1 - TJRJ Legítima defesa. Vítima atingida por água fervente. Denunciadas a apelada e sua mãe como incursas no CP, art. 129, § 1º, I e § 2º, IV. CPP, art. 386, V. CP, art. 25.
«Vítima atingida por água fervente que seria destinada ao filho dela que ameaçava a apelada e tentava entrar em sua casa, forçando a porta da cozinha. Apelada encontrava se em casa sozinha com a filha de quatro anos, pois a mãe fora chamar a polícia. Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela absolvição, entendendo que a ré agiu em legítima defesa. Apelada absolvida com fulcro no CPP, art. 386, V. Recurso impetrado pelo assistente de acusação, requerendo a condenação nos termos da denúncia, alegando falta de fundamentação jurídica e apreciação equivocada das provas pelo juízo monocrático. Impossibilidade. História de desavenças anteriores entre as famílias comprova agressões mútuas que resultaram em lesões na apelada e no filho da vítima. Depoimentos contraditórios e truncados da vítima e de seu filho. De acordo com testemunha da defesa, o filho da vítima é agressivo quando ingere bebidas alcoólicas. Polícia foi acionada pela mãe da apelada e não pelo filho da vítima, conforme quis ele fazer crer. Restaram comprovadas a autoria e a materialidade. Provas carreadas aos autos indicam que a apelada agiu acobertada pela excludente de ilicitude prevista no CP, art. 25.... ()
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2 - TJRJ Habeas corpus. Decreto autônomo de prisão preventiva. Imputação de tentativa de feminicídio qualificado por motivo fútil, mediante asfixia e recurso que dificultou a defesa da vítima (Sueli), lesão corporal (vítima Sueli) e furto (vítima Ana Flavia). Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente. Destaca a ausência de contemporaneidade da custódia com os fatos narrados na denúncia e a afirmação da vítima Sueli, em AIJ realizada no dia 27.05.2024, no sentido de que não teme novas agressões por parte do Paciente, ressaltando, ainda, que a fase instrutória se encontra encerrada. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, de forma livre e consciente, com animus necandi, teria tentado asfixiar a vítima Sueli (sua sogra), utilizando-se de um cinto, fazendo ela perder a consciência por alguns minutos e desmaiar. O crime não teria se consumado por circunstâncias alheias à vontade do Paciente, já que a vítima, teria conseguido colocar as mãos entre o cinto e seu pescoço, além de proteger-se com os braços, conseguindo impedir não só o enforcamento, mas também que fosse atingida na cabeça com os golpes desferidos contra ela com uma barra de ferro. Além disso, o delito teria sido praticado por motivo fútil, pois o Paciente não aceitava que a vítima parasse de ajudar financeiramente ele e sua companheira Ingrid, situação que piorou após registro de ocorrência envolvendo agressões e injúrias entre esta e a irmã Ana Flavia (R.O. 996-01442/2022), fazendo com que ele desejasse vingança contra a família de Ingrid. Consta, ainda, o crime teria sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já que esta se encontrava no quintal de sua residência, quando se deparou com o Paciente, que havia pulado o muro, o qual, de inopino, desferiu um soco contra ela e disse «hoje eu te peguei, vou te matar". Crime que também teria sido praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, já que praticado no contexto de violência doméstica, contra a sogra. No mesmo contexto fático, o Paciente também teria, em tese, ofendido a integridade física da vítima Sueli, ao desferir contra ela diversos golpes com um vergalhão de aço corrugado, de 73cm de comprimento, e, depois, com uma correia, atingindo-a em várias partes do corpo, causando-lhe lesões corporais. Ainda nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o Paciente teria, em tese, subtraído, para si ou para outrem, uma carteira contendo documentos e cartões pertencentes à vítima Ana Flavia (sua cunhada), utilizando, posteriormente, um dos cartões para realizar diversas compras. Narra a denúncia que a vítima Sueli estava estendendo roupa no quintal de sua casa, quando se deparou com o Paciente no interior do imóvel, o qual desferiu um soco em seu rosto, fazendo-a desequilibrar e cair no chão, momento em que ele disse «hoje eu te peguei, vou te matar". Ato seguinte, o Paciente pegou uma barra de ferro com a qual desferiu golpes nas pernas, braços e costas da vítima, tentando atingi-la, também, na cabeça, mas esta conseguiu defender-se colocando os braços na frente do rosto. Logo após, o Paciente soltou a barra de ferro e passou a enforcar a vítima com um cinto, ocasião em que esta perdeu os sentidos e desmaiou por alguns minutos. Enquanto a vítima estava inconsciente, o Paciente subtraiu a carteira que estava dentro da bolsa da vítima Ana Flavia (sua cunhada). Quando a vítima Sueli recuperou os sentidos, o Paciente voltou a agredi-la com a barra de ferro, gritando «eu vou matar você, seu marido e sua filha, momento em que aquela começou a gritar por socorro e este fugiu pelo telhado. Posteriormente, a vítima Ana Flavia começou a receber notificações de compras realizadas com seu cartão. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Ressaltando-se que o procedimento do Júri é complexo e escalonado, de modo que, mesmo encerrada a fase instrutória na etapa inicial do processo de conhecimento, idêntica cautela há de persistir e ser estendida para a fase derradeira, a fim de resguardar o princípio da conveniência instrutória também em face do desdobramento instrutório posterior à pronúncia, em sede plenária (CPP, arts. 473 e segs.), cautela esta que não se afasta pelo simples relato da vítima no sentido de não mais temer o Paciente. Alegação de ausência de contemporaneidade que não merece prosperar. Fatos imputados que teriam ocorrido em 23.11.2022, sendo, após a conclusão das investigações, reunidos indícios suficientes de autoria e materialidade para o oferecimento da denúncia e a imposição da segregação corporal, decretada no dia 11.01.2024, e cumprida na data de 26.02.2024. Orientação do STJ no sentido de que «a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar (STF). Decisão impugnada que exibiu fundamentação concreta e idônea acerca da atualidade do periculum libertatis, não havendo falar-se em extemporaneidade do decreto constritivo. Daí a conclusão do STJ no sentido de que, «embora não seja irrelevante o lapso temporal entre a data dos fatos e o decreto preventivo, a gravidade concreta do delito obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo". Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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3 - TJRJ Lesão corporal gravíssima. Absolvição. Recurso ministerial desejando a condenação da recorrida, esta absolvida pelo reconhecimento da legítima defesa própria. Diante de tais argumentos, deve o referido excesso exculpante ser reconhecido como causa supra legal de exclusão da culpabilidade, com a mantença da absolvição, já agora por este fundamento. Considerações do Des. Gilmar Augusto Teixeira sobre a possibilidade de reconhecimento de causa supra legal exculpante. CP, art. 25 e CP, art. 129, § 2º, I. CPP, art. 386, VI.
«Esta é mais uma da contenda que findou em ofensa à integridade física e que somente não culminou com resultado mais grave por puro golpe do acaso. Não há qualquer dúvida que o casal envolvido viveu junto por cerca de um ano e meio, nascendo da relação um filho. A recorrida é do lar e a apontada vítima é um pedreiro, ambos morando em localidade humilde e separados de fato. O elo existente entre eles, qual seja a criança, fazia com que os contatos fossem constantes, sendo certo que ela já acionou seu ex-companheiro, ora vítima, para obter pensão alimentícia, mas nada logrou receber diante do inadimplemento. Há registros de ocorrências por agressões e ameaça feitos pela recorrida contra a vítima. A lesão corporal praticada pelo ex-companheiro é anterior ao fato narrado na denúncia deste processo e o crime de ameaça possui data posterior. Consta também que o ex companheiro, aqui vítima, já foi denunciado por furto tentado, aceitando a suspensão condicional do processo, estando extinta a punibilidade. Há notícia trazida pela recorrida e também pela tia desta informando que o ex-companheiro é pessoa agressiva, já tendo ofendido à integridade física da recorrida, sendo que tal ocorria com mais frequência quando ele bebia. Após este quadro da realidade do casal, surge o fato principal, onde a recorrida narra que, como de costume e antes de agredi-la, o ex-companheiro foi até a sua casa após ter bebido. Pediu para ir ao banheiro, estando ela com uma panela com água no fogão para fazer macarrão. Pouco tempo depois ele deixou o banheiro com uma faca na mão, na altura do rosto. Vendo que seria atingida, para defender-se, segurou a faca e se feriu, tendo ele largado o instrumento ao solo. Nervosa, ficou fora de si, pegou a água que estava no fogo e jogou na vítima, tendo esta saído em seguida. A vítima, por sua vez, quando ouvida em juízo, disse que foi visitar o seu filho e sua ex-companheira lhe jogou água quente porque não queria assinar os recibos referentes a entrega dos mantimentos que ele estava levando. Ocorre que, posteriormente, outra vez ouvido em juízo, ele já forneceu um colorido diverso daquele prestado nas últimas declarações, acrescentando que estava com o seu filho no colo quando ela jogou a água e que só conseguiu afastar o seu filho antes de ser atingido. Diante das duas versões trazidas aos autos, estando a da vítima divergente em dois momentos, pois acrescentou dado importante e principal até então inexistente nos autos, não há como afirmar, peremptoriamente, não ter havido agressão injusta e atual por parte da apontada vítima em relação à recorrida. Esta dúvida sobre a existência ou não de uma causa de exclusão da antijuridicidade leva ao reconhecimento da mesma em favor da recorrida, até porque, hodiernamente, e após o advento da Lei 11.690/08, que imprimiu nova roupagem ao inciso VI, do CPP, art. 386, adotando posicionamento já consagrado na doutrina, em havendo fundada dúvida sobre a existência de uma causa de exclusão do crime, deve tal interpretação da prova sofrer a aplicação do in dubio pro reo. Ocorre que neste processo situação peculiar existe, razão pela qual o exame não se esgota nesta análise. A própria vítima disse que, após defender-se da injusta agressão, a faca portada pelo ex-companheiro caiu ao solo, tendo ela ficado nervosa e fora si, o que a fez pegar a água que estava fervendo e jogar na vítima. Neste ponto devemos examinar a ocorrência do excesso de legitima defesa própria. A nossa legislação prevê a denominada legitima defesa justificante, qual seja, a que excluiu a antijuridicidade, conforme preceitua o CP, art. 25, punindo também os excessos praticados por dolo ou culpa, conforme art. 23, parágrafo único. No entanto, não há no ordenamento pátrio o denominado excesso exculpante, conforme reconhecido no direito penal alemão, português, espanhol, etc. Neste ponto surge a primeira indagação, qual seja, a da possibilidade de reconhecimento da referida causa, na modalidade de causa supra legal de exclusão da culpabilidade. A questão da exculpação constitui tema não convergente, havendo respeitável corrente doutrinária sustentando não ser reconhecível, por não admitir-se a analogia in bonam partem. Porém, a mais atualizada doutrina já evoluiu no sentido de admitir a analogia em matéria penal em normas permissivas e explicativas ou complementares, desde que in bonam partem. O que não é possível, sob pena de violação do principio da legalidade e da reserva legal, e a adoção da analogia em normas incriminadoras. Outro argumento a ser somado é o do necessário respeito que deve haver ao principio nullum crimen, nulla poena sine culpa. Caso contrário, e apenas pelo descuido do legislador, que deixou de regular determinada hipótese, estaríamos condenando alguém pela simples omissão legislativa, em total dissonância com o principio da culpabilidade. E foi nessa rota de entendimento que o próprio STJ, através do voto do Ministro Assis Toledo (RT 660/358), decidiu que «não age culpavelmente — nem deve ser, portanto, penalmente responsabilizado pelo fato — aquele que, no momento da ação ou da omissão, não poderia, nas circunstancias, ter agido de outro modo, porque, dentro do que nos é comumente revelado pela humana experiencia, não lhe era exigível comportamento diverso. ... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - 129, §2º, IV
