Legislação

Lei 10.524, de 25/07/2002
(D.O. 26/07/2002)

Art. 52

- Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar 101/2000.

§ 1º - Na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.

§ 2º - Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro, exceto as despesas de remuneração previstas no contrato entre este e a União, para as operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei 9.138, de 29/11/95, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 3º - Nos orçamentos fiscal e da seguridade social, as categorias de programação correspondentes a empréstimos, financiamentos e refinanciamentos indicarão a lei que definiu encargo inferior ao custo de captação.

§ 4º - Acompanhará o projeto e a lei orçamentária demonstrativo do montante do subsídio decorrente de operações e prorrogações realizadas no exercício com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, desdobrando-o, se for o caso, pelos exercícios durante os quais transcorrer a operação.


Art. 53

- As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.


Art. 54

- A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos ou a pessoas físicas, observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar 101/2000.

Parágrafo único - Será mencionada na respectiva categoria de programação a legislação que autorizou o benefício.


Art. 55

- A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda - conterá, exclusivamente, as dotações destinadas a atender a despesas com:

I - pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida externa garantida pela União, nos termos do Decreto 94.444/1987, e da dívida interna adquirida e refinanciada ao amparo da Lei 8.727, de 05/11/93;

II - financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

III - financiamento para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 79, de 19/12/66, financiamento de estoques previstos no art. 31 da Lei 8.171, de 17/01/91, e, também, financiamento para aquisição de produtos agropecuários de que trata o art. 5º, § 5º, IV, da Lei 9.138/1995;

IV - financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações - Proex;

V - equalização de preços de comercialização de produtos agropecuários e equalização de taxas de juros e outros encargos financeiros em operações de crédito rural e nas exportações abrangidas pelo Proex, previstos em lei específica;

VI - financiamento no âmbito do Programa de Revitalização de Cooperativas Agropecuárias - Recoop;

VII - contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios; e

b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

VIII - refinanciamentos de dívidas rurais;

IX - concessão de subsídios no âmbito do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social; e

X - pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei 9.138/1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.

§ 1º - As despesas de que trata este artigo serão financiadas com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de títulos públicos federais, desde que autorizada em lei específica, destinados:

a) ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais e dos financiamentos à produção de bens destinados à exportação, nos termos do Proex;

b) ao financiamento de operações contratadas no âmbito do Recoop;

c) a refinanciamentos de dívidas rurais; e

d) ao Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar as Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se:

a) que o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público, reestruturada nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos dos títulos do Tesouro Nacional emitidos para aquela finalidade;

b) que o retorno dos créditos refinanciados ao amparo da Lei 8.727, de 05/11/93, destinar-se-á, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, nos termos da referida Lei; e

c) a destinação dos demais retornos definida em lei específica;

IV - prêmio relativo à venda, pelo Governo Federal, de contratos de opção de venda de produtos agropecuários.

§ 2º - Os financiamentos de programas de custeio e investimentos agropecuários serão destinados, exclusivamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações, ressalvados aqueles financiados com recursos externos.

§ 3º - Poderão ser financiados também com recursos não previstos no § 1º deste artigo, obedecidos os limites e condições estabelecidos em lei:

I - os empréstimos e financiamentos decorrentes de programas de custeio e investimentos agropecuários destinados aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações e à formação de estoques reguladores e estratégicos, determinados pelo Conselho Monetário Nacional;

II - as despesas com equalização de preços na comercialização de produtos agropecuários e com equalizações de taxas de juros e outros encargos em operações de crédito rural; e

III - os contratos já celebrados relativos:

a) ao Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados e dos Municípios;

b) à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira;

IV - os empréstimos e as despesas com equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações de bens e serviços nacionais, nos termos do Proex; e

V - as despesas com o pagamento de comissão remuneratória ao agente financeiro das operações de alongamento originárias do crédito rural, de que trata a Lei 9.138/1995, com recursos das Operações Oficiais de Crédito sob supervisão do Ministério da Fazenda.