Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 8º

- Compete aos demais órgãos da SUDENE:

I - aprovar e analisar cartas-consulta, projetos de investimento, celebrar contratos com o agente operador e realizar os demais atos de gestão relativos ao FDNE;

II - autorizar o agente operador a celebrar contrato com as empresas titulares de projetos aprovados e seus acionistas controladores, respeitados os limites orçamentários e financeiros do FDNE, as condicionantes definidas no parecer de análise do projeto e as demais regras definidas neste Regulamento e nos seus atos complementares;

III - aprovar as liberações de recursos, nos termos deste Regulamento e de seus atos complementares;

IV - autorizar o agente operador a efetivar as liberações de recursos, mediante a adoção prévia das cautelas definidas no parecer de análise do projeto quanto às garantias da operação, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

V - auditar a aplicação dos recursos do FDNE;

VI - autorizar o agente operador a realizar a alienação de títulos mobiliários do FDNE, mediante celebração de contrato;

VII - editar atos complementares para a execução deste Regulamento;

VIII - representar judicialmente os interesses do FDNE, com prerrogativas processuais de Fazenda Pública;

IX - apurar a liquidez e a certeza dos créditos inerentes às atividades do FDNE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

X - representar ao Ministério Público Federal, quando forem identificados desvios de recursos do FDNE;

XI - expedir normas, ouvido o agente operador, para apresentação de informações sobre a análise de viabilidade econômica e financeira e de risco do projeto e dos tomadores de recursos, obedecidas as regras deste Regulamento e dos seus atos complementares;

XII - fazer o cálculo e o lançamento da provisão para perdas prováveis decorrentes de riscos de crédito nas operações contratadas;

XIII - aplicar multas previstas contratualmente, observados o direito de defesa e o contraditório;

XIV - verificar a conformidade dos procedimentos, previamente à formalização dos atos relacionados à gestão do FDNE;

XV - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos recursos do FDNE, em consonância com o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste e as orientações do Ministério da Integração Nacional;

XVI - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um inteiro e cinco décimos por cento, calculados sobre o montante de cada parcela liberada pelo FDNE;

XVII - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso III do art. 3º em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional;

XVIII - propor ao Conselho Deliberativo as prioridades para a aplicação dos recursos do FDNE, ouvido o Ministério da Integração Nacional;

XIX - verificar a adequabilidade dos projetos quanto à Política Nacional de Desenvolvimento Regional, obedecidas as diretrizes e orientações gerais estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e as prioridades definidas pelo Conselho Deliberativo da SUDENE, nos termos do inciso II do art. 7º;

XX - avaliar, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FDNE;

XXI - propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, medidas de ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Conselho Deliberativo;

XXII - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos do FDNE;

XXIII - propor limite de remuneração e condições de assunção dos riscos do agente operador, em cada projeto de investimento do FDNE; e

XXIV - elaborar proposta de regulamento disciplinando a participação do FDNE nos projetos de investimento.