1 - TJRS Plano de saúde. Seguro-saúde. Cobertura para tratamento no exterior. Procedimentos excluídos da cobertura da apólice. Ação com trânsito em julgado referente. Objeto do pedido diferente. Não incidência da coisa julgada. Cobertura devida. Princípio da equivalência das prestações.
«Sendo o contrato de seguro-saúde de direito privado, hão de se respeitar todas as normas e princípios que regulam os contratos em geral desde que seu conteúdo esteja em perfeita consonância com a lei.... ()
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2 - TST Acúmulo de funções. Acréscimo remuneratório.
«O desempenho, pelo trabalhador, de atribuições de cargo de maior complexidade ao seu ou de atividades não correlacionadas com a inicialmente contratada exige acréscimo de remuneração, pois, exercendo tais funções, com carga ocupacional quantitativamente e qualitativamente superior à do cargo primitivo, o referido acúmulo enseja a reparação salarial correspondente. O contrato de trabalho é marcado pelo Princípio da Equivalência das Prestações, diante do seu caráter sinalagmático, o que significa dizer reciprocidade entre o quanto ajustado e o que representa a sua efetiva execução. Trata-se de característica importante nos contratos de trato sucessivo para que não se distanciem daquilo que foi objeto de ajuste e provoquem ônus excessivo para um dos contratantes, em especial o empregado, que se vincula a relação subordinada ao seu empregador. A regra contida no artigo 460 Consolidado objetiva assegurar o Princípio da Equivalência Salarial e, se são ampliadas as atribuições de determinado cargo, sem que tenha havido a correspondente contraprestação, há de se restabelecer o equilíbrio do contrato, com recomposição do salário, sob pena de ser efetivada alteração contratual ilícita. No presente caso, ficou registrado que, a partir do ano de 2005, o autor passou a acumular, juntamente com as atividades para as quais foi originalmente contratado, as funções de analista de crédito, cobrança de clientes e emissão de notas fiscais, razão pela qual a Corte de origem reconheceu como devido o acréscimo remuneratório. Destarte, irretocável a decisão regional que, em consonância com a jurisprudência firmada por esta Corte, reconheceu a possibilidade de deferimento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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3 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a presente hipótese. CDC. Aplicação. Verba fixada em R$ 10.000,00. Lei 9.656/98. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 51.
«O CDC é aplicável à controvérsia, ao contrário do quanto afirmado pelo acórdão. A discussão sobre a equivalência das prestações deveria ter levado em conta que a análise contratual correta, em termos econômicos, depende, necessariamente, do estudo de dois momentos distintos no contrato de seguro-saúde: o primeiro é relativo à definição das doenças cobertas, e o segundo, às eventuais previsões de tratamentos específicos para tais doenças. ... ()
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4 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Processual civil. Omissão inexistente. CPC/2015, art. 1.022. Compra e venda. Imóvel. Planta. Atraso. Entrega. Reparação moral e material. Cláusula de tolerância. Termos inicial e final. Mora. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação. Súmula 283/STF. Correção monetária. Saldo devedor. Legalidade. Súmula 83/STJ. Lucros cessantes. Cláusula penal. Multa moratória. Temas 970 e 971. Súmula 568/STJ.
1 - Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973 (Enunciado Administrativo 2/STJ e Enunciado Administrativo 3/STJ). ... ()
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5 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Plano de saúde. Ação cominatória cumulada com pedido de compensação por danos morais. Plano de saúde firmado em 1992. Recusa de cobertura de gastroplastia redutora, conhecida como 'cirurgia de redução de estômago', sob alegação de ausência de cobertura contratual. Operação recomendada como tratamento médico para gravíssimo estado de saúde e não com intuito estético. Técnica operatória que passou a ser reconhecida nos meios médicos brasileiros em data posterior à realização do contrato. Acórdão que julgou improcedentes os pedidos com base na necessidade de manutenção da equivalência das prestações contratuais. Extensão da cláusula genérica relativa à cobertura de 'cirurgias gastroenterológicas' para a presente hipótese. CDC. Aplicação. Verba fixada em R$ 10.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 9.656/98. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X. CDC, art. 51.
«... III. Da cobertura contratual em face de novos procedimentos médicos. Alegação de violação ao CDC, art. 6º, VI, CDC, art. 39, IV, CDC, art. 47 e CDC, art. 51, IV, § 1º, II e III. ... ()
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6 - STJ Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º.
«1. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a qual permite a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. ... ()
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7 - STJ Competência. Consignação em pagamento. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Anterior ação pleiteando a revisão das prestações pelo princípio da equivalência salarial, proposta na Justiça Federal, contra o BNH e o agente financeiro. Consignatória remetida à Justiça Estadual Comum. Descabimento. Acessoriedade entre as ações. CPC/1973, art. 108. (Cita doutrina).
«Processo civil. Competência. Ajuizada, por mutuários do SFH, contra Triplik S/A - Crédito Imobiliário, ação de consignação em pagamento em seguida a ação ordinária promovida contra o BNH e a aludida sociedade pleiteando o estabelecimento de prestações de acordo com o princípio de equivalência salarial, não é possível deixar-se de considerar uma acessória da outra, pelo que, fazendo aplicação do disposto no CPC/1973, art. 108, a competência para o processo e julgamento de ambas é o Juízo Federal da 1ª Vara do Espírito Santo.... ()
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8 - TJSP Sistema financeiro da habitação. Equivalência salarial. Contrato de financiamento vinculado ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional. PES/CP, do Sistema Financeiro da Habitação. Reajuste das prestações em conformidade com a variação do salário da categoria profissional. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade. Aplicação do princípio da força vinculante dos contratos, com observância das regras do equilíbrio contratual, boa-fé objetiva e função social do contrato, bem como porque o esgotamento da via administrativo não pode ser havido como requisito para a revisão pretendida, ante a previsão do CF/88, art. 5º, XXXV. Embargos infringentes acolhidos.
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9 - TARS Consumidor. Mútuo bancário. Financiamento da casa própria. Sistema hipotecário. Princípios do Sistema Financeiro de Habitação. Cláusula de reajuste pela variação salarial. Correção das prestações por índices diferentes. Inadmissibilidade. Satisfação do saldo devedor até o resíduo final, pela equivalência salarial. Decreto-lei 2.349/1987. CDC, art. 4º, CDC, art. 46, CDC, art. 47, CDC, art. 51, § 1º, III e IV.
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10 - STJ Compromisso de compra e venda. Construção. Imóvel. Consumidor. Promessa de compra e venda de imóvel em construção. Atraso da obra. Entrega após o prazo estimado. Cláusula de tolerância. Validade. Prazo de 180 dias. Prazo superior a 180 dias. Invalidade. Previsão legal. Peculiaridades da construção civil. Atenuação de riscos. Benefício aos contratantes. CDC. Aplicação subsidiária. Informação. Observância do dever de informar. Prazo de prorrogação. Razoabilidade. Abuso de direito não caracterizado. Recurso especial. Civil. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 187. CCB/2002, art. 927. Lei 4.591/1964, art. 33, II. Lei 4.591/1964, art. 34, § 2º. Lei 4.591/1964, art. 43, II. Lei 4.591/1964, art. 48, § 2º. Lei 4.864/1965, art. 12. CDC, art. 18, § 2º.
«[...]. Cinge-se a controvérsia a saber se é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção, a permitir a prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra. ... ()
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11 - TJSP Execução hipotecária. Embargos. Contrato de financiamento, com garantia hipotecária. Pretendida ausência de pagamento a menor. Alegada limitação do reajuste das prestações à variação do salário mínimo somente no período. Acolhimento. Reajuste convencional pela Unidade Padrão de Capital (UPC), não podendo ultrapassar o teto da variação do salário mínimo. Atendimento ao princípio da equivalência salarial. Decisão em mandado de segurança abrangendo unicamente as prestações constantes do pedido, relativas ao período indicado. Reajustamento a ser feito após, segundo o índice contratual. Inexistência de saldo devedor em aberto, diante dos depósitos realizados. Sentença reformada. Embargos procedentes. Recurso provido.
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12 - STJ Consumidor. Planos de saúde. Seguro saúde. Contrato de adesão. Interpretação. Hermenêutica. Emagrecimento. Cirurgia bariátrica. Tratamento de obesidade mórbida. Finalidade terapêutica. Necessidade para a preservação da vida da paciente. Abusividade da negativa da cobertura securitária. Interpretação dos contratos de adesão. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, arts. 6º, 47, 51 e 54, § 3º. Lei 9.656/1998, art. 10. CCB/2002, art. 423.
«... A controvérsia devolvida ao conhecimento desta Corte situa-se em torno da verificação da legalidade da negativa de cobertura pelo plano de saúde administrado pela empresa recorrida do valor da cirurgia bariátrica realizada pela recorrente para tratamento de obesidade mórbida. ... ()
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13 - TJRS Seguro. Residência. Incêndio. Perda total. Pretendido pagamento com base no valor apurado do bem na data do sinistro. Impossibilidade. Pagamento pelo valor contratado.
