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1 - TST Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prescrição. Início da contagem do prazo. Arquivamento do inquérito policial. Suspensão do prazo. Fato que depende de apuração no juízo criminal. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 200.CF/88, arts. 5º, V e X e 7º, XXIX. CLT, art. 11.
«Em ação de indenização por danos morais decorrentes de lesão que se perpetua no tempo, para além da data de extinção do contrato de trabalho, não viola a literalidade dos arts. 7º, XXIX, da CF/88 e 11 da CLT, a decisão regional que fixa como termo a quo do prazo prescricional bienal a data do arquivamento do inquérito policial, em 20/01/2003, e não a da extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado (pedido de demissão), em 1997, em interpretação razoável, ainda, do CCB/2002, art. 200, atrativa da Súmula 221/TST, II, datando a propositura da demanda de 2004. Aplicação da Súmula 296/TST quanto aos arestos válidos para o cotejo.... ()
2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.
Réu condenado pela prática de vias de fato e de ameaça praticadas contra sua ex-esposa. ... ()
3 - TJSP Mandado de segurança. Justificação criminal. Insurgência contra a decisão do juízo que determinou o pagamento da «taxa de procuração, a inclusão de assistente da acusação e consignou a impossibilidade de recurso. Presença do assistente de acusação que não gera nulidade. Assistente que já estava habilitado nos autos principais, sendo justo que ele possa acompanhar a produção de prova e realizar o necessário contraditório. Além disso, a discussão em torno do cabimento ou não do recurso de apelação é prematura e indevida, já que o juízo só fez repetir o que consta da lei. Ausência de decisão propriamente dita e de sucumbência. Por fim, ao reverso do sustentado na impetração, não houve o pagamento da chamada «taxa de procuração, mas somente das custas processuais e da diligência do oficial de justiça. E no aspecto seja pelo fato de a justificação estar em curso (em vias de se encerrar), seja pelo fato de as custas já haverem sido recolhidas, queda prejudicado o acolhimento da pretensão, ficando a depender, a devolução das custas adiantadas, ao eventual sucesso da ação principal. Segurança denegada.
REVISÃO CRIMINAL. RÉU CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LATROCÍNIO, ÀS PENAS DE 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 12 (DOZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. AÇÃO REVISIONAL QUE BUSCA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES COMBINADO COM ROUBO MAJORADO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA A REDUÇÃO DA PENA-BASE E APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIOR, NA SEGUNDA FASE, EM DECORRÊNCIA DA ATENUANTE DE CONFISSÃO. PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. NATUREZA DESCONSTITUTIVA DA REVISÃO CRIMINAL QUE IMPÕE O ÔNUS DA PROVA DA ALEGADA INJUSTIÇA AO REQUERENTE, NÃO RESTANDO CARACTERIZADA, NO CASO, NENHUMA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 621. ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS, VISTO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO, QUE O CONDENADO TENHA DISPARADO CONTRA A VÍTIMA OU QUE TEVE A INTENÇÃO DE O FAZER, UMA VEZ QUE TODAS AS TESTEMUNHAS AFIRMARAM EM JUÍZO QUE NÃO O PRESENCIARAM DISPARAR CONTRA ELA. ENTRETANTO, AS PROVAS PRODUZIDAS SÃO ROBUSTAS E DEMONSTRARAM QUE O REQUERENTE E O CORRÉU PRATICARAM AS CONDUTAS CRIMINOSAS NARRADAS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CONCEITO JURÍDICO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUE DEPENDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA CORRETA E ADEQUADAMENTE ARBITRADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO FÁTICO PROBATÓRIO HÁBIL A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO. O REQUERENTE SE LIMITOU A REPRISAR O SEU INCONFORMISMO JÁ MANIFESTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO, NÃO APRESENTANDO NENHUM FATO NOVO OU COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS, APENAS DEMONSTRANDO SUA IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO. ASSIM, IMPÕE-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, EIS QUE A PRESENTE AÇÃO NÃO SE PRESTA COMO INSTÂNCIA DE REEXAME GENÉRICO DO JULGAMENTO DO REFERIDO RECURSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
5 - TJRJ Apelação. art. 129, §9º, do CP. Recurso defensivo. Examinando detidamente a prova, não se vislumbra elementos suficientes para lastrear uma condenação. O cenário dos fatos deixa a entrever que houve agressões recíprocas. O apelante, ao ser interrogado, afirmou ter lesionado sua irmã, em razão de um desentendimento ocorrido durante uma festa familiar. Contudo, esclareceu ter sido agredido por ela primeiro e, para se defender da ira da mesma, que arremessou diversos copos de vidro em sua direção, desferiu-lhe um golpe ¿mata leão¿. Já a única testemunha que presenciou os fatos, Aline, aduziu, em juízo, se recordar vagamente do episódio por já ter se passado muito tempo. Ao ser questionada pela acusação, disse ter visto a vítima desferindo golpes no apelante em um momento de fúria, o qual lhe devolveu aplicando o golpe conhecido como ¿mata leão¿. Enfim, nesse frágil contexto probatório não pode ser lastreada uma condenação criminal, pois, ao que tudo indica, a conduta do acusado teria ocorrido em sede de legítima defesa, em meio a discussão acalorada, inexistindo o dolo de lesionar. Registre-se que o fato ocorreu em 2016 e na FAC atual não há outra anotação criminal. Provimento do recurso.
6 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas de que ele praticou o fato a si imputado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, no ano de 2008, em data não informada, na Rua Humaitá, 17, Rio de Janeiro, praticou ato libidinoso, consistente em passar suas mãos nos seios da vítima T.M.B. que possuía 11 (onze) anos de idade na época dos fatos. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. Compartilho do entendimento do juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. 4. Inicialmente, ressalto a existência de um extenso lapso temporal entre o suposto fato e o registro de ocorrência efetuado pela ofendida. As provas produzidas consistem apenas na palavra da vítima, em 2021, sobre um suposto fato ocorrido em 1998. Tal circunstância, por si só, torna difícil a análise dos fatos. 4. Além disso, há discrepâncias significativas entre o que a vítima afirmou em sede policial e perante o Juízo. Em Delegacia, ela alegou que saiu correndo imediatamente após o suposto fato, enquanto em juízo declarou que saiu da sala de aula apenas quando o pai chegou ao local. Ademais, a ofendida não mencionou na Delegacia de Polícia que sentou no colo do acusado, contudo, sob o crivo do contraditório, disse que o apelado a teria colocado no colo, o que modifica a dinâmica do evento. 5. Por sua vez, o acusado, em sua autodefesa, negou a imputação. 6. Tais inconsistências levantam dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na inicial e não há sequer um relatório por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca da credibilidade da palavra da vítima. 7. A meu ver, as declarações da ofendida não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 8. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 9. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelado, à luz do princípio in dubio pro reo. 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
7 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
8 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO OU DE REVISÃO DOSIMÉTRICA, REDUZINDO-SE A PENA BASE DOS DELITOS AO MENOR VALOR LEGAMENTE PREVISTO.
A prova amealhada é suficiente a comprovar que no dia 25/02/2020, o apelante T. J. DA S. empurrou e ameaçou de morte sua ex-companheira T. L A. S. de quem estava separado há um ano, mas com quem ainda coabitava, por conta de uma filha de 4 anos em comum e questões financeiras. No dia dos fatos, a vítima, já em novo relacionamento com um colega de trabalho, fato de conhecimento do apelante, saiu da residência para falar com o atual namorado, que aparecera de surpresa no portão. Sabendo que o acusado não aceitava a separação e visando evitar sua reação, a vítima mandou o rapaz embora. Todavia o réu a seguiu e, depois de empurrá-la, a ameaçou de morte, sob os dizeres: «eu vou no seu trabalho amanhã, vou te agredir lá dentro e o seu namorado também, se você tirar a minha filha de mim eu acabo com a minha vida, com a sua, acabo com tudo, sua piranha, fica de putaria". A mãe da vítima, a Sra. L. V. L. que passava o feriado na residência de ambos, viu o momento em que o apelante, após conferir o fato pelas câmeras de segurança, desceu atrás da ofendida enfurecido. Em juízo, ao revés do que aduz a defesa, ambas prestaram depoimentos coesos entre si, reiterando o vertido em sede policial. A Sra. L. confirmou os fatos, ressaltando que a ameaça de morte fora repetida a ela pelo acusado, fato que levou a ofendida a mudar-se às pressas do local. A vítima também corroborou o ocorrido, além de relatar que, no dia seguinte, o recorrente de fato foi ao seu local de trabalho, onde seu namorado também era funcionário, para amedrontá-la. Por sua vez, em seu interrogatório, T. J. confirmou que já sabia do novo relacionamento da vítima, e que fora atrás dela por ciúmes ao conferir pela câmera que havia um homem no carro. Admitiu que a empurrou porque queria seguir o rapaz, a quem, todavia, não conseguiu alcançar. Negou que tenha ido ao local de trabalho da ex-companheira, mas que afirmou ter ligado para lá para fazer reclamações. Ao contrário do que alega a defesa, portanto, a versão apresentada pela vítima encontra-se totalmente coesa aos demais elementos amealhados, não restando qualquer dúvida sobre o que importa para a configuração dos delitos. Como cediço, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova oral é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o delito de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a deixar a residência onde morava. Não se olvide que se trata de crime formal, cujo bem jurídico tutelado é a tranquilidade psíquica da vítima, não sendo relevante a efetiva intenção do agente de concretizar o mal ameaçado. Juízo de censura inalterado. As reprimendas, impostas em seus patamares legais mínimos e agravadas em 1/6 pela incidência da circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP não merece qualquer reparo. Mantidos o regime prisional aberto e o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos. Todavia, a condição de prestação de serviços à comunidade deve ser afastada, pois só se aplica às condenações superiores a 06 meses (art. 78, § 1º, c/c o 46, ambos do C.P.), o que não é o caso dos autos. Ainda, ajusta-se a segunda condição imposta para «proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, delimitação mais benéfica do que a restrita à Comarca, ficando mantida a de comparecimento bimestral em juízo. A fixação da indenização a título de danos morais não foi objeto de insurgência e tampouco tão pouco merece alteração. Trata-se de dano in re ipsa, existindo pedido formulado na peça acusatória, nos termos do entendimento adotado pelo E. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ e 1964713/MS (Tema 983). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
9 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DENÚNCIA QUE DESCREVE A PRÁTICA DO CRIME CONTRA PESSOA MAIOR DE 70 ANOS. CONDENAÇÃO. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º. DO CP, art. 171. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS NÃO DISCUTIDAS. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO O REDIMENSIONAMENTO DA PENA APLICADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DA CONGRUÊNCIA OU DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA QUE DESCREVE OS FATOS. RELEVÂNCIA DE FATO GRAVOSO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO QUE SE IMPÕE, CONTUDO, TAL INCIDÊNCIA NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA 231/STJ). PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de crime de estelionato, e a prova produzida nos autos é uníssona no sentido de que o recorrente se utilizou de meio enganoso para obter vantagem ilícita, em prejuízo de vítima maior de 70 anos, obtendo em razão disso vantagem ilícita, evidenciando o dolo do tipo. Condenação pela prática da conduta descrita no art. 171, §4º e § 5º, IV, do CP, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, a ser cumprido em regime aberto. ... ()
10 - TJRS Direito criminal. Apropriação indébita. Não configuração. Acr nº. 70.025.892.407 ac/m 1.943. S 09.10.2008 p 17 apelação criminal. Apropriação indébita. Dvds locados e não-devolvidos. Fato atípico. Ilícito civil. Absolvição.
