1 - TJRJ Apelação Criminal. Recorrente condenado pela prática do crime previsto na Lei 10.826/03, art. 14, caput, às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos. Recurso da defesa almejando a absolvição do acusado, ante a inexigibilidade de conduta diversa ou a legítima defesa antecipada; alternativamente, postula a redução da pena considerando a confissão espontânea. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Aduz a exordial que no dia 7/12/2018, o DENUNCIADO portava uma arma de fogo calibre 32, carregada com 5 (cinco) munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os policiais estavam em patrulhamento ostensivo, quando foram informados pelo DPO de que o veículo Uno prateado, placa 74798/RJ, do indivíduo que realizava roubos na região estava estacionado em frente a uma lotérica, no endereço citado. Lá os policiais localizaram o veículo e o DENUNCIADO. Ao ser abordado, ele admitiu que portava uma arma de fogo no interior do veículo. Realizada revista no veículo, os militares apreenderam o artefato bélico supra. 2. A materialidade é inconteste. Resulta notadamente do laudo acostado aos autos. Igualmente a autoria é robusta, diante dos consistentes depoimentos das testemunhas policiais, que foram corroborados pela confissão do acusado. 3. Descabida a versão de que sua conduta estava amparada pela excludente de culpabilidade, inexigibilidade de conduta diversa, pois não há qualquer prova de que o acusado tenha sido ameaçado ou de que não tivesse alternativa a não ser ter agido como agiu. Ressalto que o apelante não registrou nenhuma comunicação às autoridades policiais. 4. Também inaplicável a tese de legítima defesa antecipada, porque não se pode falar que é um meio moderado comprar uma arma de fogo, sem a licença exigida, eis que existentes procedimentos legais para adquirir tal artefato bélico. Assim, com base no robusto caderno probatório, mantém-se o decreto condenatório. 5. A dosimetria merece pequeno reparo, para fixar a sanção básica no mínimo legal, mas sem reflexo na resposta social, pois a circunstância atenuante da confissão não tem o condão de abrandar a reprimenda aquém do mínimo legal, conforme preleciona a Súmula 231/STJ. 6. Rejeito o prequestionamento. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para alterar a dosimetria, sem reflexo na resposta penal. Oficie-se.
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2 - STJ Processo penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio culposo na direção de veículo automotor. Prejuízo não demonstrado. Princípio do pas de nullité sans grief. Supressão de instância. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
«1. Não demonstrado o eventual prejuízo concreto sofrido pela defesa, inviável o reconhecimento de qualquer nulidade processual, em atenção ao princípio do pas de nullité sans grief. ... ()
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3 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU DIONATAN PORTADOR DE MAU ANTECEDENTE E REINCIDENTE; ACUSADO SILAS PRIMÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSOS DEFENSIVOS. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. SÚMULA 70/TJRJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE (DIONATAN). AUMENTO MOTIVADO. REPARO NO QUANTUM DE AUMENTO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE SEM REFLEXOS NA RESPOSTA PENAL (SILAS). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR. DESCABIMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL DE DIONATAN. REJEIÇÃO. 1)
Segundo consta dos autos, o acusado Silas foi preso em flagrante após ter sido observado por agentes da lei enquanto realizava o comércio de entorpecentes na companhia do corréu Dionatan, que logrou êxito em se evadir e é conhecido como líder da traficância local. Na ocasião, foi apreendida vasta quantidade de entorpecentes variados (mais de 400g de maconha e quantidade superior a 740g de cocaína), além de R$955,00 em espécie. 2) Comprovada a materialidade do tráfico através do auto de apreensão e dos laudos do exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas e das circunstâncias da dinâmica delitiva, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 3) Por outro lado, nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência necessário à configuração do delito associativo, na medida em que não se pode presumir o vínculo associativo estável e permanente do apelante e o corréu entre si e os traficantes atuantes na localidade. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelos apelantes, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição de ambos os acusados em relação a essa imputação. Precedentes. 