da ré à repetição do indébito na forma simples e ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos do acórdão, cabendo-lhe arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. Recurso provido
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Doc. LEGJUR 941.3759.0995.6125

9 - TJSP APELAÇÃO.


"Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada, repetição do indébito e condenação em danos morais". Fraude na contratação de empréstimos consignados. Desvio de valores para conta aberta de forma espúria. Insurgência do banco requerido contra a r. sentença de procedência. Admissibilidade parcial. ... ()

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Doc. LEGJUR 602.1909.3028.9817

10 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.


Golpe da falsa «Central de Atendimento ou «Falso Funcionário". Permissão pelo autor de acesso ao aplicativo do banco instalado em seu celular. Resgaste de valores em conta de investimentos e posterior transferências via Pix, mediante fraude. Ausência de cautela e diligência do autor. Falha na prestação de serviços da instituição bancária que autorizou movimentações financeiras que divergem do perfil do consumidor. Hipótese de culpa concorrente. Réu deve arcar com metade dos prejuízos materiais suportados pelo autor. Inteligência do CCB, art. 945. ... ()

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Doc. LEGJUR 957.7869.1029.1268

11 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - «GOLPE DA OLX - AUTOR QUE NEGOCIOU VEÍCULO ANUNCIADO NA PLATAFORMA DA RÉ OLX, REALIZANDO TRANSFERÊNCIA VIA PIX PARA PAGAMENTO DA ENTRADA, EM CONTA MANTIDA PELA RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

RESPONSABILIDADE DA RÉ PAGSEGURO - NÃO VERIFICAÇÃO - RÉ QUE ATUOU COMO MERO MEIO DE PAGAMENTO - NÃO HÁ UM MÍNIMO INDÍCIO DE QUE A CONTA DESTINATÁRIA TERIA SIDO ABERTA DE FORMA FRAUDULENTA, SENDO QUE O AUTOR SEQUER INCLUIU A BENEFICIÁRIA DA TRANSFERÊNCIA NO POLO PASSIVO PARA PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS - AUSENTE QUALQUER INDÍCIO DE VÍCIO INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RÉ, INCLUSIVE A POSSIBILIDADE DE ESTORNO DOS VALORES, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.  RESPONSABILIDADE DA CORRÉ OLX - NÃO VERIFICAÇÃO - NEGOCIAÇÃO REALIZADA DE FORMA PRECÁRIA, SEM A ADOÇÃO DE CAUTELAS MÍNIMAS PELO AUTOR - REQUERIDA QUE NÃO PARTICIPOU DE QUALQUER MODO DA NEGOCIAÇÃO - CONTATOS REALIZADOS COM A FRAUDADORA QUE SE DERAM ATRAVÉS DO APLICATIVO WHATSAPP E NÃO DA PLATAFORMA DA RÉ - AUTOR QUE SEQUER SE DEU AO TRABALHO DE VERIFICAR PESSOALMENTE A EXISTÊNCIA DO VEÍCULO E SUAS CONDIÇÕES - TAMPOUCO SOLICITOU DOCUMENTOS RELACIONADOS AO BEM - PREÇO OFERTADO MUITO ABAIXO DAQUELE VIGENTE NO MERCADO, CONFORME, INCLUSIVE, MENCIONADO À FOLHA 40 - NEGOCIAÇÃO SUPOSTAMENTE REALIZADA COM EMPRESA DE LEILÃO E TRANSFERÊNCIA CONCRETIZADA EM FAVOR DE TERCEIRA PESSOA, FÍSICA, ABSOLUTAMENTE ESTRANHA ATÉ MESMO À NEGOCIAÇÃO, O QUE TAMPOUCO ENSEJOU ALGUMA CAUTELA POR PARTE DO AUTOR - AUTOR, PORTANTO, QUE NÃO ADOTOU QUALQUER CAUTELA MÍNIMA, EXIGÍVEL DO HOMEM MÉDIO QUE REALIZA NEGOCIAÇÕES DE TAL NATUREZA, PRETENDENDO AGORA TERCEIRIZAR A RESPONSABILIDADE - COMO SÓI ACONTECER EM CASOS TAIS, RESTOU ABSOLUTAMENTE SEDUZIDO PELA POSSIBILIDADE DE REALIZAR O SONHO DE AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, O QUE, DIGA-SE, SE COMPREENDE, MAS A PARTIR DE ENTÃO NÃO SE ACAUTELOU DE QUALQUER MODO, DEIXANDO DE CONSTATAR AS INCONSISTÊNCIAS EXISTENTES - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - AUSENTE NEXO CAUSAL A JUSTIFICAR A RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DAS PARTES RECORRIDAS, FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, CONTADOS NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
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Doc. LEGJUR 178.4237.6998.2624

12 - TJSP DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. «GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO". RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIROS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.

Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexigibilidade de contrato bancário, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não houve falha no serviço prestado pela instituição financeira. A autora alega ter sido vítima de golpe bancário, em que, induzida por fraudador que se passou por funcionário do banco, contratou operações de crédito consignado e realizou transferências via PIX para terceiros. ... ()

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Doc. LEGJUR 797.2375.4387.8343

13 - TJSP RESPONSABILIDADE CIVIL.


Ação de reparação de danos. Alegação do autor de que, ao tentar adquirir um veículo, foi vítima de golpe, atribuindo aos réus a responsabilidade pelo prejuízo suportado. Falta de verossimilhança das alegações do autor. Consideração de que não houve participação alguma dos réus na verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelo autor não foi ocasionado por burla ao seu sistema de segurança. Hipótese em que não agiu o autor com a cautela necessária ao realizar as transferências de valores para conta de terceira pessoa [diversa até mesmo do anunciante do veículo], visto que tomou como verdadeira apenas a informação obtida em anúncio de internet [sendo notórios os golpes que correm na rede mundial de computadores]. Circunstância de que não se afigura minimamente crível que não tenha a parte ativa desconfiado do golpe [o que seria razoável esperar do homem médio] ao se deparar com tantas informações desencontradas a respeito do automóvel que seria adquirido. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, art. 252). Recurso desprovido. ... ()

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Doc. LEGJUR 953.9639.6098.8258

14 - TJSP RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ANÚNCIO FALSO DE EMPREGO EM REDES SOCIAIS. GOLPE PERPETRADO POR TERCEIROS ATRAVÉS DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA DE VALORES VIA PIX. PARTE AUTORA QUE NÃO ADOTOU A CAUTELA DEVIDA ANTES DE REALIZAR TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ POR FATOS DE TERCEIROS E CULPA CONCORRENTE DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO

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Doc. LEGJUR 202.8395.1418.6131

15 - TJSP Agravo de instrumento - Tutela de urgência - Transferências automáticas não autorizadas de conta-salário para conta-corrente - Probabilidade do direito - Natureza alimentar dos valores - Perigo de dano imediato configurado - CDC - Vulnerabilidade do consumidor - Multa por descumprimento - Redução para R$ 500,00 diários - limitada a 15 dias - Parcial provimento

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Doc. LEGJUR 684.2228.7491.6118

16 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS (EM DOBRO) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

AUTOR QUE ALEGA TER BUSCADO CONTRATAR MERO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO O RÉU, SEM A SUA ANUÊNCIA, FIRMADO O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ALEGAÇÃO INFUNDADA - CONTRATO DENOMINADO «TERMO DE ADESÃO ÀS CONDIÇÕES GERAIS DE EMISSÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO DEVIDAMENTE ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO AUTOR, OCASIÃO INCLUSIVE EM QUE COLHIDA A SUA BIOMETRIA FACIAL E OBTIDA CÓPIA DE SEU DOCUMENTO DE IDENTIDADE (FOLHAS 100/106 E 115/117) - EXPRESSA MENÇÃO DE QUE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO É O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DENOMINADO NO CASO «CARTÃO DE BENEFÍCIOS - DEFINIÇÃO PRECISA DAS CONDIÇÕES DOS DESCONTOS A SEREM REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CLÁUSULA I E II.II) - EXPRESSA MENÇÃO NO CONTRATO DA CIÊNCIA DO AUTOR DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (FOLHAS 103 E 108/109) - CLÁUSULAS OBJETIVAS E CLARAS, QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE INDUZIR EM ERRO OU CAUSAR CONFUSÃO - OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA - ADEMAIS, REALIZAÇÃO DE SAQUES E COMPRAS COM O CARTÃO (FOLHAS 118/122) - PAGAMENTOS EFETUADOS NAS FATURAS, COM VALORES SUPERIORES AO MÍNIMO (FOLHAS 119/172) - CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE COADUNAM COM A CELEBRAÇÃO DO TRADICIONAL CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BASTA QUE O AUTOR NÃO REALIZE COMPRAS OU SAQUES E PROVIDENCIE O PAGAMENTO DO QUE DEVE, PARA QUE SE ENCERRE O CONTRATO - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE DESVINCULAR-SE DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA AVENÇA QUE FIRMOU E AINDA SER RESSARCIDO DOS VALORES QUE UTILIZOU, O QUE NÃO SE JUSTIFICA E BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LEGÍTIMOS. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
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Doc. LEGJUR 358.4941.8269.8616

17 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADA COM O RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SEGUIDO DE TRANSFERÊNCIA VIA PIX - R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DESCABIMENTO - AUTORA QUE RECEBEU TELEFONEMA INFORMANDO A REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO EM CONTA JUNTO AO BANCO COM O QUAL SEQUER MANTÉM RELAÇÃO JURÍDICA - AINDA ASSIM CONTATOU O TELEFONE INFORMADO E SEGUIU AS ORIENTAÇÕES DO CRIMINOSO, FORNECENDO INCLUSIVE AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À CONTA QUE MANTÉM JUNTO AO RÉU - DESTE MODO DONDE FINDOU POR CELEBRAR O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, SENDO CREDITADO O VALOR RESPECTIVO EM SUA CONTA CORRENTE - APÓS TAL DEPÓSITO, INACREDITAVELMENTE SEM PERCEBER QUE ALGO DE ERRADO ESTAVA A OCORRER, AINDA SEGUIU NOVO COMANDO DO FALSÁRIO, TRANSFERINDO A QUANTIA VIA PIX PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO (FOLHAS 18/20) - RESPONSABILIDADE INTEGRAL E EXCLUSIVA DA AUTORA PELOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS, DEIXANDO-SE ENGANAR - AUTORA QUE JÁ HAVIA REALIZADO OUTROS EMPRÉSTIMOS JUNTO AO RÉU, TRATANDO-SE, POIS, DE OPERAÇÕES CORRIQUEIRAS A ELA RELATIVAS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO QUE VISA, POR ÓBVIO, A UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO OBTIDO, DONDE NÃO HÁ QUE SE FALAR EM TRANSFERÊNCIA FORA DE SEU PERFIL DE UTILIZAÇÃO DA CONTA - REQUERIDO QUE NO CASO NÃO PODERIA CONCEDER O EMPRÉSTIMO E CERCEAR O DIREITO DE USO DO NUMERÁRIO MUTUADO - BUSCA, NA REALIDADE, DA TERCEIRIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE, O QUE NÃO SE JUSTIFICA - RÉU QUE AINDA OFERECEU A RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO, COMPADECIDO DA SITUAÇÃO DA AUTORA, QUE AO QUE PARECE PREFERIU NÃO A ACEITAR (FOLHA 22). R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DO BANCO-RÉU, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE, NOS TERMOS DO art. 406 DO CÓDIGO CIVIL - OBSERVA-SE, POR SER A AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE
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Doc. LEGJUR 989.7841.4094.5957

18 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL.


"Ação declaratória de nulidade contratual de cartão RMC c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (sic). Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Descabimento. Alegação de abusividade, falta de informação e transparência. Autora que acreditava estar contratando empréstimo consignado comum e não cartão de crédito consignado (RMC). Réu que se desincumbiu de seu ônus (CPC, art. 373, II). Relação de consumo caracterizada. Divergência na numeração do contrato averbado junto ao INSS que é irrelevante diante do conjunto probatório trazido aos autos pela instituição financeira. Ausência de comprovação de vício de consentimento. Inteligência do CPC, art. 373, I. Negócio jurídico válido. Inexistência de ilícito por parte do réu. Prova de utilização do cartão mediante saque, evidenciando concordância com a contratação sendo indevida a restituição de valores e reparação por dano moral. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO... ()

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Doc. LEGJUR 306.1489.1539.3771

19 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTA ENCERRADA PELA RÉ. INCONFORMISMO DA AUTORA. AUSENTES OS REQUISITOS DOS CPC, art. 300. NECESSIDADE DE ANÁLISE EM COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS MOTIVOS QUE LEVARAM AO ENCERRAMENTO DA CONTA, SOB O CRIVO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. LEGJUR 884.5051.0723.0154

20 - TJSP APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO.

1. CONTROVÉRSIA.

Sentença de procedência parcial. Insurgência recursal da instituição financeira pretendendo a reforma da sentença para obter o reconhecimento da validade da contratação, e afastamento de sua condenação na restituição de valores e no dano moral. ... ()

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Doc. LEGJUR 469.4083.4908.4239

21 - TST A ) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO DO BRASIL S.A . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.


Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. E o STF, ao julgar, com repercussão geral reconhecida, o RE-760.931/DF, confirmou a tese já explicitada na anterior ADC Acórdão/STF, no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática, cabendo a sua condenação apenas se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. Provocado o STF, em sede de embargos de declaração, sobre o alcance da decisão proferida nos autos do RE-760.931/DF, sobretudo quanto ao ônus de prova da fiscalização do adimplemento das obrigações contratuais trabalhistas no curso do pacto celebrado entre o ente privado e a Administração Pública, o recurso foi desprovido. Em face dessa decisão, em que o Supremo Tribunal Federal não delimitou - como foi questionado nos embargos de declaração - a matéria atinente ao ônus da prova da fiscalização do contrato, compreendeu a SBDI-1 do TST, em julgamento realizado em 12.12.2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, que a deliberação acerca da matéria, dado o seu caráter eminentemente infraconstitucional, compete à Justiça do Trabalho. E, manifestando-se expressamente sobre o encargo probatório, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, suplantando, assim, o entendimento de que seria do empregado tal encargo processual. Ressalte-se que, ainda que não haja transferência automática da responsabilidade (não incide, nesses casos, a culpa presumida, segundo o STF), tem o tomador de serviços estatal o ônus processual de comprovar seus plenos zelo e exação quanto ao adimplemento de seu dever fiscalizatório (art. 818, II e § 1º, CLT; art. 373, II, CPC/2015). Por essas razões, se a entidade pública não demonstra a realização do efetivo controle sobre o contrato, deve ser responsabilizada subsidiariamente pela satisfação das obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora. É preciso - reitere-se - deixar claro que, se a entidade estatal fizer prova razoável e consistente, nos autos, de que exerceu, adequadamente, o seu dever fiscalizatório, não pode ocorrer a sua responsabilização, pois isso configuraria desrespeito à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Consequentemente, no caso concreto, em face de a decisão do TRT estar em consonância com o atual posicionamento desta Corte sobre a matéria, mantém-se o acórdão regional. Agravo de instrumento desprovido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BLUE ANGELS SEGURANÇA PRIVADA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. SÚMULAS 366 E 449/TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O princípio da criatividade jurídica da negociação coletiva traduz a noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos têm real poder de criar norma jurídica (com qualidades, prerrogativas e efeitos próprios a estas), em harmonia com a normatividade heterônoma estatal . Tal poder excepcional conferido pela ordem jurídica aos sujeitos coletivos trabalhistas (CF/88, art. 7º, XXVI) desponta, certamente, como a mais notável característica do Direito Coletivo do Trabalho - circunstância que, além de tudo, influencia a estruturação mais democrática e inclusiva do conjunto da sociedade, tal como objetivado pela Constituição (art. 1º, II e III, 3º, I e IV, da CF/88). Não obstante a Constituição da República confira à negociação coletiva amplos poderes, não se trata jamais de um superpoder da sociedade civil, apto a desconsiderar, objetivamente, os princípios humanísticos e sociais da própria CF/88, ou de, inusitadamente, rebaixar ou negligenciar o patamar de direitos individuais e sociais fundamentais dos direitos trabalhistas que sejam imperativamente fixados pela ordem jurídica do País. Desse modo, embora extensas as perspectivas de validade e eficácia jurídicas das normas autônomas coletivas em face das normas heterônomas imperativas, tais possiblidades não são plenas e irrefreáveis. Há limites objetivos à criatividade jurídica na negociação coletiva trabalhista. Neste ponto, desponta como instrumento imprescindível para avaliação das possibilidades e limites jurídicos da negociação coletiva o princípio da adequação setorial negociada, por meio do qual as normas autônomas juscoletivas, construídas para incidirem sobre certa comunidade econômico-profissional, não podem prevalecer se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não transação), bem como se concernentes a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), imantados por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III, e 170, caput, CF/88). No caso brasileiro, esse patamar civilizatório mínimo está dado, essencialmente, por três grupos convergentes de normas trabalhistas heterônomas: as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo CF/88, art. 5º, § 2º, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.). Registre-se que, embora a Lei 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no CLT, art. 611-A -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Tanto é assim que o art. 611-B, em seus, I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras, da CF/88, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE Acórdão/STF - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é «Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: « S ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Cumpre salientar que, passadas mais de três décadas de experiência jurídica e cultural intensa desde o advento da Constituição (de 1988 a 2023), a jurisprudência trabalhista já tem, contemporaneamente, aferido de modo bastante objetivo e transparente a adequação setorial negociada. Nessa linha, de maneira geral, tem considerado que, estando a parcela assegurada por regra estatal imperativa, ela prevalece soberanamente, sem possibilidade jurídica de supressão ou restrição pela negociação coletiva trabalhista, salvo se a própria regra heterônoma estatal abrir espaço à interveniência da regra coletiva negociada. No caso concreto, discute-se a validade de norma coletiva que fixou o tempo relativo aos minutos residuais excedentes a 15 minutos antes do início da jornada de trabalho . Registre-se que o tempo residual à disposição do empregador consiste nos momentos anteriores e posteriores à efetiva prestação de serviços, nos quais o trabalhador aguarda a marcação de ponto, mas já ingressou na planta empresarial - submetendo-se, portanto, ao poder diretivo empresarial. A regulação desse lapso temporal, originalmente, foi realizada pela prática jurisprudencial, OJ 23 da SDI-1/TST, de 1996 (hoje Súmula 366). Anos depois, tornou-se expressa no CLT, art. 58, § 1º, após a inserção feita pela Lei 10.243/2001. Observe-se que desde a vigência da Lei 10.243/2001 (Diário Oficial de 20.6.2001), a regra do tempo residual à disposição tornou-se imperativa, deixando de ser mera construção extensiva da interpretação jurisprudencial. Em consequência, tornaram-se inválidos dispositivos de convenções ou acordos coletivos de trabalho que eliminem o direito trabalhista ou estabeleçam regra menos favorável (como o elastecimento do limite de cinco minutos no início e no fim da jornada fixados na lei, ou dez minutos no total). Nesta linha, a OJ 372, SDI-I/TST, editada em dezembro de 2008 (que, em 2014, foi convertida na Súmula 449/TST). É certo que a Lei 13.467/2017 abriu seara flexibilizadora, via negociação coletiva trabalhista, nesse aspecto, por meio do novo art. 611-A, caput e, I, CLT. Na mesma direção, a Lei da Reforma Trabalhista também procurou excluir lapsos temporais anteriormente tidos como integrantes do conceito de tempo à disposição do empregador, conforme o disposto no novo § 2º do CLT, art. 4º. Adverte-se que, em qualquer caso, será imprescindível que o aplicador do Direito lance mão do princípio do contrato realidade para averiguar eventual situação de efetiva disponibilidade do trabalhador perante o seu empregador, ainda que em hipótese teoricamente passível de subsunção à regra do § 2º do CLT, art. 4º. A despeito disso, é inegável que, antes do expresso permissivo jurídico heterônomo a respeito da matéria, decorrente da Lei 13.467/2017, prevalece a natureza indisponível do direito, consagrada no art. 58, § 1º da CLT e pela pacífica jurisprudência desta Corte (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST) . Convém destacar, aliás, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633, asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores . Por meio do voto condutor do Ministro Gilmar Mendes, o STF menciona e ratifica a jurisprudência pacífica desta Corte de que as regras que estabelecem o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, não podem ser suprimidas ou alteradas por convenções coletivas . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação trabalhista a respeito do tempo residual à disposição (CLT, art. 58, § 1º), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmula 366/TST e Súmula 449/TST), deve ser considerada inválida a norma coletiva que aumenta o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando, de fato, sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). O TRT de origem alcançou idêntica conclusão. Agravo de instrumento desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 162.0845.5716.8252

22 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .


A parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES - GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, a alocação dos empregados reintegrados por decisão judicial em ambiente isolado dos demais funcionários, com atribuições meramente burocráticas, diversas das anteriormente exercidas. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Agravo de instrumento desprovido. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no CPC, art. 536, § 1º. Cabe destacar o teor dos Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11: «Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" . Conclui-se que a finalidade essencial datutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa . Agravo de instrumento desprovido. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST e violação dos arts. 93, I, do CDC e 2º e 16 da Lei 7.347/85, visto que tais dispositivos se limitam a dispor acerca da competência para o julgamento da demanda, nada versando acerca da abrangência territorial da condenação . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Odano moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, « corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na CF/88, especificamente no seu art. 5º, V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no CF/88, art. 129, III, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, odano moral coletivoencontra suporte no Lei 8.078/1990, art. 6º, VI e VII (CDC) e no Lei 7.347/1985, art. 1º, caput e, IV (Lei da Ação Civil Pública). Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Assim, odano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa, não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominadodano moral coletivocomo a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso dos autos, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, devida a indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. Nos termos do CCB, art. 944, «a indenização mede-se pela extensão do dano . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que « Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. «. Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, é devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Recurso de revista não conhecido .... ()

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Doc. LEGJUR 497.9872.0953.0194

23 - TJSP DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.

1.

Transferências bancária via PIX para pessoas desconhecidas da requerente. Falta de cautela da parte autora. Transferências realizadas em valores pequenos e compatíveis com o perfil do cliente. Verossimilhança ausente. Responsabilidade da parte ré não caracterizada (CDC, art. 14, § 3º, II). Precedentes deste Tribunal. ... ()

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Doc. LEGJUR 386.8763.0862.7269

24 - TJSP AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.

CONSUMIDOR. FRAUDE. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABERTURA DE CONTAS CORRENTES SEM CAUTELA E COM VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO BACEN. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO.

Ação de indenização. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Primeiro, reconhece-se a responsabilidade da instituição financeira ré. Fato do serviço. Golpe do Whatsapp com remessa de diversos PIX. Serviço bancário defeituoso e que serviu de nexo causal para sucesso da fraude com consumação do prejuízo. Instituição financeira que permitiu a abertura de diversas contas por terceiros estelionatários sem as devidas cautelas. Defesa da instituição financeira ré que não trouxe para os autos um documento sequer para abertura das contas correntes, demonstrando-se total falta de cautela. Violação dos arts. 2º e 4º da Resolução 4.753/2019 do BACEN. Além disso, as transferências foram efetivadas via PIX trouxeram para as instituições financeiras obrigações ainda maiores e mais relevantes, no campo da segurança. Esse mecanismo imediato de transferência de fundos exigiu dos bancos sujeição aos riscos das operações, inclusive no campo das fraudes originadas em seus mecanismos internos. Incidência do CDC, art. 14 com aplicação da Súmula 479/STJ. E segundo, acolhe-se a pretensão de ressarcimento do dano material. Diante da falha e responsabilidade da instituição financeira ré no evento danoso, deverá a parte arcar com as perdas experimentadas pela autora no importe de R$ 13.678,99. Ação julgada procedente em segundo grau. ... ()

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Doc. LEGJUR 387.4707.7624.1653

25 - TJSP APELAÇÃO -


Ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, pela qual a autora visa o ressarcimento de valores transferidos a terceiro por contrato de compra e venda de veículo fraudulento - Sentença de improcedência - Recurso da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 343.0433.9625.0806

26 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência. A autora, idosa, com baixa escolaridade, alegou ter sido vítima de fraude ao ser contatada por telefone pelo Banco Panamericano S/A. resultando na contratação de empréstimos consignados que ela desconhecia. Requereu a nulidade dos contratos e a inexigibilidade dos débitos, além de indenização por danos morais. A sentença considerou regular a contratação e indeferiu o pedido da autora. ... ()

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Doc. LEGJUR 180.4311.1082.6026

27 - TJSP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE. JULGAMENTO CONJUNTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR E DO BANCO RÉU. 1.


Embargos do banco réu (/50000). Pretensão recursal. Insurgência contra omissão quanto ao julgamento de apelação interposta pelo réu. Acolhimento. Constatado erro material no acórdão, reconhecendo-se a tempestividade e a regularidade do preparo recursal do apelo interposto. Embargos acolhidos para integração do acórdão e análise do recurso. 2. Apelação interposta pelo banco réu. Pleito de afastamento da declaração de inexigibilidade das operações bancárias realizadas por terceiros durante sequestro relâmpago do autor, incluindo empréstimo de R$ 120.000,00, seguido de 10 transferências bancárias e gastos em cartão. Descabimento. Instituição financeira falhou em adotar medidas de segurança eficazes, permitindo transações atípicas e fraudulentas na conta do autor, devendo responder pelos danos causados. 3. Ônus da prova. A instituição ré não se desincumbiu do ônus probatório, eis que: a) não comprovou a validação dos empréstimos questionados, já que não consta aceite, geolocalização, selfie do autor; b) as transações tiveram início às 22:13hs de um domingo, e foram realizadas em sequência, para pessoas diversas; c) ausência de demonstração de mecanismos para recuperar os valores (inclusive o MED quanto às transações por PIX); d) os valores não correspondem ao perfil de consumo do autor. Falha na prestação dos serviços (Súmula 479/STJ). 4. Fortuito externo. Inaplicabilidade. Fraudes ocorridas por meio de canais de atendimento do banco são consideradas fortuito interno, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira. 5. Embargos do autor (/50001). Alegação de contradição quanto ao pedido de parcelamento das custas de preparo. Rejeição. Pleito minuciosamente examinado, a despeito de breve erro material quanto à ocorrência de preclusão. Documentação apresentada pelo embargante para comprovar hipossuficiência foi insuficiente, conforme reconhecido em decisão antecedente. 6. Embargos do réu acolhidos para integrar o Acórdão antecedente com o julgamento de não provimento da apelação interposta. Embargos do autor rejeitados... ()

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Doc. LEGJUR 658.7415.2580.8558

28 - TJSP Direito processual civil. Agravo de instrumento. Multa cominatória. Cumprimento de decisão judicial. Transferência de valores para nova conta bancária do autor.

