1 - STJ Processo penal. Habeas corpus. Operação astringere. (1)inquérito policial. Pedido de trancamento. Sobrevinda de ação penal. Perda, em parte, do objeto. (2) prisão preventiva. (a) pressuposto. Indícios de autoria. Menção a depoimento de advogada. Deslegitimação de suas declarações. Via estreita do writ. Impossibilidade de debate sobre provas. (b) cautelaridade. Gravidade concreta. Notícias de risco para a colheita da prova. (c) particularização da conduta. Quadrilha, em tese, capitaneada pelo paciente. Fatos razoavelmente descritos no édito prisional. Ilegalidade. Ausência.
«1. Insurgindo-se contra a instauração de inquérito policial, vindicando-se o seu trancamento, com a sobrevinda de ajuizamento de ação penal, com o aperfeiçoamento das imputações e particularização de comportamentos, tem-se a perda do objeto, no particular. ... ()
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2 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEDIDAS DE PROTEÇÃO DO TRABALHADOR NA PANDEMIA DO COVID-19. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À MANUTENÇÃO DE MECANISMO DE IDENTIFICAÇÃO DE TRABALHADORES PERTENCENTES AO GRUPO DE RISCO E ORGANIZAÇÃO DE TELETRABALHO PARA ESSE GRUPO DE TRABALHADORES. FIM DA PANDEMIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1-A
Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho, a fim de condenar o réu a: 1- «implantar mecanismo continuado de identificação de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco para contaminação pelo coronavírus, considerando, além da declaração do trabalhador, as informações previstas nos prontuários médicos e as situações verificadas em avaliações médicas junto à empresa, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00, e a cada mês em que se constatar o descumprimento; e 2- «organizar os processos de trabalho para a realização de teletrabalho nas atividades compatíveis, para trabalhadores que compõem o grupo de risco (adultos com mais de 60 anos, portadores de doenças crônicas, imunocomprometidos, gestantes, lactantes e pessoas com doenças preexistentes - hipertensão arterial, diabetes, doença cardíaca, doença pulmonar, neoplasias, transplantados, uso de imunossupressores); nas atividades incompatíveis com o teletrabalho, garantir o afastamento remunerado dos referidos trabalhadores, enquanto perdurar a recomendação de afastamento do trabalho presencial para os grupos de risco pelas autoridades sanitárias, sob pena de multa mensal de R$ 10.000,00, e a cada mês em que se constatar o descumprimento, independentemente do número de trabalhadores em que se constatar o descumprimento. 2-O fundamento do Regional se assentou na situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19, reconhecida por meio do Decreto Legislativo 6/2020 e nas medidas sanitárias estabelecidas pela Lei 13.979/2020 e pela Lei 14.151/2021, que estabeleceu as situações de isolamento social e quarentena e a restrição de circulação de pessoas. Ainda se assentou na Portaria Conjunta do Ministério da Economia e da Secretaria de Saúde do Estado do Paraná. 3- No Brasil, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria GM/MS 913/2022, de 22 de abril de 2022, revogou a Portaria GM/MS 188/2020, que dispunha sobre a declaração de emergência sanitária, reconhecendo o fim da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19. Ademais, com o avanço da vacinação e de outras medidas adotadas no combate da pandemia, com significativa redução do seu caráter letal pelo grau de imunização atingido em toda população mundial, não mais se justifica as medidas estabelecidas pela Lei 13.979/2020, como fundamento para a imposição das obrigações de fazer estabelecidas pelo Tribunal, Regional, dada a própria natureza transitória das cominações legais contidas no preceito. 4- Desse modo, não remanescendo o dever legal que deu origem à obrigação de fazer deferida em juízo, o objeto da ação restou prejudicado, pela causa superveniente (fim da pandemia), circunstância que conduz à perda do interesse de agir. Conquanto esse requisito seja essencial para a instauração válida do processo, é possível que, no curso da demanda, ocorra a perda do interesse de agir processual. Precedentes. 6- Assim, considerando que a pretensão do Ministério Público do Trabalho se vincula diretamente ao período de emergência de saúde pública, o seu interesse jurídico em proteger os trabalhadores subsiste enquanto perdurar a pandemia. Nesse contexto, diante do exaurimento da situação de emergência de saúde pública ensejadora de eventual afastamento do trabalho presencial, nos termos propostos na ação coletiva, forçoso o reconhecimento da perda do objeto da ação civil pública, em virtude da carência superveniente da ação, por falta de interesse de agir. 7-Dessa forma, julga-se extinto o processo, no aspecto, sem resolução do mérito, com base no CPC, art. 485, VI. Em consequência, fica prejudicado o exame do tema referente à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. VALOR. 1-A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário do autor, a fim de condenar o réu no pagamento de indenização por dano extrapatrimonial coletivo no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2-O quadro fático retratado pela Corte Regional revela que o réu não adotou medidas de protocolo sanitário recomendadas pelas normas de saúde e segurança do trabalho, causando potencial perigo aos trabalhadores do grupo de risco. Logo, evidenciada a culpa, não há que se falar em violação do art. 927, § Único do CCB. 3-O recurso não comporta processamento por violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, porquanto a matéria foi decidida com base na prova efetivamente produzida nos autos e não na distribuição do ônus da prova. Por outro lado, não há que se falar em violação da CF/88, art. 5º, II, na medida em que a condenação foi embasada em determinação de lei, conforme se extrai do acórdão do Regional. Os arestos colacionados, por sua vez, não atendem à exigência da Súmula 337, I, «a, do TST. 4-No que se refere à redução do valor da indenização, o recuso não prospera, na medida em que a parte não indicou violação da nenhum dispositivo de lei e/ou, da CF/88, tampouco divergência jurisprudencial, tal como exige o CLT, art. 896. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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3 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Investigação por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Buscas pessoal e domiciliar. Alegação de agressão pelos policiais. Prova documental. Laudo do instituto de medicina legal local apontando para a compatibilidade de parte das lesões com o narrado. Direito internacional dos direitos humanos. Regra de exclusão de provas obtidas mediante tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Inviabilidade de suporte probatório no testemunho dos policiais participantes. Precedente. Inadmissibilidade das provas ilícitas e delas derivadas. Operação desdobrada em diligências e equipes distintas. Possibilidade da existência de prova independente. Excepcionalidade do trancamento da ação penal. Avaliação a ser realizada em primeira instância, levando em consideração o assinalado nesta decisão. Perda de suporte ao fumus comissi delicti. Relaxamento da prisão. Fixação de medidas cautelares alternativas. Ordem concedida parcialmente.
1 - A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção A mericana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos.Documento eletrônico VDA43607714 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO Assinado em: 26/09/2024 07:57:22Publicação no DJe/STJ 3961 de 27/09/2024. Código de Controle do Documento: 7e016227-ed56-42ab-be04-00ea02016839... ()
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4 - TJSP RECURSO -
Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda do objeto, com relação à parte agravada Banco do Brasil S/A, ante o deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do débito dos autores, com relação a esta instituição financeira, bem como interromper os encargos de mora e determinar que se abstenha de inscrever o nome da parte agravante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e de praticar atos de cobrança. ... ()
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5 - TST RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Diante de provável ofensa ao art. 93, IX, da CR, determina-se o processamento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. É cediço que os arts. 11 do CPC/2015 e 93, IX, da CF/88 impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Impende assinalar, ademais, que é vedado ao Tribunal Superior do Trabalho examinar a controvérsia à luz de contornos fáticos e jurídicos que não foram expressamente definidos pelo Tribunal Regional, por força dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 297 do c. TST, dada a dita natureza extraordinária do recurso de revista. Importante anotar que os embargos de declaração previstos no CPC, art. 1.022 c/c o CLT, art. 897-Atêm a finalidade de sanar omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, bem como equívoco no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, não se prestando a travar diálogo entre a parte e o juízo, em verdadeira sabatina jurídica, sobretudo em face da exigência inserta no CF/88, art. 93, IX, no sentido de que as decisões judiciais sejam fundamentadas, conforme se constata que assim o autor procedeu, a partir da análise das transcrições constantes do recurso de revista. Observa-se que, efetivamente, não apontou com precisão o ponto omisso no v. acórdão de julgamento dos embargos de declaração. As várias perguntas elaboradas em sede de embargos de declaração e reiteradas no recurso de revista, em atenção aos termos da Lei 13.015/14, só demonstram verdadeiro inconformismo com a fundamentação exarada no v. acórdão de julgamento do recurso ordinário. Não obstante, rememore-se que a Corte Regional solucionou os temas integração das verbas «ajuda residência incorporada, «sistema de remuneração variável e «anuênio/ATPS na base de cálculo da comissão de cargo, bem como «Comissão de cargo. Manutenção da proporcionalidade com o salário-base, valorando a prova dos autos e à luz da interpretação de disposições normativas, notadamente a cláusula 11ª das normas coletivas. Nesse contexto, não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão do autor. Recurso de revista não conhecido.JORNADA DE TRABALHO. PERÍODO ANTERIOR A DEZEMBRO DE 2010, EM QUE NÃO FORAM JUNTADOS CARTÕES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. Impende ressaltar que, segundo se verifica do v. acórdão recorrido, a ré não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao período anterior a dezembro de 2010. O autor então pugna pela aplicação da jornada de trabalho constante da petição inicial. A fim de que sua pretensão seja acolhida, alegou entre outros argumentos que a 1ª testemunha do réu, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, bem como a testemunha por ele arrolada, Sr. Vitor Manuel Guerra Filho, trabalharam com ele somente após o ano de 2010, ou seja, em período diverso daquele em que não foram apresentados controles de frequência, razão pela qual entende que a rejeição de pedido não poderia ser com base em seus depoimentos.2. Deve-se dizer, entretanto, que, conforme transcrito no v. acórdão recorrido, a testemunha, Sra. Hellen Cristina Lourenço Gonçalves, trabalhou na mesma agência que o autor, de 2010 a fevereiro de 2013, e a testemunha, Vitor Manuel Guerra, em São João da Boa