Legislação

Lei 8.212, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Decreto 3.048/1999, art. 206, e ss. (Isenção das contribuições)
Lei 10.736/2003 (Concede remissão de débito previdenciário do período de abril de 1994 a abril de 1997, em face do recolhimento com base na Lei 8.870, de 15/04/1994, pelas agroindústrias)
Lei 10.736/2003, art. 5º (Cooperativa de produção rural. Crédito previdenciário. Extinção)
Lei 8.870/1994, art. 256 (contribuição do empregador rural, pessoa jurídica)
Art. 22

- A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. I).

A Medida Provisória 680, de 06/07/2015, dava nova redação ao inc. I. Alteração não mantida na Lei 13.189, de 19/11/2015 (Lei de conversão). Redação anterior (da Medida Provisória 680, de 06/07/2015): [I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, o valor da compensação pecuniária a ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao Emprego - PPE, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.]

Medida Provisória 680, de 06/07/2015, art. 7º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 01/11/2015).
Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [I - 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados que lhe prestem serviços, (...);]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;] (Veja ADIn Acórdão/STF).

II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: [[Lei 8.212/1991, art. 57. Lei 8.212/1991, art. 58.]]

Lei 9.732, de 11/12/1998 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (da Lei 9.528, de 10/12/1997): [II - para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:]

Redação anterior (original): [II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:]

a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;

b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;

c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.

III - 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Acrescenta o inc. III).

IV - (Inconstitucionalidade declarada pelo STF no RE Acórdão/STF (Tema 166/STF). Suspenso pelo Senado Federal. Resolução 10, de 30/03/2016. DOU 31/03/2016)

Redação anterior (acrescenta o inc. IV): [IV - 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.]

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Tema 166/STF. Tributário. Previdenciário. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Seguridade social. Contribuição Previdenciária. Lei 8.212/1991, art. 22, IV, com a redação dada pela Lei 9.876/1999. Sujeito passivo. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativa de trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. CF/88, art. 195, § 4º. CF/88, art. 146, III, [c], CF/88, art. 154, I e CF/88, art. 174, § 2º. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.).

§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de 2,5% sobre a base de cálculo definida nos incs. I e III deste artigo. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.876, de 26/11/1999 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (...) base de cálculo definida no inc. I deste artigo.]

§ 2º - Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. [[Lei 8.212/1991, art. 28.]]

Parágrafo alterado pelas Meds. Provs. 1.523-7, de 30/04/97 a 1.596-14, de 10/11/97. A alteração, no entanto, foi vetada por ocasião da sanção do projeto de conversão da última medida provisória, permanecendo o texto de acordo com a redação antiga.

§ 3º - O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inc. II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes.

§ 4º - O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo às empresas que se utilizem de empregados portadores de deficiência física, sensorial e/ou mental, com desvio do padrão médio.

§ 5º - (Revogado pela Lei 10.256, de 09/07/2001).

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 8.540, de 22/12/1992): [§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do art. 12 desta Lei.] [[Lei 8.212/1991, art. 12.]]

Lei 8.540, de 22/12/1992 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A contribuição empresarial da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade Social, em substituição à prevista nos incs. I e II deste artigo, corresponde a 5% da receita bruta, decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de transmissão de espetáculos desportivos.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 7º - Caberá à entidade promotora do espetáculo a responsabilidade de efetuar o desconto de 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento ao INSS, no prazo de até 2 dias úteis após a realização do evento.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 8º - Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as detalhadamente.

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 9º - No caso de a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de cinco por cento da receita bruta decorrente do evento, inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea [b], inc. I, do art. 30 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 30.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 10 - Não se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incs. I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 23.]]

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Acrescenta o § 10. Origem da Medida Provisória 1.596-14, de 10/11/1997).

§ 11 - O disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e serviços e que se organize regularmente, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil. [[CCB/2002, art. 1.039, e ss.]]

Lei 11.345, de 14/09/2006 (Nova redação ao § 11).
Lei 11.505/2007 (Este § 11 estava sendo alterado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Alteração não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007).
Medida Provisória 358/2007 (Este § 11 estava sendo alterado pela Medida Provisória 358, de 16/03/2007. Alteração não confirmada na conversão da Lei 11.505, de 18/07/2007).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 9.711, de 20/11/1998): [§ 11 - O disposto nos §§ 6º a 9º aplica-se à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei 9.615, de 24/03/98.]

§ 11-A - O disposto no § 11 deste artigo aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.

Lei 11.505, de 18/07/2007 (Acrescenta o § 11-A).

§ 12 - (Vetado na Lei 10.170, de 29/12/2000).

§ 13 - Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

Lei 10.170, de 29/12/2000 (Acrescenta o § 13).
Lei 11.430/2006 (Ao ser convertida a Medida Provisória 316, de 11/08/2006, para a Lei 11.430, de 26/12/2006, não ressalvou o acréscimo do § 14).
Medida Provisória 316/2006 (Ao ser convertida a Medida Provisória 316, de 11/08/2006, para a Lei 11.430, de 26/12/2006, não ressalvou o acréscimo do § 14).

§ 14 - Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 7º (Acrescenta o § 14).

I - os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II - os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

§ 15 - Na contratação de serviços de transporte rodoviário de carga ou de passageiro, de serviços prestados com a utilização de trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, a base de cálculo da contribuição da empresa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor da nota fiscal, fatura ou recibo, quando esses serviços forem prestados por condutor autônomo de veículo rodoviário, auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, bem como por operador de máquinas.