I. Caso em exame Recurso interposto por instituição financeira contra decisão que impôs multa cominatória diária pelo descumprimento de ordem judicial consistente em transferência de valores para nova conta bancária indicada pelo autor, sem insurgência quanto à tutela deferida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o afastamento ou a redução da multa diária cominatória aplicada pelo juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A multa cominatória é medida coercitiva cabível no caso, com o objetivo de compelir o agravante ao cumprimento da obrigação judicial, que é de singela simplicidade. 4. O valor estipulado é compatível e proporcional à finalidade coercitiva, sendo suficiente para assegurar a efetividade da ordem judicial, sem desbordar da razoabilidade. 5. O teto máximo da multa foi adequadamente fixado pelo juízo de origem, mantendo-se o equilíbrio entre a força coercitiva e a proporcionalidade da medida. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: «É cabível a aplicação de multa cominatória para compelir o cumprimento de ordem judicial de transferência de valores, sendo o valor fixado adequado e proporcional à simplicidade da obrigação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537.
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Doc. LEGJUR 361.1461.4615.4626

29 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº. 13.105/2015. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA E PAGAMENTO DAS VERBAS CONSECTÁRIAS. BLOQUEIO E LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DA IMPETRANTE NA AÇÃO MATRIZ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. I -


Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto pela litisconsorte/reclamada contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que concedeu a segurança para reconhecer a rescisão indireta e deferir o pagamento das verbas rescisórias desde já, cassando o ato dito coator que indeferiu o pedido na ação matriz. II - Antes de apreciar as razões recursais, importa saber se ainda há interesse de agir na ação mandamental. O CPC, art. 17 dispõe que, « para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade «, entendendo-se interesse processual como sendo a necessidade da intervenção jurisdicional para obtenção de um resultado útil, solicitada por meio adequado ao provimento pretendido. III - No caso, em consulta aos autos da ação matriz, verifica-se que, em cumprimento ao acórdão ora recorrido, o juízo natural da causa determinou o bloqueio em conta da reclamada via Sisbajud. Na sequência, após a oitiva da parte adversa, o juízo determinou a liberação dos valores bloqueados à reclamante mediante alvará por transferência entre contas. IV - Em resumo, constata-se que houve efetivação da tutela de urgência de forma integral na ação matriz, inclusive com pagamento das verbas rescisórias à parte impetrante. Nesse contexto, o TST já manifestou entendimento no sentido de que a liberação de valores autoriza reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, ante a conformação da irreversibilidade da tutela. Precedentes desta SBDI-II. V - Diante do exposto, denega-se o mandado de segurança, por ausência superveniente do interesse de agir, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, por força da Lei 12.016/2009, art. 6º, § 5º e art. 485, VI, § 3º, do CPC/2015. Recurso ordinário conhecido e processo extinto sem resolução do mérito.... ()

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Doc. LEGJUR 491.4494.1997.2377

30 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO AUTOR . PROCEDIMENTO SUMARÍSSMO . INFORMAÇÕES SOBRE PROCESSOS JUDICIAIS DISPONÍVEIS NA INTRANET DA RÉ. ACESSO MEDIANTE LOGIN E SENHA PELOS PRÓPRIOS FUNCIONÁRIOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.


Verifica-se que a sentença, confirmada pelo acórdão regional pelos próprios fundamentos, registrou que o Ministério das Cidades determinou que a ré (empresa pública) fornecesse informações relativas a processos judiciais com o fim de elaborar o PL Orçamentária do ano de 2019. Ao atender ao requerimento, a ré enviou tabela com informações contendo o nome dos empregados, o número do processo e os valores devidos nos termos das decisões judiciais proferidas. A prova oral confirmou que tais informações ficaram disponíveis na Intranet da ré, sendo passíveis de acesso pelos seus empregados mediante uso de login e senha próprios. As instâncias ordinárias registraram ainda que « não somente o conteúdo de tal tabela ficou disponível na Intranet, mas sim que todas as correspondências enviadas pela ré ficam ali armazenadas e disponíveis para acesso por parte dos empregados mediante login e senha específicos . Concluíram que a ré « não praticou qualquer ato ilícito em tal procedimento, já que, em se tratando de empresa pública federal, possui a obrigação legal de guardar transparência quanto à destinação dada ao seu orçamento, na medida em que os recursos aplicados são públicos . 2. Em que pese ser prudente a proteção dos trabalhadores em relação a informações envolvendo o ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho com vistas a preservar-lhes o acesso ao mercado de trabalho, essa não é a situação identificada nos autos. No caso, o simples fato de que as informações sobre processos judiciais envolvendo a ré e seus empregados ficaram disponíveis no âmbito da Intranet da própria empresa, cujo acesso se daria apenas mediante login e senha específicos, não permite que se presuma o dano extrapatrimonial em ordem a caracterizá-lo « in re ipsa . Nesse contexto, seria indispensável que a parte autora demonstrasse a existência de efetivo prejuízo de ordem moral em razão do ocorrido, o que não se extrai da decisão recorrida. 3. Em tal contexto, a causa não oferece transcendência sob a perspectiva de nenhum dos indicadores legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ . PROCEDIMENTO SUMARÍSSMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, ao prover o recurso ordinário interposto pelo autor, beneficiário da justiça gratuita, para « suspender a exigibilidade dos honorários devidos à parte adversa, nos termos do § 4º do CLT, art. 791-A observada a inconstitucionalidade do excerto ’desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa’ , adotou posicionamento que se harmoniza com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI Acórdão/STF. 2. Tal circunstância inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, sendo forçoso reconhecer que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Recurso de revista de que não se conhece .... ()

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Doc. LEGJUR 487.2405.1572.4940

31 - TST A C Ó R D Ã O (6ª


Turma) GDCJPC/ptc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO . . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. . A parte requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do t Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal de repercussão geral . Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STF Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. A controvérsia reveste-se de transcendência jurídica . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE Acórdão/STF), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º . « . Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando, a seu turno, que é do poder público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR-1000488-97.2022.5.02.0708, em que é Agravante agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravado agravados GILBERTO DE OLIVEIRA MOURA JUNIOR e BS TECNOLOGIA E SERVICÇOS LTDA. Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática, mediante a qual se foi denegadoou seguimento ao seu agravo de instrumento. É o relatório. V O T O I - CONHECIMENTO Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo interno. II - MÉRITO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . A parte agravante requer o sobrestamento do feito até a apreciação e o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. do tema de repercussão geral. Ocorre que, especificamente quanto ao referido tema da Tabela de Repercussão Geral do STFquanto ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que versa sobre o « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da administração pública, em virtude da tese firmada no RE-760.931 (Tema 246) «, a decisão do Exmo. Ministro Nunes Marques, relator do RE 1.298.647, encaminhou-se pela não suspensão nacional dos processos que versem sobre esse tema. Para essa decisão, o Exmo. Ministro relator do processo no STF ponderou, para além de outros fatores, o bem jurídico tutelado, a natureza alimentar das verbas trabalhistas perseguidas em juízo e a vulnerabilidade dos trabalhadores, a inviabilizar a pretensão quanto à suspensão nacional de todas as ações que versem sobre a referida matéria. Note-se que, por esta diretriz, esta a Colenda Sexta Turma, órgão julgador fracionário em que tramita o presente feito, vem negando os pedidos de sobrestamento de processos afetos à matéria, conforme entendimento consignado na ementa a seguir transcrita: «AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL1 - O agravante requer o sobrestamento do feito em razão do RE 1.298.647 (Tema 1.118), por considerar que «nos termos do CPC, art. 1.037, II, os presentes autos devem ser suspensos, até o julgamento definitivo do tema 1118 pelo Supremo Tribunal Federal". 2 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu pela não suspensão nacional de todos os processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021). 3 - Pedido a que se indefere. (...) (AIRR-0010680-86.2019.5.03.0093, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2023); . Pedido a que se indefere . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Trata-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática mediante a qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em face dos seguintes fundamentos: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. Na minuta, a Administração Pública pugna pela reforma do despacho de admissibilidade. O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade. É o relatório. Decido. O recurso de revista foi obstado sob os seguintes fundamentos PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 12/06/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2023 - id. ). Regular a representação processual (Súmula 436/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços / Terceirização / Ente Público . De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, com repercussão geral reconhecida (Tema 246), a responsabilidade do ente público não pode ocorrer de forma automática e genérica. Segundo a Suprema Corte, a imputação da culpa in vigilando ao Poder Público somente prevalece nos casos em que houver deficiência/ausência da fiscalização do contrato. Como a questão referente ao ônus da prova, por ostentar caráter infraconstitucional, não foi abordada no referido RE 760.931, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho, com base no princípio da aptidão para a prova e no fato de que a fiscalização constitui dever legal, concluiu ser do ente público o encargo probatório de demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas. Eis o teor da referida decisão: «RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST, V. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º. O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª T. julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª T. julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª T. julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T. julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos arts. 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos arts. 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020, sublinhou-se) Com esteio no referido precedente, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331/TST. Citam-se os seguintes precedentes: Ag-ARR-47500-33.2011.5.21.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 25/09/2020; RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-2747-61.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-1000891-74.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 29/05/2020; RR-1000049-89.2018.5.02.0041, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/06/2020. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, incide o óbice previsto na Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. No agravo de instrumento interposto é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do CLT, art. 896. À análise. A Administração Pública sustenta que a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público encontra óbice na Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADC 16, razão pela qual entende ser inaplicável o disposto no item V da Súmula 331/STJ, sobretudo após o julgamento do Tema 246 do Banco de Repercussão Geral do STF (RE 760.931), no qual restou expressamente vedada a transferência automática de responsabilidade subsidiária ao ente público em face de terceirização trabalhista. Aduz que o ônus da prova a respeito da falha na fiscalização é da parte reclamante. Aponta contrariedade ao referido verbete sumular, bem como ofensa ao citada Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º e aos demais dispositivos de lei e, da CF/88 indicados nas razões do recurso de revista, suscitando, ainda, divergência jurisprudencial. Pois bem. Ressalto, inicialmente, que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei 13.467/2017. Considerando a controvérsia jurisprudencial acerca de a qual parte do processo incumbe o ônus da prova sobre a culpa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada e a controvérsia jurisprudencial verificada nas Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e nas manifestações do Supremo Tribunal Federal a respeito de quais atos omissivos da Administração Pública autorizariam a sua responsabilização subsidiária, reconheço a transcendência jurídica da questão. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do Ente Público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual «o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º". Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Tendo em vista que o acórdão do Regional está fundado na ausência de demonstração pelo ente da Administração Pública da fiscalização do contrato de prestação de serviços, matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se o não provimento do agravo de instrumento, quando analisado o seu recurso sob tal ótica. Por outro lado, ante às premissas registradas no acórdão do Regional, somente com o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, é que seria possível concluir pela ausência de culpa in vigilando do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. Eis o teor do acórdão do Regional, na fração de interesse: (...) O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula 126/STJ. Ante o exposto, amparado nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT e 118, X, e 255, II e III, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, nego seguimento ao agravo de instrumento. De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista, reiterados no e agravo de instrumento e renovados em sede de agravono agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. No presente agravo interno interposto, sustenta-se a viabilidade do processamento do seu recurso de revistaapelo, nos moldes do CLT, art. 896. Insurge-se a parte ora agravante contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta em razão dos créditos trabalhistas apurados em favor do autor. Aponta violação de dispositivos legais e constitucionais. Indica contrariedade à Súmula 331 do C. TST. Ao exame. Registre-se, de início, que a motivação porela adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou naem negativa de prestação jurisdicional. A controvérsia versada no recurso de revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços. Do quanto se pode observar, a decisão do Tribunal Regional aplicou com correção o entendimento firmado no âmbito desta Corte Superior, o que impõe o óbice da Súmula 333/TST ao trânsito da revista. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 dae sua Tabela de Repercussão Geral (RE 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Com isso, o STF deixou claro que a dicção da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE Acórdão/STF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Eis o teor do acórdão regional, na fração de interesse: Registre-se, também, que a SBDI-1 do C. TST, no julgamento do processo E-RR 925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12.12.2019, fixou que o ônus da prova acerca da efetiva, o qual tem obrigação legal de fiscalizar fiscalização recai sobre o tomador dos serviços a execução do contrato, nos termos dos arts. 58, III, e 67 da Lei 8.666/93. Assim, incumbe à Administração Pública promover e comprovar a fiscalização efetiva na execução dos contratos em caso de terceirização. No caso vertente, resulta incontroverso (CPC, art. 374, III) que o trabalhador, na condição de empregado da primeira ré, dispensou seus préstimos laborais em benefício do ente público, porquanto tal aspecto fático não foi especificamente impugnado pelo reclamado em sua peça defensiva (fls. 114/128). Ademais, os holerites de fls. 1417/1445 demonstram que o reclamante prestou serviços ao «Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM". Destarte, incumbia ao ente público fiscalizar, durante o período em que se beneficiou da mão de obra do autor, a empregadora principal quanto ao fiel cumprimento da legislação trabalhista. De tal encargo, todavia, não se desincumbiu de forma tempestiva e satisfatória, mercê do numeroso (e repetitivo) acervo documento jungido ao processado (fls. 129/1348). Embora tenha apurado inúmeras irregularidades cometidas pela primeira ré quanto ao pagamento de salários, férias, gratificação natalina, vales transporte e refeição, as quais se estenderam por todo o contrato de trabalho (perdurou de 04.11.2019 a 03.3.2022 - fls. 22 e 34), verifica-s ee, do supracitado acervo documental, que o ente estatal aplicou sanção e multa apenas 10.2.2022 (fls. 130, 245/246 e 1346/1348), revelando a fragilidade e insuficiência do procedimento fiscalizatório engendrado. Com efeito, constatadas as reiteradas inconsistências cometidas pela empregadora quanto ao fiel cumprimento das obrigações trabalhistas, o tomador de serviços - que detém o poder-dever de fiscalização (cláusula quinta, sexta e décima nona do contrato celebrado entre os réus - fls. 1100, 1101 e 1112), com possibilidade inclusive de aplicação de sanções (cláusula décima quarta - fl.1109 - deveria adotar medidas céleres e eficazes para fazer cessar noticiadas 1109) irregularidades, mas assim não procedeu de forma satisfatória) Tendo em vista que o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da administração pública, da fiscalização do contrato de prestação de serviços, - matéria infraconstitucional em que o Supremo Tribunal Federal não fixou tese no exame do RE Acórdão/STF -, segundo o entendimento da SBDI-1 do TST, impõe-se a manutenção da decisão monocrática. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. Ante ao acréscimo de fundamentação, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, §4º do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, indeferir o sobrestamento do feito e negar provimento ao agravo interno.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2527.9332

