1 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O ordenamento jurídico adota, quanto à aferição das condições da ação, a teoria da asserção. A legitimidade ativa e passiva para a ação é verificada à vista do que alega o Reclamante. 2. Na hipótese, a inclusão da segunda Reclamada no polo passivo decorre do pedido de condenação solidária das Reclamadas ao pagamento das verbas postuladas na petição inicial, em razão da formação de grupo econômico. GRUPO ECONÔMICO A alegação da parte carece de prequestionamento, a teor da Súmula 297/TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (VIBRA ENERGIA) E SEGUNDA RECLAMADA (PETROBRAS) - MATÉRIA COMUM - ANÁLISE CONJUNTA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS - INCORPORAÇÃO - PERÍODO ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - SÚMULA 372, ITEM I, DO TST E CLT, art. 468, § 2º - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA A C. SBDI-1 firmou jurisprudência no sentido da inaplicabilidade do CLT, art. 468, § 2º, acrescido pela Lei 13.467/2017, nas hipóteses em que o empregado exerceu gratificação de função por mais de 10 (dez) anos, em período anterior à reforma trabalhista promovida pela citada lei, aplicando-se, dessa maneira, a Súmula 372, item I, do TST. Agravos de Instrumento a que se nega provimento.
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA . LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. AÇÃO COLETIVA NÃO TRANSITADA EM JULGADO .
Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que concluiu pela ausência de transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que «a ação anterior contendo idênticos pedidos proposta pelo sindicato de classe, na qualidade de substituto processual, ainda que considerado parte ilegítima, como também, independente do trânsito em julgado, tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional bienal ou quinquenal". Com efeito, a partir do entendimento consagrado na Súmula 268/TST e na Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do TST, deve ser reconhecida a interrupção da prescrição em função do ajuizamento de processo coletivo pelo sindicato representativo da categoria profissional. É possibilitado ao empregado, assim, ajuizar reclamação trabalhista individual com pedidos idênticos, caso não almeje aguardar pelo resultado final do processo em substituição processual. Eventual trânsito em julgado do processo coletivo, efetivamente, não se consubstancia como pressuposto processual para a consolidação da interrupção do prazo prescricional, o qual se reconhece a partir do próprio ajuizamento da ação coletiva. Afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. REFLEXOS A reclamada interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao seu agravo de instrumento . Nas razões em exame, a agravante impugna a forma de apuração dos dias de repouso semanal remunerado e requer a exclusão de reflexos nos dias de feriado. Do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de reflexos de hora extra em repouso semanal remunerado e feriados, tendo consignado que «o cálculo para apuração dos reflexos das horas extras no DSR é simples: o valor total das horas extras dividido pelos dias úteis e multiplicado pelos dias destinados ao descanso (domingos e feriados)". Destaque-se que a condenação mantida pelo TRT de origem limitou-se à apuração de reflexos de horas extras em domingos e feriados. Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I-IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Agravo a que se nega provimento.... ()
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3 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI 13.467/2017 - TESTEMUNHA - AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA - SUSPEIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 357/TST. 1.
Em conformidade com a Súmula 357/TST, «Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador". 2. Na esteira desse entendimento, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para se reconhecer a suspeição da testemunha, é necessária a demonstração concreta de eventual troca de favores ou de isenção de ânimo, não bastando, portanto, a alegação de que esteja demandando contra o mesmo empregador. 3. Desse modo, não constando no acórdão recorrido elementos que demonstrem a efetiva isenção de ânimo por parte da testemunha, é inviável reconhecer violação dos dispositivos indicados. SALÁRIO POR FORA - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto fático probatório, concluiu que «os pagamentos efetuados sob a roupagem de direitos autorais tiveram por escopo remunerar o trabalho do reclamante relativamente às atividades de professor". 2. Estando, pois, a decisão amparada nos elementos de provas produzidos nos autos, não há afronta aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Conclusão diversa demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e provas coligidos aos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. DURAÇÃO DAS AULAS - SÚMULA 126/TST. A conclusão exarada pelo Tribunal Regional está amparada no conjunto fático - probatório dos autos, em especial na norma coletiva que «não autoriza que os minutos sejam remunerados de forma proporcional ao valor fixado para a hora aula, sendo descabida a exclusão do tempo restante para conclusão dos 60 minutos de aula efetuada pela ré, conforme destacado no acórdão. Conclusão diversa esbarra na Súmula 126/TST. FGTS - PRESCRIÇÃO - SÚMULA 362/TST, II. No caso dos autos, o contrato de trabalho teve início em 1980 e a prescrição do FGTS não recolhido já estava em curso quando do julgamento do STF, ocorrido em 13/11/2014. A presente ação foi proposta em 19/12/2014, antes do decurso de cinco anos contados daquele julgamento, devendo-se, portanto, aplicar à espécie a prescrição trintenária, conforme o item II da Súmula 362/TST. Agravo interno desprovido.... ()
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4 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - CHAMAMENTO AO PROCESSO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Acerca da alegada legitimidade passiva ad causam, a decisão não merece reparos, pois, em face da Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas em abstrato, ou seja, mediante o simples confronto entre o afirmado e, na hipótese, o interesse recursal. No caso, revela-se suficiente a simples indicação em abstrato do devedor, não se confundindo legitimidade processual com aquela material. Assim, a atribuição da condição de devedora da relação jurídica material basta para que a reclamada possa figurar no polo passivo da reclamação trabalhista. Ressalte-se que não se viabiliza o requerimento da reclamada de inclusão de terceiro no polo passivo da demanda, tendo em vista que é opção do reclamante escolher se quer ajuizar ação contra um ou contra todos os coobrigados, consoante a faculdade prevista no CPC/2015, art. 130, III.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - MATÉRIA FÁTICA. 1. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório trazido aos autos, reconheceu o vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, ante o preenchimento dos requisitos da relação de emprego. 2. Pretensão recursal visando afastar esse entendimento demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, o que é obstado a esta instância extraordinária nos termos da Súmula 126/TST, inviabilizando-se o recurso de revista. Agravo interno desprovido.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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5 - STJ agravos regimentais na reclamação. Afronta à decisão proferida no RHC 120.939/SP. Nulidades não constatadas. Declaração de ilicitude dos e-mails pertencentes ao reclamante. Quebra do sigilo telemático como um todo. Alcance não delimitado no decisum reclamado. Objeção à utilização das demais provas colhidas de maneira independente no processo administrativo disciplinar. Não ocorrência. Ausência de prejuízo. Descumprimento da decisão reclamada.
1 - «A despeito da controvertida natureza jurídica da reclamação, é induvidoso que ela constitui o instrumento processual adequado para, entre outras finalidades e no que diz respeito ao STJ, garantir a autoridade das decisões aqui proferidas, conforme expressa previsão constitucional (CF/88, art. 105, I, f), situação que se verifica na hipótese (Rcl 41.089/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/5/2021, DJe de 18/5/2021). ... ()
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6 - TST Recurso de revista. Responsabilidade civil. Policial militar. Assalto. Acidente fatal. Precarização da atividade de segurança patrimonial. Risco da atividade. Obrigatoriedade de fornecimento de treinamento, uniforme especial e armamento. Conduta do lesado no resultado. Concorrência da vítima para o resultado do evento. Culpa exclusiva da primeira-reclamada.
«1. A Corte regional não reconheceu a responsabilidade civil da empregadora, asseverando a existência de fato exclusivo da vítima, caracterizado pela decisão dos membros da equipe de fazerem determinadas entregas com o caminhão, enquanto o veículo de escolta passaria a realizar outras. ... ()
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7 - TST AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST.
I. Diante de possível contrariedade da decisão agravada à exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, o agravo interno merece provimento. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista interposto pela parte reclamada. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 375 DA SBDI-1 DO TST. I . Nos termos da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST, a « suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, ressalvada a hipótese de absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário « (grifos nossos). II . No caso presente, o Tribunal Regional constatou que « a prova dos autos atesta a impossibilidade de o autor exercer o direito de ação nos períodos de afastamento «, notadamente porque « teve que se submeter a 3 cirurgias de coluna, que exigem cautela e cuidados extremos no período de convalescença, gerando, inclusive e como é de conhecimento comum (335, CPC), abalo emocional « (fl. 791 - Visualização Todos PDF). III . Diante desse quadro fático, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), verifica-se que o reconhecimento da suspensão do prazo prescricional quinquenal durante o período de afastamento revela consonância com a exceção prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 desta Corte Superior. IV . Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e aplica-se a diretriz contida na Súmula 333/TST, como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista interposto pela parte reclamada. V . Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM FACE DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM DECISÃO UNIPESSOAL ANTERIORMENTE REFORMADA. ANÁLISE PREJUDICADA. Resulta prejudicada a análise do agravo interno interposto pela parte reclamada, no qual se busca a exclusão automática da condenação relativa aos pedidos decorrentes do acidente de trabalho, porquanto fundamentado em prescrição reconhecida em decisão unipessoal reformada por esta Corte Superior.... ()
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8 - TST I- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA - FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
Alega a reclamada, ora embargante, a existência de distinguishing ao tema 1166/STF. Afirma que «o caso concreto corresponde às premissas enfrentadas no Tema 190/STF e não no Tema 1166/STF". Cabe esclarecer que o Tema 190 aplica-se às pretensões em que a ação é ajuizada pelo trabalhador diretamente contra a entidade de previdência privada, situação diversa da que se observa nos autos. No caso concreto, nota-se que a autora pretende apenas que as verbas trabalhistas deferidas judicialmente em outra ação judicial (ação trabalhista 856300-36.2007.5.12.0036) sejam contabilizadas em seu salário de contribuição para o cálculo do benefício da complementação de aposentadoria, pois se tais verbas tivessem sido pagas corretamente pela empregadora durante o pacto laboral, certamente teriam sido contabilizadas. Ademais, destaca-se que a controvérsia envolve a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de indenização pela não inclusão de verbas de natureza salarial, deferidas posteriormente em Juízo, que deveriam ter sido contabilizadas para o cálculo do benefício complementar, gerando um valor maior. Não se trata, portanto, da aplicação da diretriz fixada pelo STF no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral), cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. II- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMADA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Denota-se, do cotejo entre as razões de embargos e os fundamentos contidos da decisão embargada, não se conformar o embargante com a decisão que se mostra contrária aos seus interesses. Contudo, eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visa a atacar suposto error in judicando, e não a sanar os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos declaratórios não providos. III- EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DO EMPREGADOR PARA O PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Alega a reclamante que a parte dispositiva do acórdão padece de omissão, vez que «silencia em relação aos pedidos de letras «b, «c e «d do rol de requerimentos da inicial". Como já esclarecido, pretende a reclamante que as verbas trabalhistas deferidas judicialmente na ação trabalhista 856300-36.2007.5.12.0036 sejam contabilizadas em seu salário de contribuição para o cálculo do benefício da complementação de aposentadoria. Sendo assim, tratando-se de pedido de contribuições incidentes sobre montante deferido em ação trabalhista, entende-se pela competência da Justiça do Trabalho, nos termos do Tema 1166 da Tabela de Repercussão Geral do STF. E, ainda, à luz dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, certo é que esta Justiça Especializada detém competência para analisar os pedidos principais, constantes nas letras «b e «d do rol de requerimentos da inicial, mas não quanto ao da letra «c em relação ao qual remanesce competência residual de eventual conversão em indenização substitutiva a ser paga pela CEF, conforme pedido subsidiário da letra «e.2 da petição inicial. Mantida a competência já declarada pelo Tribunal Regional para a análise dos pedidos subsidiários constantes da petição inicial nas letras «e, «e.1 e «e.2, reitere-se. Assim, necessário se faz retificar a parte dispositiva do acórdão embargado. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.... ()
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9 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS RÉS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional consignou que «o MM. Juízo de Origem declarou a existência de grupo econômico de todas as empresas que integram o polo passivo da demanda, condenando-as de forma solidária pelos créditos deferidos na ação, entendendo que, com relação ao pleito feito pela primeira Reclamada (empregadora do Reclamante e devedora principal), de não reconhecimento do grupo econômico e consequente exclusão da responsabilidade solidárias das demais Rés, esta não possui legitimidade para requerer em nome próprio direito alheio, estando ausente o interesse recursal, uma vez que a declaração da responsabilidade solidária das demais Reclamadas em nada lhe prejudica. Com efeito, a Agravante não detém interesse recursal para afastar o reconhecimento do grupo econômico entre as Reclamadas, tampouco a consequente responsabilização solidária entre elas daí decorrente, nos termos do CLT, art. 2º, § 2º. Nesse contexto, é de se reconhecer ausente o estado de «desfavorabilidade que justifica e legitima a atuação recursal. Não há como ser admitido o apelo, ante o óbice da Súmula 333/TST. Julgados. Desse modo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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10 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (SÚMULA 333/TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3º do CLT, art. 11, da expressão «somente não tem o alcance pretendido pela agravante, qual seja, o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo CCB, art. 202, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do CLT, art. 769. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126/TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional concluiu que os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial, que apurou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não foram suficientes e eficazes para neutralizar os agentes insalubres ruído e frio, seja em razão do fornecimento de equipamento inadequado ou da própria inexistência de EPI adequado para evitar ação lesiva desses agentes sobre as vias respiratórias, bem como protetores auriculares. Ressaltou que o laudo pericial foi minucioso na avaliação do setor de trabalho e sua dinâmica, embasando-se em normas técnicas e com uso de equipamento especializado específico para a apuração da insalubridade no local de trabalho. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que os EPIs fornecidos foram suficientes e adequados para neutralizar o agente insalubre, bem como a impugnação ao laudo pericial, encontra óbice na Súmula 126/TST. Em razão da incidência do aludido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido.... ()
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11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRESCRIÇÃO - PROTESTO INTERRUPTIVO .