Vista, agência central, de 2006 a 2012, na qual o autor passou a trabalhar entre 2009 e 2010. Assim, ainda que por «curto período trabalharam juntos. De todo modo, extrai-se do v. acórdão recorrido que a Corte Regional não levou em conta apenas os depoimentos das testemunhas mencionadas pelo autor, de forma isolada, para rejeitar o pedido de aplicação da jornada declinada na petição inicial, mas todo o conjunto probatório dos autos, inclusive o depoimento do autor, invocando ainda o princípio da razoabilidade e considerando as regras de experiência comum. Não se depreendendo do v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em prejuízo processual ao autor nem a existência de elementos para o confronto e, assim, robustecer a tese de cumprimento efetivo da jornada apontada na petição inicial e aplicá-la, o v. acórdão tal como prolatado não afronta, mas se coaduna com os arts. 373, I e II, CPC, 74, §§1º e 2º, e 818 da CLT e com os termos da Súmula 338, I, do c. TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA AO EMPREGADO POR INÉRCIA (CULPA) DA EMPRESA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No caso dos autos, a Corte Regional consignou que o autor foi submetido a dissabores, gerando prejuízo moral, ante a instauração de inquérito policial, pelo qual foi indiciado, para apuração de suposto crime de desobediência, diante do descaso do réu, que recebeu intimação judicial, repassada ao setor competente, para apresentação de documentos por duas ocasiões sucessivas, e se manteve inerte. Assim, atentando-se para o grau de culpa do agente, para as condições sócio-econômicas da vítima e do ofensor, para o valor do bem jurídico lesado e para o caráter retributivo e punitivo da sanção, invocando ainda os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, manteve o valor arbitrado à indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não se infere, portanto, a necessidade de intervenção excepcional desta Sétima Turma na tarifação do quantum indenizatório. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. AJUDA RESIDENCIAL INCORPORADA E SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA E SEDIMENTADA NO ÂMBITO DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A 1. O Tribunal Regional, ainda que tangenciando acerca do caráter salarial das parcelas denominadas «ajuda residencial incorporada e «sistema de remuneração variável, na esteira da atual, notória e iterativa jurisprudência do c. TST, à luz do art. 457, §1º, da CLT, invocou a cláusula 11ª da CCT, a qual estabelece que a base de cálculo da comissão de cargo é constituída pelo salário do cargo efetivo acrescido do adicional por tempo de serviço, para, entretanto, afastar a pretensão autoral de integração na base de cálculo do cargo em comissão.2. O recurso de revista oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, porquanto a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST é a de que referidas parcelas, ambas dotadas de natureza salarial, devem integrar a mencionada base de cálculo, justamente diante da previsão coletiva de que a gratificação de função deve incidir sobre o salário do cargo efetivo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 457, §1º, da CLT e provido.ATS. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DA COMISSÃO DE CARGO. OBSERVÂNCIA DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. No v. acórdão de julgamento do recurso ordinário, a Corte Regional consignou que a comissão de cargo se encontra regulamentada pela cláusula 11ª da CCT, que dispõe ser o seu valor não inferior a 55% do salário do cargo efetivo, acrescido do adicional por tempo de serviço, e que tal percentual foi aplicado, na medida em que foram somados salário-base e o ATS/anuênio e calculado 55% para o pagamento das comissões. Nesse contexto, em que se extrai a aplicação estrita dos termos da norma coletiva, de inexistência de prejuízo salarial, haja vista a regular projeção do adicional por tempo de serviço nos valores a título de comissão de cargo, a conclusão pela improcedência do pedido não afronta os arts. 5º II e XXXVI, e 7º, XXVI, da CR, 443, 444 e 468 da CLT e 422 do Código Civil nem contraria a Súmula 240/TST. O aresto colacionado não diverge do v. acórdão recorrido. A Corte Regional aplicou os termos da cláusula 11ª da CCTs. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. REDUÇÃO DA COMISSÃO DE CARGO E CONCOMITANTE MAJORAÇÃO DO SALÁRIO-BASE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À REMUNERAÇÃO FINAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Segundo a Corte Regional, o salário-base, a partir de 2011, passou a ser maior que a comissão de cargo, observado o limite normativo de 55%, no mínimo, do salário efetivo, acrescido do ATS/anuênio, alteração benéfica, pois aumentado o salário-base, que conta para diversos fins, inclusive sendo mantido no caso de perda do cargo em comissão. Em sede de julgamento dos embargos de declaração, ainda acrescentou, à luz da prova dos autos, que, em maio de 2011, de fato, houve redução do percentual de comissão de cargo para o limite mínimo convencionado, ou seja, para 58,4%, mas, entretanto, sem prejuízo salarial, na medida em que houve majoração do salário-base. Demonstrado, portanto, pela prova dos autos, que a alteração contratual perpetrada pela ré, de reduzir o percentual de comissão de cargo, ainda dentro do limite normativo estabelecido, e, em contrapartida, aumentar o salário-base, não resultou em prejuízo financeiro ao empregado, mas, do contrário, consubstanciou-se em aumento remuneratório, consoante se extrai do seguinte trecho: «A tabela apresentada pelo perito no laudo, demonstra que, apesar da redução do percentual da comissão de cargo, o salário base do reclamante foi majorado, de maneira que não houve qualquer perda ou prejuízo salarial. Com efeito, em setembro de 2010 o autor recebeu o salário base de R$1.250,00, e a comissão de cargo (489,1%), no importe de R$6.113,27, perfazendo o total de R$7.363,27. Por outro lado, em maio de 2011, o salário base foi majorado para R$4.699,18, e a comissão de cargo (58.4%), foi paga à razão de R$2.746,47, perfazendo o total de R$7.445,65. Precedentes. Rejeita-se, pois, a arguição de afronta aos arts. 9º, 10º, 443, 444 e 468 da CLT, 422 do Código Civil, 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF/88e de contrariedade às Súmulas 51, I, e 372, II, do c. TST. Quanto à divergência apontada, incide os termos da Súmula 333/TST e do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência.INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. REFLEXOS. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM 9.6.15. Segundo a Corte Regional, o pedido de reflexos sobre a indenização de 40% do FGTS foi postulado de forma sucessiva, em relação à rescisão contratual em 5.2.13, caso não fosse mantida a reintegração do autor no emprego, o que não ocorreu. Conforme noticiado no v. acórdão recorrido, a reintegração foi deferido no processo de 0000212-36.2013.5.03.0073. Assim, a Corte Regional concluiu não ser devida a pretensão autoral formulada na letra k da exordial: «Sucessivamente, na remota hipótese de não ser mantido o pedido de reintegração e nulidade da dispensa requeridos nos autos 0000212-36.2013.5.03.0073, requer desde já o pagamento dos reflexos de todas as verbas acima requeridas nas verbas rescisórias pagas e não pagas, tais como: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, gratificação especial e aviso prévio indenizado CCT - bem como sobre todas as rubricas do incluso TRCT, tais como («saldo de salário, «férias proporcionais, «aviso prévio indenizado, «13º salário proporcional, «13º salário (aviso prévio indenizado), «férias (aviso prévio indenizado) e «terço constitucional de férias);. Em atenção às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e observando os estritos limites da lide e, ainda, sob pena de inovação prejudicial ao réu, mantém-se o v. acórdão recorrido. Ilesos os preceitos indicados. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RÉU NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF/88, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. Na esteira da jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Uniformizadora, o Tribunal Regional, ao examinar a questão da denominada política de grades implementada no âmbito da empresa, tema inclusive já exaustivamente examinado no âmbito do c. TST, concluiu pelo direito do autor ao pagamento de diferenças a tal título, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a comprovar a correção no pagamento da parcela ao longo do contrato de trabalho. In verbis: «A despeito de o 1º reclamado invocar a existência de uma política de estrutura de cargos e salários, prevendo critérios e princípios para a administração salarial, visando orientar os gestores no processo decisório, não apresentou os documentos requeridos pelo perito necessários à apuração da retidão do pagamento da parcela ao longo do pacto, não obstante intimado para tanto (ID. 12303d2), devendo a sentença ser mantida. Ilesos os preceitos indicados. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O presente caso efetivamente não se confunde com aquele retratado nos autos dos Recursos Extraordinários nos 586453 e 583050, em que o Supremo Tribunal Federal, analisando os arts. 114 e 202, §2º, da CF/88, reconheceu a competência da Justiça Comum para examinar os processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada (complementação de aposentadoria privada). Na hipótese dos autos, o autor não postula o direito à complementação de aposentadoria, mas apenas a repercussão das diferenças salariais e reflexos deferidos na presente demanda sobre as contribuições vertidas à entidade de previdência privada complementar, razão pela qual remanesce a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito. Incólumes os preceitos constitucionais apontados como violados. Acórdão prolatado pelo Tribunal Regional em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada pelo c. TST. Aplicação do art. 896, §7º, da CLT. Pacífica jurisprudência acerca matéria amplamente examinada no âmbito desta Corte Superior. A causa não oferece transcendência, no particular. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS. POLÍTICA DE GRADES. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Esta Corte Superior consagra o direito ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de promoções por merecimento no sistema de grades, quando o Banco Santander não apresentar documentos aptos à comprovação do cumprimento da norma interna definidora da referida política salarial implementada no âmbito daquela empresa. Precedentes. Acórdão recorrido em plena sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior. Incidência das Súmula 126/TST e Súmula 333/TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Não conheço do recurso de revista. SRV. REFLEXOS. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 NÃO ATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL MANIFESTO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do CLT, art. 896 exige em seu, I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional foi publicado em 9.10.17, na vigência da referida lei, e o recurso de revista de fato não apresenta a transcrição dos trechos do v. acórdão prolatado pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias em epígrafe. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da autora conhecido e parcialmente provido; Recurso de revista da autora conhecido e provido; Recurso de revista do réu não conhecido.