32 - STJ Processual civil. Agravo interno no pedido de tutela antecipada antecedente para atribuir efeito suspensivo a recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Mitigação da incidência da Súmula 735/STF. CTN, art. 151, II. Depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito tributário. Direito do contribuinte. Transferência dos valores depositados ao tesouro estadual para imediata utilização. Lei complementar 151/2015, art. 3º. Inocorrência de abalo às contas públicas. Risco ao resultado útil do processo. Configuração. Deferimento de efeito suspensivo a recurso especial. Multa previsa no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.


I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II A jurisprudência desta Corte mitiga a incidência da Súmula 735/STF em contexto no qual prescindível incursão sobre o mérito da causa, discutindo-se, tão somente, os requisitos previstos em lei para a concessão de provimento cautelar, a exemplo das condições legais para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão do depósito de seu montante integral. Precedentes.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8261.2708.1143

33 - STJ Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. ICMS. Cadin, serasa. Protesto de valores. Súmula 7/STJ. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 211/STJ. Ausência de prequestionamento. Enunciado 83 do STJ. Não há violação do CPC/2015, art. 1022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.


I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Redeflex Comércio e Serviço de Telefonia Ltda. em face do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda e do Procurador-chefe da Subprocuradoria-geral Fiscal do Estado de Mato Grosso, requerendo tutela de evidência para suspender a exigibilidade do ICMS (DIFAL ou próprio) que deixar de ser recolhido nas transferências de bens do ativo imobilizado entre os seus estabelecimentos (recebimento e remessa), e obstar a prática de quaisquer atos tendentes a exigir esses valores e as obrigações acessórias correlatas, ou a prática de qualquer medida coercitiva ou sancionatória, como sua inclusão e de seus estabelecimentos em cadastros de inadimplentes, tais como CADIN e SERASA, bem como o protesto dos valores e a negativa emissão de Certidão de Regularidade Fiscal. Na sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()

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Doc. LEGJUR 240.8201.2500.1788

34 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Direito tributário. Ação anulatória de débito tributário. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro. Diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN. Recolhimento a menor do tributo. Lavratura de auto de infração. Súmula 7/STJ. Alegada afronta aos arts. 206 do CTN e 38 da lef. Súmula 284/STF.


1 - Ao decidir a controvérsia, o Tribunal de origem anotou: «Volvendo ao caso posto em testilha, constata-se que o Fisco verificou divergência em relação aos valores constantes das tabelas divulgadas, em observância à Resolução 3.919/2010, do BACEN, e os que efetivamente foram cobrados, em razão de inúmeros lançamentos a débito nas contas das receitas auferidas, que acarretou a diminuição da base de cálculo para fins de incidência do ISSQN e o consequente recolhimento a menor do tributo, conforme disposto no Auto de Infração 8.096/2021 (ID 52216798). Notificado para que apresentasse esclarecimentos acerca dos débitos lançados, o apelante informou que eles tiveram por fim a correção ou o estorno de valores/tarifas para atender a reclamações de clientes, ou seja, lançaram débitos quando observada a existência de divergência entre o valor negociado com o cliente e o que efetivamente havia sido cobrado, ensejando a sua devolução. O apelante foi novamente notificado para que apresentasse os documentos enumerados no Livro Razão que embasassem a contabilização e justificassem o estorno nas contas de receita por serviços não prestados. No entanto, nos termos do Auto de Infração 8.096/2021 (ID52216798), o apelante apurou imposto a recolher inferior ao constante dos lançamentos contábeis credores dos Livros Razão apresentados. Isso porque as contas em questão registram rendas provenientes de serviços efetivamente prestados. No entanto, reduções no valor da remuneração prescrita na tabela de serviços já prestados não podem ser contabilizadas como lançamentos de retificação, do qual são espécies o estorno, a complementação e a transferência. O estorno de qualquer valor reclamado pelo correntista ou vinculado a alguma condicionante não pode ser lançado de modo a reduzir o valor da base de cálculo do ISSQN. Os Documento eletrônico VDA42914354 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 19/08/2024 15:49:11Publicação no DJe/STJ 3933 de 20/08/2024. Código de Controle do Documento: caffb287-5de7-4400-8e39-4ea9c7dc8d50... ()

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Doc. LEGJUR 431.2239.2891.5983

35 - TST A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO.


I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II.Agravo de que se conhece e a que sedá provimentopara, reformando a decisão agravada, reexaminar orecurso interposto pela Reclamada. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Discute-se nos autos a competência da Justiça do Trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial. II. No aspecto, a Corte Regional concluiu que «a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida «. III. Ocorre que esta Corte Superior possui o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cujarecuperação judicialtenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Dessa forma, ao determinar a transferência do saldo remanescente da presente execução para outro processo, estando a executada em recuperação judicial, a Corte de origem acabou por violar o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE 13.467/2017. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE DO DEPÓSITO RECURSAL PARA OUTRO PROCESSO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 90 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Discute-se nos autos a competência da justiça do trabalho para determinar a transferência de valores remanescentes para processo diverso nos casos de empresa em recuperação judicial. II. No aspecto, a Corte Regional concluiu que «a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida «. III. O entendimento desta Corte é no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho, em relação às reclamadas cujarecuperação judicialtenha sido declarada, limita-se à constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Reputa-se, portanto, violado direito líquido e certo da executada, em razão da ausência de competência da Justiça do Trabalho para determinar a movimentação de recursos da empresa em recuperação judicial. Dessa forma, ao entender que «a transferência de saldo remanescente na presente execução, oriundo de depósito recursal, para outro processo nesta Especializada, é admitida «, a Corte Regional acabou por violar o art. 5º, II, da CF. IV. Transcendência política reconhecida . V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 240.6100.1331.8126

36 - STJ Mandado de segurança. Demarcação de terra indígena. Negativa de disponibilização de estudos preparatórios à instauração do procedimento à defensoria pública. Acesso a informações públicas. Direito fundamental. Excepcionalidade do sigilo (art. 5º, XXXIII, da CF; Lei 12.527/2011, art. 3º, I). Poder de requisição da defensoria pública. Restrição indevida histórico da demanda


1 - Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública da União contra alegado ato coator do Diretor de Proteção Territorial da Fundação Nacional do Índio — Funai. Foi pleiteada a concessão de segurança para determinar a «apresentação das informações e documentos requisitados no ofício 3462415/2020- DPU-MO".... ()

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Doc. LEGJUR 969.0863.3047.4792

37 - TST ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA .


O réu insiste na viabilidade de seu apelo. Aduz, em síntese, que, mesmo depois de instado por meio de embargos declaratórios, o e. TRT deixou de se manifestar acerca das seguintes questões relevantes ao deslinde da controvérsia: i) não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, as quais eram suficientes para comprovar a ocorrência da falta gravíssima que ensejou a aplicação da rescisão por justo motivo; ii) Ausência de observação dos termos do CLT, art. 795, visto que não houve impugnação dos documentos apresentados com a peça defensiva, razão pela qual operou-se a preclusão consumativa, e, por isso, não há o que se falar em ausência de demonstração do pagamento realizado em prol do Recorrido por meio de transferência bancária; iii) Ausência de deferimento da compensação do pagamento do saldo salário devido a comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo Recorrido. Todavia, como se verifica do v. acórdão regional e ao contrário do que alega a parte, houve expressa manifestação do v. acórdão regional quanto às questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Quanto a não consideração da prova documental e testemunhal contida nos autos do processo, o v. acórdão regional foi claro ao consignar que a testemunha trazida pela própria empresa confirmou o fato de que « não há proibição por parte da empresa de que algum empregado do cliente receba o boleto. « Além disso, asseverou que « A empresa não procurou saber se foi assinado o boleto por algum responsável da empresa « (p. 168). Relativamente à compensação do pagamento do saldo salário devido à comprovação documental da quitação das verbas rescisórias por documento não impugnado pelo recorrido, constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: o documento juntado à pág. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do autor, « até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta . (pág. 191 do PDF). Por consequência, também não há de se falar em compensação dos valores pagos sob este título. Assim, tendo, portanto, a E. Corte Regional se manifestado explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia, a pretensão recursal se consubstancia em mero inconformismo com a decisão desfavorável aos seus interesses, não se vislumbrando desse modo a propalada sonegação da efetiva tutela jurisdicional . Agravo conhecido e desprovido, no particular. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. O TRT concluiu que, «no caso, reexaminando os autos, alcanço a mesma conclusão do juízo de origem: não restou configurado, por parte do empregado, ato doloso ou culposamente grave o suficiente para justificar a resolução do contrato . Incólumes os CLT, art. 482 e CLT art. 818, 373, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido, no particular. SALDO SALÁRIO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2016. Constou na decisão recorrida, de forma clara e fundamentada que: «Pleiteado, na inicial, saldo de salário referente aos dias trabalhados em março/2016 (fl. 9), cabe ao reclamado demonstrar o efetivo pagamento. E, como consta na sentença, o documento juntado à fl. 57 não é hábil a comprovar o depósito na conta bancária do reclamante, «até porque não discriminado o nome do cliente/número da conta. (fl. 191 do PDF). Além do que, o documento foi acessado em 28/03/2016, consoante se verifica da data constante do lado superior direito, sendo que a data de 29/03/2016 representa mera previsão de liberação de créditos. Por consequência, também não há se falar em compensação dos valores pagos sob este título .. Assim, é inviável o acolhimento do recurso do réu sem o revolvimento do conjunto probatório dos autos. Incide o óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e desprovido, no particular. CONCLUSÃO: Agravo integralmente conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 304.0104.5514.4681

38 - TST RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE.


Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, IV, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário/agravo de petição e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos de declaração em que buscou o pronunciamento do Tribunal Regional, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. NEXO CAUSAL - DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. A controvérsia cinge-se em saber se houve nexo de causalidade entre a doença que acomete o reclamante e o labor desenvolvido na reclamada. Assim, tendo por norte a conclusão do TRT de que a doença sofrida pelo autor não guarda relação de causalidade com o trabalho, conforme constatado por perito, que « deixou claro que as lesões do autor decorrem de esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura e que o autor não trabalhava sujeito a esforço nesses graus, que ficava em posturas naturais «, só seria possível acolher a versão defendida pelo recorrente, de que as demais provas (ASO s e prova testemunhal) teriam atestado a presença dos agentes etiológicos (esforço físico e risco ergonômico) responsáveis pelo desencadeamento da doença que o reclamante é portador, mediante o revolvimento de fatos e provas, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Constata-se que o Colegiado a quo valorou as provas produzidas à luz do princípio da persuasão racional, insculpido no CPC/1973, art. 131 (371 do CPC/2015), apreciando as provas constantes dos autos e indicando no acórdão recorrido as razões da formação de seu convencimento. É cediço que o Juiz não está adstrito às conclusões do laudo técnico, podendo formar suas convicções com outras provas e elementos constantes dos autos ( CPC/1973, art. 436). Todavia, caso não exista prova inequívoca em sentido contrário, impõe-se a prevalência da perícia realizada em juízo, o que ocorreu no presente caso, no qual a Corte a quo se convenceu pela ausência de nexo causal, ante a conclusão pericial de que o reclamante não trabalhava sujeito a esforço moderado ou excessivo associado a uma má postura, não cabendo a esta Corte valorar as provas dos autos, pois para isso teria que ultrapassar o conjunto fático probatório delineado no acórdão regional, o que não é possível em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS E MATERIAIS - DOENÇA OCUPACIONAL - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. No caso específico dos autos, o acórdão regional consignou que o reclamante, empregado de empresas privadas, desenvolveu suas atividades habituais em terminal privativo, localizado dentro da área do porto organizado e que a perícia constatou a exposição do autor a risco que enseja o direito ao adicional em epígrafe quando desempenhou as atividades inerentes à função de auxiliar de operações, a partir de 10/01/2011. Restou expresso que, a partir da referida data, o reclamante passou a exercer a função supracitada, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais, porém, não exercia atividades a bordo de navios « e que, « Quando o navio a ser carregado com os tubos atracava no Cais Comercial do Porto de Vitória o Reclamante era deslocado para exercer atividades naquele cais «. Entendo que o adicional de risco portuário, previsto na Lei 4.860/65, estende-se a todos os trabalhadores que atuam na área do porto, em condições de risco, ainda que não tenham vínculo com o Porto Organizado ou com o Terminal Privativo, uma vez que o referido diploma legal não condiciona o direito ao adicional em questão a uma categoria específica de trabalhadores e, tampouco, ao fato do porto ser público ou privado, eis que o regime jurídico ao qual a reclamada está submetida não afasta os riscos, aos quais o trabalhador está sujeito, entendimento este que guarda harmonia com as razões de decidir contidas na decisão do STF no julgamento do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Conclui-se, assim, que diante das premissas fáticas constantes do acórdão regional, no sentido de que o reclamante atuava como auxiliar de operações, desenvolvendo « atividades habituais na área de transferência de bobinas para os navios, operando o equipamento denominado Skid Roller atuando predominantemente na faixa do cais «, com atribuições que não se inserem no âmbito administrativo do porto, mas na atividade finalística de movimentação de mercadorias nas embarcações e carregamento e descarga, assemelhando-se à atividade de capatazia, é de se reconhecer o direito ao recebimento do adicional de risco, nos termos das razões de decidir firmadas no princípio constitucional da igualdade, quando do julgamento do STF do Tema 222 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista conhecido e provido. TICKET-ALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO. Diante do quadro fático probatório descrito no acórdão recorrido, de inviável reexame nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST, verifica-se que o TRT, ao entender que não há que se falar em integração do auxílio refeição no salário do reclamante, tendo em vista « a existência de comprovante de inscrição das empresas rés no Programa de Alimentação do Trabalhador «, « sendo o auxílio refeição fornecido com base neste programa, instituído pela Lei 6.321/1976 «, decidiu em consonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, por meio da OJ 133 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação dos óbices do art. 896, § 4º, (atual § 7º) da CLT e da Súmula/TST 333. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - BASE DE CÁLCULO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar o trecho preciso da decisão recorrida em que se encontra analisada a matéria objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios para obter pronunciamento acerca de matéria já decidida pela Corte a quo evidencia o intento do embargante em apontar omissão onde ela não existe, tumultuando o feito e retardando seu regular andamento, o que caracteriza o ato protelatório passível de multa. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. A decisão regional, ao manter o indeferimento do pedido de condenação da reclamada no pagamento dos honorários advocatícios, porquanto ausente a assistência sindical, está em consonância com a Súmula 219, item I, do TST. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA Lei 13.015/2014, MAS ANTES DA Lei 13.467/2017. NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INOBSERVÂNCIA DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO - INVIABILIDADE. Na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho do acórdão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência das omissões, desatendendo ao comando do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS PARA DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULA COLETIVA DE TRABALHO E PL RETIDO - REQUISITO DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I- AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - INVIABILIDADE. Ao não indicar os trechos precisos da decisão recorrida em que se encontram analisadas as matérias objeto do recurso de revista, a parte desatende o requisito formal de admissibilidade do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I - NÃO OBSERVÂNCIA - TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INVIABILIDADE. A transcrição integral dos fundamentos dos temas recorridos, sem indicação expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não atende o disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 947.9189.7130.0709

39 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. TUTELA INIBITÓRIA. DECLARAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE DA REMUNERAÇÃO, DA NÃO DESTITUIÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO E DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE AGÊNCIA. LIVRE ARBÍTRIO DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA 2. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. PRETENSÃO CALCADA NO EXAME DAS PROVAS. ÓBICE DAS Súmula 102/TST. Súmula 126/TST. 3. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA VIGENTE EM DATA ANTERIOR A ADMISSÃO DO EMPREGADO. IMPOSSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. 4. DIFERENÇAS SALARIAIS. ISONOMIA. VARIAÇÃO DO VALOR DA FUNÇÃO COMISSIONADA OU DO CARGO EM COMISSÃO EM FACE DA LOCALIDADE E DO PORTE DA AGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. 5. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE A EMPRESA PROCEDER ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. 6. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. CRITÉRIO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 381/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.


Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. 7ª E 8ª HORAS TRABALHADAS. ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 224, § 2º. JORNADA DE 6 HORAS. SÚMULA 51/TST. DIREITO INCORPORADO AO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . As vantagens instituídas no Ofício-Circular DIRHU 009/1988 - entre as quais se encontra a garantia da jornada de seis horas para os empregados detentores de cargo de confiança (CLT, art. 224, § 2º) - se incorporaram ao patrimônio jurídico da trabalhadora, de modo que posterior modificação terá o condão de atingir apenas aqueles admitidos após a instituição das novas regras (Súmula 51/TST, I e CLT, art. 468). Nem mesmo o fato de parte autora não ter sido detentora de cargo em comissão na vigência da referida norma afasta, por si só, a aplicação da jornada reduzida em casos de assunção posterior de função gerencial, uma vez que, como dito, o direito, em abstrato, já foi agregado à sua esfera jurídica, vindo a surtir efeitos no momento em que se manifeste o seu fato gerador. Ainda, é preciso esclarecer que, consoante já decidido por esta Corte Superior, deve ser concedida interpretação restritiva à referida previsão contida no Plano de Cargos e Salários (instituído pelo Ofício-Circular DIRHU 009/88), no sentido de aplicar a jornada de seis horas apenas aos cargos de gerência abarcados pela hipótese do CLT, art. 224, § 2º. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 328.3592.3435.6360

40 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.


A questão em comento já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST e o do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que « o reclamado não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução de carreira do reclamante. Por outro lado, a cópia da CTPS de id 5a13499, p. 9, aponta que, em agosto/1999, o reclamante teve o seu salário alterado por «ENQUADR. P/ EXERCÍCIO e passou a receber como ordenado padrão o valor de R$ 1.805,26, que corresponde ao valor descrito na tabela de ordenado padrão constante da própria Resolução 37/1985 para o nível A-22. Nesse contexto, entendeu correta a tese da petição inicial, « no sentido de que «a última promoção do autor ocorreu em Agosto/1999, sendo galgado ao nível A-22 e posteriormente não recebeu as devidas promoções por antiguidade". Diante do contexto fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula 126/TST), no sentido de que o réu não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução da carreira do reclamante e que a cópia da CTPS aponta que a última promoção recebida pelo autor ocorreu em 1999, conclui-se que seria necessário o revolvimento do substrato fático probatório dos autos para reconhecer as alegadas violações apontadas e a divergência jurisprudencial transcrita, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Cabe ainda ressaltar que o entendimento vertido no item I da Súmula 6/TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Por fim, salienta-se que a decisão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da efetiva análise das provas produzidas nos autos. Intactos os dispositivos que tratam do assunto. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que « é devida a reforma da sentença para afastar a prescrição total da pretensão do reclamante relativa ao adicional de transferência, incidindo, no caso, apenas a prescrição quinquenal já pronunciada pelo Juiz de Primeiro Grau em relação às parcelas exigíveis anteriormente a 27/02/2012. Nesse contexto, entendeu devido «o pagamento de adicional de transferência ao reclamante durante todo o período de trabalho imprescrito até a rescisão contratual. (grifos acrescidos) De fato, não há que se falar em prescrição total, uma vez que houve transferência do autor durante o período imprescrito. 2. Nos termos do § 3º do CLT, art. 469, é devido o pagamento de adicional de transferência «enquanto durar essa situação «. Ainda, assim dispõe a OJ 113 da SBDI-1 do TST: «O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Portanto, é devido o adicional de transferência quando a mudança de localidade tiver caráter provisório, pressuposto fático verificado pela Corte Regional, que assim registrou: « ao contrário do alegado pelo reclamado, não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de interesse do reclamante na ocorrência das transferências mencionadas e a realidade laboral autoriza concluir pela provisoriedade destas, uma vez que foram nove transferências durante a contratualidade, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos . Destaque-se que a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. 3. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a OJ 113 da SBDI-1 do TST, incide na hipótese o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que « considerando as provas produzidas, entendo, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o reclamado, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que « o reclamante e a Neuza realizavam o mesmo trabalho; que os clientes tinham o mesmo perfil, sendo pessoas jurídicas; que o desenvolvimento do trabalho era o mesmo de ambos; que não havia diferença no tipo de produto oferecido; que não havia diferença no porte das empresas; que a Neuza trabalhava com produtos de empresas de pequeno a grande porte e o reclamante também. Já a testemunha ouvida a convite do réu registrou que « não pode afirmar com certeza a atividade desempenhada pela Neuza; que sabe que ela trabalhava no atendimento a empresas; que não sabe dizer qual cliente específico, o tipo de pessoa jurídica que ela atendia; que acredita que não tem diferença entre os gerentes que atuam no seguimento de pessoas jurídicas; que o cotidiano é para ser o mesmo. Assim, correta a conclusão da Corte a quo ao afirmar que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Nesse sentido, reputo intacto o CLT, art. 461. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do réu e outra do autor. A testemunha do réu, tal como mencionado pelo Tribunal de origem, nunca foi gerente de relacionamento na área comercial, não tendo exercido, portanto, a mesma função que o autor. Já a testemunha do agravado, que desempenhava a função de gerente de contas de pessoa jurídica, declarou que ele e o autor « não tinham subordinados; que não poderiam passar ordens ou advertir outro funcionário; que não possuíam alçada; que não tinham assinatura autorizada ou assinavam algum documento em nome do banco, além de outras afirmações que fazem crer que o obreiro não tinha fidúcia especial a enquadrá-lo na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º . Destarte, reputo intacto o referido dispositivo legal, a Súmula 287/TST e inespecífico o aresto transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que «O entendimento desta Turma Julgadora é no sentido de que tendo sido juntados aos autos cartões ponto com aparência formal de validade, como é o caso, incumbe à parte reclamante a comprovação de jornada diversa da registrada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I ). Desse ônus verifico que o reclamante se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal produzida confirma a incorreção dos registros. Assim, foram aplicadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como assentou o Tribunal de origem, é verossímil o depoimento da testemunha do autor, a qual afirmou veementemente que «quanto aos horários de trabalho: que o registro de ponto não espelhava a realidade. Referida testemunha disse: (i) que é possível trabalhar, realizar atividade, sem registro no ponto, por exemplo, no telemarketing e também no preenchimento de relatórios, formulários, arquivo e (ii) que havia possibilidade de registrar horas extras no ponto, porém dentro de uma cota ou volume pré-definido no início do mês; que fora desse volume, não poderiam registrar as horas extras; que essa situação era para todos que tinham ponto; que o reclamante também realizava as atividades fora do sistema; que já presenciou isso. Assim, resta inespecífico o aresto transcrito e intacto o art. 5º, II, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. «PCR PART. COMPL. RESUL.. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que, quanto à parcela «PARTICIP. RESULTADOS, « tratando-se de programa de substituição da PLR, a ela se equivale, o que desautoriza a integração da parcela em referência à remuneração do autor como se salário fosse . Já em relação «à parcela «PCR PART. COMPL. RESUL, a Corte revisora esclareceu que as próprias normas coletivas que tratam do seu pagamento obstam a sua integração à remuneração dos empregados ao preverem a sua natureza indenizatória e que também não havia habitualidade no pagamento de forma a justificar conclusão em sentido diverso. Destarte, entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que « as promoções por mérito não podem ser deferidas, pois a norma contém componente discricionário. Conforme acima transcrito, a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano . De fato, em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, apesar do Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, deve ser aplicada a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". 5. N o que diz respeito à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao réu, conclui-se que deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Cabe ressaltar que a medida foi oposta, tão somente, para que se fixasse um índice de correção monetária o que, como se viu, era totalmente pertinente. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF/88e provido. PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e «não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR. Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 176.8287.1333.6093

41 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GORJETAS. RETENÇÃO PARCIAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE.


