Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 20

- Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

Referências ao art. 20 Jurisprudência do art. 20