Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 34

- Nos contratos de investimento com recursos do FDNE, o agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos a:

I - cumprir todas as normas estabelecidas neste Regulamento e nos seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante dos instrumentos;

II - constituir garantias em favor do FDNE nos termos aprovados no parecer de análise do projeto, estabelecendo ainda que, a qualquer tempo e a juízo do agente operador, poderá ser exigida complementação em decorrência de reavaliação que indique depreciação de valor econômico;

III - efetivar seguro dos bens dados em garantia;

IV - manter na região do empreendimento e à disposição da SUDENE e do agente operador todos os elementos sobre a sua administração e os necessários ao controle físico, contábil e financeiro da execução do projeto;

V - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle, entre eles a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União, o livre acesso às suas dependências e aos seus registros contábeis, obrigando-se a apresentar toda a documentação comprobatória da aplicação dos recursos necessários à realização do empreendimento, sob pena de ter cancelada a participação do FDNE no projeto;

VI - promover abertura de contas vinculadas específicas no agente operador, para os recursos do FDNE e outra para os recursos próprios, necessários à execução do empreendimento, e fazer sua movimentação nos termos estabelecidos no art. 45;

VII - renunciar de forma expressa ao direito de sigilo bancário sobre todas as contas de sua titularidade que venham a ter depósitos ou transferências de recursos do FDNE oriundos da conta vinculada;

VIII - utilizar os recursos necessários à execução do empreendimento exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos aprovados para o projeto, sendo vedada a manutenção dos recursos do FDNE em aplicações financeiras, com prejuízo do andamento do cronograma físico-financeiro aprovado;

IX - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da SUDENE, ouvido o agente operador; e

X - concordar em submeter-se às sanções previstas neste Regulamento e nos seus atos complementares, nos casos de infringência das normas de implantação do projeto, assegurados o direito de ampla defesa e o contraditório.