1. O TRT consignou que « embora o Texto Constitucional assegure aos trabalhadores e empregadores ampla liberdade sindical, com reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, a teor do art. 7º, XXVI, as normas que possibilitam essa flexibilização não autorizam a negociação para a retenção pela empresa de valores arrecadados a título de taxas de serviço pagas espontaneamente pelo cliente ao empregado ou cobradas pela empresa ao cliente. Não foi conferida à negociação coletiva poder para restringir ou eliminar direitos fixados por lei . 2. A CF/88, no seu art. 7º, X, determina: « proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa . De acordo com o art. 457, caput e §3º, da CLT e a Súmula 354/TST, as gorjetas integram a remuneração do empregado, « as cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes . 3. Com a Lei 13.419/2017 os §§ 3º e subsequentes do CLT, art. 457 foram alterados. Note-se que com a referida Lei 13.419/2017 passou-se a permitir a retenção de um percentual das gorjetas pelas empresas para custeio dos encargos que decorrem da sua integração à remuneração dos empregados, de acordo com o regime de tributação. Todavia, verifica-se que a receita oriunda das gorjetas « será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho . Ou seja, o legislador relegou aos sindicatos a tarefa de prever os critérios de custeio e rateio das gorjetas, os quais dependiam de norma coletiva. Em não havendo a previsão em norma coletiva, o legislador ainda possibilitou que tal questão fosse decidida em assembleia de trabalhadores. 4 . Com a vigência da Lei 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, passou-se a entender que, com a alteração promovida no § 4º do referido CLT, art. 457, que, diga-se de passagem, trata de prêmios e não de gorjetas, teria havido a revogação dos demais parágrafos do CLT, art. 457. Não obstante tal entendimento, o Exmo. Ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado entende que os parágrafos do CLT, art. 457 não foram revogados pela Reforma Trabalhista. Entretanto, não é esse o entendimento predominante. Tanto que Medidas Provisórias subsequentes, não renovadas, tentaram ressuscitar a vigência de tais parágrafos. 5. Assim, a lei que permitia o rateio das gorjetas por norma coletiva teve vigência limitada no tempo, não podendo ser aplicada para casos anteriores (princípio da irretroatividade) e tampouco posteriores à sua vigência (efeitos imediatos da lei revogadora). No caso dos autos, a norma coletiva foi firmada em 2016, em período anterior à vigência da Lei 13.419/2017. 7. Tendo em vista tal cenário, em que não há autorização legislativa para retenção parcial das gorjetas pelas empresas, que se deu para custear os encargos sociais incidentes sobre a incorporação da parcela na remuneração dos empregados, bem como a destinação de parte ao sindicato para aumento da sede e assistência social aos filiados, não há como considerar válida a disposição prevista em norma coletiva, sob pena de se incorrer em supressão de parte da remuneração dos empregados, e, por consequência, em redução salarial (ainda que indireta). 8. Ao se permitir que as empresas retenham um percentual das gorjetas para fins de pagamentos dos encargos trabalhistas, sem autorização legal, tem-se que há uma transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, em afronta ao CLT, art. 2º (princípio da alteridade). Além disso, ao se autorizar, dentro da perspectiva da retenção parcial das gorjetas, um repasse ao sindicato profissional, poderia haver ingerência empresarial no sindicato dos trabalhadores, com um financiamento indireto, podendo comprometer a imparcialidade da entidade sindical na defesa da categoria, violando a liberdade sindical. 9. Portanto, deve-se reconhecer a invalidade da norma coletiva que prevê a retenção parcial da gorjeta com o intuito de ressarcir as despesas do sistema pela empresa e repassar parte dos valores ao sindicato. Assim, o valor arrecadado a título de gorjetas apenas deve ser distribuído entre os empregados, nos termos do art. 7º, X, da CF. Por oportuno, vale ressaltar que o reconhecimento da invalidade da retenção parcial da gorjeta pela reclamada no percentual de 37% e repasse de 3% para o sindicato, autorizado por norma coletiva, não afronta a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, no Tema 1.046 da Tabela da Repercussão Geral, de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Tendo em vista de que o Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator) destacou que apenas as parcelas justrabalhistas de indisponibilidade relativa poderiam ser objeto de flexibilização através de acordo ou convenção coletiva. Nesse sentido, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, salvo nos casos em que tiver ofensa ao padrão civilizatório mínimo assegurado constitucionalmente. No presente caso, o objeto da norma coletiva refere-se à forma de divisão e repasse das gorjetas, 37% retido pela empresa para o pagamento de encargos sociais e 3% destinados ao Sindicato, matéria que se inclui nos direitos absolutamente indisponíveis, pois se trata de remuneração, conforme tese fixada no Tema 1.046 da Suprema Corte. Também merece destaque o fato de que a matéria se encontra elencada no CLT, art. 611-B, caput e, VII, de seguinte teor: « Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) VII - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa. Portanto, não há como reconhecer a validade da norma coletiva que determina a retenção parcial da gorjeta, por constituir retenção remuneratória, vedada constitucionalmente. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche o pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que indicou trecho insuficiente a demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 988.6634.9849.2120

42 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO BANCO. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Banco suscita negativa de prestação jurisdicional sem, sequer, especificar em que consistiu a omissão. Limita-se, na verdade, a aduzir, genericamente, a ausência da prestação jurisdicional, o que inviabiliza a sua pretensão. Ademais, as matérias relativas ao divisor de horas extras e intervalo do CLT, art. 384 se encontram pacificadas nesta Corte, não se vislumbrando prejuízo ao Banco o suposto não atendimento de suas alegações opostas por meio de embargos de declaração. Óbice do CLT, art. 794. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. Com base na prova oral produzida, a Corte Regional é expressa no sentido de que, «No caso, a prova oral revela-se hábil a desconstituir os registros de frequência (pág. 1373), acrescentando que, «No caso, em cotejo de declarações prestadas por empregados que trabalharam no mesmo local, revela-se induvidosa a incorreção das marcações, com limitações de horários que não corresponderam à realidade (pág. 1373). Assim, a pretensão recursal de, com base na mesma prova oral, validar os cartões de ponto encontra óbice na Súmula 126/TST, não se justificando a alegação recursal de prova dividida, ante a inexistência de tese a tal respeito e a expressa afirmação do Regional de que, «Mesmo diante da prova oral desfavorável, os reclamados dispensaram a oitiva da 2ª testemunha arrolada (fl. 1044) (pág. 1373). Ademais, uma vez dirimida a controvérsia com base no alcance da prova e não na sua mera distribuição, não se há de falar em violação do CLT, art. 818 e do CPC, art. 333, I. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional ressaltou expressamente que  «A fidúcia que incute elevado grau de confiança na função exercida exige demonstração de razoável poder de deliberação, representação e influência nos destinos da atividade econômica. Tais atributos não foram revelados  (pág. 1377, g.n.). Ademais, com base na prova oral, registrou que, «Sem dúvida, as declarações afastam qualquer grau de fidúcia. A limitada liberdade para atuação não é suficiente a demonstrar razoável poder de deliberação, mas mera articulação de variáveis necessárias ao cumprimento de atribuições ordinárias que teriam de ser revistas e aprovadas pelo superior. A despeito de receber comissão de cargo (fl. 625-647), a empregada não ostentava mínimo poder de decisão necessário a traduzir o exercício do pretenso cargo de confiança (pág. 1378, grifamos). A controvérsia relativa à configuração ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o artigo 224, §2º, da CLT é eminentemente fática e probatória. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 102, I, e 126/TST. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. A matéria relativa ao divisor a ser aplicado para fins de apuração do salário-hora do empregado bancário quando há norma coletiva considerando o sábado como repouso semanal remunerado ou dia útil remunerado não trabalhado, foi objeto de incidente de recurso de revista repetitivo - Tema 002 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST. A SBDI-1, ao apreciar a controvérsia no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos do Processo IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (acórdão publicado no DEJT de 19/12/2016), fixou tese no sentido de que « o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. , e fundamentou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Nesses termos, a Súmula 124/TST teve sua redação alterada, passando a estabelecer os seguintes parâmetros quanto ao divisor bancário: «Súmula 124/TST - BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224; b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do CLT, art. 224. II - Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016. Dessa forma, a decisão regional que reconheceu a aplicação do divisor 150, na presente hipótese (bancária enquadrada no caput do CLT, art. 224), contraria a Súmula 124/TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 124/TST e provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 30ª SEMANAL . A controvérsia a respeito do divisor de horas extras a ser aplicado ao bancário foi dirimida no item anterior, tendo sido atendido o pleito patronal. Quanto à insurgência em relação às horas excedentes da 30ª semanal, ressalta-se que, de acordo com o art. 224, « caput «, da CLT, a jornada do bancário não exercente de cargo de confiança será de seis horas diárias e trinta semanais,  in verbis : «A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana . A Corte Regional decidiu pelo não enquadramento da autora no cargo de confiança do CLT, art. 224, § 2º, condenando o Banco ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal. A decisão tal como prolatada coaduna-se com o art. 224, « caput «, da CLT, não prosperando a pretensão recursal. Por oportuno, destaco não se vislumbrar violação do art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que tal dispositivo não foi ignorado pela Corte Regional, pelo contrário observado, ao aduzir que «foi confirmado o capítulo da r. sentença que reconheceu o sábado como dia de repouso semanal remunerado, na forma prevista em ajuste convencional. A previsão acerca da consideração do sábado como repouso semanal, disposta na cláusula 8ª das convenções (fl. 522), está inserta em item do instrumento coletivo que versa sobre horas extras, a exigir sua observância nos parâmetros de pagamento da sobrejornada (pág. 1382). Recurso de revista não conhecido. CUMULAÇÃO DAS HORAS EXTRAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE NORMA COLETIVA COM CLÁUSULA IMPEDITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 422/TST. A Corte Regional, sobre o argumento do Banco, aqui reiterado, de que o deferimento de horas extras contraria a previsão normativa descrita na cláusula 11ª, §2º, da CCT 2009/2010, que veda a cumulação de tais verbas com a gratificação de função, ressaltou que, «Sem caracterização do exercício de cargo de confiança, a «gratificação auferida perde a característica de condicionamento à confiança do empregador, passando a se confundir com o próprio salário do bancário. A despeito do nome utilizado para a designação da rubrica, sua natureza não se referia à gratificação ou comissão. Assim, não incide a regra prevista na cláusula 11ª, parágrafo segundo, da CCT 20092010, que enuncia sobre a impossibilidade de acumulação da gratificação com a remuneração referente às horas extraordinárias (fl. 494) (pág. 1383) grifamos. Das razões de revista às págs. 1468-1469, vê-se que o Banco limita-se a insistir na tese de observância do pactuado quanto a não cumulatividade da gratificação de função com o recebimento das horas extras durante todo o período imprescrito, olvidando da fundamentação, supra referida, que levou a Corte Regional a negar provimento ao seu recurso ordinário. Ora, a fundamentação do recurso destinada a demonstrar o equívoco da decisão impugnada constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade, nos termos da Súmula 422/TST, I, de seguinte teor: «Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida . Nesse contexto, incólumes os arts. 7º, XXVI, da CF/88e 611, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. VALIDADE. Da leitura do acórdão recorrido, vê-se que a razão de decidir daquela Corte foi acerca da invalidade dos cartões de ponto, aqui confirmada (item 1.2), o que acarretou a impossibilidade da demonstração da alegada compensação. Assim, efetivamente, diante da inexistência de tese sobre o conteúdo do acordo de compensação, a pretensão recursal de validade deste encontra óbice na Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A Corte Regional dirimiu a controvérsia sobre a base de cálculo das horas extras, ao fundamento de que «todas as verbas habitualmente percebidas que se revestirem de caráter salarial, ainda que remuneradas sob valor variável, integram a base de cálculo das horas extras (pág. 1385), o que, efetivamente, se coaduna com a Súmula 264/TST. Incidência da Súmula 333/TST. Em suas razões de revista, o Banco insiste no argumento de que a norma coletiva não determina a inclusão de todas as verbas de natureza salarial na base de cálculo das horas extras, olvidando da tese decisória de que, «considerando o uso da locução «entre outras na referida cláusula, tem-se que o rol das parcelas é meramente exemplificativo, e não taxativo, sem objeções à inclusão de outras verbas de natureza salarial, habitualmente, percebidas (pág. 1385), o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DA MULHER. CLT, art. 384. A questão relativa à constitucionalidade do CLT, art. 384 e sua extensão somente às mulheres não comporta mais discussão, na medida em que o Supremo Tribunal Federal deu a palavra final sobre o assunto e corroborou a recepção do aludido preceito pela CF/88, por meio da decisão do Tribunal Pleno, no julgamento do RE 658.312, em 27/11/2014. O relator do processo, Ministro Dias Tóffoli, ressaltou que «as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existentes elementos legítimos para tal e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais . Esta Corte Superior já entendia dessa forma, visto que, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, por meio do processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade, do CLT, art. 384, decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Dessa forma, não se há de falar em divergência jurisprudencial, na medida em que o entendimento colacionado se encontra ultrapassado em face da decisão do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. Incide, no caso, o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST ao conhecimento da revista. Recurso de revista não conhecido. PRÊMIO APOSENTADORIA. Aduziu a Corte Regional, em sua decisão, que «A circular normativa ADMPE 421/1988, enunciada na petição inicial como fundamento jurídico do pedido (fl. 5), dispõe, em seu item 2, que « o funcionário, ao aposentar-se, fará jus, além das verbas rescisórias normais, a um prêmio definido pelos seguintes critérios (...) « (fl. 24). A exigência de requerimento de aposentadoria até 30/11/88 refere-se apenas ao benefício calculado na forma do item 3 da circular, não se estendendo a todos os funcionários contemplados no item 2. Assim, a norma não se limita aos aposentados até novembro/88, sendo devido o prêmio aposentadoria (págs. 1375-1376). Assim, decerto que a afirmação recursal de que não foi preenchido o requisito constante da Circular Normativa/ADMPE/421 para aferição do prêmio aposentadoria encontra óbice na Súmula 126/TST, desservindo ao fim pretendido a alegação de violação dos arts. 5º, caput e II, da CF/88e 114 do CC. Por sua vez, a alegação de violação do art. 7º, XXIX, da CF/88e contrariedade à Súmula 294/TST também não socorre o Banco, porquanto este não desenvolve nenhuma tese a respeito da prescrição para confrontar a fundamentação do Regional de que «A pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, haja vista a exigibilidade em 28/06/2007, data de início da percepção da aposentadoria (fl. 25), com extinção do contrato em 05/04/2012 (fl. 615) e ajuizamento da ação em 14/05/2012 (pág. 1376). Efetivamente, a mera indicação de violação de dispositivo de lei e de contrariedade a verbete desta Corte, sem a devida fundamentação capaz de infirmar a decisão recorrida, não viabiliza o apelo. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. De acordo com a OJ da SBDI1/TST 113, o pressuposto apto a legitimar a percepção do adicional previsto no art. 469, §3º, da CLT é a provisoriedade da transferência. A reiterada jurisprudência da SBDI-1 é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. A propósito do primeiro parâmetro, no que se refere ao tempo de duração, a jurisprudência desta Corte, atenta ao princípio da razoabilidade, a fim de mensurar o que representa a provisoriedade nos casos de transferência, entende caracterizada quando ela se dá por um período inferior a 3 (três) anos. No caso concreto, constata-se do acórdão recorrido que «A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato, conforme se extrai da declaração de fl. 945-946, item 8, acerca dos horários cumpridos no Paraná e em São Paulo. Conforme termo rescisório de fl. 615, a extinção contratual ocorreu em abril/2012, isto é, após mais de três anos da transferência (pág. 1721, g.n.). Além disso, não há registro fático de que houve outras transferências no curso do contrato de trabalho, o que afasta possível sucessividade de transferências. Logo, não resta dúvida que a autora foi transferida uma única vez da sua cidade de origem (Curitiba/PR) para Poá/SP. A estadia no local de destino por período superior a três anos corrobora o entendimento da Corte Regional de definitividade da movimentação. Mas, não somente isso. Observa-se, no caso, a inexistência de sucessividade de transferências, mormente pela informação constante do acórdão recorrido de que « A inicial narra a transferência para Poá/SP em outubro/2007 (fl. 6), tendo a obreira permanecido em referida localidade até o término do contrato (pág. 1721). Ademais, conforme relata a Corte Regional, a própria autora ressalta que trabalhou em Curitiba por quase vinte anos, sem mencionar qualquer transferência, além da já mencionada para Poá/SP. Assim, à luz do quadro fático delineado na decisão recorrida e da jurisprudência desta Corte, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a sentença, que indeferiu o pagamento do adicional de transferência, não viola o art. 469, §3º, da CLT e, muito menos, contraria a OJ-113-SBDI-1/TST. Da mesma forma, não se há de falar em violação dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, porquanto não dirimida a controvérsia pela distribuição do ônus da prova. Incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, porquanto não abrangem as mesmas premissas fáticas delineadas no acórdão Regional, mormente quanto ao fato de que houve transferência definitiva na hipótese dos autos. Incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. LEGJUR 654.2860.2074.8524

