1 - TST Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. Organização das Nações Unidas – ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Precedentes do TST. Decreto 27.784/1950. Decreto 52.288/1963. Decreto 59.308/1966.
«A jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que a imunidade de jurisdição dos organismos internacionais está submetida à existência de tratado internacional, devidamente ratificado pelo Brasil, estabelecendo tal prerrogativa. In casu, a Organização das Nações Unidas – ONU, da qual o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD faz parte, a imunidade de jurisdição foi concedida pelo governo brasileiro quando aderiu voluntariamente à Convenção de Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, cujo tratado foi inserido no Brasil por meio do Decreto 27.784/1950. Assim, é desnecessário perscrutar quanto aos atos praticados pelas reclamadas serem de império ou de gestão, ante o tratado existente que concede imunidade de jurisdição às reclamadas. Há precedentes da SBDI-1 desta Corte. Recurso de revista conhecido e desprovido.... ()
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2 - STF Direito internacional público. Direito constitucional. Imunidade de jurisdição. Organização das nações unidas (onu). Programa das nações unidas para o desenvolvimento (onu/pnud). Reclamação trabalhista. Convenção sobre privilégios e imunidades das nações unidas (Decreto 27.784/1950). Aplicação.
«1. Segundo estabelece a «Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, «A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas. ... ()
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3 - STF Direito internacional público. Direito constitucional. Imunidade de jurisdição. Organização das nações unidas (onu). Programa das nações unidas para o desenvolvimento (onu/pnud). Reclamação trabalhista. Convenção sobre privilégios e imunidades das nações unidas (Decreto 27.784/1950). Aplicação.
«1. Segundo estabelece a «Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784, de 16 de fevereiro de 1950, «A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas. ... ()
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4 - STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito internacional público. Organização das nações unidas (onu). Programa das nações unidas para o desenvolvimento (onu/pnud). Privilégios e imunidades das nações unidas (Decreto 27.784/1950). Precedente do plenário. Agravo regimental a que se nega provimento.
«I - Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada no Brasil pelo Decreto 27.784/1950: «A Organização das Nações Unidas, seus bens e haveres, qualquer que seja sua sede ou o seu detentor, gozarão de imunidade de jurisdição, salvo na medida em que a Organização a ela tiver renunciado em determinado caso. Fica, todavia, entendido que a renúncia não pode compreender medidas executivas. ... ()
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5 - STF Recurso extraordinário. ONU. Organismo internacional. Imunidade de jurisdição. Repercussão geral reconhecida. Tema 947/STF. Organização das Nações Unidas - ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD. Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Decreto 27.784/1950. Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas. Decreto 52.288/1963. Acordo básico de assistência técnica com as nações unidas e suas agências especializadas. Decreto 59.308/1966. Impossibilidade de o organismo internacional vir a ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa à imunidade de jurisdição. Entendimento consolidado em precedentes do STF. Controvérsia constitucional dotada de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF. Recurso extraordinário provido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.
«Tema 947/STF - O organismo internacional que tenha garantida a imunidade de jurisdição em tratado firmado pelo Brasil e internalizado na ordem jurídica brasileira não pode ser demandado em juízo, salvo em caso de renúncia expressa a essa imunidade.... ()
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6 - TST Organismo internacional. Agências especializadas das nações unidas. Imunidade absoluta de jurisdição
«1. As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional (OJ/SbDI-1/TST 416). ... ()
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7 - TST Imunidade de jurisdição. Organização das Nações Unidas - ONU. Âmbito das relações privadas. Precedentes do STF e TST. CF/88, art. 114. Decreto 27.784/50.
«... Registra-se, na sequência, que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que os estados estrangeiros não dispõem de imunidade de jurisdição perante o Poder Judiciário brasileiro, nas causas de natureza trabalhista e que essa prerrogativa de direito internacional público tem caráter meramente relativo, conforme se verifica dos seguintes precedentes: ... ()
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8 - STJ Competência. Recurso. Agravo de instrumento. Admissibilidade. Ação movida por pessoa jurídica domiciliada no país contra organismo internacional. Competência do STJ para julgar agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da Justiça Federal de 1ª instância. Projeto de cooperação entre o Estado do Paraná e a Organização das Nações Unidas - ONU. Licitação. Obrigatoriedade de observância das regras da Lei 8.666/93. CPC/1973, art. 539, parágrafo único. CF/88, art. 105, II, «c. RISTJ, art. 13, III. Lei 8.666/93, art. 42, § 5º
«Compete ao STJ o exame do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida por Juiz Federal de primeira instância em ação movida por pessoa jurídica domiciliada no país contra organismo internacional, com fulcro nos arts. 105, II, «c, da CF/88;CPC/1973, art. 539, parágrafo únicoe art. 13, III, do RISTJ. ... ()
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9 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIREITO À MORADIA. NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE SALVAGUARDAS PARA O ACOLHIMENTO DO NÚCLEO FAMILIAR QUE SERÁ DESALOJADO.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve ordem de desocupação e demolição do imóvel ocupado por núcleo familiar. II. Questão em Discussão: A controvérsia gira em torno da necessidade de se estabelecer salvaguardas para acolhimento do núcleo familiar que será desalojado pelo Município. III. Razões de Decidir: O acesso à moradia é direito de assento constitucional e se constitui em pressuposto para a preservação da dignidade humana, vetor axiológico fundamental da Constituição de 1988. De modo complementar, dispõe o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da Organização das Nações Unidas (ONU), no âmbito de seu Comentário Geral 07, que remoções como a da hipótese não devem resultar em situações nas quais os indivíduos removidos permaneçam sem moradia ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Necessidade, portanto, de estabelecimento de salvaguardas para o acolhimento do núcleo familiar que será desalojado antes da desocupação e da demolição do imóvel. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para determinar que a remoção a ser realizada na hipótese seja condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações: (i) realização de estudo social; (ii) prévia inclusão dos residentes em programa de moradia, incluindo o abrigamento provisório por seis meses, a cargo do Município de São José dos Campos e (iii) garantia da preservação dos bens materiais existentes no imóvel que será demolido por parte do Município de São José dos Campos.... ()
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10 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 535. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Nações Unidas – ONU. Isenção do imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por técnicos a serviço das nações unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do PNUD/ONU. CPC/1973, art. 543-C. Decreto 59.308/1966 (Convenção internacional. ONU. Promulga o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica.). Decreto 27.784/1950 (Promulga a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada em Londres, a 13 de fevereiro de 1946, por ocasião da Assembleia Geral das Nações Unidas).
«1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.159.379/DF, sob a relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, firmou o posicionamento majoritário no sentido de que são isentos do imposto de renda os rendimentos do trabalho recebidos por técnicos a serviço das Nações Unidas, contratados no Brasil para atuar como consultores no âmbito do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. No referido julgamento, entendeu o relator que os «peritos a que se refere o Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica, promulgado pelo Decreto 59.308/1966, estão ao abrigo da norma isentiva do imposto de renda. Conforme decidido pela Primeira Seção, o Acordo Básico de Assistência Técnica atribuiu os benefícios fiscais decorrentes da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/1950, não só aos funcionários da ONU em sentido estrito, mas também aos que a ela prestam serviços na condição de «peritos de assistência técnica, no que se refere a essas atividades específicas. ... ()
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11 - TST Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Decreto 27.784/1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas). Decreto 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21/11/47, pela Assembleia Geral das Nações Unidas). Decreto 59.308/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica).
«O TST firmou o entendimento, em sessão realizada em 3/9/2009 (E-ED-RR-RR - 90000-49.2004.5.10.0019), no sentido de que os organismos internacionais têm imunidade de jurisdição absoluta, quando assegurada por norma internacional ratificada pelo Brasil. Diante da literalidade da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, devidamente ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950, é forçoso reconhecer que o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, órgão diretamente ligado à ONU, goza de tal imunidade. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()
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12 - TST Imunidade de jurisdição. Organismo internacional. ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Decreto 27.784/1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas). Decreto 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21/11/47, pela Assembleia Geral das Nações Unidas). Decreto 59.308/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica).
«I. Ao examinar o primeiro recurso ordinário interposto pela Reclamante, o Tribunal Regional deu-lhe provimento, para «afastar a imunidade de jurisdição da ONU, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. II. O recurso de revista não merece conhecimento quanto ao tema em exame, pois falta à Reclamante o interesse processual. Como se retira do acórdão recorrido, o Tribunal Regional afastou a imunidade de jurisdição da primeira Reclamada (ONU/PNUD) e determinou «o retorno dos autos à origem para prosseguir no julgamento, como entender de direito. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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13 - TST Recurso de revista. Revelia. Defeito de representação processual de organismo internacional. ONU. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD. Decreto 27.784/1950 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas). Decreto 52.288/1963 (Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, adotada, a 21/11/47, pela Assembleia Geral das Nações Unidas). Decreto 59.308/1966 (Acordo Básico de Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica). CLT, arts. 843, § 1º e 896. CPC/1973, art. 12, VIII e 320, I. CF/88, art. 131. Lei Complementar 73/1993, art. 9º. Súmula 297/TST. Súmula 377/TST.
