Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 35

- As operações e liberações de recursos do FDNE deverão ser efetivadas exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus acionistas controladores ou terceiros forem devidamente constituídas na forma deste Regulamento.