«A não-restituição de DVDs locados não configura o delito de apropriação indébita, ficando a questão cingida à esfera cível, pois a entrega dos DVDs, em caráter locatício, pressupõe a existência de um contrato entre o réu e a vítima. Tais contratos, por mais singelos que sejam, prevêem medidas a serem tomadas pela locadora, em caso de não devolução dos bens locados, devendo as questões inerentes a eles ser dirimidas no Juízo cível competente, âmbito no qual se busca a tutela dos interesses privados em conflito. ... ()
11 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJAM CONDENADOS OS APELADOS NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
1.
Pleito ministerial que não merece prosperar. Materialidade delitiva devidamente demonstrada. Autoria delitiva que, no entanto, não restou devidamente caracterizada ao término da instrução criminal. ... ()
12 - TJRJ APELAÇAO CRIMINAL. RÉU PRESO. TRÁFICO DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO BASEADA NAS PALAVRAS DE APENAS UM POLICIAL MILITAR. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
A
materialidade delitiva do crime restou evidenciada. Contudo, quanto à autoria, o conjunto probatório não demonstrou, de forma incontroversa, a prática do crime tráfico de drogas, em razão das dúvidas apresentadas pelos policiais militares em juízo, únicas testemunhas dos fatos. ... ()
13 - TJRJ EMENTA. REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO - REAPRECIAÇÃO DO JULGADO. MATÉRIA AVESSA A REVISÃO CRIMINAL. 1-
Conforme se depreende da análise dos autos originários que se encontram indexados, todas as provas e fatos alegados pelo requerente já foram analisados tanto na primeira quanto na segunda instância deste Eg. Tribunal, conforme já relatado, tendo, em ambas as instâncias, o réu sido condenado nos termos da denúncia. O requerente não trouxe qualquer fato novo na sua inicial da ação Revisional e tampouco qualquer prova nova que pudesse ser apreciada e que tivesse o condão de modificar a conclusão do julgado primitivo. A defesa limita-se a discutir fatos que não afastam a certeza da prática do crime pelo qual o réu foi condenado, em verdade, a defesa busca revolver o que já foi chancelado pelo resistente manto da coisa julgada, tentando estabelecer outra instância de revisão do acórdão condenatório, sem que essa decisão padeça de qualquer vício que lhe possa retirar a validade ou mesmo a consistência jurídica. Outrossim, a condenação se deu com esteio em uma longa investigação realizada pela polícia civil, contendo escutas e interceptações telefônicas, estando o detalhado depoimento do delegado que comandou a operação, em juízo, em total sintonia com a decisão guerreada e com as demais provas produzidas. 2- A pena também foi corretamente aplicada, estando todos os aumentos devidamente fundamentados e em total sintonia com as regras dosimétricas aplicadas pelos Tribunais Superiores, não merecendo retoques. Dito isso e não se admitindo que seja utilizada a revisão criminal como se fosse uma segunda apelação, exigindo-se a apresentação, com o pedido, de elementos comprobatórios que desfaçam o fundamento da condenação, o que não ocorreu no caso, meu voto é pela improcedência do pedido. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()
14 - TJSP Apelação Defensiva - Falso testemunho - Agentes que, depondo como testemunhas em em juízo, supostamente fizeram afirmação falsa, retratando-se da notitia criminis ofertada durante o inquérito policial, na qual narravam que outro indivíduo havia disparado arma de fogo em via pública - Processo no qual se apurou o fato originário que culminou na absolvição do acusado com fundamento no CPP, art. 386, VII - Absolvição nos autos do processo no qual supostamente o falso foi prestado com fundamento na precariedade do acervo probatório que coloca dúvida a ocorrência, ou não, do falso testemunho que deu azo à presente ação penal - A dúvida concernente à ocorrência, ou não, do disparo ilegal, implica também na dúvida sobre o falso testemunho dos réus - Impossibilidade de aplicação do instituto denominado emendatio libelli, para condenação dos apelantes por denunciação caluniosa, o que resultaria na violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença (congruência) - Absolvição que se impõe - Dado provimento aos apelos.
15 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA POR UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS REFERENTES À RELIGIÃO OU À CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA OU COM DEFICIÊNCIA (art. 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A FRAGILIDADE PROBATÓRIA, DEVENDO SER APLICADO O PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, DOLOSAMENTE, INJURIOU ANA LUCIA JUSTINO DA SILVA, UTILIZANDO ELEMENTOS REFERENTES À SUA ORIGEM, OFENDENDO-LHE A DIGNIDADE E O DECORO, AO DIRIGIR-SE PARA A VÍTIMA E A INJURIAR COM OS SEGUINTES DIZERES: «PARAÍBA QUATRO OLHOS; PARAÍBA SAFADA E SAPATÃO SAFADA! VOLTA PARA A TERRINHA MALDITA!". A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. DUAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS DO FATO E PARTE DO FATO, RESPECTIVAMENTE, NÃO COMPARECERAM EM JUÍZO PARA RATIFICAR A VERSÃO APRESENTADA PELA VÍTIMA. SUPOSTA TERCEIRA TESTEMUNHA DO FATO QUE DEVERIA SER OUVIDA COMO TESTEMUNHA REFERIDA. PROVA QUE NÃO SE FEZ ROBUSTA CONFORME ADJETIVADO PELO PARQUET NA SUA MANIFESTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. LACUNAS E FRAGILIDADES CONSTATADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA SUPOSTA VÍTIMA QUE SE VIU PREJUDICADA PELA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA RAZOÁVEL QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DE QUEM É ACUSADO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
16 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. VIAS DE FATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO art. 331 E art. 329, §2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69, FIXADA A PENA FINAL EM 01 ANO E 05 MESES DE DETENÇÃO, REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE DE TODOS OS CRIMES IMPUTADOS, DIANTE DA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE E BASTANTE PARA A EMISSÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO, QUANTO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. VÍTIMA, POLICIAL PENAL, QUE EM SEDE POLICIAL, BEM COMO PERANTE A COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO, E EM JUÍZO, RELATA EM SÍNTESE, QUE DETERMINOU O TRANCAMENTO DA CELA, SENDO DESACATADO PELO ACUSADO, COM XINGAMENTOS E PALAVRAS DE BAIXO CALÃO; QUE, NA SEQUÊNCIA, AO DAR ORDEM DE QUE O ACUSADO FOSSE PARA O ISOLAMENTO, AO CONDUZI-LO, FORA AGREDIDO PELO MESMO COM SOCO NO ROSTO, BEM COMO TAPAS, E AINDA, COM CHUTE NA PERNA, ALÉM DE TER SIDO AMEAÇADO DE MORTE. NO ENTANTO, DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO, POLICIAL PENAL, E PELAS TESTEMUNHAS DE DEFESA, APENADOS QUE ESTAVAM NO LOCAL, NÃO SE TEM DEMONSTRADO A OCORRÊNCIA DOS FATOS CONFORME NARRADOS PELA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL PENAL, QUE ASSEVERA NÃO TER PRESENCIADO O SUPOSTO DESACATO, QUE TERIA OCORRIDO DENTRO DA GALERIA, VENDO APENAS UMA CONFUSÃO, SEM CONTUDO, NARRAR EM JUÍZO, QUE O ACUSADO TENHA AGREDIDO A VÍTIMA, OU MESMO A AMEAÇADO, ADUZINDO, QUE ESTAVA ALTERADO. OUTROSSIM, APESAR DE TER SIDO IMPUTADA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO, CUJA COMPROVAÇÃO DISPENSA O EXAME DE CORPO DE DELITO, ATÉ PORQUE ESSE TIPO DE AGRESSÃO RARAMENTE DEIXA VESTÍGIOS, NÃO SE VISLUMBRA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PROVA ORAL E PERICIAL, EIS QUE A VÍTIMA NARRA QUE O ACUSADO A TERIA AGREDIDO COM SOCO E TAPAS NO ROSTO, ALÉM DE CHUTE NA PERNA, ELEMENTOS HÁBEIS A SUA COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CÂMERAS NO LOCAL, SEM QUE TENHAM SIDO JUNTADAS QUAISQUER IMAGENS NOS AUTOS, SEJA PELA ACUSAÇÃO, SEJA PELA DEFESA. SEM SOMBRA DE DÚVIDAS, O FATO DE A PROVA ORAL CONSISTIR NO DEPOIMENTO COLHIDO DA VÍTIMA, POLICIAL PENAL NÃO PODE SER ELIDIDA TÃO SOMENTE POR SE TRATAR DE AGENTE DA LEI. PORÉM, TAL PROVA NÃO DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA ABSOLUTA, DEVENDO SER FORTE, SEGURA, E HARMÔNICA, COM OS DEMAIS FATOS APRESENTADOS NOS AUTOS, O QUE NÃO SE TORNA REAL NO CASO PRESENTE. DESSA FORMA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO QUANTO AOS CRIMES DE DESACATO E RESISTÊNCIA, BEM COMO, DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
17 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Apelação ministerial contra sentença que absolveu o réu por furto qualificado com base no CPP, art. 386, VII. Alega que restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime. Além disso, destaca que a palavra dos policiais é dotada de fé pública, devendo ser sopesada juntamente com o depoimento da vítima em sede inquisitorial. ... ()
18 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. RECURSO DESPROVIDO.