«...Nada importa a existência de cláusula indicadora do preço apurado em perícia, com base na depreciação do bem, posto que aceitá-la seria impor ao segurado mais um risco pelo negócio realizado, que a outra parte não tem, violando o princípio da equivalência das condições no contrato, para refletir o mesmo desequilíbrio ao princípio que manda observar a equivalência das prestações. O desequilíbrio reside na hipótese de eventual circunstância atípica ocorrente na perícia, sem estar criada, no mesmo contrato, a previsão da redução gradativa da obrigação prestável pelo segurado. O que se visa e se quer no contrato é segurar o objeto pelo seu valor na data da sua firmatura, não se cogitando de quanto possa valer na data da efetivação da cobertura pelo risco segurado. ... (Des. Clarindo Favretto).... ()
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14 - TJSP APELAÇÃO.
Ação declaratória. Revisão de contrato por irregularidades na forma de reajuste das prestações e do saldo devedor. Pedido de devolução das quantias pagas indevidamente. Sentença de parcial procedência, apenas para determinar que o reajustamento mensal das prestações e do saldo devedor ocorra de acordo com a forma contratada, afastando as alegações de juros abusivos e anatocismo. Apelo da parte ré pleiteando a alteração do decidido ante a legalidade das cobranças e forma de reajuste do saldo devedor. Sem razão. Relação de consumo. Súmula 297/STJ. Contrato de financiamento que prevê a correção das prestações mensais e atualização do saldo devedor apenas pelos índices de remuneração dos depósitos em caderneta de poupança. Impossibilidade de reajustamento pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) tal como feito pelo banco, vez que ausente previsão contratual. Aplicação de índice diverso que gera ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Juros abusivos. Inocorrência. Capitalização de juros. Possibilidade, desde que pactuado. Ausência de ilegalidade. Precedentes deste Tribunal. Honorários recursais não majorados. Sentença mantida. Recurso desprovido... ()
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15 - TJSP DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS. IRREGULARIDADE NA SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO E DE EQUIVALÊNCIA ENTRE OS PRESTADORES SUBSTITUÍDOS E OS INDICADOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO À MANUTENÇÃO DA REDE DE SERVIÇOS DISPONÍVEL ANTES DE 2022. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAMEApelações interpostas por ambas as partes contra a r. Sentença que conferiu parcial procedência à ação cominatória movida pela autora, determinando a manutenção da equivalência de prestadores descredenciados pelo plano de saúde com novos prestadores indicados, nos termos da Lei 9.656/98, art. 17, até que a ré demonstre, em cumprimento de sentença, a regularidade do descredenciamento. A autora busca tutela de urgência para acesso imediato aos serviços descredenciados; a ré, por sua vez, alega inexistência de irregularidades no redimensionamento da rede e ausência de direito adquirido aos prestadores. ... ()
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16 - STJ Tributário. Convenção internacional. Convenções internacionais contra a bitributação. Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá. Arts. VII e XXI. Rendimentos auferidos por empresas estrangeiras pela prestação de serviços à empresa brasileira. Pretensão da fazenda nacional de tributar, na fonte, a remessa de rendimentos. Conceito de «lucro da empresa estrangeira no art. VII das duas convenções. Equivalência a «lucro operacional. Prevalência das convenções sobre a Lei 9.779/1999, art. 7º. Princípio da especialidade. CTN, art. 98. Correta interpretação.
«1. A autora, ora recorrida, contratou empresas estrangeiras para a prestação de serviços a serem realizados no exterior sem transferência de tecnologia. Em face do que dispõe o art. VII das Convenções Brasil-Alemanha e Brasil-Canadá, segundo o qual «os lucros de uma empresa de um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado, a não ser que a empresa exerça sua atividade em outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento permanente aí situado, deixou de recolher o imposto de renda na fonte. ... ()
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17 - STJ Plano de saúde. Consumidor. Omissão. Inexistência. Contratos de planos e de seguros de saúde. Mensalidades. Calculadas mediante complexa equação atuarial. Aparelho Auditivo de Amplificação Sonora Individual - AASI. Órtese não ligada a procedimento cirúrgico. Cobertura legal obrigatória. Inexistência. Segurança das relações jurídicas. Dependência da equivalência das contraprestações e da clarividência dos direitos e obrigações. Intervenção judicial para ampliar o conteúdo obrigacional. Inviabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Lei 9.656/1998, art. 10, VII. Lei 9.656/1998, art. 22, § 1º. Decreto-lei 4.657/1942. CF/88, art. 5º, II. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 197. CF/88, art. 198. CF/88, art. 199. CF/88, art. 200. Lei 8.080/1990, art. 4º. Lei 8.080/1990, art. 7º, VI. Lei 8.080/1990, art. 7º, § 1º. Lei 8.080/1990, art. 35-G. CCB/2002, art. 421. CDC, art. 4º.
1 - A forte intervenção estatal na relação contratual e a expressa disposição da CF/88, art. 197 deixam límpido que a operação de plano ou seguro de saúde é serviço de relevância pública, extraindo-se da leitura da Lei 9.656/1998, art. 22, § 1º a inequívoca preocupação do legislador com o equilíbrio financeiro-atuarial dos planos e seguros de saúde, que devem estar assentados em planos de custeio elaborados por profissionais, segundo diretrizes definidas pelo Consu. ... ()
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18 - STJ Recurso especial. Ação civil pública. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Legitimidade ativa. Constatação da representatividade adequada. Fornecimento de gás. Tarifa de medição individual de consumo. Legalidade. Proporcionalidade da cobrança. Ausência de abusividade. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
1 - O propósito recursal consiste em definir se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) há ilegitimidade ativa da associação autora ante a ausência de representatividade adequada; c) é lícita a cobrança do serviço de medição individualizada no fornecimento de GLP; d) é possível a condenação à publicação da sentença condenatória; e e) a multa aplicada nos embargos de declaração deve ser mantida. ... ()
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19 - STJ Processual civil. Consumidor. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato de incorporação imobiliária. Relação de consumo. Vício do serviço. Denunciação da lide. Não cabimento. Entendimentos adotados nesta corte. Súmula 83/STJ. Ausência de prequestionamento. Não provimento.
«1 - «Em que pese o contrato de incorporação ser regido pela Lei 4.591/1964, admite-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os princípios gerais do direito que buscam a justiça contratual, a equivalência das prestações e a boa-fé objetiva, vedando-se o locupletamento ilícito. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis (DJe de 28.4.2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, as normas coletivas passaram a estabelecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação desde o final de 1987. 2.3. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Vislumbrada potencial contrariedade à Súmula 294/TST, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS DO BANCO DO BRASIL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. 1. A Súmula 294/TST enuncia que, «Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". 2. No caso, consta que o reclamado instituiu os anuênios por norma interna e posteriormente a parcela passou a ser disciplinada em acordos coletivos da categoria. Também, a partir de 1999, por força de norma coletiva, houve a supressão dos anuênios, mantidos apenas os já contabilizados. 3. Assim, incontroversa a inovação contratual trazida pelos acordos coletivos que suprimiram a concessão de novos anuênios. Não se tratando de descumprimento do pactuado, nem de parcela assegurada em Lei, incide a prescrição total, ou seja, cinco anos a contar do ato lesivo. No caso, alterado o contrato de trabalho em 1999, por força de negociação coletiva, e ajuizada a ação em 2015, restou ultrapassado o prazo quinquenal a permitir a pronúncia da prescrição total. 4. Ressalte-se que não se desconhece a posição da SbDI-1 no sentido de que, nos casos em que os anuênios foram recebidos, inicialmente, com amparo em norma interna, a supressão da verba por normas coletivas posteriores caracterizaria descumprimento do pactuado, a atrair a incidência da prescrição parcial. Contudo, esse entendimento foi sedimentado no ano de 2014, no Processo E-ED-RR-428300-60.2007-5.12.0014, antes do julgamento do Tema 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que as normas coletivas que regulam direitos não assegurados constitucionalmente se sobrepõem às normas internas, ou seja, têm o condão de alterar o pactuado, não podendo se invocar direito adquirido frente ao que restou negociado coletivamente, dentro dos limites traçados no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO. Dessa forma, a distinção jurisprudencial acerca da origem do direito aos anuênios, se em norma interna ou norma coletiva, perde relevo face ao decidido pelo Excelso Pretório, na medida em que, a partir do momento em que a norma coletiva dispõe sobre aspecto do contrato de trabalho, sem regulação constitucional, não há que se cogitar de sua inaplicabilidade, pela alegação de alteração prejudicial ou direito adquirido. A esse respeito, o Ministro Relator Gilmar Mendes destacou em seu voto que «os acordos e convenções coletivas devem ser interpretados a partir do princípio da equivalência entre os negociantes, de modo que a autonomia coletiva não pode ser simplesmente substituída pela invocação do princípio protetivo ou princípio da primazia da realidade, oriundos do direito individual do trabalho (pg. 29, inteiro teor do acórdão). Recurso de revista conhecido e provido .... ()
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21 - STJ Consumidor. Ensino superior. Repetição de indébito. Cobrança do valor integral de mensalidade de ensino, mesmo quando o consumidor cursa poucas disciplinas. Impossibilidade. Cláusula abusiva. Abusividade. Princípio da proporcionalidade. Princípio da equidade. Princípio da boa-fé objetiva. Princípio da função social do contrato. Considerações do Min. Luis Felipe salomão sobre as novas tendências no campo contratual. Precedentes do STJ. CDC, arts. 4º, III e 51. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 422.