e 129, caput, n/f do 69, TODOS DO CP. Penas: 02 (dois) anos de reclusão, para o crime de lesão gravíssima, e 03 (três) meses de detenção, para o crime de lesão leve, em regime aberto. Apelante que, no dia 14 de fevereiro de 2018, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Josefa Cosmo da Silva, ao lhe arremessar uma panela com água fervendo em seu interior, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD, que resultaram em deformidade permanente. Nas mesmas condições de tempo e local, a apelante, agindo com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal e a saúde de Jeimison Silva de Almeida, atingindo-lhe na cabeça com a tampa da panela e no braço direito com a mesma água fervendo, causando-lhe as lesões corporais descritas no AECD. ASSISTE PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Cabível o reconhecimento da prescrição em relação ao delito de lesão corporal leve. Em relação à pena de 03 (três) meses de detenção pelo crime previsto no art. 129, caput, CP, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme disposto no art. 109, VI, CP. Na hipótese, os fatos delituosos foram praticados em 14/02/2018. A denúncia foi recebida em 26/01/2021 e a sentença penal condenatória prolatada em 11/06/2024, sem a ocorrência de causas interruptivas. Verifica-se que entre a data do recebimento da denúncia e da prolação da sentença penal condenatória decorreram mais de 3 anos. Evidente, portanto, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao delito de lesão corporal leve. Deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a este delito, com fundamento no art. 109, VI do CP. No mérito. Impossível o reconhecimento da legítima defesa ou absolvição por insuficiência probatória. O conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma inequívoca a prática consciente e voluntária, por parte da apelante, dos delitos a ela imputados na peça inicial acusatória, não se verificando a presença de causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade que possam afastar a caracterização do ilícito penal em questão. Há elementos probatórios convincentes e suficientes amparando a condenação, consubstanciados no termo circunstanciado, boletim de atendimento médico da vítima Josefa, laudos de exame de corpo de delito de lesão corporal das vítimas Josefa e Jeimison, laudo de exame de corpo de delito complementar da vítima Josefa, bem como nas declarações prestadas em sede policial e corroboradas pela prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não demonstrada a existência da legítima defesa, cuja configuração se exige o uso moderado dos meios necessários para repelir uma injusta agressão, atual e iminente a direito seu ou de outrem. Não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria confessada de forma qualificada. Inexiste nos autos qualquer circunstância que justifique a conduta empreendida ou isente a apelante de pena. Eventual discussão entre as partes e o ânimo alterado dos envolvidos não afasta o dolo da apelante de ofender a integridade física das vítimas. Não há se falar, portanto, em legítima defesa, tampouco em absolvição por ausência de provas. Incabível o pleito de desclassificação para o crime de lesão corporal leve ou grave. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal leve (CP, art. 129, caput), ou para a lesão grave (art. 129, §1º, do CP), nada há o que se cogitar, uma vez que o laudo pericial realizado atestou que as lesões resultaram em deformidade permanente consistente em cicatrizes, o que se amolda ao tipo penal descrito no art. 129, § 2º, IV, do CP, tal como acertadamente capitulado na denúncia e reconhecido na sentença. Incabível o reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à lesão corporal privilegiada. Não merece prosperar o pleito de reconhecimento de lesão corporal privilegiada, prevista no art. 129, § 4º do Diploma Penal, eis que tal causa de diminuição de pena somente é aplicável quando o agente atua sob influência de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie. Não há qualquer evidência de que as vítimas tenham se comportado de maneira que justificasse a conduta hostil e extremamente agressiva da apelante. A defesa não logrou êxito em provar a existência dos requisitos do CP, art. 129, § 4º, motivo pelo qual não deve ser reconhecida a referida causa de diminuição de pena. Improsperável a fixação da pena-base no mínimo legal. O processo de individualização da pena obedece ao princípio da discricionariedade vinculada, devendo o magistrado fixá-la em patamar que entender necessário e suficiente à repressão e prevenção do delito, declinando, contudo, os motivos que o levaram a delimitá-la quantitativa e qualitativamente, de acordo com os critérios previstos nos arts. 59 e 68, ambos do CP. Exasperação na fração de 1/5 da pena base devidamente fundamentada e que se mostra razoável, proporcional e adequada. Descabido o pleito de concessão de prisão domiciliar. A recorrente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas na Lei 7.210/84, art. 117, em que se admite o recolhimento domiciliar do apenado. Desse modo, deve ser mantido o cumprimento da pena imposta à apelante nos moldes da sentença. Não merece prosperar o pleito defensivo de gratuidade de justiça. O pagamento das custas processuais é consectário legal da condenação prevista no CPP, art. 804, cabendo eventual apreciação, quanto a impossibilidade ou não de seu pagamento, ao Juízo da Execução. Súmula 74 deste TJERJ. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, tão somente para declarar extinta a punibilidade da apelante pela prática do crime tipificado no CP, art. 129, caput pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, mantidos os demais termos da sentença vergastada.... ()
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5 - TJRJ Habeas corpus. Conversão de APF em preventiva. Imputação dos crimes de lesão corporal contra a mulher (duas vezes), dano qualificado pelo emprego de substância inflamável, ameaça, desobediência (duas vezes), uma delas em concurso formal com perigo para a vida ou saúde de outrem, todos em concurso material. Writ que tece considerações sobre a imputação acusatória, suscita a ilegalidade da prisão, por alegado uso excessivo da força pelos policiais, questiona a fundamentação do decreto prisional e o binômio necessidade-conveniência da cautela, repercutindo os atributos favoráveis do Paciente e invocando o princípio da presunção de inocência e a máxima excepcionalidade da prisão preventiva. Hipótese que se resolve em desfavor da impetração. Paciente que, em tese, na manhã do dia 18.05.24, teria agredido fisicamente a vítima (sua esposa), desferindo tapas e empurrando-a, causando-lhe lesões corporais. No dia seguinte, por volta das 9h, após se desentender com a vítima, teria a agredido fisicamente, golpeando-a com tapas no rosto e na parte de trás da cabeça, puxando seu cabelo, empurrando-a e apertando seus braços, causando-lhe lesões corporais. Horas depois, reiniciada a discussão, teria jogado cachaça sobre a vítima e destruído uma roupa íntima desta, com emprego de substância inflamável, ao atear fogo na peça e em dois rolos de papel higiênico. Ato seguinte, ameaçou a vítima de causar-lhe mal injusto e grave, ao correr atrás dela dizendo «e se eu te queimar? e se eu te queimar?". Consta dos autos que, assustada, a vítima começou a gritar por socorro, ocasião em que o Paciente teria tapado sua boca com as mãos, tendo ela mordido os dedos dele para se desvencilhar. Logo após, vizinhos começaram a bater à porta, que foi aberta pela filha do casal, momento em que o Paciente teria tentado empurrar a vítima para o armário, mas acabou largando-a, tendo esta conseguido sair do apartamento e se abrigar na casa de vizinhos. Policiais militares, acionados por um vizinho, ao chegarem ao local, tomaram conhecimento dos fatos e perceberam restos de papel queimado no interior do imóvel, passando a indagar o Paciente, o qual negou que tivesse agredido a vítima, tendo, logo em seguida, despistado os agentes, evadindo-se pela outra porta do apartamento, descendo pela escada de incêndio. Os policiais, então, seguiram ao seu encalço, encontrando-o no interior de seu veículo, prestes a sair do prédio, oportunidade em que o PM Carlos Roberto se colocou na frente do carro, ordenando que ele parasse e desembarcasse, mas o Paciente desobedeceu a ordem legal, expondo a vida e saúde deste à perigo, ao acelerar o automóvel na direção dele, só não o atingindo, pois conseguiu sair a tempo. Ato contínuo, o Paciente conseguiu sair do prédio após derrubar as grades de ferro, porém, pouco depois, retornou a pé, deparando-se com a vítima na companhia dos policiais militares, ocasião em que perguntou «se ela faria mesmo isso com ele e tentou se aproximar e ter contato físico com ela. Em defesa da vítima, os policiais militares ordenaram que o Paciente se afastasse, instante em que ele desobedeceu a esta ordem legal, forçando o corpo na direção dela, sendo necessário o uso do spray de pimenta e posterior imobilização para contê-lo. Em seguida, o Paciente foi encaminhado ao Hospital Municipal Lourenço Jorge e, depois, os envolvidos à Delegacia de Polícia, onde foi lavrado o auto da prisão em flagrante. Ausência de provas pré-constituídas no sentido de as lesões constatadas pelo laudo técnico no Paciente serem oriundas da atuação dos policiais, sobretudo do alegado uso excessivo da força, para análise da ilegalidade aventada em sede de writ. Juízo da Central de Custódia que, em decisão suficientemente fundamentada e sem qualquer irregularidade a ensejar a pretendida nulidade, afastou a ilegalidade, mas determinou o encaminhamento do Paciente para atendimento médico e a remessa de cópias à Promotoria da Auditoria Militar e à Corregedoria da Polícia Militar, a fim de que se apure, em procedimento próprio, a prática de eventual excesso ou irregularidade por parte dos agentes de segurança. Impossibilidade manifesta de valoração aprofundada de provas e discussão antecipada do mérito da ação principal em sede de habeas corpus, o qual não pode ser substitutivo do processo de conhecimento e seus recursos inerentes. Decreto de cautela preventiva que há de explicitar fundamentação idônea e objetiva (CPP, § 2º do art. 312), fundada em elementos dispostos nos autos, devendo o julgador operar segundo os juízos concretos de pertinência e correlação, evitando evasividade de fundamentos à sombra de decisões genéricas, reprodução seca de trechos de atos normativos, conceitos jurídicos indeterminados ou precedentes invocáveis, num ou noutro sentidos (CPP, art. 315, §§ 1º e 2º). Decisão impugnada com fundamentação mínima aceitável, ao menos no que é estritamente essencial. Presença efetiva dos requisitos para a decretação da cautela, nos termos dos CPP, art. 312 e CPP art. 313. Gravidade concreta do fato, depurada segundo o modus operandi da conduta, que confere idoneidade à segregação cautelar para garantia da ordem pública (STF). Situação jurídico-processual que exibe peculiaridade fática de aguda reprovabilidade, capaz de neutralizar, em linha de princípio, benefícios penais futuros, afastando eventual cogitação favorável do princípio da proporcionalidade, até porque «só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de habeas corpus (STJ). Viabilidade de decretação da custódia também por conveniência de instrução criminal, ciente de que, atendo às regras comuns de experiência cotidiana, hoje não mais se questiona que os crimes de tal natureza só são completamente elucidados quando os agentes investigados se acham presos, considerando os conhecidos entraves para se formalizar definitivamente os elementos de prova inerentes à espécie. Necessidade de se resguardar a segurança e a tranquilidade da Vítima, de sorte a viabilizar seu comparecimento em juízo e de dar sua livre e oportuna colaboração com o sistema de justiça, providência que guarda ressonância visceral na «Declaração dos Princípios Básicos de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder (Resolução ONU 40/34), prestigiada pela Resolução CNJ 253/18. Atributos pessoais supostamente favoráveis ao Paciente que não inibem a segregação cautelar, uma vez presentes seus requisitos. Custódia prisional que, afirmada como necessária e oportuna, afasta, por incompatibilidade lógico-jurídica, a cogitação de cautelares alternativas (STJ). Denegação da ordem.
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA A MU-LHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO E AMEAÇA ¿ EPISÓDIO OCORRI-DO NO BAIRRO MONTEIROS, COMARCA DE ARARUAMA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA PRECARIEDADE PROBATÓRIA OU, AL-TERNATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITI-VA ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETEN-SÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁ-VEL SE MOSTROU A SUBSISTÊNCIA DO JUÍ-ZO DE CENSURA ALCANÇADO, QUANTO AO DELITO DE CÁRCERE PRIVADO, UMA VEZ QUE A CONDUTA IMPUTADA AO RECOR-RENTE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA, PORQUANTO MUITO EMBO-RA A OFENDIDA, DIANA, TENHA JUDICIAL-MENTE ASSEVERADO QUE FORA MANTIDA PRESA, NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, POR UM PERÍODO DE QUATRO DIAS, CERTO SE FAZ QUE, SEGUNDO SUA PRÓPRIA NARRA-TIVA, O LOCAL EM QUESTÃO NÃO DISPU-NHA DE QUAISQUER BARREIRAS FÍSICAS, COMO PORTA OU MURO, QUE EFETIVA-MENTE OBSTRUÍSSEM SUA SAÍDA, E TUDO ISSO SEM QUE SE POSSA OLVIDAR DE QUE A SUA IRMÃ, CRISTIANE, PRESENTE DURANTE A INSTRUÇÃO, RELATOU HAVER ADENTRA-DO AO IMÓVEL SEM QUALQUER DIFICUL-DADE, CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO ABSOLUTA OU INTRANSPONÍVEL À LIBERDADE DE LOCO-MOÇÃO DA VÍTIMA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ALTERNATIVAS VIÁVEIS PARA DEIXAR O RECINTO ESTAVAM DISPONÍVEIS, EM PA-NORAMA QUE, NECESSARIAMENTE, TRANS-BORDA EM UM DECRETO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE PRODUZ, QUANTO A TODOS OS RECORRENTES, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ POR OUTRO LADO, E NO QUE CON-CERNE AO DELITO DE LESÃO CORPORAL, PRESERVA-SE O JUÍZO DE CENSURA ORIGI-NÁRIO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE FOI O RECORRENTE O SEU AUTOR, SE-GUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÕES CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO DE LESÃO CORPORAL QUE APUROU A PRESENÇA DE: «EQUIMOSE VIOLÁCEA/ACASTANHADA LO-CALIZADA NA REGIÃO INFRA PALPEBRAL DO OLHO DIREITO ; APRESENTA AINDA EDEMA E EQUIMOSE VIOLÁ-CEA/ACASTANHADA EM REGIÃO PERIORBI-TÁRIA Á ESQUERDA; APRESENTA TAMBÉM MÚLTIPLAS EQUIMOSES VIOLÁ-CEAS/ACASTANHADAS, DISTRIBUÍDAS NOS SEGUINTES SEGMENTOS CORPORAIS: TER-ÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO DIREITO, TERÇO MÉDIO DO ANTEBRAÇO ESQUERDO, REGIÃO TORÁCICA ESQUERDA, FLANCO ESQUERDO, JOELHO ESQUERDO E NA REGIÃO DAS CO-XAS BILATERAIS, E AS DECLARAÇÕES JU-DICIALMENTE VERTIDAS PELA MESMA, AO RELATAR QUE A CONVIVÊNCIA MANTIDA COM O IMPLICADO REVELOU-SE PERMEA-DA POR VIOLÊNCIA FÍSICA, VERBAL E PSI-COLÓGICA, SENDO CERTO QUE, EM MEIO AO ALEGADO CONFINAMENTO, VEIO A SER BRUTAL E FISICAMENTE AGREDIDA PELO ORA APELANTE, DIRIGINDO-SE A MAIOR PARTE DESSAS INVESTIDAS À REGIÃO DE SUA FACE, SENDO, EM ALGUMAS OCASIÕES, DESPERTADA COM GOLPES DESFERIDOS COM O