Legislação

Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)

Art. 87

- Nos casos de homologação do acordo civil e aplicação de pena restritiva de direitos ou multa (arts. 74 e 76, § 4º), as despesas processuais serão reduzidas, conforme dispuser lei estadual. [[Lei 9.099/1995, art. 74. Lei 9.099/1995, art. 76.]]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87