«... 3.1. Inicialmente, cumpre observar que Sergio Cavalieri Filho anota as novas tendências no campo contratual, consignando que - atualmente - o contrato é visto como expressão de cooperação entre as partes, sendo que «a ideia que deve prevalecer é a de um equilíbrio razoável da relação jurídica, em todos os seus aspectos (formais, materiais, econômicos e éticos): ... ()
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22 - STJ Juizado Especial Federal. Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Valor da causa. Conteúdo econômico da demanda. Correspondência. Complexidade. Incompatibilidade com os princípios que regem o Juizado Especial. Competência da Justiça Federal comum. Lei 10.259/2001, art. 3º, § 1º.
1. Em exame conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal nos autos de ação de revisão contratual de financiamento firmado sob os auspícios do Sistema Financeiro da Habitação, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ... ()
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23 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Rescisão contratual. Inadimplemento. Inaplicabilidade do CDC. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
1 - No caso, o Tribunal «a quo» assentou que a primeira agravante integrou a cadeia de fornecimento, motivo por que reconheceu sua legitimidade passiva para a demanda. Para entender de modo contrário, seria imprescindível nova análise do conjunto fático probatório dos autos, medida vedada pela Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. ... ()
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24 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422. e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.
«1. O Código de Defesa do Consumidor contempla a reciprocidade, eqüidade e moderação, devendo sempre ser buscada a harmonização dos interesses em conflito, mantendo a higidez das relações de consumo. ... ()
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25 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES DOS arts. 214 E art. 217-A, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, N/F DO art. 71 DO MESMO DIPLOMA LEGAL AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 12 (DOZE) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE ARGUI A NULIDADE PELA INÉPCIA DA INICIAL. QUANTO AO MÉRITO, ALEGA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DO CRIME PREVISTO NO CP, art. 214 E PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADO O AUMENTO DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO OU, AO MENOS, A SUA LIMITAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Afasta-se a alegação de inépcia da inicial. Em síntese, descreve a inicial acusatória que em data não precisada sendo certo que no período compreendido entre os anos de 2008 a 2009, no bairro de Realengo, comarca da capital, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral no mesmo e de permitir que o denunciado tocasse na genitália da vítima, além de passar a mão desta em seu pênis. Consta, ademais que, valendo-se do seu parentesco com a vítima e do momento em que o restante dos familiares dormia, o denunciado ingressou no quarto de NATALIA, que à época dos fatos contava com apenas 09 (nove) anos de idade. A peça exordial também dá conta de que, no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, no mesmo local, o denunciado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima NATALIA à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Como se verifica, a denúncia é clara e determinada na exposição das condutas atribuídas ao réu, respeitados os requisitos previstos no CPP, art. 41, apontando a qualificação do acusado, a classificação dos delitos, descrevendo os fatos que se ajustam ao verbo núcleo dos tipos legais de atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável, além de especificar o local, tempo, objeto delituoso e o comportamento do agente dentro das imputações realizadas, tudo de forma suficiente a permitir o pleno exercício da ampla defesa. A materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu estão demonstradas nos autos pelo Registro de Ocorrência, pelos laudos de exame de corpo de delito e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima disse que os fatos ocorreram pela primeira vez por volta de 2008/2009 e que o acusado pediu para que ela fizesse sexo oral nele. Esclareceu que o réu é seu primo de 2º grau e que ele tinha em torno de 30 anos de idade. Elucidou que ele passava a mão em suas partes íntimas e que, com o tempo, passou a praticar sexo com penetração. Destacou que era virgem, na época com 12 anos de idade e que os atos ocorreram muitas vezes. A testemunha DANIELE é tia da vítima e disse que, dos 9 aos 13 anos de idade, o acusado praticou os abusos, observando que os atos ocorriam em reuniões familiares, nas quais o acusado estava presente. Informou que o acusado já teria levado Natália para casa dele, sem saber dizer, ao certo, quantas vezes isso teria ocorrido. Interrogado, o réu negou os fatos e o cometimento dos delitos que a ele são imputados. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios o que se extrai dos laudos colacionados aos autos. Pois bem, no que trata do estupro de vulnerável, este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. Quanto ao mais, não assiste razão ao argumento de prática do delito único do CP, art. 217-A Isso porque, não se desconhece que o Título VI, da Parte Especial do CP, que tratava dos «crimes contra os costumes, foi bastante alterado pela nova Lei 12.015/2009 que trouxe inúmeras modificações, passando a denominar os crimes respectivos de «crimes contra a dignidade sexual". Uma das alterações trazidas, refere-se à junção, em um único tipo penal, das condutas anteriormente previstas no art. 213 e 214 do CP, agora previstas sob a rubrica estupro, no CP, art. 213. As hipóteses de estupro de vulnerável, antes tratadas genericamente pelos arts. 213 e 214, combinados com o art. 224, todos do CP, agora receberam tipificação exclusiva, no artigo art. 217-A. Todavia, conforme ficou consignado pelo sentenciante, os fatos ocorreram no período compreendido entre 2008 a 2013, tendo a vítima sofrido abusos dos 09 até 13 anos de idade. Assim, a conduta descrita no CP, art. 214 foi cometida quando ainda estava em vigor, eis que o acusado, com vontade de satisfazer sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a vítima Natalia, consistentes em obrigá-la a praticar sexo oral nele e permitir que ocorresse o toque na genitália da vítima, além da imposição para que ela passasse a mão no pênis do acusado. Tal dinâmica se amolda ao tipo penal vigente naquela oportunidade. Por acréscimo, o sentenciante observou que restou demonstrado que no período compreendido entre o ano de 2009 e o mês de outubro de 2013, o acusado, com vontade livre e consciente, visando à satisfação de sua lascívia, constrangeu a vítima Natalia à prática de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos, consistentes em penetração peniana na cavidade genital, além de obrigá-la a praticar sexo oral. Assim, inexistem dúvidas acerca das práticas delituosas, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação, tal como lançado na sentença. Passa-se à análise da dosimetria. I) Do delito do CP, art. 214: O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 6 (seis) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. II) Do crime do CP, art. 217-A O magistrado estipulou a pena em seus patamares mínimos, em 8 (oito) anos de reclusão, pena que restou definitiva, ante a ausência de demais circunstâncias moduladores nas demais fases dosimétricas. Os autos evidenciam que as práticas criminosas se deram por mais de uma vez com a ofendida. Há, portanto, continuidade delitiva referente aos atos praticados. No que tange ao recrudescimento da pena, ante à impossibilidade de se apurar a quantidade de eventos praticados, o incremento da fração de 1/6 (um sexto) é o mais adequado e resulta em pena de 9 (nove) anos e 4 quatro) meses de reclusão. A pena deve ser cumprida em regime fechado em razão da pena fixada na forma do art. 33, §2º, «a do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()
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26 - STJ Agravo regimental no recurso especial. Recurso incapaz de alterar o julgado. Direito do consumidor. Contratos de incorporação imobiliária. Responsabilidade pelo vício do serviço. Solidariedade. Cadeia de fornecedores. Inovação recursal. Descabimento. Reexame de provas. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Incidência. Julgado de acordo com a jurisprudência desta corte.
«1. As razões do presente agravo são totalmente dissociadas daquelas trazidas no recurso especial, de modo que a inovação recursal impede o conhecimento do pleito. ... ()
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27 - STJ Plano de saúde empresarial. Agravo interno. Plano de saúde familiar e coletivo. Diferenças na atuária e precificação. Aplicação de índice de reajuste estabelecido pela ans para avenças individuais e familiares. Inviabilidade. Entendimento pacificado nas duas turmas de direito privado.
1 - «Os planos de saúde variam segundo o regime e o tipo de contratação: (i) individual ou familiar, (ii) coletivo empresarial e (iii) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN 195/2009 da ANS), havendo diferenças, entre eles, na atuária e na formação de preços dos serviços da saúde suplementar (REsp 1.471.569/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe de 07/03/2016). Com efeito, é manifestamente inviável, em vista da preservação do equilíbrio econômico-financeiro da avença e da segurança jurídica, simplesmente transmutar uma avença coletiva (plano de saúde empresarial) em familiar. Precedentes. ... ()
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28 - STJ Consumidor. Internet. Compra e venda. Recurso especial. Direito do consumidor. Ação de obrigação de fazer. Comércio eletrônico. Compra e venda de mercadoria pela internet. Recusa ao cumprimento da oferta. CDC, art. 35. Tutela antecipatória. Antecipação da tutela deferida. Ausência de produto em estoque. Cumprimento forçado da obrigação. Possibilidade. Provimento do recurso. Princípio da preservação dos negócios jurídicos. CDC, art. 30. CDC, art. 48. CDC, art. 84. CPC/2015, art. 300. (Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a compra e venda de produto ausente no estoque do fornecedor).
