Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)
- Constituem recursos do FDNE :
I - recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da SUDENE;
V - retorno de operações, juros e demais encargos financeiros, bem como o ressarcimento de operações inadimplidas; e
VI - outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único - A aplicação das disponibilidades decorrentes dos incisos II a VI será feita na conta única do Tesouro Nacional.