4) Ainda que seja reconhecida para Silas, a atenuante não possui o condão de levar a pena para patamar inferior ao mínimo legal cominado pelo tipo penal. Inteligência da Súmula 231/STJ. 5) Considerando a existência de condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, nada obsta a sua valoração na primeira fase da dosimetria para valorar negativamente a conduta social do réu Dionatan. Contudo, merece pequeno reparo o quantum de aumento. Precedentes. 6) Registre-se a inviabilidade da aplicação da minorante do tráfico privilegiado por ter restado comprovado nos autos a dedicação de ambos os réus a atividades criminosas, além da presença do mau antecedente e da reincidência do recorrente Dionatan. Precedentes. 7) Finalmente, em que pese a redução da pena para patamar inferior a 8 anos de reclusão em decorrência da absolvição do delito associativo, sem razão a defesa de Dionatan quando pretende o abrandamento do regime prisional, tendo em conta o mau antecedente e a reincidência. Precedente. Recursos parcialmente providos.... ()
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4 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III; 157, CAPUT; 180, CAPUT; 329, CAPUT, E art. 311, §2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO. INJUSTO DE DANO. SEM INSURGÊNCIA DAS PARTES. DEMAIS CRIMES. ESCORREITO. ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA PELO RELATO DOS AGENTES DA LEI. NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA, TAMBÉM, EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ACUSADO PRESO LOGO APÓS OS FATOS E NA POSSE DE PARTE DA RES FURTIVAE. RECEPTAÇÃO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DA MOTOCICLETA. COMPROVADA. RESISTÊNCIA. VIOLÊNCIA PRATICADA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO COMPETENTE PARA EXECUTAR ATO LEGAL. CONFIRMADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. RÉU QUE AGREDIU OS POLICIAIS MILITARES PARA NÃO SER CONTIDO E COLOCADO NO INTERIOR DA VIATURA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. APELANTE QUE CONDUZIU MOTO COM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO ADULTERADA ¿ DIVERSA DA ORIGINAL. CIÊNCIA DA INIDONEIDADE. COMPROVAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. DANO, ROUBO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO - PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RESISTÊNCIA. MAJORAÇÃO. VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE DO AGENTE. CORRETA. art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. OBSERVÂNCIA. ATENUANTE DA MENORIDADE. RECONHECIMENTO. ACUSADO QUE, HÁ ÉPOCA DOS FATOS, ERA MENOR DE 21 ANOS. CONCURSO FORMAL ENTRE OS DELITOS DE RECETAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. art. 33, §2º, ¿A¿, DO CÓDIGO PENAL.
DO DECRETO CONDENATÓRIO. DELITOS: (I) DANO - Amaterialidade e a autoria delitivas, restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, não havendo contrariedade das partes quanto ao seu reconhecimento. (II) ROUBO ¿ A existência do injusto, sua autoria e consumação foram demonstradas, à saciedade, pelo conjunto de provas, em especial, a palavra da vítima Adeilton diante de seu relevante valor probatório na reconstituição dos fatos, não podendo ser desprezada sem que argumentos contrários, sérios e graves a desconstituam, sendo de igual valor o testemunho policial colhido sob o crivo do contraditório, de forma coesa e segura, cumprindo ressaltar que, segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente, ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria do injusto quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a condenação de Douglas não restou fundamentada, exclusivamente, no reconhecimento realizado em sede policial; (ii) a identificação do apelante como autor do delito ocorreu pelo reconhecimento pessoal pela vítima na Delegacia, logo após a ocorrência do delito ¿ aproximadamente, 30 minutos depois -, quando Douglas foi preso em flagrante delito, estando, ainda, na posse da bolsa de Adeilton; (iii) o reconhecimento feito na fase inquisitorial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a palavra e identificação de Adeilton e dos policiais militares, em sede de contraditório, o que, de igual forma, se deu na forma do CPP, art. 226, II, esclarecendo, mais uma vez que a vítima não apresentou qualquer dúvida em apontar o recorrente como sendo o roubador, restando claro, assim, e de forma segura, ser o autor do injusto, não havendo, desta maneira, de se falar em nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, apresentando-se escorreita a condenação do acusado. Precedentes. (III) RECEPTAÇÃO - De igual forma, a autoria e materialidade delitiva foram comprovadas nos autos, ficando comprovado ter o apelante conduzido a motocicleta Yamaha, cor azul, placa RJJ3A65, sabendo da origem criminosa do veículo ¿ produto de delito de roubo -, pois as circunstâncias de sua prisão autorizam tal conclusão, tudo a afastar o pleito de absolvição por insuficiência probatória. (IV) RESISTÊNCIA - Da mesma maneira, o conjunto probatório se mostrou suficiente para