Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 27

- A participação de recursos próprios do beneficiário na execução do projeto será, no mínimo, igual a vinte por cento dos investimento totais previstos para o projeto.

§ 1º - A participação de recursos próprios de que trata o caput será feita concomitante ou anteriormente às subscrições feitas pelo FDNE, devendo essa participação, quando em moeda corrente, ser depositada em conta vinculada específica mantida no agente operador.

§ 2º - A movimentação dos recursos a que se refere o § 1º deverá observar as mesmas regras definidas neste Regulamento para movimentação de recursos do FDNE.