1.
Apelação ministerial contra sentença que absolveu o réu por furto qualificado com base no CPP, art. 386, VII. Alega que restou demonstrada a materialidade e a autoria do crime. Além disso, destaca que a palavra dos policiais é dotada de fé pública, devendo ser sopesada juntamente com o depoimento da vítima em sede inquisitorial. ... ()
19 - TJSP Estelionato - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em declarações coerentes da vítima e de testemunha - Validade
Nos crimes de estelionato, a palavra dos ofendidos é crucial não apenas à elucidação dos fatos em si, como para identificar seu autor e confirmar a dinâmica da subtração. Cálculo da Pena - Reprimenda corretamente fixada de modo fundamentado consoante o sistema trifásico previsto no CP, art. 68 - EntendimentoInexiste fundamento para alterar a reprimenda que tenha sido criteriosamente dosada e fundamentada em perfeita consonância com o sistema trifásico de aplicação da pena.Observe-se que o Juiz de Direito detém, consoante o CP, art. 68 vigente, amplo poder discricionário na fixação da pena a ser aplicada, devendo seu cálculo ser elaborado em três fases distintas.Na primeira delas, caberá ao Magistrado escolher uma quantidade de sanção situada entre o mínimo e máximo cominados abstratamente no preceito sancionador de cada tipo penal, devendo, para tanto, nortear-se pelo resultado obtido da análise fundamentada e concreta das circunstâncias judiciais, tanto favoráveis quanto desfavoráveis ao sentenciado, previstas no CP, art. 59. Na segunda fase, o aplicador da lei considerará o peso das circunstâncias atenuantes e agravantes genéricas. Na terceira e última operação, o Juiz computará, por fim, as causas de aumento e de diminuição da pena. Indenização civil - Fixação em sentença criminal de valor mínimo para reparação dos danos - Desnecessidade de requerimento expresso ou de produção de prova sob crivo do contraditório - Entendimento do art. 387, IV, do CPPAo proferir sentença criminal condenatória, o Magistrado deve, consoante prevê o CPP, art. 387, IV, fixar um valor mínimo a ser pago pelo condenado à vítima, ou a seus familiares, a título de indenização, por danos que decorram do fato por ele cometido. Tratando-se de pedido implícito, que integra, por força de lei, o thema decidendum, não há que ser cogitada da necessidade de requerimento expresso nesse sentido por parte do titular da ação penal, ou pela vítima, quando não forem estes a mesma pessoa.Observe-se, ainda, que, na medida em que o legislador estabeleceu que o valor a ser fixado pelo Magistrado criminal corresponde a apenas um mínimo a ser indenizado à vítima, aludida reparação deverá ser efetuada sempre por equidade, uma vez referir-se a danos de natureza evidente, cuja existência e extensão, dada a circunstância de serem decorrência natural do fato criminoso, independem da produção da produção de provas sob o crivo do contraditório pelo interessado.Caberá, todavia, sua eventual complementação em ação própria a ser proposta na esfera civil, com direito à ampla defesa por parte do demandado, na qual será discutido não mais o an debeatur, mas tão somente o quantum debeatur, como decorrência dos efeitos civis da sentença penal condenatória
20 - TJRJ HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO E PRESO PREVENTIVAMENTE PELO CRIME DE ROUBO COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELOS SEGUINTES MOTIVOS: I) EXCESSO DE PRAZO, POIS ESTÁ PRESO DESDE ABRIL DE 2023, SEM QUE A INSTRUÇÃO CRIMINAL TENHA SIDO FINALIZADA, O QUE EVIDENCIA O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS SE DECLAROU IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, DEVENDO SER DECLARADA A NULIDADE ABSOLUTA DE TODOS OS ATOS POR ELA PRATICADOS, A PARTIR DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, OS QUAIS SERÃO SUBMETIDOS À NOVA ANÁLISE, PELO JUIZ TABELAR, O QUE DEMANDARÁ AINDA MAIS TEMPO; E II) EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, TRATANDO-SE DE RÉU PRIMÁRIO, COM ENDEREÇO FIXO E ATIVIDADE LÍCITA. PRETENSÃO AO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE NEGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IN CASU, OBSERVA-SE QUE, POR OCASIÃO DA AIJ REALIZADA EM 21/03/2024, A JUÍZA TITULAR DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE DUQUE DE CAXIAS VERIFICOU, APÓS A OITIVA DA VÍTIMA, QUE ESTAVA IMPEDIDA DE ATUAR NO FEITO, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZ TABELAR. A DEFESA, ENTÃO, REQUEREU O RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR EXCESSO DE PRAZO, PRETENSÃO INDEFERIDA PELO JUÍZO TABELAR, EM 13/11/2024, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DESIGNADA AIJ PARA 11/12/2024. EM QUE PESE O SIGNIFICATIVO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A REALIZAÇÃO DA AIJ DE 21/03/2024 E A ANÁLISE DO PLEITO LIBERTÁRIO, CONSTATA-SE, A PARTIR DA CONSULTA AOS AUTOS ORIGINÁRIOS, QUE A AUTORIDADE IMPETRADA JUSTIFICOU A DEMORA, ADUZINDO QUE «O RETARDO NA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS SE DEU PELO FATO DE O JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DESTA COMARCA, TABELAR DA 3ª VARA CRIMINAL, NÃO OPERAR O SISTEMA PJE AO QUAL TRAMITA ESTE FEITO MAS, APENAS O DCP". APURA-SE, AINDA, QUE, NA AIJ REALIZADA EM 11/12/2024, FORAM OUVIDAS A VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO, SENDO REALIZADO RECONHECIMENTO PELO JUÍZO, QUANDO A VÍTIMA RECONHECEU O RÉU COMO O AUTOR DO FATO, E, EM SEGUIDA, FOI PROCEDIDO O INTERROGATÓRIO DO ACUSADO, O QUE INDICA QUE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DE MÉRITO SE AVIZINHA. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, FICA SUPERADA A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO POR EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS PRAZOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PÁTRIA PARA A REALIZAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SERVEM APENAS COMO PARÂMETRO GERAL PARA A TRAMITAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CRIMINAIS, NÃO PODENDO DEDUZIR-SE EXCESSO OU ILEGALIDADE TÃO SOMENTE PELA INOBSERVÂNCIA DA SOMA ARITMÉTICA DE TAIS PERÍODOS. A DESPEITO DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NA IMPETRAÇÃO, ATENTO ÀS SINGULARIDADES DE CADA AÇÃO PENAL E DA FASE ATUAL DO PROCEDIMENTO, NÃO SE CONSTATA DESÍDIA OU CULPA DO MAGISTRADO A QUO POR RETARDO NO ANDAMENTO DOS AUTOS. GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA IMPUTADA AO PACIENTE, UMA VEZ QUE O DELITO DE ROUBO TEM GRANDE REPERCUSSÃO NA SOCIEDADE, GERANDO PROFUNDA INSTABILIDADE E MEDO NA POPULAÇÃO, RESSALTANDO QUE O CRIME FOI PRATICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM INDISCUTÍVEL AFRONTA À PAZ SOCIAL E À ORDEM PÚBLICA. EVENTUAIS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, POR SI SÓS, NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE, QUANDO EXISTEM OUTROS DADOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA, COMO NO CASO EM COMENTO. ALÉM DISSO, O CRIME IMPUTADO AO RÉU POSSUI PENA MÁXIMA SUPERIOR A QUATRO ANOS, O QUE PERMITE A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
21 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. VÍTIMA NÃO OUVIDA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
I. CASO EM EXAME 1.
Réu condenado pelo crime de lesão corporal praticado contra sua companheira, à época dos fatos, à pena de 01 ano de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis. Arbitrado o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais à vítima. ... ()
22 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO PARA A VÍTIMA NO IMPORTE DE R$ 1500,00. RECURSO DEFENSIVO: A NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA DELEGACIA E EM JUÍZO, BEM COMO DA CONFISSÃO OBTIDA; A ABSOLVIÇÃO DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AO APELANTE, SOB O ARGUMENTO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA; AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MÍNIMA; E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO, AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO art. 157, §2º, DO CÓDIGO PENAL E A FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO, ORA RECORRENTE, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE O USO OSTENSIVO DE ARMA DE FOGO E EMPREGO DE PALAVRAS DE ORDEM, APARELHO DE TELEFONE CELULAR, CARTÃO DE DÉBITO, DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E R$ 220,00, PERTENCENTES À VÍTIMA. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. AO QUE PARECE, OS FATOS OCORRERAM ÀS 5H DA MANHÃ E NÃO ÀS 17:00H. SEQUER ISSO FOI ESCLARECIDO E CONSIDERANDO, SENDO QUE A VÍTIMA AFIRMOU QUE NÃO HAVIA NINGUÉM NA VIA PÚBLICA E AS FOTOGRAFIAS CORRESPONDENTES ÀS IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE O FATO TENHA SIDO À LUZ DO DIA, TUDO LEVA A CRER QUE O ROUBO - QUE NÃO SE DISCUTE - OCORREU AO FINAL DA MADRUGADA OU INÍCIO DO DIA, O QUE, AO MENOS EM TESE, JÁ COLOCA A POSSIBILIDADE DE UMA DIFICULDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO, MÁXIME QUANDO O ROUBADOR, SEGUNDO AINDA A VÍTIMA, NÃO SAIU DO VEÍCULO E TUDO, COMO DISSE, FOI MUITO RÁPIDO. ADEMAIS, NÃO SE PODE AFASTAR A HIPÓTESE DE CERTO INDUZIMENTO, EIS QUE A PRÓPRIA VÍTIMA AFIRMA TER SIDO CHAMADA À DELEGACIA SENDO CIENTIFICADA QUE O ROUBADOR JÁ HAVIA SIDO PRESO E CONFESSADO E QUE ELA PRECISARIA FAZER O RECONHECIMENTO. EVIDENTE, BOM GIZAR, QUE UMA INDUÇÃO POR SI SÓ NÃO INVALIDA UM RECONHECIMENTO. PORÉM, A DEPENDER DO CONTEXTO FÁTICO, A INDUÇÃO PASSA A TER RELEVO E AO SENTIR DA RELATORIA É A HIPÓTESE DOS AUTOS, COM BASE NO QUE A PRÓPRIA VÍTIMA FALOU SOBRE O LAPSO TEMPORAL EM QUE DUROU O ROUBO, AS CONDIÇÕES DE MOMENTO, A NÃO SAÍDA DO ROUBADOR DO VEÍCULO E, PRINCIPALMENTE, A PRECÁRIA INVESTIGAÇÃO NO SENTIDO DE SER PROVADO QUE NAQUELE MOMENTO O RÉU ESTAVA NA POSSE EFETIVA DO VEÍCULO. DIVERGÊNCIA AINDA CONSIDERÁVEL NO QUE SE REFERE À IDADE QUE A VÍTIMA AFIRMOU TER O RÉU E EM RELAÇÃO AO FATO DE TER BIGODE, O QUE NÃO SE CONSTATOU QUANDO DE SUA PRISÃO POUCO TEMPO APÓS OS FATOS.