autorizar o decreto condenatório quanto ao delito do CP, art. 329, destacando-se o relato dos agentes da lei José e Luiz, ficando, inequivocamente, demonstrado que o réu - ao agredir os policiais militares para não ser contido e colocado na viatura e, assim, evitar que fosse encaminhado à Delegacia de Polícia, em razão da prisão em flagrante pelo delito de roubo, anteriormente, praticado - agiu com a vontade inequívoca de se opor à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo. Precedente. (V) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO ¿ A ocorrência do injusto do art. 311, §2º, III, do CP restou, suficientemente, apontada nos autos, fazendo-se alusão, mais uma vez, à palavra dos policiais militares José e Luiz, concluindo-se que, o apelante, com a vontade livre e consciente, conduziu veículo automotor com placa de identificação adulterada ¿ diversa da original -, sabendo o recorrente da inidoneidade da placa fixada na moto, em razão das circunstâncias de sua prisão, sendo de bom alvitre ressaltar não se tratar de contrafação grosseira uma vez que, os policiais, somente, conseguiram identificar a adulteração, elucidando a numeração correta da placa, na Delegacia, após verificação nos bancos de dados e, ainda, não há qualquer menção no Laudo de Exame de Pericial de Adulteração de Veículo/Parte de Veículos de item 1192431134 de tratar-se de falsificação facilmente identificável, inexistindo, assim, ineficácia absoluta do meio utilizado pelo agente, a afastar a tese absolutória por ausência atipicidade da conduta. RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, ajustando-se, aqui, a resposta penal para: (i) reconhecer a atenuante da menoridade pois o apelante, à época dos fatos, ocorridos no dia 01/05/2024, era menor de 21 anos, pois nascido na data de 24/09/2003 (item 115722155). No entanto, incabível a redução da reprimenda, na fase intermediária, em razão da atenuante, aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e (ii) aplicar o concurso formal entre os delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, uma vez que o apelante, com uma só ação, conduziu ¿ (i) a motocicleta produto de roubo e (ii) a motocicleta Yamaha, cor azul, placa verdadeira RJJ3A65, com a placa de identificação adulterada, impedindo, assim, a sua identificação, circunstância que sabia ou deveria saber, conforme preceitua o CP, art. 70, com a majoração da reprimenda no quantum de 1/6 (um sexto), considerando o número de infrações ¿ 02 (duas). Precedentes. ... ()
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5 - TJRJ E M E N T A
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II, E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDA PARA ELEVAR A RESPOSTA PENAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO REVISIONAL OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO SERIA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E ESCORADA EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NULO, EFETUADO NA FASE EXTRAJUDICIAL. Arevisão criminal consiste em importante instrumento de concretização do equilíbrio entre a estabilidade (coisa julgada - segurança jurídica) e a justiça das decisões, apresentando-se, assim, como verdadeira, porém excepcional, garantia fundamental do indivíduo contra condenações injustas, decorrentes de graves erros judiciários. Excepcionalidade da ação, desta feita, que impõe observância às hipóteses de cabimento taxativamente previstas no CPP, art. 621, as quais não restaram verificadas no caso em apreço. Revisão criminal ajuizada pelo requerente com o objetivo único e exclusivo de reanalisar provas e alegações já exaustivamente debatidas e refutadas no processo originário. Nulidade do reconhecimento fotográfico. Inocorrência. Observância ao CPP, art. 226, I. Vítima que, ao prestar dois depoimentos em sede policial, descreveu as características físicas de um dos assaltantes e, após examinar dois álbuns fotográficos na Delegacia de Polícia, reconheceu, em uma imagem grande e dotada de bastante nitidez, o ora requerente, sem qualquer hesitação, tendo afirmado, ainda, que só tomou conhecimento de outros reconhecimentos por parte de outras vítimas após ter reconhecido o réu com um dos roubadores, individualizando a sua conduta durante a prática do delito. Reconhecimento ratificado em Juízo, pessoalmente, embora sem absoluta firmeza. Hesitação justificada pela alteração do corte do cabelo e decurso de mais de dois anos entre a data do crime e a data da audiência de instrução e julgamento. Vítima, todavia, que reconheceu o acusado pessoalmente pela fisionomia e ainda afirmou que quando do reconhecimento fotográfico tinha a imagem do assaltante por ela individualizado bastante nítida na lembrança, tendo realizado o reconhecimento com absoluta certeza. Palavra da vítima que, em crimes contra o patrimônio, assume especial relevo como meio de