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6 - TJSP AÇÃO QUERELA NULLITATIS -
(Sentença e Acórdão) - Alegação do autor que foi vencido em primeiro grau de jurisdição e também no segundo. Acredita que o v. Acórdão é resultado das decisões equivocadas pois violou literal dispositivo de Lei, razão pela qual merece ser reformado, o benefício da assistência judiciária mantido, pós sentença e apelação. O Autor foi citado por Mandado para pagamento de débito relativo à Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, Protocolo no Sistema 11524/2009, tendo como Contribuinte: 446284 - GREMIO RECREATIVO ESCOLA DE SAMBA UNIDOS DO PARQUE, valor R$ 13.454,69, ação distribuída em 27/11/2009 e que figurou como presidente desta Associação. Entretanto como se prova nos autos, o presidente, o autor, usou a verba para o qual se pleiteou e também prestou contas como demonstra os recibos acostados, como anteriormente já narrado nos autos da objeção de pré-executividade e embargos à execução - Autos 090.01.2009.018466-8 (3455-09), que inclusive teve sentença de 1832/2011 de extinção, conforme extrato anexo, sobreveio agravo, vencido, que se refere a mesmo assunto. Principalmente evidenciada pela matéria publicada sobre o Carnaval, cópia de Jornal da Cidade, «Bragança-Jornal-Diário, anexo a estes embargos que é uma prova cabal que o dinheiro foi usado na Escola de Samba, conforme inúmeros recibos e prestação de contas, constantes nos autos. O autor alega, ainda, que foi vítima de um complô encabeçado por funcionária da Prefeitura, RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, encarregada de prestar contas, que foi colocando barreiras e não aceitou seus recibos e foi protelando o recebimento, até que a escola ficasse inadimplente perante o Município, também o procedimento adotado pela Municipalidade foi incorreto, como a seguir relatamos. O autor Presidente não foi notificado pela Municipalidade para solucionar o problema. A ausência de comparecimento aos autos de RITA SILVA, com endereço à Rua Capitão Basílio Vieira da Silva, 41, Bairro Pe Aldo Bolini, CEP 12908-360, Bragança Paulista/SP, responsável pelo setor da Municipalidade na época, na qualidade de litisconsórcio necessário, solicitado já em sede de embargos e não aceito pelo r. Juiz, além da ausência de notificação, para a instauração do CDI, levou o processo ao direcionamento contrário a Legislação pertinente. Com a prolação de sentença que mesmo transitada em julgado, que é este caso, portanto a Ação Querela Nullitatis constitui remédio essencial, presente em nosso sistema, destinados a extirpar do mundo jurídico decisões que padeçam de vícios que nem mesmo a coisa julgada é capaz de sanar. Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), pode ser proposta, a qualquer tempo (imprescritibilidade), perante o juízo prolator da decisão. ... ()
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7 - STJ Processual civil. Medida cautelar de produção antecipada de provas. Extinção, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual. Fixação de honorários advocatícios, no bojo da cautelar, em favor da ré. Contenciosidade. Cabimento. Princípios da sucumbência e da causalidade. Autonomia em relação à ação principal.
«1. Na origem, a INFRAERO propôs medida cautelar para produção antecipada de prova pericial técnica, para verificação de defeitos na construção de terminal de cargas aeroportuário. Tal processo foi julgado extinto, sem exame do mérito (CPC, art. 267, VI), por falta de interesse processual, condenando-se a empresa pública ao pagamento de honorários advocatícios. Em apelação e agravo interno, o Tribunal de origem afastou a condenação da empresa pública ao pagamento da verba honorária à ALLIANZ SEGUROS S.A. ... ()
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8 - STJ Processual civil. Administrativo. Improbidade administrativa. Recurso especial. Ofensa aos arts. 535, II, do CPC/1973 c/c os arts. 20 da Lei 8.429/1992 e 480 e 481 do CPC/1973. Perda do objeto. Julgamento antecipado da lide. Possibilidade. Recurso que não infirma especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Reexame de matéria fática. Incidência das Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Mérito. Réus conluiados que praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio de dinheiro público em favor próprio e de terceiros. Suspensão dos direitos políticos. Pena fixada no mínimo legal. Excesso. Inexistência. Dosimetria das sanções. Incidência da Súmula 7/STJ, no caso. Pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais. Impossibilidade.
«1 - Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no CF/88, art. 105, III, a e c, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. A tese de violação ao CPC/1973, art. 535, II, assim como a questão de fundo a ela atrelada - possibilidade ou não de afastamento do recorrente das funções que exercia na Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, antes do trânsito em julgado da sentença - , perdeu seu objeto, tendo em vista que atualmente o ora recorrente não exerce mandato de Deputado Estadual pelo Mato Grosso. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, «não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). ... ()
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9 - STJ Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Cerceamento de defesa. Necessidade de produção de provas. Súmula 7/STJ. Precedentes. Utilização de prova emprestada. Respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Inquérito civil. Abertura com base em denúncia anônima. Possibilidade. Precedentes. Súmula 83/STJ. Interceptação telefônica. Prorrogação do prazo. Possibilidade. Precedentes desta corte e do STF. Participação do Medida Provisória Em todos os procedimentos de interceptação telefônica. Revisão. Súmula 7/STJ. Dosimetria das penas. Revisão. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Despiciendo a análise quando aplicado o entendimento pacífico pela alínea «a do permissivo constitucional.
«1. Cuida-se de ação civil pública, por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal, objetivando a condenação por atos ímprobos, de ex-policial Rodoviário Federal, em decorrência de ter «continuamente deixado de praticar ato de ofício, liberando veículos indevidamente, deixando de lavrar multas e, eventualmente, cobrando, aceitando ou solicitando propina; além de ter defendido interesse ilegítimo de particular perante a Polícia Rodoviária Federal; de ter deixado de praticar ato de ofício em razão de interesse ou sentimento pessoal; de associação com outros policiais para a prática reiterada de atos de improbidade administrativa, em troca de vantagem ilícita (fl. 1.164, e/STJ). ... ()
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10 - STJ Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação civil pública. Alegada ofensa ao CPC, art. 535, de 1973 inexistência. Apontada violação a Lei estadual. Impossibilidade de análise. Súmula 280/STF. Afronta aos arts. 48 e 292, § 1º, II, do CPC, de 1973 e Lei 6.938/1981, art. 3º, V. Súmula 284/STF. Licenciamento ambiental municipal. Atuação supletiva do ibama. Possibilidade. Jurisprudência dominante do STJ. Cumulação de obrigação de fazer e de pagar quantia certa. Possibilidade. Precedentes do STJ. Pretendida redução do quantum indenizatório. Súmula 7/STJ. Alegação de julgamento contrário à prova dos autos. Reexame. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
«I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC, de 1973 ... ()
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11 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Enunciado Administrativo 3/STJ. Processo administrativo disciplinar. Reexame do mérito administrativo. Impossibilidade. Assédio moral. Sanção aplicada com base em Lei posterior ao fato. Não ocorrência. Observação do princípio da irretroatividade.
«1 - O recorrente defende a anulação das sanções administrativas de perda do cargo em comissão e de proibição de exercício de função ou cargo em comissão por cinco anos na Administração Pública Estadual. Contudo, há declaração no acórdão a quo, o recorrente, em exercício de cargo em comissão, praticou atos que configuraram assédio moral contra servidores públicos. ... ()
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12 - TJPE Seguridade social. Direito processual civil. Direito previdenciário. Pedido de concessão de auxílio-acidente. Redução parcial da capacidade laborativa. Laudos periciais do INSS e do perito judicial. Concessão do auxílio acidente. Provido o apelo.
«Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de fls. 77/79 proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital/PE que, nos autos da Ação Acidentária 0039988-02.2008.8.17.0001, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no art.269, I do CPC/1973. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença merece reforma pois restaram devidamente caracterizados nos autos o nexo causal e a redução da sua capacidade laborativa, requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente. Outrossim, aduz que o trauma que sofreu, amputação do dedo indicador, é uma lesão parcial e permanente, pois não existe regeneração do metacarpo. Afirma que exerce suas atividades laborais com dificuldades. Argumenta o recorrente que havendo divergência entre os laudos periciais, conforme posicionamento jurisprudencial dominante, há de prevalecer o laudo mais favorável ao acidentado. Informa, ainda, que o magistrado de primeiro grau deixou de apreciar documentos relevantes ao deslinde da causa, a saber, a perícia do assistente técnico (fls.39) e as respostas aos quesitos apresentados (fls.40). Por derradeiro, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o provimento do apelo para, reformando-se a sentença combatida, julgar procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-acidente e as prestações vencidas, acrescidas de juros de mora, desde o início da incapacidade laborativa (07/04/2008). Deflui do cotejo dos autos que, o apelante, funcionário da empresa JAFRA Construções Ltda sofreu acidente de trabalho,em 17/04/2008, quando manejava um guicho elétrico, o que lhe ocasionou a amputação de parte da falange distal do 2º QDD. ... ()
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13 - STJ Processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tutela coletiva. Possibilidade. Necessidade, todavia, de individualização ou de identificação dos beneficiários da medida postulada. Decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus mantida. Precedentes do STJ e do STF. Determinação de forma abstrata e prospectiva. Repetição da norma. Outros instrumentos processuais existentes. Agravo regimental improvido.
«1 - Decisão monocrática no sentido de indeferir liminarmente a petição inicial, na medida em que o habeas corpus coletivo não era cabível na espécie e, quanto aos pacientes discriminados, a instrução encontrava-se deficiente. ... ()
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14 - TJSP APELAÇÕES.
