Legislação

Decreto 6.871, de 04/06/2009
(D.O. 04/06/2009)

Art. 92

- Para fins de fiscalização, poderá ser procedida a coleta de amostra do produto ou da bebida de que trata este Decreto, constituída de três unidades representativas do lote ou partida, as quais serão direcionadas da seguinte forma:

Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - uma unidade da amostra para a análise de fiscalização;

II - uma unidade da amostra para a análise pericial ou perícia de contraprova; e

III - uma unidade da amostra para a análise de desempate ou perícia de desempate.

§ 1º - O disposto no caput não se aplica aos casos em que a constituição das três unidades para fins de amostra inviabilize, prejudique ou seja desnecessária para a realização da análise do produto ou bebida.

§ 2º - Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios para a definição da necessidade de constituição de três unidades para fins de amostra.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica à análise de que trata o art. 93.

Redação anterior: [Art. 92 - Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra da bebida, constituída de três unidades representativas do lote ou partida.]


Art. 93

- Para efeito de análise de controle, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida.

Parágrafo único - Para efeito de desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle por amostragem.


Art. 94

- O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da bebida, quando distintos.

Parágrafo único - No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.


Art. 95

- Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, serão adotados os procedimentos previstos para análise de fiscalização, ressalvados os casos previstos no § 3º do art. 82.


Art. 96

- O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova, exceto na hipótese de que trata o § 1º do art. 92.

Decreto 9.902, de 08/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 96 - O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova.]

Parágrafo único - Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-se-á à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição.


Art. 97

- Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 98

- Outros métodos de análises poderão ser utilizados na fiscalização de bebida e sua matéria-prima, desde que previamente reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.