Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 11

- Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 2º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado no prazo estabelecido pelo órgão competente.

§ 3º - A alteração no registro do estabelecimento, seja nos dados cadastrais ou na unidade produtora, não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos no § 4º.

§ 4º - Em caso de mudança do local ou do CNPJ da unidade produtora, o registro do estabelecimento deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado.


Art. 12

- É permitido o registro de cooperativas de produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho não registrados individualmente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, obedecendo às exigências de instalações e equipamentos mínimos definidos em ato administrativo complementar e conferidos por vistoria.

§ 1º - As cooperativas de que trata este artigo poderão exercer as atividades de produtor, padronizador, envasilhador, atacadista e exportador.

§ 2º - O responsável técnico da cooperativa deverá se responsabilizar pela assistência técnica aos produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados.

§ 3º - Os produtores de vinhos e derivados da uva e do vinho cooperados estarão sujeitos à inspeção e fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que seus titulares responderão por eventuais irregularidades na produção dos vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 4º - A responsabilidade por irregularidades na produção dos vinhos e derivados da uva e do vinho de que trata o § 3º se estenderá às cooperativas quando o produto estiver em seu poder.


Art. 13

- Os vinhos e derivados da uva e do vinho de que trata este Regulamento, a granel ou envasilhados, deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvados os importados.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica ao caramelo de uva, ao xarope de uva, aos mostos, aos destilados alcoólicos simples e ao álcool vínico.

§ 2º - O registro de vinhos e derivados da uva e do vinho será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos.

§ 3º - Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados no prazo estabelecido pelo órgão competente.

§ 4º - Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou ingrediente nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico dos vinhos e derivados da uva e do vinho.

§ 5º - A alteração no registro do produto não ensejará novo registro, ressalvados os casos previstos nos §§ 7º e 8º.

§ 6º - A alteração no registro do estabelecimento em algum dado que repercuta no registro do produto implicará a alteração do registro do produto.

§ 7º - Quando houver mudança na marca comercial do produto, o registro do produto deverá ser cancelado e novo registro deverá ser providenciado.

§ 8º - O cancelamento do registro do estabelecimento implicará necessariamente o cancelamento do registro do produto.


Art. 14

- O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de qualquer produto abrangido por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto.