Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)
- A aprovação de projetos fica condicionada à apresentação de demonstrativo da capacidade do FDNE em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro proposto, por intermédio do Atestado de Disponibilidade Financeira - ADF, conforme modelo do Apêndice I deste Regulamento, que deverá ser assinado pela Diretoria Colegiada da SUDENE, sob pena de responsabilidade funcional, e contemplar:
I - o total das receitas financeiras para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
II - o total das despesas operacionais para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
III - o resultado das disponibilidades financeiras, de que trata o § 6º, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
IV - os desembolsos financeiros com os projetos aprovados, do exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação dos projetos aprovados, incluindo aqueles em aprovação, o que for maior;
V - a disponibilidade financeira para aprovação de novos projetos, do exercício corrente até o último exercício previsto no cronograma de implantação constantes dos projetos a serem aprovados;
VI - o desembolso do projeto em aprovação para o exercício corrente e até o último exercício previsto no cronograma de implantação a ser aprovado;
VII - a disponibilidade financeira, representada pelo resultado primário das disponibilidades financeiras, subtraindo-se o comprometimento financeiro e os desembolsos financeiros com o projeto em aprovação; e
VIII - o resultado financeiro, representado pela disponibilidade financeira.
§ 1º - O ADF deverá fazer parte do processo de aprovação e será divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês seguinte ao da aprovação do projeto.
§ 2º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, a Previsão das Receitas, das Despesas, das Disponibilidades e dos Comprometimentos Financeiros - RDC, conforme modelo do Apêndice II, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 3º - O RDC deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
§ 4º - A SUDENE deverá elaborar, anualmente, o Relatório de Gestão do Fundo - RGF referente ao ano anterior, conforme modelo do Apêndice III deste Regulamento, assinado por sua Diretoria Colegiada.
§ 5º - O RGF deverá ser divulgado amplamente, inclusive por meio eletrônico, até o último dia útil do mês de março de cada ano.
§ 6º - Entende-se como resultado das disponibilidades financeiras do FDNE o somatório do resultado financeiro em 31 de dezembro do ano anterior e das receitas financeiras do exercício, deduzidas as despesas operacionais do mesmo exercício.
§ 7º - A inobservância do disposto neste artigo, configura infringência ao disposto no inciso XV do art. 117 da Lei no 8.112, de 11/12/1990, devendo os gestores responder por seus atos em processo administrativo disciplinar, assegurado ao infrator ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis no âmbito administrativo, civil, penal e de eventual ajuizamento de ação de improbidade administrativa.
§ 8º - Para investimentos que ultrapassem um exercício fiscal e estejam inseridos no Programa de Aceleração do Crescimento - Novo PAC, instituído pelo Decreto 11.632, de 11/08/2023, a celebração de aditivos nos moldes do art. 32, § 8º, deste Decreto, poderá ser realizada com base nas metas do Plano Plurianual vigente, observados: [[Decreto 6.952/2009, art. 32.]]
Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Acrescenta o § 8º)I - o limite global a ser destinado ao projeto previsto no exercício corrente e nos subsequentes, até o montante previsto na meta do Plano Plurianual vigente;
II - o ADF será emitido a cada exercício, até o limite previsto na lei orçamentária anual vigente, para fins de empenho e estabelecimento dos respectivos desembolsos anuais; e
III - a necessidade de disposição expressa no aditivo de que os desembolsos se sujeitam à disponibilidade orçamentária e financeira e devem estar previstos na programação financeira e no cronograma de desembolso do Poder Executivo de que trata o art. 8º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000.] (NR) [[Lei Complementar 101/2000, art. 8º.]]