43 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer, objetivando a autora, professora da rede estadual, a limitação dos descontos dos empréstimos contratados ao banco réu a 30% do seu salário; a devolução dos valores indevidamente descontados e a portabilidade do seu salário para outra instituição financeira. Existência de três contratos de crédito, sendo um empréstimo pessoal (n. 117200901) e Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação de obrigação de fazer, objetivando a autora, professora da rede estadual, a limitação dos descontos dos empréstimos contratados ao banco réu a 30% do seu salário; a devolução dos valores indevidamente descontados e a portabilidade do seu salário para outra instituição financeira. Existência de três contratos de crédito, sendo um empréstimo pessoal (n. 117200901) e dois consignados (n. 115088348 e 953864998). Tutela parcialmente antecipada, apenas para limitar os descontos dos empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos da autora, nos termos dos Decretos Estaduais 60.435/2014 e 61.750/2015. Afastamento das preliminares arguidas (ausência de interesse de agir e incompetência). Regularidade dos débitos em conta corrente referentes ao crédito pessoal, pois demonstrada a autorização da correntista e por ser incontroverso o inadimplemento das suas parcelas. Descontos das parcelas dos empréstimos consignados que superam o limite legal de 35%, sendo devida a regularização pelo banco réu. Desnecessária a apresentação mensal de documentos pela autora para apuração da margem consignável, possuindo a instituição financeira os meios adequados para tanto. Ausência de direito à restituição de valores, considerada a existência de descontos de outras contratações que não são objeto desta ação e cuja apuração de eventual irregularidade demanda ação própria, como destacado na sentença proferida. Pretendida transferência de conta que não depende de determinação legal. Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados, condenando o réu apenas a regularizar os descontos dos empréstimos consignados indicados, a fim de observar a margem consignável de 35% dos vencimentos líquidos da autora. Insurgência do banco réu. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46, considerando que as razões recursais não os infirmam. Os argumentos defensivos foram devidamente apreciados na r. sentença, que não comporta reparo. A sua reiteração em sede recursal não serve para demonstrar a regularidade dos descontos das parcelas dos empréstimos consignados, destacando que, nos termos dos Decretos Estaduais 60.435/2014 e 61.750/2015, a margem consignável para tais empréstimos não é de 40%, como sustentado, mas de 35%, podendo ser acrescida em 5% exclusivamente para pagamento das dívidas de cartão de crédito consignado - não se verificando tal contratação no caso em exame. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 662.4110.7561.0878

44 - TJSP RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.. Ainda, não há que se falar em litisconsorte necessário porquanto ausente qualquer uma das hipóteses indicadas no CPC/2015, art. 114 («O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.). MÉRITO. Trata-se de relação de consumo em debate, já que presentes os requisitos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Parte autora responsável por padaria. Imposição pela empresa ré da tarifa chamada «Carga Poluidora, também chamada de «Fator K". Insurgência da autora, que alega a necessidade de realização de estudos prévios antes de tal cobrança. Cobrança de referida tarifa, prevista no Comunicado 03/2019, que, apesar de trazer tabela com referência inicial de valores que caracterizem os esgotos, não exclui de forma clara a necessidade de realização de estudo prévio para este fim. Descumprimento pela recorrente do dever de comunicação formal antes da cobrança de tal tarifa prevista não apenas no referido comunicado. Nítido o desrespeito do direito do consumidor à informação clara e adequada do serviço cobrado. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ajustando-se ao caso em apreço, a propósito, vale mencionar os seguintes julgados: «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DE PRÉDIO USADO COMO PADARIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA DE POLUIÇÃO («FATOR K). AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO PARA COMPROVAR A CARGA POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA TARIFA. PROVIDÊNCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO AO ESTABELECIMENTO DA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO DO RÉU Recurso Inominado Cível 1006438-25.2022.8.26.0270, rel. Gilberto Luiz C. Franceschini, CR da Capital)"; «APELAÇÃO - Fornecimento de Água e Esgoto - Ação de Declaratória c/c Restituição de Valores - Sentença de procedência. Apelo da requerida pleiteando a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de outras provas conforme os arts. 355 e 370, ambos do CPC Cobrança adicional do fator de carga poluidora (fator K). Descabimento - Natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pela autora bem configurada Classificação estabelecida pelo IBGE Comissão Nacional de Classificação, com inserção da autora na classe «padaria e confeitaria com predominância de revenda - Aplicação do art. 3º, II, do «Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a que se refere o Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996, bem ainda do item 9.1.2. da própria Norma Técnica SABESP 217 - Ausência de estudo prévio para legitimar a cobrança do adicional de poluição - Cobrança indevida, devolução simples - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença Mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045606120198260079 SP 1004560-61.2019.8.26.0079, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 01/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021)". Decisão de primeiro grau líquida por considerar os valores a serem restituídos e o período de incidência deles. Sentença de procedência da ação mantida por seus sólidos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação referente à restituição de valores, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. LEGJUR 155.2785.7477.1694

45 - TJSP RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA FRAUDULENTA ABERTA EM NOME DO CONSUMIDOR. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANO MATERIAL BEM COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL QUE DECORRE DO PRÓPRIO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A. em face da sentença de fls. 110/112 que julgou procedente o pedido deduzido por AZEMAR PEREIRA MACHADO, condenando-o ao pagamento de (i) R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos), à título de indenização por danos materiais; e (ii) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à título de indenização por danos morais, solidariamente com o BANCO DIGIMAIS. 2. É dos autos que o recorrido adquiriu um veículo financiado pela recorrente com a contratação de seguro prestamista, cujo prêmio era de R$ 3.130,81 (três mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos); valor que seria quitado de forma diluída, ao longo das parcelas do financiamento. Ocorre que, por volta da 16ª parcela, o recorrido optou por quitar todo o valor do prêmio, o que lhe conferiu direito a estorno da quantia de R$ 2.036,59 (dois mil, trinta e seis reais e cinquenta e nove centavos). Como não recebera o valor, o recorrido entrou em contato com a recorrente, momento em que descobriu que o montante já havia sido depositado em conta de sua titularidade mantida junto ao BANCO DIGIMAIS, também réu na ação. Em contato com a instituição, porém, tomou ciência de que havia sido aberta uma conta fraudulenta em seu nome. 3. Sentença de piso que reconheceu a procedência do pedido autoral, aduzindo ter havido falha tanto do BANCO DIGIMAIS, ao permitir a abertura de conta fraudulenta, quanto do BANCO SANTANDER, ora recorrente, uma vez que este fez o depósito de valores devidos ao autor na conta fraudulenta sem sequer contatar o recorrido ou adotar qualquer diligência para garantir que o dinheiro efetivamente chegaria ao devido destinatário. 4. Irresignado, o SANTANDER recorre (fls. 113/123). Preliminarmente, aduz ser parte ilegítima, uma vez que o dano teria ocorrido a partir de conduta exclusivamente atribuível ao BANCO DIGIMAIS, com o qual não possui qualquer relação, alegando não ter contribuído para a abertura de conta fraudulenta em nome do recorrido. Não suficiente, em sede de preliminares, sustenta que a instituição não deveria responder civilmente pelo ocorrido, haja vista tratar-se de fortuito externo, na medida em que um terceiro teria se passado pelo recorrido para solicitar o depósito do salvo devedor junto à conta fraudulenta. No mérito, destaca a inexistência de conduta ilícita, suscitando ser o BANCO DIGIMAIS o único responsável pelo evento lesivo, bem como alegando que todos os protocolos internos para garantia da transação e da segurança do consumidor foram adotados. Avança, ainda, para afirmar que a parte autora teria deixado de comprovar o dano material sofrido, em descompasso com o CPC/2015, art. 373. No que tange aos danos morais, alega não haver prova de que o ocorrido teria atingido direitos personalíssimos do acusado. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor fixado, em atenção à proporcionalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva que não merece acolhimento. Com efeito, o regime legal de responsabilidade civil instituído pelo CDC consagra a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo (art. 7º, p.ú. do CDC). É certo que o evento lesivo narrado pelo autor envolve a atuação das duas instituições financeiras - SANTANDER e DIGIMAIS - , razão pela qual é adequada a presença de ambas no polo passivo, conforme fundamentação adotada pelo magistrado a quo. 6. Preliminar de que teria ocorrido fortuito externo que se confunde com o mérito, e junto dele será analisada. 7. Inicialmente, cabe destacar que a abertura fraudulenta de conta junto ao BANCO DIGIMAIS foi declarada pela sentença recorrida, em capítulo da sentença que não foi objeto de irresignação, haja vista a ausência de recurso da DIGIMAIS, razão pela qual trata-se matéria já alcançada pela coisa julgada. 8. O dano material é evidente: o autor possuía um crédito a receber da recorrente, e nunca o recebeu. A própria recorrente confessa em contestação e em sede de recurso inominado que o crédito existe e que realizou a transferência para a conta aberta junto ao BANCO DIGIMAIS - que, como visto, nunca pertenceu ao autor da ação. Ora, se o autor nunca recebeu o dinheiro que a ele era devido, é certo que há dano material. Argumentação da recorrente em sentido contrário que encontra óbice, ainda, na legislação, uma vez que o caso em tela impõe a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), de modo que a ela caberia comprovar que o recorrido, de fato, recebeu a quantia devida, sem qualquer abalo patrimonial. 9. Cinge-se a questão, portanto, à responsabilidade da recorrente pelo evento lesivo. Nada obstante os esforços argumentativos, é certo que se trata de fortuito interno, uma vez que houve efetiva falha na prestação de serviços bancários. E isso porque, embora aduza o recorrente que apenas fez o depósito na conta junto ao BANCO DIGIMAIS a pedido do autor (ou de terceiro fraudador), não traz aos autos qualquer comprovação de que essa suposta solicitação de fato ocorreu. Mais do que isso, embora afirme ter adotado todos os protocolos para garantir a segurança da transferência, fato é que a recorrente culminou por entregar o dinheiro devido ao recorrido para fraudadores, em verdadeiro atuar descuidado que não merece chancela. 10. Conforme bem pontuou o magistrado sentenciante, o valor foi depositado sem qualquer prova de que o autor tenha, diretamente, repassado os dados bancários da conta DIGIMAIS, o que denota ter havido falha na prestação de serviços, ato ilícito que dá azo ao dever de indenização. 11. No que tange à condenação em danos morais, inexiste reparo a ser feito. As consequências do evento lesivo não são triviais, sendo adequado presumir que a fraude de sua conta, aliada à perda do crédito que deveria ter recebido da recorrente, causam verdadeiro abalo emocional, ansiedade e insegurança. Ademais, a condenação em dano moral tem como intuito tutelar não só a frustração do recorrido, mas também seu tempo útil dispendido, considerada a teoria do desvio produtivo, e, ainda, servir como desestímulo a práticas de consumo lesivas. 12. Valor dos danos que foi suficientemente arbitrado, à luz do caso concreto, e devidamente fundamentado pelo magistrado sentenciante, não merecendo qualquer reparo. 13. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