O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3º do CLT, art. 11, da expressão «somente não tem o alcance pretendido pelo agravante, qual seja o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do CLT, art. 769. Precedentes. Incidência da Súmula 333/TST. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O Tribunal Regional concluiu que o substituído faz jus ao adicional de insalubridade com fundamento no aludo pericial, que apurou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não foram suficientes e eficazes para neutralizar o agente insalubre frio, seja em razão do fornecimento de equipamento inadequado ou da própria inexistência de EPI adequado para evitar ação lesiva desse agente sobre as vias respiratórias, bem como protetores auriculares. Ressaltou que o laudo pericial foi minucioso na avaliação do setor de trabalho e sua dinâmica, embasando-se em normas técnicas e com uso de equipamento especializado específico para a apuração da insalubridade no local de trabalho. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que os EPIs fornecidos foram suficientes e adequados para neutralizar o agente insalubre, bem como a impugnação ao laudo pericial, encontra óbice na Súmula 126/TST. Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula 126/TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema.... ()
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12 - TST A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - MERO INADIMPLEMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento aos agravos de instrumento das 2ª e 3ª Reclamadas, ante a possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária das ex-concessionárias públicas, com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de serviços . Agravos de instrumento das 2ª e 3ª Reclamadas providos, no particular . B) RECURSOS DE REVISTA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - EXTRAÇÃO DE CULPA DO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS PELA PRESTADORA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. No julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral), o STF, mesmo reconhecendo a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, abriu exceção para admitir a responsabilização da administração pública em caso de terceirização de serviços, quando demonstrada a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços. Com isso, foi acrescentado o, V à Súmula 331/TST, de modo a contemplar a orientação do STF, deixando claro que não se pode extrair do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços a culpa do tomador de serviços quanto à fiscalização do contrato. 2. No caso dos autos, o TRT extraiu a culpa in vigilando das Recorrentes meramente em razão das suas posições de tomadoras, o que equivale à responsabilização pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas . 3. Nesses termos, havendo descompasso da decisão regional com o precedente do STF para o Tema 246 de Repercussão Geral e com a Súmula 331/TST, V, é de se acolher os recursos de revista, para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública no caso concreto. Recursos de revista das 2ª e 3ª Reclamadas providos . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA . I) VALE-TRANSPORTE - MULTAS DOS ARTS.467 E 477 DA CLT - FGTS E MULTA FUNDIÁRIA DE 40% - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXAME PREJUDICADO. Diante da exclusão da responsabilidade subsidiária das ex-concessionárias Reclamadas quanto aos créditos trabalhistas constituídos nesta ação, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela 3ª Reclamada quanto aos temas do vale-transporte, das multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 e do FGTS e multa fundiária de 40%, que, em última análise, tratavam da própria abrangência do tema da responsabilidade subsidiária da administração pública. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada prejudicado, nos aspectos. II) DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST segue no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo reclamante. Agravo de instrumento da 3ª Reclamada provido, no particular . D) RECURSO DE REVISTA DA 3ª RECLAMADA - DANOS MORAIS - INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. A jurisprudência uniforme, reiterada e pacificada do TST segue no sentido de que a ausência ou o atraso no pagamento das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto à honra subjetiva do empregado, exigindo-se, para tais condenações, prova consistente dos danos sofridos pelo reclamante. 2. In casu, verifica-se que, no acórdão regional, deferiu-se o pagamento da indenização por danos morais em razão da ausência de pagamento de verbas rescisórias, inexistindo, contudo, na decisão recorrida, comprovação de prejuízo sofrido pela Reclamante em decorrência do descumprimento da obrigação trabalhista em comento. 3. Desse modo, reconhecida a transcendência política da questão, por desrespeito à jurisprudência pacífica desta Corte Superior, acima referida, a revista da 3ª Reclamada merece conhecimento e provimento, por violação do art. 186 do CC, para excluir da condenação a indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido, no ponto.
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13 - TST I - AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. Dá-se provimento ao agravo para determinar a reapreciação do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demonstrada possível violação da Lei 9.029/95, art. 1º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA . DESPEDIDA ILEGAL. RETALIAÇÃO AO AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Trata-se de hipótese em que o TRT reconheceu a legalidade da dispensa por não a considerar discriminatória, tendo em vista a situação econômica vivenciada pela empresa. Contudo, no acórdão regional, há o reconhecimento dos seguintes fatos: o de que a demissão aconteceu dois dias antes do término do prazo para inclusão em folha de pagamento das diferenças salariais deferidas judicialmente e que as demissões concentraram-se nos beneficiados pela ação judicial. Conquanto o Tribunal Regional tenha concluído pelo regular exercício do poder diretivo, não se pode admitir a tese veiculada no acórdão no sentido de que é lícita a opção pela dispensa de « empregados que haviam sido beneficiados por ação coletiva que acarretaria maiores despesas à reclamada a partir daquele mês, pela inclusão de diferenças salariais em sua folha de pagamento «. Está demonstrada, portanto, a conduta discriminatória da empregadora. Nesse contexto, impõe-se a reintegração do Reclamante, bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso de revista conhecido e provido.
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14 - STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da união pelo Juízo Federal. Reexame. Via eleita. Inadequação.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. ... ()
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15 - STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da união pelo Juízo Federal. Reexame. Via eleita. Inadequação.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015. ... ()
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16 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT
de origem registrou os fundamentos que entendia pertinentes, de forma a possibilitar o reexame da matéria nesta oportunidade recursal extraordinária, sem acarretar prejuízo à parte recorrente. O que se verifica é o inconformismo da reclamada com a decisão que lhe foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento da preliminar suscitada. Intactos, portanto, os dispositivos legais apontados. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128 e 460 do CPC, porque autorizada pelo próprio CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). REFLEXOS DA «DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA . HONORÁRIOS PERICIAIS ( QUANTUM FIXADO). Cotejando o teor da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista, com o pedido de reforma contido no Agravo de Instrumento, o que se verifica é que o reclamado não infirmou o fundamento jurídico adotado pelo Regional para denegar seguimento ao apelo quanto aos referidos tópicos, relacionado à exigência prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Diante de tais considerações, não há falar-se em modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento com fundamento na ratio contida no item I, da Súmula 422/TST. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA FIXADA POR NORMA COLETIVA. A questão não foi examinada pelo Regional no enfoque dos arts. 73, § 5º, 611 e 619 da CLT; 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF, o que atrai a incidência da Súmula 297/TST. Os arestos colacionados são inespecíficos porque tratam da necessidade de reconhecimento da validade da negociação coletiva em matéria de jornada de trabalho, questão não enfrentada pela decisão do TRT de origem. Pertinência da Súmula 296/TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . Diante da premissa fática consignada pelo Regional, e insuscetível de reexame, de que o reclamante laborava no prédio em que eram armazenados os agentes inflamáveis, a decisão regional que deferiu o adicional em questão encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 desta Corte. Pertinência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCLUSÃO EM FOLHA . O acórdão recorrido, ao determinar a inclusão do adicional de periculosidade na folha de pagamento, foi proferido em conformidade com a Orientação Jurisprudencial 172 da SBDI-1 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. MULTA DIÁRIA . A imposição de multa, ex officio, por descumprimento da obrigação de fazer - no caso, inclusão do adicional de periculosidade em folha de pagamento -, não importa em violação dos arts. 2º, 128, e 460, do CPC, porque autorizada pelo CPC/1973, art. 461, § 4º (CPC/2015, art. 537). Agravo de Instrumento da reclamada a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A insurgência recursal, relativa à alegação de concessão do intervalo intrajornada no início da jornada de trabalho, foi examinada pelo Regional tal como devolvida. Registre-se que o entendimento contrário aos anseios da recorrente, bem como a valoração probatória que não lhe seja favorável, não podem ser vistos como sinônimos de ausência da entrega da prestação jurisdicional, sob pena de se eternizar o feito. Pontue-se, ademais, que não cabe a esta Corte Superior valorar as provas produzidas nos autos, conferindo-lhes relevância distinta da fixada pelas Instâncias Ordinárias. Para que haja a prestação jurisdicional, basta que o Juízo a quo se manifeste sobre a prova questionada e apresente conclusão fundamentada, o que efetivamente ocorreu no caso em análise. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO CONCEDIDO APENAS NO INÍCIO DO TURNO. Não tendo o recorrente, quando da interposição do Recurso de Revista, rebatido o principal fundamento jurídico utilizado pelo Regional, qual seja, o de que, «de acordo com os registros de ponto (docs. 53 a 76), o reclamante não iniciava a jornada às 22h12min, como declarou na inicial, «mas antes, tendo afastado a pretensão obreira «considerando os limites impostos a lide, aplica-se, como óbice ao conhecimento do apelo, o teor do item I, da Súmula 422/TST. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: «à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406)". Cumpre registrar que a Lei 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CC, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante. Recurso de Revista conhecido, no tópico, e provido.... ()
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17 - TST EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. OJ 191/SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para reconhecer, conforme pleiteado pela parte, a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada FURG (observados os limites da pretensão recursal) pelo pagamento da indenização decorrente do acidente de trabalho deferida. 2 - Em suas razões de embargos de declaração, a parte sustenta que o acórdão embargado foi omisso quanto aos pedidos: a) de exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência; b) de condenação da reclamada FURG ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3 - Quanto à condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, é de se esclarecer que o TRT já afastou sua condenação nesse aspecto. 4 - No mais, a ação foi ajuizada em 25/04/2019 (na vigência da Lei 13.467/2017) e não houve reforma pelo TRT da condenação da primeira reclamada (JC CONSTRUTORA LTDA - ME) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação (pedidos julgados procedentes). Logo, considerando que o acórdão embargado reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (FURG) somente quanto ao pagamento da indenização decorrente do acidente de trabalho deferida nos presentes autos, é de se esclarecer que sua condenação subsidiária abrange tão somente o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais deferidos (no importe de 15%) com relação a esse pedido. 5 - Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos para o fim de complementação do julgado.
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18 - TST I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
1. O agravo de instrumento não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado. 2. O CLT, art. 841, § 1º determina que a notificação será feita por meio postal. Neste sentido, « presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário « (Súmula 16/TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTS. 791-A, § 4º, E 790-B DA CLT. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, julgada em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do trecho « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo « do art. 791-A, § 4º, e do trecho « ainda que beneficiária da justiça gratuita, constante do caput do art. 790-B, e da integralidade do § 4º do mesmo dispositivo, todos da CLT. 2. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 3. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 4. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Precedentes da SDI-1. 5. Na espécie, a decisão regional está em desconformidade com o entendimento firmado pela Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.... ()
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19 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento . 2 - Em melhor análise, constata-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria devido às peculiaridades do caso concreto. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, LV. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA A SENTENÇA. 1 - A multa não é consequência automática da constatação de que nos embargos de declaração não foram demonstradas as hipóteses de omissão, de contradição, de obscuridade e de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade ou de erro material (arts. 897-A da CLT; 535 do CPC de 73 e 1.022 do CPC/2015). Diferentemente, é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte configura o intuito protelatório no caso dos autos, seja na vigência do CPC de 73 (por aplicação do princípio contido na regra matriz da necessidade de fundamentação prevista no CF/88, art. 93, IX), seja na vigência do CPC/2015 (por aplicação do princípio positivado no art. 1.026, § 2º, segundo o qual a multa será aplicada «em decisão fundamentada). 2 - O TRT manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, sob o fundamento de que «Como destacado na origem, a recorrente buscou sanar omissão dizente com aspecto sequer suscitado na sua contestação, mas sim dos sócios Pessoas Físicas. Logo, também entendo como protelatória a medida, razão pela qual nada a modificar . 3 - Nos embargos de declaração opostos contra a sentença, a reclamada suscitou omissão quanto à análise de preliminar de inépcia da petição inicial, a qual não foi arguida em sua contestação, mas, sim, na contestação dos sócios da reclamada. 4 - Por sua vez, o juízo de primeiro grau entendeu inexistir omissão quanto às teses aventadas na contestação da reclamada, por considerar que «a arguição apontada, ainda que tenha sido formulada pelos mesmos advogados que subscrevem a petição de embargos, o foi na contestação apresentada pelos sócios incluídos pelo autor no polo passivo, de modo que, em princípio, a ora embargante não teria legitimidade para propor os embargos na medida em que os contestantes não o fizeram . Contudo, observar-se que houve manifestação do juízo no sentido de que: «Em segundo lugar, não haveria inépcia a ser declarada porquanto a causa para o pedido de inclusão dos sócios no polo passivo está devidamente identificada na sentença prolatada na ação civil pública relacionada ao feito . 5 - No caso, a par da discussão se poderia ou não a reclamada arguir omissão de matéria não constante na sua contestação, o certo é que o juízo de primeiro grau acabou por analisar nos embargos de declaração a matéria pela qual a reclamada alegou omissão (inépcia da inicial). Nesse contexto, não há como se constatar o manifesto e inequívoco intuito protelatório da parte na oposição dos embargos de declaração. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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20 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTERIORMENTE À LEI º 13.467/2017 1 -
Delimitação do acórdão recorrido: «Assinale-se, de início, que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 03.10.2016, ou seja, antes da vigência da Lei 13.467/2017 (11.11.2017), razão pela qual as alterações introduzidas na CLT, no tocante à matéria, revelam-se inaplicáveis ao caso dos autos. Assim sendo, ainda que o autor não tenha sido condenado ao pagamento de nenhum título, nem ao menos de despesa processual, a declaração de pobreza que instruiu a petição inicial (id. c852a31) é suficiente para o deferimento da benesse perseguida, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, com redação vigente à época do ajuizamento da ação. Inteligência das Súmulas 05 deste E. Regional e 463 do C. TST. Exegese em conformidade com a segurança jurídica e o princípio da proteção à confiança das partes de não serem surpreendidas por regramento diverso do existente à época da prática do ato processual. Nesse sentido, o IN 41/2018, art. 5º, do C. TST. À vista disso, e considerando, ainda, que a reclamada deixou de produzir quaisquer provas nos autos que pudessem infirmar a aludida prova documental, incabível se afigura o pedido de reforma . 2 - Não se constata a transcendência da matéria sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A ÁCIDO SULFÚRICO E ÁCIDO FOSFÓRICO. PRODUTOS CORROSIVOS COM RISCOS PARA A PELE E OS OLHOS. EXPOSIÇÃO A SODA CÁUSTICA. VEDAÇÃO DO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST 1 - Examinado o conjunto fático probatório, em especial o laudo pericial, o TRT anotou que o reclamante « fazia uso de solução tampão à base de ácido sulfúrico e ácido fosfórico, e é um produto corrosivo, oferecendo risco à epiderme e aos olhos". Registrou que o reclamante «não fazia uso de protetor facial durante tal uso, e também não fazia uso de óculos do tipo ampla-visão, mas sim de óculos comuns, segundo o C.A consultado na ficha de EPIs do Autor". Concluiu, assim, que, «Conforme o Anexo 13 da NR 15, item Operações Diversas, a manipulação de ácido sulfúrico e a manipulação de ácido fosfórico são caracterizadas como insalubres em grau médio". O Regional acrescentou que «Igualmente o risco de ser atingido por soda cáustica em estado líquido foi constatado e que «Esta situação é caracterizada como insalubre em grau médio conforme o Anexo 13 da NR 15, item Operações Diversas, por manuseio de álcali cáustico «. 2 - Em tais circunstâncias, o eventual acolhimento do pedido de reforma da reclamada, baseado na alegação de que os EPI s fornecidos reduziriam os efeitos dos agentes insalubres, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com esta instância extraordinária, na forma da Súmula 126/TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE CÁLCULO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 47 DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. EXCLUSÃO POR CLÁUSULA NORMATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Inicialmente, registre-se que, na forma da Orientação Jurisprudencial 47 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, o adicional de insalubridade integra a base de cálculo das horas extras. 3 - De outro lado, a despeito da questão relativa à prevalência de norma coletiva sobre o legislado e aplicação da tese do Tema 1046 de repercussão geral do STF, percebe-se que, do trecho do acórdão do Regional transcrito pela parte no recurso de revista, não é possível se identificar o conteúdo da norma coletiva que a reclamada alega disciplinar a matéria. 4 - Observa-se que o TRT adotou fundamentação genérica acerca da impossibilidade, em tese, de se admitir como válidos os acordos coletivos que «não apresentaram qualquer contraprestação ao trabalhador pela redução de um direito, restando, por conseguinte, evidenciada condição menos favorável do que aquela prevista na lei . Todavia, o Regional não especificou os termos da cláusula normativa, o que inviabiliza que, nesta instância extraordinária se possa aferir se, com efeito, haveria estipulação negociada sobre a base de cálculo das horas extras, suas delimitações e eventual aplicação ao caso concreto. 5 - Em tal contexto, não se denota contrariedade à Orientação Jurisprudencial da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST ou violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE ESPECIFICIDADE. SÚMULA 296/TST, I 1 - Os julgados apontados como divergentes padecem de especificidade a que se refere a Súmula 296/TST, I, pois abordam o arbitramento de honorários periciais de maneira ampla e genérica, sem indicar os fatos que teriam dado causa às referidas conclusões. 2 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista encontra óbice na Súmula 296/TST, I. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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21 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA - PRESSSEG SERVIÇOS DE SEGURANÇA EIRELI 1. PRELIMINAR. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO.