«I. Ao examinar o primeiro recurso ordinário interposto pela Reclamante, na parte em que esta requereu a aplicação da revelia e confissão à primeira Reclamada (ONU/PNUD), o Tribunal Regional declarou «a irregularidade de representação da primeira reclamada. Por sua vez, ao examinar o segundo recurso ordinário interposto pela Reclamante, o Tribunal Regional não conheceu da insurgência, na parte em que novamente se buscava o pronunciamento da revelia da primeira Reclamada (ONU/PNUD). II. Extrai-se do acórdão recorrido que a Corte Regional entendeu que a primeira Reclamada (ONU/PNUD) não é revel, pois os pedidos formulados pela Reclamante foram impugnados pela litisconsorte passiva. Considerou que «só é aplicada a revelia quando não há contestação da ação e que, «quando os pedidos são impugnados, mesmo que por outro réu, conforme ocorreu às fls. 105/128, não haverá a aplicação da revelia, nos termos do CPC/1973, art. 320, I. III. Não demonstrada violação do CPC/1973, art. 12, VIII. Além de a Corte Regional ter declarado a irregularidade de representação da primeira Reclamada (ONU/PNUD) justamente em virtude do disposto nesse preceito legal, ele não disciplina a aplicação de revelia e confissão ficta em caso de irregularidade de representação processual de organismo internacional. IV. A indicação de ofensa aos arts. 9º da Lei Complementar 73/1993 e 131 da CF/88 não induz ao conhecimento do recurso de revista, pois esses preceitos igualmente não tratam da matéria controvertida. V. Não demonstrada afronta ao CPC/1973, art. 320, I, porque ele não disciplina as hipóteses em que se deve (ou não) declarar a revelia e a confissão ficta do réu. Ademais, o que se retira do acórdão recorrido é que o Tribunal Regional não considerou a primeira Reclamada (ONU/PNUD) confessa quanto à matéria de fato por constatar que houve apresentação de contestação pelo litisconsorte passivo. Nesse aspecto, a decisão regional não viola, mas encontra respaldo no CPC/1973, art. 320, I. VI. Incidência do óbice previsto na Súmula 297/TST sobre a indicação de afronta à Súmula 377/TST e ao CLT, art. 843, § 1º. VII. Não demonstrado dissenso jurisprudencial, pois os arestos apresentados são inespecíficos. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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14 - TJSP DIREITO SOCIOAMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de procedência. Recurso da ré provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução nas emissões de gases de efeito estufa. Proteção ao meio ambiente e legislação consumerista. Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas universais. Propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis, e cujo compromisso internacional exige a atuação de todos os países, inclusive do Brasil. Objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestrutura): construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Objetivo 12 (Consumo e produção responsáveis): assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defesa e proteção a todos dirigidos, previsto na Constituição da República (art. 225), no Protocolo de San Salvador (art. 11) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26). Noção de deveres fundamentais, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 29.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 32.1). Opinião Consultiva 23 e Caso Habitantes de la Oroya Vs Peru (2023), analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que constituem marcos para julgamento de casos envolvendo proteção ao meio ambiente e o respeito a direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de pobreza e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do sistema interamericano de proteção a direitos humanos. O desenvolvimento sustentável tem três dimensões: a econômica, social e a ambiental. Indivisibilidade e interdependência dos direitos civis e políticos, e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. Princípios da precaução e da prevenção. Impacto socioambiental da extração de minérios (como, por exemplo, o zinco e o cobre, matéria-prima dos carregadores de celular) ao meio ambiente e, especialmente, aos grupos em situação de vulnerabilidade. Princípio da equidade geracional ou solidariedade intergeracional. Impacto para as crianças e futuras gerações. Acordo de Paris (COP21) e necessidade de redução da emissão de carbono e de gases de efeito estufa, considerado o aumento da temperatura global do planeta. As empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, realizando, sempre, a devida diligência em direitos humanos, conforme os «Princípios Ruggie, norma de soft law, aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, além de incentivar a adoção de boas práticas de governança corporativa, com enfoque nos stakeholders. Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2012). Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e direito da sociedade à informação e ao controle social (art. 6º). O setor empresarial, o Poder Público e os consumidores são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ausência de venda casada. Celular adquirido que poderá ser carregado mediante a utilização de outros carregadores, já adquiridos previamente pelo consumidor ou que estão, em abundância, disponíveis no mercado de consumo. Ausência de violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 30, ambos do CDC). Imputação do ônus sucumbencial exclusivamente à autora, observada a justiça gratuita.... ()
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15 - TJSP DIREITO SOCIOAMBIENTAL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência. Recurso da autora não provido. Não há ilegalidade na conduta de fabricante de aparelho celular em dispensar a inclusão do carregador na venda dos celulares. Carregadores de celular que já existem em abundância, em razão de compras pretéritas dos consumidores. Impacto socioambiental considerável na redução da produção de carregadores, cuja matéria-prima inclui metais como zinco e cobre, extraídos em atividades que geram grande impacto socioambiental. Redução nas emissões de gases de efeito estufa. Proteção ao meio ambiente e legislação consumerista. Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e metas universais. Propósitos ambiciosos e transformadores, com grande foco nas pessoas mais vulneráveis, e cujo compromisso internacional exige a atuação de todos os países, inclusive do Brasil. Objetivo 9 (Indústria, inovação e infraestrutura): construir infraestruturas resilientes, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação. Objetivo 12 (Consumo e produção responsáveis): assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis. Direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado e dever de defesa e proteção a todos dirigidos, previsto na Constituição da República (art. 225), no Protocolo de San Salvador (art. 11) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 26). Noção de deveres fundamentais, consagrada na Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 29.1) e na Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 32.1). Opinião Consultiva 23 e Caso Habitantes de la Oroya Vs Peru (2023), analisados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, que constituem marcos para julgamento de casos envolvendo proteção ao meio ambiente e o respeito a direitos humanos, especialmente das pessoas em situação de pobreza e em situação de vulnerabilidade, no âmbito do sistema interamericano de proteção a direitos humanos. O desenvolvimento sustentável tem três dimensões: a econômica, social e a ambiental. Indivisibilidade e interdependência dos direitos civis e políticos, e os econômicos, sociais, culturais e ambientais. Princípios da precaução e da prevenção. Impacto socioambiental da extração de minérios (como, por exemplo, o zinco e o cobre, matéria-prima dos carregadores de celular) ao meio ambiente e, especialmente, aos grupos em situação de vulnerabilidade. Princípio da equidade geracional ou solidariedade intergeracional. Impacto para as crianças e futuras gerações. Acordo de Paris (COP21) e necessidade de redução da emissão de carbono e de gases de efeito estufa, considerado o aumento da temperatura global do planeta. As empresas têm uma responsabilidade independente de respeitar os direitos humanos, realizando, sempre, a devida diligência em direitos humanos, conforme os «Princípios Ruggie, norma de soft law, aprovada pelo Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, além de incentivar a adoção de boas práticas de governança corporativa, com enfoque nos stakeholders. Lei dos Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2012). Disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços e o desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais. Princípios do desenvolvimento sustentável, ecoeficiência, responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos e direito da sociedade à informação e ao controle social (art. 6º). O setor empresarial, o Poder Público e os consumidores são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância da Política Nacional de Resíduos Sólidos. Ausência de venda casada. Celular adquirido que poderá ser carregado mediante a utilização de outros carregadores, já adquiridos previamente pelo consumidor ou que estão, em abundância, disponíveis no mercado de consumo. Ausência de violação ao dever de informação (art. 6º, III, e art. 30, ambos do CDC). Danos morais não configurados. Sentença mantida. Honorários majorados. ... ()
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16 - STJ Habeas corpus. Ação civil de interdição cumulada com internação compulsória. Possibilidade. Necessidade de parecer médico e fundamentação na Lei 10.216/2001. Existência na espécie. Hospital. Exigência de submeter o paciente a recursos extra-hospitalares antes da medida de internação. Dispensa em hipóteses excepcionais. CCB/2002, art. 1.777. Lei 10.216/2001, art. 4º.
«1. A internação compulsória deve ser evitada, quando possível, e somente adotada como última opção, em defesa do internado e, secundariamente, da própria sociedade. É claro, portanto, o seu caráter excepcional, exigindo-se, para sua imposição, laudo médico circunstanciado que comprove a necessidade de tal medida. ... ()
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17 - STJ Direito civil e processo civil. Alimentos. Ação de prestação de contas. CCB/2002, art. 1.583, § 5º. Poder- dever de fiscalização dos interesses do menor.
1 - A proteção integral da criança e do adolescente, defendida pela Organização das Nações Unidas (ONU) com base na Declaração Universal dos Direitos da Criança e erigida pela Constituição da República como instrumento de afirmação da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 227), exerce crucial influência sobre o intérprete da norma jurídica infraconstitucional, porquanto o impele a compreendê- la e a aplicá-la em conformidade com a prevalência dos interesses do menor em determinada situação concreta. ... ()
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18 - STJ Recurso especial. Direito do consumidor. Ação civil pública. Negativa de prestação jurisdicional. Rejeitada. Cerceamento de defesa. Inexistente. Segurança alimentar. Preocupação mundial com a alimentação adequada, saudável, de forma permanente e sustentável. Sistema nacional de segurança alimentar e nutricional. Exposição a venda de produtos deteriorados em rede de supermercados. Publicidade enganosa. Sobreposição de etiquetas com alteração da data de validade do produto. Quebra da confiança da coletividade de consumidores. Vícios e defeitos. Danos morais coletivos. Configurados. Valor da indenização. Mantido. Reformatio in pejus. Inexistente. Matéria de ordem pública. CDC, art. 8º. CDC, art. 76.
