Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 3º

- Ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento compete:

I - registrar vinhos e derivados da uva e do vinho;

II - registrar e classificar os estabelecimentos de industrialização e importação de vinhos e derivados da uva e do vinho;

III - classificar e padronizar as uvas, os vinhos e os derivados da uva e do vinho, estabelecendo os padrões de identidade e qualidade;

IV - inspecionar, fiscalizar e controlar sob o aspecto higiênico-sanitário e tecnológico os estabelecimentos de vinhos e derivados da uva e do vinho, desde a produção até a comercialização;

V - analisar os vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais e importados;

VI - estabelecer e reconhecer como oficiais os métodos de análise e amostragem e os limites de tolerância analítica;

VII - expedir Guia de Livre Trânsito para comercialização a granel de vinhos e derivados da uva e do vinho nacionais;

VIII - executar a análise prévia e expedir a Guia de Livre Trânsito para o vinagre destinado à acetificação de vinho;

IX - disciplinar as práticas enológicas e a utilização de aditivos e coadjuvantes de tecnologia na elaboração de vinhos e derivados da uva e do vinho, em conformidade com a legislação específica;

X - estabelecer as correlações de proporcionalidade entre a matéria-prima e o produto, nos limites tecnológicos previstos neste Regulamento, assim como fixar margens de tolerância admitidas no cálculo de rendimentos;

XI - estabelecer o controle do período de envelhecimento, da capacidade máxima dos recipientes e dos tipos de recipientes utilizados para a obtenção dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho envelhecidos;

XII - fixar as normas para o transporte da uva destinada à industrialização e do vinho comercializado a granel;

XIII - propor o zoneamento da vitivinicultura no País e o controle do plantio de videira e da multiplicação de mudas;

XIV - providenciar o cadastramento da produção, estoque e comercialização das uvas, dos vinhos e dos derivados da uva e do vinho;

XV - designar o perito da análise de desempate, quando não houver acordo entre as partes;

XVI - fiscalizar a avaliação físico-química e sensorial de vinhos e derivados da uva e do vinho para fins de concurso, julgamento ou competição pública; e

XVII - instaurar e julgar processos administrativos para apuração de infrações a este Regulamento.


Art. 4º

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá celebrar convênios, ajustes ou acordos com órgãos e entidades públicas dos Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução, sob sua supervisão, das competências que lhe foram atribuídas em lei e neste Regulamento.

Parágrafo único - Ficam excluídos do disposto no caput os incisos I, II, III, VI, IX, X, XI, XII, XIII, XV e XVII do art. 3º. [[Decreto 8.198/2014, art. 3º.]]