prova. Alegação de que a fotografia do requerente foi incluída por equívoco nos cadastros da Polícia não comprovada pela defesa, cujo ônus lhe competia. Ausência de comprovação efetiva de que os documentos do acusado teriam sido roubados dias antes dos fatos. Ausência de registro policial do suposto roubo. Ausência de prova oral a tal respeito. Defesa técnica que já havia sustentado tal versão no curso da ação penal condenatória, mas se absteve de produzir qualquer prova capaz de ampará-la. Testemunhas arroladas que não foram ouvidas. Ausência de juntada de possíveis depoimentos colhidos em sede policial. Documentos do requerente arrecadados por policial militar durante perseguição a supostos assaltantes que ocupavam uma motocicleta. Requerente, inclusive, reconhecido pelo policial como o elemento que ocupava a garupa de tal veículo e que, com o seu comparsa condutor, se evadiu na iminência da abordagem policial. Fotografias acostadas aos autos pela defesa que não têm o condão de comprovar, de modo extreme de dúvidas, que o cabelo do réu na data dos fatos era diferente do que relatou o ofendido. Revisão criminal ajuizada com o objetivo único e exclusivo de reanalisar provas e alegações já exaustivamente debatidas e refutadas no processo originário, sem apresentação de qualquer elemento novo. Situação que configura tentativa de utilização da ação autônoma de impugnação como sucedâneo recursal, o que é vedado, sob pena de flexibilização indevida da coisa julgada. Condenação que não contraria a evidência dos autos, estando amparada em prova escorreita. ... ()
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6 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL - RÉU DENUNCIADO PELO CRIME PREVISTO NO art. 157 § 2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. ALEGA O PARQUET QUE AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE VIGILÂNCIA DO ENTORNO DO ESTABELECIMENTO VITIMADO APONTAM QUE OS QUATRO ROUBADORES CHEGARAM AO LOCAL EM UM VEÍCULO FORD FOCUS, COR PRATA, E APÓS O EXAME MAIS APURADO DAS IMAGENS, FOI POSSÍVEL IDENTIFICAR A PLACA LTP-1766, CONFIRMANDO TRATAR-SE DO AUTOMÓVEL DE PROPRIEDADE DO ACUSADO, E QUE EM SEDE JUDICIAL, COM OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO CPP, art. 226, AS VÍTIMAS DANIELLE CARTOLANO, ANA PAULA E MAIARA DOS SANTOS RODRIGUES RECONHECERAM O RÉU COMO O AUTOR DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE - COMO BEM SALIENTADO NA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO DO CPP, art. 226, OU SEJA, TRATA-SE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, JÁ QUE AS VÍTIMAS MAIARA, MAICON, DANIELE E ANA PAULA, EM SEUS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, CONFIRMARAM QUE SOMENTE LHES FORAM APRESENTADAS FOTOGRAFIAS DO ACUSADO EXTRAÍDA DA REDE SOCIAL FACEBOOK, INCLUSIVE NA COMPANHIA DE AMIGOS - O RÉU APELADO, EM JUÍZO NEGOU OS FATOS, INFORMANDO QUE TRABALHAVA NA PETROBRÁS À ÉPOCA DOS FATOS, INCLUSIVE HOUVE A JUNTADA SEU CARTÃO DE PONTO ÀS FLS.290, APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO, E QUE SEU CARRO PODE TER SIDO CLONADO. A ESPOSA DO DENUNCIADO, EM JUÍZO, AFIRMOU QUE ELE NUNCA FOI A CAMPOS, CONFIRMANDO SER TRABALHADOR - SENDO ASSIM, SE OBSERVA QUE HÁ FLAGRANTE VIOLAÇÃO ÀS FORMALIDADES CONSTANTES NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL ATINENTE AO RECONHECIMENTO DE PESSOAS, POIS DO QUE SE OBSERVA DAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO, PODE-SE PERCEBER QUE EM SEDE POLICIAL NÃO LHE FORAM MOSTRADAS FOTOGRAFIAS DE OUTRAS PESSOAS, E SOMENTE DO RÉU, RETIRADAS DE SUA REDE SOCIAL, PERCEBENDO UM CLARO E MANIFESTO INDUZIMENTO AO RECONHECIMENTO DO APELADO, RAZÃO PELA QUAL, A ABSOLVIÇÃO DEVE SER MANTIDA - DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
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7 - TJSP AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
Cumprimento de sentença - Retirada de gravame sobre veículo - Decisão que determinou o envio de ofício ao Detran-SP para apuração da subsistência da restrição, a cargo do executado e sob pena de preclusão - Insurgência da exequente, que defende ter sido a matéria objeto de agravo anterior ( 2340936-57.2023.8.26.0000 ) - Acórdão que não tinha o condão de fixar a existência em julho de 2024 do gravame, mas afastar a afirmação do banco de sua inexistência naquela data somente com os documentos por ele carreados - Incidência da multa de R$ 5.000,00 que só será analisada na origem após a resposta ao ofício. ... ()
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8 - STJ Penal. Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Prescrição da pretensão executória. Não ocorrência. Violação ao CPP, art. 212. CPP. Nulidade afastada. Dolo. Configuração. Inversão da conclusão do tribunal de origem que demandaria revolvimento fático probatório. Súmula 7/STJ. STJ. Agravo regimental desprovido.