23 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA PELO CRIME DE ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2º, I DO CÓDIGO PENAL). PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA, NOS TERMOS DO ART. 157, §2º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ROBUSTA PROVA DA AUTORIA, CONSISTENTE NAS DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTOS REALIZADOS PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O DENUNCIADO, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, SUBTRAIU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, COISA ALHEIA MÓVEL CONSISTENTE EM 01 (UM) APARELHO DE TELEFONE CELULAR; A IMPORTÂNCIA DE R$ 20,00 (VINTE REAIS) EM ESPÉCIE; 1 CONJUNTO DE MAQUIAGEM; 01 (UMA) BOLSA DA MR. CAT E DOCUMENTOS PESSOAIS DE PROPRIEDADE DA LESADA ANELISE ARAÚJO RIBEIRO SORIANO. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ INCONSISTENTE PARA UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, DEVENDO SER MANTIDO O JUÍZO ABSOLUTÓRIO. VÍTIMA QUE REGISTRA O ROUBO SOFRIDO SEM DESCREVER QUALQUER CARACTERÍSTICA PESSOAL DO ROUBADOR. POSTERIORMENTE JÁ ESTANDO O ACUSADO PRESO POR OUTRO FATO PROCEDE A RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL E SEM QUE O ACUSADO TENHA SIDO OUVIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, EM AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 6, V DO CPP. PROVA ORAL SOMENTE REALIZADA SEIS ANOS APÓS OS FATOS E COM RECONHECIMENTO EM JUÍZO BASTANTE DUVIDOSO, IMPREGNADO DE IMPRECISÕES POR PARTE DA VÍTIMA QUE DEMONSTROU SINCERIDADE, ORIENTANDO A DÚVIDA QUE FUNDAMENTOU A ABSOLVIÇÃO. PRECARIEDADE PROBATÓRIA MANIFESTA. DÚVIDA RAZOÁVEL A IMPOR A MANUTENÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. DECRETO-LEI 3.688/1941, art. 21. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO, REQUER A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES ALTERNATIVAS, E, POR FIM, PEDE A ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
1.
Vias de fato. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelo registro de ocorrência, pela prova oral colhida no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tendo a vítima, em detalhes, de forma coerente, segura e harmoniosa com as suas declarações prestadas em sede policial, narrado a ação perpetrada pelo apelante. Palavra da vítima em Juízo que foi corroborada pelas declarações judiciais da sua mãe e da confissão judicial do acusado, seu companheiro. ... ()
25 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CP, art. 129, § 9º NA FORMA DA LEI 11.340/06. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA QUE FAVORECE AO RÉU. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
26 - TJRJ PELAÇÃO CRIMINAL - art. 155, § 4º, II, POR DIVERSAS VEZES, N/F 71, AMBOS DO CP - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO art. 386, II DO CPP - INCONFORMISMO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA - DESCABIMENTO - CONFORME SE PODE VERIFICAR DA PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO, VERIFICA-SE QUE A GESTÃO DA VÍTIMA À FRENTE DE SEU ESTABELECIMENTO COMERCIAL ERA UM TANTO CONFUSA, E SEM MAIORES CONTROLES, SEJA FINANCEIRO, SEJA DE ESTOQUE, INCLUSIVE COM LANÇAMENTOS NOS SISTEMA MUITOS DIAS APÓS, SEM MAIOR RIGIDEZ NO CONTROLE DOS LOGINS DE ACESSO AO REFERIDO SISTEMA, HAVENDO PERMUTA DE MERCADORIAS DO ESTOQUE COM OUTRAS LOJAS SEM QUALQUER CONTROLE, DEVENDO-SE DESTACAR QUE A PRÓPRIA VÍTIMA, PROPRIETÁRIO DA EMPRESA LESADA, REALIZAVA A RETIRADA DE VALORES PARA NECESSIDADES PESSOAIS E DE SEU GENITOR, SEM QUE TAL CONTROLE DE CONTABILIDADE SE DESSE EM TEMPO REAL NO SISTEMA, VINDO À TONA UM PANORAMA INDISFARÇAVELMENTE INDETERMINADO, NÃO SE PODENDO INCLUSIVE OLVIDAR A QUESTÃO NEBULOSA ENVOLVENDO O APELADO E A VÍTIMA PELO FATO DE ESTA TER ENTRADO COM UMA AÇÃO TRABALHISTA CONTRA AQUELA, NÃO RESTANDO, PORTANTO, DEVIDAMENTE COMPROVADO QUE O APELADO TENHA DE FATO SUBTRAÍDO VALORES DO CAIXA, BEM COMO PRODUTOS DE DENTRO DO ESTOQUE, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O DECRETO ABSOLUTÓRIO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL.
27 - TJSP DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
I. CASO EM EXAME
Recurso de apelação interposto pela defesa do acusado MÁRCIO CLEITON CARDOSO MOREIRA contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que o condenou pela prática do delito tipificado pelo art. 155, §4º, II e IV, do CP. Pleito de absolvição por ausência de provas. ... ()
28 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por roubo simples. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, a detração e o abrandamento de regime. Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o acusado (reincidente específico), mediante violência e grave ameaça, consistentes em agarrar o pescoço da vítima e utilização de palavras de ordem, subtraiu um aparelho de telefonia celular, dinheiro em espécie e o veículo que a vítima (motorista de aplicativo) conduzia, logrando empreender fuga. Ato contínuo, a vítima foi auxiliada por terceiro que estava em outro automóvel, passando a perseguir o apelante, o qual acabou abandonado o carro e se evadindo do local. Após acionada, a polícia conseguiu localizar e deter o acusado, o qual estava na posse do celular subtraído, oportunidade em que a vítima prontamente o reconheceu como sendo o autor do assalto ocorrido momentos antes. Réu que optou pelo silêncio tanto na DP quanto em juízo, abrindo mão de dar sua versão sobre os fatos. Palavra da vítima que, em sede de crime contra o patrimônio, exibe relevância preponderante, sobretudo quando não se identificam vínculos entre os protagonistas do fato. Reconhecimento pessoal inequívoco do acusado logo após a prisão. Depoimento da vítima prestado em sede inquisitorial que descreve, com detalhes, a dinâmica do roubo que sofreu, estando respaldado pelas demais provas produzidas. Inquirição da vítima que encerra ato não obrigatório em juízo (CPP, art. 201), sobretudo quando subsiste razão justificante (não foi localizada e por isso não pôde ser intimada a depor). Advertência do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos (Grinover). Relato testemunhal, nas duas fases da instrução criminal, que guardam ressonância na versão acusatória (CPP, art. 155). Policiais envolvidos na ocorrência que confirmaram, em juízo, que o réu foi o elemento detido na posse da res furtivae e que a vítima o reconheceu pessoalmente como roubador, logo após o fato, tudo a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria (não impugnada) que não comporta reparo. Pena-base que foi fixada no mínimo legal, com a compensação prática entre a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa na segunda fase, tornando-se definitivas as sanções de 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. Inaplicabilidade dos CP, art. 44 e CP art. 77, pela ausência dos seus requisitos legais. Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, revelando-se correta a imposição da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena, a reincidência do réu e a disciplina da Súmula 269/STJ, devendo a detração ser reservada para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Réu que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorados por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Desprovimento do recurso.
29 - TJSP Nulidade - Reconhecimento na fase policial efetuado sem atendimento aos requisitos do CPP, art. 226, com identificação segura - Identificação em Juízo - Cerceamento de defesa inexistente
O fato de o reconhecimento operado na fase indiciária não ter atendido a todas as formalidades do CPP, art. 226 não chega a comprometer a prova, se a irregularidade tiver sido sanada mediante identificação efetuada em audiência judicial, na qual a existência de contraditório permite a dispensa das cautelas previstas em lei para a realização do ato na fase inquisitiva. Nulidades - Nulidade relativa - Demonstração de prejuízo - Entendimento Em se tratando de nulidade relativa, seu reconhecimento depende da demonstração efetiva do prejuízo suportado pelo apelante, diante do princípio pas de nullité sans grief. Roubo - Conjunto probatório desfavorável ao réu lastrado em depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e de policiais - Suficiência à aferição da materialidade, da autoria e do dolo As palavras da vítima e dos policiais, se coerentes e em harmonia com outros elementos de convicção existentes nos autos, têm especial importância, tanto para confirmar a materialidade dos fatos quanto sua autoria e dolo. Pena - Crime comum praticado mediante violência ou grave ameaça - Roubo majorado - Regime prisional fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento Em se tratando de roubo circunstanciado pela ocorrência de quaisquer das hipóteses relacionadas no, do § 2º do CP, art. 157, a opção pelo regime fechado mostra-se como sendo a mais adequada, independentemente do quantum da pena aplicada, uma vez tratar-se de delito que denota maior ousadia e periculosidade por parte do agente no exercício da violência ou da grave ameaça, razão pela qual causa considerável abalo no corpo social, e se apresenta na atualidade como grande fonte de inquietação
30 - STJ Alegação de violação do CPC, art. 535, 1973. Inexistência. Pretensão de incidência do CCB, art. 200. Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ. A prescrição da pretensão indenizatória não corre quando a conduta ilícita supostamente perpetrada pela parte ré se originar de fato que, necessariamente, deva ser apurado no juízo criminal. Consonância do acórdão com a jurisprudência do STJ.