USO DE UM ¿PEDAÇO DE PAU¿, QUE ATINGIAM DISTINTAS PARTES DE SEU COR-PO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARA-ÇÃO DE QUE, EMBORA OS GRITOS E OS SONS ORIUNDOS DAS AGRESSÕES FOSSEM AUDÍ-VEIS PARA OS VIZINHOS, ESTES SE MANTI-NHAM INERTES EM RAZÃO DA POSTURA IN-TIMIDATÓRIA DO ACUSADO, QUE, POR VE-ZES, AUMENTAVA O VOLUME DO RÁDIO PARA ENCOBRIR OS BARULHOS, EM UM CE-NÁRIO DE ABSOLUTA VULNERABILIDADE QUE SE PROLONGOU ATÉ O MOMENTO EM QUE SUA IRMÃ, ALARMADA PELA AUSÊNCIA DE CONTATO, DECIDIU MOBILIZAR-SE, JUN-TAMENTE COM OUTRAS PESSOAS, PARA LOCALIZÁ-LA, DIRIGINDO-SE INICIALMEN-TE À RESIDÊNCIA COMPARTILHADA COM O ACUSADO, ENCONTRANDO O IMÓVEL ÀS ESCURAS E APARENTEMENTE DESERTO, MOTIVO PELO QUAL OPTOU POR IR AO BAR HABITUALMENTE FREQUENTADO PELO CA-SAL, ONDE IDENTIFICOU O ACUSADO CON-SUMINDO BEBIDAS ALCOÓLICAS E, AO QUESTIONÁ-LO SOBRE O PARADEIRO DA IRMÃ, OUVIU DELE QUE ELA ESTARIA EM CASA, EMBORA SUA POSTURA TENHA SE TORNADO VISIVELMENTE ALTERADA DI-ANTE DA INSISTÊNCIA DAQUELA PERSONA-GEM EM VÊ-LA, DE MODO QUE, APÓS BREVE RELUTÂNCIA, ACOMPANHOU-A DE VOLTA À RESIDÊNCIA, ONDE, AO CHEGAR, ENCON-TROU A VÍTIMA RECOLHIDA EM UM QUAR-TO INTERNO, VISIVELMENTE ACUADA, EXI-BINDO SINAIS DE VIOLÊNCIA FÍSICA, COM HEMATOMAS DISTRIBUÍDOS PELO ROSTO E PELO CORPO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO RECURSAL ABSO-LUTÓRIA ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESEN-LACE CONDENATÓRIO FRENTE AO DELITO DE AMEAÇA, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE RESTOU CORRETAMENTE ESTABELE-CIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, NO SENTIDO DE QUE, CASO A VÍTIMA PROCU-RASSE ASSISTÊNCIA MÉDICA OU QUALQUER TIPO DE APOIO EXTERNO, ELE LHE TIRARIA A VIDA, A SEPULTAR A PRETENSÃO RECUR-SAL ABSOLUTÓRIA ¿ CONTUDO, A DOSIME-TRIA DESAFIA REPAROS, DIANTE DA INIDÔ-NEA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AO DISTANCIAMENTO DO SEU MÍNIMO LEGAL, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAI-OR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CAL-CADA, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, NO ¿CIÚME EXCESSIVO DO RÉU¿, E ¿TRAUMA INTENSO DA VÍTIMA,¿ POR SE TRATAR DE FLAGRANTE TAUTOLOGIA E NA UTILI-ZAÇÃO DA FALÁCIA DE RELEVÂNCIA CO-NHECIDA COMO ¿PETIÇÃO DE PRINCÍPIO¿, POR CONSIDERAR ASPECTOS QUE JÁ SE EN-CONTRAM ÍNSITOS NOS PRÓPRIOS TIPOS PENAIS, ALÉM DE DESVALORAR A CONDUTA SOCIAL DO IMPLICADO, AO CONSIDERAR QUE ESTE PERSONAGEM ¿IMPEDIU QUE OS VI-ZINHOS SE APROXIMASSEM DA VÍTIMA, COMPELINDO-A ATÉ MESMO DE PROCURAR AJUDA MÉDICA, VEZ QUE A MESMA DISSE QUE SE FALASSE OU PEDISSE AJUDA À ALGUÉM SOFRERIA AMEAÇA¿, E NO TOCANTE AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, CALCADA NA ATRIBUIÇÃO FEITA PELA VÍTIMA, SEM QUALQUER RELAÇÃO OBJETIVA COM O FA-TO, DE MODO A SE CARACTERIZAR COMO MERA APRECIAÇÃO SUBJETIVA POR PARTE DO MAGISTRADO, ALÉM DA IMPERTINÊN-CIA DE SE BUSCAR MANEJAR, DE FORMA OBLÍQUA E EXTEMPORÂNEA, CIRCUNSTÂN-CIA QUE, POR SI SÓ, JÁ MATERIALIZA A AGRAVANTE DO MOTIVO TORPE, AO CON-SIDERAR ¿COMO NEGATIVA A CIRCUNSTÂNCIA DA PERSONALIDADE, POIS SEGUNDO A VÍTIMA O RÉU ERA MUITO AGRESSIVO E AGIA MOTIVADO POR CIÚMES¿, CARECENDO, AINDA, DE RESPALDO NOR-MATIVO PRÓPRIO QUE LEGITIMASSE O IN-CREMENTO REALIZADO SENTENCIANTE, CALCADO NO FATO DE QUE O ¿RÉU FOI DES-CRITO PELA VÍTIMA COMO ALGUÉM QUE ATÉ MESMO OS VIZINHOS TEMIAM, SENDO CONSIDERADO AGRES-SIVO. POR ESSE MOTIVO ELES NÃO MANTINHAM CON-TATO COM A MESMA, DE MODO QUE NÃO INTERVI-RAM, QUANDO DAS BRIGAS¿, CULMINANDO, POR DERRADEIRO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, QUANDO EMBASOU A EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA NO ARGUMENTO DE QUE O CRIME FOI PERPETRADO ¿NA PRESENÇA DE TERCEIROS, MAIS PRECISAMENTE DOS FILHO DA VÍTI-MA¿, POR SE TRATAR DE INACEITÁVEL EPI-SÓDIO MATERIALIZADOR DE RESPONSABI-LIDADE PENAL OBJETIVA, JÁ QUE NADA IN-DICA QUE O AGENTE, PREORDENADAMEN-TE, REALIZOU A CONDUTA PUNÍVEL BUS-CANDO ALCANÇAR ESTA ESPECÍFICA E MAIS GRAVOSA CONFIGURAÇÃO, A CON-DUZIR, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE AMEAÇA, AO RETORNO DAQUELA EFEMÉ-RIDE DOSIMÉTRICA AO SEU PRIMITIVO PA-TAMAR, OU SEJA, A 01 (UM) MÊS DE DETEN-ÇÃO, POR FATO QUE NÃO EXTRAPOLOU AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, DEVENDO, POR OUTRO LADO, SER MANTIDA, QUANTO AO CRIME DE LE-SÃO CORPORAL, A SANÇÃO INICIAL FIXADA ACIMA DO SEU PRIMITIVO PATAMAR, EM SE CONSIDERANDO O NÚMERO DE GOLPES EFETUADOS E A SEDE E EXTENSÃO DAS RESPECTIVAS LESÕES, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA IN-TENSIDADE DE DOLO, MAS CUJO COEFICI-ENTE EXACERBADOR ORA SE CORRIGE PA-RA 1/3 (UM TERÇO), PORQUE MAIS RAZOÁ-VEL E PROPORCIONAL, ALCANÇANDO O MONTANTE DE 01 (UM) ANO E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUE AÍ SE ETERNI-ZARÁ, MANTENDO-SE, AO FINAL DA SEGUN-DA ETAPA DE CALIBRAGEM SANCIONATÓ-RIA E NO QUE TANGE ÀQUELE PRIMEIRO INJUSTO PENAL REFERIDO, A FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DA AGRAVANTE AFETA AO PREVALECIMENTO DAS RELAÇÕES DOMÉS-TICAS, PERFAZENDO UMA PENITÊNCIA FI-NAL DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, PELA INAPLICAÇÃO À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA LEGAL OU MODI-FICADORA ¿ MITIGA-SE O REGIME CARCE-RÁRIO AO ABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELITOS, DE CONFORMIDADE COM A COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL ¿ CONCEDE-SE O SURSIS, PELO PRAZO DE 02 (DOIS) ANOS E NOS MOLDES ESTABELECIDOS PELO ART. 78, §2º, ALÍNEAS ¿B¿ E ¿C¿, DO C. PENAL, EM SE TRATANDO DE DIREITO SUBJETIVO PÚBLI-CO DO APENADO ¿ OUTROSSIM, QUANTO À INDENIZAÇÃO ARBITRADA POR DANOS MO-RAIS À VÍTIMA, CERTO SE FAZ QUE NOS CA-SOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRA-TICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMI-LIAR, É POSSÍVEL A FIXAÇÃO DE VALOR MÍ-NIMO INDENIZATÓRIO A TAL TÍTULO, COM A CONDIÇÃO DE QUE TAL PLEITO FIGURE EX-PRESSAMENTE NA EXORDIAL, O QUE OCORREU IN CASU, DE CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PE-LA CORTE CIDADÃ, (TEMA 983, RESP 1643051/MS, REL. MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO), PO-RÉM FAZ-SE NECESSÁRIA A READEQUAÇÃO DO QUANTUM DA OBRIGAÇÃO FIXADA PELO SENTENCIANTE PARA O MONTANTE DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO, PORQUE MAIS RA-ZOÁVEL E PROPORCIONAL ¿ FINALMENTE, DESCARTA-SE A OBRIGAÇÃO DE RESSARCI-MENTO AO S.U.S. FIXADA PELO JUÍZO SEN-TENCIANTE, DIANTE DA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE SE GARANTIR O PLENO CONTRADITÓRIO À DEFESA NESTE PARTI-CULAR, O QUE EFETIVAMENTE INOCORREU, E O QUE AINDA DEMANDARIA A SUBSE-QUENTE LIQUIDAÇÃO, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAL QUESTÃO NÃO SE EN-CONTRA ABRANGIDA PELO TEMA REPETI-TIVO 983 ¿ PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. art. 302, §3º C/C § 1º, I E III, DA LEI 9.503/97. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
1.Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em razão da Sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Regional de Bangu julgou parcialmente procedente, para CONDENAR o Acusado pela prática do crime previsto no art. 302, §3º c/c §1º, I e III, da Lei 9.503/1997 à pena de 06 (seis) anos de reclusão, bem como fica proibido de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor Foi fixado o regime semiaberto e concedido o direito de recorrer em liberdade (index 270). Nas Razões, pretende-se a absolvição do Réu sob a alegação de ausência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena de proibição de possuir/retirar a habilitação para dirigir veículo automotor para o patamar mínimo legal, 02 (dois) meses, conforme CTB, art. 293 (index 312). ... ()
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8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, PELO USO DE MEIO CRUEL, PELO EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, FEMINICÍDIO E POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (LEI HENRY BOREL) E CIRCUNSTANCIADO PELA FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE QUANTO À LUCAS E POR SER ASCENDENTE DA VÍTIMA E AGENTE GARANTIDOR DESTA, QUANTO À HELEN, ALÉM DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CIRCUNSTANCIADO PELO FIGURA DE EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, BEM COMO, MAUS TRATOS ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO AEROPORTO, COMARCA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITANDO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA SERIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS, CONCERNENTES AO USO DE MEIO CRUEL E AO MOTIVO TORPE, SENDO ESTE POR CONSIDERAR CARACTERIZADO O BIS IN IDEM NO QUE TANGE À QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO, SUSTENTANDO QUE JÁ RESPONDE PELA QUALIFICADORA POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 ANOS (LEI HENRY BOREL) E A QUALIFICADORA POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, DIANTE DA INCIDÊNCIA DO FEMINICÍDIO, SEM PREJUÍZO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, PARA AQUELE DE OMISSÃO PRÓPRIA, QUANTO À HELEN E, AINDA, A MITIGAÇÃO DA PENA BASE QUANTO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, BEM COMO O DECOTE DAS AGRAVANTES E MAJORANTES, SEM PREJUÍZO DA ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS, CULMINANDO COM A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE HELEN ¿IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CONSELHO DE SENTENÇA SUFRAGOU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FOI APRESENTADA, EXATAMENTE AQUELA DE CUNHO CONDENATÓRIO, ATRIBUINDO A LUCAS A AUTORIA DIRETA DOS EVENTOS EM APURAÇÃO, A SE INICIAR PELO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA NA COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, POR MEIO DO QUAL SE ATESTOU QUE A CAUSA DA MORTE DA VÍTIMA, IZABELLY, QUEM CONTAVA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE IDADE, FOI: ¿ANEMIA AGUDA + HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA¿, DECORRENTES DE ¿AÇÃO CONTUNDENTE¿, O ESQUEMA DE LESÕES, LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA DO LOCAL, A PARTIR DO QUAL ¿O PERITO LEGISTA CONCLUIU QUE A REFERIDA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL¿, E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, PELA MÉDICA ESPECIALISTA EM PEDIATRIA, LUIZA, E PELA ENFERMEIRA, KELLY, DANDO CONTA ESTA ÚLTIMA PERSONAGEM DE QUE FOI A PRIMEIRA A PRESTAR ATENDIMENTO À INFANTE, RECEBIDA NA EMERGÊNCIA EM ESTADO JÁ CARACTERIZADO PELA AUSÊNCIA DE SINAIS VITAIS, RAZÃO PELA QUAL PROCEDEU À REALIZAÇÃO DE MANOBRAS DE REANIMAÇÃO ENQUANTO A EQUIPE SE OCUPAVA DA PREPARAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS, CONSTATANDO, CONTUDO, A IRREVERSIBILIDADE DO QUADRO CLÍNICO DA MENOR COM BASE NO ESTADO CARACTERÍSTICO DE « MIDRÍASE « POR ELA MANIFESTADO, PROSSEGUINDO-SE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NUM PRIMEIRO MOMENTO, AO SER INDAGADA, A GENITORA DA INFANTE, ORA APELANTE, SUSTENTOU QUE A VÍTIMA TERIA SOFRIDO UMA QUEDA NO BANHEIRO APÓS UM EPISÓDIO CONVULSIVO, VERSÃO QUE, ENTRETANTO, SE MOSTRAVA INCOMPATÍVEL COM AS MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS DETECTADAS, AS QUAIS DESPERTARAM SUSPEITAS DE AGRESSÕES FÍSICAS, DESCONFIANÇA ESSA QUE SE AGRAVOU PELAS SUCESSIVAS ALTERAÇÕES NAS NARRATIVAS APRESENTADAS PELA IMPLICADA, ORA AFIRMANDO QUE SE ENCONTRAVA EM CASA, ORA ALEGANDO ESTAR NUMA VENDA PRÓXIMA, AO MESMO TEMPO EM QUE BUSCAVA EXPLICAR O ATRASO NA CHEGADA DO SEU COMPANHEIRO, ORA APELANTE, CUJA PRESENÇA SÓ FOI REGISTRADA APÓS A CONFIRMAÇÃO DO FALECIMENTO DA VÍTIMA, OCASIÃO EM QUE A DEPOENTE OBSERVOU UM FERIMENTO NO DEDÃO DO PÉ DO IMPLICADO, APRESENTANDO CARACTERÍSTICAS DE ESFOLADURA, E A PARTIR DO QUE SE ESTABELECEU, DE IMEDIATO, UMA CORRELAÇÃO ENTRE TAL LESÃO E A MARCA DE IMPACTO IDENTIFICADA NA CABEÇA DA VÍTIMA, LEVANTANDO A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE PODERIA TER SIDO ¿CHUTADA¿ PELO IMPLICADO, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALIZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, OU, AINDA, ACERCA DA CORREÇÃO E DA PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO A ESTE COLEGIADO TOGADO, TÃO SOMENTE, UMA ANÁLISE, AN PASSANT, SOBRE A PRESENÇA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DECISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE ENCONTRAREM DEVIDAMENTE RESPALDADAS PELA PROVA COLHIDA TODAS AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO FATO DE QUE O DELITO FOI PERPETRADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, EIS QUE LUCAS ERA PADRASTO DA VÍTIMA, BEM COMO COM O EMPREGO DE MEIO CRUEL, CONSIDERANDO OS DIVERSOS GOLPES DESFERIDOS EM REGIÕES DISTINTAS DO CORPO DA INFANTE, E DO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, TENDO EM VISTA QUE O IMPLICADO, VALENDO-SE DE SUA EVIDENTE SUPERIORIDADE FÍSICA FRENTE À VULNERABILIDADE DE UMA CRIANÇA DE TENRA IDADE INFLIGIU MÚLTIPLAS LESÕES À VÍTIMA EM AMBIENTE FAVORÁVEL À OCULTAÇÃO DISTO, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DAS CONDIÇÕES DE INTERFERÊNCIA DE TERCEIROS PARA SOCORRÊ-LA, COMO TAMBÉM PELA TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, MANIFESTADA PELO MENOSPREZO À VIDA DE UMA CRIANÇA, BEM COMO NA PERCEPÇÃO DISTORCIDA DE POSSE E CONTROLE SOBRE SUA INTEGRIDADE, E, POR DERRADEIRO, POR TER SIDO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS DE IDADE ¿ OUTROSSIM, CORRETO SE APRESENTOU O DESFECHO CONDENATÓRIO ALCANÇADO POR HELEN, QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELA PRÁTICA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO E DE QUE TENHA SIDO A RECORRENTE A SUA COAUTORA EM CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA DA INTEGRIDADE FÍSICA E DA VIDA DE SUA PRÓPRIA FILHA, MERCÊ DA SUA CONDIÇÃO DE GENITORA DESTA ¿ NESTE SENTIDO, CABE DESTACAR QUE, INOBSTANTE A IMPLICADA TENHA, EM SEDE DE EXERCÍCIO DE AUTODEFESA, SUSTENTADO QUE NÃO SE ENCONTRAVA NO AMBIENTE