«[...] O propósito recursal consiste em determinar se, diante da vinculação do fornecedor à oferta, a alegação de ausência de produto em estoque é suficiente para inviabilizar o pedido do consumidor pelo cumprimento forçado da obrigação, previsto no CDC, art. 35, I. ... ()
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29 - STJ Recurso especial. Ação coletiva de consumo. Direito do consumidor. Espetáculos culturais. Disponibilização de ingressos na internet. Cobrança de «taxa de conveniência». Embargos de declaração. Omissão, contradição ou obscuridade. Não indicação. Súmula 284/STF. Proteção do consumidor. Cláusulas abertas e princípios. Boa fé objetiva. Lesão enorme. Abusividade das cláusulas. Venda casada («tying arrangement»). Ofensa à liberdade de contratar. Transferência de riscos do empreendimento. Desproporcionalidade das vantagens. Dano moral coletivo. Lesão ao patrimônio imaterial da coletividade. Gravidade e intolerância. Inocorrência. Sentença. Efeitos. Validade. Todo o território nacional. CPC/2015, art. 1.022. CDC, art. 6º. IV. CDC, art. 39, I, V e IX. CDC, art. 49. CDC, art. 51, IV, § 1º, III. CCB/2002, art. 725.
«1 - Cuida-se de ação coletiva de consumo na qual se pleiteia, essencialmente: a) o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de «taxa de conveniência» pelo simples fato de a recorrida oferecer a venda de ingressos na internet; b) a condenação da recorrida em danos morais coletivos; e c) a condenação em danos materiais, correspondentes ao ressarcimento aos consumidores dos valores cobrados a título de taxa de conveniência nos últimos 5 (cinco) anos. ... ()
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30 - STJ Consumidor e processual civil. Recurso especial. Pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Existência. Atendimento médico emergencial, por hospital que não atende pelo sus. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide.
«1. O legislador ordinário, em observância ao disposto no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, sobretudo, aos princípios e valores que a Carta Magna alberga, editou o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) . Com efeito, o CDC, CDC, art. 4º, III esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contempla a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico, viabilizando os princípios nos quais se funda a ordem econômica, e resguardando o equilíbrio e a boa-fé. ... ()
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31 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE.
Ação de obrigação de fazer. Pretensão à permanência no plano originalmente contratado deduzida por beneficiária que, em razão da migração para o novo plano, deixou de ter cobertura contratual no hospital onde realiza tratamento. Decisão que concede a tutela provisória de urgência requerida, para compelir a ré ao custeio do tratamento no referido nosocômio, sob pena de multa diária. Inconformismo. Acolhimento. Validade das alterações no modelo de custeio dos empregados inativos, desde que necessárias para evitar a inexequibilidade do modelo antigo e o consequente colapso da operadora, em prejuízo de toda a coletividade de beneficiários, no que se convencionou chamar «exceção da ruína, desde que haja paridade com o modelo de custeio dos funcionários ativos. Aplicação da tese fixada pelo C. Superior Tribunal, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1034). Impossibilidade, neste momento processual, de se verificar o atendimento ou não da tese repetitiva. Operadora que, em princípio, apenas redesenhou o sistema segmentando os beneficiários conforme o local de sua residência. Substituição de prestadores que é autorizada pela lei, desde que o consumidor seja comunicado com 30 dias de antecedência, sempre que houver equivalência quanto ao padrão de qualidade e ao leque dos serviços, tratamentos e atendimentos disponibilizados. Ausência de elementos aptos a indicar, por ora, a impossibilidade de o tratamento ser continuado na rede credenciada do novo plano. Questão que deverá ser dirimida em sede de cognição exauriente. Decisão revista. RECURSO PROVIDO, para revogar a tutela provisória de urgência concedida na origem... ()
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32 - STJ Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Audiência de instrução e julgamento por videoconferência. Alegação de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Excepcionalidade da situação. Calamidade pública. Pandemia de covid-19. Resolução 329/2020 do cnj. Necessidade de observância.
1 - A conjuntura atual de crise sanitária mundial é excepcionalíssima e autoriza, no âmbito de processos penais e de execução penal, a realização de atos (por exemplo, sessões de julgamento, audiências e perícias) por sistema áudio visual sem que isso configure cerceamento de defesa. ... ()
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33 - TJMG Tributário. Taxa. Conceito. Especificidade e divisibilidade da prestação do serviço. Considerações do Des. Caetano Levi Lopes sobre o tema. CTN, art. 77. CF/88, art. 145, II.
«... Em relação à cobrança de taxas, cumpre inicialmente fixar o seu conceito. Ensina Aliomar Baleeiro no Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 543, que: ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA MODALIDADE TENTADA. RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA DE 3 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. RECURSO DEFENSIVO QUE ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR PRECARIEDADE DA PROVA E FRAGILIDADE DOS DEPOIMENTOS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E A REVISÃO DOSIMÉTRICA, COM O ABRANDAMENTO DA PENA, A IMPOSIÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Em síntese, descreve a inicial acusatória que no dia 18 de fevereiro de 2023, por volta das 7 horas e 10 minutos, no interior da unidade situada no endereço lá descrito, Recreio dos Bandeirantes, cidade do Rio de Janeiro, o denunciado, de forma livre e consciente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal, destinado a satisfazer sua própria lascívia, com a vítima Joseni M. R. da C. que, por estar dormindo, não podia oferecer resistência à ação. A materialidade e autoria do crime imputado ao réu estão demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante 016-03201/2023, o Registro de Ocorrência e pelos depoimentos prestados em sede judicial. A vítima, Joseni, em juízo, disse que era zeladora do condomínio onde se deram os fatos. Rememorou que era sábado de carnaval e não estava de serviço. Destacou que estava dormindo sozinha em sua cama, no seu quarto, na sua casa, localizada no térreo do edifício. A vítima informou que trajava short, blusa, um baby doll. No que trata da dinâmica delitiva, relatou que acordou com o acusado em pé ao seu lado, passando a mão em suas coxas e nádegas. Destacou que acordou em razão do toque do réu em seu corpo. Adiante, a vítima gritou: «Você tá maluco? O que você tá fazendo aqui? e o réu fugiu do local. Ainda, segundo as declarações da vítima, ela disse que foi dormir, a porta da casa estava trancada. O acusado entrou pela janela da sala, que estava fechada, porém destrancada. O réu saiu pela porta. Asseverou que naquele momento ainda estava muito desnorteada e que, observando as imagens da câmera, pôde verificar que o acusado entrou em sua casa pela janela, subtraiu os referidos pertences e saiu pela porta. O acusado, então, deixou os objetos subtraídos na escada do 1º andar. Em seguida, o acusado voltou para sua casa, foi até seu quarto, passou a mão em seu corpo e, tendo em vista que ela acordou e reagiu, Flávio saiu correndo pela porta que ele já tinha deixado aberta. O vizinho da vítima, Marcos Zanoni, em juízo afirmou que abriu a porta de sua casa para sair (a porta fica em frente à descida da escada), viu 2 ou 3 garrafas no 1º piso. «Eram de coca-cola e iogurte, disse ele. Recordou que ele e sua esposa seguiram para o elevador e ouviram alguém gritando «Cê tá doido? ou «Você tá maluco?". Era uma voz feminina. Rememorou que, ele e sua esposa, foram para a garagem e, depois, ao hortifruti e que, ao regressarem, abriram a porta do elevador e viu o réu no primeiro piso, escondido atrás da parede, a fim de escutar a conversa travada no piso de baixo (térreo), segundo Marcos, dava para perceber que o réu estava lá para ouvir a conversa. Quanto ao estado de ânimo do réu, disse que ele estava um tanto inquieto. A seguir, viu a vítima conversando com outro vizinho. Recordou que sua esposa comentou que a vítima havia enviado uma mensagem por telefone, falando que algo muito desagradável havia acontecido. Relatou que o comportamento do réu era bem estranho naquele momento. Esclareceu que, em torno de 05 a 10 minutos depois, a vítima entrou no seu apartamento, chorando, e contou o que havia ocorrido. A vítima narrou que estava dormindo no apartamento dela e acordou com o acusado passando a mão nela. A vítima, então, deu o grito que Marcos havia escutado. O depoente assegurou que viu pelo olho mágico que o acusado foi até a porta de seu apartamento para escutar a conversa. Adiante, chamaram a Polícia. Os policiais que atenderam a ocorrência disseram que a vítima relatou os fatos como já descrito. Interrogado, o réu negou os fatos narrados e o cometimento do delito que a ele é imputado. Nunca é demais ressaltar que nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Por certo que a sua narrativa deve ser contrastada com as demais provas dos autos, todavia, o réu não trouxe aos autos os elementos capazes de desconstituir a narrativa da vítima. Destarte, no presente caso a narrativa da vítima restou amplamente corroborada pelos demais elementos dos autos, afigurando-se óbvio que ao seu testemunho deve ser conferido pleno valor à luz do princípio da equivalência das provas inserto no art. 155 do C.P.P. De outro giro, a conduta consistente em praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal é considerada pela doutrina como não transeunte, eis que, dependendo da forma como é cometida, poderá ou não deixar vestígios. Logo, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, de modo que a ausência de vestígios no laudo não