«I - Não há violação do CPC, art. 535, 1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido (fl. 551): «O recurso foi interposto tempestivamente, porém não merece prosperar, pois não havia porque aguardar a conclusão do processo penal de vez que não corria-se o risco de decisões contraditórias entre o juízo cível e criminal, em relação à fraude do recolhimento de ICMS. A questão de eventual cumplicidade ou não dos autores com o agente público é questão que justificava um pedido de suspensão do processo cível por parte do Estado e não por parte dos autores, pois estes gozavam da presunção de inocência. ... ()
31 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - art. 35 C/C art. 40, IV TODOS DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO ALEGANDO FRAGILIDADE PROBATÓRIA - ACOLHIMENTO - A AUTORIA DELITIVA NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS, NA MEDIDA EM QUE AS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO NÃO ESCLARECERAM INFORMAÇÕES RELEVANTES ACERCA DA INVESTIGAÇÃO CONCERNENTE À FORMA COM QUE FORAM CRUZADOS DADOS E ESCLARECIMENTOS PARA A IDENTIFICAÇÃO DOS APELANTES, INEXISTINDO RELATO SÓLIDO NO SENTIDO DE INDICAR QUE AS PESSOAS USUÁRIAS DOS TERMINAIS INTERCEPTADOS ERAM, DE FATO, OS APELANTES EM TELA. RESSALTA-SE QUE MEROS INDÍCIOS NÃO BASTAM PARA SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO, DEVENDO A PROVA DA AUTORIA SER CONCLUDENTE E ESTREME DE DÚVIDAS, NÃO PODENDO ESTAR LASTREADA EM ILAÇÕES, DEDUÇÕES OU PRESUNÇÕES, COMO NA HIPÓTESE DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE, UMA VEZ QUE, A DÚVIDA, NESSE CASO, DEVE APROVEITAR AOS ACUSADOS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO PARA ABSOLVER OS APELANTES, COM FULCRO NO art. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EXPEDINDO-SE ALVARÁ DE SOLTURA CONDICIONADO EM FAVOR DE LEANDRO PEREIRA DA ROCHA.
32 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADOS E CONDENADOS NAS PENAS DO art. 157, § 2º, S II E V C/C §2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO: 1) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 2) A EXASPERAÇÃO CUMULATIVA DA PENA NA TERCEIRA FASE DE DOSIMETRIA DA PENA, ANTE A EXISTÊNCIA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE AGENTES E DO USO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA: 1) A ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU POR NULIDADE NO RECONHECIMENTO; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELACIONADA AO CONCURSO DE AGENTES; 3) A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. NÃO ACOLHIMENTO DO INCONFORMISMO MINISTERIAL. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE E CONVINCENTE PARA MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO. VÍTIMA QUE RECONHECEU O ACUSADO EM SEDE POLICIAL POR FOTOGRAFIA, APÓS INDICAR DETALHES ESPECIFICOS DE UM DOS ROUBADORES, E PRESENCIALMENTE EM JUÍZO. VEÍCULO UTILIZADO PELOS ROUBADORES QUE FOI EMPRESTADO AO RÉU NO DIA DOS FATOS PELO SEU PROPRIETÁRIO, O QUE PERMITIU A IDENTIFICAÇÃO DO ROUBADOR EM SEDE POLICIAL E RATIFICADA PELA TESTENHA GLAYDSON EM JUÍZO. RÉU QUE HAVIA ADMITIDO OS FATOS EM SEDE POLICIAL, MAS OPTOU PELO SILÊNCIO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE EM JUIZO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO QUE SE MANTÉM. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE UMA REINCIDÊNCIA, DEVENDO PREVALECER APENAS A SEGUNDA UTILIZADA NA SENTENÇA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE QUE SE AFASTA EM RAZÃO DA CONSIDERAÇÃO DO PEQUENO LAPSO TEMPORAL DA REFERIDA RESTRIÇÃO E PRÓPRIO PARA EFETIVA CONSUMAÇÃO DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES QUE SE EXTRAI DA PROVA PRODUZIDA E CONFIRMADO PELA VÍTIMA. ARMA DE FOGO QUE NÃO FOI APREENDIDA E NAS CONDIÇÕES EM QUE O ROUBO OCORREU, IMPOSSÍVEL A VÍTIMA CONSTATAR NÃO SE TRATAR DE UM SIMULACRO. CORREÇÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO MP DESPROVIDO.
Recurso ministerial interposto contra sentença que impronunciou o apelado, nos termos do CPP, art. 414, diante da insuficiência de indícios de autoria. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO. Decisão de pronúncia, como bem assevera o CPP, art. 413, deve conter mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, para isso, que o Juiz verifique a presença de materialidade e de indícios suficientes da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular. In casu, não existe absoluta certeza quanto ao não envolvido do recorrido nos fatos ora em análise, devendo, assim, ser respeitado o in dubio pro societate, bem como o disposto no art. 413 do C.P.Penal. A prova plena de autoria e das circunstâncias do crime não pode ser exigida no juízo provisório, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Tribunal do Júri, juízo natural da causa, que decidirá acerca da culpabilidade do recorrido e da existência de provas suficientes para a sua condenação. Precedente. De igual modo, há indícios suficientes da presença das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, as quais deverão ser apreciadas pelo Conselho de Sentença. É consabido, que a exclusão das qualificadoras somente poderá ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de subtrair da apreciação do juiz natural, não sendo está a hipótese dos autos. Precedente. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO para que o apelado seja pronunciado e submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, incurso nas penas do art. 121, parágrafo 2º, I e IV, do CP.... ()
34 - TJRJ PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIADO PELOS CRIMES DE AMEAÇA (2X) E VIAS DE FATO (2X), AMBOS PRATICADOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. (LCP, art. 21(2X) N/F 69 DO CP E 147 DO CP AMBOS N/F 69 DO CP N/F LEI 11.340/06) . RECURSO DEFENSIVO. A) ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA; B) SUBSIDIARIAMENTE PEDE O AFASTAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É DE QUE O RÉU TERIA AGREDIDO COM EMPURRÕES A ESPOSA E A FILHA EM COMUM DO CASAL DURANTE UMA DISCUSSÃO COM A PRIMEIRA, EM QUE A SEGUNDA INTERVEIO. NA MESMA OCASIÃO O ACUSADO AS AMEAÇOU, DIZENDO QUE AS MATARIA CASO ESTAS FOSSEM EMBORA DE CASA LEVANDO O FILHO COMUM DO CASAL, CHAMADO DANIEL. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A VÍTIMA VICTÓRIA, FILHA DO RÉU, RENUNCIOU À REPRENTAÇÃO FORMULADA EM FACE DO CRIME DE AMEAÇA E O FEZ ANTES DA DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. QUANTO À AMEAÇA SOFRIDA POR SUA MÃE, A IDONEIDADE DO ATO AMEAÇADOR SE FEZ PROVADA PELAS PALAVRAS DA FILHA E TAMBÉM POR TER A ESPOSA REQUERIDO MEDIDAS PROTETIVAS EM RAZÃO DO TEMOR AO ACUSADO. MANTIDO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO POR UM CRIME DE AMEAÇA, O MESMO NÃO PODE OCORRER EM RELAÇÃO ÀS VIAS DE FATO IMPUTADAS NA DENÚNCIA E ADMITIDAS NA SENTENÇA RECORRIDA. NO QUE SE REFERE ÀS VIAS DE FATO, HÁ QUE SE CONSIDERAR QUE A CARACTERIZAÇÃO DO TIPO CONTRAVENCIONAL EXIGE, MINIMAMENTE, UMA CONTENDA, UMA BRIGA, UM ATO PRÉVIO A UM ENTREVERO CORPORAL. PODE ATÉ ADMITIR-SE UM EMPURRÃO, MAS A DEPENDER DA PROVA PRODUZIDA PODERÁ OU NÃO O EMPURRÃO CARACTERIZAR O TIPO DO ART. 21 DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A PRÓPRIA FILHA DO RÉU, VICTÓRIA, EM JUÍZO, ALEGOU QUE O SEU PAI APENAS A EMPURROU UM POUCO PARA TRÁS E ISSO PARA IMPEDIR A SUA INTERVENÇÃO NA DISCUSSÃO DELE COM A MÃE, SENDO CERTO QUE LUCIANA, ESPOSA DO RÉU, TAMBÉM ADMITE QUE FOI EMPURRADA APÓS DISCUTIR COM O ACUSADO. EM RELAÇÃO À FILHA DO RÉU, EVIDENTE QUE O EMPURRÃO NÃO SE CARACTERIZOU COMO VIA DE FATO A MERECER REPROVAÇÃO PENAL E, QUANTO À LUCIANA, A PROVA SE FEZ FRÁGIL PARA QUE SE POSSA ADMITIR QUE REFERIDO ATO DE EMPURRAR O FOI COM A VONTADE EXIGIDA PARA CARACTERIZAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO. QUANTO À DOSIMETRIA CONSTATA-SE QUE O JUIZ NÃO FUNDAMENTOU A OPÇÃO PELA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE EM DETRIMENTO DA PENA ISOLADA DE MULTA, EMBORA SE TRATE DE PRECEITO SECUNDÁRIO COM SANÇÃO ALTERNATIVA. ASSIM, A PENA DE MULTA DEVE SER IMPOSTA, REDUZINDO-SE A FRAÇÃO AGRAVANTE RECONHECIDA PARA 1/6. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
35 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ADITAMENTO À DENÚNCIA. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DESACOLHIMENTO. 1)
