Legislação

Lei 14.875, de 31/05/2024
(D.O. 31/05/2024)

Art. 55

- A partir da data de entrada em vigor desta Lei, fica extinta a gratificação prevista no Anexo IX da Lei 8.460, de 17/09/1992.

§ 1º - Os servidores que fazem jus à percepção da gratificação referida no caput deste artigo até a data de entrada em vigor desta Lei receberão o valor correspondente à gratificação na forma de VPNI, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 2º - A VPNI a que se refere o § 1º deste artigo está sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.