Legislação
Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)
- A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação das seguintes modificações, sem prejuízo de outras exigências previstas neste Regulamento:
Decreto 7.564, de 15/09/2011 (Nova redação ao artigo).I - alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento; substituição ou eliminação de linhas de produção;
III - recomposição do quadro de fontes, admitida a atualização dos valores dos investimentos em capital fixo, constantes da memória de análise do projeto aprovado, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
Decreto 7.951, de 08/03/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).Redação anterior: [III - recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;]
IV - troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - alteração do local do empreendimento; e
VI - incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 1º - Observado o disposto no caput, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador e anuência de agência reguladora, caso exista, poderá autorizar o ingresso de novo acionista, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes; e
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 3º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 4º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.
Redação anterior: [Art. 47 - A empresa titular do projeto deverá implantar o empreendimento em conformidade com as especificações com que foi aprovado, sendo obrigatória a prévia autorização da SUDENE, ouvido o agente operador, para efetivação de quaisquer modificações.
§ 1º - Durante a execução do projeto, sem prejuízo de outras alterações previstas no Regulamento do FDNE, serão submetidos à apreciação da SUDENE, ouvido o agente operador:
I - a alteração do cronograma físico-financeiro do projeto;
II - a reestruturação dos investimentos em capital fixo, inclusive com variação do tamanho do empreendimento, a substituição ou a eliminação de linhas de produção;
III - a recomposição do quadro de fontes, observados os limites de participação do FDNE no investimento, definidos neste Regulamento;
IV - a troca de controle acionário, entendido este como mais de cinquenta por cento do capital votante da empresa titular do projeto;
V - a alteração do local do empreendimento; e
VI - a incorporação, fusão, cisão ou transferência de acervo da empresa titular do projeto aprovado.
§ 2º - Observado o disposto no § 1º, a SUDENE, mediante parecer favorável do agente operador, poderá, excepcionalmente, autorizar o ingresso de novo acionista, com o objetivo de concluir o empreendimento, desde que:
I - a nova participação acionária, devidamente comprovada, seja representada por subscrição e integralização de capital novo e não por transferência de ações existentes;
II - a nova participação acionária venha a garantir os recursos anteriormente previstos, em substituição às participações da pessoa jurídica ou grupo de empresas coligadas que:
a) tenha sofrido processo de concordata, falência ou liquidação; e
b) deixe de apresentar capacidade compatível com os compromissos assumidos por ocasião da aprovação do projeto.
§ 3º - Nas hipóteses de fusão, incorporação ou cisão de pessoa jurídica titular de participação acionária, o direito à utilização do crédito poderá ser automaticamente transferido à pessoa jurídica sucessora, a critério da SUDENE e desde que haja parecer favorável do agente operador.
§ 4º - Compete à SUDENE decidir sobre as modificações de que trata este artigo, mediante parecer favorável do agente operador.
§ 5º - O projeto deverá ter sua execução iniciada nos prazos e forma estabelecidos neste Regulamento e nos seus atos complementares.]