«1 - Ação ajuizada em 1º/04/2009. Recurso especial interposto em 16/07/15. Autos conclusos ao gabinete em 20/09/17. Julgamento: CPC/1973. ... ()
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19 - STJ Carta rogatória. Crime de lavagem de dinheiro. Diligências. Busca e apreensão. Quebra de sigilo bancário. Possibilidade. Concessão do exeqüatur. Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Decreto 5.015/2004) . Lei 9.613/98, art. 8º, § 1º. Lei Complementar 105/2001, art. 1º, § 4º.
«Carta Rogatória encaminhada pelo Ministério das Relações Exteriores a pedido da Embaixada da Bélgica, com o fim de verificar possível crime de lavagem de dinheiro envolvendo empresário brasileiro descrito nestes autos, por solicitação do juízo de instrução, do Tribunal de Primeira Instância de Bruxelas, Bélgica. ... ()
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20 - STJ Convenção internacional. Reclamação. Constitucional. Competência do STJ. Exequatur. Carta rogatória. Conceito e limites. Cooperação jurídica internacional. Tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Brasil. Constitucionalidade. Hermenêutica. Hierarquia, eficácia e autoridade de lei ordinária. Súmula Vinculante 10/STF. CF/88, art. 21, I, CF/88, art. 76, CF/88, art. 84, VII. CF/88, art. 102, I, «g, CF/88, art. 105, I, «i e CF/88, art. 109, X. Decreto 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - [Convenção de Palermo]). Decreto 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção [Convenção de Mérida], de 31/10/2003).
«1. Em nosso regime constitucional, a competência da União para «manter relações com estados estrangeiros (CF/88, art. 21, I), é, em regra, exercida pelo Presidente da República (CF/88, art. 84, VII), «auxiliado pelos Ministros de Estado (CF/88, art. 76). A intervenção dos outros Poderes só é exigida em situações especiais e restritas. No que se refere ao Poder Judiciário, sua participação está prevista em pedidos de extradição e de execução de sentenças e de cartas rogatórias estrangeiras: «Compete ao Supremo Tribunal Federal (...) processar e julgar, originariamente (...) a extradição solicitada por Estado estrangeiro (CF/88, art. 102, I, «g); «Compete ao Superior Tribunal de Justiça (...) processar e julgar originariamente (...) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias (CF/88, art. 105, I, «i); e «Aos Juízes federais compete processar e julgar (...) a execução de carta rogatória, após o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação (CF/88, art. 109, X). ... ()
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21 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. SÚMULA 448/TST, II.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável consiste em «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores(as) a um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448/TST: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão regional recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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22 - STJ Habeas corpus coletivo. Processo penal. Prisão preventiva. Presos que tiveram a liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança. Contexto da pandemia de covid-19. Recomendação 62/cnj. Excepcionalidade das prisões. Ordem concedida. Extensão dos efeitos para todo o território nacional.
1 - No que diz respeito ao cabimento do habeas corpus coletivo, não obstante a inexistência de norma expressa, plenamente possível o seu processamento. ... ()
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23 - TST RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÕES 155 E 187 DA OIT. META 8.8 DA AGENDA 2030 DA ONU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SÚMULA 448/TST, II.
1. A meta 8.8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável é a de «Proteger os direitos trabalhistas e promover ambientes de trabalho seguros e protegidos para todos os trabalhadores, incluindo os trabalhadores migrantes, em particular as mulheres migrantes, e pessoas em empregos precários". 2. O meio ambiente de trabalho foi alçado a direito fundamental do trabalhador pelos arts. 1º, 7º, XXII, 196, 200, II e VIII, e 225, da CF/88 de 1988. A esse respeito, inclusive, já se pronunciou o Tribunal Pleno da Suprema Corte (ARE 664335 - Repercussão Geral Tema 555 - Orgão julgador: Tribunal Pleno - Relator(a): Min. LUIZ FUX - Julgamento: 04/12/2014 - Publicação: 12/02/2015) 3. Além disso, a proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 4. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para lidar com situações de urgência, de modo a preservar a integridade física dos trabalhadores. No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 5. À luz dessa compreensão, esta Corte firmou o entendimento de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade. Neste sentido, o item II da Súmula 448/TST: «a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano . Precedentes. 6. No caso dos autos, a parte reclamante, no desempenho das atividades laborais, efetuava a limpeza de banheiros frequentados por funcionários, local que denota o uso por número considerável de pessoas. Portanto, o acórdão regional recorrido está em desarmonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve ser reformado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e, da CF/88. Incide à hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. 1 . O amparo à pessoa com deficiência está previsto na CF/88 em seus arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II e § 2º e 244. O art. 7º, XXXI, determina a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A proteção aos direitos dessas pessoas também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 129/1991 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto 6.949/2009. No âmbito das relações de trabalho, a Lei 8.213/91, art. 93 determina que as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Posteriormente, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Portanto, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. 2 . No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a ré não observa a cota mínima de trabalhadores com deficiência ou reabilitados do INSS e não logrou demonstrar que envidou esforços para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pela Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. 3 . Por fim, registre-se que, para aferir a tese da reclamada, de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91, art. 93, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . No caso dos autos, a imposição de astreintes é legítima e adequada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer referente à reserva legal prevista na Lei 8.213/91, art. 93, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, não se cogita em violação dos CCB, art. 247 e CCB, art. 248. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando da Lei 8.213/91, art. 93 . Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O CF/88, art. 7º, XXXI estabelece a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto Legislativo 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e «que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, a Lei 8.213/91, art. 93 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (Lei 8.213/91, art. 93, § 1º). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, caput. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do CPC, art. 1.024, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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25 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
A matéria que a ré alega ter sido omitida pelo Tribunal Regional envolve apenas questões jurídicas, notadamente dispositivos de leis e, da CF/88. Incide à hipótese o item III da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA INIBITÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILITADAS. 1 . O amparo à pessoa com deficiência está previsto na CF/88 em seus arts. 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 40, § 4º, I, 201, § 1º, 203, IV e V, 208, III, 227, § 1º, II e § 2º e 244. O art. 7º, XXXI, determina a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". A proteção aos direitos dessas pessoas também se encontra alçada ao patamar normativo internacional, a exemplo da Convenção 159 da OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 129/1991 e da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das Nações Unidas - ONU, incorporada ao sistema jurídico nacional por meio do Decreto 6.949/2009. No âmbito das relações de trabalho, a Lei 8.213/91, art. 93 determina que as empresas que possuem mais de cem empregados têm obrigatoriedade de reservar de 2% a 5% dos seus cargos para os beneficiários reabilitados pelo INSS ou pessoas com deficiência, habilitadas, de acordo com a quantidade de empregados que tem no seu quadro. Posteriormente, entrou em vigor o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) , destinado a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Portanto, as normas de proteção à pessoa com deficiência devem ser interpretadas de forma sistêmica, afastando-se qualquer interpretação que conflite com os princípios e as regras nelas inseridas. 2 . No caso concreto, consta do acórdão recorrido que a ré não observa a cota mínima de trabalhadores com deficiência ou reabilitados do INSS e não logrou demonstrar que envidou esforços para cumprir a obrigação legal, com tentativa real e contundente de preenchimento das vagas, conforme exigido pela Lei 8.213/91, art. 93. Nesse contexto, mostra-se útil e necessário o provimento inibitório concedido na instância ordinária a fim de compelir a reclamada ao cumprimento da norma legal. A decisão, nos termos em que proferida, confere efetividade às políticas públicas que visam à inserção desses indivíduos no mercado de trabalho. 3 . Por fim, registre-se que, para aferir a tese da reclamada, de que envidou esforços para cumprimento da cota mínima prevista na Lei 8.213/91, art. 93, necessário seria o revolvimento do conteúdo fático probatório, procedimento defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES . No caso dos autos, a imposição de astreintes é legítima e adequada para forçar o cumprimento da obrigação de fazer referente à reserva legal prevista na Lei 8.213/91, art. 93, sob pena de ineficácia da decisão judicial. Assim, não se cogita em violação dos CCB, art. 247 e CCB, art. 248. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS E REABILITADOS. DANOS MORAIS COLETIVOS. CARACTERIZAÇÃO. 1. Hipótese em que se discute a caracterização do dano moral coletivo pelo descumprimento do disposto no Lei 8.213/1991, art. 93, caput e § 1º, que trata do preenchimento de vagas por pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados pela Previdência Social. 