RESIDENCIAL NO EXATO MOMENTO EM QUE OS FATOS SE DESENROLARAM, SOB A ALEGAÇÃO DE TER DADO UMA BREVE SAÍDA PARA ADQUIRIR CAFÉ EM UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL SITUADO PRÓXIMO DALI, CERTO SE FAZ QUE TAL AFIRMAÇÃO EM NADA ELIDE SUA RESPONSABILIDADE, POR FORÇA DA SUA CONDIÇÃO DE AGENTE GARANTIDORA E DO DEVER NORMATIVO QUE LHE ERA IMPOSTO DE RESGUARDO PRESENTE E ININTERRUPTO DA VÍTIMA, DE MODO QUE A SUA EVENTUAL AUSÊNCIA NO LOCAL APENAS ACENTUA E SUBLINHA O DESENVOLVIMENTO DE COMPORTAMENTO PUNÍVEL, ILÍCITO E REPROVÁVEL, RESTANDO IGUALMENTE COMPROVADAS, PELA PROVA COLHIDA, AS MAJORANTES ARTICULADAS NA IMPUTAÇÃO, INCLUSIVE AQUELA DE CARÁTER SUBJETIVO AFETA À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, QUE, NO CASO DA RECORRENTE, RESTOU MATERIALIZADA PORQUE ¿ASSIM AGIU, EM DETRIMENTO DE SUA FILHA PEQUENA, EM RAZÃO DO RELACIONAMENTO AMOROSO QUE POSSUÍA, À ÉPOCA DOS FATOS, COM O DENUNCIADO LUCAS¿ ¿ NA MESMA TOADA, E NO QUE CONCERNE À INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA SEXUAL, NÃO HÁ COMO SE REVERTER O ORIGINÁRIO DESFECHO ALCANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS E DE QUE FORAM OS RECORRENTES, LUCAS E HELEN, RESPECTIVAMENTE, O AUTOR DIRETO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, E A COAUTORA EM MODALIDADE DE CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO, ENQUANTO AGENTE GARANTIDORA, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CONCLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, QUE APUROU: ¿SINAIS DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALARGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS)¿, E O TEOR DO DEPOIMENTO VERTIDO PELA DELEGADA DE POLÍCIA, MADELEINE, DANDO CONTA DE QUE, AO SER INFORMADA SOBRE A ENTRADA DA VÍTIMA NO UPA, SEM OSTENTAR QUAISQUER INDÍCIOS DE SINAL VITAL, DESLOCOU-SE AO LOCAL, ONDE ENTÃO SE DEPAROU COM AS NARRATIVAS INCONSISTENTES APRESENTADAS PELA GENITORA, ORA APELANTE, CUJA CONDUTA FOI DESCRITA COMO DESPROVIDA DE EMOÇÃO OU DE DEMONSTRAÇÕES DE LUTO, COMPATÍVEIS COM A GRAVIDADE DO OCORRIDO, E QUE, AO TENTAR ELUCIDAR OS FATOS, HISTORIOU QUE OS FERIMENTOS TERIAM DECORRIDO DE UMA SUPOSTA CONVULSÃO, SEGUIDA DE UMA QUEDA ABRUPTA AO SOLO, O QUE DESTOAVA, POR COMPLETO, DAS EVIDÊNCIAS CONSTATADAS PELOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE, OS QUAIS IDENTIFICARAM MÚLTIPLOS TRAUMAS CORPORAIS INCOMPATÍVEIS COM A VERSÃO SUSTENTADA, INCLUINDO EXTENSOS HEMATOMAS NA REGIÃO CRANIANA, NO QUADRIL, NAS COSTAS E NA FACE, ALÉM DE LESÕES INDICATIVAS DE VIOLÊNCIA PRETÉRITA, COMO MARCAS SEMELHANTES ÀQUELAS PRODUZIDAS PELA INTERAÇÃO COM UNHAS, MAS O QUE FOI ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA ÀS QUEDAS ANTERIORES OCORRIDAS NA CRECHE, CENÁRIO QUE FOI CATEGORICAMENTE REFUTADO PELAS EDUCADORAS, CONSTATANDO-SE, AINDA, A PRESENÇA DE RESÍDUOS FECAIS NA REGIÃO ANAL DA OFENDIDA, O QUE SUGERIA A HIPÓTESE DE QUE A INFANTE TERIA SIDO SUBMETIDA À PRÁTICA DE SODOMIA, O QUE FOI CORROBORADO PELAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS NO IMÓVEL EM QUE OS FATOS SE DERAM E ONDE, CONFORME DESCRITO NO LAUDO DE EXAME DE PERÍCIA LOCAL, ¿FOI ENCONTRADO UM PANO DE CHÃO NO BANHEIRO DA CASA QUE ESTAVA SUJO DE FEZES, SENDO QUE, SEGUNDO A MÃE DA CRIANÇA, ESSE PANO DE CHÃO TERIA SIDO UTILIZADO PARA LIMPAR A SUA FILHA, ANTES DE LEVA-LA PARA O HOSPITAL, PARA ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA¿, SEGUINDO-SE DA CONCLUSÃO APRESENTADA PELO PERITO LEGISTA, O QUAL PONTUOU QUE A ¿CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE AÇÕES CONTUNDENTES (PROVAVELMENTE ESPANCAMENTO), AO LONGO DE VÁRIOS DIAS, E QUE TAMBÉM ESSA CRIANÇA TERIA SIDO VÍTIMA DE ABUSO SEXUAL, E CONSIDERANDO QUE UMA SIMPLES QUEDA AO SOLO E O IMPACTO DA PARTE DE TRÁS DA CABEÇA DA CRIANÇA NO CHÃO NÃO SERIA CAPAZ DE ORIGINAR LESÕES CONTUNDENTES POR TODO O CORPO DA CRIANÇA, ESTE PERITO CRIMINAL ADMITE COMO SENDO POSSÍVEL A SEGUINTE HIPÓTESE: AO SER ESPANCADA E/OU ABUSADA SEXUALMENTE POR UMA OU MAIS PESSOAS, A CRIANÇA VEIO A CONVULSIONAR E A DEFECAR, QUANDO ELA ENCONTRAVA-SE ENTRE O BANHEIRO E A SALA DA REFERIDA CASA, QUANDO ENTÃO O PADRASTO, QUE PODERIA ESTAR ACOMPANHADO DA MÃE DA CRIANÇA, UTILIZOU UM PANO DE CHÃO PARA LIMPAR AS FEZES QUE ESTARIAM IMPREGNADAS NA PRÓPRIA CRIANÇA E NO CHÃO DO BANHEIRO E/OU NO CHÃO DA SALA, PARA EM SEGUIDA LEVAR ESSA CRIANÇA PARA SER ATENDIDA PELO SETOR DE EMERGÊNCIA DA UPA, ONDE A EQUIPE MÉDICA CONSTATOU, EM PRIMEIRA MÃO, AS LESÕES VISÍVEIS NA CRIANÇA, CARACTERIZADAS POR HEMATOMAS RECENTES E ANTIGOS, EM VÁRIAS PARTES DO CORPO DA VÍTIMA, INFORMANDO ESSE FATO DE IMEDIATO A POLICIAIS MILITARES¿ ¿ OUTROSSIM, SUBSISTE O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE MAUS TRATOS, PORQUE CORRETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCORRENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, PRINCIPALMENTE AS DECLARAÇÕES VERTIDAS POR CARLOS HENRIQUE E RONALD, RESPECTIVAMENTE TIO E GENITOR DA VÍTIMA, DANDO CONTA, AQUELE PRIMEIRO, DE QUE A IMPLICADA APLICAVA CASTIGOS FÍSICOS À INFANTE, UTILIZANDO FORÇA CONSIDERÁVEL, RAZÃO PELA QUAL OS PRESENTES FREQUENTEMENTE A ADVERTIAM SOBRE A INADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO IMPOSTA, ESCLARECENDO QUE AS AGRESSÕES NÃO SE DIRECIONAVAM À CABEÇA, MAS ATINGIAM AS COSTAS E AS PERNAS, ALÉM DISSO DESTACOU QUE TAIS ATOS ERAM REALIZADOS SOB O PRETEXTO DE DISCIPLINA, COMUMENTE MOTIVADOS POR AÇÕES TRIVIAIS DA CRIANÇA, COMO DESOBEDECER ORIENTAÇÕES SIMPLES, SENDO, CONTUDO, CONSIDERADOS EXCESSIVOS EM INTENSIDADE E DESPROPORCIONAIS À CONDUTA DA MENOR, E AO QUE SE CONJUGA AO RELATO VERTIDO POR AQUELE SEGUNDO PERSONAGEM ACERCA DOS EVENTOS QUE PRECEDERAM E SUCEDERAM O TRÁGICO FALECIMENTO DE IZABELLY, REMEMORANDO O EPISÓDIO DE UM HEMATOMA EM UM DOS OLHOS DA CRIANÇA, ATRIBUÍDO PELA IMPLICADA A UMA SUPOSTA QUEDA DA CAMA, EM CLARA DISSONÂNCIA COM O RELATO DA INFANTE, QUE INDICARA TER SIDO RESULTADO DE UMA AGRESSÃO FÍSICA PERPETRADA PELA PRÓPRIA MÃE, INCIDENTE ESTE QUE DESPERTOU SUAS PRIMEIRAS SUSPEITAS, POIS, EMBORA NÃO TIVESSE PRESENCIADO DIRETAMENTE A PERPETRAÇÃO DE ATOS DE VIOLÊNCIA, PASSOU A IDENTIFICAR CONTRADIÇÕES NAS EXPLICAÇÕES OFERTADAS, DESTACANDO, AINDA, QUE, EM CHAMADAS DE VÍDEO, A MENOR, EM ALGUMAS OCASIÕES, APONTAVA MARCAS DE CASTIGOS FÍSICOS E MANIFESTAVA O DESEJO DE RESIDIR COM O PAI, SUGERINDO DESCONFORTO NO AMBIENTE DOMÉSTICO EM QUE DEVERIA ESTAR SOB OS CUIDADOS DA MÃE, SENDO CERTO, AINDA, QUE, APÓS O DESENLACE FATAL, SURGIRAM RELATOS DE VIZINHOS DANDO CONTA DE QUE A APELANTE FREQUENTEMENTE PERDIA A PACIÊNCIA E APLICAVA PUNIÇÕES FÍSICAS DE INTENSIDADE DESPROPORCIONAL, EM PERFEITA CORRESPONDÊNCIA COM A DESCRIÇÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE NECROPSIA, NO QUAL, DENTRE OUTRAS OBSERVAÇÕES, TAMBÉM APUROU A PRESENÇA DE ¿ESCORIAÇÕES ANTIGAS, JÁ EM FASE DE CICATRIZAÇÃO EM REGIÃO CAROTIDIANA ESQUERDA E DIREITA + HEMATOMA EM REGIÃO CLAVICULAR A DIREITA (¿) COM LESÕES ESCORIADAS JÁ CICATRIZADAS EM AMBAS AS PERNAS; DORSO: APRESENTA-SE COM LESEOS TIPO HEMATOMA EM REGIÃO ESPONDILEIA/LOMBAR, REGIÃO ILÍACA A ESQUERDA E REGIÃO GLUTEA¿ ¿ INOBSTANTE A DOSIMETRIA DEMANDE AJUSTES, PROCEDE-SE À SUA CORREÇÃO SEM QUE DISSO ADVENHAM QUAISQUER REFLEXOS NO QUANTUM PUNITIVO, A SE INICIAR PELA MANIFESTA INIDONEIDADE FUNDAMENTATÓRIA MANEJADA AO DISTANCIAMENTO DA PENA BASE DO SEU MÍNIMO LEGAL, NO QUE CONCERNE AO DELITO CONTRA A VIDA, A TÍTULO DE IDENTIFICAÇÃO DE UMA MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA, CALCADA TANTO NO ¿DOLO INTENSO DO ACUSADO DECORRENTE DE SUA FRIEZA E DA BRUTALIDADE EMPREGADA (STJ, RHC 115426/MG) PELO AGENTE, QUE CAUSARAM HEMORRAGIA INTRA-ABDOMINAL DIFUSA, LACERAÇÃO HEPÁTICA, LACERAÇÃO ESPLÊNICA E INFILTRADO HEMORRÁGICO EM REGIÃO DE ASSOALHO PÉLVICO, QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA DE FLS. 55/57, O QUE INDICA QUE A VÍTIMA FORA INFRINGIDO INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO¿, COMO TAMBÉM ¿A TENRA IDADE DA VÍTIMA É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE HOMICÍDIO¿, POR SE TRATAR DE INADMISSÍVEL BIS IN IDEM EM FACE DA SUA COEXISTÊNCIA COM AS QUALIFICADORAS RELATIVAS AO EMPREGO DE MEIO CRUEL, QUE USOU ESTA MESMA NARRATIVA, E POR TER SIDO O DELITO PERPETRADO CONTRA MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS (ART. 121, §2º, III E § 2º-B, DO C.P.), SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A EQUIVOCADA TRANSMUTAÇÃO DE TRÊS MAJORANTES, QUAIS SEJAM, AQUELAS AFETAS À TORPEZA DA MOTIVAÇÃO, DO EMPREGO DE MEIO CRUEL E DO FEMINICÍDIO, COMO SE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES FOSSEM, MAS CUJA FUNGIBILIDADE DE TRATAMENTO, INCLUSIVE, ENVOLVENDO ETAPAS DIVERSAS DA QUANTIFICAÇÃO SANCIONATÓRIA, INADMITE-SE, SEJA PORQUE O ART. 61, CAPUT, DO CODEX REPRESSIVO, EXPRESSAMENTE, DETERMINA QUE: ¿SÃO CIRCUNSTÂNCIAS QUE SEMPRE AGRAVAM A PENA, QUANDO NÃO CONSTITUEM OU QUALIFICAM O CRIME¿, DE MODO QUE TAL TRANSMUTAÇÃO SE CONSTITUI EM MANIFESTA NEGATIVA DE VIGÊNCIA A Lei, QUER PORQUE, NA SITUAÇÃO VERTENTE, CONSTITUI-SE EM EQUIVOCADO CENÁRIO A PARTIR DO QUAL PODERIA SE OPERAR UMA COMPENSAÇÃO DE UMA DAQUELAS QUALIFICADORAS, TRAVESTIDA DE AGRAVANTE, COM A PERFEITAMENTE CARACTERIZADA COMO PRESENTE, ATENUANTE DA CONFISSÃO, MAS O QUE IMPLICA EM FRONTAL VIOLAÇÃO À SOBERANIA DO CONSELHO DE SENTENÇA, AO SE MODIFICAR O CERNE DO QUE FOI RECONHECIDO PELO JUIZ CONSTITUCIONAL DO MÉRITO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, AO SIMPLESMENTE SE APLICAR A REGRA INSERTA NO ART. 67 DAQUELE DIPLOMA, QUANTO AO TRATAMENTO A SER DADO À EVENTUAL COEXISTÊNCIA ENTRE CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS OPOSTAS, QUANDO EM VERDADE, APENAS UMA DELAS OSTENTA ESTA NATUREZA, MAS DEVENDO SER MANTIDA A FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA QUINTUPLICIDADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, MAS AGORA NO QUANTITATIVO DE 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE JÁ NO QUE TANGE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, AFASTAM-SE OS FUNDAMENTOS ASSENTADOS NA INTENSIDADE DO DOLO DOS AGENTES, DADO QUE GUARDAM PERTINÊNCIA EXCLUSIVA COM OS CRIMES CONTRA A VIDA, DEVENDO, ENTRETANTO, AS PENAS BASES SEREM FIXADAS ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, E CONSISTENTES EM CONJUNÇÃO CARNAL E SODOMIA, CABENDO DESTACAR QUE, EMBORA O SENTENCIANTE NÃO TENHA DECLARADO EXPRESSAMENTE QUE O ACRÉSCIMO TENHA SIDO FUNDAMENTADO NA PRÁTICA DE ATOS DISTINTOS, CERTO É QUE O MESMO DELINEIA, COM PRECISÃO E COMO FUNDAMENTO PARA TANTO, OS RESULTADOS PRODUZIDOS: ¿OCORRÊNCIA DE CONJUNÇÃO CARNAL (ROMPIMENTO DE HIMEN + ALAGAMENTO DE ESFINCTER ANAL + FISSURAS ANAIS), CONFORME LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA¿, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA AS SANÇÕES INICIAIS NO MONTANTE DE 09 (NOVE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, QUANTO A ISTO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, CULMINANDO, POR OUTRO LADO, NA MANUTENÇÃO, QUANTO AO DELITO DE MAUS TRATOS, DAS PENITÊNCIAS INICIAIS EM SEUS PRIMITIVOS PATAMARES, OU SEJA, EM 02 (DOIS) MESES DE DENTENÇÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL EM QUESTÃO, E EM CUJOS QUANTITATIVOS PERMANECERÃO, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO TOCANTE A HELEN, MESMO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESENÇA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO, NO QUE CONCERNE A ESTA ESPECÍFICA MOLDURA LEGAL, POR FORÇA DO DISPOSTO NA SÚMULA 231 DO E. S.T.J. E NO QUE SE REFERE A LUCAS, DIANTE DA COMPENSAÇÃO OPERADA PELA COEXISTÊNCIA ENTRE A CONFISSÃO E UMA REINCIDÊNCIA CONSTANTE DA F.A.C. SEGUNDO O PARADIGMA EDIFICADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A MATÉRIA, NO HC 527.517/SP, APENAS QUANTO AOS DELITOS DE HOMICÍDIO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL, MANTENDO-SE, OUTROSSIM, O ACRÉSCIMO, EM RELAÇÃO A ESTE ÚLTIMO APENADO E APENAS NO QUE CONCERNE AO DELITO DE MAUS-TRATOS, DA PROPORCIONAL EXASPERAÇÃO OPERADA PELO MÍNIMO COEFICIENTE EXACERBADOR, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA SIMPLES, CONSTANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 02 (DOIS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE DETENÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ ¿ NA CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA, E NO QUE CONCERNE AO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, MANTÉM-SE A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA À RAZÃO 2/3 (DOIS TERÇOS), MERCÊ DOS OFENSORES SE TRATAREM DO PRÓPRIO PADRASTO E DA MÃE DA OFENDIDA, DE MODO A COM ISSO ALCANÇAR O MONTANTE DEFINITIVO DE 40 (QUARENTA) ANOS DE RECLUSÃO, PARA AMBOS OS RECORRENTES, SENDO CERTO QUE, NO TOCANTE AO DELITO DE NATUREZA SEXUAL, IGUALMENTE PRESERVA-SE O COEFICIENTE DE AUMENTO DE ¿ (METADE), DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA CIRCUNSTANCIADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, CORPORIFICADA QUANTO A AMBOS OS AGENTES E PERFAZENDO UMA SANÇÃO FINAL DE 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO, QUANTO A ESTA PARCELA DA IMPUTAÇÃO, NOVAMENTE PARA AMBOS OS APENADOS ¿ MANTÉM-SE, QUANTO A AMBOS OS APENADOS, O REGIME CARCERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS ¿ O ÔNUS RELATIVO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É CONSECTÁRIO DIRETO DA SUCUMBÊNCIA E DERIVAÇÃO DO COMANDO INSERTO NO CPP, art. 804, NÃO HAVENDO QUALQUER AMPARO LEGAL PARA QUE SE PROMOVA A RESPECTIVA ISENÇÃO, MESMO EM CONSEQUÊNCIA DE EVENTUAL RECONHECIMENTO DO CARÁTER DE MISERABILIDADE JURÍDICA, DECLARADO EM BENEFÍCIO DO APELANTE. NESTA ESTEIRA DE PENSAMENTO, SABE-SE QUE A SUSPENSÃO DA RESPECTIVA EXECUTORIEDADE, OU QUALQUER OUTRA MEDIDA DE CUNHO LIBERATÓRIO, DEVERÁ ACONTECER, EM MOMENTO PROCEDIMENTAL ADEQUADO EM SEDE DE EXECUÇÃO, JUÍZO QUE, ALIÁS, DETÉM A COMPETÊNCIA PARA TANTO (SÚMULA 74 DESTE E. TJRJ) ¿ DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.
