Legislação

Decreto 8.198, de 20/02/2014
(D.O. 20/02/2014)

Art. 72

- Nos casos de indício de alteração dos requisitos de identidade e qualidade, ou ainda, de inobservância ao disposto neste Regulamento, será cabível a apreensão de vinho, derivado da uva e do vinho, subproduto, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, produto de uso enológico, embalagem, vasilhame ou rótulo.

§ 1º - O bem apreendido ficará sob a guarda do responsável legal pelo estabelecimento detentor ou, na sua ausência, de um representante nomeado depositário.

§ 2º - É proibida a substituição, subtração ou remoção, parcial ou total do bem apreendido.

§ 3º - Em caso de comprovada necessidade, o bem apreendido poderá ser removido para outro local, a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 4º - Do produto apreendido será colhida amostra de fiscalização que será submetida à análise laboratorial para efeito de decisão administrativa, ressalvada a apreensão feita exclusivamente por rotulagem em desconformidade com este Regulamento e atos administrativos complementares, caso em que a colheita de amostra ficará a critério da autoridade fiscalizadora.

§ 5º - A apreensão de que trata o caput não poderá exceder a trinta dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.

§ 6º - Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando-se o processo administrativo, ficando o bem apreendido, se necessário, até sua conclusão.

§ 7º - Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, será feita a imediata liberação do bem.


Art. 73

- A recusa injustificada do responsável legal do estabelecimento detentor do bem apreendido ao encargo de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização.


Art. 74

- Deverá ser adotada a medida cautelar de fechamento do estabelecimento ou da seção no caso de estabelecimento em funcionamento sem registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ou sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos inequívocos da prática de adulteração ou falsificação, em que a apreensão dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade.

Parágrafo único - No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento poderá ser levantada após compromisso escrito do autuado de que suprirá a irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do órgão de fiscalização, após vistoria, e, nos demais casos, a critério da autoridade que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.