1 - De início, verifica-se que, ao contrário do aduzido pelo agravante, não se operou a prescrição da pretensão executória. Isso porque o trânsito em julgado para a acusação apenas deu-se com o transcurso do prazo in albis para recorrer do acórdão da apelação, que absolveu o acusado de uma das imputações e reduziu a reprimenda do outro delito, e não da sentença condenatória. ... ()
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9 - TJRJ Apelação Criminal. O Acusado foi condenado pela prática do crime previsto no CP, art. 168, caput, às penas de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime semiaberto, e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, na menor fração legal. Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso defensivo buscando a absolvição, por atipicidade da conduta. Alternativamente, pleiteia a revisão da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo defensivo para fixar a pena-base no mínimo legal. 1. Narra a denúncia que em data incerta, mas sendo certo que antes do dia 06/01/2016, por volta das 16:40hs, na Avenida Santa Clara, em Santa clara, em Porciúncula, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, consistente no veículo FORD FIESTA, cor preta, ano 2008, placa KWD2389/RJ, de propriedade de Lelis Silva Carvalho, nascido em 12/11/1942, uma vez que após obter a posse por empréstimo do referido veículo, tendo prometido devolver o veículo em 20/12/2015, não o fez, deixando de restituir o carro ao verdadeiro dono. 2. O acusado pediu o veículo FORD FIESTA placa KWD-2389 da vítima e não o devolveu ao seu legítimo dono. 2. Não há que se falar em atipicidade da conduta, já que restou demonstrado que o acusado não cumpriu o prometido, não devolvendo o veículo na data acordada. Mesmo que tivesse colocado o auto na oficina, deveria comunicar tal fato ao proprietário. 3. De igual forma, a conduta não é insignificante, já que a posse irregular se deu por longo período de tempo. 4. Também incabível o reconhecimento da inconstitucionalidade do delito de apropriação indébita. Não nos cabe fazer esse tipo de análise em vista da cláusula de reserva de plenário. De qualquer forma, registro que se presume a constitucionalidade de Lei até que o Supremo Tribunal Federal a declare inconstitucional. 5. A dosimetria merece reparo. 6. O acusado possui maus antecedentes, com base na anotação «2, com extinção da pena em 2004, devendo ser afastada a recidiva. 7. A pena-base deve ser exasperada em 1/6 (um sexto), em razão dos maus antecedentes. 8. Deve ser afastada a reincidência, entretanto, mantida a agravante do CP, art. 61, II, f, em razão da vítima ser pessoa idosa, sendo ajustada a fração aplicada para 1/6 (um sexto). 9. Não há causas de aumento ou diminuição da pena 10. Deve ser mantido o regime semiaberto, considerando os maus antecedentes reconhecidos. 11. Pelo mesmo motivo, inviável a substituição da pena, não estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44. 12. De igual forma, incabível o sursis, diante dos maus antecedentes.13. Recurso conhecido e parcialmente provido, para abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor fracionário. Com o trânsito em julgado, intime-se o apelante para o início do cumprimento da pena. Façam-se as comunicações devidas.
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10 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO NOS MOLDES CONSIGNADOS PELO SENTENCIANTE. DOSIMETRIA QUE NÃO DESAFIA AJUSTE. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTEAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ADOTADO PELO SENTENCIANTE. INVIABILIDADE. REGIME PRISIONAL (FECHADO) MANTIDO. 1)
Emerge firme da prova judicial, que policiais civis tomaram conhecimento que um miliciano de vulgo «Parrudo, além de «frente na comunidade Vilar Carioca e um dos responsáveis por ter ordenado os ataques aos ônibus durante operação da DRACO que vitimou um miliciano de vulgo «Faustão em outubro passado, estaria na iminência de deixar a referida comunidade em um veículo de cor branca, marca Caoa Cherry, modelo Tiggo 5X, placa RBW 1D88, com destino a reunião com outras lideranças da milícia local. Assim, por determinação da Autoridade Policial, policiais seguiram em diligência e após percorrerem diversas ruas no interior da referida comunidade, visualizaram um veículo com as mesmas características, e o acusado, ao avistar a viatura policial com o giroscópio ligado, buscou se evadir tendo início a sua perseguição. Após conseguir sair da Comunidade e já na avenida Cesário de Melo, o acusado foi forçado a parar o veículo em função do trânsito, o que possibilitou a aproximação dos policiais, que desembarcaram da viatura e se dirigiram ao veículo, momento em que um dos policiais percebeu que o acusado estava armado, e por isso, se abrigaram e efetuaram 03 disparos de arma de fogo em sua direção. Na sequência, o acusado desembarcou do veículo com as mãos para o alto se rendendo. No interior do veículo foi encontrada 01 Pistola, cal. 9 mm, 04 carregadores e 55 munições do mesmo calibre, e percebendo que o acusado estava ferido, ele foi conduzido ao hospital. Em consulta, foi constado que o veículo utilizado pelo acusado era produto de roubo, registrado na 39ª DP no R.O. 039-03740/2022, e ostentava placa diversa da original do veículo. 2) Preliminar. Nulidade da prisão em flagrante em razão da suposta participação de elemento estranho à força policial. No ponto, olvida a defesa que a prisão do acusado foi realizada por 02 policiais civis, regularmente identificados nos autos, não tendo a suposta atuação de um terceiro elemento ¿ que sequer restou comprovada nos autos -, ainda que estranho aos quadros da força policial, o condão de nulificá-la, pois no caso concreto, em sede de interrogatório judicial, o próprio acusado admitiu a propriedade da arma, carregadores, munições, e do veículo ¿ objeto de roubo e ostentando placa diversa da original - apreendidos na operação policial. 2.1) Além disso, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo daí decorrente, o que inviabiliza o acolhimento de sua pretensão, pois é assente na Jurisprudência do STJ, que para o reconhecimento das nulidades absolutas ou as relativas, há que ser demonstrado o efetivo prejuízo dela decorrente, o que não se vislumbra na espécie. Precedentes. 3) Materialidade e autoria delitivas que restaram devidamente demonstradas, com base nos laudos periciais e na prova oral colhida em juízo, consistente nos testemunhos harmônicos e coerentes prestados pelos policiais civis que realizaram a prisão em flagrante do apelante, a apreensão do veículo por ele utilizado (objeto de roubo), ostentando placa diversa da original, e do armamento e munições, circundados pela confissão qualificada do acusado em Juízo - que assumiu a propriedade da arma, carregadores e munições, bem como a propriedade do veículo, mas alegou que desconhecia o fato de sua placa não corresponder à original do veículo. À míngua de prova em contrário acerca de sua idoneidade, os depoimentos dos agentes públicos merecem prestígio, a teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Registre-se que, a rigor, o dolo do crime de receptação (do veículo) extrai-se das próprias circunstâncias do flagrante, mormente quando o bem restar apreendido na posse do acusado, como na espécie, cabendo à defesa apresentar prova de sua origem lícita ou de eventual conduta culposa, consoante a regra de repartição do ônus probatória disposta no CPP, art. 156, do qual não se desincumbiram as defesas, inviabilizando assim o acolhimento do pleito direcionado a absolvição por este delito. Precedente. 5) Outrossim, embora o acusado alegue desconhecer estar o veículo com placa diversa da original registrada no Órgão competente, tal situação não afasta a incidência do tipo penal descrito no CP, art. 311, pois a conduta de transportar e conduzir veículo automotor com sinal identificador que devesse saber estar adulterado ou remarcado, está descrita no, III, do § 2º, do CP, art. 311. 6) Dosimetria, que não foi objeto de irresignação específica da defesa, observa-se que o sentenciante adotou o sistema trifásico, fixando as penas-base em seu mínimo legal. Na segunda fase, para os crimes dos arts. 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, em razão da ausência de circunstâncias atenuantes e da presença da recidiva, as penas foram majoradas com a aplicação da fração de 1/6, e assim se tornaram definitivas em razão da ausência de outros moduladores. Na segunda fase para o crime da Lei de Armas, em razão de o acusado ter assumido a propriedade do armamento e munições, foi reconhecida a circunstância atenuante da confissão, compensando-a integralmente com a recidiva, e assim se tornou definitiva em razão da ausência de outros moduladores. 6.1) No mais, busca a defesa a aplicação do concurso formal entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículos, em detrimento do concurso material reconhecido pelo sentenciante, olvidando que se cuidam de tipos penais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedente. 7) Tendo em vista o quantum de pena estabelecido (07 anos e 08 meses de reclusão), e a presença da recidiva, mantém-se o regime prisional fechado, para o desconto da pena corporal, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, «b, do CP, ainda que considerando a detração penal (cerca de 06 meses de prisão). Precedente. Desprovimento do recurso.... ()