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9 - STJ Execução penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial. Inviabilidade. Via inadequada. Continuidade delitiva. Reexame de provas. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.
«1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. ... ()
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10 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITÍGIO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A
Ante uma possível afronta ao art. 5º, X, da CR, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL - PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA - NEXO CONCAUSAL - PERCENTUAL APLICÁVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA FORMA DO CLT, art. 896-A Ante uma possível afronta ao CCB, art. 950, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM ADVOGADO. CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA MERA SUCUMBÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em face de o CLT, art. 791 conferir às partes capacidade postulatória para virem a juízo na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios previstos nos CCB, art. 389 e CCB, art. 404, ainda que não se confundam com o encargo decorrente da sucumbência, não podem ser concedidos, pois na Justiça do Trabalho o deferimento de honorários advocatícios tem regramento próprio, nos termos da Súmula 219/TST. Precedentes. No caso, a decisão recorrida está fundamentada na mera sucumbência e o autor não se encontra assistido pelo sindicado da respectiva categoria, não havendo que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, Óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . II - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. É c onsabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a quantificação do valor da indenização por danos morais, devendo o Juízo, no exercício do poder discricionário, ao analisar o caso concreto, ficar atento à proporcionalidade e à razoabilidade. A doutrina e a jurisprudência têm se pautado em determinados critérios para a mensuração do montante indenizatório, a saber, a intensidade da culpa e do dano e as condições econômicas e sociais da vítima e do ofensor. Nessa linha, a tarifação do valor não deve ser tão alta que resulte em enriquecimento sem causa, nem inexpressiva a ponto de não mitigar a dor da vítima ou desestimular o causador da ofensa na reiteração da conduta lesiva. Sucede que, em certos casos, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias têm se revelado ora excessivamente módicos ora extremamente elevados, justificando a excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho no controle do montante indenizatório. 2. A problemática que se instaura consiste em definir o que é irrisório ou excessivo para o fim legitimar a intervenção excepcional por esta Corte Superior. 3 . Por diversas vezes, esta Corte, ao concluir que o valor arbitrado não se pautou em parâmetros razoáveis ou proporcionais, acaba por considerar os precedentes em casos semelhantes, sem deixar de lado, por óbvio, as circunstâncias particulares do caso (como a natureza e gravidade da lesão e a situação econômica do ofensor). 4 . Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. 5 . Por meio desse critério, na primeira fase « arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias «. 6 . Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em casos similares ao dos autos, ou seja, por patologia na coluna, tem fixado valores superiores àqueles arbitrados pelo TRT. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto: a incapacidade total e permanente do autor para a principal atividade exercida na empresa, a região afetada, a coluna, com quadro de síndrome pós-laminectomia e artrose lombar, o que lhe causou, causa e causará de modo inconteste dor e, portanto, grave sofrimento, tendo se submetido inclusive à intervenção cirúrgica, com sucesso parcial, a condição pessoal do autor, a capacidade econômica da ré, empresa de grande porte, sendo fato público e notório que é a maior produtora de automóveis do Brasil, consolidada há muito no mercado automotivo, a concausalidade da doença, o labor desenvolvido e ainda o caráter pedagógico da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia total de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 7 . Por constatar que o valor fixado no v. acórdão regional se revela irrisório frente ao critério acima mencionado, impõe-se a sua reforma. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, X, da CF/88e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL -PENSÃO MENSAL - PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA - EMPREGADO REALOCADO - INCAPACIDADE LABORATIVA DEFINITIVA E TOTAL PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE ANTERIORMENTE EXERCIDA PARA A EMPRESA. NEXO CONCAUSAL. PERCENTUAL APLICÁVEL. 1. Consta expressamente do v. acórdão recorrido que o autor realizou tratamento cirúrgico da patologia da Coluna lombar e, no retorno às atividades, foi realocado em posto compatível, do que se extrai que experimentou incapacidade total e definitiva para a atividade anteriormente exercida. No entanto, a Corte Regional consignou: «Constatada (fl. 384) por perícia que a capacidade laboral foi reduzida em 12,5% (doze e meio por cento), entendo que a porcentagem deve ser mantida, porque em consonância com a Tabela da SUSEP. Última remuneração anotada no termo de rescisão à fl. 202: R$ 4.423,04 (quatro mil quatrocentos e vinte e três reais e quatro centavos) x 12,5% (doze e meio por cento) = R$ 552,88 (quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e oito centavos). «Porém considerando que se trata de concausa, é razoável considerar apenas 50% (cinquenta por cento) do valor, ou seja, R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos). «O autor postulou (fl. 15) a reparação até a idade de 78 (setenta e oito) anos, sendo certo que a redução de sua capacidade laborativa persistirá até o fim de sua vida, o que deve ser observado na fixação do montante indenizatório. «Assim acolho a idade limite de 78 anos para cálculo, embora superior à expectativa de vida. «Idade quando do ajuizamento da ação: 54 (cinquenta e quatro) anos e 4 (quatro) meses. «Restando 23 (vinte e três) anos e 8 (oito) meses x R$ 276,44 (duzentos e setenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) o montante chega a R$ 78.508,96 (setenta e oito mil quinhentos e oito reais e noventa e seis centavos). «Portanto, se fosse quitado de forma parcelada, pensão mensal, já seria muito inferior ao montante que foi arbitrado na origem para pagamento único. «Referido valor aplicado em poupança rende 0,5% (meio por cento) de juros ao mês quando a Selic é superior a 7,5. «Atualmente com a SELIC inferior a 7,5 os rendimentos têm alcançado 0,4% ao mês, o que significa R$ 314,03 (trezentos e catorze reais e três centavos), ou seja, importe superior aquele da pensão mensal, além do autor preservar o próprio capital que passa para o seu domínio. «E, é exatamente por tal que a lei fala em arbitramento pelo Juiz e não em cálculo. «Desta forma, rearbitro a indenização por dano material, para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil. Assim, reduziu o valor da indenização por danos patrimoniais, fixada pelo MM. Juiz em R$ 884.608,00 (oitocentos e oitenta e quatro mil e seiscentos e oito reais), para R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), por entender que seria o « valor mais condizente com o pagamento de uma única vez, para ser quitado em parcela única nos termos do §único do art. 950 do Código Civil . 2. Tal posicionamento se encontra em desconformidade com a atual jurisprudência do c. TST, de que o percentual da indenização deve corresponder ao da diminuição da capacidade laborativa do empregado em relação ao ofício anteriormente exercido e não para qualquer atividade laborativa. Precedentes. 3. O art. 950 do Código Civil dispõe que «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. (g.n.). 4. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes da moléstia ocupacional desencadeada, seria devida a pensão mensal integral, no valor equivalente a 100% da última remuneração recebida, independentemente de sua readaptação. No entanto, como houve concausa, a ré deverá arcar com a indenização na medida de sua responsabilidade, devendo então a pensão ser fixada em 50% do último salário recebido pelo autor. 5. Assim, no caso dos autos, constatada a atuação do trabalho como elemento concorrente para a eclosão da doença que incapacitou o trabalhador para a função anteriormente exercida, tem-se que o TRT, ao arbitrar o percentual indenizatório, mitigou o princípio da restituição integral do dano, que visa a sua restituição por completo, devendo ser reformada a decisão recorrida para que a pensão mensal deferida corresponda a 50% do seu último salário, considerando o nexo concausal, em parcela única. Recurso de revista conhecido por violação do art. 950 do Código Civil e provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.... ()
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11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI.
Art. 121, §2º, I, II, III e IV, do CP. Pena: 25 anos e 08 meses de reclusão. Regime fechado. Apelante e corréus que, em comunhão de ações e desígnios, concorreram eficazmente para a prática do homicídio de Carlos Alexandre Pereira Maria, vulgo «Alexandre Cabeça, mediante disparos de arma de fogo, na Taquara. A denúncia aduz que o apelante foi um dos mandantes do crime, e que, sob ordens expressas do corréu Orlando Oliveira de Araujo (líder da organização criminosa que atua na região de Curicica), pagou a cada um dos corréus Ruy e Thiago a quantia de R$ 1.250,00, e ao corréu Rondinele o valor de R$ 500,00. O crime também foi praticado por motivo fútil, já que a razão foi o fato de a vítima ter divulgado em redes sociais que o apelante DIOGO seria o responsável pela morte de um indivíduo identificado como «Carrapa"; por meio que resultou perigo comum, pois os disparos foram efetuados em local onde ocorria uma comemoração, na calçada em frente a um estabelecimento comercial, e em horário de grande movimentação, expondo a perigo outras pessoas; e com recurso que dificultou a defesa da vítima, eis que esta foi atingida por vários tiros, subitamente, enquanto participava de uma festa e, mesmo após cair no chão, o corréu Ruy continuou efetuando disparos. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Da alegada nulidade da busca e apreensão com base em denúncia anônima e mediante violação de domicílio. Inocorrência. Busca e apreensão motivada por prévia informação de que o corréu Ruy tinha envolvimento com a milícia e era um dos responsáveis pela prática do homicídio contra a vítima Carlos Alexandre, indicando que a arma do crime poderia ser achada em seu domicílio. Os agentes se dirigiram ao endereço mencionado na denúncia anônima. Ao constatarem que não havia ninguém, entrevistaram vizinhos, os quais confirmaram que Ruy integrava a milícia local e possuía armas de fogo em sua residência. Portanto, a expedição do mandado de busca e apreensão não se fundamentou somente nas informações anônimas, mas em relatos colhidos pelos policiais que confirmaram a denúncia apócrifa, justificando a concessão da medida cautelar. Não há se falar em violação de domicílio eis que os policiais adentraram à residência munidos do aludido mandado, expedido dentro do horário forense e assinado eletronicamente pela Juíza (index 88) e enviado via aplicativo WhattsApp para imediato cumprimento (index 1196/1197). Não há se falar em quebra da cadeia de custódia da prova. Na mesma decisão em que o Juízo deferiu a expedição do mandado de busca e apreensão, também foi deferida a quebra de sigilo de dados e respectivo espelhamento. Consequentemente, não há ilegalidade a ser reconhecida na colheita de informações contidas no aparelho telefônico apreendido. Além disso, ao contrário do que argumenta a defesa, o celular do apelante Ruy foi periciado pelo Instituto de Criminalística Carlos Éboli, e as informações obtidas pelos policiais podem ser confirmadas no Laudo de Exame de Informática, que foi assinado por um perito criminal. No mérito. Cassação da sentença, ao argumento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos. Impossibilidade. Acolhimento, pelo Júri, de tese acusatória, a qual encontra amparo nos elementos probatórios coligidos ao feito. Princípio da soberania dos veredictos. CF/88, art. 5º, XXXVIII, «c. Não cabe a esta instância recursal imiscuir-se na decisão soberana dos jurados. Decisum absolutamente compatível com a prova dos autos. Existência de provas diretas que apoiam a versão sustentada pelo Parquet e acolhida pelo Conselho de Sentença. Autoria e materialidade delitivas devidamente comprovadas pelo robusto conjunto probatório. Impossível o afastamento das qualificadoras. Inegável a configuração das quatro qualificadoras, as quais foram objeto de quesitação e encontram ressonância no acervo probatório dos autos. As conversas extraídas do aparelho celular apreendido demonstram claramente que o crime foi cometido mediante paga. As provas dos autos demonstram que a motivação do crime teria sido porque a vítima teria divulgado em redes sociais notícias falsas envolvendo o nome do apelante, portanto, fútil. O crime foi perpetrado em um estabelecimento comercial, localizado em uma calçada, durante uma comemoração, expondo a segurança das pessoas que estavam no local, situação que justifica o reconhecimento da circunstância qualificadora do meio que possa resultar perigo comum. O executor se valeu de recurso que impossibilitou a defesa da vítima eis que efetuou disparos contra ela enquanto se encontrava em um momento de descontração, uma festa em local público, sendo, obviamente, surpreendida pela ação. Circunstância que se comunica com o apelante, mandante do crime, o qual não só tinha conhecimento da forma de execução como manteve contato com o executor durante toda a empreitada criminosa. CP, art. 29. Improsperável a redução da pena-base. Sentença em harmonia com os ditames reguladores de aplicação da pena. CP, art. 59. Majoração da pena-base lastreada em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Quantum de acréscimo da pena (1/6) justificado e proporcional. Correta a aplicação das agravantes contidas no art. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Juiz sentenciante que utilizou uma das 04 qualificadoras para qualificar o crime, enquanto as outras três foram utilizadas para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, juntamente com as circunstâncias agravantes previstas nos arts. 61, I, e 62, I, ambos do CP. Apelante reincidente, bem como mandante do crime. Condenação a 08 anos e 06 meses de reclusão transitada em julgado em 06/02/2012 (anotação index 1.858 da FAC). Delito ora apurado praticado em 08/04/2018. Período depurador inferior a cinco anos da data do término da pena. Aplicação do CP, art. 64, I. A exasperação efetuada na pena imposta ao réu, considerando 05 circunstâncias negativamente valoradas, não merece reparo, haja vista a concreta e idônea motivação para a fração de 5/6 aplicada. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.... ()
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12 - STJ Execução. Título judicial. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica inversa. Possibilidade de responsabilizar o patrimônio da sociedade por obrigações do sócio controlador. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a disregard doctrine. CCB/2002, art. 50. CDC, art. 28. Lei 8.884/1994, art. 18. Lei 9.605/1998, art. 4º.
