Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 164.6004.8002.3400

1 - STJ Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. CPC, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Serviços de telefonia. Exceção de pré-executividade. Requisitos. Execução de multa cominatória, por descumprimento de ordem judicial. Reexame do contexto fático-probatório. Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada nos seguintes fundamentos: a) «Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao decidir a questão, consignou (fls. 568-570/e/STJ): «Ao deduzir a tese exposta na exceção de pré-executividade (fl.366-TJ), a BRASIL TELECOM S/A discute o termo inicial da multa cominatória, indicando os valores e a data que entende corretos. Porém, à falta de prova documental que, per si, fosse apta para demonstrar que as astreintes devem ser computadas a partir da verificação do primeiro descumprimento da ordem judicial, inicialmente considerado como 10 de julho de 2005, não prospera o inconformismo recursal. Mesmo depois de intimada a pagar voluntariamente a multa, a excipiente não evidenciou qualquer interesse em depositar a parte incontroversa, nem sequer apresentou detalhada e fundamentadamente os montantes que, no seu sentir, são excessivos. (...) Também merece menção o fato de que os elementos probatórios trazidos pela recorrente aos autos são meramente indiciários, constituindo-se de simples dados colhidos de forma unilateral nos registros eletrônicos da Concessionária, que afirma que desde agosto de 2005 o autor não efetua qualquer pagamento das faturas telefônicas. Ora, se a agravante afirma que o serviço foi cortado a partir de 13 de julho daquele mesmo ano (2005), é questionável que tenha legitimidade para exigir do consumidor a contrapartida de serviços não prestados, e venha pretender somente agora, no inicio da execução, que créditos e débitos venham) a ser eventualmente compensados. E como salientado na decisão preliminar, mesmo se considerarmos que o saque da importância consignada pelo agravado foi irregular, porque se destinava exatamente para quitação das faturas inadimplidas, tal fato não impede que ele possa executar a multa, pois a natureza dos débitos não se confunde. (...) Finalmente, no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, o TJPR já solidificou entendimento no sentido que a verba é devida na fase executiva, sempre que houver pretensão resistida a ensejar nova intervenção do patrono das partes. E no caso o quantum arbitrado não se mostra exacerbado, tendo em vista a duração da causa e a complexidade dos intrincados fatos que a envolvem; b) «Extrai-se do acórdão objurgado que o acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente do que consta de outros autos, de questões relacionadas ao descaso da fornecedora perante o consumidor, de documentos relativos à quitação ou não de faturas e das razões que levaram o Sodalício a quo a fixar dos honorários advocatícios e inadmitir a exceção de pré-executividade. Dessarte, inviável a análise da vexata quaestio ante o óbice da Súmula 7/STJ. ... ()

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