Ação de obrigação de não fazer c/c reparação por danos morais. Direito de vizinhança. Pretensão da autora de compelir os réus a se absterem de realizar, no imóvel vizinho, festas e eventos que causem ruídos acima do legalmente permitido nos horários diurno e noturno. Indenização por danos morais almejada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sentença que, quanto ao pleito de obrigação de não fazer, extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, VI - CPC, pela perda superveniente do interesse de agir, ante a notícia de que os réus não estavam mais residindo no imóvel; e, com relação ao pedido indenizatório, julgou procedente a ação, para condenar cada um dos réus no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento. Condenação dos demandados no ônus sucumbencial. Insurgência de ambas as partes contra o r. decisum. Apelo da autora, requerendo a majoração da verba indenizatória para R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a incidência dos juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data dos eventos danosos ou, ao menos, desde a citação do primeiro dos corréus. Recorre também eles, alegando, preliminarmente, falta de interesse processual da autora quando da propositura da demanda, sob o argumento de que o imóvel em questão não era utilizado para festas e que outro vizinho era o causador do barulho excessivo e da promoção de eventos, tendo a autora, inclusive, ajuizado ação contra ele. Os corréus alegaram, ainda, ser incorreta a cifra de R$ 100.000,00 (cem mil reais) atribuída à causa, porquanto a autora mencionou que arcou com diárias de hotel. No mérito, pugnam pela improcedência do pleito indenizatório. Caso seja mantida a condenação, sustentam ser a sentença extra petita ao fixar indenização de forma individualizada, visto que se depreendia, do pedido da autora, que a alegada responsabilidade dos demandados seria solidária. Postulam a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a inversão do ônus sucumbencial, posto que a autora é quem deu causa ao processo, além de ter apresentado resistência à lide durante todo o trâmite processual. Correta a cifra atribuída à causa, pois está em consonância com o disposto no CPC, art. 292, V. Quantia que corresponde à indenização por danos morais pleiteada pela autora. Malgrado ela tenha juntado aos autos recibos de estadias em hotel, não pleiteou o ressarcimento de tais despesas. Controvérsia sobre a ocorrência ou não de eventos com barulho excessivo, na residência dos réus, que se cuida de questão meritória. Preliminares, suscitadas pelos demandados, de ausência de interesse processual e julgamento extra petita que se confundem com o mérito. Afastados os temas em preliminar. Evidenciados dos documentos carreados aos autos, notadamente dos boletins de ocorrência, a realização, em 02/11/2020, 13/11/2020, 20/12/2020 e 31/01/2021, de eventos com alto volume sonoro, no imóvel onde à época residiam os corréus, vizinhos da autora. Barulhos excessivos foram constatados, de manhã, noite e madrugada, pelas autoridades policiais que compareceram ao local dos fatos. Caracterizada a perturbação do sossego público e, por consequência, a violação ao direito de vizinhança, máxime tendo em vista que os eventos ocorreram durante a pandemia de Covid-19. Prova testemunhal incapaz de desabonar as informações ínsitas nos boletins de ocorrência. A circunstância de existir demanda movida pela autora em face de outro vizinho, em que ela buscava indenização por danos materiais e morais também por importunação sonora, não exime os ora réus do dever de indenizá-la pelos atos ilícitos por eles cometidos. Festas no imóvel do outro vizinho que teriam ocorrido em datas diversas daquelas em que se constatou som elevado na antiga residência dos réus. Interferências prejudiciais ao sossego da autora, provocadas pela utilização, pelos corréus, do imóvel vizinho, que configuraram uso anormal da propriedade por eles, ultrapassando os limites aceitáveis. Indenização por danos morais devida. Inteligência dos CCB, art. 187 e CCB, art. 1.277. Abalo suportado pela demandante que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor. Sentenciamento nos limites da demanda proposta. Fixação, no comando sentencial, a título de indenização por danos morais, de valor específico para cada réu que não descaracterizou a natureza solidária da condenação, tampouco importou em julgamento extra petita. Quantum indenizatório que comporta elevação para R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), quantia correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos quatro eventos ruidosos comprovadamente promovidos pelos corréus, solidariamente responsáveis pelo pagamento da indenização. Montante total que atende a contento o anseio compensatório/reparatório da indenização, de forma a inibir a prática do fato danoso, sem que, com isso, concomitantemente, dê origem ao locupletamento sem causa da parte beneficiária. Tratando-se de hipótese de responsabilidade extracontratual, os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deverão incidir, sobre a cifra indenizatória, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ, ou seja, in casu, desde a data da primeira perturbação do sossego em 02/11/2020. Reformada, também nesse aspecto, a sentença. Distribuição do ônus sucumbencial que não merece reparo. Sucumbentes os corréus no que tange ao pleito indenizatório e, em que pese a extinção do processo sem apreciação do mérito, quanto à pretensão de obrigação de não fazer, os requeridos deram azo à instauração da lide. Honorários devidos por eles na integralidade, ex vi do § 10 do CPC, art. 85. Princípio da causalidade. Rejeitados os temas em preliminar. Recurso de apelação dos réus não provido e apelo da autora parcialmente provido, nos termos do v. acórdão... ()
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15 - STJ Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.
«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. ... ()
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16 - STJ Processual civil e tributário. Recurso especial em ação rescisória. Setor sucroalcooleiro. Rescisão do acórdão que julgou improcedente ação de indenização. Necessidade de compatibilização do acórdão hostilizado com orientação previamente definida pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo. Valoração a respeito da incidência da Súmula 343/STF. Omissão configurada. Devolução dos autos. Histórico da demanda
1 - A recorrida ajuizou no Tribunal de origem Ação Rescisória com base no art. 485, V e IX, do CPC/1973, tendo por finalidade rescindir acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível 461300/PE. Afirmou que houve violação literal dos arts. 1º, IV, 5º, LIV, 170, caput, IV, e parágrafo único, 173 e 174 da CF/88, e dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 4.870/1965, bem como erro de fato em relação à análise dos documentos da causa. Não obstante seja de conhecimento generalizado que as demandas originais pertinentes ao tema costumam resultar em execuções milionárias ou bilionárias, a empresa recorrida atribuiu à Ação Rescisória o valor de R$274,31 (duzentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos).... ()
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17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL . INVALIDADE DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
Trata-se de controvérsia sobre indeferimento de perguntas à testemunha. A bem ver, o indeferimento não implicou, in casu, o cerceamento de defesa alegado. O Regional consignou que « a primeira parte delas diz respeito a questões anteriores ao relacionamento entre as partes e, por conta disso, não tem relevo para o deslinde deste conflito. A questão se o reclamante tinha autonomia é impertinente, porque subjetiva, envolvendo, além disso, conceito jurídico que não está ao alcance da testemunha comum, não se prestando a esclarecimentos de fatos. Quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação «. Sobre a invalidade da prova testemunhal, o TRT entendeu não ter sido demonstrada nulidade ao fundamento de que « quanto às demais questões (muitas delas envolvendo particularidades quanto ao tempo de trabalho), a contestação não impugnou especificamente o horário de trabalho do reclamante, nem indicou o horário em que ele atuava, aduzindo que o obreiro tinha liberdade de atuação. A única exceção a essa realidade, foi a informação de que o reclamante era professor (o reclamante confirmou o fato em depoimento pessoal), mas as perguntas indeferidas envolvendo horário não trataram dessa atividade e, por conta do contexto aqui analisado, não deveriam ter sido feitas ao demandante (a pergunta sobre a atividade de professor, relatada na contestação e, por isso, relevante para o deslinde do feito, foi feita à primeira testemunha da reclamada, senhor Fábio, ficando patente a distinção das situações e a adequação da conduta da colheita da prova de audiência, pela origem) «. Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC, art. 371), concluíram que tal prova era desnecessária à formação de seu convencimento, de modo a tornar-se despicienda a oitiva de testemunhas sobre fatos incontroversos. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nas razões recursais, a reclamada alega violação da CF/88, art. 7º, XXIX e do CLT, art. 11 e contrariedade às Súmula 206/TST e Súmula 308/TST ao argumento de que as pretensões às verbas que tiveram fato gerador em 2015 como décimo terceiro, as férias e pedido de dobra relativa a 2014/2015 e benefícios previstos na CCT devem ser consideradas prescritas. O TRT não pronunciou a prescrição das referidas verbas ao fundamento de que a época própria para pagamento é posterior à data reconhecida como marco prescricional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DOBRA DE FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Portanto, o debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido para melhor análise da alegação de contrariedade à Súmula 450/TST. TICKET REFEIÇÃO. VERBA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422/TST, I. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (CPC, art. 1.010, II). Com efeito, o agravante absteve-se de atacar especificamente o fundamento inserto na decisão denegatória do recurso de revista, em relação ao óbice do art. 896, § 1º-A, I, CLT. Logo, há incidência da Súmula 422/TST, I. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. DIFERENÇA SALARIAL. REAJUSTE SALARIAL CONVENCIONAL. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Os argumentos recursais têm como premissa a natureza civil do contrato celebrado entre as partes. A reclamada invoca o depoimento de testemunha para defender que o reclamante teve reduzido o volume de atuação, o que justifica a redução da contraprestação. Aduz que o contrato prevê o valor estabelecido entre as partes no período controvertido. Sustenta que, em relação aos reajustes convencionais foi cumprido o avençado em contrato. Defende que o acórdão recorrido viola o CF/88, art. 5º, II. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada ao fundamento de que a pretensão esbarra no princípio da irredutibilidade salarial previsto no CLT, art. 468. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA DIÁRIA. ANOTAÇÃO DA CTPS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A recorrente alega que a condenação ao pagamento de multa diária pelo descumprimento da determinação de anotação da CTPS viola o princípio da legalidade e a norma prevista no CLT, art. 39, § 1º ao argumento de que o descumprimento das normas relativas à anotação da CTPS gera apenas infração administrativa, que foge da competência da Justiça do Trabalho. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MULTA PREVISTA NO § 8º DO CLT, art. 477 . SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT decidiu que a presença de controvérsia não é impedimento para a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Nas razões recursais, a reclamada alega que o pagamento da rescisão ocorreu no prazo legal de dez dias, conforme nota fiscal emitida pelo reclamante, razão pela qual não é devida a multa prevista no CLT, art. 477, § 8º. Aduz que apenas após a o reconhecimento do vínculo empregatício poderia ser apurado o valor devido. Defende que entendimento diverso viola o CF/88, art. 5º, II e provoca enriquecimento ilícito, o que viola o art. 884 do CC. Nesse contexto, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Na minuta do agravo de instrumento, a reclamada alega que, considerando o valor expressivo de contraprestação e as atividades exercidas, as atribuições devem ser equiparadas ao cargo de confiança previsto no CLT, art. 62, I, e que o reclamante não estava sujeito a controle de jornada, o que foi comprovado pelos depoimentos registrados nos autos e transcritos no apelo. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão para analisar o teor dos depoimentos das testemunhas, como pretende a reclamada, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. CLT, art. 71, § 4º. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A reclamada alega não serem devidas férias no período que antecedeu a Lei 13.467/2017, pois devem ser aplicadas as normas da nova lei. Sobre o intervalo intrajornada, pede que sejam consideradas como extras apenas os vinte minutos não usufruídos, conforme CLT, art. 71, § 4º. O TRT não acolheu a pretensão que aplicação da Lei 13.467/2017 ante a impossibilidade de aplicação retroativa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PERDA DO OBJETO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No recurso de revista, a reclamada alega violação das garantias processuais e do direito de defesa, pois jamais incorreu em qualquer irregularidade, além de a Justiça do Trabalho não ter função fiscalizadora. Indica violação dos CLT, art. 652 e CLT art. 653 e da CF/88, art. 114, além de divergência jurisprudencial. O TRT manteve a sentença por considerar que « a existência de relação de emprego sem as anotações da CTPS e recolhimentos fiscais e previdenciários correspondentes gera, ou pode gerar, uma séria de ilegalidades que devem ser comunicadas às autoridades competentes « e que a expedição dos ofícios antes do trânsito em julgado não configura ilegalidade, uma vez que as autoridades podem investigar os fatos e concordar ou não com as informações. Ocorre que, dos argumentos deduzidos na petição em que intentou tutela cautelar, e conforme documentos colacionados, extrai-se que os ofícios foram expedidos. Com base nesses ofícios, conforme relatado no pedido cautelar, foi instaurado inquérito civil pela Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Barueri. Portanto, imperioso reconhecer a perda de objeto, uma vez que o provimento jurisdicional, se concedido, não surtiria qualquer efeito, pois já praticada e acabada a expedição. Caso fosse reconhecida a inconstitucionalidade ou ilegalidade da expedição dos ofícios, o provimento do recurso implicaria a nulidade dos ofícios enviados, como analisado na decisão que analisou a tutela de urgência, e não teria o condão de tornar nulo o inquérito civil instaurado, uma vez que a instância administrativa é independente e o inquérito não poderia ser objeto de decisão, pois não é matéria da controvérsia desta reclamação trabalhista. A instauração do inquérito civil não configura violação aos dispositivos constitucionais indicados como violados. Ao contrário, é o procedimento hábil a esclarecer o objeto que ensejou sua instauração. Ressalte-se que em todo o processo são assegurados os princípios da ampla defesa e contraditório. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem assentado que essa análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O TRT entendeu que «a sentença havia esclarecido o alcance da prescrição, assim como da condenação relacionada ao intervalo, inexistindo necessidade dos embargos, como apresentados pela parte e que o recurso ordinário pode tratar dos temas amplamente, não necessitando de prequestionamento. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do julgador a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito, quando ausente atenção às hipóteses dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, não se reconhece, de pronto, violação do CPC, art. 1.026, § 2º, pelo simples fato de o juiz declarar a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplicar a sanção processual correspondente, de maneira fundamentada. A afronta há de ser apurada caso a caso. O julgador regional entendeu suficiente a fundamentação da sentença e concluiu pelo seu intuito procrastinatório dos embargos de declaração. Desse modo, a ilação pretendida, quanto à inexistência de intuito protelatório, esbarra na Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO . Contra a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo para suspender a ordem de expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho, à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público do Trabalho, a reclamada interpôs o agravo interno. Perdeu o objeto o agravo interno com o julgamento do agravo de instrumento ao qual a reclamada buscou efeito suspensivo. Agravo não provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. ATRASO NA REMUNERAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450/TST DECLARADA PELO STF AO JULGAR A ADPF 501. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A DA CLT, ATENDIDOS. O STF, ao julgar a ADPF 501, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST, que previa o pagamento em dobro da remuneração das férias quitadas fora do prazo do CLT, art. 145, em aplicação analógica do CLT, art. 137. Tratando-se de decisão vinculante, incabível a condenação do empregador ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos casos de descumprimento do CLT, art. 145. Decisão regional dissonante da jurisprudência vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - STJ Penal e processual penal. Ação penal originária. 1. Operação faroeste. Organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Suposta venda de decisões judiciais no julgamento do ai 0028046-91.2017.8.05.0000, do ms 8000656-39.2019.8.05.0000 e do ms 0023332-59.2015.8.05.0000. 2. Preliminares. 2.1. Cerceamento do direito de defesa em razão da falta de acesso ao acordo de colaboração premiada firmado por um dos acusados. Acesso concedido no curso do feito. Reabertura do prazo para o oferecimento de resposta. Perda do objeto. 2.2. Violação do sistema acusatório. Decretação de medidas cautelares no curso das investigações pelo relator da ação penal. Possibilidade. Lei 13.964/2019. Arts. 3º-A a 3º-F do CPP. Inaplicabilidade aos processos penais originários. Improcedência. 2.3. Ofensa ao princípio do ne bis in idem pela vestibular que narra e apura delitos diversos dos que são objeto da apn 940/df. Litispendência não caracterizada. 2.4. Nulidade da ação controlada. Impossibilidade de implementação da medida por não estar configurada organização criminosa. Ação autorizada com base na narrativa ministerial, coerente com a imputação penal de organização criminosa. Extrapolamento do objeto inicial da medida, não configuração. Autorização da manutenção da ação controlada em razão das informações obtidas pela polícia federal no acompanhamento realizado. Não ocorrência de flagrante preparado. Competência deste relator para autorizar a ação. Inexistência de ilegalidades na execução da medida. Máculas afastadas. 2.5. Inépcia da denúncia. Peça que atende os requisitos legais exigidos e descreve crimes em tese. Ampla defesa garantida. Mácula não evidenciada. 3. Justa causa. Existência de elementos de informação suficientes ao recebimento da inicial acusatória. 4. Concessão de perdão judicial a um dos colaboradores. Matéria a ser apreciada no momento do julgamento do mérito da ação penal. 5. Denúncia recebida.
1 - Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal como resultado das investigações que deram origem à Operação Faroeste e que se desenvolveram sob a supervisão da Corte Especial do STJ, na qual se apura a prática dos crimes de pertencimento à organização criminosa, corrupção ativa, corrupção passiva e lavagem de dinheiro decorrentes da suposta venda de decisões judiciais no julgamento do AI 0028046- 91.2017.8.05.0000, do MS 8000656- 39.2019.8.05.0000 e do MS 0023332- 59.2015.8.05.0000... ()
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19 - STJ Penal e processual penal. Governador do estado de Minas Gerais denunciado com três supostos associados por corrupção passiva. Empresários a quem se imputa corrupção ativa. Inépcia da inicial. Peça que atende às prescrições legais. Rompimento de acordo de colaboração premiada por parte do Ministério Público federal, firmado com um dos denunciados. Afirmação que não se confirma. Irrelevância das preliminares. Defesa que parte de pressupostos de fato equivocados e divorciados da realidade. Desatenção aos marcos temporais. Do processo. Superveniência de colaborações premiadas nas quais os colaboradores assumem o compromisso de entregar todo material útil de que dispõem. Meios de prova que despontam como fontes autônomas e independentes, inviabilizado qualquer reconhecimento de alegado vício nos elementos probatórios originais. Defesa que se demite de indicar quais seriam as provas supostamente contaminadas pelas nulidades que afirma existirem e que interessem à ação penal em curso. Fatos que não condizem com este processo. Alegação de investigação deflagrada por denúncia anônima. Irrelevância da arguição. Fundada suspeita de posse de elementos característicos de corpo de delito. Crime permanente. Busca e apreensão legitimada. Desnecessidade de formalização escrita de denúncia oriunda de fonte humana. Inaplicabilidade do CPP, art. 9º a atos que antecedem a instauração do inquérito. Alteração de competência por fato superveniente. Inocuidade da arguição, no caso, pela ausência de ato praticado pelo Juiz que perdeu a competência. Alteração que não afeta a validade dos atos processuais anteriores, originados do juízo então competente. Ratificação dos atos. Alegação de conhecimento prévio de que a investigação tinha por alvo governador de estado que não se sustenta. Justa causa configurada para o exercício da ação penal em relação a todos os denunciados. Corrupção ativa praticada por quem é solicitado a pagar vantagem indevida. Lei que não distingue se a oferta ou promessa se faz por sugestão ou solicitação do funcionário. Vícios no acordo de colaboração premiada que não podem ser discutidos por quem dele não fez parte. Materialidade e autoria demonstradas. Denúncia recebida. Síntese do fato
«1 - Denúncia que resulta de parte da denominada «Operação Acrônimo e que consubstancia UMA de três Ações Penais (APn 843, APn 836 e APn 865) e de quatro outras investigações sobre crimes em tese praticados pelo Governador do Estado de Minas Gerais, FERNANDO DAMATA PIMENTEL (as outras, Inquéritos 1.103, 1.105, 1.106 e 1.122), na qual é a ele imputada conduta descrita no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 327, § 2º. A EDUARDO LUCAS SILVA SERRANO e a BENEDITO RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO indigita-se o crime descrito no CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 e CP, art. 30. A PEDRO AUGUSTO DE MEDEIROS é apontado o delito do CP, art. 317, caput, c/c CP, art. 29 do mesmo codex e a MARCELO BAHIA ODEBRECHT e JOÃO CARLOS MARIZ NOGUEIRA o tipo do CP, art. 333, caput, também. ... ()
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20 - STJ Locação de imóvel comercial. Arbitragem. Recurso especial. Ação de despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Existência de cláusula compromissória estabelecendo que a regência e a solução das demandas ocorrerão na instância arbitral. Despejo por falta de pagamento e abandono do imóvel. Natureza executória da pretensão. Competência do juízo togado para apreciar a demanda. Lei 9.307/1996, art. 1º. Lei 9.307/1996, art. 4º. Lei 9.307/1996, art. 7º. Lei 9.307/1996, art. 16. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 18. Lei 9.307/1996, art. 31. Lei 8.245/1991, art. 59. Lei 8.245/1991, art. 593 Lei 8.245/1991, art. 66. CPC/2015, art. 3º. CPC/2015, art. 337, X. CPC/1973, art. 301, § 4º. CPC/2015, art. 784, VIII. CPC/1973, art. 585, V. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória).