2. O Tribunal de origem manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral coletivo ao fundamento de que a ré não logrou comprovar que adotou medidas efetivas com o objetivo de atender ao comando da Lei 8.213/91, art. 93 . Segundo o quadro fático delineado no acórdão, a reclamada conta com aproximadamente 2.700 empregados e, após mais de dez anos da instauração do inquérito civil, apresentou uma relação com menos de 30 trabalhadores deficientes ou reabilitados, o que corresponde a 25% da cota que deveria cumprir. 3. O CF/88, art. 7º, XXXI estabelece a «proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência". Ademais, o Brasil ratificou a Convenção 159 da OIT (Decreto Legislativo 129/91), que estipulou, em seu art. 1º, item 2, que todo país - membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa com deficiência obtenha e conserve um emprego e nele progrida, e «que se promova, assim, a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade". Dando efetividade a tais preceitos, a Lei 8.213/91, art. 93 agregou restrição indireta à dispensa de empregados com necessidades especiais ou que estejam em reabilitação funcional e estipulou um sistema imperativo de cotas, entre 2% e 5% dos cargos, para empresas com 100 ou mais empregados. Ainda foi determinado que o empregado portador de deficiência ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante (Lei 8.213/91, art. 93, § 1º). 4. No caso concreto, ficou reconhecida a conduta antijurídica da empresa, que não observou a cota prevista na Lei 8.213/1991, art. 93, caput. Tal conduta violou interesses coletivos decorrentes das citadas normas trabalhistas. A lesão à ordem jurídica, assim, transcendeu a esfera subjetiva dos empregados prejudicados, de modo a atingir objetivamente o patrimônio jurídico da coletividade e gerar repercussão social. Dessa forma, está caracterizado o dano coletivo pelo descumprimento da função social da empresa no que diz respeito à (re)inserção no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, habilitadas, ou beneficiários reabilitados, bem como o seu dever de indenizar nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/88e 186 e 927 do CCB. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA DECISÃO DENEGATÓRIA. PRECLUSÃO. A matéria encontra-se preclusa, uma vez que o tema não foi analisado na decisão denegatória do recurso de revista e, a despeito disso, a parte não interpôs embargos de declaração com vistas a requerer que a Corte Regional exercesse o Juízo de Admissibilidade, nos termos do art. 1º, § 1 º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST e do CPC, art. 1.024, § 2º. Agravo de instrumento a que se nega provimento.... ()
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26 - STF Habeas corpus. Impetração contra ato de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Conhecimento. Empate na votação. Prevalência da decisão mais favorável ao paciente (RISTF, art. 146, parágrafo único). Inteligência do CF/88, art. 102, I, «i. Mérito. Acordo de colaboração premiada. Homologação judicial (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 7º). Competência do relator (RISTF, art. 21, I e II). Decisão que, no exercício de atividade de delibação, se limita a aferir a regularidade, a voluntariedade e a legalidade do acordo. Ausência de emissão de qualquer juízo de valor sobre as declarações do colaborador. Negócio jurídico processual personalíssimo. Impugnação por coautores ou partícipes do colaborador. Inadmissibilidade. Possibilidade de, em juízo, os partícipes ou os coautores confrontarem as declarações do colaborador e de impugnarem, a qualquer tempo, medidas restritivas de direitos fundamentais adotadas em seu desfavor. Personalidade do colaborador. Pretendida valoração como requisito de validade do acordo de colaboração. Descabimento. Vetor a ser considerado no estabelecimento das cláusulas do acordo de colaboração - notadamente na escolha da sanção premial a que fará jus o colaborador -, bem como no momento da aplicação dessa sanção pelo juiz na sentença (Lei 12.850/2013, art. 4º, § 11). Descumprimento de anterior acordo de colaboração. Irrelevância. Inadimplemento que se restringiu ao negócio jurídico pretérito, sem o condão de contaminar, a priori, futuros acordos de mesma natureza. Confisco. Disposição, no acordo de colaboração, sobre os efeitos extrapenais de natureza patrimonial da condenação. Admissibilidade. Interpretação do art. 26.1 da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), e do art. 37.2 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Convenção de Mérida). Sanção premial. Direito subjetivo do colaborador caso sua colaboração seja efetiva e produza os resultados almejados. Incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Precedente. Habeas corpus do qual se conhece. Ordem denegada. . Decreto 5.015/2004 (Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - [Convenção de Palermo]). Decreto 5.687/2006 (Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção [Convenção de Mérida], de 31/10/2003).
«1. Diante do empate na votação quanto ao conhecimento de habeas corpus impetrado para o Pleno contra ato de Ministro, prevalece a decisão mais favorável ao paciente, nos termos do RISTF, art. 146, parágrafo único. Conhecimento do habeas corpus, nos termos do CF/88, art. 102, I, «i. ... ()
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27 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. VIOLÊNCIA E ASSÉDIO NAS RELAÇÕES DE TRABALHO. QUESTÕES DE GÊNERO. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. PROTOCOLO DO CNJ PARA JULGAMENTO SOB PERSPECTIVA DE GÊNERO (2021) . ENQUADRAMENTO JURÍDICO DE FATOS CONSIGNADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O assédio nas relações de trabalho possui conceito amplo, que abrange não apenas a conduta reiterada, mas, também, a conduta unissubsistente . É indispensável que o direito fundamental ao risco mínimo regressivo (art. 7º, XXII, CF/88) exteriorize, diante de interpretações sistemáticas das normas trabalhistas, sua eficácia irradiante, ostentada por todo direito fundamental. A eficácia irradiante dos direitos fundamentais, inclusive do trabalho, orienta o intérprete do Direito a preencher o conteúdo normativo de princípios e regras jurídicas com o sentido e o alcance próprios dos direitos fundamentais que os impactem. No Direito do Trabalho, todo direito fundamental do trabalhador, inclusive os de ser protegido contra acidentes e doenças do trabalho (art. 7º, XXII, CF/88) e ter um meio ambiente de trabalho ecologicamente equilibrado (arts. 200, VIII e 225, caput, da CF/88), deve ter seu núcleo essencial informado também pelas normas internacionais que abordam com especialidade a respectiva matéria, como consequência do disposto no CF/88, art. 5º, § 2º . Também ganha destaque, nessa função, o CF/88, art. 5º, § 1º, em que se insculpe o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais . O vaso de comunicação entre as normas internacionais sobre direitos humanos (tais como a maior parte das Convenções da OIT) e os direitos fundamentais positivados na ordem interna, conforme o princípio pro homine (art. 19.8 da Constituição da OIT), deve ter por finalidade sempre o aprimoramento da proteção social que se pretende progressiva (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos). A circunstância fática que demonstre que a conduta lesiva tenha sido única, continuada, divisível ou indivisível consiste em elemento simplesmente acidental e lateral para a caracterização da violência ou do assédio nas relações de trabalho. O elemento principal para tal configuração reside no exame das consequências previstas ou previsíveis da conduta praticada no ambiente de trabalho . Se a conduta, unissubsistente ou plurissubsistente, praticada uma ou mais vezes, visar, causar ou for capaz de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, será ela configurada como ato de violência e assédio nas relações de trabalho . No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará, 1994) inclui, expressamente, o assédio sexual no local de trabalho como uma das formas de violência contra a mulher. Essa menção expressa denota a sensibilidade do tema não apenas no âmbito da OIT, mas também no âmbito da OEA. Embora os termos refiram-se à mulher, a interpretação condizente com a progressividade dos direitos sociais (art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos) e com a máxima efetividade dos direitos fundamentais (CF/88, art. 5º, § 1º) exige a inserção, no termo «mulher, de toda e qualquer pessoa que, por questões afetas ao gênero, encontrem-se em situação de vulnerabilidade à violência e ao assédio nas relações de trabalho . O sexo biológico não é o critério responsável por definir quem se encontra em situação de vulnerabilidade social decorrente de questões de gênero, mas, sim, a identidade de gênero pertencente a cada indivíduo. É nesse sentido a moderna compreensão da igualdade de direitos entre homem e mulher, prevista no CF/88, art. 5º, I, conforme o Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) . Nos domínios da Organização das Nações Unidas (ONU), a superação de estereótipos de gênero já vinha ganhando dimensão expansiva a partir da celebração da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (1979), que, em seu art. 5º, estatui o compromisso internacional da República Federativa do Brasil em combater toda forma de preconceito ou hierarquização entre sexos (modernamente compreendidos como «gêneros). Logo, o combate à violência e ao assédio no mundo do trabalho decorre de obrigação transversal da República Federativa do Brasil. Afinal, toda violência baseada em gênero deve ser combatida por força dos compromissos firmados perante a ONU e OEA, que compreendem conceitos amplos o suficiente para contemplar as relações de trabalho, assim como várias outras relações jurídicas cotidianas. Nos termos do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021), a configuração de assédio sexual, na seara trabalhista, deve ser ampla, ao contrário do conceito restritivo imbuído no CP, art. 216-A que pressupõe a existência de hierarquia entre a vítima e o agente delituoso para a configuração do assédio sexual. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) alerta para que os juízes tenham sensibilidade quanto à realidade de que o assédio sexual é perpetrado de forma clandestina, como maneira de automaticamente acobertar sua prática e consolidar, com a menor probabilidade possível de reparação, a violação aos direitos da personalidade da vítima. O depoimento pessoal da vítima, portanto, não pode receber o mesmo tratamento ordinariamente atribuído aos demais depoimentos pessoais. No caso concreto, o Regional consignou, expressamente, que as provas testemunhais produzidas ao longo da instrução probatória demonstram, de forma clara, que o superior hierárquico da Reclamante direcionou-lhe insinuações invasivas de cunho sexual, com comentários concernentes ao seu corpo e convites para eventos íntimos privados, com persistência, além de toques em partes do seu corpo. Tal conduta, conforme consignação fática do acórdão regional - insuscetível de revisão, nos termos da Súmula 126/TST -, decorreu de abuso do exercício do poder diretivo (CCB, art. 187), uma vez que a vulnerabilidade da Reclamante às insinuações e aos convites perpetrados pelo seu superior hierárquico (preposto da Reclamada, na configuração do CPC/2015, art. 932, III, do Código Civil) decorre da própria relação de subordinação havida entre a Reclamante e seu superior, como consequência da organização hierárquica da empresa. O Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero (2021) já alerta para tal peculiaridade. O grave constrangimento decorrente da condição de vítima de assédio sexual, amargada pela Reclamante no caso concreto, representa, notoriamente, ameaça ao seu direito humano fundamental à honra e à privacidade (art. 11 da Convenção Americana de Direitos Humanos). Afinal, a exposição ou o perigo de exposição de situações de assédio sexual naturalmente incute temor à vítima, no que toca a possíveis agravamentos e efeitos secundários na sua vida social, potencialmente decorrentes da situação de assédio sofrida. Some-se a isso a circunstância de os padrões estereotipados intrínsecos à sociedade, que devem ser eliminados o mais rápido possível (art. 5º da Convenção da ONU sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher), sujeitarem a mulher a críticas e julgamentos infundados no que toca à sua abertura ou iniciativa para o relacionamento. A sujeição da vítima, no contexto da relação de emprego, diante de condutas configuradoras de assédio sexual, aproxima-se do instituto da coação, previsto no art. 151, caput, do Código Civil: «A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens . O dano físico não é a única nem a principal forma de configuração da violência e do assédio nas relações de trabalho, porque essa configuração também pode decorrer de danos sexuais e psicológicos, com ou sem contato físico. A conduta praticada pelo superior hierárquico da Reclamante, juridicamente investido da condição de preposto da Reclamada (art. 932, III, do Código Civil), configura assédio sexual. Na condição de ato ilícito (CCB, art. 186), o assédio sexual perpetrado no caso concreto enseja o dever de reparação civil (art. 927, caput, do Código Civil) por parte da Reclamada. Tal ato ilícito violou o direito humano fundamental à intimidade e à vida privada da Reclamante, o que atrai o direito à reparação integral (art. 5º, V e X, CF/88; CCB, art. 944). Assim, a decisão regional, ao manter o julgamento de procedência do pedido de indenização por danos morais, diante da presença de quadro fático configurador de assédio sexual, observou adequadamente o art. 5º, V e X, da CF/88 e os dispositivos legais que concernem ao ônus da prova. Quanto ao valor da indenização por dano moral, a mensuração do valor devido pela Reclamada passa, necessariamente, pela premissa de que o assédio sexual representa sério obstáculo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas: igualdade de gênero e empoderamento feminino . Ademais, o assédio sexual, ainda mais quando velado e clandestino, ocasiona extrema lesividade ao decoro e à honra da trabalhadora, que, em razão de vulnerabilidades estruturais suportadas pelas pessoas do gênero feminino, sofre distinto e peculiar sofrimento psicológico, com maior risco à sua integridade psicossomática. É imprescindível que a condenação consista em valor proporcional aos bens jurídicos que foram atingidos pela conduta lesiva da Reclamada, a fim de que seja efetivada a reparação integral dos danos configurados. Além disso, o valor deve observar a finalidade pedagógica da condenação, a situação econômica das partes e a profundidade dos danos causados, que, no caso, envolvem questões de gênero, que são caras para a sociedade. O valor fixado pelo Regional (R$ 50.000,00) não pode ser reduzido, já que a sua redução materializaria reparação insuficiente dos bens jurídicos lesados. Sua majoração, por certo, é impossível, dado o princípio da non reformatio in pejus . Acresça-se que a incorporação das orientações do Protocolo do CNJ para Julgamento sob Perspectiva de Gênero ao sentido e ao alcance das normas que repercutem sobre o Direito do Trabalho vem ganhando elevada expressão na jurisprudência desta Corte Superior. Julgados. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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28 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSPORTADOR DE CARGAS. ARGUMENTAÇÃO ALICERÇADA NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 126/TST.
A Declaração da Filadélfia (1948), da Organização Internacional do Trabalho (OIT), enuncia, entre os fins e objetivos dessa Organização, o princípio fundamental de que «o trabalho não é uma mercadoria . Ademais, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), no seu art. 23, consagra compreensão universalista do direito ao trabalho, acentuando como características essenciais desse direito a equidade, a inexistência de discriminação de qualquer natureza, a dignidade humana, as condições satisfatórias de trabalho e a proteção social. Logo, antes mesmo de se abordar a natureza jurídica empregatícia de uma relação de trabalho, qualquer que seja ela, é indispensável assentar que todo trabalho deve ser compreendido como fato social indissociável dessa essência plural, progressista e dependente do tratamento do ser humano como fim. O trabalho é fato social diretamente relacionado à concretização de tais características . Afinal, a subsistência material do ser humano é circunstância essencial à tutela de seus direitos à saúde, à alimentação e à moradia; a qualificação profissional do ser humano é circunstância importante à tutela de seu direito à educação, já que fará jus à adequada formação e à preparação básica para o mundo do trabalho; a proteção do ser humano contra vulnerabilidades sociais é indispensável à garantia da proteção à maternidade, à infância e à existência digna de pessoas que tenham sua capacidade de trabalho e sustento comprometida. Ao encontro dessa linha de raciocínio, o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966), no seu art. 7º, além de reproduzir a essência conceituada pela Declaração Universal de Direitos Humanos do direito ao trabalho, introduziu, expressamente, o compromisso internacional de garantia de existência decente aos trabalhadores e a suas famílias, como resultado do reconhecimento pelos Estados do direito de toda pessoa de gozar de condições de trabalho justas e favoráveis. Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico-trabalhista internacional torna imperiosa a compatibilização entre duas premissas: a livre escolha de trabalho e a existência digna e decente de todo trabalhador, independentemente da direção tomada por sua livre opção. Dessa forma, torna-se impossível considerar, de maneira abstrata, que determinada espécie jurídica de trabalho protegido, tal como o emprego, seja reservada a circunstâncias que, entre outras, exijam controles de frequência mais rigorosos, contraprestações menores, exploração de mão de obra mais intensa, reduzida ou inexistente flexibilidade ou, ainda, maior intensidade da penalização disciplinar. Utilizando-se de tal raciocínio no ordenamento jurídico brasileiro, todo trabalho, seja ele prestado na modalidade empregatícia ou não, deve desenvolver-se em condições dignas e decentes. Logo, não existe substrato jurídico a justificar que maiores remunerações (a exemplo da contraprestação mensal decorrente da soma de pagamentos individualizados de fretes) ou maiores flexibilidades (horário e duração de trabalho influenciado pela preferência do trabalhador) sejam consideradas como elementos distintivos do trabalho autônomo, ou seja, o trabalho não subordinado. Tal como o trabalho autônomo, o trabalho exercido com vínculo de emprego deve conviver com condições favoráveis, dignas e suscetíveis de proporcionar satisfação e gratificação pessoais. Essa essência do trabalho está longe de se circunscrever apenas ao plano abstrato, uma vez que a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) elenca, entre Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o de promover emprego integral e produtivo e trabalho decente para todos (ODS 8). No caso concreto, a pretensão recursal do Reclamante alicerça-se na circunstância de não ter sido autorizado a fazer-se substituir durante o período da prestação laboral. No entanto, o Regional consignou que a prova testemunhal, produzida na fase instrutória, indica que tal possibilidade existia, já que condicionada apenas ao prévio cadastro do substituto em sistema. Trata-se, portanto, de fundamentação recursal frontalmente oposta a fato consignado pelo Regional, o que atrai à sua pretensão o óbice da Súmula 126/TST. O Reclamante ainda alega que, no curso de contrato de trabalho anterior ao início da prestação de serviços nominalmente inerente à condição de Transportador Autônomo de Cargas (TAC), foi obrigado a celebrar contrato que, a partir de então, conferiria à relação jurídica havida entre as partes a roupagem de TAC, embora sem mudanças objetivas nas circunstâncias fáticas que gravavam a prestação laboral. Tal alegação, no entanto, não é objeto de tratamento pelo acórdão recorrido, o que atrai à sua pretensão substitutiva o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I e da Súmula 297/TST. De forma genérica, o Reclamante fundamenta a efetiva existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego no exame objetivo da prova testemunhal. Todavia, dado o óbice da Súmula 126/TST, tal exame é inadmissível nesta Corte Superior, a menos que a insurgência recursal diga respeito ao enquadramento jurídico mais adequado a circunstâncias fáticas examinadas pelo Regional a partir de depoimentos testemunhais especificamente referenciados pelo recorrente e abordados no acórdão regional, o que não representa a situação do recurso de revista ora em exame. Não obstante a presença dos óbices indicados acima, é importante registrar que, se o aparelhamento recursal e processual fosse diverso, não se haveria de considerar que o alto valor da remuneração do transportador de cargas, como consequência da soma de pagamentos por fretes individualmente considerados, fosse incompatível com a caracterização de vínculo de emprego . Afinal, a configuração jurídica da relação de emprego não é incompatível com remunerações mais elevadas que a média da respectiva categoria profissional ou que o piso salarial eventualmente previsto em lei ou norma coletiva que lhe seja aplicável. O argumento de que as maiores remunerações seriam indicativos da ausência de vínculo empregatício consiste em resultado de um processo silogístico que considera que, se a contraprestação é menos vantajosa, então o trabalhador envolvido provavelmente será empregado, e que, ao contrário, se tal contraprestação for maior, a relação jurídica não será de emprego. No entanto, as condições justas e favoráveis de trabalho e a existência digna e decente, como visto, são internacionalmente compreendidas como essência do trabalho em sentido amplo, e não como elemento distintivo do trabalho não subordinado. Todo trabalho, na medida do possível, deve