afasta a sua ocorrência quando comprovada por outros meios, como no caso dos autos. É importante deixar consignado que a vítima dormia, em completo estado de vulnerabilidade. Assim, inexistem dúvidas acerca da prática delituosa, sendo imperiosa a manutenção do juízo de condenação. É incabível a pretensão desclassificatória. Nesse aspecto, ao julgar o REsp. Acórdão/STJ, em 08/06/2022, a Terceira Seção do Colendo STJ, firmou a tese (Tema Repetitivo - 1.121) de que «Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (CP, art. 215-A.. É importante destacar que o § 1º da norma do art. 217-A atenta para o fato de que incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Além disso, o I. Parquet em contrarrazões, traz observações no sentido de que se consuma o estupro de vulnerável quando o agente pratica qualquer outro ato libidinoso com a vítima. Ademais, a manutenção da classificação adequada do crime é essencial para garantir que a legislação penal cumpra seu papel de proteger os vulneráveis e punir de forma proporcional aqueles que praticam atos de violência sexual. No que trata do estado de vulnerabilidade da vítima, ademais, a vítima estava em estado de sono, ou seja, dormia em sua casa quando o réu deu início aos atos libidinosos, diversos da conjunção carnal, o que, por certo, vulnerou a capacidade da vítima em resistir. É importante sublinhar que a exordial descreve de forma adequada a conduta do acusado tanto quanto a prática criminosa, viabilizando a plenitude do exercício da ampla defesa e do contraditório. Pois bem, os atos de lascívia foram cometidos contra vítima, vulnerável pelo estado de sono, causa suficiente para a vítima não poder oferecer resistência, estando correta a condenação na forma da denúncia. Passa-se à análise da dosimetria. O magistrado a quo, atento ao comando do CP, art. 59 reputou que há duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado para justificar o afastamento da pena base do patamar mínimo legal, são elas: 1 - o fato de o réu haver violado a casa onde morava a vítima, local considerado o seu maior refúgio, onde a pessoa deve se sentir mais segura e é considerado, constitucionalmente, asilo inviolável. 2 - a circunstância de ser o condomínio onde os fatos se desenrolaram, o local onde a vítima também exerce a função de zeladora, o que configuraria maior constrangimento para a vítima. Entretanto, tais circunstâncias não justificam o afastamento da pena-base, que deve volver ao patamar mínimo, em 8 anos de reclusão nessa primeira fase dosimétrica. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes e presente a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do CP), a pena intermediária fica inalterada, em razão da sumula 231 do STJ. Na terceira fase, é inexistente causa de aumento e está presente a causa de diminuição de pena relativa à tentativa, art. 14, II do CP, o que faz cristalizar a reprimenda, considerada a redução fracionária da pena no patamar máximo de 2/3, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Adequado o regime prisional semiaberto, em atenção às circunstâncias judiciais negativas reconhecidas e à natureza do delito, o qual envolve violência sexual contra pessoa em estado de vulnerabilidade e com suporte no art. 33, parágrafos 2º, b, e 3º, do CP. Por fim, prequestionamentos afastados à míngua de ofensas à normas constitucionais e/ou infraconstitucionais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para readequar a reprimenda.... ()
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35 - STJ Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Sistema financeiro da habitação. Tabela price. Legalidade. Anatocismo. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Violação dos CPC/1973, art. 130 e CPC/1973, art. 330. Produção de prova pericial. Súmula 7/STJ. Coeficiente de equiparação salarial. Ces. Previsão contratual. Cobrança. Reajuste do valor do seguro de dano. Violação do CCB/2002, art. 778. Súmulas n.5 e 7 do STJ. Ofensa aos CCB/2002, art. 876 e CDC, art. 42. Ausência de prequestionamento. Ofensa ao CPC/1973, art. 535 não configurada. Honorários de sucumbência. Súmula 7/STJ.
«1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. ... ()
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36 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 6º, parágrafo único, II, Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 16 e Lei 8.177, de 01/03/1991, art. 22. CF/88, art. 5º, XXXVI. (ato jurídico perfeito). Medida Cautelar. I - Contratos em geral (Taxa Referencial - TR). (Bonus do Tesouro Nacional - BTN). (Taxa Referencial Diária - TRD). (B.T.N. Fiscal - BTNF). (Unidade Padrão de Capital - UPC). II - Contratos de financiamento rural (celebrados com recursos de depósitos de poupança rural). Caracterizados os requisitos da plausibilidade jurídica da ação, a Corte, por maioria, defere medida cautelar, para suspender, a partir da data do deferimento, até o julgamento final da ação, a eficacia dos referidos dispositivos (Lei 8.177/1991, art. 6º, II e paragrafo único, Lei 8.177/1991, art. 15 e Lei 8.177/1991, art. 16).
«1. Ao julgar a ADIn Acórdão/STF, o STF. concluiu não ser a TR «índice de correção monetária, pois, refletindo as variações de custo primário de captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. ... ()
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37 - TJPE Apelação. Direito do consumidor. Plano de saúde. Mudança de faixa etária para 56 anos. Reajuste de mensalidade no percentual de 71%. Anulação de cláusula abusiva e contrária ao CDC. Ausência de clareza na composição do índice de reajuste. Violação ao CDC, art. 54, § 4º. Desequilíbrio contratual. Apelo improvido.
«- Diante da pacífica repulsa dos Tribunais aos reajustes dos planos de saúde dos idosos, as seguradoras passaram a adotar a estratégia de aumentar de forma exorbitante as mensalidades dos consumidores que se encontram em idade bem próxima dos 60 (sessenta) anos. Resguardados os direitos dos idosos pelo respectivo estatuto (Lei 10.741/2003) , resta às empresas daquele ramo onerar os que ainda não alcançaram a faixa dos 60 (sessenta) anos de idade, como o Apelado que, à época do ajuizamento da ação, contava com 56 (cinquenta e seis) anos. Prática que merece repulsa, pois o aumento significativo do prêmio unicamente em razão da mudança de faixa etária viola os princípios da boa-fé objetiva e da equivalência material das prestações. - Nesses tipos de contrato, em que a preservação da vida e da saúde do segurado é o objetivo maior, uma cláusula que, porventura, preveja um aumento dessa monta meramente em razão da mudança de idade do segurado, deve ser declarada nula pela abusividade nela contida, conforme preconiza o CDC, até porque uma majoração de 71% (setenta e um por cento) distancia-se da razoabilidade. - Cláusulas que determinam a majoração da mensalidade que não observam o § 4º do CDC, art. 54, pois não permitem sua imediata e fácil compreensão, não havendo esclarecimento de modo inequívoco acerca dos valores utilizados como parâmetro para o reajuste, mas tão somente consta estipulada a alteração do valor da mensalidade em função de uma denominada «US (Unidade de Serviço). Esta, por sua vez, é reajustada sob crivo unilateral da seguradora, sem qualquer clareza dos índices - diante da complexidade e subjetividade de algumas das variáveis da fórmula contida na cláusula, obstando que o segurado quantifique com segurança qual o valor devido, em moeda corrente, a título de prêmio. - Abusividade das cláusulas por conta da precariedade das informações prestadas ao aderente. Manutenção da sentença para que sejam obedecidos os aumentos anuais determinados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. - Recurso improvido. Decisão por maioria.... ()
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38 - STJ Recurso especial. Ação de cobrança de multa por rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços. Cláusula penal compensatória. Cumprimento parcial da obrigação. Redução judicial equitativa.
«1. A cláusula penal constitui elemento oriundo de convenção entre os contratantes, mas sua fixação não fica ao total e ilimitado alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem o escopo de preservar o equilíbrio econômico financeiro da avença, afastando o excesso configurador de enriquecimento sem causa de qualquer uma das partes. É o que se depreende dos CCB/2002, art. 412 e CCB/2002, art. 413 (artigos 920 e 924 do codex revogado). ... ()
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39 - STJ Processual civil. Civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Compromisso de compra e venda imobiliário. Rescisão contratual. Inadimplemento da vendedora. Inaplicabilidade do CDC. Falta de prequestionamento. Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Reexame do contrato e do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação a fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Decisão mantida.
«1 - Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula 282/STF e Súmula 356/STF). ... ()
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40 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 504) QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE R$3.622.620,96, CORRIGIDOS PELA TAXA SELIC DESDE AS RESPECTIVAS DATAS BASES E CORRIGIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO), JUROS DE 1% (UM POR CENTO) E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M/FGV DESDE A CONSTITUIÇÃO DA MORA DA RÉ, EM 08 DE JANEIRO DE 2019, ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. APELO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA, REVISANDO O CONTRATO, DETERMINAR O PAGAMENTO À AUTORA DA REMUNERAÇÃO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS, PREVISTA NA CLÁUSULA 7.1.2 DO CONTRATO, NO VALOR HISTÓRICO DE R$3.517.143,81 (TRÊS MILHÕES, QUINHENTOS E DEZESSETE MIL, CENTO E QUARENTA E TRÊS REAIS E OITENTA E UM CENTAVOS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE, SEGUNDO ÍNDICES OFICIAIS DA E. CORREGEDORIA DO TJERJ, DESDE AS DATAS BASE DEFINIDAS NAS TABELAS DOS ANEXOS I E II DO CONTRATO, E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA PRESENTE DATA.