No caso, a egrégia Corte Regional, ao examinar as alegações da parte, consignou que a litispendência entre a ação proposta pelo Sindicato Profissional, na qualidade de substituto processual, e a ação individual, está expressamente excluída pelo CDC, art. 104, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, por força do CLT, art. 769. Em suas razões de recurso de revista, a parte alega, em síntese, que entabulou acordo com o Sindicato dos Vigilantes e dos Trabalhadores em Segurança e Vigilância de Limeira e que tal avença devidamente homologada pelo juízo conferiu quitação plena e total quanto ao objeto do presente processo e do extinto contrato de trabalho dos autos do processo principal, não cabendo ao autor nada mais reclamar com relação ao contrato de trabalho, pois operada a coisa julgada. Ocorre que o Tribunal Regional não se manifestou nem adotou tese explícita acerca de acordo firmado e de ocorrência de coisa julgada, limitando-se a examinar a questão da litispendência. Não cuidou a reclamada de opor embargos de declaração, com vista a obter pronunciamento sobre a matéria, sucedendo, assim, a preclusão. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. HORA EXTRAORDINÁRIA INTEGRAL. PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal Regional consignou que o contexto probatório corroborou a afirmação do reclamante de que não havia a possibilidade de o autor se ausentar de seu posto de trabalho, pois não havia nenhum outro empregado para substituí-lo e que, assim, o intervalo intrajornada era usufruído parcialmente. Fez constar que a própria testemunha ouvida pelo juízo a pedido da defesa relatou que o autor trabalhava sozinho, durante a noite, das 19h às 7h, o que o impossibilitava de se ausentar de seu posto de trabalho. Registrou, ainda, que a reclamada não apresentou provas em sentido contrário. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Referida decisão está em sintonia com a diretriz da Súmula 437, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. DOS REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional consignou expressamente que, em relação aos reflexos das horas extraordinárias em DSR, o juízo singular determinou a aplicação da OJ 394. Esclareça-se que a decisão de primeira instância registrou que a incidência de horas extraordinárias nos descansos semanais remunerados não gera novas horas extras e consequente integração nos demais títulos, sob pena de se configurar o bis in idem . A Corte Regional manteve a decisão. Nesse contexto, uma vez registrado no acórdão regional que há determinação de aplicação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1, com a redação vigente à época da prolação da decisão (31.07.2020), não há como se concluir pela contrariedade ao aludido verbete. Da mesma forma, não se constata violação do CCB, art. 884. Evidencia-se, nesse contexto, a ausência de interesse recursal (necessidade x utilidade do provimento judicial) da reclamada. A incidência do aludido óbice processual mostra-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO. JORNADA MISTA. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, cumprida integralmente a jornada no período noturno, de 22h às 5h, e prorrogada além dessa hora, é devido o adicional quanto às horas prorrogadas, mesmo que se trate de jornada mista. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento consubstanciado na Súmula 60, II. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu que o reclamante laborou além das 5 horas da manhã, em prorrogação da jornada cumprida no horário noturno, o que tornou devido o adicional noturno em relação às horas prorrogadas, devendo ser observada a hora noturna reduzida . Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. FERIADOS LABORADOS. ALEGAÇÃO DE PREVISÃO DE COMPENSAÇÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME. FATOS E PROVAS. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. No caso, o Tribunal Regional registrou expressamente que em nenhuma das cláusulas normativas referidas consta alusão à compensação dos feriados laborados. Ressaltou, ainda, que eventual compensação de algum feriado laborado pelo reclamante, deveria ser demonstrado nos autos, o que não se verifica, no caso concreto. Desse modo, a pretensão de revisão do julgado para averiguar a existência, ou não, de norma coletiva prevendo a compensação de feriados laborados, necessário reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. MULTAS NORMATIVAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência desta Corte, perfilhada na Súmula 384, aplica-se multa prevista em instrumento normativo em caso de descumprimento de obrigação prevista em lei, mesmo que a norma coletiva seja mera repetição de texto legal, sendo devida uma multa por instrumento violado. Na hipótese, o Colegiado Regional consignou que, ante o descumprimento das cláusulas normativas, previstas nos instrumentos coletivos, aplicáveis ao caso concreto, deve-se manter as penalidades correlatadas, nelas previstas. Referida decisão está em conformidade com jurisprudência deste Tribunal Superior, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do óbice da Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º somente é devida quando não efetuado o pagamento das verbas rescisórias dentro do prazo previsto no CLT, art. 477, § 6º. Precedentes. Na hipótese, o acórdão regional manteve a condenação ao pagamento da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, registrando que não consta previsão de pagamento da aludida multa no Acordo da Ação Coletiva. Desta forma, tendo em vista que a decisão do egrégio Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula 333 e no CLT, art. 896, § 7º. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Controverte-se, no caso, acerca da suspensão da exigibilidade da verba honorária. A reclamada sustenta, em síntese, que o autor, ainda que seja considerado beneficiário da justiça gratuita, tem a obrigação de arcar com os honorários de sucumbência, não sendo aplicável qualquer suspensão de exigibilidade. Na hipótese dos autos, conquanto o Tribunal Regional tenha decidido a questão relativa aos honorários advocatícios, mantendo a condenação do reclamante, beneficiário da justiça gratuita, entendendo aplicável o CLT, art. 791-A não houve debate da questão sob o enfoque trazido nas razões do recurso de revista da reclamada, relacionadas com a suspensão de exigibilidade da verba honorária. Desse modo, constata-se que o egrégio Tribunal Regional solucionou a controvérsia sem emitir pronunciamento explícito acerca da questão trazida nas razões do recurso de revista da reclamada, e, por outro lado, a empresa não cuidou de instá-lo a se manifestar sobre esse aspecto, mediante embargos de declaração. O Tribunal Regional registrou, inclusive, que a primeira reclamada, de forma genérica, postulou a exclusão da verba honorária, ao argumento de que a improcedência da presente demanda afasta a condenação em comento. Ou seja, a empresa pretendeu a exclusão dos honorários de sucumbência fixados em seu desfavor, e nada questionou acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade da verba honorária atribuída ao reclamante. Dessa forma, a pretensão de análise nessa fase extraordinária, encontra óbice, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa no tema, uma vez que o não conhecimento do recurso de revista inviabilizará a análise da questão controvertida e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. Ante possível violação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO - ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, ao declarar a constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. Sobre a comprovação da culpa, o STF tem entendido que ela somente pode decorrer do exame dos elementos probatórios existentes no processo, aptos a revelarem a conduta negligente da Administração Pública e o nexo de causalidade com o dano sofrido pelo trabalhador, sendo do empregado o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Não se pode olvidar que, no tocante ao encargo probatório, a SBDI-1, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão, em 12.12.2019, por entender que o STF não teria decidido sobre a questão, firmou entendimento de que cabe à Administração Pública demonstrar a ausência de culpa quanto ao inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, considerando a sua aptidão para produção da prova. A despeito de a aludida questão ainda estar pendente de julgamento no STF, verifica-se que a referida Corte, em sede de reclamação, tem cassado as decisões da Justiça do Trabalho em que atribuída a responsabilidade subsidiária do ente público por não ter se desincumbido do encargo de demonstrar a efetiva fiscalização. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Importante salientar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do princípio da segurança jurídica. Desse modo, tem-se que, ao julgar os recursos envolvendo a matéria tratada no referido Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta egrégia Corte Superior Trabalhista deve mitigar a análise dos pressupostos recursais para priorizar, ao final, a aplicação da tese jurídica firmada por aquela Suprema Corte acerca da questão, tendo em vista que esse é o escopo buscado pelo sistema de precedentes judiciais. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido em razão da ausência de prova. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula 331, V. Ressalva de entendimento deste Relator. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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22 - TST I - AGRAVO DA RECLAMADA TUPY S/A. ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
Trata-se de hipótese na qual a reclamada pleiteia o não reconhecimento da estabilidade do reclamante e que este não faz jus à reintegração por estar plenamente apto para o trabalho. Da leitura atenta do acórdão, verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que restou devidamente caracterizado o nexo causal entre as atividades desempenhadas em favor da reclamada e a doença que acomete o autor. Registou que são aplicáveis ao caso as disposições da CCT de 2017/2018, por ter sua vigência perdurado entre 01.11.2017 e 31.10.2018, não se aplicando, dessa forma, qualquer norma atinente à Convenção Coletiva em período posterior. Registrou ainda a Corte Regional que foram devidamente preenchidos os requisitos necessários para a estabilidade prevista na cláusula 36 da CCT 2017/2018 (fls. 232/233), por ter sido devidamente comprovado que o autor apresentou redução laboral parcial e permanente em razão da atividade desempenhada em favor da reclamada. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Agravo interno não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. Na hipótese, em razão de o reclamante ser beneficiário da gratuidade de justiça, o Tribunal Regional decidiu por «afastar a dedução do crédito do obreiro nesta ação para pagamento de honorários de sucumbência sobre o valor do pedido julgado improcedente, para que, em prazo máximo de dois anos, tal dívida fique em condição suspensiva de exigibilidade, deixando, após tal prazo, de ser exigível em caráter definitivo . Neste contexto, o entendimento adotado no acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior. Assim, incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Agravo interno não provido. II - AGRAVO INTERNO DO RECLAMANTE. REINTEGRAÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS. Hipótese em que a Corte Regional consignou que, no caso do deferimento da reintegração do reclamante ao emprego, o pagamento dos salários e vantagens do período de afastamento possibilita ao empregador o direito de compensar as verbas rescisórias pagas devido à rescisão contratual indevida. Uma vez que foi reconhecido o direito do reclamante de retornar ao emprego, tornam-se sem causa os pagamentos das verbas rescisórias, que, assim, deverão ser devolvidos ao empregador, ou deduzidos dos créditos deferidos em favor do autor. A reintegração do reclamante ao emprego, com o devido pagamento dos salários e vantagens referentes ao período em que ficou afastado, possibilita que o empregador tenha o direito de compensar as verbas rescisórias pagas em razão da indevida rescisão contratual, caso contrário, estaria indevidamente promovendo o enriquecimento sem causa do autor Verifica-se que, ao contrário do que alega o reclamante, a Corte Regional, ao deferir a reintegração do reclamante ao emprego, registrou ter direito o empregador a compensar as verbas rescisórias pagas em virtude da rescisão contratual indevida. Desse modo, a decisão regional claramente está adstrita às verbas rescisórias. Agravo interno não provido. INCLUSÃO DA PLR NA INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS COMPREENDIDOS ENTRE A DISPENSA E A REINTEGRAÇÃO . Verifica-se que o Tribunal Regional, analisando o quadro fático probatório, concluiu que não se encontra na norma coletiva juntada aos autos nenhuma previsão acerca do PLR, tampouco o reclamante explicitou, ainda que em razões recursais, qual seria a cláusula convencional que embasaria o seu pedido. Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária, consoante a Súmula 126/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. INCLUSÃO DO NOME DO EMPREGADO EM LISTA DE MAUS PAGADORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