Afasta-se a alegada nulidade em razão do aditamento a denúncia, realizado nos exatos termos do CPP, art. 384, porquanto no decorrer da instrução, especificamente, quando da oitiva da vítima e das testemunhas de acusação vieram aos autos às informações indicando a ocorrência de restrição da liberdade da vítima durante a ação delitiva. Assim, surgiram provas indicativas da existência de outros elementos não contidos explicita ou implicitamente na denúncia, o que autoriza a realização da denominada mutatio libelli. Nesse passo, houve por bem o órgão acusatório promover o aditamento à denúncia, com o fito de acrescer aos termos da acusação inicial. In casu, verifica-se que o juízo de piso concedeu à defesa técnica a oportunidade para que pudesse exercitar a ampla defesa, manifestando-se sobre o aditamento, sendo certo que desse ato a defesa teve ciência e nada requereu. Diante desse quadro, não se verifica afronta aos preceitos do CPP, art. 384 ou prejuízo à Defesa do acusado em relação ao recebimento do aditamento, pois a finalidade do ato foi atingida. Cumpre registrar que o aditamento é perfeitamente admissível até a prolação da sentença, desde que oportunizado o exercício do contraditório. Precedentes. 2) Emerge firme da prova judicial que o acusado ofendeu a integridade física da vítima, sua companheira à época dos fatos, ao desferir-lhe um soco no rosto. Consta ainda que o acusado ameaçou a companheira de causar-lhe mal injusto e grave, ao pegar um facão e afirmar para ela que «se você não arrumar o dinheiro para mim eu vou te matar". Consta também que o acusado reteve a liberdade de locomoção de sua companheira ao trancar a porta da casa, impedindo que ela saísse da residência para pedir ajuda, coagindo-a com um facão em punho, contra a vontade dela, por tempo juridicamente relevante, ou seja, por cerca de 20 minutos, causando-lhe grave sofrimento físico e moral. 3) Materialidade e autoria de todos os delitos foram devidamente comprovadas nos autos, à luz da prova oral produzida em juízo e nos demais elementos do inquérito policial. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra da vítima assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 4) Relato da vítima em consonância com o laudo de exame de corpo de delito que atestou que esta apresentava área de tumefação traumática abrangendo orbita esquerda e região malar esquerda, compatível com o evento narrado e produzido por ação contundente. 5) Mostra-se inviável a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato, prevista no DL 3.688/41, art. 21, quando há efetiva ofensa à integridade corporal, como na espécie, o que fora comprovado por laudo pericial. 6) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 7) A ameaça proferida em estado de ira ou cólera, ou durante uma discussão acalorada, conforme alega a defesa, não torna atípica a conduta prevista no CP, art. 147, pois o elemento subjetivo do tipo do crime de ameaça é simples, não necessitando a adequação típica de elementos especiais, como ou estados anímicos ou especiais fins de agir. Bem por isso, tais sentimentos não excluem a intenção de intimidar, sendo, ao revés, no mais das vezes, a força propulsora da vontade intimidativa, com até maior potencialidade de atemorização. 8) A manifestação ministerial em alegações finais no sentido da absolvição de réu no tocante ao crime de cárcere privado, à luz do princípio livre convencimento motivado, não vincula o julgador. A pretensão é formulada na petição inicial da ação penal, constituindo as alegações finais senão a opinião do órgão acusador, de cujo papel de custos legis não se desveste, ultimada a fase probatória, pelo que se mostra compatível o CPP, art. 385 com o sistema acusatório. Precedentes do STJ. 9) Dosimetria que, muito embora não impugnada, não merece qualquer reparo, já que a pena-base dos delitos descritos nos arts. 129, §9º, 147 e 148, todos do CP, foi estabelecida no mínimo legal, respectivamente em 03 (três) meses de detenção, 01 (um) mês de detenção e 01 (um) ano de reclusão, tornando-a definitiva neste patamar, ante a ausência de novos moduladores que tenham o condão de alterá-la. E diante do concurso material de crimes, devidamente aplicado à espécie, a pena total do acusado restou estabilizada em 01 (um) ano de reclusão e 04 (quatro) meses de detenção. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804, não infirmando sua imposição o benefício da Gratuidade de Justiça. A análise de eventual impossibilidade de pagamento compete ao Juízo da Execução Penal (Súmula 74/TJERJ; precedentes do STJ). Desprovimento do recurso.... ()
36 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL ¿ PEDIDO DE REFORMA DO ACÓRDÃO DA COLENDA 3ª CÂMARA CRIMINAL PARA QUE SEJA RECONHECIDA A NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO RÉU ¿ NÃO CABIMENTO ¿ A ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL VERIFICADA POSTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NÃO AUTORIZA O AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL, VISANDO A SUA APLICAÇÃO RETROATIVA, COMO PRETENDIDO PELA DEFESA, SOB PENA DE SEREM VIOLADOS OS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E DA SEGURANÇA JURÍDICA ¿ SÚMULA 343, DO EG. STF BEM COMO JULGADO RECENTE DO EG. STJ - CRIME PATRIMONIAL ¿ ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA ¿ EM RELAÇÃO A REFORMA DA DOSIMETRIA, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DAS AGRAVANTES BEM COMO DO REGIME PRISIONAL IMPOSTO ¿ RECURSO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO PODE SER UTILIZADO COMO NOVA APELAÇÃO ¿ QUESTIONAMENTO DA DOSIMETRIA QUE TEM CABIMENTO RESTRITO À DESCOBERTA DE NOVAS PROVAS, VIOLAÇÃO DO TEXTO EXPRESSO DA LEI OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA NA FIXAÇÃO DA PENA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1.
Trata-se de ação revisional interposta em favor de Rafael Menezes Beloni, que tem por objetivo desconstituir a coisa julgada formada e, consequentemente, absolver o requerente. ... ()
37 - TJSP Apelação. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, escalada e concurso de pessoas. Pleito defensivo objetivando a absolvição pela fragilidade probatória. Possibilidade. Réu que teria subtraído dois relógios de pulso, agindo em concurso com indivíduo não identificado. O conjunto probatório produzido restou frágil e insuficiente para embasar a condenação do acusado. Inexistência de reconhecimento do réu pela vítima ou por testemunhas, tampouco apreensão da res furtiva em sua posse. Laudo pericial constatando que as impressões papilares encontradas no local dos fatos não correspondem às do réu. Negativa categórica prestada pelo recorrente, em juízo, fornecendo versão crível. Possibilidade, que não foi afastada pelo conjunto probatório, de o apelante ter perdido sua bolsa com seus documentos pessoais. Embora o fato de terem os documentos de identificação do réu sido encontrados no local dos fatos consubstancie indício da prática do furto, a versão acusatória não restou corroborada por outros elementos probatórios produzidos. Dúvidas acerca da autoria não solucionadas a contento pela prova produzida nos autos, devendo beneficiar a defesa, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Absolvição como medida de rigor, nos termos do CPP, art. 386, VII. Recurso provido
38 - TJRJ Apelação Criminal. Sentença absolutória. Crime previsto no CP, art. 217-A. Recurso ministerial postulando a condenação do acusado nos termos da denúncia, sustentando haver provas robustas do fato imputado ao apelado. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que o apelado, em 07/11/2009, por volta das 15h na Rua Carminda, 970, em São João de Menti, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a menor S/A.de.O.A, que contava com 05(cinco) anos de idade, ao passar as mãos em seu órgão genital e determinar que a vítima colocasse a boca em seu pênis. 2. A prova é frágil, não merecendo prosperar a versão ministerial. 3. No caso em tela, não foi colhido o depoimento da vítima em sede inquisitorial e judicial. Além disso, não há sequer um relatório por parte da equipe técnica para dar um suporte mais preciso acerca do que supostamente ocorreu. 4. Só há nos autos do inquérito uma declaração manuscrita assinada por uma técnica de atendimento social que não traz detalhes suficiente do caso e não foi subscrita por psicólogo, portanto deve ser analisado com resguardo e se mostra incapaz de atestar a autoria delitiva. 5. A palavra da ofendida possui primordial relevância para a elucidações dos fatos narrados na inicial, mormente na presente hipótese em que o fato não deixou vestígios. 6. Vale frisar que o Juízo a quo diligenciou para que fosse produzida a referida prova oral, contudo a intimação da vítima e seus genitores restou infrutífera, por diversas vezes. 7. O acusado negou a imputação. 8. As declarações prestadas pelos genitores da vítima não transmitiram a segurança exigida para o decreto condenatório e não há espaço para incongruências probatórias em um processo criminal, onde a pena é tão severa. 9. Compartilho do entendimento do Juiz de primeiro grau, sendo impositiva a manutenção da sentença absolutória, porque a prova não é harmônica. Não veio aos autos prova inequívoca da conduta atribuída ao denunciado, como pressupõe uma condenação. 10. Correta a análise das provas, devendo ser mantida a absolvição do apelado, à luz do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e não provido, mantendo na íntegra a sentença absolutória. Oficie-se.
