Legislação
Lei 9.099, de 26/09/1995
(D.O. 27/09/1995)
- Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
Lei 12.126, de 16/12/2009 (Nova redação ao § 1º).I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar 123, de 14/12/2006;
Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 6º (Nova redação ao inc. II).Lei Complementar 123, de 14/12/2006 (SuperSimples)
Redação anterior: [II - as microempresas, assim definidas pela Lei 9.841, de 5/10/1999;]
Lei 9.841, de 05/05/1999 (revogada a partir de 01/07/2007, pela Lei Complementar 123, de 14/12/2006)Lei Complementar 123/2006, art. 3º (Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte)
III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei 9.790, de 23/03/1999;
Lei 9.790/1999 (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público)IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei 10.194, de 14/02/2001.
Lei 10.194/2001 (MicroempreendedorRedação anterior: [§ 1º - Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.]
Lei Complementar 123/2006, art. 74 (Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 9.099, de 26/09/1995, e no inc. I do caput do art. 6º da Lei 10.259, de 12/07/2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas)§ 2º - O maior de 18 anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.
- Nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º - Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º - O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
§ 3º - O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.
Lei 12.137, de 18/12/2009 (Nova redação ao § 4º).Redação anterior: [§ 4º - O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.]
ADI Acórdão/STF (Ação direta de inconstitucionalidade. Advogado. Acesso à justiça. Juizado especial. Presença do advogado. Imprescindibilidade relativa. Precedentes. Lei 9.099/1995. Observância dos preceitos constitucionais. Razoabilidade da norma. Ausência de advogado. Faculdade da parte. Causa de pequeno valor. Dispensa do advogado. Possibilidade. Lei 9099/1995, art. 9º).
- Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.
- O Ministério Público intervirá nos casos previstos em lei.