I. A parte reclamada alega a falta de prova da configuração do dano moral « em relação ao dano moral pela suposta inclusão do agravado na lista de mau pagador «. II. O v. acórdão recorrido registra que ficou provada a existência de lista de devedores sob a denominação informal « X1 «; foi demonstrada a notoriedade e publicidade do relatório de pendência, tanto que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «; todos os motoristas tinham acesso a tal lista, ocasião em que tomavam ciência da condição de « devedor « imposta ao reclamante; e a ré tinha conhecimento da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem ter feito nada para impedir a situação vexatória. O Tribunal regional entendeu que a conduta da reclamada, de inscrever o nome do autor em lista de devedores e torná-la, ou deixar que se tornasse, pública, ofendeu a dignidade e a honra da parte reclamante, causando-lhe abalo moral passível de indenização. Acrescentou que a exposição dos nomes não é a única causa do dano. III. Reconhecido que havia uma lista de devedores da qual todos na empresa tinham conhecimento e os motoristas acesso, irrelevante a discussão sobre o local onde se encontrasse - mural, prancheta ou departamento administrativo - e superadas as alegações da reclamada de que jamais tornou a lista pública, bem como de que as alegações autorais não guardariam relação com a realidade fática. Não há tese no v. acórdão recorrido sobre a «enxurrada de ações», a «indústria do dano moral» e a variedade de alegações sobre a lista estar em mural e ou prancheta. IV. Constatado que todos na empresa sabiam o significado de « X1 «, por se referir a uma lista de devedores/relatório de pendência com notoriedade e publicidade, no qual constava a parte autora, bem como a empresa tinha ciência da condição pejorativa que a lista impunha àqueles que nela se encontravam, sem nada ter feito para impedir a situação vexatória, não há falar em necessidade da prova da «dor» como requisito para a reparação, posto que o consequente sofrimento decorrente do constrangimento àqueles que nela se encontravam é inerente ao fato da condição pejorativa criada na empresa pela lista de devedores com caráter público e notório da listagem, configurando-se o dano moral « in re ipsa « pela própria natureza das coisas, a tornar ilesos os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA LEI 13.015/2014. 1. DANO MORAL. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM LISTA DE MAUS PAGADORES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. A parte reclamante alega que o valor arbitrado à indenização por dano moral (R$4.000,00) « está aquém do realmente devido «, uma vez que, comprovada a gravidade do dano, o montante não observa a proporcionalidade. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o debate vinculado ao valor arbitrado para reparação de ordem moral apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. III. O Tribunal Regional Sopesou a condição social do reclamante e a situação econômica da empregadora e concluiu que o valor arbitrado na sentença não é irrisório nem excessivo, mas apto a compensar os danos sofridos pelo obreiro, não se cogitando de violação à proporcionalidade entre o dano e a indenização fixada. IV . Assim, não se cogita de violação da CF/88, art. 5º, V, tendo em vista que a Corte de origem fixou indenização por dano moral decorrente de inclusão do nome do autor em lista de mau pagadores, obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, analisando a capacidade econôm ica e a condição social das partes, bem como a natureza punitiva e a vedação de enriquecimento indevido. Ademais, para se alcançar conclusão em sentido contrário, da forma como articulado pela parte reclamante, seria necessário reexaminar a prova dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice de natureza processual consolidado na Súmula 126/TST. Os arestos indicados à divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE ENQUADRAMENTO NO CLT, ART. 62, I. PRETENSÃO DE INVALIDAÇÃO DA NORMA COLETIVA SOB A ALEGAÇÃO APENAS DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. PROVA PRODUZIDA QUE COMPROVA O CONTRÁRIO. I. O v. acórdão recorrido registra que o depoimento do reclamante evidencia a impossibilidade de controle da jornada, na medida em que podia alterar o roteiro de entregas e não precisava comunicar a reclamada sobre a fruição do intervalo. O Tribunal Regional reconheceu que o reclamante, ainda que tivesse de comparecer diariamente na empresa para pegar o caminhão e realizar as entregas das mercadorias, não necessitava seguir o roteiro passado pela ré, podia alterar a ordem das entregas e estava sujeito às determinações de horários impostas pelos clientes, não pela empresa, deliberando livremente sobre seu intervalo intrajornada, tanto que reconheceu que ficava a seu critério deliberar sobre a fruição de pausas para alimentação e descanso; e o comparecimento ao término da jornada visava apenas à prestação de contas das entregas feitas no dia, a qual é necessária para o controle do negócio, e não da jornada. Entendeu que não é requisito o total descontrole por parte do empregador das atividades executadas pelo empregado para enquadramento no CLT, art. 62, I; e o que se depreende da prova oral é o controle do empreendimento, mais do que normal para quem assume os riscos do negócio, sem, contudo, restar configurada a efetiva compatibilidade do trabalho realizado pelo autor com o controle de jornada pela ré. II. A argumentação da parte autora é toda no sentido de que é inválida a cláusula da norma coletiva que prevê o enquadramento da sua atividade como labor externo incompatível com o controle de jornada, porque, ao contrário do que ajustado pela negociação coletiva, a realidade demonstraria que tal controle não só era possível como também recusado pela empresa. Entretanto, reconhecido pela prova produzida que a atividade do reclamante era incompatível com o controle de jornada, não há violação dos arts. 7º, XXVI, da CF/88, 62, I, 818 da CLT e 333, II, do CPC. Os arestos indicados ao dissenso de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST. III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 199/TST. I. O v. acórdão registra a alegação da parte reclamada de que « jamais houve pré-contratação de horas extras, eis que os 50 (cinquenta) adicionais pagos por obrigatoriedade do instrumento normativo sempre visou compensar eventual variação de jornada «. II. O Tribunal Regional reconheceu a validade da negociação coletiva em face da pactuação de pagamento de certos valores a título de horas extras a fim de permitir uma retribuição em detrimento da impossibilidade de controle de jornada. Entendeu que não é possível alterar a natureza do direito e que a Súmula 199/TST não incide no caso do reclamante, motorista/entregador, porque o verbete está restritamente direcionado aos bancários, sendo incabível a sua aplicação analógica. III . Reconhecido que as horas extras foram pactuadas em norma coletiva para efeito de retribuição pela impossibilidade do controle de jornada, não há configuração de horas extras pré-contratadas, o que, por consequência, afasta a incidência da Súmula 199 desta c. Corte Superior. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. I. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de condenação da parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, assinalando que a parte autora não está assistida pelo sindicato da sua categoria profissional, não obstante tenha apresentado declaração de insuficiência econômica. Entendeu indevida a condenação e inaplicáveis os arts. 389, 395, 402, 404 e 944 do Código Civil, visto que a lei faculta às partes a postulação pessoal em juízo («jus postulandi»), havendo na Justiça do Trabalho normatização própria sobre a matéria. II. O v. acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta c. Corte Superior, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, oshonorários advocatíciosnão são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219/TST. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do § 7º do CLT, art. 896. III. Recurso de revista de que não se conhece. 5. MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. JUROS DE MORA. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC 58. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 439/TST. I. Não obstante tenha havido pedidos de diferenças salariais por acúmulo de funções e indenização por dano moral em razão do transporte de valores, nas razões do recurso de revista, a parte autora articula apenas com o pedido de indenização. Alega que tem direito a ser indenizado por dano moral, ante o risco a que foi submetido em razão da obrigação do transporte diário de altas quantias em dinheiro, colocando em risco sua vida e segurança. II. O Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência do pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções e de indenização por dano moral, ambos em razão do transporte de valores, sob o fundamento da inexistência de previsão legal e de risco no exercício das atividades de motorista e ou auxiliar cumuladas com o transporte de valores recebidos dos clientes, que eram guardados em cofre dentro do caminhão da empresa. III. No entanto, a SBDI-I do TST firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento deindenizaçãopor dano moral ao empregado que desempenhetransporte de valoresquando esta função não configura a atribuição para a qual foi contratado e a empregadora integra outro setor que não o de segurança etransporte de valores. Assim, o recurso de revista deve ser conhecido por ofensa aos arts. 5º, X, da CF/88, 186 e 927, do Código Civil, além de demonstrada divergência jurisprudencial pelo aresto oriundo da SBDI-1 do TST. IV. Conhecido o recurso de revista em face das violações e divergência jurisprudencial, a consequência é o seu provimento para julgar procedente o pedido de indenização por dano moral em razão do transporte de valores. V. Para situações como a do presente caso, a jurisprudência desta c. Corte Superior, em casos que envolvem a mesma reclamada, inclusive, tem considerado razoável o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que ora se arbitra ao presente caso. VI. Nos termos da Súmula 439/TST, nas condenações por dano moral, os juros de mora incidem desde o ajuizamento da ação. VII. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei 13.467/2017) para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos « mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (CCB, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública «. A questão controvertida, nesse contexto, assume nova feição, que consiste em saber de que forma o entendimento consolidado na Súmula 439/TST pode adequar-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADC 58 . VIII. Em relação ao marco inicial da contagem dos juros e da correção monetária, a Súmula 439/TST promove, no seu bojo, uma espécie de cisão em relação à recomposição monetária das condenações impostas a título de dano moral. Tal cisão se dá nos seguintes termos: 1) JUROS DE MORA: contados a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista; 2) CORREÇÃO MONETÁRIA: que se dá a partir da decisão de arbitramento ou de alteração do valor. IX. A decisão vinculante proferida na ADC 58, todavia, a um primeiro olhar, não se compadece com tal cisão, consoante se depreende da enfática afirmação, no seu bojo, « de que a incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária «. Isso porque, como se sabe, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC é um índice que contempla exatamente juros de mora e correção monetária . Convém afastar, desde logo, a opção lógica em que se admite a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação até a data da prolação da decisão em que se fixa o valor da indenização por dano moral, e se aplica, a partir dessa data, apenas e tão somente a SELIC . É que tal opção foi rechaçada de forma expressa pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento da Reclamação Rcl-46.721. Na ocasião, foi cassada decisão de idêntico teor, em que se determinou a aplicação de juros simples de 1% ao mês, desde a citação até a data da fixação do dano moral, e, a partir daí, fixou-se apenas da SELIC. X. Para o alcance desse desfecho, entendeu o Ministro Gilmar Mendes que « inexiste diferenciação quanto à atualização monetária de créditos oriundos de condenação ao pagamento de indenização por dano moral e daqueles oriundos de condenação por dívidas trabalhistas comuns « (Rcl. 46.721, DJE 149, de 27/7/2021). Sobejam, assim, duas opções para dar cumprimento à decisão vinculante proferida na ADC 58: 1) a aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista e 2) a aplicação da taxa SELIC a partir do arbitramento ou da alteração do valor da indenização por dano moral. XI. Considerando, pois, 1) Que a decisão vinculante proferida na ADC 58 não diferencia a indenização por dano moral das demais parcelas de natureza trabalhista, para o caso de condenação imposta aos que não gozam dos privilégios da Fazenda Pública; ... ()
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24 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
No recurso de revista não houve a transcrição das razões dos embargos de declaração. Deixou, assim, de atender ao pressuposto intrínseco de admissibilidade a que alude o CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Delimitação do acórdão recorrido: «Com efeito, a Súmula 294/TST dispõe que em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. Entretanto, entende-se que a demanda, em relação às pretensões de reconhecimento da natureza salarial da CTVA, PORTE e recálculo das VPGIP, envolve prestações de trato sucessivo, em que a lesão ao direito deduzido na inicial ocorre de forma reiterada, mês a mês, quando do pagamento da remuneração do reclamante. Assim, a Súmula 294/TST do TST não se aplica ao caso em tela, pois não se trata de alteração do pactuado e o direito à parcela postulada está assegurado pelo CF/88, art. 7º, VI. Nesse contexto, não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. A tese do TRT vai ao encontro da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável a prescrição parcial às pretensões dos empregados da reclamada quanto à matéria discutida nestes autos. Recurso de revista que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE CTVA E PORTE NO CÁLCULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. TRANSAÇÃO. ADESÃO ESPONTÂNEA À NOVA ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA (ESU/2008). QUITAÇÃO AO PLANO ANTERIOR. VALIDADE Há transcendência política quando o acórdão recorrido é contrário à jurisprudência do TST. O pedido do reclamante consiste no pagamento de diferenças salariais com base na estrutura salarial vigente anteriormente à ESU/2008, em razão da alteração na forma de cálculo das parcelas «VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e «VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092) implementada pela ESU/2008. Sustentou que até 2008 referidas parcelas eram calculadas sobre salário-padrão e «gratificação de função, entre outras, mas que em razão da RH 115 a parcela «gratificação de função foi extinta e a parcela «cargo em comissão que a veio substituir deixou de integrar a base de cálculo das parcelas «VP-GIP-TEMPO SERVIÇO (062) e «VP-GIP/SEM SALÁRIO + FUNÇÃO (092)". A leitura do acórdão do Regional revela que a condenação da reclamada consiste justamente no reconhecimento de recálculo das VP-GIPs, rubricas 092 e 062, «com a inclusão das verbas decorrentes do Cargo em Comissão ou Gratificação de função comissionada eventualmente exercidas pelo autor até julho de 2008, em face da política salarial vigente anteriormente à ESU/2008. Concluiu o TRT que a adesão do reclamante à nova estrutura salarial unificada não confere quitação dos direitos anteriores, nem possui a força de transação. Sucede que a jurisprudência desta Corte vem sedimentando entendimento de que a adesão espontânea da reclamante à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008, sem vício de consentimento e mediante o recebimento de indenização específica, implica renúncia às regras do plano anterior, nos termos da Súmula 51/TST, II, que dispõe: « Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro .. Julgados. A adesão da empregada à nova Estrutura Salarial Unificada de 2008 representou, de fato, quitação/transação de eventuais direitos decorrentes dos Planos de Cargos e Salários anteriores, em face da opção livre e espontânea, sem vício de consentimento, bem como porque a nova estrutura salarial foi fruto da negociação coletiva entabulada com o sindicato da categoria profissional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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25 - TST I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA «PETROBRÁS - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRÁS. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. NORMA INTERNA 302-25-12 DE 1984.
A jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que é parcial a prescrição da pretensão ao recebimento de diferenças salariais decorrentes da não concessão de promoções por merecimento, pois, nesse caso, há o descumprimento do pactuado, e não sua alteração por ato unilateral do empregador, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 452/TST. Precedentes. Deve ser mantida a decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante . Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PETROBRÁS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ESCALA 3X2. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PERCENTUAL DE 16,67%. O descanso previsto na Lei 605/1949 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o art. 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/1972 e da norma coletiva dos petroleiros configuram «folgas compensatórias". Portanto, conclui-se que não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172/TST - que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/1972 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 (16,67%) da semana, conforme estabelecido na Lei 605/49. Mantida a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. O STF, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, firmou a tese de que, para a atualização dos débitos trabalhistas, deverão ser observados os índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos na Lei 8.177/1991, art. 39, caput e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC . Mantida a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista da parte reclamada. Agravo a que se nega provimento.... ()
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26 - STJ Reclamação. Garantia da autoridade de decisão do STJ. Ação de dissolução parcial e ação de exclusão de acionistas minoritárias. Litispendência reconhecida. Descompasso com o decidido por este STJ no bojo do Resp Acórdão/STJ. Pedido procedente.
1 - Reclamação ajuizada em 18/09/2019. Autos conclusos ao Gabinete da Relatora em 20/11/2019. ... ()
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27 - STJ Processual civil. Direito à saude. Reclamação. Iac 14 do STJ. Desrespeito ao julgado. Não ocorrência. Decisão reclamada. Aplicação do tema 793 do STF. Reconhecimento da legitimidade da união pelo Juízo Federal. Reexame. Via eleita. Inadequação.
1 - Nos termos da CF/88, art. 105, I, «f, c/c o CPC/2015, art. 988, e do art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada, a fim de preservar a competência do STJ e garantir a autoridade de suas decisões, bem como para «assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, ex vi do art. 988, IV, CPC/2015.... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. CUMPRIMENTO DA COTA DE APRENDIZAGEM. CLT, art. 429. BASE DE CÁLCULO. DESCONSIDERAÇÃO DOS EMPREGADOS DAS FILIAIS DA EMPRESA RECLAMADA CUJAS ATIVIDADES FORAM ENCERRADAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DENOTA A OBEDIÊNCIA À NORMA LEGAL. INDEFERIMENTO DA TUTELA INIBITÓRIA. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE QUANTO AO FUTURO COMETIMENTO DE ATO ILÍCITO. I . A causa diz respeito ao cumprimento da cota legal mínima de aprendizagem (CLT, art. 429) e à verificação dos empregados que compõem a respectiva base de cálculo quando há o encerramento das atividades de determinadas filiais da empresa reclamada. Discute-se, ainda, a concessão de tutela inibitória quando se verifica, no caso concreto, o cumprimento, pela reclamada, da obrigação legal de contratação de aprendizes. II . O Tribunal Regional do Trabalho manteve a r. sentença, que julgou improcedente o pedido inicial relativo à condenação da reclamada ao cumprimento da cota legal de aprendizagem e à sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Consignou, inicialmente, a partir da prova documental, que, em relação às filiais de CNPJs 59.966.879/0036-01, 59.966.879/0048-37 e 59.966.879/0052-13, ficou comprovada a sua extinção por encerramento de liquidação voluntária, em datas anteriores à presente ação civil pública, ajuizada em 01/09/2014. Destacou que, embora a baixa do CNPJ junto à Secretaria da Receita Federal não importe a imediata cessação dos contratos de trabalho dos empregados, no caso concreto, não há como presumir a continuidade do contrato de trabalho daqueles empregados das mencionadas filiais; sendo certo que o reclamante não demonstrou, nem sequer por CAGED, a existência de trabalhadores após o encerramento das atividades das filiais mencionadas (encerradas em 23/03/2011, 13/08/2014 e 23/03/2011, respectivamente). Diante desse contexto, concluiu que os funcionários de tais unidades não devem ser considerados para apuração da base de cálculo da cota de aprendizagem, de modo que não há como incluir no cálculo da cota de aprendiz o número de 55 empregados das unidades dos CNPJs antes citados, todos de Curitiba. Ademais, pontuou que, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre alteração do número de funcionários nas empresas ativas, de CNPJs 59.966.879/0023-89 (Fábrica de Ração) e 59.966.879/0026-21 (Lapa), totalizando 19 funcionários para a região da Lapa; bem como qualquer elemento que indique alteração do número de aprendizes já contratados até o ajuizamento da presente ação (1 aprendiz); não há falar em compelir a reclamada a cumprir a cota de aprendizagem, visto que já está sendo cumprida. Destacou, ainda, o caráter genérico dos demais pedidos constantes dos itens «b, «c e «d da petição inicial. Consignou que tais pedidos não dão ensejo ao estabelecimento de obrigações de fazer à empresa reclamada, na medida em que tais obrigações encontram-se postas na legislação, e seu descumprimento pode ser objeto de ação própria. Assim, entendeu que, se houver evidência de que a reclamada desrespeitou os dispositivos legais referentes à obrigação de contratar aprendizes e dos direitos correspondentes, o MPT poderá ajuizar a ação garantindo os direitos de eventuais atingidos. Assim, concluiu que não se verifica a necessidade da punição pretendida pelo Ministério Público do Trabalho. Por fim, entendeu inviável a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, tendo em vista o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na presente ação civil pública, por não demonstrado que a reclamada seja descumpridora contumaz da legislação trabalhista. III . Nos termos em que posta a questão, não se cogita da apontada violação aos arts. 84 do CDC, 3º e 11 da Lei 7.347/85, 461 do CPC/73 e 5º, XXXV, e 227, da CF/88, uma vez que consta expressamente da delimitação fática regional que a cota mínima de aprendizagem foi cumprida pela empresa reclamada, tanto que disposto na decisão regional que « não há falar em compelir a Reclamada a cumprir a cota de aprendizagem, visto que já está sendo cumprida « (no caso, a contratação já existente de 1 aprendiz, considerada uma base de cálculo válida de 19 empregados - região da Lapa). É de se observar, nesse particular, quanto à base de cálculo da cota de aprendizagem, que a reclamada nem mesmo se insurge com relação ao fato da exclusão dos contratos de trabalho relativos às filiais cujas atividades foram encerradas antes do ajuizamento desta ação. Ainda, as afirmações recursais no sentido de que a empresa somente regularizou sua conduta após ação fiscal promovida pela SRTE/PR ou após o ajuizamento da ação não encontram respaldo na decisão regional, sendo certo que o quadro fático denota apenas e tão somente, que, com a exclusão dos empregados das filiais extintas da base de cálculo da cota de aprendizagem, verificou-se o cumprimento da obrigação legal pela empresa ré. IV . Disso decorre que nem mesmo as pretensões relacionadas à tutela inibitória podem ser deferidas. Isso porque, embora se reconheça que a ação civil pública não se destina apenas a sanar o dano já ocorrido, mas também a evitar a prática, a repetição, ou mesmo a continuidade de ato ilícito (ou antijurídico), é certo que, da literalidade do caso concreto, não se extrai nem mesmo o juízo de probabilidade do apontado ato contrário ao direito a ser tutelado. Desse modo, a tutela inibitória, voltada para o futuro, não pode ser concedida sem qualquer fundamento, ou seja, não dispensa o julgador ao menos do juízo de probabilidade. E essa probabilidade efetivamente não logra ser extraída do acórdão regional. Por consequência, não há que se falar em dano moral coletivo, até mesmo porque, diante dos fatos já aqui relatados, o Tribunal Regional consignou não ter sido « demonstrado que a reclamada seja descumpridora contumaz da legislação trabalhista «. Diante desse contexto, são inespecíficos os arestos colacionados, a atrair o óbice da Súmula 296/TST, I. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. 1. ÔNUS DA PROVA. COMISSÕES. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.
A sentença transcrita no acórdão regional foi fundamentada no amplo conjunto fático probatório. As provas foram produzidas tanto por reclamante quanto pela reclamada, entretanto as provas produzidas pela reclamada não tiverem o êxito de comprovar suas alegações. Dessa forma, o magistrado firmou seu entendimento no livre convencimento motivado, sendo a decisão mantida pelo Regional. Assim, analisar se houve violação aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC esbarraria no reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento processual, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. JORNADA DE TRABALHO. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, a teor do que dispõe o CLT, art. 896, § 1º-A, I. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contém todos os fundamentos de fato e de direito utilizados pelo TRT como premissa para a conclusão do julgado não cumpre satisfatoriamente a Agravo de instrumento desprovido. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que se trata do revolvimento de fatos e provas, incidindo óbice da Súmula 126/TST. O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido, no tema. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766/DF. EXIGIBILIDADE SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de outubro de 2021, julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766/DF adotando, dentre os fundamentos, o seguinte: « é inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário «. Logo, na decisão do Supremo Tribunal Federal não houve a exclusão da possibilidade de que, com o advento da Lei 13.467/2017, o beneficiário da justiça gratuita seja condenado ao pagamento de verbas em decorrência da mera sucumbência, mas determinou que tal condenação deva permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade. Portanto, o que o Supremo reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. Decidiu, assim, ser vedada a compensação automática insculpida na redação original dos arts. 791-A, § 4º, e 790-B da CLT. Prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Desse modo, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com redação decorrente do julgamento do STF, « vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...), as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário «. Na hipótese, a decisão de segundo grau foi anterior à manifestação do STF em relação ao tema e, assim não abordou o tema sob o prisma da condição suspensiva de exigibilidade e a vedação à compensação automática dos créditos ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais. Assim, fica o acórdão regional em dissonância do atual entendimento do STF, merecendo reforma e adequação quanto ao tema. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()
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30 - TRT2 Litisconsórcio passivo necessário. CPC, art. 47. Necessidade de inclusão, no polo passivo, de pessoa em relação a qual deve ser decidido de forma uniforme o pedido. Em ação anulatória de arrematação, devem ser incluídos no polo passivo, todos aqueles em relação aos quais deve ser julgado, de forma uniforme, o pedido. Assim questionado que a venda de bem ao sócio da reclamada é nula, é necessária a inclusão da demanda do titular da pessoa jurídica a quem se imputa a prática do ato viciado.
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31 - TST I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTENSIVA ÀS RECLAMADAS, DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO AUTOR. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EXTENSIVA ÀS RECLAMADAS, DE OFÍCIO . JULGAMENTO ULTRA PETITA . REFORMATIO IN PEJUS . VIOLAÇÃO DO CPC, art. 492. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O juiz, ao decidir a lide, deve estar atento aos estritos limites em que foi proposta, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado nos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, 141 e 492 do CPC/2015. No caso, o juízo de origem condenou o Autor e as Reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca, nos termos da Lei 13.467/2017. A Corte Regional, ao julgar o recurso ordinário interposto pelo Autor, excluiu sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos das Reclamadas, ao fundamento de que a presente ação foi proposta em 2016 e, portanto, antes das alterações legislativas promovidas pela Lei 13.467/2017. Considerando inaplicáveis ao caso dos autos as regras do art. 791-A e parágrafos, da CLT, o Tribunal Regional decidiu excluir, de ofício, a condenação imposta também às Reclamadas. Todavia, a impugnação da condenação formulada via recurso apenas por uma das partes não pode favorecer a outra, que permaneceu inerte e conformada com a decisão. Logo, em atenção aos estritos limites da causa de pedir e ao princípio da non reformatio in pejus, faz-se necessário restabelecer a condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Reclamada. Violação do CPC/2015, art. 492 configurada . Recurso de revista conhecido e provido.
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32 - TST Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada. Não regido pela Lei 13.015/2014. Horas in itinere. Pagamento de diferenças. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista desfundamentado. CPC, art. 514, II, de 1973.