39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Sentença que absolveu os Réus frente à imputação pelo art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do CP. Recurso ministerial que persegue a condenação dos Acusados nos termos da denúncia. Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo, em tese, que os Acusados, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um aparelho de telefonia celular no interior de um coletivo. Acusados que não foram presos em flagrante e que, em juízo, exerceram o direito ao silêncio. Vítima que identificou os Réus como os autores do fato por meio de fotografia em sede policial, mas que, a despeito das versões incriminadoras declinadas ao longo da instrução criminal, não os reconheceu com a segurança necessária em juízo. Ausência de relatos policiais, tendentes a ratificar a autoria. Reconhecimento fotográfico que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos (STJ), inexistentes na espécie. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). As imagens das câmeras de segurança não são nítidas a ponto de permitirem afirmação segura e isenta de qualquer dúvida de que a pessoa ali retratada é mesmo um dos réus. Folha de antecedentes criminais que, embora figure como mais um importe elemento de convicção para a avaliação do contexto, não pode ser determinante, sob pena de prestigiar-se o superado «direito penal do autor, em detrimento do «direito penal do fato (STJ). Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Aplica-se, no caso em exame, o princípio do in dubio pro reo. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
Denúncia por furto simples. Sentença condenatória por furto privilegiado. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado subtraiu de um supermercado 06 pacotes de café, avaliados em R$ 107,88. Em audiência, um funcionário do supermercado e uma policial militar que atendeu a ocorrência narraram de forma segura toda a dinâmica dos fatos. A FAC do acusado possuiu 14 anotações, sendo duas por violência doméstica e doze por pequenos furtos. A defesa técnica afirma que a conduta do acusado foi insignificante. A jurisprudência, em regra, considera insignificante a subtração de objeto avaliado em até 10% do salário-mínimo. Por outro lado, é possível caracterizar furto privilegiado (art. 155, §2º, do CP) aquele que a coisa subtraída é inferior ao salário-mínimo. A análise não é meramente objetiva, devendo ser avaliado criteriosamente as particularidades de cada caso e as circunstâncias pessoais do réu. A folha de antecedentes criminais indica que o acusado está envolvido em diversos outros pequenos furtos. A reiteração de flagrantes em crimes patrimoniais nos últimos anos milita em desfavor do acusado, o que impede a aplicação do princípio da insignificância. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Inexistem dúvidas de que o acusado é o autor do crime narrado na denúncia, ficando afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 157, §2º, do CP. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena no mínimo legal, de forma necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP), não tendo havido insurgência da defesa neste ponto. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL ¿ CONDENAÇÃO POR INFRAÇÃO AO LEI 7.716/1989, art. 2º-A, CAPUT, À PENA DE 02 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, MAIS O PAGAMENTO DE 10 DM, SUBSTITUINDO-SE A PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - INCONFORMISMO DEFENSIVO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO, ANTE A ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ALTERNATIVAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA ÀQUELA PREVISTA NO CP, art. 140, CAPUT - DESCABIMENTO - RESTOU DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O ORA APELANTE CHAMOU A VÍTIMA JOELLIA DE ¿ NEGUINHA BURRA ¿, QUE DEVERIA VOLTAR PARA A ESCOLA, CONFORME FIRME RELATO DESTA EM JUÍZO, QUE RESTOU CORROBORADO PELO RELATO TAMBÉM EM JUÍZO DA TESTEMUNHA DE VISU DANIELE, DEVENDO-SE DESTACAR QUE O FATO DE O APELANTE ESTAR MUITO NERVOSO EM RAZÃO DA DEMORA NO ATENDIMENTO DE SEU FILHO NA UPA, NÃO SERVE DE ESCUSA, NEM O EXIME DAS CONSEQUÊNCIAS PENAIS, SENDO CERTO AINDA QUE O MESMO SÓ SE RETRATOU COM A VÍTIMA QUANDO DEU CONTA DE QUE SERIA ENCAMINHADO PARA A DISTRITAL, NÃO RESTANDO DÚVIDA DA PRESENÇA DO DOLO ESPECÍFICO DESTE EM OFENDER A DIGNIDADE DA VÍTIMA EM RAZÃO DE SUA COR, NÃO HAVENDO, POIS, QUE SE FALAR EM ABSOLVIÇÃO, SENDO CERTO INCLUSIVE QUE O CONTEXTO FÁTICO QUE SE APRESENTA JUNTO AOS AUTOS IMPEDE A DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA PELA DEFESA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Denúncia por violação de domicílio e ameaça. Sentença de procedência. Materialidade e autoria comprovadas. O acusado arrombou a porta da casa de sua ex-companheira, ingressou no imóvel e proferiu palavras de ameaça. Em audiência, a vítima narrou de forma segura toda a dinâmica dos fatos. O relato é compatível com aquele apresentado em sede policial. A palavra da vítima tem potencial importância, especialmente nos crimes praticados na clandestinidade. Concluo que as provas produzidas em Juízo (art. 155, CPP), sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, são convincentes e consistentes, o que permite a formação do juízo de reprovação da conduta. Afastada a tese de absolvição por insuficiência de provas. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal dos arts. 147 e 150, do CP. Quanto à dosimetria, verifico que o Juízo aplicou a pena de forma proporcional, necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime (art. 59, CP). O acusado não tem direito subjetivo a uma fração específica, devendo o Juízo apresentar fundamento idôneo e concreto ao incrementar a pena. O Juízo fundamento concretamente a elevação da pena-base. Embora à época não compartilhando do mesmo teto, acusado e vítima confirmaram em audiência que eram casados, por isso incide a agravante do CP, art. 61, II, «e. Os crimes foram praticados em contexto de violência contra a mulher na forma da Lei Maria da Penha, razão pela qual incide a agravante prevista no CP, art. 61, II, «f. A FAC do acusado demonstra amplo envolvimento com a criminalidade. O histórico de maus antecedentes justifica o regime inicial semiaberto (art. 33, §3º, do CP) e inaplicabilidade da suspensão condicional da pena (CP, art. 77, II). Quanto ao valor mínimo indenizatório (art. 387, IV, CPP), o STJ não exige instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima da mulher vítima de violência doméstica, quando a própria conduta criminosa está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. A fixação de valor mínimo na esfera criminal concretiza o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. A indenização fixada pelo juízo singular não é ínfima nem excessiva, não havendo, portanto, necessidade de qualquer reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO.... ()
44 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por contravenção penal de vias de fato (Vítima Paola) e crime de ameaça (Vítima Liliane), praticados no contexto de violência doméstica. Recurso objetivando a solução absolutória para ambas as infrações, por suposta insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão do pagamento de indenização a título de dano moral. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito à contravenção penal. Prova inequívoca de que o Apelante, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato contra a Vítima Paola, sua sobrinha, ao lhe segurar agressivamente pelo pescoço, durante discussão familiar. Testemunha ocular da contravenção que ratificou integralmente a versão da Ofendida Paola em juízo. Acusado que negou os fatos a ele imputados ao longo de toda a instrução criminal. Tipo contravencional que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais (Alamiro Veludo). Correta a incidência da agravante do CP, art. 61, II, f, pois a contravenção penal foi praticada no âmbito das relações domésticas, já que o tio e sobrinha residiam juntos. Crime de ameaça, no entanto, não positivado. Imputação acusatória dispondo que o Réu teria ameaçado sua irmã, a suposta Vítima Liliane, ao lhe dizer «eu vou cortar o seu pescoço!, logo após esta ter protegido a sobrinha de ambos, a Vítima Paola, da agressão por ele praticada. Palavra da Vítima Liliane, quanto ao crime de ameaça, não confirmada em juízo nem pelo depoimento da Vítima Paola, nem pelas demais provas dos autos. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados e agora postados, tão somente, nos termos do LCP, art. 21 n/f da Lei 11.340/06. Dosimetria não impugnada e que merece ser ratificada. Inviável o pedido de afastamento da condenação a título de reparação de danos morais suportados pela Vítima Paola, porquanto o STJ já firmou entendimento no sentido de que «nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, E independentemente de instrução probatória". Recurso defensivo a que se dá parcial provimento, para absolver o Apelante do crime previsto no CP, art. 147, e redimensionar sua pena final para 17 (dezessete) dias de prisão simples, cumulados com o pagamento de valor indenizatório somente à Vítima Paola de Lucas Marconi.
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Daniel Dias de Oliveira, condenado, nos autos do processo 0029929-03.2019.8.19.0004, à pena de 12 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 29 dias-multa, por infração ao 157, § 2º, II e V, e §2º-A, I, do CP (duas vezes) e Lei 8069/1990, art. 244-B, na forma do CP, art. 69. Em suas razões recursais, o Requerente, com fulcro no CPP, art. 621, I, busca, preliminarmente, que seja declarada a ilegalidade do ato de reconhecimento do ora Requerente, por inobservância das formalidades previstas no CPP, art. 226. No mérito, almeja a absolvição, sob a alegação de que o ora Requerente não praticou os crimes de roubo e corrupção de menores. Subsidiariamente, postula pelo afastamento da majorante prevista no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I do CP, a fixação de regime mais brando e a redução da pena-base no seu mínimo legal. Certidão do trânsito em julgado. Gratuidade de justiça deferida. SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. Preliminarmente, não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o reconhecimento realizado pelas vítimas é nulo, por violação ao disposto no CPP, art. 226. A vítima Erlan prestou depoimento firme e seguro quanto aos fatos narrados na denúncia. Além disso, Erlan efetuou o reconhecimento fotográfico do Requerente, em sede policial, e posteriormente, confirmou em juízo. A confissão do Requerente, por ocasião de seu interrogatório, fortalece o ato de reconhecimento efetivado pela vítima. Ademais, a Defesa não arguiu a suposta alegação de nulidade no momento oportuno, eis que restou silente em sede de alegações finais, bem como não apelou. Não havendo declaração de nulidade sem a demonstração de prejuízo. O caderno probatório confirma os crimes narrados na denúncia. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. E pelas mesmas razões esposadas quando do enfrentamento do elemento subjetivo do tipo, essa ação não pode ser usada para modificação de pena, eis que o patamar deve ser decidido fundamentadamente pelo Magistrado de acordo com seu entendimento particular e subjetivo, observados os princípios da proporcionalidade e da legalidade, como se deu no presente feito. Mantido o regime inicial da pena, em razão do montante da reprimenda, devendo ser reverenciados os princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. Precedentes do II Grupo de Câmaras Criminais. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância, possuindo clara intenção de reexame do mérito da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()