Cuida-se de ação de cobrança na qual a Autora, Matterhorn Gerenciadora Imobiliária LTDA. alegou ser credora da importância histórica de R$3.622.620,96 (três milhões seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte reais e noventa e seis centavos), referente a contrato de prestação de serviços de assessoria para desenvolvimento de empreendimento imobiliário de propriedade da Ré, Conffiança Empreendimentos LTDA. A Requerente informou ser integrante do Grupo Pylos, o qual, originalmente, celebrara com a Demandada, em 2010, sociedade em conta de participação e contrato de prestação de serviço, com o objetivo de realizar empreendimento imobiliário, destinado a ser um edifício comercial. Relatou que, em 24 de outubro de 2016, a Reclamada, ainda com o objetivo de ver aprovado o mencionado empreendimento imobiliário, realizara distrato dos contratos anteriormente firmados e celebrara com o Grupo Pylos, por intermédio da Demandante, o contrato objeto desta ação, pelo qual caberia à Requerente assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do empreendimento imobiliário, bem como na sua venda, consoante instrumento de contrato de index 60. Destacou que, conforme a cláusula 7.1 do contrato e anexos I e II, seria remunerada em R$ 3.133.620,70 (três milhões cento e trinta e três mil seiscentos e vinte reais e setenta centavos) pelos serviços prestados e restituída até o valor de R$3.000.000,00 (três milhões de reais) pelos custos em que houvesse incorrido ou que viesse a incorrer para a aprovação do Projeto Legal. Aduziu que o contrato reconheceria o dever de a Ré lhe pagar os serviços e adiantamentos realizados, que, naquele momento, somavam o valor histórico de R$3.438.357,50 (três milhões quatrocentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos). Sustentou que, quanto à aprovação do projeto perante a Prefeitura do Rio de Janeiro, a Reclamada teria reconhecido o cumprimento integral e tempestivo da obrigação, ou seja, de todas as etapas necessárias à aprovação do projeto, com exceção da obrigação prevista na Lei Complementar 156, conforme correspondência de index 77. Acrescentou que, na mesma oportunidade, a Demandada reconhecera que, além dos R$3.438.357,50 previstos no contrato, também seriam devidos R$78.785,81, totalizando R$6.137.625,29, corrigidos até aquele momento. Seguiu narrando que, cumprida sua obrigação quanto à aprovação do projeto, passara a se dedicar a intermediar e coordenar a venda do empreendimento, todavia, todas as oportunidades apresentadas teriam sido rejeitadas pela Ré. Asseverou que tentara estender o prazo contratual para captação de clientes, sem sucesso, tendo o contrato se extinguido pelo transcurso dos prazos previstos na cláusula 8.1. Afirmou que teria notificado a Demandada para pagamento do serviço prestado, em 08/01/2019, no valor histórico de R$3.622.620,96, totalizando R$6.807.496,86, com a correção. Sustentou que, na contranotificação enviada em 22/04/2019, a Reclamada teria reconhecido o débito de R$3.622.620,96, que, corrigidos, equivaleriam a R$6.645.066,30, bem como o direito à remuneração, caso o empreendimento fosse alienado para algum dos potenciais compradores prospectados pela Autora, com a ressalva de dois nomes. Alegou que a Suplicada estaria condicionando o pagamento à aprovação do projeto e à venda do empreendimento, em interpretação à cláusula 7.1.2. Sustentou que, caso adotada sobredita interpretação, a cláusula 7.1.2 seria nula, porquanto constituiria condição puramente potestativa, o que seria vedado pelo CCB, art. 122. Asseverou que a Ré, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que reconhecia o (i) dever de remunerar pela aprovação do projeto e (ii) a extinção do contrato, negava haver mora, sob o argumento de que a Demandante não teria concluído plenamente a aprovação do Projeto Legal e, com a revogação da exigência da Lei Complementar 156/2015, teria a obrigação de finalizar e obter a aprovação do Projeto, e, ainda, postergaria o pagamento para momento incerto, a saber, a realização financeira da venda do empreendimento. Destacou que a Lei Complementar 198/2019, que revogou a Lei Complementar 156/2015, seria superveniente à fixação do escopo do Contrato, firmado em 2016, salientando que teria adimplido a obrigação de obter a aprovação do Projeto Legal, em 2017, com extinção do contrato em 07/01/2019, como reconhecera a Requerida na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Por seu turno, aduziu, em síntese, a Ré a validade da cláusula 7.1.2 do contrato de 2016, a qual se trataria de condição simplesmente potestativa, admitida no ordenamento jurídico pátrio. Afirmou que referida cláusula não constituiria ¿condição puramente potestativa, assim entendidas quando os efeitos de um contrato ficam ao puro e livre arbítrio de uma das partes, porquanto a eficácia do negócio firmado pelas Partes não fica ao exclusivamente ao arbítrio da Apelante, tendo em vista que está conjugada a fator externo, qual seja, uma proposta de compra do Empreendimento compatível com as premissas estipuladas pela própria Apelada¿. Asseverou que a Demandante não teria executado todos os serviços contratados de forma adequada, vez que restaria ¿pendente a expedição da Primeira Licença de Obra pela Prefeitura, fato este que caracteriza a conclusão da aprovação do Projeto Legal, nos termos da Cláusula 4.1 do Contrato 2016¿. Salientou que, com a revogação da Lei Complementar 198 de 2019, não mais subsistiria a obrigação de pagamento do montante correspondente a 10% do valor do terreno, inexistindo óbice para expedição da Primeira Licença de Obra. Acrescentou que a Requerente não teria comprovado o ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Inicialmente, cabe afastar a arguição de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova, haja vista se tratar de matéria eminentemente de direito. Na qualidade de destinatário imediato das provas, é possível ao órgão jurisdicional entender pela desnecessidade da produção das provas pleiteadas sem que isto caracterize cerceamento de defesa. Outrossim, não há óbice ao julgamento antecipado da lide, quando a questão for unicamente de direito ou quando a matéria de fato já estiver comprovada. Nesse cenário, não há que se falar em cerceamento de defesa. Verifica-se que, no contrato firmado com a Requerida, a Autora se obrigou, em síntese, a assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, bem como na sua venda. Observa-se que, na correspondência de index 77, a Demandada reconhece, expressamente, que a obrigação referente à aprovação do projeto imobiliário teria sido satisfeita no prazo contratual estabelecido, vez que o órgão Municipal responsável teria condicionado a expedição da licença de obra ao pagamento da obrigação instituída pela Lei 156/2015, que, nos termos da cláusula 4.1.2 do contrato, seria realizado pela Ré, após a venda do empreendimento. Assim, diante do reconhecimento do cumprimento da obrigação referente à prestação de serviço, não é de se acolher a alegação de que a Demandante não teria dado ¿cumprimento total do escopo do Contrato, dentre eles, a elaboração de lista tríplice para supervisão, acompanhamento e identificação de licenciamento ambiental e incorporação imobiliária, a promoção de vendas e a supervisão de projetistas¿. Insta registrar que a venda do empreendimento tanto poderia ser realizada pela Suplicante, ocasião em que perceberia remuneração específica para tal fim, quanto por terceiros. Ademais, a cláusula 6.2 do contrato resguarda o direito de a Autora receber pelos serviços prestados, independentemente do sucesso da Requerente em promover a venda do empreendimento, tratando-se de verbas distintas. Por outro lado, segundo a Reclamada, nos moldes da cláusula 7.1.2, a Demandante somente faria jus ao pagamento referente à prestação de serviços, após a realização financeira da venda em valor suficiente para quitar tal remuneração. Restou incontroverso que o empreendimento não foi vendido, nem por terceiros, nem pela Reclamante, apesar dos esforços envidados. Note-se que a Ré admite que a Autora tenha enviado propostas de venda, limitando-se a afirmar que estas não seriam compatíveis com as premissas estipuladas. No que tange à cláusula 7.1.2, ainda que se admita sua validade na forma sustentada pela Requerida, tratar-se-ia de condição suspensiva. Destarte, havendo condição suspensiva, a remuneração pelo serviço apenas ganha eficácia, tornando-se devida, após a ocorrência do evento futuro e incerto. Na espécie, como já exposto, a Autora assumiu basicamente duas obrigações distintas e independentes, assessorar e auxiliar a Ré a obter as licenças necessárias à aprovação do Empreendimento Imobiliário, e a promover sua venda. Frise-se que a obrigação referente às licenças restou cumprida, conforme quitação dada pela Demandada na correspondência datada de 05/10/2017 (index 77). Neste cenário, a Suplicante aguarda o pagamento da remuneração pelos serviços prestados há aproximadamente 7 (sete) anos. Não se desconhece que em contratos, especialmente os que envolvem obrigações complexas, se afigura ainda mais imperativa a observância do cumprimento recíproco das obrigações e prestações, inerente aos contratos bilaterais sinalagmáticos. Todavia, tendo a Reclamante cumprido sua obrigação, no que tange à prestação de serviço, não se afigura razoável que aguarde indefinidamente pela contraprestação da Demandada, em decorrência de condição futura e incerta. Dentro da ótica moderna da teoria contratual, em sua concepção social, a autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos deixam de figurar como princípios absolutos, devendo prevalecer a preservação do equilíbrio entre os contratantes, em prestígio à boa-fé objetiva. O Código Civil dispõe, em seu art. 421, caput e parágrafo único, que ¿a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato¿. Salientando que, ¿nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual¿. Destarte, dever ser observada a função social do contrato, da qual decorre o princípio da equivalência material das prestações contratuais, que, por sua vez, possibilita a revisão contratual. Outrossim, o art. 422, CC prevê que ¿Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.