«O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, conforme fundamentos da decisão denegatória, o Tribunal Regional confirmou a sentença em que deferidas diferenças de horas in itinere, o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao pagamento de diferenças de horas in itinere, pela não aplicação do adicional de horas extras e pela não inclusão, na respectiva base de cálculo, do adicional por tempo de serviço e do adicional noturno. É certo ainda que o Regional asseverou a impossibilidade de incidência do acordo judicial noticiado na contestação, porquanto firmado, em janeiro de 1988, nos autos de ação coletiva para regular situações anteriores à previsão legal relativa às horas in itinere. Nada obstante os fundamentos da decisão, a Reclamada, no recurso de revista, limita-se a apresentar tese sobre a possibilidade de limitação das horas in itinere por acordo ou convenção coletiva, sem impugnar, com especificidade, os fundamentos da decisão recorrida. Nesse contexto, uma vez que a Recorrente não se insurgiu, fundamentadamente, contra a decisão que deveria impugnar, nos termos do CPC, art. 514, II, de 1973 e na esteira da Súmula 422/TST, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, mostrando-se inviável a reforma da decisão denegatória. Agravo a que se nega provimento.... ()
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33 - TJSP MANDATO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEVANTAMENTO DE VALOR POR ADVOGADO, SEM O SUBSEQUENTE REPASSE AOS CLIENTES. IMPOSSIBILIDADE DE COGITAR DE ABATIMENTO DE REMUNERAÇÃO REFERENTE A PARCELAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA EXECUÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO NO CASO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. HIPÓTESE EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. FALTA DE AMPARO CONTRATUAL CONFIGURADA, A AFASTAR O DIREITO AO RECEBIMENTO DA PRESTAÇÃO RECLAMADA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
1. O réu, no exercício de mandato judicial, realizou o levantamento do valor executado, mas deixou de efetuar aos autores o respectivo repasse, sob a alegação de compensação. Entretanto, o alegado débito não tem amparo no contrato firmado entre as partes, pois sequer foi objeto da execução patrocinada pelo advogado. 2. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de violação grave, a ponto de comprometer a relação de confiança que constitui a base do relacionamento do advogado com a parte cliente. Tal conduta propicia a responsabilidade pela reparação do dano moral, que se encontra configurado. 3. A situação vivenciada pelo segurado é prevista expressamente no contrato como risco excluído. Assim, não pode a seguradora ser condenada ao cumprimento de obrigação a que não se vinculou. 4. Em razão do sucumbimento havido, como decorrência do improvimento do apelo, na forma do CPC, art. 85, § 11, impõe-se elevar o montante da base de cálculo da verba honorária sucumbencial a 15% sobre o valor da condenação na ação principal e a 15% sobre o proveito econômico obtido na lide secundária... ()
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34 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA - IMPETUS LTDA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, IV. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Verifica-se que o agravante não colacionou o trecho dos embargos em que pediu o pronunciamento do tribunal acerca da questão tida por omissa, incidindo o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Ressalte-se que a redação do dispositivo citado é clara ao exigir a transcrição do trecho pertinente do recurso, não bastando a mera indicação do código ID da peça. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. ÔNUS DA PROVA. CLT, art. 818 E 373, I, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Segundo o acórdão recorrido, «embora a empregadora tenha juntado aos autos controles de ponto eles não são válidos para espelhar com fidelidade a jornada de trabalho cumprida, porquanto a prova testemunhal demonstrou que os lançamentos eram efetivados ao final do mês, seguindo critérios definidos pela primeira reclamada, e essa informação prepondera para resolução da matéria. Tem-se, portanto, que o acórdão foi proferido com alicerce no conjunto-probatório constante dos autos (Súmula 126/TST), de modo que o Tribunal Regional não dirimiu a lide sob a ótica da distribuição do ônus da prova e a quem o competia, mas, sim, por meio da análise do contexto probatório produzido, não havendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. APLICAÇÃO DE MULTA À TESTEMUNHA. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 896, §7º, DA CLT E SÚMULA 333 do TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Pretende a reclamada a exclusão de multa aplicada a sua testemunha na sentença. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário, no particular, devido à ausência de interesse recursal ou legitimidade para recorrer. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que as partes não têm interesse recursal ou legitimidade para recorrer de penalidades processuais aplicadas a quem não figura em algum dos polos da ação, como é o caso de testemunhas. Precedentes. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENERGISA ACRE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST, IV. ÓBICE DO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Constata-se que a recorrente colacionou trecho insuficiente do acórdão recorrido, deixando de transcrever todos os fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para o deslinde da questão, o que impõe a manutenção da negativa de seguimento recursal. Assim, constatado que não houve o atendimento do pressuposto em questão, torna-se ineficaz a alegação de ofensa a preceitos de lei e, da CF/88, ou, ainda, a indicação de divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte Superior. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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35 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS DE «QUEBRA DE VASILHAME E «DIFERENÇAS DE CAIXA".
A reclamada insiste na alegação de que a pretensão do autor, na inicial, é a devolução dos valores pagos a título de «quebra de vasilhame e «diferenças de caixa, enquanto a sentença condenou a empresa à devolução de valores a título de adiantamento de bebidas, o que teria extrapolado o pedido da exordial. No caso, verifica-se que o Regional, na análise do tema «devolução de descontos, reformou a sentença, por entender que os descontos a título de adiantamento de bebidas não estavam relacionados à quebra de vasilhames e nem a diferenças no caixa, mas destacou comprovada a existência desses dois últimos descontos . Assim, deu provimento ao apelo patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor de R$110,00 mensais e, em face da proibição da reforma in pejus, nos meses em que o valor dos descontos determinados anteriormente pela sentença sob a rubrica «adiantamento de bebidas for inferior a R$ 110,00, que fosse considerado, então, o menor valor, qual seja: «adiantamento de bebidas". Logo, não existindo no acórdão recorrido condenação à devolução dos valores de adiantamento de bebidas constantes nos contracheques do autor, não se evidencia o julgamento extra petita na forma alegada pela recorrente, ficando afastada a pretensa violação dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973 art. 460, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRABALHO EXTERNO COMPATÍVEL COM A FISCALIZAÇÃO DE HORÁRIO. PAGAMENTO DE VALOR CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS MENSAIS, PREVISTO EM NORMA COLETIVA. A pretensão da reclamada, na revista, é o reconhecimento de norma coletiva que assegura o pagamento mensal de 50 (cinquenta) adicionais de horas extraordinárias, a fim de remunerar eventual labor em sobrejornada aos auxiliares de motorista entregador em face da impossibilidade de controlar a jornada externa, nos moldes do CLT, art. 62, I. A jurisprudência desta Corte tem entendido ser inadequada norma coletiva estabelecer a impossibilidade de controle de jornada, pois o enquadramento ou não do trabalhador em atividade externa, nos moldes do CLT, art. 62, I, deve ser analisado em cada caso, em face do conjunto fático probatório dos autos e com base no princípio da primazia da realidade. No caso concreto, ficou evidenciado no acórdão recorrido o controle efetivo da jornada, pois, diariamente, o autor precisava passar na empresa no início e no fim da jornada, para retirada e entrega do caminhão, bem como a reclamada entregava o roteiro de entregas pré-definido para cumprimento durante o dia de trabalho, que não podia ser alterado, havendo clientes com horário de entrega marcado e alguns clientes, como restaurantes, que recebem entregas até 11h, e que, em média, o autor realizava 20 entregas por dia. Do acórdão recorrido, consta, ainda, a Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010, cuja transcrição não revela a vedação de controle da jornada e nem a exclusão de pagamento de adicionais de horas extras além daqueles nela previstos, tendo sido ressaltado, inclusive, que o pagamento do valor correspondente a 50 (cinquenta) adicionais de horas extras era realizado « apenas a título de mera compensação «. Nesse contexto, não incide norma coletiva que considera premissa factual diferente (a de que não haveria possibilidade de controle de jornada), dado que à norma jurídica falta aptidão para universalizar juízos da experiência. Destaque-se que o STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação". Salientou, nesse sentido, que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva, com esteio no princípio da primazia da realidade. Diante do exposto, a constatação pelo Regional de que havia controle efetivo da jornada de trabalho pela empresa e o consequente deferimento de horas extras, não cumulativas, não evidencia a inobservância ou desrespeito ao disposto na Cláusula 20ª, § 1º, da CCT 2009/2010 (transcrita na decisão recorrida). Não se vislumbra a violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e IV, da CF/88, 62, I, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Arestos inservíveis (alínea «a do CLT, art. 896) e inespecíficos (Súmula 23/TST e Súmula 296/TST). Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE E REFLEXOS. SÚMULA 437, I e III, DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. A questão de ser devido apenas o pagamento do adicional de horas extras do período faltante do intervalo intrajornada gozado parcialmente encontra-se superado em face do preconizado na Súmula 437/TST, I no sentido de que, após a edição da Lei 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Da mesma forma, a questão da natureza salarial do referido pagamento encontra-se superada em face do entendimento da Súmula 437/TST, III, segundo a qual « Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariai s «. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial encontra-se superada, circunstância que atrai a incidência do entendimento esculpido na Súmula 333/TST e o disposto no § 4º do CLT, art. 896 (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. No caso, o Regional, em base nas provas dos autos, fixou a jornada de trabalho cumprida pelo autor, de segunda a sábado, das 0 6h30 às 19h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada, com destaque para as seguintes premissas fático probatórias: a) a reclamada não trouxe aos autos qualquer controle de jornada do autor, atraindo o preconizado na Súmula 338/TST; b) a testemunha da empresa não se recorda qual era o caso do reclamante. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo, bem como o único aresto colacionado não indica a respectiva fonte de publicação, na forma da Súmula 337/TST, sendo inservível ao confronto de teses. Recurso de revista não conhecido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CLT, art. 384 RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . O debate relativo ao intervalo previsto no CLT, art. 384 não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, o qual ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República. Decisão corroborada pelo STF no julgamento do Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral na qual fixada a seguinte tese: «o CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras «. No caso, o Regional condenou a reclamada ao pagamento como hora extra dos quinze minutos previsto no CLT, art. 384 ao reclamante, trabalhador do sexo masculino, em sentido diametralmente oposto à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no Tema 528 pela constitucionalidade do CLT, art. 384 e no sentido de garantir o referido descanso apenas à mulher. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. A recorrente pretende a exclusão do pagamento de diferenças de RSR sobre comissões, pois o autor não se desincumbiu do seu ônus de prova. No caso, o Regional consignou que era incumbência da reclamada a prova de que, de fato, os valores a título de RSR eram pagos corretamente. Asseverou que, apontada diferença pelo reclamante, a empresa manteve-se silente, sem impugnar, portanto, as diferenças apresentadas pelo autor . Nesse contexto, não se evidencia a violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, vigente à época de interposição do apelo. Recurso de revista não conhecido. DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES EFETUADO POR EMPREGADO EM DESVIO DE FUNÇÃO. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR A RISCO. Conforme a jurisprudência do TST, o empregado desviado de função que realiza o transporte de valores está exposto a risco, porque não fora contratado e treinado para tal mister, motivo por que possui direito ao recebimento de indenização por dano moral. Decisão recorrida em consonância com a reiterada, atual e notória jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST. Recurso de revista não conhecido. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E PELA INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (dano moral decorreu do transporte de valores por empregado não qualificado para tal função e pela inclusão do nome do autor no mural de devedores) e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído aos dois danos (R$10.000,00 - fl. 515) não se mostra a ponto de se o conceber desproporcional. Não se vislumbra a violação do CCB, art. 944. Divergência inservível (Súmula 337/TST). Recurso de revista não conhecido. ACÚMULO DE FUNÇÕES. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. TRANSPORTE DE VALORES. ADICIONAL DE RISCO. EMPREGADO NÃO QUALIFICADO PARA A FUNÇÃO. APELO MAL APARELHADO. A Sexta Turma decidiu seguir a jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, a qual preconiza que, por ausência de previsão legal, é indevido o adicional de risco a empregado submetido a transporte de valores, embora não qualificado para a função. Para a SBDI-1, em tais casos, a ilicitude na determinação patronal enseja apenas o reconhecimento de dano moral, com o pagamento da indenização correspondente, porquanto o CLT, art. 193, com a redação conferida pela Lei 12.740/2012, assegura tão somente aos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial o direito à percepção de adicional de periculosidade. Todavia, no caso dos autos, o recurso de revista veio fundamentado apenas na alegação de violação dos arts. 456, parágrafo único, e 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, os quais não guardam estrita pertinência com o debate. Com efeito, não se discute no caso regras de distribuição do ônus da prova, tampouco estas foram indevidamente utilizadas como supedâneo pela Corte Regional, nas razões de decidir. Ademais, por se tratar o transporte de valores de inequívoco desvio de função, incompatível com a condição pessoal do autor - ainda que, a teor do decidido pela SDI-I desta Corte, não suscetível de reparação por meio de «adicional de risco ou qualquer outro adicional compensatório - não há como vislumbrar violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Recurso de revista não conhecido. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE QUEBRA DE VASILHAMES E DE DIFERENÇAS NO CAIXA. ÔNUS DA PROVA. Quanto à pretensão recursal de exclusão da devolução dos valores referentes a adiantamento de bebidas, o Regional, ao contrário do afirmado pela reclamada, não determinou a devolução dos valores de adiantamento de bebidas, tendo dado provimento ao recurso ordinário patronal para limitar a restituição dos descontos objeto do pedido do autor a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa ao valor máximo de R$110,00 mensais. Assim, neste ponto, não há interesse recursal da recorrente ante a ausência de sucumbência (CPC, art. 499 anterior, correspondente ao CPC/2015, art. 996). No segundo ponto, a reclamada alega que o autor jamais sofreu descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, conforme comprovado pela prova oral. Contudo, no caso, o Regional consignou que, diante das provas dos autos, ficou comprovado o desconto de valores a título de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Finalmente, em relação ao ônus da prova referente aos descontos de quebra de vasilhames e de diferenças no caixa, o Regional consignou não haver nos autos qualquer autorização do empregado para desconto por prejuízo decorrente de culpa, bem como a reclamada não comprovou qualquer prejuízo causado por ação dolosa do obreiro. Diante disso, bem como a existência de prova efetiva que os empregados restituíam valores à reclamada em espécie, conforme aduzido na peça inicial, não há falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. MULTAS CONVENCIONAIS. SÚMULA 126/TST. Na revista, a reclamada alega ser indevido o pagamento de multas convencionais, pois cumpriu os exatos termos dos acordos coletivos. No caso, o Regional aplicou a multa convencional na forma prevista na Cláusula 24 da CCT 2008-2009 da categoria do reclamante em razão do descumprimento de cláusulas convencionais (CCT 2008/2009, cláusulas 7ª e 8ª), uma vez evidenciada irregularidade no pagamento de horas extras. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. AUXILIAR DE MOTORISTA ENTREGADOR. PAGAMENTO DE VALOR MENSAL CORRESPONDENTE A 50 ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INTEGRAÇÃO DA VERBA AO SALÁRIO. SÚMULA 199/TST. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na contrariedade à Súmula 199/TST. Contudo, o referido verbete não abrange discussão em torno da existência de cláusula de norma coletiva, a qual assegura o pagamento mensal de 50 adicionais de horas extraordinárias aos motoristas entregadores e auxiliar, sem que isto implique em qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar, fazendo-se o pagamento apenas a título de compensação. Logo, não se vislumbra a pretensa contrariedade. Recurso de revista não conhecido. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PELO TRANSPORTE DE VALORES E INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NA LISTA DE MAUS PAGADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL. No caso, o recurso de revista vem fundamentado apenas na divergência jurisprudencial inservível, cujos arestos são provenientes de órgãos julgadores não elencados na alínea «a do CLT, art. 896. Recurso de revista não conhecido.... ()
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36 - TRT3 Deserção. Condenação solidária. Súmula 128/TST.