Apelante condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 129, § 13º, nos termos da Lei 11.340/06, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto. Concedido sursis pelo prazo de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições estatuídas no art. 78 § 2º, «b e «c, do C.Penal. Aplicação do Protocolo para julgamento com Perspectiva de Gênero. Da preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores, o entendimento de que o acusado se defende dos fatos a ele imputados, e não da capitulação descrita na denúncia. Possibilidade de o magistrado realizar emendatio libelli, atribuindo definição jurídica diversa da contida na denúncia ou queixa, desde que a operação não modifique a descrição do fato narrado na peça de ingresso. No caso, a exordial descreve que o crime ocorreu contra mulher e no âmbito da relação doméstica e familiar. CPP, art. 383. Pretensão absolutória que não merece acolhida. O laudo de exame de corpo de delito realizado no dia dos fatos comprova a materialidade da infração penal. Confirma que a vítima apresentava diversas lesões compatíveis com os fatos narrados na denúncia. No tocante à autoria, também não há dúvida de que o réu agrediu a ofendida, sua então ex-companheira. Relevância das declarações da vítima em crimes praticados em circunstâncias de violência doméstica, pois, em regra, somente existirá o denunciado e a vítima, que estará em situação de vulnerabilidade. Quanto à alegação de que o acusado teria agido em legítima defesa própria, a tese igualmente não prospera. Mister a demonstração inequívoca de que o acusado se defendia de injusta agressão, atual ou iminente, bem como que ele usou moderadamente dos meios necessários, o que não se vislumbra nos autos. In casu, o acusado agiu no firme propósito de ofender a integridade física da vítima. Dosimetria que observou os princípios constitucionais adequação, e individualização da pena. Incabível a aplicação do redutor previsto no art. 129, §4º, do CP. Não comprovado nos autos que o réu tenha agido sob domínio de violenta emoção provocada por ato injusto da vítima. O fato de ter ocorrido uma discussão anterior com o acusado não é provocação apta a justificar a reação desproporcional e extremamente violenta do acusado. Incabível o pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. As apontadas declarações, prestadas em sede policial, não serviram como prova determinante da condenação. Por outro lado, em Juízo o réu se reservou ao direito de permanecer em silêncio. Inviável a isenção do pagamento de custas processuais. Competência do Juízo da Execução Penal para analisar eventual hipossuficiência econômica do condenado, em conformidade com o verbete 74, da Súmula de Jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. Prequestionamento que não se conhece. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO e DESPROVIDO. Mantida integralmente a sentença.... ()
47 - TJRJ Apelação criminal do Ministério Público. Imputação de roubo majorado pelo concurso de pessoas, duas vezes. Sentença absolutória com fulcro no CPP, art. 386, VII. Recurso do Parquet perseguindo a condenação do réu nos termos da denúncia, aduzindo haver provas suficientes para o juízo de restrição. Mérito que se resolve em desfavor da Acusação. Imputação acusatória dispondo que o réu, em tese, teria sido preso em flagrante, após ter subtraído, mediante grave ameaça e em concurso com outro elemento não identificado, uma bicicleta e um telefone celular, de propriedade das vítimas Quellen e Gabriele. Acusado que optou pelo silêncio em sede policial e que não chegou a ser ouvido em juízo, por ter se quedado revel. Vítima Gabriele que não chegou a prestar depoimento em sede policial e que não foi arrolada pela denúncia. Vítima Quellen, que apesar de devidamente intimada, não compareceu em juízo para ratificar suas declarações e o reconhecimento realizado na DP. Expedido o mandado para sua condução, o mesmo não pôde ser cumprido, por se tratar de área de risco. Policiais inquiridos em juízo que, embora tenham reiterado, no geral, os relatos prestados no IP, afirmaram não se recordar muito bem do fato, além de não demonstrarem certeza sobre as eventuais circunstâncias do crime, que teriam sido passadas pelas vítimas. Em síntese, o único elemento de prova que apontaria o réu como autor do crime de roubo seria o reconhecimento feito por Quellen em sede inquisitorial, já que nenhuma das vítimas foi ouvida em juízo. Os policiais, por sua vez, não presenciaram o momento da prática subtrativa e não foram capazes de esclarecer as circunstâncias do fato, não sabendo dizer se havia mais de um assaltante, se houve emprego de arma, simulação ou outro meio de intimidação, tampouco indicar qual teria sido a participação do acusado no crime. Cenário probatório que enseja relevante dúvida quanto à autoria do injusto, sobretudo por não haver outras testemunhas do fato. Reconhecimento extrajudicial que só tem validade jurídico-processual se corroborado por outros elementos informativos colhidos sob o crivo do contraditório, inexistentes na espécie. Advertência adicional do STJ no sentido de que, «não existindo, nos autos, prova judicializada suficiente para a condenação, nos termos do que reza o CPP, art. 386, VII, impõe-se a absolvição, especialmente porque «o princípio da presunção de inocência veda a possibilidade de alguém ser considerado culpado com respaldo em simples presunção ou em meras suspeitas, sendo ônus da acusação a comprovação dos fatos (STF). Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Desprovimento do recurso ministerial.
48 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. APELANTES CONDENADOS POR INFRAÇÃO AO ART. 157, § 2º, II, DO CP, À PENA TOTAL DE 06 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME SEMIABERTO, E AO PAGAMENTO DE 14 DIAS MULTA. RECURSOS DEFENSIVOS PLEITEANDO PRELIMINARMENTE A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO «AVISO DE MIRANDA, E POR VIOLAÇÃO DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E SUBSIDIARIAMENTE A REVISÃO DA DOSIMETRIA, A DETRAÇÃO E A ISENÇÃO DAS CUSTAS.
1. DAS PRELIMINARES. A NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. O STJ, ACOMPANHANDO POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STF, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE EVENTUAL IRREGULARIDADE NA INFORMAÇÃO ACERCA DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO É CAUSA DE NULIDADE RELATIVA, CUJO RECONHECIMENTO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO (RHC 67.730/PE, REL. MINISTRO JORGE MUSSI). ADEMAIS, COMO SE OBSERVA DOS AUTOS A CONDENAÇÃO NÃO SE FUNDAMENTA EM QUALQUER CONFISSÃO INFORMAL REALIZADA PERANTE OS POLICIAIS. LOGO, A DEFESA NÃO APRESENTOU NENHUM ELEMENTO QUE EVIDENCIE O ARGUIDO PREJUÍZO ACERCA DA SUPOSTA CONFISSÃO. 2. O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DOS APELANTES. A AUTORIA DELITIVA PODE SER ESTABELECIDA A PARTIR DO EXAME DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS JUDICIALMENTE, INDEPENDENTE DAS FORMALIDADES DO art. 226 CPP, SENDO CERTO QUE EVENTUAL DESRESPEITO ÀS REGRAS DO CITADO DISPOSITIVO NÃO MACULA DE NULIDADE A PROVA QUE NÃO ESTEJA NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO. ADEMAIS, NO CASO EM EXAME OS ACUSADO FORAM PRESOS EM FLAGRANTE E RECONHECIDOS PELA VÍTIMA NA DELEGACIA, LOGO APÓS O FATO, O QUE FOI RATIFICADO PELAS TESTEMUNHAS. 3. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEFESA QUE NÃO LOGROU EM TRAZER ELEMENTOS QUE PUDESSEM FRAGILIZAR A PROVA ACUSATÓRIA, RESSALTANDO QUE FORAM RAPIDAMENTE ENCONTRADOS APÓS A SUBTRAÇÃO NA POSSE DA RES. 4. A REVISÃO DA DOSIMETRIA. REVELA-SE CABÍVEL ACOLHER O PLEITO NESTA PARTE TENDO EM VISTA QUE O CRIME PERMEOU O NORMAL DO TIPO, ASSIM, FIXADA A BASILAR NO MÍNIMO LEGAL. INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO, ACOLHER TAL PLEITO POSTO QUE O RÉU NÃO CONFESSOU OS FATOS EM JUÍZO. ELEVA-SE APENAS PELA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS EM 1/3, MANTENDO-SE O REGIME SEMIABERTO, FACE ÀS DISPOSIÇÕES CONSTANTES NO ART. 33, § 2º, II, DO CP. DETRAÇÃO A CARGO DO JUÍZO EXECUTOR. 5. QUANTO À ISENÇÃO DAS CUSTAS. INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 74 DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA MINORAR A REPRIMENDA DOS APELANTES PARA 05 ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, E 13 DIAS-MULTA, NO MENOR VALOR UNITÁRIO.
49 - TJSP Habeas Corpus. Revogação da custódia preventiva. Excesso de prazo - Inadmissibilidade. Indícios de autoria e materialidade a autorizar a manutenção da prisão. Presença dos requisitos contidos no CPP, art. 312 - Decisão fundamentada - Note-se que a reincidência revela comportamento antissocial voltado à criminalidade, extrema periculosidade, ousadia na reiteração de práticas criminosas, bem como total desprezo ao Poder Judiciário Estatal, sendo de rigor a sua manutenção no cárcere para preservação da ordem pública e conveniência da instrução criminal - Destarte, vale destacar que a decisão ora guerreada apresenta-se escorreita e não autoriza a concessão do presente writ - No mais, ressalta-se que não existe incompatibilidade entre o princípio da presunção da inocência e a prisão preventiva, sendo que ambos estão disciplinados na CF/88 - Excesso de prazo não constatado - De início, impende consignar que eventual dilação existente nos autos, como se sabe, não é fatal e improrrogável, devendo verificar-se as peculiaridades de cada caso, sob a ótica do critério da razoabilidade, antes de poder concluir-se sobre a ocorrência de demora abusiva - Não se está a negar ao paciente o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII). Todavia, o caso concreto demanda um juízo de razoabilidade que prepondera sobre a exatidão matemática da soma dos prazos legais - Portanto, o prazo da prisão processual não é peremptório, impondo-se sua análise à luz do princípio da razoabilidade. Deve ser examinado em conjunto com o fato apurado, levando-se em consideração a periculosidade do acusado, a gravidade do delito e as especificidades do processo penal do caso concreto, como o procedimento adotado, as dificuldades e incidentes surgidos naquela relação jurídica - Eis que não é de atribuir-se culpa pelo atraso no andamento do feito ao Juízo processante, que tem adotado as medidas ao seu alcance para dar ao processo uma marcha adequada - Portanto, não é possível inferir qualquer dado no sentido de que o Juízo ou a acusação estejam atuando com desídia no tocante ao regular desenvolvimento da ação penal, de modo que não há que se falar em excesso de prazo - Por fim, no caso em exame, as medidas cautelares alternativas à prisão são totalmente inviáveis, tendo em conta a gravidade do delito e as circunstâncias do fato que são imputados ao paciente e, mormente, considerando a sua reincidência, eis que não o impedirão de tornar a cometer novos delitos - A manutenção da prisão do paciente está em harmonia com a presunção constitucional de inocência, nos termos do disposto do, LXI, da CF/88, art. 5º - Ordem denegada.