Legislação
Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho abrangidos por este Regulamento deverão atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar característica sensorial própria da matéria-prima vegetal, animal ou mineral de sua origem, ou cuja denominação ou marca se lhe assemelhe, e conter, obrigatoriamente, essa matéria-prima nos limites estabelecidos neste Regulamento e em atos administrativos complementares;
II - o suco de uva reconstituído, elaborado a partir do suco de uva concentrado ou desidratado, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o suco de uva integral;
III - para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de vinhos e derivados da uva e do vinho será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico à temperatura de vinte graus Celsius;
IV - no vinho ou derivado da uva e do vinho que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosferas à temperatura de vinte graus Celsius;
V - a água destinada à produção de derivados da uva e do vinho deverá observar o padrão oficial de potabilidade;
VI - os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não álcoois, substâncias voláteis não álcoois, componentes secundários não álcoois dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expressos em acetaldeído), ésteres (expressos em acetato de etila), álcoois superiores (expressos pelo somatório dos mesmos) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro;
VII - os coeficientes de congêneres dos derivados da uva e do vinho destilados e retificados, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
VIII - os açúcares adicionados ao produto serão expressos em glicose.
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho observarão os seus respectivos padrões de identidade e qualidade.
- Os vinhos e derivados da uva e do vinho não previstos em lei poderão ser disciplinados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observadas as disposições concernentes a sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
Parágrafo único - Os derivados da uva e do vinho que não dispuserem de padrões de identidade e qualidade definidos observarão os parâmetros estabelecidos em suas composições cadastradas.