«Os BANCOS reclamados, condenados de forma solidária e em relação aos quais foi reconhecido o vínculo empregatício em face da fraude declarada em torno da terceirização, pretendem no respectivo apelo que seja afastada a relação de emprego com a reclamante e a exclusão da condenação solidária. A 4ª reclamada, também recorrente, não realizou o depósito recursal. Segundo o entendimento consubstanciado no item III, da Súmula 128, do c. TST, «havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. A finalidade do verbete é resguardar o direito do autor em eventual execução de sentença com a garantia de satisfação, ainda que parcial, dos direitos e parcelas deferidos. Inclusive, no recurso interposto pelos BANCOS que realizaram o depósito recursal, há pretensão clara e inequívoca de impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada. Assim, se os BANCOS insistem em afastar o reconhecimento do vínculo empregatício em relação a eles e excluir a responsabilidade solidária para impor a responsabilidade exclusiva da 4ª reclamada pelos direitos reconhecidos em face da presente ação não há como entender que aquela aproveite o depósito recursal realizado pelos BANCOS. Neste contexto, impõe-se a deserção do recurso da 4ª reclamada. Este Regional assim já se pronunciou: «EMENTA: AFASTAMENTO DA TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESERÇÃO. SÚMULA 128, III, DO TST. A teor da Súmula 128, III, do TST - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. O pedido de afastamento da terceirização ilícita com a consequente exclusão da condenação solidária, realizado pela Contax S.A, em recurso ordinário, no entanto, impõe o não aproveitamento pela primeira reclamada do depósito recursal por ela recolhido, nos termos da referida Súmula. (000139119.2012.5.03.0015 RO; Data de Publicação: 16/09/2013; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Juíza Convocada Rosemary de O. Pires).... ()
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37 - TST I - AGRAVO DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 -
Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento da GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, mantendo-se a ordem denegatória do recurso de revista da empresa. Concluiu-se que foi acertada a decisão do TRT, que manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos de horas extras e adicional noturno em descansos semanais remunerados, por constatar que « não foi comprovada a prorrogação da cláusula que determinou a integração dos descansos semanais remunerados ao salário (cláusula 2ª), uma vez que «a reclamada não trouxe aos autos outras normas coletivas demonstrando a manutenção da aludida integração, conforme exigido na própria norma coletiva. 2 - A Ministra Relatora decidiu com base na decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, na qual se declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade da aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva por intermédio de interpretação da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) . Consignou-se que o entendimento da Suprema Corte foi no sentido de que, após a revogação da Lei 8.542/1992, a aplicação do princípio da ultratividade de norma coletiva no sistema jurídico nacional, com base na interpretação direta da CF/88, art. 114, § 2º (redação dada Emenda Constitucional 45/2004) , violaria o princípio da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. 3 - Bem examinando as razões do agravo, verifica-se que a reclamada nada diz sobre o fundamento adotado na decisão monocrática. Limita-se a defender a reforma do acórdão recorrido para que seja afastada a condenação que lhe foi imposta, argumentando que a matéria discutida se amolda à questão retratada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, o que não é o caso. Isso, porque não está em discussão a validade da norma coletiva que previu a incorporação do DSR ao salário-hora, mas a incorporação ou não da referida previsão normativa ao contrato de trabalho do reclamante, mesmo ultrapassado o seu prazo de vigência - ultratividade da norma coletiva. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Logo, é dever da parte apresentar argumentação adequada que apresente, especificamente, as razões pelas quais a decisão recorrida não seria correta. 5 - Incidência da Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. II - AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema. 2 - Nas razões agravo, o reclamante sustenta que o TRT incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois, mesmo instado via embargos de declaração, não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) quanto « à delimitação da quantidade de inflamáveis armazenada e existente dentro do local de trabalho do autor, notadamente porque o laudo pericial, item 6, fls. 300/301, e item 8, fls. 302/303, e também a defesa, fl. 72, comprovaram e evidenciaram que a quantidade lá dentro armazenada era de 120 litros, aproximadamente; sobretudo porque nos esclarecimentos periciais consta a quantidade existente e afirmada pelo Perito «; b) quanto « à fixação da frequência com o que o autor permanecia nesses dois locais, seja no seu setor de trabalho, seja na sala/cabine de inflamáveis «; c) quanto « à quantidade de 200 litros prevista na NR 16, haja vista que a citada quantidade se aplica apenas na hipótese de transporte de inflamáveis, mas não na hipótese de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado, tal como ocorria no caso em tela, seja nas cabines de pintura, seja na sala / cabine de inflamáveis «; d) quanto ao « disposto nas alíneas b do item 1 e alíneas m e s do item 3, ambas do anexo 2, da Norma Regulamentadora 16, que consideram perigoso o local de armazenamento de inflamáveis em recinto fechado independentemente da quantidade de inflamável armazenada, e inclusive na forma de tubulação, já que as mangueiras permanecem com o material inflamável, estando cheias ou vazias, desgaseificadas, ensejando, de igual forma, risco «; e) quanto ao fato de que « o tempo despendido pelo empregado em trajeto interno antes e depois da batida do ponto, dever ser somado aos minutos residuais consignados nos controles de ponto e, quando o resultado desta soma for superior a dez minutos diários, deve ser remunerado como extraordinário, nos termos do § 1º do CLT, art. 58 e verbetes 429 e 336 da Súmula do TST «; f) quanto « aos acordos coletivos existentes nos autos que indicam jornada de 42 horas semanais e, posteriormente, de 40 horas semanais « e g) quanto « aos próprios cartões de ponto que também assim indicam, bem como acordo coletivo sobre o tema, cláusula segunda «. 3 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 4 - Ao contrário do que alega o agravante, verifica-se que o TRT entregou a prestação jurisdicional, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da controvérsia quanto ao pedido de adicional de periculosidade e quanto ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal. Conforme registra a decisão monocrática, a Corte regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, com base no laudo da perícia técnica, o qual não foi infirmado por prova contrária e atesta que o reclamante não laborou em áreas de risco (nem de forma habitual, nem de forma intermitente). A Turma julgadora no TRT também negou provimento ao recurso ordinário do reclamante no tocante ao pedido de pagamento das horas extras excedentes à 40ª semanal, por constatar que se trata de inovação recursal, uma vez que na petição inicial não há pleito nesse sentido. 5 - Também foi acertada a decisão monocrática ao consignar que « a questão atinente à necessidade de soma dos minutos residuais registrados e não registrados no controle de ponto, para fins de aplicação do disposto no art. 58, § 1º da CLT e das súmulas nos 366 e 429 do TST, é de natureza jurídica, de modo que é possível reconhecer o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297/TST, III, o que não autoriza a decretação de nulidade do acórdão aclaratório «. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e provido o agravo de instrumento e o recurso de revista da reclamada para afastar a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras referentes aos minutos residuais, quando respeitado o limite de 40 minutos, em atenção ao disposto na norma coletiva. 2 - Em melhor reflexão sobre o caso, conclui-se que é aconselhável dar provimento ao agravo para seguir no exame do recurso de revista da reclamada. 3 - Agravo a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. COM AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017 HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS REGISTRADOS NOS CARTÕES DE PONTO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE LIMITA O PAGAMENTO APENAS AO TEMPO QUE ULTRAPASSAR 40 MINUTOS 1 - A questão posta nos autos cinge-se em saber se após a fixação da tese firmada no Tema 1.046 é válida norma coletiva que amplia o limite dos minutos residuais a serem considerados na jornada de trabalho, no caso, quanto a contrato de trabalho firmado anteriormente à vigência da Lei 13.467/17. 2 - No caso concreto, conforme se extrai do trecho do acórdão recorrido, o TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento dos minutos residuais registrados nos cartões de ponto, considerando que « as normas coletivas que caracterizam como residuais apenas os minutos superiores a quarenta são nulas de pleno direito por violarem o art. 58, §1º, da CLT, norma de ordem pública, e o entendimento sedimentado pelo TST por meio da súmula 366 «. 3 - Em melhor reflexão sobre a matéria, concluiu-se que o acórdão do TRT não merece reforma. 4 - No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « . 5 - O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). 6 - Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores «. 7 - Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva «, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. 8 - Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B «. Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. 9 - Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. 1 0 - Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame do tema do caso concreto . 11 - O CLT, art. 4º é no sentido de que « considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada «. 12 - A Súmula 366/TST, que se refere a tempo registrado nos cartões de ponto, consolida o entendimento de que se considera como tempo à disposição do empregador aquele destinado à troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários. 13 - O CLT, art. 58, § 1º dispõe que « não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários « . 14 - A Súmula 449/TST preconiza que, « a partir da vigência da Lei 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao CLT, art. 58, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras «. 15 - Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, as normas coletivas sobre jornadas « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista « . E seguindo na indicação da jurisprudência do TST como campo adequado para a investigação de quais direitos poderiam ou não ser flexibilizados, o Ministro Gilmar Mendes anotou: «(...) tem sido decidido que as convenções coletivas não podem ampliar o limite legal de 5 (cinco) minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho, para fins de apuração das horas extras. Essa regra está prevista no CLT, art. 58, § 1º, sendo também tratada como norma de ordem pública pelo Judiciário, como na Súmula 449/TST «. 16 - Em caso emblemático, registre-se que na fundamentação do voto do Ministro Alexandre de Moraes, relator da ADI 5.322, ao reconhecer a inconstitucionalidade do CLT, art. 235-C, § 8º (alterado pela Lei 13.103/2015) , que tratou do caso específico do motorista profissional, houve a conclusão de que o tempo de espera durante a jornada configura tempo à disposição do empregador e não pode ser excluído da jornada de trabalho diária, porquanto implica prejuízo ao trabalhador e diminuição do valor social do trabalho. Ora se, de acordo com o entendimento do STF, a Lei não pode excluir o tempo à disposição do empregador da jornada de trabalho ordinária ou extraordinária, muito menos poderá fazê-lo uma norma coletiva. 17 - As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. A norma coletiva pode reduzir a jornada ou prorrogar a jornada mediante compensação desde que observe o patamar civilizatório. A CF/88 não autorizou a norma coletiva a estabelecer jornada máxima de trabalho, mas sim a disciplinar as hipóteses de prorrogação para o fim de compensação (art. 7º, XIII e XIV, da CF/88). A norma coletiva não pode se sobrepor ao legislador constituinte originário quanto à jornada máxima. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas exorbitantes. 18 - Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. 19 - Assim, não pode ser admitida a norma coletiva que estabelece que somente haverá o pagamento do tempo à disposição do empregador que ultrapassar 40 minutos diários, pois, nesse caso, a norma coletiva na prática fixa uma jornada máxima ordinária de 8h40, ultrapassando o patamar mínimo civilizatório de 8h previsto na CF/88 . Há julgados no mesmo sentido da 2ª Turma, da 3ª Turma e da 6ª Sexta do TST, posteriores à tese vinculante do STF. 2 0 - Por outro lado, na hipótese de vínculo de emprego, nos termos da CLT, não há trabalho sem remuneração (princípio da onerosidade). Assim, não pode o empregador exigir que o trabalhador esteja à disposição para as atividades laborais sem a contraprestação devida. Também por essa razão, o tempo de 40 minutos deve ser contado na jornada. 21 - Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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38 - STJ Processual civil. Administrativo. Fornecimento de medicamentos. Decisão liminar que suspende efeitos da decisão reclamada e mantém curso regular da ação na Justiça Estadual. Alegação de afronta à jurisprudência do STF e à CF/88. Responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde. Precedentes do STF e do STJ. Decisão recente do STF sobre o tema. Ausência de fundamentos aptos a reformar a decisão agravada.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul objetivando o fornecimento de medicamento.... ()
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39 - TRT2 Execução bens do sócio agravo de petição. Fraude de execução. Como os sócios da empresa reclamada não foram incluídos no polo passivo da ação por ocasião da propositura da reclamação trabalhista, não corria a partir de então demanda capaz de reduzi-los à insolvência. O direcionamento da execução em face dos sócios da empresa tem como pressuposto a desconsideração da personalidade jurídica, que somente é autorizada quando presentes as hipóteses do art. 50 do Código Civil (desvio de finalidade ou confusão patrimonial), de sorte que a responsabilização do sócio com seu patrimônio particular pelas dívidas da empresa não se presume, somente restando configurada nos termos em que autorizado pela legislação. Ocorrendo a doação mais de quatro anos antes da inclusão dos sócios no pólo passivo da execução, não há se falar em fraude de execução.
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40 - TST AGRAVOS INTERNOS DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA - EXECUTADA, FUNDAÇÃO PETROS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. EQUÍVOCO NO EXAME DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RECLAMANTE - EXEQUENTE E RECLAMADA - EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. I.