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11 - TJRJ Apelação Criminal. Apelante condenado, em 08/10/2020, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157 e 180, na forma do 69, do CP, às penas de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime aberto, e 20 (vinte) dias-multa no valor mínimo unitário. Foi mantida a sua prisão que se iniciou em 22/07/2019. Recurso ministerial, pleiteando o incremento da pena-base e do regime. Recurso da defesa, pugnando pela absolvição, por fragilidade probatória. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do apelo ministerial e desprovimento do defensivo. 1. Segundo a exordial, no dia 22/07/2019, entre 6h30 e 21h, em local incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, recebeu, em proveito próprio, a motocicleta Yamaha/YBR 125K, cor preta, ano 2007, chassi 9C6KE092070134670, que sabia ser produto de crime ocorrido em tal data, conforme RO 057-04115/2019 (25/25v 0), praticado contra Ricardo. Posteriormente, nesse dia, por volta de 21h, na Rua Getúlio de Moura, no bairro Juscelino, em Mesquita, nesta comarca, o denunciado conduzia a aludida motocicleta, sabendo de sua origem criminosa. Ainda nesse dia, entre 19h30 e 20h, no centro de Mesquita, o acusado, mediante grave ameaça, consistente em simular estar armado e empregar palavras de ordem, subtraiu um aparelho celular Samsung/A8 e a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, de Ludmila. 2. A materialidade restou comprovada, por meio das peças técnicas, e a autoria foi satisfatoriamente demonstrada pelo robusto caderno probatório, em especial pela prova oral colhida em juízo, explanando, com riqueza de detalhes, todo o fato criminoso 3. Não assiste razão à defesa. 4. Em relação ao roubo, a palavra da vítima, de fundamental relevância nesse tipo de infração, é segura e confiável, sendo harmônica com os demais elementos de prova, confirmando a narrativa da denúncia. A lesada Ludmila, em juízo, foi categórica ao renovar o reconhecimento fotográfico do acusado, realizado na delegacia, identificando-o de forma pessoal, dentre os indivíduos que lhe foram apresentados, como aquele que a ameaçou, simulando estar armado, e subtraiu o seu aparelho celular. Além disso, ela ratificou detalhadamente as características físicas do acusado, garantindo que, na ocasião do episódio, ele estava sozinho e sem capacete, e narrando a dinâmica do fato. Aliado a isso, as demais testemunhas corroboraram as suas assertivas, restando isolada a versão do acusado. Depreende-se do feito que o apelante, quando conduzia a motocicleta preta - de origem ilícita, apreendida - simulou estar armado e subtraiu o aparelho celular da lesada Ludmila. Não há dúvidas quanto à conduta do apelante. 5. Eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito, não tem o condão de infirmar a robusta prova colhida, notadamente porque, em estrita observância aos ditames do CPP, art. 226, foi realizado o reconhecimento do acusado em juízo, oportunidade em que a vítima não titubeou em identificá-lo. Também a ausência do registro de monitoramento do dia do fato não infirma a prova de autoria demonstrada de forma consistente, em especial, por meio da palavra da vítima, que, em tal hipótese, possui ampla valoração. 6. Correto o juízo de censura pela prática do roubo do aparelho celular da lesada. 7. Igualmente, no tocante à receptação da motocicleta que fora subtraída do lesado Ricardo, o fato é inconteste e resulta dos registros de ocorrência e do auto de apreensão. Igualmente, a autoria é incontroversa, mediante o depoimento harmônico e robusto da testemunha policial, que flagrou o acusado conduzindo a moto e constatou, mediante consultas, que sua origem era espúria. Segundo o proprietário da moto, quando ele foi trabalhar pela manhã, o veículo já não estava lá, fora subtraído, de modo que não tinha como reconhecer o autor da subtração. 8. Incabível a tese ventilada, no sentido de que não havia possibilidade de o acusado saber que o veículo era produto de crime. Em crimes de receptação, a prova é circunstancial. A apreensão de bem oriundo de outro delito em poder do agente, induz a autoria delitiva e deve a defesa se desincumbir de comprovar eventuais versões de que desconhecia sua procedência ilícita, nos termos do CPP, art. 156, para afastar a imputação. A simples alegação de que não sabia da ilicitude do bem não basta. 9. Na hipótese, o painel probatório confirma que o acusado foi flagrado empurrando um veículo, sem placa, que registrava número do chassi da moto subtraída naquele dia do lesado Ricardo. Correto o decreto condenatório pela prática do crime de receptação.10. Por outro lado, assiste razão ao Parquet. A dosimetria merece retoque. 11. A sanção básica de cada crime foi fixada no mínimo cominado. Mas deve ser exasperada em prestígio ao posicionamento das cortes superiores e ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que uma condenação por fato anterior ao que está sendo apurado, com trânsito em julgado após a prática do delito em análise, embora não forje a recidiva, pode elevar a pena-base. 12. Igualmente, o regime merece reparo, diante do montante da resposta social, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 13. A detração deve ser requerida ao Juízo da Execução. Rejeito o prequestionamento. 14. Recursos conhecidos, provendo o ministerial, para exasperar a sanção básica, ante os maus antecedentes ora reconhecidos, e agravar o regime, e negando provimento ao defensivo, acomodando a resposta penal em 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 22 (vinte e dois) dias-multa, na menor fração unitária. Anote-se e comunique-se.