¿ Acerca do alcance do sobredito dispositivo, assim concluiu a Jornada de Direito Civil, realizada nos dias 12 e 13 de setembro de 2002: ¿Enunciado 26 - Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.¿ Neste contexto, a lei material, admite, ainda que de forma excepcional, a possibilidade de revisão do contrato. Assim, diante de um contrato desequilibrado ou desproporcional, a revisão se afigura necessária para equalizar o pacto, estabelecendo prestações justas e equilibradas, de modo a permitir o adimplemento, respeitando-se a boa-fé objetiva. Na espécie, a cláusula 7.1.2 traduz obrigação que onera excessivamente a Autora, e, ao mesmo tempo, garante vantagem exagerada à Ré. Neste cenário, a fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro e a justiça contratual, cabível a revisão do contrato. Verifica-se que, em sede recursal, a Demandada formulou pedido subsidiário de revisão do contrato, a fim de adequar o valor da remuneração da Requerente, em relação aos serviços prestados. Entretanto, s.m.j. se afigura mais razoável a fixação de prazo para a Ré remunerar a Autora pelos serviços prestados. Considerando-se as peculiaridades do caso, mostra-se razoável o prazo decorrido, de aproximadamente 7 (sete) anos, desde a quitação dada pela Demandada quanto à prestação de serviços. Assim, reconhece-se o direito de a Demandante perceber a remuneração prevista na cláusula 7.1.2 do contrato, no valor histórico de R$3.517.143,81 (três milhões, quinhentos e dezessete mil, cento e quarenta e três reais e oitenta e um centavos), conforme reconhecido pela Reclamada na correspondência de index 77. Note-se, entretanto, que, de acordo com o art. 396 do diploma material, ¿não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora¿. Saliente-se que, originalmente, não foi estabelecido limite temporal para implemento da condição suspensiva. Ademais, não restou comprovado que a Ré tivesse criado qualquer empecilho à concretização do direito da Autora. A propósito, leia-se a lição de Silvio Venosa: «A mora é o retardamento culposo no cumprimento da obrigação, quando se trata de mora do devedor. Na mora solvendi, a culpa é essencial. A mora do credor, accipiendi, é simples ato ou fato e independe de culpa". Assim, inexistindo termo para cumprimento da obrigação, tampouco inexecução culposa por parte da Requerida, não caracterizada a mora. Desta forma, considerando-se que a fixação de prazo para pagamento decorre da revisão ora determinada, afigura-se incabível a imposição de multa contratual e demais encargos moratórios. Ademais, deve ser afastada a incidência da taxa SELIC, na medida em que abrange os juros moratórios e a correção monetária, os quais são computados simultaneamente, o que não pode ser aplicado na hipótese em exame, vez que as verbas integrantes da presente condenação possuem termos iniciais diferentes para os consectários legais.... ()
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41 - STJ embargos de declaração. Apreciação de temas constitucionais. Inviabilidade. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.
1 - Por um lado, conforme a firme jurisprudência do STJ, muito embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que para viabilizar a interposição de recurso extraordinário (AgInt nos EDcl no AREsp 1844931/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021) (AgInt no REsp 1.969.294/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.). Por outro lado, por ocasião do julgamento da ADI 4.923, o relator, Ministro Luiz Fux, salientou que definitivamente não há um modelo de Estado único imposto pela Constituição. É o que exige a democracia enquanto projeto coletivo de autogoverno. Nesse leading case foi também pontuado que «a moderna concepção do princípio da legalidade, em sua acepção principiológica ou formal axiológica, chancela a atribuição de poderes normativos ao Poder Executivo, desde que pautada por princípios inteligíveis ( intelligible principles ), capazes de permitir o controle legislativo e judicial sobre os atos da Administração (ADI 4923, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 04-04-2018 PUBLIC 05- 04-2018). ... ()
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42 - STJ Recurso especial. Ação de cobrança de cláusula penal inserta em contrato de locação comercial. Redução judicial em caso de cumprimento parcial da obrigação avençada. Substituição do critério da proporcionalidade matemática pela equidade. CCB/2002, art. 413 c/c a Lei 8.245/1991, art. 4º.
«1 - O CCB/2002, art. 413 além de instituir o dever do juiz de redução da cláusula penal quando cabível, substituiu o critério da proporcionalidade matemática (previsto no CCB/1916, art. 924) pela equidade. ... ()
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43 - STJ Consumidor. Hospital. Emergência. Atendimento médico emergencial. Relação de consumo. Necessidade de harmonização dos interesses resguardando o equilíbrio e a boa-fé. Inversão do ônus da prova. Incompatibilidade com o enriquecimento sem causa. Princípios contratuais que se extraem do CDC. Instrumentário hábil a solucionar a lide. Função social do contrato. Boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 421, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 884. CDC, art. 2º, CDC, art. 3º, CDC, art. 4º,III, CDC, art. 6º, VIII e CDC, art. 40.
«... 3. A questão controvertida é quanto à possibilidade de o hospital cobrar, em situação de emergência, sem prévio orçamento e contratação expressa, por serviços prestados a paciente menor de idade que é levada às suas dependências, pela Polícia Militar, em companhia do réu (genitor da menor). ... ()
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44 - STJ Administrativo e processual civil. Recursos especiais representativos da controvérsia. Tema 1.017/STJ. REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Servidor público. Ação revisional. Verbas salariais não pagas na ativa. Repercussão na aposentadoria. Prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 3º. Súmula 85/STJ. Fundo de direito. Ato de aposentadoria. Presunção de negativa expressa do direito. Impossibilidade. Identificação da controvérsia
1 - O Tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na «definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do Decreto 20.910/1932, art. 1º e da Súmula 85/STJ.» ... ()
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45 - STJ Administrativo e processual civil. Recursos especiais representativos da controvérsia. Tema 1.017/STJ. REsp Acórdão/STJ e REsp Acórdão/STJ. Servidor público. Ação revisional. Verbas salariais não pagas na ativa. Repercussão na aposentadoria. Prescrição. Decreto 20.910/1932, art. 1º e Decreto 20.910/1932, art. 3º. Súmula 85/STJ. Fundo de direito. Ato de aposentadoria. Presunção de negativa expressa do direito. Impossibilidade. Identificação da controvérsia
1 - O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na «definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do Decreto 20.910/1932, art. 1º e da Súmula 85/STJ.» ... ()
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46 - STJ Prova. Iniciativa probatória do juiz. Determinação «ex officio. Possibilidade. Considerações do Min. Hélio Quaglia Barbosa sobre o tema. CPC/1973, art. 130.
«... 1. A questão em debate diz com os limites da atuação do magistrado no processo civil, máxime no que diz a sua iniciativa probatória. ... ()
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47 - STJ Tributário. Imposto de renda. Honorários advocatícios. Advogado. Sociedade de advogados. Procuração. Mandato outorgado ao advogado. Alvará de levantamento em nome da sociedade. Impossibilidade. Novel entendimento firmado pela Corte Especial. Precedentes do STJ. Lei 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22 e 23. CPC/1973, art. 20. CTN, art. 111.