Lei 13.202, de 08/12/2015, art. 12 (Acrescenta o § 15).

§ 16 - Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), o disposto no § 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores à data de vigência da Lei 13.137, de 19/06/2015, consideradas nulas as autuações emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal. [[CTN, art. 106. CTN, art. 110.]]

Decreto 14.057, de 11/09/2020, art. 9º (acrescenta o § 16).

§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966, será de: [[Lei 5.172/1966, art. 91.]]

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 3º (Nova redação ao § 17)

I - 8% (oito por cento) até 31/12/2024;

II - 12% (doze por cento) em 2025;

III - 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV - 20% (vinte por cento) a partir de 01/01/2027.

Redação anterior (Original): [§ 17 - (Revogado pela Medida Provisória 1.202, de 28/12/2023, art. 6º, II. Vigência em 01/04/2024).]

Redação anterior (acrescentado pela Lei 14.784, de 27/12/2023, art. 4º): [§ 17 - A alíquota da contribuição prevista no inciso I do caput deste artigo será de 8% (oito por cento) para os Municípios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do § 2º do art. 91 da Lei 5.172, de 25/10/1966.] (NR) [[CTN, art. 91.]]]

§ 18 - Para fins de aproveitamento das alíquotas reduzidas de que trata o § 17, o Município deverá estar em situação de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei 9.069, de 29/06/1995. [[Lei 9.069/1995, art. 60.]]

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 3º (Acrescenta o § 18)

Acórdão/STF (Recurso extraordinário. Contribuição previdenciária patronal. Seguridade social. Empregador. Repercussão geral reconhecida. Tema 20/STF. Julgamento do mérito. Previdenciário. Remuneração. Parcelas diversas. Ganhos habituais. Incidência da contribuição. Folha de salários. Entendimento. CF/88, art. 195, I e § 4º. Exegese. CF/88, art. 201, § 11. Exegese. Emenda Constitucional 20/1998. Lei 8.212/1991, art. 22, I. CF/88, art. 146. CF/88, art. 149. CF/88, art. 154, I. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040). Acórdão/STJ ([A declaração de inconstitucionalidade do § 2º, do art. 25, da Lei 8.870, de 15/04/1994 (ADIN 1.103-1), não repristinou a sistemática de arrecadação da legislação anterior, sendo inviável a revalidação do art. 22, da Lei 8.212/91, por meio de ordem de serviço emanada do INSS, pela qual determinou-se o restabelecimento, sem solução de continuidade, ou seja, desde agosto de 1994, data em que passou a vigorar a Lei 8.870, de 15/04/1994, do recolhimento da contribuição previdenciária, na forma do mencionado art. 22, da Lei 8.212/91. [Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.] (art. 2º, § 3º da LICCB). Precedente. (REsp Acórdão/STJ, Relª. Minª. Eliana Calmon, DJU 20/05/2002).] (STJ - Rec. Esp. 262586 - AL - Rel.: Min. Francisco Falcão - J. em 12/11/2002 - DJ 03/02/2003 - Boletim Informativo da Juruá 342/030502).)

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 22-A

- A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).
Os efeitos com relação a Lei 8.212/1991, art. 22-A (redação da Lei 10.256/2001) começam a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação (10/07/2001), sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.

I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;

II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213, de 24/07/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. [[Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58.]]

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

§ 3º - Na hipótese do § 2º, a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será excluída da base de cálculo da contribuição de que trata o caput.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às sociedades cooperativas e às agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura.

§ 5º - O disposto no inc. I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da produção, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR). [[Lei 8.315/1991, art. 3º.]]

§ 6º - Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - Aplica-se o disposto no § 6º ainda que a pessoa jurídica comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção, desde que a receita bruta decorrente dessa comercialização represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção.

Lei 10.684, de 30/05/2003 (Acrescenta o § 7º).
Referências ao art. 22-A Jurisprudência do art. 22-A
Art. 22-B

- As contribuições de que tratam os incs. I e II do art. 22 desta Lei são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 25-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais, calculada na forma do art. 25 desta Lei. [[Lei 8.212/1991, art. 22. Lei 8.212/1991, art. 25. Lei 8.212/1991, art. 25-A.]]

Lei 10.256, de 09/07/2001 (Acrescenta o artigo).

Art. 23

- As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

Lei 9.732/1998, art. 4º (Veja)

I - 2% sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 1.940, de 25/05/1982, com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei 2.397, de 21/12/1987, e alterações posteriores; [[Decreto-lei 1.940/1982, art. 1º. Decreto-lei 2.397/1987, art. 22.]]

Lei Complementar 70/1991, art. 1º, e ss. (Esta alíquota deixou de ser cobrada, a partir de 01/04/1992 pelas alterações dos arts. 1º, 2º e 9º da Lei Complementar 70/1991 [vigência em 01/04/92]). [[Lei Complementar 70/1991, art. 2º. Lei Complementar 70/1991, art. 3º.]

II - 10% sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei 8.034, de 12/04/1990. [[Lei 8.034/1990, art. 2º.]]

§ 1º - No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da contribuição prevista no inc. II é de 15%. [[Lei 8.212/1991, art. 22.]]

Lei 9.249/1995, art. 19, parágrafo único (Alíquota elevada em mais 8% pelo art. 11 da Lei Complementar 70/1991. Alíquota reduzida para 18%). [[Lei Complementar 70/1991, art. 11.]

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25. [[Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23