Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)
- Todos os recursos liberados pelo FDNE para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.
§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.
§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário.
Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao § 2º)Redação anterior (Original): [§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário.]
§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.
§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, ao FDNE, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 54, além da possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.
§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.
§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.
§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.
Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao § 7º)Redação anterior (Original): [§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.]
§ 8º - É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.
Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Acrescenta o § 8º)- Os beneficiários de recursos do FDNE deverão manter os registros contábeis nos termos da legislação em vigor, observando ainda as normas específicas estabelecidas pela SUDENE e pelo agente operador.
§ 1º - Deverão ser abertas na contabilidade das empresas titulares de projetos contas para registrar o investimento relativo ao projeto, observando que:
I - no ativo deverá existir conta especial, desdobrada em tantas subcontas quantos forem os itens principais do projeto;
II - no passivo, contas a pagar desdobradas igualmente pelos itens principais do projeto e destinadas a consignar os saldos não pagos, relativos aos investimentos efetuados, registrados na conta do ativo; e
III - sempre que um item qualquer do investimento for movimentado, a mecânica do registro será:
a) caso integralmente pago, seu valor total será registrado na subconta específica;
b) caso não esteja pago, deverá seu valor ser registrado na subconta específica e a contrapartida ser lançada em contas a pagar, subconta específica; no caso de pagamento parcial, somente a parte não paga movimentará as contas a pagar; e
c) as contas a pagar serão debitadas no instante em que se efetivem os pagamentos dos valores lançados.
§ 2º - Os documentos comprobatórios dos lançamentos efetuados serão separados e ordenados de forma a facilitar sua verificação, devendo ser agrupados em pastas correspondentes às contas abertas na contabilidade do beneficiário.
§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação de notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observado o procedimento de lançamento estabelecido no § 1º.
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao § 3º).Redação anterior: [§ 3º - A comprovação da veracidade dos lançamentos será feita pela verificação das notas fiscais, faturas, folhas de pagamento, contratos e demais documentos comprobatórios, observada ainda a mecânica de lançamento estabelecida no § 1º.]
- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, admitida a atualização dos valores dos investimentos em capital fixo, constantes da memória de análise do projeto aprovado, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;]
IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 1º - Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 3º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 4º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.
Redação anterior: [Art. 47 - A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.
§ 1º - Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do FDNE, serão submetidos à apreciação da SUDENE, ouvido o agente operador:
I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;
III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - a troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - a alteração do local do empreendimento; e
VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 3º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 4º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 5º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.]