«... IV – Da disregard doctrine ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO ORIGINADAS DA FACHADA DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LAUDO CONCLUSIVO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
1.Insurge-se o condomínio réu contra a condenação que lhe foi imposta, a fim de que realize «obras na fachada e no apartamento 1002, para que cessem as infiltrações ao apartamento 902, bem como sejam realizadas obras de restauração no imóvel da autora, além do pagamento de dano moral, no valor de R$ 10.000,00 e no ônus sucumbencial. ... ()
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14 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 518/STJ. Acidente ferroviário. Recurso especial representativo da controvérsia. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Dano material. Morte de transeunte. Vítima fatal. Culpa concorrente. Concorrência de causas: conduta imprudente da vítima e descumprimento do dever legal de segurança e fiscalização da linha férrea. Redução da indenização por danos morais pela metade. Indenização por danos materiais. Não comprovação de dependência econômica pelos genitores. Vítima maior com quatro filhos. Verba fixada em R$ 155.500,00, a ser dividida entre os genitores, corrigido a partir desta data e com incidência dos juros de mora (juros moratórios) a partir da data do evento, nos termos da Súmula 54/STJ. Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. Decreto 1.832/1996, art. 1º, IV, Decreto 1.832/1996, art. 4º, I e Decreto 1.832/1996, art. 54, IV. Decreto 2.681/1912, art. 26. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 945. (Considerações do Min. Luis Felipe Salomão)
«... 2. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de responsabilização da concessionária de transporte ferroviário pela morte de transeunte em virtude de acidente em linha férrea e, consequentemente, à imposição do dever de indenizar. ... ()
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15 - STJ Cooperativa. Substituição processual sem previsão legal. Inviabilidade. Ação de revisão de contrato de seus cooperados ajuizada por cooperativa contra a CONAB. Sociedade cooperativa. Natureza jurídica. Considerações do Luis Felipe Salomão sobre o tema. Lei 5.764/1971, arts. 4º, IV e 83. CCB/2002, arts. 982, 1.093 e 1.095. CPC/1973, art. 6º.
«... 3. Os arts. 982, 1.093 e 1.095 do Código Civil e 4º da Lei 5.764/71, respectivamente, prescrevem que cooperativa é sociedade simples de pessoas: ... ()
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16 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV). DIFERENÇAS DE PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA.
O TRT registrou que « é manifesta a ilegalidade da redução ou supressão do prêmio em função do tempo despendido no uso de banheiros e a vinculação da elegibilidade do trabalhador ao número de faltas justificadas, o que por sua vez, refletiu no PIV do supervisor [...] pois adotou critérios abusivos que impediam o atingimento da meta . Consignou que somente são devidas nos meses em que consta o pagamento da parcela, uma vez que existiam outros critérios para elegibilidade ao recebimento, conforme normativos da empresa e o autor não conseguiu comprovar que atendeu tais requisitos no mês em que não recebeu tal título. Com efeito, tendo o autor alegado que o PIV não era pago corretamente, competia-lhe o ônus da prova quanto ao atingimento das metas estipuladas para a sua percepção, bem como a ausência de regular quitação desses prêmios, demonstrando, assim, as diferenças que entendia devidas a esse título. Portanto, atento à correta distribuição do ônus da prova, o Colegiado Regional concluiu que o autor não se desvencilhou de demonstrar fato constitutivo do direito pleiteado quanto aos meses em que não consta o pagamento da parcela. Intactos, pois, os arts. 818, II, da CLT e 373, II, CPC. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. Em face de possível violação do art. 5º, V, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. REVISÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia se refere à indenização por dano extrapatrimonial decorrente de limitação de uso do banheiro durante a jornada de trabalho. O TRT fixou o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos extrapatrimoniais. A monetização dos prejuízos causados à esfera íntima de qualquer indivíduo certamente consubstancia-se em uma das tarefas mais tormentosas impostas ao magistrado. Isso porque, se já é difícil ao próprio ofendido quantificar a exata extensão daquilo que o aflige, quem dirá ao juiz, possuidor de experiências de vida e entendimento de mundo evidentemente diverso. Nos termos do art. 944, caput e parágrafo único, do Código Civil, a indenização deve ser avaliada segundo os critérios da extensão ou integralidade do dano e da proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Assim, é preciso estabelecer o que deve ser razoavelmente considerado na avaliação da extensão do dano e a proporcionalidade da culpa em relação ao dano. Devem, pois, informar a fixação da indenização por danos extrapatrimoniais: - o princípio da extensão do dano (integralidade da indenização); - os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (respectivamente, para a moderação e delimitação proporcional à parcela de culpa, intensidade e duração da dor, repercussão da ofensa e condições pessoais do ofensor e do ofendido). Por fim, deve ainda informar a fixação: - o princípio da tripla função: caráter compensatório, dissuasório e exemplar. Relativamente à extensão do dano, a indenização, que não tem caráter retributivo ou reparatório, deve ser integral, de sorte a compensar a ofensa, em valor significativo para o ofendido, segundo as suas condições pessoais, assim consistindo, a um só tempo, em montante capaz de dar uma resposta social à ofensa, para servir de lenitivo para o ofendido e de desestímulo a novas investidas do ofensor. O valor da indenização deve, portanto, ser compensatório para o ofendido, dissuasório para o ofensor e exemplar frente à sociedade. No tocante aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atuam de modo distinto. A proporcionalidade, que surgiu no Estado liberal como reação ao Estado absolutista, ou seja, como freio aos desmandos do monarca, para limitação dos excessos, tem sempre em mira outro direito, na busca da adequação ou pertinência, necessidade ou exigibilidade para o alcance legítimo de um direito, na comparação com outro. Esse procedimento equivale ao chamado método bifásico, há muito utilizado pelo STJ, com o fim de se assegurar um arbitramento equitativo, minimizar eventual arbitrariedade decorrente da utilização de critérios unicamente subjetivos e, ainda, impedir a tarifação do dano. Por meio desse critério - que, na doutrina, foi ressaltado por Judith Martins - Costa, amparada na obra de Paulo de Tarso Sanseverino - O Princípio da Reparação Integral- Indenização no Código Civil - o julgador estabelece a observância de duas etapas para o arbitramento da indenização: «Na primeira fase, arbitra-se o valor básico ou inicial da indenização, considerando-se o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Assegura-se, com isso, uma exigência da justiça comutativa que é uma razoável igualdade de tratamento para casos semelhantes, assim como que situações distintas sejam tratadas desigualmente na medida em que se diferenciam. Na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias. Partindo-se, assim, da indenização básica, eleva-se ou reduz-se esse valor de acordo com as circunstâncias particulares do caso (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes) até se alcançar o montante definitivo. Procede-se, assim, a um arbitramento efetivamente equitativo, que respeita as peculiaridades do caso. Chega-se, com isso, a um ponto de equilíbrio em que as vantagens dos dois critérios estarão presentes. De um lado, será alcançada uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, enquanto, de outro lado, obter-se-á um montante que corresponda às peculiaridades do caso com um arbitramento equitativo e a devida fundamentação pela decisão judicial. Dessa forma, utilizando-se do mesmo método para a avaliação do valor fixado, se verifica, em primeiro momento, que esta Corte Superior, em causas envolvendo teleatendimento («call center) e a quantificação do dano extrapatrimonial decorrente de restrição ao uso de banheiros, tem fixado/mantido o valor de R$ 10.000,00. Em segundo momento, observadas as peculiaridades do caso concreto (a gravidade da conduta ilícita, a duração do contrato de trabalho e a capacidade econômica do ofensor - empresa de grande porte), associada à natureza punitivo-pedagógica da reparação, considera-se razoável e adequado à função do dano extrapatrimonial a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Assim, por constatar que o valor fixado pelo TRT se revela irrisório (três mil reais), frente ao critério acima mencionado, impõe-se a reforma do v. acórdão regional. Precedentes . Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, V, da CF/88e provido.... ()
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17 - STJ Responsabilidade civil. Consumidor. Dentista. Odontologia. Tratamento odontológico. Tratamento ortodôntico. Profissional liberal. Natureza jurídica da obrigação. Obrigação de resultado ou de meio. Em regra, obrigação contratual de resultado. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a natureza jurídica da responsabilidade do profissional liberal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 921. CDC, art. 14, § 4º.
«... 3. A questão controvertida cinge-se em saber se o ortodontista se obriga a alcançar o resultado estético e funcional, conforme pactuação firmada com o paciente e, nesse caso, se faz necessária a comprovação de sua culpa ou se basta que fique demonstrado não ter sido atingido o objetivo avençado. ... ()
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18 - TRT3 Dano moral. Caracterização. Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Exercício do poder empregatício em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória. Extensão e limites. Efeito panóptico ( pan-óptico) de teste etílicos e de exame laboratorial- desvendamento e visão da vida privada do empregado para além do ambiente empresarial
«Todo poder decorre direta ou indiretamente da lei, nela encontrando sua ratio, bem como o seu fundamento existencial, vedada a sua utilização para além dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo Márcio Túlio Viana «o poder jurídico em regra atua no interior do estabelecimento, admitida a sua longa mão apenas em situações especiais, conforme previsão legal, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. A realização de teste e de exame para a detectação de consumo de álcool e de utilização de drogas, exames esses cujos resultados abrangem ambiente estranho e lapso de tempo superior ao da prestação de serviços, não se legitima com a concordância individual do empregado, que, muitas vezes diz «sim, porque não pode dizer «não. Nem a desindividuação via sorteio, só por si, nem a concordância expressa do empregado, por si só, possuem o condão de legitimar a realização de teste etílico e de exame de drogas, pintando-se os malefícios em cores menos intensas. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não se constata uma estrita adequação entre o objetivo perseguido e o meio utilizado, percebendo-se, paralelamente, que outra forma deveria ter sido escolhida pela empregadora, de modo a não causar ou, quando menos, de maneira a acarretar o menor dano possível aos direitos e garantias individuais. Ademais, não se caracterizou, ou pelo menos a empresa não comprovou, a ocorrência da proporcionalidade em sentido estrito, vale dizer, a ocorrência de um maior benefício empresarial e social do que as perdas para as liberdades e garantias individuais. Para Foucault «a vigilância hierarquizada, contínua e funcional não é, sem dúvida, uma das grandes invenções técnicas do século XVIII, mas sua insidiosa extensão deve sua importância à novas mecânicas de poder, que traz consigo. O poder disciplinar, graças a ela, torna-se um sistema «integrado, ligado do interior à economia e aos fins do dispositivo onde é exercido...E se é verdade que sua organização piramidal lhe dá um «chefe, é o aparelho inteiro que produz «poder e distribui os indivíduos nesse campo permanente e contínuo. O que permite o poder disciplinar ser absolutamente discreto, pois está em toda parte e sempre alerta, pois em princípio não deixa nenhuma parte às escuras e controla continuamente os mesmos que estão encarregados de controlar; e absolutamente «discreto, pois funciona permanentemente e em grande parte em silêncio. ( Vigiar e Punir, 37a. edição, Petrópolis, RJ: Vozes, 2009, p. 170). Não se discutem as consequências nocivas do consumo exagerado do álcool e a utilização de drogas e entorpecentes para a pessoa humana. No caso, o debate está centrado na legalidade/ilegalidade da conduta da empresa na esfera privada/íntima da pessoa humana, vigiando o comportamento do empregado fora da empresa e para além do horário de trabalho, como se fosse uma espécie de Big Brother de Orwell. As obras de Philip K. Dick, que serviram de inspiração para os filmes Blade Runner e Minority Report, previam um estado de vigilância e de visibilidade totais, inclusive por intermédio do escaneamento da íris dos olhos. Aliás, os olhos, em sua acepção literal e na sua dimensão lírica-metafórica, não servem mais de inspiração apenas para os poetas, como fizeram os imortais Tom Jobim, com os seguintes versos: «Quando a luz dos olhos meus, e a luz dos olhos teus resolvem se encontrar; e Drummond com estes versos: «eu deixarei que morra em mim o desejo de amar os teus olhos que são doces. Profunda inflexão científica tem causado o denominado big brother, o sistema «olho vivo, além de tantos outros, bem como o projeto genoma, que direta ou indiretamente, vigiam e controlam a vida das pessoas, com repercussões das mais variadas naturezas: médica, orgânica, psíquica, ética, filosófica, genicista, econômica e jurídica. . Embora a questão sob exame possua outra vertente; mais reta; mais incisivamente dirigida à esfera do contrato de emprego, ela desborda o respectivo ambiente laboral, atingindo o empregado na sua vida extra muros empresariais e para além de sua jornada de trabalho, mantendo-o, de conseguinte, em um estado de consciência de que está permanentemente sob vigilância e controle, ainda que fragmentada a ação da sua empregadora, desfeita a plenitude da esfera dos direitos e garantias individuais. Assim, caracterizado está o abuso de direito, porque a empresa extrapolou o exercício do poder empregatício, em sua musculatura organizacional, diretiva e fiscalizatória, impondo-se, de conseguinte, a reparação do dano moral.... ()
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19 - TJRJ DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO. ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, NO QUAL SE POSTULA A CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.Recurso de Apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público contra a sentença, prolatada pela Juíza de Direito da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou improcedente o pedido punitivo estatal e absolveu o acusado, Cléber Santana de Oliveira, ora representado por órgão da Defensoria Pública, da imputação de prática do delito previsto no CP, art. 121, § 3º, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ... ()
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20 - STJ Estupro. Atentado violento ao pudor. Concurso material. Crime continuado. Crimes cometidos contra a mesma pessoa, mais de uma vez, em curto espaço de tempo e em idênticas circunstâncias de tempo, modo e lugar. Hermenêutica. Lei nova. Considerações, no VOTO VENCIDO, da Min. Napoleão Nunes Maia Filho sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 71, CP, art. 213 e CP, art. 214. Lei 12.015/2009.