«[...]. 3. A controvérsia dos autos está em definir qual o juízo competente - o estatal ou o arbitral - para julgar a pretensão de despejo por falta de pagamento, com posterior abandono do imóvel, diante da existência de cláusula compromissória. ... ()
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21 - STJ Recurso especial. Processual civil e administrativo. Ação popular. Dação em pagamento. Julgamento antecipado da lide. Prova pericial. Lei 4.717/1965. CPC/1973, art. 54. CPC/1973, art. 454. CPC/1973, art. 499.
«1. Ações populares postulando a anulação de atos jurídicos ultimados entre DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e DELFIN S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO e o BNH (sucedido pela Caixa Econômica Federal) pondo fim às pendências entre elas e esse órgão do sistema financeiro, do que resultou a suspensão do regime de liquidação extrajudicial a que estavam submetidas. ... ()
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22 - STJ «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre a prova ilícita. Precedentes do STJ e STF. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, X, XII, LVI, CF/88, art. 144, § 1º, IV. CPP, art. 4º e CPP, art. 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.
«... Podemos definir prova ilícita como sendo aquela obtida com violação de regra ou princípio constitucional. ... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. DESTINAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. ASSÉDIO PROCESSUAL. VALOR ARBITRADO. ANÁLISE PREJUDICADA .
Tendo em vista a possibilidade de êxito da pretensão da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a preliminar em questão, com fundamento no CPC, art. 282, § 2º. Agravo de instrumento prejudicado. RECURSO DE REVISTA DE KIRTON BANK S/A. - BANCO MÚLTIPLO . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERDITO PROIBITÓRIO CONTRA MOVIMENTO PAREDISTA. ASSÉDIO PROCESSUAL. DANOS SOCIAIS. CONDENAÇÃO FIXADA DE OFÍCIO POR DUMPING SOCIAL /CONDUTA ANTISSINDICAL. CONFUSÃO DOS DANOS SOCIAIS COM O INSTITUTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . O processo em exame foi permeado por diversas intercorrências processuais, de cujo breve relato depende a adequada imersão na complexidade da causa. Primeiramente, houve uma sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por inépcia da inicial ( CPC/1973, art. 265, V), na qual o juízo de primeiro, segundo o Regional, entendeu que «considerando que o objetivo da ação seria a manutenção de posse do seu patrimônio, retificou de ofício o valor da causa para R$ 10.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 200.000,00; condenou ainda a requerida a pagar multa de R$ 5.000.000,00 pelo assédio processual. Finalmente, determinou a expedição de ofício para a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para averiguar a atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí. Contra essa decisão foi interposto recurso ordinário, que foi provido «para afastar a extinção do processo decretada na origem, ficando prejudicado, o pagamento, por ora, da multa. Alterou-se ainda o valor dá causa para R$ 1.000.000,00, fixando as custas processuais em R$ 20.000,00. Por fim, determinou-se o regular prosseguimento do feito, permitindo a ampla dilação probatória. Retornando os autos à primeira instância, foi instruída a causa e, ao final, o juízo sentenciante proferiu a seguinte decisão (trecho transcrito no acórdão recorrido): «Tendo, à vista os fatos apurados pelo Sr. Oficial de Justiça no que diz respeito à atuação do 3º Tabelião de Notas de Jundiaí, expeça-se oficio - à Corregedoria do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Condeno o autor ao pagamento de multa por assédio processual na ordem de R$5.000,000,00 (cinco milhões de reais), a ser revertida ao réu. Custas pelo autor, no importe de, R$20.000,00 (vinte mil -reais), calculadas sobre o valor da causa (R$1.000.000,00), conforme determinação constante do v. acórdão do E. TRT da 15ª Região, sendo certo que o valor das custas já se encontra quitado, conforme documento de fl. 68 . Opostos embargos declaratórios, foram provido para condenar o autor em honorários advocatícios na ordem de 10% do valor atribuído à causa. Diante da nova decisão de primeiro grau, o banco autor interpôs novo recurso ordinário, que foi provido pela segunda vez «para anular-se novamente a sentença, restaurando a fase instrutória e permitindo a produção de prova testemunhal (fls. 280/289 - acórdão). Retornando uma vez mais o processo à Vara do Trabalho, o juízo sentenciante procedeu a nova audiência para colheita da prova testemunhal carreada pelo autor. Segundo o Regional, nesta segunda remessa dos autos à origem houve as seguintes ocorrências: a) redesignação da audiência marcada para o dia 01/12/2017, a pedido do patrono do autor, sob a alegação de que « sua testemunha RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que é cartorário no 3º Cartório de Notas, se recusava a comparecer à audiência, não se submetendo inclusive a assinar o AR de convite que lhe foi enviado. Intimada a testemunha e realizada a audiência em 01/03/2018, foi proferida nova sentença de improcedência do interdito proibitório, com condenação da parte autora em multa por assédio processual «na ordem de R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), sendo R$5.000.000,00 revertidos para o réu, como antes determinado, e R$2.000.000,00, para entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do autor, com comprovação nos autos. Em novos embargos declaratórios providos, condenou-se o autor em honorários advocatícios na ordem de 15% sobre o valor da causa. Em face dessa terceira sentença, foi interposto o terceiro recurso ordinário no processo, ocasião em que o e. TRT firmou convicção no sentido de que a parte autora, ao ingressar com o presente interdito proibitório agiu de forma desleal e abusiva, o que configuraria, no entendimento daquele Tribunal, conduta antissindical, passível de condenação por danos sociais aplicável de ofício, diante da constatação da falseabilidade do contexto paredista que deu ensejo à presente ação. Para sustentar sua conclusão, o Regional iniciou sua fundamentação delineando que, após o supracitado adiamento da audiência do dia 01/12/2017 para intimação por oficial de justiça da testemunha carreada pelo autor, «durante a audiência realizada em 01/03/18 (fls. 316/317), presidida pela MM. Juíza do Trabalho Michele do Amaral, registrou-se em ata que o escrevente que lavrou a Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, que seria ouvido como testemunha, adentrou à sala, portando um papel que chamou de colinha, que foi entregue ao Juízo, sendo que referido documento se refere a. uma cópia de ata notarial de constatação sem assinatura e sem timbre do cartório (r912 - Livro 340 - Página 139 -1º Translado). Junte-se aos autos . Feito esse registro, o Regional apontou para uma fragilidade de convicção da prova testemunhal, por ela ter afirmado que « compareceu na agência da Rua Rangel Pestana, 345, em 2011 ; compareceu apenas em uma agência ; não compareceu pessoalmente na agência em 2012 «, além do que, quando «mostrada a foto de fls. 25, disse que não se recordava se esse era o local em questão, bem como que não sabia dizer se havia 2 agências na Rua Rangel Pestana, mas a qual compareceu fica próxima da esquina com a Rua Siqueira de Moraes . Nesse contexto, o Regional concluiu, na esteira da sentença, que «há uma insegurança quanto ao ano da lavra da Ata Notarial de Constatação, se em 2011 ou 2012. E não somente por isso. Aprofundando o exame do feito, à luz das premissas lançadas pelo juiz de primeiro, o Regional transcreveu trecho da sentença em que restou consignado que: « O autor junta aos autos uma certidão extrajudicial lavrada no dia 19/09/2012 e na qual se constatou que a agência localizada na R. Rangel Pestana, 345, encontrava-se apenas com o funcionamento de caixas eletrônicos, sem o auxilio de funcionários do banco, e que, a porta giratória era guardada por dois sindicalistas que não autorizaram a entrada na agência. Diga-se de passagem que nem mesmo a fotografia juntada a fl. 23 diz respeito à agência referida na ata notarial de fls. 24/24-v, conforme se vê do número existente na parede do local «969". Indagado o gerente de serviços, Sr. Edson Bovo, este afirmou que «o escrevente RAFAEL NOGUEIRA NICOLAU, do 3º Tabelião de Notas de Jundiai, não teria comparecido à agência da Rua Rangel Pestana, 345, Jundiai-SP, em 19/09/2012, e que a imagem juntada à fl. 23 dos autos do processo em epigrafe, seria de outra agência do BANCO HSBC S/A, localizada na Av. Jundiai, 696, JundiaiSP (cf. certidão do Oficial de Justiça) Além disso, sequer há indicação, na ata notarial de fls. 24/24-v, de quem sejam as pessoas que não autorizaram a entrada pela porta giratória. [...] Importante ressaltar, ainda, que na constatação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça verificou-se que a porta giratória estava travada por determinação da gerência, e não por restrição imposta pelos sindicalistas, como constou da ata notarial Neste ponto da fundamentação, o Tribunal concluiu que, ao contrário de uma fraude na lavratura de ata notarial, o que havia ocorrido seria um «evidente erro cometido pelo escrevente na lavra da Ata Notarial de Constatação de fls. 26/27, especificamente quanto às agências bancárias situadas na R. Rangel Pestana, 345 e na Av. Jundiaí. 