Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 30

- A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.

Referências ao art. 30 Jurisprudência do art. 30
Art. 31

- Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia. [[Lei 9.099/1995, art. 3º.]]

Parágrafo único - O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes.

Referências ao art. 31 Jurisprudência do art. 31