«... VOTO VENCIDO 2.No presente recurso, o representante do Parquet estadual alega, em apertada síntese, não existir continuidade delitiva entre os crimes de atentado violento ao pudor e estupro, porquanto, embora se integrem no mesmo gênero, são de espécie diversa. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja reconhecida a existência de concurso material entre os delitos contra os costumes, procedendo-se a adequação da pena reclusiva imposta ao acusado. ... ()
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21 - STJ Adoção. Menor. Família. Homossexual. União estável. Concubinato. Discriminação. Proibição. Adoção de menores por casal homossexual. Situação já consolidada. Estabilidade da família. Presença de fortes vínculos afetivos entre os menores e a requerente. Imprescindibilidade da prevalência dos interesses dos menores. Relatório da assistente social favorável ao pedido. Reais vantagens para os adotandos. Deferimento da medida. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STF e STJ. Lei 12.010/2009, art. 1º. ECA, art. 43. CCB/2002, art. 1.622 e CCB/2002, art. 1.723. Lei 9.278/1996, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 4º (LICCB). CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 226, § 3º e CF/88, art. 227.
«... 2. A questão diz respeito à possibilidade de adoção de crianças por parte de requerente que vive em união homoafetiva com companheira que antes já adotara os mesmos filhos, circunstância a particularizar o caso em julgamento. ... ()
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22 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A questão em comento já se encontra pacificada nesta Corte, por meio da Súmula 452/TST, no sentido de ser aplicável a prescrição parcial. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula 333/TST e o do art. 896, §7º, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional consignou que « o reclamado não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução de carreira do reclamante. Por outro lado, a cópia da CTPS de id 5a13499, p. 9, aponta que, em agosto/1999, o reclamante teve o seu salário alterado por «ENQUADR. P/ EXERCÍCIO e passou a receber como ordenado padrão o valor de R$ 1.805,26, que corresponde ao valor descrito na tabela de ordenado padrão constante da própria Resolução 37/1985 para o nível A-22. Nesse contexto, entendeu correta a tese da petição inicial, « no sentido de que «a última promoção do autor ocorreu em Agosto/1999, sendo galgado ao nível A-22 e posteriormente não recebeu as devidas promoções por antiguidade". Diante do contexto fático probatório delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula 126/TST), no sentido de que o réu não juntou aos autos documentos probatórios quanto à evolução da carreira do reclamante e que a cópia da CTPS aponta que a última promoção recebida pelo autor ocorreu em 1999, conclui-se que seria necessário o revolvimento do substrato fático probatório dos autos para reconhecer as alegadas violações apontadas e a divergência jurisprudencial transcrita, o que é vedado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Cabe ainda ressaltar que o entendimento vertido no item I da Súmula 6/TST é aplicável para os fins previstos no § 2º do CLT, art. 461, ou seja, quando o pleito se refere à equiparação salarial, situação diversa da devolvida para apreciação desta Corte Superior - diferenças salariais em razão de promoção por antiguidade prevista em norma interna. Por fim, salienta-se que a decisão não foi dirimida com base nas regras de distribuição do ônus da prova, mas sim da efetiva análise das provas produzidas nos autos. Intactos os dispositivos que tratam do assunto. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De início, observa-se que o Tribunal Regional mencionou que « é devida a reforma da sentença para afastar a prescrição total da pretensão do reclamante relativa ao adicional de transferência, incidindo, no caso, apenas a prescrição quinquenal já pronunciada pelo Juiz de Primeiro Grau em relação às parcelas exigíveis anteriormente a 27/02/2012. Nesse contexto, entendeu devido «o pagamento de adicional de transferência ao reclamante durante todo o período de trabalho imprescrito até a rescisão contratual. (grifos acrescidos) De fato, não há que se falar em prescrição total, uma vez que houve transferência do autor durante o período imprescrito. 2. Nos termos do § 3º do CLT, art. 469, é devido o pagamento de adicional de transferência «enquanto durar essa situação «. Ainda, assim dispõe a OJ 113 da SBDI-1 do TST: «O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória". Portanto, é devido o adicional de transferência quando a mudança de localidade tiver caráter provisório, pressuposto fático verificado pela Corte Regional, que assim registrou: « ao contrário do alegado pelo reclamado, não há nos autos qualquer documento que comprove a manifestação de interesse do reclamante na ocorrência das transferências mencionadas e a realidade laboral autoriza concluir pela provisoriedade destas, uma vez que foram nove transferências durante a contratualidade, com intervalo máximo de 5 (cinco) anos . Destaque-se que a lei não estabelece critérios objetivos para definir a transferência provisória, justamente porque a provisoriedade deve ser avaliada pelo julgador considerando o contexto da situação do trabalhador no caso concreto. A reiterada jurisprudência desta c. Corte é a de que o ânimo provisório ou definitivo da transferência é aferido à luz da conjugação não exaustiva de alguns fatores, notadamente o tempo de permanência no local de destino, o motivo da alteração de domicílio do trabalhador, a duração do contrato de trabalho e a existência, ou não, de movimentações sucessivas. 3. Assim, estando a decisão regional em conformidade com a OJ 113 da SBDI-1 do TST, incide na hipótese o óbice da Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que « considerando as provas produzidas, entendo, com a devida vênia do posicionamento adotado na origem, que o reclamante se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o reclamado, por sua vez, não logrou demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Com efeito, a testemunha ouvida a convite do autor afirmou que « o reclamante e a Neuza realizavam o mesmo trabalho; que os clientes tinham o mesmo perfil, sendo pessoas jurídicas; que o desenvolvimento do trabalho era o mesmo de ambos; que não havia diferença no tipo de produto oferecido; que não havia diferença no porte das empresas; que a Neuza trabalhava com produtos de empresas de pequeno a grande porte e o reclamante também. Já a testemunha ouvida a convite do réu registrou que « não pode afirmar com certeza a atividade desempenhada pela Neuza; que sabe que ela trabalhava no atendimento a empresas; que não sabe dizer qual cliente específico, o tipo de pessoa jurídica que ela atendia; que acredita que não tem diferença entre os gerentes que atuam no seguimento de pessoas jurídicas; que o cotidiano é para ser o mesmo. Assim, correta a conclusão da Corte a quo ao afirmar que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia de comprovar a identidade de funções em relação à paradigma NEUZA TEREZINHA MACIEL BOLSON e que o réu, por sua vez, não logrou êxito em demonstrar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial pretendida. Nesse sentido, reputo intacto o CLT, art. 461. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Foram ouvidas duas testemunhas, uma do réu e outra do autor. A testemunha do réu, tal como mencionado pelo Tribunal de origem, nunca foi gerente de relacionamento na área comercial, não tendo exercido, portanto, a mesma função que o autor. Já a testemunha do agravado, que desempenhava a função de gerente de contas de pessoa jurídica, declarou que ele e o autor « não tinham subordinados; que não poderiam passar ordens ou advertir outro funcionário; que não possuíam alçada; que não tinham assinatura autorizada ou assinavam algum documento em nome do banco, além de outras afirmações que fazem crer que o obreiro não tinha fidúcia especial a enquadrá-lo na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º . Destarte, reputo intacto o referido dispositivo legal, a Súmula 287/TST e inespecífico o aresto transcrito. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT consignou que «O entendimento desta Turma Julgadora é no sentido de que tendo sido juntados aos autos cartões ponto com aparência formal de validade, como é o caso, incumbe à parte reclamante a comprovação de jornada diversa da registrada, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I ). Desse ônus verifico que o reclamante se desincumbiu a contento, uma vez que a prova testemunhal produzida confirma a incorreção dos registros. Assim, foram aplicadas corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em violação dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Ademais, como assentou o Tribunal de origem, é verossímil o depoimento da testemunha do autor, a qual afirmou veementemente que «quanto aos horários de trabalho: que o registro de ponto não espelhava a realidade. Referida testemunha disse: (i) que é possível trabalhar, realizar atividade, sem registro no ponto, por exemplo, no telemarketing e também no preenchimento de relatórios, formulários, arquivo e (ii) que havia possibilidade de registrar horas extras no ponto, porém dentro de uma cota ou volume pré-definido no início do mês; que fora desse volume, não poderiam registrar as horas extras; que essa situação era para todos que tinham ponto; que o reclamante também realizava as atividades fora do sistema; que já presenciou isso. Assim, resta inespecífico o aresto transcrito e intacto o art. 5º, II, da CF. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. A causa possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 3. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. «PCR PART. COMPL. RESUL.. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem consignou que, quanto à parcela «PARTICIP. RESULTADOS, « tratando-se de programa de substituição da PLR, a ela se equivale, o que desautoriza a integração da parcela em referência à remuneração do autor como se salário fosse . Já em relação «à parcela «PCR PART. COMPL. RESUL, a Corte revisora esclareceu que as próprias normas coletivas que tratam do seu pagamento obstam a sua integração à remuneração dos empregados ao preverem a sua natureza indenizatória e que também não havia habitualidade no pagamento de forma a justificar conclusão em sentido diverso. Destarte, entendimento diverso demandaria novo exame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O TRT registrou que « as promoções por mérito não podem ser deferidas, pois a norma contém componente discricionário. Conforme acima transcrito, a promoção por mérito estava condicionada à elaboração de critérios pela Diretoria, além de não contar com um prazo máximo de concessão, apenas mínimo de um ano . De fato, em 8/11/2012, a SBDI-1-TST, ao examinar o Processo TST E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que a promoção por merecimento não é um direito puramente potestativo, pois sua aferição não se traduz em critérios objetivos, não podendo ser equiparada à promoção por antiguidade. Nesse contexto, decidiu-se que as promoções por merecimento estão, de fato, condicionadas ao cumprimento de certos requisitos subjetivos, não acontecendo de forma automática, ou seja, a concessão dessas progressões deve estar restrita aos critérios estabelecidos no PCCS. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DO RÉU. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apesar de o Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, quanto à qual consta, inclusive, tese vinculante, examina-se. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao CLT, art. 879, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a referida norma viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação, conforme a Constituição, ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, « no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406). «. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios « tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (CCB, art. 406), sem conferir efeitos infringentes «. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que, em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, apesar do Tribunal Regional não ter analisado a questão e por ser matéria de ordem pública, deve ser aplicada a tese vinculante proferida pelo STF, no sentido da «incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC". 5. N o que diz respeito à multa por embargos declaratórios protelatórios imposta ao réu, conclui-se que deve ser excluída, como consequência lógica do provimento do recurso de revista. Cabe ressaltar que a medida foi oposta, tão somente, para que se fixasse um índice de correção monetária o que, como se viu, era totalmente pertinente. Recurso de revista conhecido por violação dos arts. 5º, II, da CF/88e provido. PLR. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não se admite recurso de revista para simples reexame de provas. A Corte Regional foi enfática em asseverar qu e «não há informação nos presentes autos quanto ao valor do lucro líquido anual do reclamado e este também não comprovou o valor efetivamente pago aos empregados a título de PLR. Corretas as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que cabe ao réu comprovar os elementos obstativos do direito em questão. Intactos os CLT, art. 818 e CPC art. 373. Precedentes. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido.... ()
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23 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO PROVIMENTO.