696. Jundiaí-SP 969, o que, por essa razão, não recomenda, aliás, expedição de ofício ao correspondente órgão correcional. Aqui, portanto, aparentemente não se pode atribuir tal erro a uma tentativa deliberada do banco de produzir documento falso, pois o próprio Regional parece ter concluído que o notário se equivocou ao produzir o documento, sendo certo que os dados contidos nesse tipo de ata notarial não são emitidos tendo por base um conteúdo guiado por indicação do consumidor solicitante, mas sim por ofício de fé pública do respectivo escrevente juramentado, de modo que se o Regional entende que a ata não forjou informação, com maior razão pode-se concluir que quem solicitou o documento também não o fez. Mas isso, por si só, não derruba a tese do Regional, porquanto não apenas a discrepância do ato notarial, como a própria certidão de inspeção judicial realizada por oficial de justiça levou aquele Tribunal à conclusão sobre o falseamento tendencioso da verdade nestes autos. Nesse sentido, lançando mão da citada certidão exarada pelo oficial de justiça que realizou inspeção judicial na agência objeto do pedido de interdito proibitório, o Regional consignou que «na data da constatação efetuada pelo sr. Oficial de Justiça, 11 (onze) empregados do banco ingressaram normalmente na agência e estavam trabalhando (sem atendimento ao público), tendo todos registrado sua entrada por meio de cartão eletrônico. Nesse contexto, o Tribunal confirmou a sentença que julgou improcedente o pedido de interdito proibitório contra o sindicato obreiro, ao fundamento de que «concordo com o julgador de origem, pois a postura do autor, no que se refere à iniciativa de judicialização da greve, com a propositura da ação de Interdito Proibitório, à míngua da comprovação dos fatos alegados, ou melhor CONTRARIAMENTE aos fatos, cujos contornos verossímeis estão evidenciados na certidão do Oficial de Justiça, é bastante grave. Ocorre que, além da improcedência do pedido principal do autor, o Regional também manteve a sentença naquilo em que condenou «de ofício o banco a pagar, a título de danos sociais, indenização por conduta antissindical capitulada como dumping social . Para tanto, o Regional considerou que: «O exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que o autor se pautou pela prática reiterada de atos antissindicais. O mais grave foi a tentativa de alteração dos contornos relativos ao movimento paredista, objetivando conduzir artificialmente o magistrado ao reconhecimento do abuso na utilização do recurso da greve . Assim procedendo, o autor causou vários prejuízos à parte contrária e também à sociedade . O primeiro, sem sombra de dúvida, foi a eventual caracterização da greve deflagrada pela categoria profissional contraposta, inclusive como subterfúgio para tentar mitigá-la sob o falso manto do excesso . O segundo vinculo à sobrecarga presente, futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas. Mas não é só. O terceiro prejuízo à sociedade é o rebaixamento artificial da greve, provocando, assim, deterioração social do instituto . Com efeito, assim procedendo, causou prejuízo aos demais trabalhadores, na medida em que poderia proceder pela via negocial ao lidar com a greve . Vislumbro a deslealdade praticada pela instituição bancária em relação aos trabalhadores por intermédio do manejo agressivo da via judicial, para patamares incompatíveis com o direito de ação, alcançando o movimento para além dos limites processuais. É uma prática na qual uma parte se vale do direito de ação objetivando comprometer ou coagir a parte adversa, com vistas ao domínio do cenário obrigacional e futura imposição da sua vontade . No caso, trata-se, portanto, de uma prática que atinge diretamente o meio processual, com comprometimento da lisura e ruptura, por via oblíqua, no processo devido processo legal . De forma imediata o prejuízo recai sobre os trabalhadores grevistas e, mediatamente, alcança toda a categoria profissional contraposta e também outras empresas. Logo, há dano decorrente dessa prática . Nesse contexto, o Tribunal entendeu que estava configurada hipótese de conduta antissindical do autor, concluindo ser possível reconhecer, de ofício, dano indenizável, com esteio na disciplina do direito anglo-saxão da punitive damage . Assim, com esteio no escólio de Antônio Junqueira de Azevedo, concluiu pela configuração de danos sociais e, por conseguinte, sustentou a viabilidade da indenização arbitrada de ofício pelo juízo de primeiro grau. Fundamentou para tanto que «quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do CDC, art. 84. Com base em tais argumentos, concluiu então que « a aplicação ex officio da condenação à reparação da perturbação social, medida por sua extensão (art. 944 do CC), decorre do mesmo fundamento pautado no ponto de vista social, que elege a conduta judicial repressiva, sob o prisma da repercussão social da decisão, como importante mecanismo capaz de impedir que outras pessoas possam sofrer dos mesmos efeitos danosos provocados pela conduta ilícita da empresa . Prosseguindo na fundamentação, asseverou que « independentemente da natureza dessa indenização suplementar, é importante salientar que o § 5º do CPC, art. 461, objetivando o melhor resultado prático possível para a lesão, concede ao juiz amplo leque de medidas proporcionais, a ponto de a enumeração ali relacionada ser meramente exemplificativa . Neste ponto do argumento, o Regional produziu uma junção entre essa noção teórica de danos sociais, os quais o Tribunal entendeu passíveis de serem reconhecidos de ofício, com uma pressuposta penalidade processual igualmente aplicável por inciativa do julgado, fundada em litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC/2015, aduzindo para tanto que, acaso o primeiro fundamento não servisse para condenar a parte, esse segundo seria plenamente capaz de justificar tal condenação. Nesse sentido, sustentou que: «Como se não bastasse, mesmo que se entende, o que se diz por amor à argumentação, que os institutos acima não seriam aplicáveis à espécie, restou amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, provocando incidente manifestamente infundado (incisos V e VI), o que atrai a aplicação do disposto no CPC, art. 81 . Após todo esse esforço argumentativo, o Regional então concluiu pela manutenção da sentença no aspecto, apenas ponderando acerca do excesso condenatório (R$ 7.000.000,00 - sete milhões de reais, mais honorários de 15% sobre R$ 1.000.000,00 - hum milhão de reais, atribuídos como valor da causa por decisão judicial pretérita), a fim de reduzir o valor da condenação, nos seguintes termos: «[...]reconheço, com todo o respeito dispensado ao juiz sentenciante, que valores arbitrados transcendem o caráter educacional desta pena . Registro que o processo foi remetido para o CEJUSC (fls. 536/537), tendo o sindicato formulado a seguinte proposta de acordo: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), sendo R$ 280.000,00 revertidos ao réu, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$120.000,00 de honorários advocatícios. No voto originário, este Relator fixou como indenização os valores acima . Todavia, após discussão em sessão, a SDC entendeu que não seria razoável fixar valores que o recorrente sequer aceitou negociar, chegando aos seguintes valores finais: R$900.000,00, sendo R$560.000,00 revertidos ao réu, R$100.000,00 destinados a entidade beneficente com sede em Jundiaí, à escolha do Juiz «a quo, ouvido o Ministério Público do Trabalho, ambas a título de multa por assédio processual e R$240,000,00 de honorários advocatícios. « Pois bem. Imergindo-se na controvérsia delineada, percebe-se que o trâmite desta causa perpassou por inúmeras intercorrências processuais, caracterizadas pelas sucessivas decisões de primeiro grau anuladas, com reanálise do feito em ambas as instâncias ordinárias. Talvez por isso o ajuizamento de um interdito proibitório pelo banco autor tenha se convertido em condenação por danos sociais contra si, no bojo de uma ação na qual tal efeito jurídico sequer foi objeto de pedido reconvencional. Neste ponto, emerge dos autos uma insubsistência jurídica da conclusão chancelada pelo Regional, uma vez que a indenização por danos sociais é matéria autônoma, embora conexa ao interdito proibitório ajuizado, razão pela qual não comporta exame de ofício, dependendo do manejo de reconvenção no prazo alusivo à defesa, o que no caso dos autos, inclusive, dependia de peça autônoma, tendo em vista que a ação foi ajuizada em momento anterior à entrada em vigor do CPC/2015. Com efeito, o CPC/1973 assim disciplinava a questão em seu art. 299: «A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais. Ou seja, a condenação de ofício em danos sociais é processualmente inviável neste feito, razão pela qual o primeiro fundamento utilizado pelo Regional ( dumping social ) esbarra na vedação procedimental ineludivelmente ultrapassada pelas decisões de primeiro e segundo graus. Com relação à multa por litigância de má-fé, igualmente inviável a sua manutenção, seja porque não configurada a má-fé da parte pela simples insubsistência dos fatos narrados na exordial, seja porque o próprio Regional aludiu a um equívoco cartorário na confecção da ata notarial, sendo certo que a simples constatação pelo oficial de justiça da ausência de resistência injustificada e ilegal do movimento grevista ao ingresso de trabalhadores na agência objeto do interdito não é, por si só, causa justa para a referida penalização processual por litigância de má-fé. Some-se a isso, ainda, o fato de que é processualmente vedado ao juiz proferir sentença sujeita a critério subsidiário de exação, como no caso, em que o Regional primeiro condenou em danos sociais (o que era inviável processualmente) para, depois, em argumentação acessória, concluir que a condenação também se justificaria como multa por litigância de má-fé, o que operou uma espécie de condenação dúplice pelo mesmo fato e circunstância processual, condicionada nesse caso à manutenção ou não do primeiro fundamento lançado na decisão, o qual, como dito, era um fundamento jurídico autônomo e inconciliável com o segundo. Não se pode condenar materialmente e penalizar processualmente a parte tendo por base os mesmos fatos e circunstâncias processuais, em uma espécie de consórcio argumentativo subsidiário, sob pena de se agravar duplamente a situação do autor, dificultando-lhe a defesa e tumultuando a própria execução futura de tal decisão. Há aqui um claro excesso, que funda na decisão uma contradição em termos, pois reprova duplamente a mesma conduta, imputando, em primeiro plano, uma condenação ao banco sem pedido da parte contrária, e, subsidiariamente, uma penalização processual por má-fé, acaso não mantida a condenação de ofício, ao fundamento de que, mesmo se superado o primeiro fundamento, restou «amplamente provado que a recorrente agiu de má-fé, pois ao utilizar o interdito com o objetivo de impedir a greve incorreu na hipótese prevista no, III do CPC, art. 80, além de proceder de forma temerária, pelo que concluiu pela aplicação do CPC, art. 81. Por qualquer ângulo que se examine a questão, resta configurada a alegada ofensa ao CF/88, art. 5º, LV, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, a fim de, mantida a improcedência do interdito proibitório, excluir a condenação imposta à parte autora. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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24 - STJ Ação popular. Transação. Ação anulatória de acordo homologado judicialmente em sede de ação civil pública com a anuência do parquet. Coisa julgada material. Inocorrência. Crivo jurisdicional adstrito às formalidades da transação. Cabimento da ação anulatória do CPC/1973, art. 486. Inocorrência das hipóteses taxativas do CPC/1973, art. 485. Amplas considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema, especialmente sobre a distinção entre a ação anulatória e ação rescisória e sua aplicação. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 1º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 459.