A decisão unipessoal agravada negou provimento aos agravos de instrumento das partes reclamante e reclamada Fundação Petros, mantendo o fundamento do r. despacho denegatório dos respectivos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento, assinalando, ainda, o recurso de revista então apresentado pela parte reclamada Petrobras, a qual não tem recurso interposto nesta c. instância superior nesta fase processual. II. Nas razões dos agravos internos, as partes autora e a Fundação Petros alegam, em síntese, que os recursos denegados (da fase de execução) preencheram os pressupostos legais de admissibilidade e demonstraram ofensa direta e literal, da CF/88. III. O presente processo encontra-se em fase de execução e a decisão unipessoal agravada, não obstante tenha reproduzido o r. despacho denegatório dos recursos de revista da fase de execução, manteve também os fundamentos do r. despacho denegatório dos recursos de revista interpostos na fase de conhecimento. IV. Portanto, verificado o equívoco na análise dos pressupostos dos recursos denegados, devem, a fim de evitar tumulto processual, os agravos internos ser providos para, afastado o desacerto no exame da admissibilidade dos recursos de revista da fase de execução, passar de imediato ao exame dos correspondentes agravos de instrumento das partes. V. Agravos internos de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE EXECUTADA - FUNDAÇÃO PETROS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO IPCA-E POR PRECLUSÃO LÓGICA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO § 1º-A DO CLT, art. 896. I. O recurso de revista da parte reclamada Petros foi denegado em seu tema único pelo descumprimento do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. II. A parte executada Petros alega que o recurso denegado preencheu todos os seus requisitos legais de admissibilidade. III. Verifica-se que, efetivamente, a parte executada não cumpriu com o disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Ao deixar de registrar o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte recorrente não consegue demonstrar as violações indicadas de forma analítica, pertinente e vinculada a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, implicando o desrespeito aos, II e III do referido dispositivo da CLT. IV. Ressaltem-se dois aspectos. Primeiro, o § 1º-A do CLT, art. 896 exige o cumprimento cumulativo dos seus requisitos com aqueles das alíneas «a e «c do mesmo dispositivo, de modo que a parte recorrente não pode ser valer de argumentação genérica de violação legal e que cabe ao TST verificar o enquadramento jurídico da matéria, se não cumprir os requisitos formais indispensáveis de admissibilidade, notadamente a confrontação dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, sem a qual não há cumprimento possível das exigências dos, do mencionado § 1º-A e do § 8º do CLT, art. 896. Segundo, o descumprimento dos requisitos intrínsecos de admissibilidade não configura vício sanável, devendo ser cumpridos e demonstrados no ato da interposição do recurso de revista. Dessa forma, não é possível aplicar o CLT, art. 896, § 11 e o art. 932, parágrafo único, do CPC com a finalidade de corrigir os pressupostos intrínsecos do recurso de revista. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMANTE - EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA NÃO CONFIGURADA À COISA JULGADA. I. O Juízo primeiro de admissibilidade denegou o recurso de revista sob o fundamento de que o título executivo foi atendido quanto ao cálculo dos valores e à compensação, afastadas as teses do reclamante, não se vislumbrando a ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXVI. II. A parte exequente alega que demonstrou de forma clara e fundamentada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional invocado. III. Nas razões do recurso denegado, a parte exequente alegou que a decisão do Tribunal Regional subverteu os termos da decisão exequenda, violando a coisa julgada sob, em síntese, os seguintes aspectos: a) o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo, pela aplicação do reajuste integral da Previdência Social de maio de 1995 sobre o benefício que vinha sendo pago pela reclamada até abril de 1995; b) o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899%; c) foi deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS, em ação movida por ele na Justiça Federal, com o pagamento retroativo de cinco anos, conforme comprovam documentos, «onde foi aplicado o reajuste de 39,67% sobre o valor do benefício concedido ao exequente, sendo esta a razão do índice de reajuste de 66,7083% que o exequente entende devido em maio de 1995; d) não há falar em observância da Portaria MPAS 2005/1995, pois para tal critério ser aplicado deveria ter restado expresso no título executivo; e) para evitar uma dita « sobreposição de índices os cálculos utilizam de um hiato de reajustamento, o que resultou na diminuição artificial do valor do benefício; f) o entendimento do julgado regional ignora o conteúdo de demonstrativo também acolhido pelo título executivo, o qual aplica o índice de reajuste integral; e g) a sentença liquidanda indeferiu expressamente qualquer compensação, os cálculos homologados se afastam do critério utilizado pelo INSS, tal como decidido na fase de cognição, e criam um recurso matemático em total prejuízo ao exequente. Requereu a retificação dos cálculos periciais homologados para que seja aplicado o índice de reajuste efetivamente concedido pelo INSS ao exequente no mês de maio de 1995, qual seja, 66,7083%, a ser aplicado sobre o benefício efetivamente percebido no mês de abril de 1995. IV. A fim de atender as exigências do § 1º-A do CLT, art. 896, a parte exequente indicou tão somente as conclusões do v. acórdão recorrido, sem transcrever os demais fundamentos que esclarecem e motivam tais conclusões, de modo que, a rigor, descumpriu o mencionado dispositivo da CLT em face da transcrição incompleta e que não permite compreender em toda sua amplitude o embasamento da decisão do Tribunal Regional. V. No entanto, como há viabilidade de cotejar as alegações do recurso denegado com as teses constantes dos excertos indicados do acórdão recorrido, passa-se a análise do tema nos limites das transcrições indicadas. VI. Não há ofensa à coisa julgada pela alegação de que « o pedido formulado na inicial foi integralmente acolhido nos exatos termos do demonstrativo de cálculo (itens «a e «f), uma vez que o trecho do v. acórdão recorrido indicado assinala que « o demonstrativo contábil utilizado na fase de instrução serviu apenas como base para o acolhimento da pretensão, tanto que deferidas diferenças, com a correspondente quantificação na fase de liquidação . VII. Não há violação da coisa julgada pela alegação de que « o reajuste do INSS em maio/1995 foi 66,7083% e não 19,5899% (item «b), tanto porque os trechos indicados do acórdão regional apenas reconhecem que foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância das épocas e proporções dos reajustes gerais do «INPS sempre que forem mais benéficos, « o reajuste geral concedido em maio de 1995 foi 19,5899% (planilhas do INSS anexadas com os esclarecimentos do perito) e « o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada , como também a parte exequente não indicou o trecho da decisão recorrida que explica e demonstra porque o percentual de 66,7083% está equivocado, sendo que não há tese no v. acórdão regional sobre a motivação apresentada no recurso de revista para a pretendida aplicação deste percentual, (item «c) no sentido de que em ação movida pelo exequente na Justiça Federal foi ou não deferida ao exequente a revisão do benefício devido pelo INSS com o pagamento retroativo de cinco anos. Neste último aspecto, incide a Súmula 297/TST, bem como o óbice de processamento do recurso de revista pelo descumprimento dos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896, visto que a transcrição incompleta dos fundamentos do v. acórdão regional implica descumprimento do dever de demonstração analítica das violações indicadas em face de todos os fundamentos da decisão recorrida. VIII. Não há afronta à coisa julgada pela alegação de que a observância da Portaria MPAS 2005/1995 deveria estar expressa no título executivo (item «d), uma vez que, como assinalado pelo próprio exequente, foram deferidas diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes da observância do art. 45 do Regulamento de 1975 da Fundação Petros, em prestações vencidas e vincendas a partir de maio de 1995, sempre que forem mais benéficas que o critério do art. 41 do Regulamento atual. E, segundo aquele art. 45 do Regulamento de 1975, os valores das suplementações de aposentadoria serão reajustados nas mesmas épocas e proporções que forem feitos reajustamentos gerais das aposentadorias e pensões pelo «INPS, sendo que o trecho indicado do v. acórdão recorrido foi expresso no sentido de que « não se trata de alterar critério definido na sentença, como alega o exequente, mas de apurar os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado . IX. Com este mesmo fundamento do julgado regional e em outro trecho dele indicado, não há mácula à coisa julgada em face da alegação de que, para evitar « sobreposição de índices foi utilizado hiato de reajustamento que diminuiu artificialmente o valor do benefício (item «e), pois o TRT foi expresso no sentido de que « a pretensão do exequente extrapola o conceito de reajuste geral, pretendendo a inclusão de reajustes que não se enquadram como gerais, tratando-se da revisão de cálculo do benefício inicial, os quais não foram postulados e nem deferidos nos presentes autos , « inexistindo, ainda, previsão no sentido da sobreposição de reajustes, consoante pretendido pelo exequente . X. Por fim, não há infringência à coisa julgada pela alegação de que o v. acórdão recorrido teria acolhido compensação indeferida no título executivo (item «g), compensando reajuste concedido pela reclamada em período anterior ao início dos cálculos e criando recurso matemático em prejuízo ao exequente, pois o trecho indicado do v. acórdão regional foi claro no sentido de que « a conta de liquidação não altera critério definido na sentença, como propugnado pelo exequente, mas apura os valores devidos na exata medida em que reconhecido o direito na decisão transitada em julgado, que contemplou o pagamento de diferenças e « o julgado, em momento algum, reconheceu ter havido compensação de reajustes, uma vez assentado na premissa de que o percentual perseguido de 66,7083% não se enquadra como sendo reajuste geral, sendo que o devido foi aplicado na conta homologada . XI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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41 - TST AGRAVO DA RECLAMADA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA 246 DO STF. CULPA COMPROVADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE Acórdão/STF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: « O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º «. Na hipótese dos autos, o e. TRT não transferiu automaticamente à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, à míngua de prova robusta da caracterização de culpa in vigilando . Ao contrário, consignou que os elementos de prova apresentados comprovam não ter havido fiscalização dos encargos trabalhistas devidos pela empresa contratada. Tendo em vista que a decisão regional encontra-se em conformidade com o entendimento consubstanciado pelo STF no RE Acórdão/STF, bem como na Súmula 331/TST, V, incide o óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO - SEEVISSP . SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CDC, art. 87, caput, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS E DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O CDC, art. 87, caput dispõe que « Nas ações coletivas de que trata este código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogados, custas e despesas processuais «. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o sindicato autor, na qualidade de substituto processual, ao atuar na defesa dos direitos individuais homogêneos da categoria, apenas pode ser condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios se comprovada a existência de litigância de má-fé, devendo ser aplicado o disposto no CDC e na Lei de Ação Civil Pública. Precedentes. Na hipótese, não resta caracterizada litigância de má fé do sindicato autor, sendo, por tanto, à luz da jurisprudência destacada, indevida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. No tocante ao pedido de exclusão do pagamento das custas, oportuno ressaltar que o sindicato não tem interesse recursal, uma vez que não foi condenado ao pagamentos da referida despesa processual. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .... ()
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42 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RELAÇÃO COM EMPREGADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO. PORTEIRO DE EDIFÍCIOS. RECONHECIDA A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da «inclusão das funções de faxineiro e porteiro de edifícios no cálculo para efeito de cota do número de aprendizes detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COTA OBRIGATÓRIA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RELAÇÃO COM EMPREGADOS DE LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E HIGIENIZAÇÃO. PORTEIRO DE EDIFÍCIOS. REQUISITOS DO art. 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as funções de faxineiro e porteiro de edifícios, enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações, devem ser consideradas para efeito do cálculo da cota de aprendizes, a teor dos CLT, art. 428 e CLT art. 429. Agravo de instrumento não provido.
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43 - TST I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA, ATP ENGENHARIA LTDA - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA - CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O CÁLCULO DO INSS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO . Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as matérias versadas no recurso de revista da Reclamada (adicional de periculosidade, repercussão das horas extras no repouso semanal remunerado, base de cálculo do imposto de renda e correção monetária sobre o cálculo do INSS), nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para um processo cujo valor da condenação de R$ 196.207,25 (págs. 1.908 e 2.156) não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Ademais, os óbices elencado pelo despacho agravado (Súmula 126/TST e art. 896, «a e §1º-A, I, da CLT) subsistem, acrescido o óbice da Súmula 422/TST, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido. II) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DE LEI À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravos de instrumento das 2ª e 3ª Reclamadas providos, no particular . III) RECURSOS DE REVISTA DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - VIOLAÇÃO Da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe de 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida, extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte das Recorrentes, da ocorrência da efetiva fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. 6. A partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª e 3ª Reclamadas por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 7. Assim, merece provimento os recursos de revista da 2ª e 3ª Reclamadas, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência de prestador de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recursos de revista das 2ª e 3ª Reclamadas providos. IV) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DAS 2ª E 3ª RECLAMADAS - ANÁLISE CONJUNTA - INTERVALO INTRAJORNADA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - EXAME PREJUDICADO. Diante da exclusão da responsabilidade subsidiária da 2ª e da 3ª Reclamadas quanto aos créditos trabalhistas constituídos nesta ação, resta prejudicado o exame dos recursos quanto aos temas do intervalo intrajornada e do adicional de periculosidade. Agravo de instrumento prejudicado.
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44 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o juízo estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º).... ()
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45 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). ... ()
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46 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). ... ()
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47 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). ... ()
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48 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). ... ()
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49 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
1 - A reclamação prevista no CF/88, art. 105, I, f, bem como no CPC, art. 988, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência do STJ (inciso I), à garantia da autoridade de suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). ... ()
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50 - STJ Administrativo. Agravo interno. Reclamação. Ação ordinária. Sus. Fornecimento de medicamento não padronizado. Decisão reclamada que descumpre a orientação do STJ no iac 14, que determinou que o Juízo Estadual se abstivesse de declinar da competência. Tema 1.234/STF. Parâmetros a serem adotados até o julgamento do mérito da repercussão geral. Manutenção do curso do processo na Justiça Estadual. Provimento negado.
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