«1. O Lei 8.906/1994, art. 15, § 3º (Estatuto da Advocacia), determina que, no caso de serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados, as procurações devem ser outorgadas individualmente aos causídicos e indicar a sociedade de que façam parte. ... ()
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48 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR ARBITRADO. MANUTENÇÃO. A existência de sequela de acidente de trabalho configura, por si só, dano moral, pois viola a dignidade do ser humano (limitação definitiva da sua condição física), geradora de indiscutível dor íntima, desconforto e tristeza. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto (o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico), até porque a tutela jurídica, neste caso, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Por outro lado, o dano estético impacta na aparência física da vítima de forma permanente - seja em relação à imagem que apresenta de si mesma, seja em face da que expõe para a sociedade -, de modo que, além de fornecer para o lesado um retrato constante que remete às circunstâncias em que ocorreu o infortúnio, também será causador de imensurável dor íntima, diante da impossibilidade, inclusive, de retorno ao « status quo ante «, vale dizer, à imagem que possuía antes da ocorrência do acidente. No caso em exame, o Autor sofreu queda do telhado das Docas quando laborava em condições precárias de segurança, pois, além da ferrugem no telhado, não havia ponto de ancoragem para cinto de segurança, vindo a ficar paraplégico. Não há necessidade de prova de prejuízo concreto a configurar o dano moral, até porque a tutela jurídica, neste caso, reitere-se, incide sobre um interesse imaterial (CF/88, art. 1º, III). Consigne-se, ainda, que a alteração física sofrida pelo trabalhador ficou suficientemente comprovada e configura dano estético, pois o empregado, que contava com 25 anos de idade na ocasião do acidente, ficou paraplégico e « compareceu em cadeira de rodas com o auxílio do seu pai e com o uso de bolsa para recolhimento de urina, sendo notório o dano moral e estético [...] o empregado está inibido das mais elementares praticas para o homem e assim será para sempre". Quanto ao valor da indenização por danos morais, não há na legislação pátria delineamento do montante a ser fixado a tal título. Caberá ao Juiz fixá-lo, equitativamente, sem se afastar da máxima cautela e sopesando todo o conjunto probatório constante dos autos. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da lei. De todo modo, é oportuno dizer que a jurisprudência desta Corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos. No caso vertente, tem-se que o valor rearbitrado pelo TRT a título de indenização por danos morais e estéticos atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o dano (o Autor ficou paraplégico e depende de bolsa coletora de urina e da ajuda de terceiros para realizar as atividades do cotidiano), o nexo causal, o tempo de serviço prestado à empresa (desde 19/05/2014), o grau de culpa dos ofensores e a sua condição econômica, o não enriquecimento indevido do ofendido e o caráter pedagógico da medida. Ressalte-se ser grave a culpa, ante a comprovada determinação do engenheiro da 2ª Reclamada para a realização do serviço em altura em condições sabidamente precárias de segurança: o enferrujamento do telhado das docas; a ausência de ponto de ancoragem para se estabelecer a Linha de Vida; o fato de não ter sido providenciado o equipamento solicitado para a execução segura do trabalho; a ausência do técnico de segurança, que estava de folga . Pondere-se que, embora o valor arbitrado para a indenização por dano moral e por dano estético seja, em princípio, elevado, tal montante resulta proporcional para fins indenizatórios, diante das peculiaridades do caso concreto, da gravidade da conduta das Reclamadas, da extensão das lesões e dos sofrimentos decorrentes do infortúnio. Agravo de instrumento desprovido quanto ao tema. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TIPICAMENTE TRABALHISTAS. NÃO CABIMENTO. OJ 191/SBDI-I/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 191/SDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/20171. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS ACÓRDÃOS PROLATADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DO TRECHO PERTINENTE DO ACÓRDÃO RELATIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/14, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Especificamente quanto à arguição de «nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, esta Corte tem compreendido que, para se evidenciar eventual lacuna, é imprescindível que a parte transcreva o trecho da petição dos embargos de declaração no qual foi pedido o pronunciamento do Tribunal, bem como os acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional, sobretudo aquele proferido em embargos de declaração, a fim de verificar se o tema sobre o qual é apontada a omissão foi de fato questionado e, não obstante, a Corte Regional não enfrentou a matéria. No caso em tela, a Parte não transcreveu todos os trechos pertinentes dos acórdãos regionais, tendo procedido apenas à transcrição da petição de embargos declaratórios e do acórdão que os apreciou. Não transcreveu, contudo, o trecho pertinente do acórdão principal, relativo ao recurso ordinário, não preenchendo, assim, o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, IV. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 2. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE PELAS VERBAS TRABALHISTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 191/SBDI-I/TST. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, «o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora . No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que a 2ª Reclamada (MPC) celebrou contrato de prestação de serviço de obra civil com a 1ª Reclamada (MKA), sendo o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) dono da obra e beneficiário dos serviços prestados pelo Reclamante. O TRT reformou a sentença para condenar subsidiariamente o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) pelas verbas trabalhistas e acidentárias deferidas ao Autor, por aplicação analógica do CLT, art. 455 e em razão da culpa in elegendo relativa à contratação do empreiteiro principal. Todavia, considerando-se que o 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) não é empresa construtora ou incorporadora, firmando tão somente um contrato de obra de construção civil com a 2ª Reclamada, a Corte Regional, ao condená-lo subsidiariamente ao pagamento de verbas tipicamente trabalhistas deferidas na presente demanda, decidiu em dissonância com o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 191/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA MPC CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA LTDA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 3. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. EMPREITEIRA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 4. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DA VÍTIMA. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. 5. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 6. DEVOLUÇÃO DE CUSTAS. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Tratando-se de relação jurídica consistente em subempreitada, responde a empreiteira principal pelas verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, consoante inteligência do CLT, art. 455, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência. Na hipótese, o Tribunal Regional assentou que o caso concreto se amolda ao preceituado no CLT, art. 455, inferindo-se da decisão recorrida que a relação jurídica que se estabeleceu entre a 1ª e 2ª Reclamadas é de subempreitada, na qual a 2ª Reclamada figura como empreiteira principal e a 1ª Reclamada como subempreiteira - premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126/TST. Assim, nos termos do CLT, art. 455, o subempreiteiro responde pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho de subempreitada que celebrar, sendo que a responsabilidade da empreiteira principal engloba todas as verbas devidas e não adimplidas pela subempreiteira, independentemente da demonstração de fraude ou insolvência desta, reitere-se. Diante dos dados fáticos delineados no acórdão recorrido, qualquer decisão em sentido contrário implicaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior Trabalhista por força da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido. D) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do CLT, art. 896, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186, 927 e 942 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. E) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. INAPLICABILIDADE DA OJ 191/SBDI-1/TST. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO DONO DA OBRA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 191 da SBDI-1, é no sentido de que, diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora. Entretanto, a jurisprudência desta Corte também é pacífica na compreensão de que a regra excludente de responsabilidade referida na 191/SBDI-1/TST não se aplica à pretensão de indenização por dano moral, estético e material decorrente de acidente do trabalho, que tem natureza eminentemente civil. No caso concreto, extraem-se da decisão recorrida as seguintes premissas fáticas: o contrato de empreitada foi firmado entre as 1ª e 2ª Reclamadas; o labor do Reclamante foi prestado nas dependências e em favor do 3º Reclamado (Bompreço Bahia Supermercados) - dono da obra; o acidente típico incontroverso ocorreu nas dependências do 3º Reclamado, decorrendo o infortúnio da conduta culposa dos Reclamados; o 3º Reclamado não é empresa construtora ou incorporadora e o contrato firmado com a 2ª Reclamada envolve obras de construção civil. Nesse cenário, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do 3º Reclamado pelo pagamento da indenização por danos morais e estéticos causados ao Obreiro, decorrentes de acidente do trabalho, porquanto não se aplica, em relação a tais verbas, a regra excludente de responsabilidade referida na OJ 191 da SBDI-1/TST . Reitere-se que a indenização por danos morais, estéticos e materiais tem natureza eminentemente civil, e a responsabilização da dona da obra resulta diretamente do Código Civil (art. 932, III; art. 933; art. 942, parágrafo único, todos do CCB/2002). Em face dessa decisão, fica excluída a multa aplicada ao Reclamante pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios . Recurso de revista conhecido e provido.
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49 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 8.069/1990 (E.C.A.) ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS TIPOS CAPITULADOS na Lei 10.826/2003, art. 16, POR TRÊS VEZES E art. 329, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DO CÓD. PENAL, TUDO NA FORMA DO art. 69, DO MESMO ESTATUTO REPRESSOR. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PLEITEIA: 1) O RECEBIMENTO DO RECURSO, TAMBÉM, NO EFEITO SUSPENSIVO. NO MÉRITO, POSTULA: 2) A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TIPO CAPITULADO NO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO, ARGUINDO FRAGILIDADE DO CADERNO PROBATÓRIO, EM RAZÃO DE SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MATERIALIDADE DO ATO ANTISSOCIAL, ANTE A AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DAS ARMAS DE FOGO. SUBSIDIARIAMENTE PUGNA: 3) O ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE PARA A DE LIBERDADE ASSISTIDA. AO FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANTENÇA DA PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MINISTERIAL. PRESERVAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. OBSERVÂNCIA AOS ESCOPOS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA AO MENOR EM CONFLITO COM A LEI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso de Apelação interposto pelo menor Y. L. da S. representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que julgou procedente a representação ministerial, e aplicou ao adolescente a medida socioeducativa de semiliberdade cumulada com inserção escolar na rede pública municipal de ensino e inserção em curso profissionalizante, ante a prática pelo mesmo dos atos infracionais análogos aos tipos previstos na Lei 10.826/2003, art. 16, por três vezes e art. 329, parágrafo primeiro, do Cód. Penal, tudo na forma do art. 69, do mesmo Estatuto Repressor. ... ()
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50 - STJ Consumidor. Consórcio. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído do grupo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema no voto vencido. Lei 5.768/71. Lei 11.795/2008.
«... V. Da devolução dos valores pagos ao consorciado excluído ... ()