ser remunerado de forma justa, de maneira a admitir tão somente tratamento mais favorável que o ordinariamente esperado. Logo, o fato de o valor do frete de um serviço prestado poder ser considerado elevado, em comparação com a remuneração média da categoria profissional, não afasta a imperatividade da proteção social a que o trabalhador tem direito. Ao contrário: tal iniciativa deve ser louvada, uma vez que direcionada a afirmar o ODS 8 da ONU: promoção do pleno emprego produtivo e do trabalho decente para todos. Outro argumento comumente lançado - inclusive no acórdão regional - para indicar a ausência de configuração de vínculo empregatício é o fato de o trabalhador ter liberdade para definir o horário e a duração de sua jornada de trabalho . Essa justificativa decorre de processo silogístico que considera que, quanto maior a flexibilidade disponível para que um trabalhador preste serviços a outrem, maior a chance de ele não ser subordinado ao destinatário de seus serviços. No entanto, essa relação de proporcionalidade não é necessariamente válida. A flexibilidade na definição do horário e da duração do trabalho é uma condição justa e favorável de trabalho, que se destina a todo trabalhador, tanto o empregado como os que não laboram com seus elementos fático jurídicos próprios. Alguém pode prestar serviços com habitualidade, pessoalidade, subordinação e onerosidade e fazê-lo com condições flexíveis, como os meios utilizados para o cumprimento de tarefas e os horários em que o fará. Essas condições são cada vez mais comuns, em especial diante do teletrabalho, em que pode haver prestação de trabalho preponderantemente fora das dependências do empregador. Diante de relações jurídicas que envolvam o transporte de cargas, pode haver flexibilidade, o que não deve afastar a proteção social e não afasta, necessariamente, a subordinação . O vínculo de emprego é compatível com as condições de trabalho mais justas, favoráveis e vantajosas que se possa conceber . Raciocínio oposto teria por destino a conclusão de que o empregado é um subtrabalhador, destinatário de remunerações menores, condições de trabalho mais próximas da penosidade, exercício mais rígido de disciplina, maior rigidez do controle de horários trabalhados e meio ambiente de trabalho com maior potencial lesivo. Jamais a República Federativa do Brasil atingirá o objetivo de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, CF/88) se os trabalhadores, ao atingirem condições justas e favoráveis de trabalho (como maiores remuneração e flexibilidade), perderem a proteção social intrínseca ao vínculo empregatício. Afinal, tais condições podem e devem conviver com o maior número possível de mecanismos de proteção social. Não obstante a importância de se registrar tais fundamentos jurídicos, no caso concreto, o recurso de revista do Reclamante encontra óbice na Súmula 126/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, I e Súmula 297/TST, já que, respectivamente, a argumentação recursal tem alicerce no reexame de provas testemunhais e em circunstâncias fáticas não abordadas pelo acórdão regional, evidenciando a ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento desprovido.... ()
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29 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA 1. Nos termos do § 3º do CLT, art. 651, é facultado ao empregado ajuizar a demanda no local de celebração do contrato ou no da prestação dos serviços. 2. O Eg. Tribunal Regional registrou que a Reclamante foi recrutada no Brasil para trabalhar no exterior, em navios de cruzeiro. É incontroverso que a contratualidade foi executada tanto em águas nacionais quanto internacionais. 3. Diante dessas premissas, a competência territorial para julgamento da demanda é da Justiça brasileira. EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO Ante a possibilidade de conhecimento do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, no tema, para determinar o processamento do recurso principal . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - EMPREGADA CONTRATADA NO BRASIL - LABOR EM NAVIO DE CRUZEIRO INTERNACIONAL - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL - LEI DO PAVILHÃO 1. A matéria sub judice diz respeito à definição da legislação aplicável à relação mantida entre trabalhadora pré-contratada no Brasil para laborar em navio que ostenta bandeira estrangeira, de propriedade de empresa igualmente estrangeira e sem domicílio no Brasil, e que presta serviços em inúmeros países. Desse modo, a essência da controvérsia está na definição da aplicação da Lei do Pavilhão, com base em normas internacionais, ou da CLT. 2. Decorre da isonomia a submissão de brasileiros e estrangeiros que laboram em navios internacionais de cruzeiro ao mesmo regime jurídico, sendoinjustificávelaaplicação de legislação trabalhista diferente de acordo com a nacionalidade do trabalhador. Sob outro prisma, não há como se presumir que a aplicação da Lei do Pavilhão ocorre em prejuízo aos direitos dos trabalhadores de qualquer nacionalidade. Ao contrário, a utilização do critério fundado na bandeira ostentada pela embarcação foi eleito pela própria Convenção de Trabalho Marítimo, que resultou da 94ª Conferência Internacional do Trabalho organizada pela OIT. 3. De outro lado, a aplicação da Lei do Pavilhão também é compatível com compromissos assumidos pelo Estado brasileiro, ao ratificar outras normas internacionais, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982 (ratificada em 1988 e aprovada pelo Decreto Legislativo 5/1987, com declaração de vigência pelo Decreto 1.530/1995) , e a Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante, de 1929 - ratificado pelo Decreto 18.871/1929) . Em 9 de abril de 2021, pelo Decreto 10.671, foi promulgado o texto da Convenção de Trabalho Marítimo (Maritime Labour Convention, MLC). 4. As disposições da MLC são aplicáveis aos navios que, embora naveguem pela costa nacional, ostentem bandeira dos países signatários. Em 2017, por exemplo, todos os navios de cruzeiro em operação no país exibiam bandeiras de navios que ratificaram a convenção e, portanto, sujeitavam-se aos seus termos. 5. Não se está a discutir a aplicação da convenção a fatos pretéritos a sua regular incorporação ao ordenamento jurídico pátrio. Ao contrário, trata-se de reconhecer que os critérios adotados pela moderna legislação internacional são compatíveis com normas jurídicas em vigor, como a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos do Mar e o Código de Bustamante. 6. Assim, a aplicação da Lei do Pavilhão é inafastável à luz de uma leitura dos demais diplomas internacionais já ratificados, que têm sido adotados pelas demais nações democráticas participantes do sistema da Organização das Nações Unidas. Recurso de Revista conhecido e provido.
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30 - STF Habeas corpus coletivo. Admissibilidade. Doutrina Brasileira do habeas corpus. Máxima efetividade do writ. Mães e gestantes presas. Relações sociais massificadas e burocratizadas. Grupos sociais vulneráveis. Acesso à justiça. Facilitação. Emprego de remédios processuais adequados. Legitimidade ativa. Aplicação analógica da Lei 13.300/2016. Mulheres grávidas ou com crianças sob sua guarda. Prisões preventivas cumpridas em condições degradantes. Inadmissibilidade. Privação de cuidados médicos pré-natal e pós-parto. Falta de berçarios e creches. ADPF 347 MC. Sistema prisional Brasileiro. Estado de coisas inconstitucional. Cultura do encarceramento. Necessidade de superação. Detenções cautelares decretadas de forma abusiva e irrazoável. Incapacidade do estado de assegurar direitos fundamentais às encarceradas. Objetivos de desenvolvimento do milênio e de desenvolvimento sustentável da organização das nações unidas. Regras de bangkok. Estatuto da primeira infância. Aplicação à espécie. Ordem concedida. Extensão de ofício.
«I - Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis. ... ()
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31 - STF Habeas corpus. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Irrelevância. Condição jurídica que não o desqualifica como sujeito de direitos e titular de garantias constitucionais e legais. Plenitude de acesso, em conseqüência, aos instrumentos processuais de tutela da liberdade. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. Prisão preventiva decretada com fundamento na gravidade objetiva do delito, na suposta ofensa à credibilidade das instituições, no clamor público, na suposição de que o réu possa interferir nas provas e na Lei do crime organizado (art. 7º). Convenção de palermo (convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Incorporação ao ordenamento positivo interno Brasileiro (Decreto 5.015/2004) . Inadmissibilidade da invocação, para efeito de prisão cautelar, do art. 11 da convenção de palermo como suporte de legitimação e reforço do art. 7º da Lei do crime organizado. Caráter extraordinário da privação cautelar da liberdade individual. Utilização, pelo magistrado, na decretação da prisão preventiva, de critérios incompatíveis com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Situação de injusto constrangimento configurada. Pedido deferido, com extensão de seus efeitos aos co-réus. O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo poder público, da cláusula constitucional do «due process.
«- O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal. ... ()
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32 - STF Segundos embargos de declaração. Inexistência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, que examinou os primeiros embargos. Não conhecimento. Certificação do trânsito em julgado relativamente à parte embargante.
«1 - Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. ... ()
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33 - STJ Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Causa de diminuição de pena. Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Paciente que integra organização criminosa. «mula. Regime prisional fechado. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Constrangimento ilegal não configurado. Teses suscitadas apenas no agravo regimental. Indevida inovação recursal.
«1. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto o paciente, enquanto no exercício da função de «mula, integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Ademais, o regime prisional fechado foi justificado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. ... ()
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34 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa transnacional. Tráfico e associação para o trafico transnacional de drogas. Nulidade. Ausência de cooperação internacional. Decreto 3.810/2001. Mlat. Convenção de palermo. Observação. Ilegalidade não configurada. Quebra de sigilo telefônico. Blackberry. Operadoras estabelecidas no território nacional. Prescindível cooperação jurídica internacional para o mister. Recurso ordinário desprovido.