«... Deveras, muito embora o Tribunal a quo não tenha se pronunciado quanto a ser juridicamente possível o pedido de anulação de acordo homologado judicialmente, com fulcro no CPC/1973, art. 486, bem como quanto às expressões «sentenças meramente homologatórias. e «sentenças de mérito propriamente ditas. referido fato não obsta o conhecimento do presente apelo extremo, porquanto o órgão de origem, apesar de não concordar com a tese da recorrente, externou o seu posicionamento quanto à matéria em debate. ... ()
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25 - STJ Seguro de automóvel. Veículo. Garantia de responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Causa do sinistro. Embriaguez de preposto do segurado. Dever de indenizar da seguradora. Cláusula de exclusão. Ineficácia para terceiros. Proteção à vítima. Necessidade. Tipo securitário. Finalidade e função social do contrato. Nova orientação do STJ sobre o tema. Recurso especial. Civil. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o seguro de responsabilidade civil e da embriaguez ao volante do motorista que atingiu terceiros. CCB/2002, art. 186. CCB/2002, art. 421. CCB/2002, art. 757. CCB/2002, art. 760. CCB/2002, art. 768.
«... A questão controvertida na presente via recursal consiste em definir se é lícita a exclusão da cobertura de responsabilidade civil no seguro de automóvel quando o motorista, causador do dano a terceiro, dirigiu em estado de embriaguez. ... ()
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26 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Ocupação e uso irregular de imóvel público. Ausência de violação dos CPC, art. 489 e CPC, art. 1.013. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmula 280 Do stf.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a indenização por ocupação e uso irregular de imóvel público ante a extinção de contrato de concessão de Direito Real de Uso. Na sentença, o processo foi extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.... ()
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27 - STJ Locação comercial. Contrato. Perecimento do bem em incêndio. Irresignação submetida ao CPC/2015. Entrega das chaves em momento posterior. Impossibilidade de cobrança de aluguéis no período correspondente. Propriedade. Aplicação do brocardo res perit domino (a coisa perece para o dono). Recurso especial provido. Direito civil. Recurso especial. Gira a controvérsia em torno de definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves.
«... Cinge-se a controvérsia a definir se os aluguéis são devidos até a data do incêndio no imóvel ou até o dia da efetiva entrega das chaves. ... ()
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28 - STJ «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Amplas considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LIV, LV e LXVIII e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, e ss.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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29 - STJ «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Descabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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30 - STJ «Habeas corpus. Impetração em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Descabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Consideraçõeso do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o tema. Precedentes do STF e do STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LXVIII, 102, II, «a e 105, II, «a. Lei 8.038/1990, art. 30, Lei 8.038/1990, art. 31 e Lei 8.038/1990, art. 32.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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31 - STJ «Habeas corpus impetrado em substituição ao recurso previsto no ordenamento jurídico. Não cabimento. Modificação de entendimento jurisprudencial. Restrição do remédio constitucional. Medida imprescindível à sua otimização. Efetiva proteção ao direito de ir, vir e ficar. Alteração jurisprudencial posterior à impetração do presente writ. Exame que visa privilegiar a ampla defesa e o devido processo legal. Considerações do Min. Marco Aurélio Bellizze sobre o «habeas corpus, seus pressupostos, seu fundamento legal, bem como seu histórico. Precedentes do STF e STJ. CPP, art. 647. CF/88, arts. 5º, LIV, LV, LXVIII, 102, II, «a, e 105, II, «a.
«... A liberdade de locomoção do indivíduo, independentemente dos transtornos dos procedimentos, da gravidade dos fatos criminosos, há muito ocupa lugar de destaque na escala de valores tutelados pelo Direito, razão pela qual sempre mereceu especial tratamento nos ordenamentos jurídicos das sociedades civilizadas. ... ()
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32 - STJ «Habeas corpus. Operação satiagraha. Prova ilícita. Participação irregular, induvidosamente comprovada, de dezenas de funcionários da Agência Brasileira de Informação - ABIN e de ex-servidor do SNI, em investigação conduzida pela Polícia Federal. Manifesto abuso de poder. Impossibilidade de considerar-se a atuação efetivada como hipótese excepcionalíssima, capaz de permitir compartilhamento de dados entre órgãos integrantes do sistema brasileiro de inteligência. Inexistência de preceito legal autorizando-a. Patente a ocorrência de intromissão estatal, abusiva e ilegal na esfera da vida privada, no caso concreto. Violações da honra, da imagem e da dignidade da pessoa humana. Indevida obtenção de prova ilícita, porquanto colhida em desconformidade com preceito legal. Ausência de razoabilidade. As nulidades verificadas na fase pré-processual, e demonstradas à exaustão, contaminam futura ação penal. Infringência a diversos dispositivos de lei. Contrariedade aos princípios da legalidade, da imparcialidade e do devido processo legal inquestionavelmente caracterizada. A autoridade do juiz está diretamente ligada à sua independência ao julgar e à imparcialidade. Uma decisão judicial não pode ser ditada por critérios subjetivos, norteada pelo abuso de poder ou distanciada dos parâmetros legais. Essas exigências decorrem dos princípios democráticos e dos direitos e garantias individuais inscritos na constituição. Nulidade dos procedimentos que se impõe, anulando-se, desde o início, a ação penal. Lei 9.883/1999. Considerações do Min. Adilson Vieira Macabu sobre o tema. Precedentes do STJ e STF. CF/88, arts. 1º, III, 5º, X, XII, LVI, 144, § 1º, IV. CPP, arts. 4º e 157. Decreto 4.376/2002, art. 4º, III e IV.
«... Da simples leitura dos acima mencionados dispositivos legais, pode-se concluir que a atuação da ABIN se limita às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional. ... ()
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33 - STJ Administrativo. Recurso especial. Esbulho de terreno da União. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 98, CCB/2002, art. 99, CCB/2002, art. 100, CCB/2002, art. 101, CCB/2002, art. 102 e CCB/2002, art. 103 e CCB/2002, CCB, art. 1.210. Reintegração e imissão na posse. CPC/2015, art. 8º e CPC/2015 art. 560. Imprescritibilidade dos bens públicos. CCB/2002, art. 102. Regime normativo especial do domínio da União. Decreto-lei 9.760/1946, art. 20 e Decreto-lei 9.760/1946, art. 71, caput . Pagamento pela mera privação da posse de imóvel público. Art. 10, caput e parágrafo único, da Lei 9.636/1998. Dano presumido. Decreto-lei 22.398/1987, art. 6º. Enriquecimento sem causa. Art. 884, caput, do Código Civil. Autotutela administrativa. Desforço imediato. Irrelevância possessória da incúria de agentes públicos. CCB/2002, art. 1.208. Ônus da prova. CPC/2015, art. 373, II.
1 - Na origem, trata-se de ação movida pela União com pedidos de reintegração e imissão na posse, demolição de construções existentes e pagamento pela ocupação e aproveitamento irregulares de terreno de propriedade da Marinha do Brasil (antigo Sanatório Naval de Nova Friburgo). Atribui-se a invasão inicial a ex-funcionário civil do Comando da Marinha, o qual, posteriormente, transferiu a área a diversas pessoas, entre elas o réu na presente demanda. ... ()
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34 - STJ Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF 132 e da ADI 4.277. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.
«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). ... ()
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35 - STJ Administrativo. Ação civil pública por improbidade administrativa. Medida cautelar de indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Cognição sumária. Periculum in mora. Excepcional presunção. Fundamentação necessária. Fumus boni iuris. Necessidade de comprovação. Enriquecimento sem causa. Constrição patrimonial proporcional à lesão e ao enriquecimento ilícito respectivo. Bens impenhoráveis. Exclusão. Considerações do Min. Mauro Campbell Marques sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 8.429/1992, art. 7º. Lei 7.347/1985, art. 1º. CPC/1973, art. 789 e CPC/1973, art. 823. CF/88, arts. 37, § 4º e 93, IX.
«... Trata-se de recurso especial em que se discute a possibilidade de se decretar a indisponibilidade de bens na Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, nos termos do Lei 8.429/1992, art. 7º, sem a demonstração do risco de dano (periculum in mora), ou seja, do perigo de dilapidação do patrimônio de bens do acionado. ... ()
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36 - STJ Meio Ambiente. Processual civil. Ambiental e administrativo. Ação civil pública. Violação ao CPC/1973, art. 535. Não configuração. Enfrentamento da controvérsia tal como apresentada pelas partes. Violação do CPC/1973, art. 303, CCB/2002, art. 184, CCB/2002, art. 394 e CCB/2002, art. 848. Não conhecimento. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Violação ao CPC/1973, art. 128, CPC/1973, art. 131, CPC/1973, art. 219, CPC/1973, art. 460, CPC/1973, art. 462 e Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º. Não ocorrência. Percentual de compensação ambiental estabelecido com base em parecer técnico e termo de concordância. Reexame do contexto fático probatório e de cláusulas do termo de ajustamento. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Alegação de ofensa da Lei 9.985/2000, art. 36, § 1º. Matéria decidida pelo tribunal de origem à luz da CF/88. Competência do STF. Questão debatida no REsp. 1.351.297 e no próprio STF, na Reclamação 12.887. Histórico da demanda e fundamentação constitucional
1 - Na origem trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal contra o Ibama e a ora recorrente, objetivando garantir a correta aplicação dos recursos da compensação ambiental oriunda da construção da Usina Hidrelétrica Foz do Chapecó, localizada no Rio Uruguai, na divisa entre os municípios de Águas de Chapecó/SC e de Alpestre/RS. ... ()