No tocante aos temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, observo que, em que pese tenham sido opostos embargos de declaração pelos recorrentes, a egrégia Corte Regional continuou silente quanto à análise dos referidos tópicos em sede de juízo de admissibilidade. Ocorre que, de acordo com o art. 1º, § 3º, da IN 40 do TST, com vigência a partir de 15.04.2016, a ausência de manifestação do Presidente do Tribunal Regional, mesmo instado mediante embargos de declaração, equivale à decisão denegatória. No sistema processual do trabalho, só haverá nulidade quando dos atos inquinados resultar manifesto prejuízo às partes litigantes (CLT, art. 794). Assim, levando-se em consideração que o despacho de admissibilidade trata-se de juízo prévio, que se sujeita a revisão via agravo de instrumento, assegurando, assim, o amplo direito de defesa da parte, não vislumbro prejuízo às partes litigantes. Dessa forma, estando as referidas matérias presentes nas razões do agravo de instrumento, deixo de pronunciar a nulidade, com fulcro no IN 40/2016, art. 1º, § 4º e no CLT, art. 794. Quanto aos demais tópicos, a d. decisão denegatória revela-se perfeitamente compatível com o que dispõe o § 1º do CLT, art. 896, o qual prevê a competência do Presidente do Tribunal Regional para receber o recurso de revista ou denegar-lhe o seguimento. Este colendo Tribunal Superior, por sua vez, ao apreciar os agravos de instrumento submetidos ao seu exame, procede a um segundo juízo de admissibilidade do recurso de revista denegado, podendo tanto determinar o seu processamento, como também manter a decisão denegatória do recurso; quer seja pelos mesmos motivos declinados no despacho hostilizado, quer seja por outros fundamentos. Dessa forma, ainda que eivada de vício a decisão denegatória, não haveria nulidade a ser declarada, por não acarretar prejuízo à parte agravante. Incidência do princípio traduzido na expressão « pas de nullité sans grief « (CLT, art. 794). Agravo de instrumento a que se nega provimento . 2. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Não há falar em nulidade do v. acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se expressamente sobre os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia. Observa-se que a decisão recorrida atendeu ao comando contido nos arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 . O fato de o órgão julgador decidir contrariamente aos interesses da parte não significa negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão se apresente adequadamente fundamentada, como sucedeu no caso dos autos. Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO. PROVIMENTO. No despacho de admissibilidade não foram analisados os temas «Prova Pericial. Perito Especializado e «Cerceamento do Direito de Defesa. Prova Testemunhal, cabendo à parte opor embargos de declaração requerendo a manifestação do órgão prolator quanto às questões, sob pena de preclusão. Inteligência do IN 40/2016, art. 1º, § 1º. Para a circunstância, não há como concluir que o intuito dos embargantes, ao oporem o mencionado recurso, era meramente protelatório, sendo mais consentâneo afirmar que a parte somente quis fazer valer o seu direito à ampla defesa. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. PROVA PERICIAL. PERITO ESPECIALIZADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O CPC, art. 156, § 5º estabelece que, quando a prova dos fatos alegados nos autos depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, ou, na falta deste, por profissional ou órgão técnico ou científico que detenha conhecimento necessário à realização da perícia, a ser escolhido livremente pelo magistrado. Assim, como se observa, não há qualquer vedação legal para que a perícia seja realizada por profissional médico, desde que seja comprovadamente detentor do conhecimento necessário, não se exigindo que seja especialista na área da doença diagnosticada. Ademais, restou claro que não houve « qualquer irregularidade na perícia médica capaz de desaboná-la como meio de prova « (fl. 2.800). Nesse contexto, uma vez convencido o órgão julgador de que o laudo pericial, legal e regularmente produzido nos autos, foi hábil o bastante para reconhecer o nexo de causalidade entre a doença do empregado e o labor prestado no reclamado, sem que houvesse prova para desconstitui-lo, não há se falar em nulidade do laudo pericial. Incólume, portanto, o CPC, art. 465. Dessa forma, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, ao apreciar o depoimento da testemunha arrolada pelos reclamados, o Policial Militar envolvido na averiguação do episódio da acusação do furto, consignou que as alegações extraídas do depoimento só reforçaram a tese da petição inicial, uma vez que o depoente afirmou que esteve na casa do reclamante na noite anterior ao autor comparecer à delegacia, bem como que o reclamante teria assumido o desvio de R$7.000,00 a R$8.000,00, tendo entregado espontaneamente um veículo de R$ 35.000,00, como forma de compensação, o que beiraria o absurdo. Assim, verifica-se que a prova testemunhal, ao contrário do alegado pela parte recorrente, foi sim valorada pela egrégia Corte Regional, em que pese não tenha sida considerada favorável às pretensões dos reclamados. Percebe-se, assim, que o Tribunal Regional formou sua convicção a partir da apreciação dos elementos de prova, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado (CPC, art. 371). Ante o exposto, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do CC. Assim, segundo esses preceitos, o dever de reparar passa, inevitavelmente, pela aferição da culpa do autor do dano, bem como da existência dos elementos dano e nexo causal. No caso, a egrégia Corte Regional reconheceu a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil e condenou os reclamados ao pagamento de danos morais sob dois aspectos, o primeiro referente à doença ocupacional (depressão moderada) desencadeada e agravada no ambiente de trabalho e o segundo pela acusação infundada de furto e seus desdobramentos. A despeito dos argumentos adotados pelos reclamados em sua defesa, alegando que o trauma decorreu unicamente dos atos praticados pelas autoridades policiais, não há como se excluir a culpa dos empregadores, ante o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional. Ora, primeiramente, cumpre salientar que o episódio do suposto furto de que foi acusado o reclamante ocorreu nas dependências do Posto de Combustível, local de trabalho do autor, em seu horário de expediente. No mais, consta no v. acórdão que a acusação foi feita pela colega de trabalho do autor, ou seja, pela funcionária dos empregadores, enquanto desempenhava suas funções no referido Posto. Quanto à responsabilidade dos reclamados nesse aspecto, o art. 932, III, do CC determina que o empregador seja responsável pela reparação civil dos atos praticados por seus empregados que estejam relacionados com o exercício do trabalho por eles desempenhado ou em razão dele, o que se coaduna perfeitamente com o quadro em tela. Ainda, como desdobramento da acusação infundada, os reclamados dispensaram o reclamante por justa causa, quando este ainda se encontrava com o contrato de trabalho suspenso, em razão de atestado médico, ficando privado de sua remuneração, além de não ter direito aos benefícios previdenciários, mais uma vez por culpa do empregador que não deu entrada no INSS. Não bastasse isso, restou consignado no acórdão regional que ao chegar à delegacia, o reclamante se deparou com os reclamados e a mãe do empregador, além das autoridades policiais, e que a testemunha arrolada pelos reclamados (Agente de Polícia que compareceu à casa do reclamante no dia anterior) teria confirmado a tese do empregador de que o autor, após negar os fatos, teria confessado o desfalque de cerca de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00, tendo entregado espontaneamente seu veículo de valor estimado em R$ 35.000,00, como forma de compensação pelo ocorrido, o que seria improvável de acontecer pela enorme discrepância entre os valores a serem compensados. Assim, o reclamante teve seu veículo imediatamente transferido para os reclamados, como forma de compensar um suposto furto não comprovado, sendo completamente impensável que alguém aceitaria de boa-fé um bem avaliado em praticamente cinco vezes o valor do alegado desfalque. Ante tantas condutas conturbadas, desencadeadas por fato ocorrido no interior do local de trabalho do reclamante, o laudo pericial reconheceu o nexo de causalidade entre a doença que acometeu o autor (depressão moderada) e as funções por ele desempenhadas para o reclamado. Já no que se refere à acusação infundada de furto e a decorrente dispensa por justa causa, esta colenda Corte entende que não há necessidade de comprovação de efetivo prejuízo, por se tratar de dano moral in re ipsa, ou seja, o dano moral é consequência do próprio fato ofensivo, de modo que, comprovado o evento lesivo com violação da honra e da dignidade do trabalhador, tem-se, como consequência lógica, a configuração de dano moral, exsurgindo a obrigação de indenizar, nos termos da CF/88, art. 5º, X. Precedentes. Dessa forma, em que pese não seja possível transferir para os reclamados a responsabilidade pelos atos praticados pelos agentes públicos, é evidente a presença de variadas condutas culposas praticadas pelos empregadores que trouxeram como consequência a doença ocupacional desenvolvida pelo reclamante, bem como a ofensa à honra e à imagem do autor, conforme se verifica do suporte fático entregue pelo Tribunal a quo . Estão, portanto, demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil do empregador, quais sejam: dano (doença ocupacional - depressão moderada - e ofensa à honra e à imagem do autor), nexo de causalidade entre os danos e as atividades desempenhadas pelo reclamante junto aos reclamados e culpa (diversos atos praticados pelos reclamados relacionados ao episódio da acusação de furto imputada ao reclamante). Deste modo, não há como afastar a decisão regional que reconheceu o direito ao pagamento das compensações correspondentes. Destarte, não se vislumbra a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados em lei. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. 8. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Por prudência, ante a possível afronta ao CCB, art. 944, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento . 9. JULGAMENTO ULTRA PETITA . DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PREJUDICADO. Tendo em vista que, no presente tópico, as alegações da parte recorrente amparam-se na redução do montante arbitrado a título de compensação por danos morais, considera-se prejudicada a análise da matéria, em face do provimento do agravo de instrumento no tocante ao tema «Responsabilidade Civil. Doença Ocupacional. Acusação de Furto. Quantum Compensatório". Agravo de instrumento prejudicado . 10. PAGAMENTO DE SALÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DO AFASTAMENTO DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, para o reconhecimento da estabilidade provisória de que trata a Lei 8.213/91, art. 118, basta que haja nexo de causalidade entre a doença profissional e o trabalho executado na empregadora, sendo circunstância desnecessária o afastamento do empregado por mais de 15 dias do labor e a percepção de auxílio-doença acidentário (Súmula 378, II). Na espécie, de acordo com o laudo pericial e o quadro fático delineado pelo egrégio Tribunal Regional, houve comprovação do nexo de causalidade da doença apresentada pelo reclamante, qual seja, depressão moderada, com as atividades desempenhadas pelo autor na reclamada, bem como sua relação com as condutas culposas praticadas pelos reclamados como desdobramento de fato ocorrido nas dependências do Posto de Combustível. Assim, a egrégia Corte Regional manteve a r. sentença que reconheceu que o reclamante era e continua sendo detentor de estabilidade provisória, em decorrência de doença profissional. Dessa forma, tornou nula a dispensa e assegurou a reintegração do reclamante ao emprego, bem como o pagamento das remunerações vencidas e dos salários, até que haja o completo reestabelecimento da sua saúde e capacidade laboral, tendo sido oportunizado ao reclamado, como medida alternativa, o encaminhamento ao INSS para que o empregado receba aposentadoria por invalidez. Destarte, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333. Nesse contexto, a incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 11. DANOS MORAIS. NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Esta colenda Corte possui o entendimento de que o não fornecimento de água potável caracteriza labor em condições degradantes, sendo devido, portanto a compensação por danos morais. Ora, a sujeição de empregado a condições precárias de trabalho, sem observância dos padrões mínimos de higiene, saúde e segurança do trabalho, configura ato ilícito imputável ao empregador, do qual decorre ofensa à dignidade do trabalhador, valor imaterial passível de reparação a título de dano moral. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista esbarra no óbice disposto na Súmula 333. Dessa forma, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 12. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Tratando-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 13. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. Por prudência ante possível violação do CCB, art. 50, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PROVIMENTO. Os direitos da personalidade violados em decorrência da atividade desempenhada na empresa são imateriais e, assim, destituídos de conteúdo econômico, razão pela qual a compensação oferece à vítima quantia em dinheiro como forma de proporcionar um lenitivo pelo sofrimento suportado, bem como detém finalidade pedagógica e inibitória para desestimular condutas ofensivas aos mencionados direitos. Desse modo, a fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Na hipótese vertente, depreende-se da leitura do v. acórdão regional que o reclamante está acometido por depressão moderada, com incapacidade total e temporária, bem como sofreu ofensa à sua honra e à sua imagem, com abalo psicológico e financeiro, em decorrência da acusação infundada de furto, que trouxe como consequência a sua dispensa por justa causa, gerando a privação do recebimento da remuneração e do benefício previdenciário, ante a omissão dos empregadores em realizar o encaminhamento para o INSS. Assim, diante dessa conjuntura fática, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que determinou o pagamento da quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de compensação por dano moral em razão da doença ocupacional e R$ 299.400,00 (duzentos e noventa e nove mil e quatrocentos reais) - por compensação da acusação infundada de furto e atos correlatos. Ocorre que, os valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, não se mostram consentâneos com os princípios e parâmetros supracitados, razão pela qual determino sua atenuação para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no tocante à compensação por danos morais decorrentes da depressão, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) quanto à compensação relativa à acusação de furto não comprovado e atos correlatos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVIMENTO. É de sabença que os bens da pessoa jurídica não se confundem com aqueles pertencentes aos seus sócios, em vista da autonomia patrimonial existente entre eles. Contudo, nada impede que, de forma excepcional, o segundo venha a responder por obrigações contraídas pela primeira, por meio da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se originou de construção jurisprudencial, teve sua inserção na legislação brasileira, a partir do CDC. Em seguida, foi introduzida no CCB/2002, o qual, no seu art. 50, fixou critérios para a sua aplicação. Segundo esse último preceito, sempre que demonstrado o abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, poderão as obrigações contraídas pela sociedade ser transferidas para a pessoa dos seus sócios e administradores, afastando-se, com isso, a autonomia patrimonial entre os bens da empresa e dos membros que a compõem. Como a desconsideração da personalidade jurídica se apresenta como uma exceção à regra da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, o legislador fixou critérios rígidos para a sua aplicação, sinalizando no próprio art. 50 do Código Civil os requisitos a serem observados para a aplicação do referido instituto. Nessa perspectiva, é possível inferir do dispositivo em epígrafe que, para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a demonstração simultânea de dois requisitos, a saber: 1º) requisito objetivo: que haja comprovação do abuso da personalidade jurídica: seja pelo desvio de finalidade (pessoa jurídica utilizada pelos seus sócios ou administradores para finalidade diversa para a qual foi criada); ou pela confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios ou administradores); e 2º) requisito subjetivo: que alcance tão somente o patrimônio dos sócios, ou seja, não pode atingir pessoas físicas que não participaram do quadro social da pessoa jurídica devedora. E o preceito em referência, frise-se, deve ser interpretado nos exatos limites fixados no seu comando, não cabendo ao julgador elastecer os critérios previamente estabelecidos, já que o legislador não deu margem à ampliação dos pressupostos que afastam, de modo excepcional, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Tanto é verdade que o CPC, ao instituir regras processuais para o emprego da desconsideração da personalidade jurídica, estabelece, de modo expresso, que na utilização do instituto deverão ser observados os pressupostos fixados na lei, ou seja, no CCB, art. 50, reforçando a tese de que os parâmetros fixados na norma de direito material devem ser aplicados de forma restritiva. É o que se pode inferir dos arts. 133,§ 1º, e 134, § 4º, do mencionado código processual. Saliente-se que esta Corte Superior, em diversas oportunidades, já entendeu como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo art. 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil que instituiu a desconsideração da pessoa jurídica. Também sobre o tema, esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do CCB, art. 50, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Na hipótese, o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos recorrentes, aplicando ao caso a teoria menor, a qual estabelece que basta a constatação de que a pessoa jurídica não possui bens suficientes para o pagamento da dívida para que se admita a desconsideração e o consequente redirecionamento da execução aos sócios. Desse modo, não tendo sido demonstrado o abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, na forma do CCB, art. 50, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei, em ofensa à letra da CF/88, art. 5º, II. Ressalva do relator, que entende aplicar-se a «Teoria Menor, no caso de sociedade de responsabilidade limitada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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24 - STJ Plano de saúde. Seguro-saúde. Consumidor. Cláusula contratual. Resolução unilateral do contrato pela seguradora. Cláusula potestativa. Contrato de reembolso de despesas médico-hospitalares. Plano empresarial. Contrato firmado entre o empregador e a seguradora. Relação e de consumo não caracterizada. Não-aplicação do Código de Defesa do Consumidor – CDC e da hipossuficiência na relação entre as empresas contratantes. Contrato oneroso. Reajuste com base na sinistralidade. Possibilidade. Considerações, no voto vencido, da Minª. Nancy Andrighi sobre o reajuste dos planos de saúde. CCB/2002, art. 478 e CCB/2002, art. 479. Lei 9.656/1998. CF/88, art. 199. CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 39, V, 51, IV, X e § 1º, II e III. Decreto 2.181/1997.
Feitas as considerações necessárias, passemos à análise do cerne da controvérsia. O Lei 9.961/2000, art. 1º confere à ANS poderes de fiscalização, regulamentação e monitoramento, inclusive para efeitos de controle dos reajustes dos planos de saúde. Esse controle varia conforme o tipo de contratação – individual ou coletiva – e o motivo do aumento. ... ()
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25 - STJ Embargos à execução de sentença. Multa cominatória. Consumidor. Banco de dados. Astreintes fixadas a bem dos devedores em ação monitória, para forçar a credora à exclusão de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito. Extinção da execução. Acórdão local extinguindo a execução, sob o fundamento de pertencer à União o montante resultante da incidência da multa diária, ante o desprestígio provocado ao estado em decorrência do descumprimento à ordem judicial. Insurgência dos exequentes. Tutela antecipatória. Verba decorrente das astreintes que pertence ao autor exequente. Princípio da legalidade. Amplas considerações do Min. Marco Buzzi sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 14, CPC/1973, art. 273, CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º e CPC/1973, art. 1.102-A. CF/88, art. 5º, «caput». CDC, art. 43.
«... 2. De outro lado, de rigor a anulação do acórdão de segundo grau no que tange à extinção do processo de execução, visto que não pertence ao Estado o produto de multa pecuniária fixada com base no CPC/1973, art. 461, §§ 4º e 5º. ... ()
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26 - STJ Sucessão. Família. Casamento. Pacto antenupcial. Regime de separação de bens. Morte do varão. Hermenêutica. Vigência do novo código civil. Ato jurídico perfeito. Direito adquirido. Testamento. Cônjuge sobrevivente. Herdeiro necessário. Interpretação sistemática. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.647, I, CCB/2002, art. 1.687, CCB/2002, art. 1.787, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.969, CCB/2002, art. 2.039, CCB/2002, art. 2.041 e CCB/2002, art. 2.042. Decreto-lei 4.657/42, art. 6º (LICCB). CF/88, art. 5º, XXXVI. CCB/1916, art. 1.577.
«... 1. A questão submetida a julgamento é a seguinte: ... ()
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27 - STJ Execução fiscal. Desconsideração da personalidade jurídica. Disregard doctrine. Redirecionamento da execução fiscal. Sucessão de empresas. Grupo econômico de fato. Confusão patrimonial. Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desnecessidade. Violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. Considerações do Min. Francisco Falcão sobre o tema. CTN, art. 124, CTN, art. 133 e CTN, art. 135, III. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 133. CPC/2015, art. 134, § 3º. CCB/2002, art. 50.
«... Verifica-se que a irresignação da recorrente, acerca da não configuração da sucessão empresarial, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, assim decidiu sobre a configuração da sucessão de empresas: ... ()