«I - O objetivo precípuo da promulgação do «Acordo de Assistência Judiciária em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, foi facilitar o quanto possível a cooperação e assistência judiciária mútua em matéria penal. Exatamente em razão do fim primordial do referido acordo é que suas orientações não podem impedir a mesma assistência com base em «dispositivos de outros acordos internacionais aplicáveis, consoante o art. XVII do MLAT. ... ()
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35 - STF Ação penal. Lavagem de dinheiro. Associação criminosa. «1 - Cisão processual. Corré não detentora de foro por prerrogativa no supremo tribunal federal. Retorno ao juízo de origem. Incompetência não configurada. Incidência da cisão em favor de corréu. Inaplicabilidade. Condição pessoal não extensível. 2 - Término do mandato parlamentar no qual investido um dos denunciados. Incompetência superveniente do supremo tribunal federal. Não ocorrência. Instrução processual encerrada em momento anterior. Aplicabilidade do entendimento firmado em Qo na Ap Acórdão/STF. 3 - Pretensão de adiamento do interrogatório dos acusados. Indeferimento. Agravo regimental. Embargos de declaração. Ausência de exame técnico unilateral defensivo. Cerceamento de defesa não configurado. Insurgência desprovida. Embargos rejeitados. 4 - Juntada extemporânea de documento por corréu. Carga probatória. Inexistência. Ilegalidade não caracterizada. 5 - Laudo de perícia papiloscópica. Manifestação técnica de profissionais especializados. Conformação ao ordenamento jurídico. 6 - Críticas aos trabalhos periciais. Forma de coleta, transporte e armazenamento do material periciado. Alegada quebra da cadeia de custódia da prova. Não ocorrência. 7 - Lavagem de dinheiro. Acertamento jurisdicional dos crimes antecedentes. Questão prejudicial externa heterogênea. Não configuração. Suspensão do processo. Desnecessidade. Lei 9.613/1998, art. 2º, II. 8 - Ocorrência dos crimes antecedentes suportada pelo conjunto probatório. Corrupção passiva e peculato. 9 - Autonomia da ocultação de expressiva quantia de dinheiro em espécie produto de crimes anteriores. Conduta típica. 10. Investimento das vantagens obtidas em delitos antecedentes no mercado imobiliário, mediante interposta pessoa jurídica. Dissimulação configurada. 11. Associação criminosa. Configuradas a estabilidade e permanência no propósito delitivo comum dos associados. Condenação. 12. Denúncia procedente, em parte. Lei 7.347/1985, art. 1º, VIII. Lei 7.347/1985, art. 13. Lei 8.038/1990, art. 10. Lei 8.038/1990, art. 11, caput. CDC, art. 6º, VII. Lei 8.112/1990, art. 122. Lei 8.137/1990, art. 1º, II, III, IV e V. Lei 9.266/1996, art. 1º. Lei 9.613/1998, art. 1º, caput (redação da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 1º, caput, §§ 1º, II e 2º, I, 4º. Lei 8.137/1990, art. 2º, § 1º (da Lei 12.683/2012) . Lei 8.137/1990, art. 7º, I e II. Lei 8.137/1990, art. 9º. CCB/2002, art. 50, § 2º, I. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 927. CCB/2002, art. 982, caput. CCB/2002, art. 997, III. Lei 11.690/2008. Lei 11.719/2008. Lei 12.850/2013, art. 1º, § 5º. Lei 12.850/2013, art. 2º, § 1º. Lei 12.850/2013, art. 4º, caput e §§ 14 e 16. Decreto-lei 88/1937, art. 20, V. CP, art. 1º. CP, art. 18, parágrafo único. CP, art. 29, caput. CP, art. 33, § 2º, «a e «c. CP, art. 44. CP, art. 49, §§ 1º e 2º. CP, art. 59. CP, art. 60, § 1º. CP, art. 61, I. CP, art. 68. CP, art. 69, caput. CP, art. 71, caput. CP, art. 77. CP, art. 91, I, I e II, «b. CP, art. 288, caput (redação da Lei 12.850/2013) . CP, art. 312, caput. CP, art. 317, caput e § 1º. CPP, art. 70. CPP, art. 80. CPP, art. 92. CPP, art. 93. CPP, art. 108, § 1º. CPP, art. 109. CPP, art. 155, caput (redação da Lei 11.690/2008) . CPP, art. 156, caput. CPP, art. 159, caput, §§ 1º e 4º. CPP, art. 182. CPP, art. 212. CPP, art. 383. CPP, art. 384. CPP, art. 386, VII. CPP, art. 387, IV (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 387, § 1º. CPP, art. 400, § 1º (redação da Lei 11.719/2008) . CPP, art. 403. CPP, art. 563, caput. CPP, art. 564, IV. CPP, art. 567. CPP, art. 572, II. CPP, art. 804. Decreto 4410/2002 (Promulga a convenção interamericana contra a corrupção, de 29/03/1996). Decreto 2015/2004 (Promulga a convenção das nações unidas contra o crime organizado transnacional). Decreto 5687/2006 (Promulga a convenção das nações unidas contra a corrupção, adotada pela assembleia geral das nações unidas em 31 de outubro de 2003 e assinada pelo Brasil em 09/12/2003). Decreto 154/1991 (Promulga a convenção contra o tráfico ilícito de entorpecentes e substâncias psicotrópicas). Súmula 704/STF
«1 - Esta Ação Penal é originária de investigações que tramitavam perante a 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal/DF, quando noticiado o possível envolvimento de parlamentar federal nos fatos sob apuração, dando ensejo à remessa dos autos a este Supremo Tribunal Federal (CF/88, art. 102, I, «b). Tendo em vista que a cisão processual foi determinada em relação à denunciada não detentora de foro especial, a cópia dos autos à continuidade do processo de responsabilização criminal foi encaminhada ao Juízo originário, diante da falta de qualquer indicativo de sua incompetência absoluta, na forma do CPP, CPP, art. 109. A cisão processual foi determinada em função de circunstância eminentemente pessoal impeditiva à continuidade da tramitação processual, relacionada ao estado de saúde da corré, não extensiva, portanto, aos demais denunciados. ... ()
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36 - STF «Habeas corpus. Ampla defesa. Prova testemunhal. Instrução processual. Réu preso. Pretendido comparecimento à audiência penal. Pleito recusado. Requisição judicial negada sob fundamento da periculosidade do acusado. Inadmissibilidade. A garantia constitucional da plenitude de defesa: uma das projeções concretizadoras da cláusula do «due process of law. Caráter global e abrangente da função defensiva: defesa técnica e autodefesa (direito de audiência e direito de presença). Pacto internacional sobre direitos civis e políticos/ONU (artigo 14, 3, «d) e Convenção Americana de Direitos Humanos/OEA (art. 8º, § 2º, «d e «f). Dever do Estado de assegurar, ao réu preso, o exercício dessa prerrogativa essencial, especialmente a de comparecer à audiência de inquirição das testemunhas, ainda mais quando arroladas pelo Ministério Público. Considerações do Min. Celso de Mello sobre o tema. CPP, art. 217 e CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LV e LXVIII. Decreto 678/92, art. 14, 3, «d (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/92, art. 8º, § 2º, «d e «f (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CPP, art. 217.
«... Cabe assinalar, desde logo, que os fundamentos que dão suporte a esta impetração revestem-se de inquestionável importância jurídica, pois o caso ora em exame põe em evidência controvérsia consistente no reconhecimento de que assiste, ao réu preso, sob pena de nulidade absoluta, o direito de comparecer, mediante requisição do Poder Judiciário, à audiência de instrução processual em que serão inquiridas testemunhas em geral, notadamente aquelas arroladas pelo Ministério Público. ... ()
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37 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento da ação penal em relação ao crime de lavagem de dinheiro. Lei 9.613/98, art. 1º, VII. Impossibilidade. Existência de elementos suficientes para a persecução penal. Conceito de organização criminosa no ordenamento jurídico. Recurso não conhecido.
1 - O crime de lavagem de bens e valores é crime derivado ou acessório, pressupondo vantagens financeiras e econômicas mediante um delito anterior. Mas não há necessidade de denúncia ou condenação do agente em um dos crimes arrolados pelo Lei 9.613/1998, art. 1º. E o fato de o acusado não ter participado do crime antecedente é irrelevante para sua responsabilização pelo crime de lavagem de capitais. ... ()
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38 - TJSP Apelação. Organização criminosa, associação ao tráfico e tráfico de entorpecentes. Sentença parcialmente procedente. Condenação de Maicon pelo tráfico de drogas e condenação de Rosa pelo delito de organização criminosa. Recursos das defesas. Pleito absolutório. Pleitos subsidiários: desclassificação para o delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 37 e redução da reprimenda.
