Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 38

- A primeira liberação de recursos do FDNE ficará condicionada à prévia atestação da regularidade do empreendimento pelo agente operador, que deverá expedir o competente laudo de início de implantação do projeto nos termos do § 1º, que fundamentará a proposta de liberação.

§ 1º - O início da implantação a que se refere o caput será caracterizado pela comprovação da contrapartida física de gastos realizados em investimentos de capital fixo que representem, no mínimo, vinte por cento do total dos investimentos em capital fixo aprovados para o projeto.

§ 2º - No caso dos projetos referidos no § 8º do art. 32, será admitida comprovação da contrapartida física de, no mínimo, dez por cento do capital fixo correspondente aos respectivos módulos ou etapas, desde que objetos de termos aditivos aos contratos.

§ 3º - O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se, inclusive, às cartas-consulta e projetos em análise e aprovados, bem como àqueles projetos aprovados e em execução.

§ 4º - O início da implantação a que se referem os §§ 1º e 2º deverá ser comprovado até um ano da data da celebração do contrato entre o agente operador e a empresa titular do projeto e seus acionistas controladores, sob pena de cancelamento da participação do FDNE no projeto.

§ 5º - O prazo a que se refere o § 4º poderá ser prorrogado uma única vez, no máximo por igual período, a pedido do interessado e a critério da SUDENE.