Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 40

- A SUDENE deverá dar prioridade às liberações de recursos observando a ordem definida pelos cronogramas físico-financeiros dos projetos contratados.

Parágrafo único - A prioridade a que se refere o caput deverá ocorrer exclusivamente para os projetos que estejam em situação de regularidade na implantação do empreendimento, devidamente atestada pelo agente operador.