1. Recurso de Rosa. Apelante que teve interceptado diálogo no qual repassou informações sigilosas sobre a investigação a membro da organização criminosa. Fatos comprovados pelos relatos das testemunhas policiais e pela transcrição dos diálogos interceptados. 2. Juízo de adequação penal típica. Impossibilidade de manutenção da condenação da apelante pelo delito de organização criminosa. O simples fato de ter colaborado, pontualmente, como informante, desprovida de outras ações indicativas de alinhamento objetivo e subjetivo com as ações da organização criminosa, não é suficiente para atribuir à acusada a condição de membro ou de integrante. 3. Fatos que, em tese, se amoldariam ao delito previsto pelo Lei 12.850/2013, art. 2º, §1º (embaraço à investigação). Dúvidas quanto à efetiva ciência, por parte da acusada, que a investigação em curso se relacionava à apuração de infração penal praticada no âmbito de organização criminosa. Elemento subjetivo não demonstrado. 4. Impossibilidade de caracterização do delito de favorecimento pessoal. Acusada que, ao repassar informações privilegiadas, não tinha como objetivo auxiliar apenas um agente, mas sim todo um grupo criminoso voltado para a prática do tráfico de drogas. Aplicação da especialidade. Fatos que se aproximam do delito tipificado pela Lei 11.343/2006, art. 37. 5. Delito previsto pela Lei 11.343/2006, art. 37 que tem como finalidade punir o ato de colaboração de quem, na qualidade de informante, auxilia grupo, associação ou organização voltada ao comércio de entorpecentes. Tipo penal que é dotado de caráter subsidiário e somente poderá ser aplicado quando não comprovada a prática de crime mais grave. Precedentes do STJ. 6. Apelante que se limitou a repassar informações sigilosas sobre operação policial a membro de organização criminosa vocacionada à prática do tráfico de drogas, instruindo-o a retirar objetos de sua residência diante da iminente busca domiciliar. Ausência de elementos probatórios outros que comprovem o vínculo da apelante com as atividades realizadas pela organização criminosa. Atuação que se limitou à figura do «colaborador informante". Desclassificação que se impõe. Aplicação da emendatio libelli (art. 383 combinado com CPP, art. 617). 7. Dosimetria. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis afastadas. Fixação da pena-base no mínimo legal. Manutenção do regime aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 8. Recurso de Maicon. Apelante identificado, no curso da interceptação telefônica, como agente que teria negociado a compra de entorpecentes, a fim de revendê-los, com membro da organização criminosa. 9. Hipótese de absolvição. Imprescindibilidade de exame toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade delitiva. Precedentes do STJ. Conjunto probatório limitado aos depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela interceptação telefônica. Ausência de apreensão de substâncias entorpecentes. Absolvição de rigor. 10. Recursos conhecidos. Parcial provimento do recurso interposto por Rosa e provimento do apelo interposto por Maicon(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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39 - TJSP APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - GUARULHOS - JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO CONCEDIDA A SERVIDOR PÚBLICO COM DEFICIÊNCIA -
Lei Municipal 7.828/2020 do Município de Guarulhos que prevê o direito de redução da jornada de trabalho, em uma hora, para servidores com deficiência - art. 12-A, incluído pela Lei Municipal 8.235/2024, que suprimiu este direito dos servidores com deficiência ocupantes de dois ou mais vínculos públicos, como é o caso do autor - Indício de inconstitucionalidade do art. 12-A da Lei Municipal 7.828/2020 - Aparente conflito com o CF/88, art. 7º, XXXI e art. 27, «i, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) da Organização das Nações Unidas - Matéria a ser analisada pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal - CF/88, art. 97 e Súmula Vinculante 10/STFE. Supremo Tribunal Federal - Suspensão do julgamento - Remessa que se determina... ()
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40 - TST Recurso de revista. Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. Orientação Jurisprudencial 416 da SDI-I do TST.
«Esta Corte superior, com apoio nas regras costumeiras internacionais, tem relativizado a imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros, admitindo a atuação do Poder Judiciário pátrio quando o conflito emanar de ato de gestão. Todavia, as regras do direito consuetudinário concernente à imunidade de jurisdição não se aplicam aos organismos internacionais, porquanto tais entidades são regidas por tratados e convenções internacionais. No caso específico da ONU, a imunidade de jurisdição encontra-se assegurada de forma expressa na Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, também conhecida como Convenção de Londres, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 27.784/1950. Resulta daí que apenas a renúncia expressa da ONU é capaz de excepcionar sua imunidade jurisdicional. Assim pacificou-se o debate no âmbito desta colenda Corte superior por meio da Orientação Jurisprudencial 416 da SBDI-I, conforme a qual -as organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional-. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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41 - STJ Incidente de descolamento de competência. Homicídios de marielle franco e anderson gomes. Tentativa de homicídio de fernanda gonçalves chaves. Inquérito policial civil em andamento, com supervisão do gaeco do mprj. Pretendido descolamento das investigações dos mandantes para a polícia federal. Inexistência dos pressupostos constitucionais para a excepcional medida. Pedido julgado improcedente.
«1 - À mingua de legislação ordinária que disciplinasse a norma do § 5º da CF/88, art. 109, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Superior Tribunal de Justiça, dando-lhe aplicação imediata, tratou de delinear seus contornos. ... ()
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42 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
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43 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()
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44 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()
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45 - TST AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. NAVIO DE CRUZEIRO SOB BANDEIRA ESTRANGEIRA. CONTRATAÇÃO NO BRASIL. SERVIÇO PRESTADO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma do TST, ressalvado o entendimento deste Relator, adotou o entendimento de que a Justiça brasileira é competente para julgar os conflitos trabalhistas nos casos em que as obrigações relacionadas ao contrato de trabalho são constituídas no Brasil, ainda que a prestação de serviços ocorra em navios cuja navegação abarque águas brasileiras e estrangeiras, pois o conteúdo obrigacional do pacto jurídico celebrado apenas poderia ser fixado a partir da legislação nacional, mais benéfica em relação à Convenção das Nações Unidas sobre Direito do Mar, por expressa imposição dos arts. 5º, § 2º, da Constituição, 9º da LINDB e 3º, II, da Lei 7.064/1982 e 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Precedentes. Agravo não provido, com imposição de multa. (Relator originário Ministro Breno Medeiros). AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXCESSO DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase recursal (S. 126 do TST) é no sentido de que, apesar de o reclamante trabalhar, em média, 11/12 horas por dia, com intervalo, « não foi comprovado que tenha passado por qualquer dissabor decorrente da execução de trabalho além das horas contratadas «. Neste contexto, o e. TRT concluiu não ser devido o pagamento de indenização por danos morais ao reclamante sob o fundamento de que « a simples alegação de jornada exaustiva não é suficiente para a caracterização do dano moral «. A decisão regional está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a jornada de trabalho extensa, por si só, não enseja indenização por danos morais, sendo necessária a efetiva comprovação do dano existencial, por meio de fatos e elementos de prova que demonstrem a violação material concreta do direito do trabalhador ao convívio social e ao descanso. Precedente da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Relator originário Ministro Breno Medeiros) . NAVIO DE CRUZEIRO. DANO MORAL. EXAME ADMISSIONAL. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE TESTE DE HIV. EXAME TOXICOLÓGICO. ABUSO DE DIREITO. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. 1. Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do Recurso de Revista. 2. A discussão dos autos diz respeito à possibilidade de exigência de teste HIV e sorologia toxicológica durante o exame admissional. 3. a Lei 9.025/1995, art. 1º dispõe que «É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho.... 4. Nesse contexto, o art. 2º da Portaria 1.246, do Ministério do Trabalho e Emprego: «Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.. 5. Seguindo a linha protetiva, a Lei 12.984/2014, art. 1º, II, prevê crime punível para condutas discriminatórias em razão da sua condição de portador de HIV. 6. Portanto a exigência de exames toxicológicos e de HIV no ato da admissão viola a intimidade e a privacidade do empregado (CF/88, art. 5º, X). Agravo a que se conhece e dá provimento, no tópico.
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46 - STJ Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.inviabilidade. Paciente que não se tratava de traficante eventual. Não atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Reexame fático probatório não condizente com a via processual eleita. Precedentes. Regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Inviabilidade. Expressa previsão legal. Agravo regimental não provido.
Nos termos da Lei 11.343/2006, art. art . 33, § 4º, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. ... ()
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47 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()
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48 - STJ Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Respeito ao sistema recursal previsto na carta magna. Não conhecimento.
1 - De acordo com o disposto no CF/88, art. 105, II, «a, o STJ é competente para julgar, mediante recurso ordinário, os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. ... ()
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49 - STJ Conflito de competência. Posse de arma de fogo de uso permitido, de uso restrito e de numeração raspada, associação e tráfico ilícito de entorpecentes, visando atingir criança ou adolescente, corrupção de menores e associação criminosa. Transnacionalidade. Competência da Justiça Federal. Não caracterização. Ausência de lesão aos interesses da união, neste momento processual. Conflito de competência conhecido. Declarada a competência do Juízo Estadual.
«1. «Em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - , promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime (AgRg no Ag 1.389.833/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/04/2013). ... ()
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50 - STJ Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Tráfico internacional de arma de fogo. Competência da Justiça Federal. Agravo desprovido.
«1 - Esta Corte Superior detém o entendimento no sentido de que, «[...] em se tratando de tráfico internacional de munições ou armas, cumpre firmar a competência da Justiça Federal para conhecer do tema, já que o Estado brasileiro é signatário de instrumento internacional (Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícitos de Armas de Fogo, suas Peças e Componentes e Munições - complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional - , promulgado pelo Decreto 5.941, de 26/10/2006), no qual se comprometeu a tipificar a conduta como crime (AgRg no Ag 1.389.833, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 25/4/2013). ... ()