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Doc. LEGJUR 833.9345.0551.8151

46 - TJSP RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - GOLPE Da LeiLÃO - PAGAMENTO REALIZADO PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTO - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO RÉU EM RAZÃO DA SUPOSTA ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA EM FAVOR DO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - AUTORA QUE Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - GOLPE Da LeiLÃO - PAGAMENTO REALIZADO PARA A AQUISIÇÃO DE UMA MOTO - PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO RÉU EM RAZÃO DA SUPOSTA ABERTURA IRREGULAR DE CONTA BANCÁRIA EM FAVOR DO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU - NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO - AUTORA QUE ADUZ TER REALIZADO CONTRATAÇÃO COM A EMPRESA «COPART LEILÕES DE VEÍCULOS, ATRAVÉS DE UMA PESSOA DE NOME ANTÔNIO CARDOSO, CONCRETIZANDO A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DE UM TERCEIRO, DE NOME KELVIS MAXUELL DE CARVALHO BENTO - PRETENSÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU POR SUPOSTAMENTE NÃO TER ADOTADO AS CAUTELAS CABÍVEIS NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO DO DEPÓSITO - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES, NÃO HAVENDO ÓBICE À ABERTURA DE CONTAS ELETRONICAMENTE - TERCEIRO DESTINATÁRIO DO PAGAMENTO QUE NÃO FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, PARA TER OPORTUNIDADE DE JUSTIFICAR EVENTUALMENTE OS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE DE SEREM TRAZIDOS AOS AUTOS PELO RÉU DOCUMENTOS BANCÁRIOS DE TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO, QUE SEQUER TERIA PARTICIPADO DA NEGOCIAÇÃO COM A AUTORA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRONTA COMUNICAÇÃO DOS FATOS AO RÉU, NÃO OBSTANTE TENHA SIDO MENCIONADA A SUPOSTA REALIZAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO - PROVIDÊNCIAS JUNTO À AUTORIDADE POLICIAL QUE TAMBÉM SÓ FORAM SOLICITADAS 05 (CINCO) DIAS DEPOIS DOS FATOS - PRETENSÃO, NA VERDADE, DE TERCEIRIZAR A RESPONSABILIDADE, QUANDO O PREJUÍZO DECORREU DA PRÓPRIA AUSÊNCIA DE CAUTELA PELA AUTORA. R. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - RECURSO DESPROVIDO.  CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE, POR SER A PARTE RECORRENTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE, QUE A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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Doc. LEGJUR 230.3705.7111.8572

47 - TJSP RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores. Autor, aposentado, que não reconheceu a contratação de empréstimos consignados com o banco réu. Instituição financeira que instruiu sua defesa com instrumentos em nome de terceira pessoa e que declarou, posteriormente, não ter outras provas a produzir. Trechos recortados dos Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL - Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de restituição de valores. Autor, aposentado, que não reconheceu a contratação de empréstimos consignados com o banco réu. Instituição financeira que instruiu sua defesa com instrumentos em nome de terceira pessoa e que declarou, posteriormente, não ter outras provas a produzir. Trechos recortados dos instrumentos contratuais que teriam sido firmados pelo autor, colacionados no corpo da contestação, que são insuficientes para atestar a regularidade das operações. Comprovantes de transferência que apontam conta bancária diversa daquela indicada nos documentos que acompanharam o termo de ajuizamento. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para, confirmando a tutela provisória que havia determinado a suspensão dos descontos, condenar o requerido a restituir ao autor os valores descontados, relativamente aos empréstimos consignados em discussão. Insurgência do réu. Sentença que deve ser ratificada por seus próprios fundamentos, conforme Lei 9.099/1995, art. 46, considerando que as razões recursais não os infirmam. Desnecessária a produção de prova pericial para a solução da controvérsia, consignando que nem mesmo por ocasião da oposição dos embargos declaratórios e da interposição deste recurso foram trazidos aos autos, em sua integralidade, os instrumentos que teriam sido assinados pelo recorrido. Argumentos defensivos, reiterados em sede recursal, que não são suficientes para demonstrar, com a necessária segurança, a regularidade das operações impugnadas. Compensação descabida, pois não se comprovou, efetivamente, que os valores dos créditos foram disponibilizados ao aposentado recorrido. Recurso desprovido.

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Doc. LEGJUR 577.7611.3266.9112

48 - TJSP Ação de declaração de inexigibilidade de cobrança e de condenação a ressarcimento de valores e reparação de danos morais - Contrato de telefonia móvel - Cobranças sistemáticas por serviços não contratados, de nomes «Oi Jornais, «Oi Revistas e «Oi Livros - Violação pela ré do dever de informação e transparência - Consumidor que contratou, apenas, a prestação de serviços de fornecimento de Ementa: Ação de declaração de inexigibilidade de cobrança e de condenação a ressarcimento de valores e reparação de danos morais - Contrato de telefonia móvel - Cobranças sistemáticas por serviços não contratados, de nomes «Oi Jornais, «Oi Revistas e «Oi Livros - Violação pela ré do dever de informação e transparência - Consumidor que contratou, apenas, a prestação de serviços de fornecimento de telefonia móvel - Ainda que os valores pertinentes a tais serviços, desconhecidos do consumidor, componham o preço final ajustado, lícita não é a postura da ré de exigir cobrança por serviço não previamente ajustado e contratado pelo autor - Defesa da ré, no sentido de que tais serviços «fazem parte dos benefícios de oferta contratada, que não legitima sua conduta - O consumidor deve ser tarifado, de forma clara, estritamente pelo serviço a que aderiu e que lhe é prestado - Não havendo qualquer prova de ciência prévia do autor quanto à contratação dos serviços em questão, bem como sobre a opção pela não contratação, decorre que devem ser restituídos os valores cobrados - A demandada violou o dever de informação previsto no CDC, art. 6º, III, segundo o qual é direito básico do consumidor «a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem - Existindo valor individualizado para cada serviço cobrado, deve ser facultado ao consumidor recusar aquele que reputa desnecessário, não podendo ser compelido a sua adesão, porquanto é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, «condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (CDC, art. 39, I) - Precedente do E. TJSP: «Apelação. Ação declaratória de inexigibilidade de débito, c./c. repetição do indébito. Direito do Consumidor. Prestação de serviços de internet. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Alegação de violação do dever de informação dos termos do contrato em relação a valores cobrados a título de Modem e Livros Digitais, afirmando que jamais houve requerimento dos serviços, com infringência do disposto no art. 6º, III do CDC e art. 50 da Resolução 632 da ANATEL, acarretando-lhe onerosidade excessiva e venda casada, pugnando pelo pagamento em dobro dos valores cobrados. Recurso do Autor que merece prosperar. Comprovação de que os Livros digitais e Modem estão inseridos de forma discriminada e individualizada nas faturas acostadas aos autos. Prova contundente carreada pela própria Ré, consistente da gravação de áudio onde nenhum momento tais informações são passadas ao consumidor. Constatação da prática ilegal de venda casada (CDC, art. 39, I). Não comprovada a contratação específica dos serviços a título de Modem e Livros Digitais. Cobrança indevida. Prints de tela do sistema interno, denominados como extratos de adesão, que não comprovam que houve informação dos termos do contrato de forma efetiva. Sentença que merece reforma para que seja determinada a devolução em dobro dos valores cobrados desde o início da contratação, em atendimento ao disposto, no parágrafo único do CDC, art. 42, devendo tudo ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Sucumbência invertida. Honorários majorados. RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível 1020126-19.2021.8.26.0196, Relator L. G. Costa Wagner, j. 29/07/2022, v.u.) - Danos morais verificados: diversas reclamações do consumidor na via extrajudicial, sem atendimento pela ré; constrangimentos, perda de tempo útil; sentimentos de aviltamento e indignação - Correção da sentença que reconheceu a inexigibilidade das cobranças e determinou o reembolso em dobro dos valores cobrados e a reparação de danos morais - Correção da multa consolidada em sentença, diante do descumprimento da ordem judicial proferida em tutela de urgência - Não provimento do recurso da ré - Honorários fixados em 10% do valor da condenação

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Doc. LEGJUR 426.3409.3453.2899

49 - TJSP RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. 1. Autora alega não ter recebido a fatura mensal de energia elétrica com vencimento no dia 28/06/2023, razão pela qual acessou o site oficial da requerida, baixou a segunda via e efetuou o pagamento Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PAGAMENTO DE BOLETO FALSO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA E DE TERCEIROS. 1. Autora alega não ter recebido a fatura mensal de energia elétrica com vencimento no dia 28/06/2023, razão pela qual acessou o site oficial da requerida, baixou a segunda via e efetuou o pagamento através de PIX. Afirmou que a requerida não computou o pagamento, continuou dando a consumidora como inadimplente e efetuou o corte da sua energia elétrica no dia 18/08/2023. Pleiteou a declaração da quitação da dívida e indenização por danos morais. 2. Documento apresentado pela autora comprova que ela efetuou uma transferência via PIX para terceira pessoa que não é a requerida. A autora não apresentou nenhuma cópia desta segunda via do boleto ou mesmo cópias do site em que foi obtido a segunda via, com vistas a comprovar que realmente acessou o site oficial, ônus que lhe incumbia. 3. Tudo leva a crer que ela foi vítima do chamado «golpe do boleto falso". E não há, por parte da requerida, falha na prestação do serviço a legitimar a sua responsabilização pelo ocorrido, nos termos do CDC, art. 14, pois ela comprovou enviar mensalmente as faturas para a cliente e não houve, de acordo com os fatos relatados pela própria autora na inicial, qualquer vazamento irregular de dados a contribuir com a atuação criminosa. 4. Foi a própria autora que, por falta de cautela, perdeu a fatura enviada a ela pela concessionária de energia elétrica, acessou um site fraudulento, inseriu lá os seus dados pessoais e de sua instalação, permitiu aos criminosos gerarem um boleto falso com base nos seus dados e acabou transferindo valores para eles, sem se atentar ao fato de que o benefíciário da transferência não era a requerida. Há, assim, culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços pelo ocorrido, de acordo com o art. 14, §3º, II, do CDC. 5. Sentença reformada para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso provido. lmbd

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Doc. LEGJUR 342.6732.9700.0661

50 - TJSP RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS PELO AUTOR. Preliminares corretamente afastadas não reiteradas no recurso. Transferências de valores substanciais em curto de espaço de tempo, sem qualquer conduta preventiva do banco. Comunicação imediata do fato ao banco. Ineficiência do serviço prestado que Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS PELO AUTOR. Preliminares corretamente afastadas não reiteradas no recurso. Transferências de valores substanciais em curto de espaço de tempo, sem qualquer conduta preventiva do banco. Comunicação imediata do fato ao banco. Ineficiência do serviço prestado que contribuiu para a consumação da fraude. Operações realizadas que não correspondem ao perfil do cliente, situação não detectada pelo sistema de segurança do fornecedor. Evidenciada a falha na fiscalização por parte da instituição financeira. Responsabilidade por esta falha corretamente reconhecida, sendo de caráter objetivo, nos termos da Súmula 479/STJ. Falta de cautela do correntista contribuiu para a efetivação do golpe. Culpa concorrente reconhecida, nos termos do CCB, art. 945, sem recurso do autor. Sentença mantida.  Recurso não provido. 

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