Legislação

Decreto 68.704, de 03/06/1971
(D.O. 04/06/1971)

Art. 1º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Odontologia, instituídos pela Lei 4.324, de 14/04/1964, têm por finalidade a supervisão da ética profissional em todo o território nacional, cabendo-lhes zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Parágrafo único - Cabem aos Conselhos Federal e Regionais, ainda, como órgãos de seleção, a disciplina e a fiscalização da Odontologia em todo o País, a defesa do livre exercício da profissão, bem como o julgamento das infrações à Lei e à Ética.


Art. 2º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma Autarquia, com personalidade jurídica de direito público, dotados, os Conselhos Regionais, de autonomia administrativa e financeira, sem prejuízo da subordinação ao Conselho Federal, na fôrma da Lei 4.324, de 14/04/1964, e do presente Regulamento.

Parágrafo único - A Autarquia vincula-se ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, para os fins do Decreto-lei 968, de 13/10/1969.


Art. 3º

- O Conselho Federal de Odontologia tem por sede a Capital da República.


Art. 4º

- Em cada Capital de Estado, de Território e no Distrito Federal haverá um Conselho Regional de Odontologia, denominado segundo a sua jurisdição, a qual alcançará, respectivamente, a do Estado, a do Território e a do Distrito Federal.

Parágrafo único - Se o número de profissionais de um Estado ou Território não oferecer condições de ordenamento para instalação de um Conselho Regional, poderá o Conselho Federal incorporar os profissionais da região ao Conselho Regional que oferecer melhores condições de comunicação e assistência.