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12 - TJSP APELO DEFENSIVO. DESOBEDIÊNCIA E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU HABILITAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ATIPICIDADE DA CONDUTA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
Materialidade e autoria demonstradas nos autos. Confissão do acusado em consonância com os relatos dos policiais militares. O acusado confessou que, na condução da motocicleta descrita na peça acusatória, visualizou a guarnição policial, ao que empreendeu fuga, desobedecendo os sinais de parada, por acreditar que perderia o veículo e porque não tinha habilitação para conduzir motociclo. E os policiais ouvidos confirmaram que deram a ordem de parada ao acusado, que a desobedeceu, ao que se iniciou a perseguição, dando-se, ao final, a abordagem. Risco concreto demonstrado. Acusado que colidiu o veículo após tentativa de fuga da guarnição policial. Manutenção da condenação de Felipe pelos delitos previstos nos arts. 330 do CP e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Nulidade. Quebra da cadeia de custódia. Eventual irregularidade deve ser sopesada com os elementos produzidos na instrução criminal. Cerceramento de defesa. Não ocorrência. Todos os dados em que se apoiou a denúncia foram franqueados à defesa. Diligências em curso. Possibilidade de contraditório diferido. Indeferimento de diligências requeridas pela defesa. Decisão fundamentada. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal local manteve o entendimento firmado pelo Juízo de primeiro grau de que a avaliação relativa a eventual quebra na cadeia de custódia deve ocorrer, tão somente, após a conclusão do iter procedimental. Tal proceder, haja vista o atual momento processual da ação penal, encontra-se em conformidade com a compreensão do STJ sobre o tema, no sentido de que se mostra « mostra mais adequada a posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável « (HC 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/2/2022). ... ()
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14 - TJSP CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL -
art. 306, «caput, c/c art. 311, «caput, ambos da Lei 9.503/1997 - Preliminar rechaçada - Nulidade da sentença pela impossibilidade da decretação da revelia - Não acolhida - Observa-se que o apelante foi citado em 18/01/2022 (fls. 59), e posteriormente, foi realizada tentativa de intimação para a audiência agendada no endereço de citação em 25/10/2023 (fls. 71). No entanto, nessa data, o réu já não residia mais no referido local, o que evidencia que o acusado permaneceu inerte por mais de um ano, deixando de comunicar ao juízo sua mudança de endereço. Assim, a revelia do apelante foi devidamente decretada, pois era sua obrigação manter o Juízo informado acerca de seu paradeiro, conforme disposto no art. 367, «caput do CPP - Mérito - Recurso defensivo buscando a absolvição por insuficiência probatória - Impossibilidade - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Depoimentos dos policiais harmônicos e coerentes. Não há indícios de que as testemunhas tenham sido mendazes ou tivessem interesse em prejudicar o acusado, pessoa que sequer conheciam. Exame clínico inconteste, que comprova que o réu se encontrava sob efeito de álcool etílico e, dessa forma, embriagado. O réu, ao ser interrogado perante a autoridade policial, exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Outrossim, não foi encontrado no endereço fornecido e assim não pôde ser ouvido em juízo, sendo declarado revel. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-lo da condenação. Irrelevante que a velocidade do carro conduzido pelo réu não tenha sido aferida por equipamento de radar ou por outras testemunhas e que os policiais não tenham precisado a velocidade exata imprimida pelo réu, uma vez que, além de não constar que os policiais estivessem portando equipamentos de aferição de velocidade, eles foram seguros em seus depoimentos ao esclarecerem que o acusado trafegava em velocidade excessiva e que foram atrás dele para efetuar a abordagem. Assim, tendo em vista o conhecimento e a experiência notórios que tais profissionais possuem, treinados para impedir riscos à sociedade, e que a velocidade imprimida pelo réu foi demasiada a ponto de fazê-los iniciar perseguição, a fim de evitar a ocorrência de acidente, as provas dos autos demonstram que o acusado, de fato, trafegou em velocidade incompatível com a segurança. Condenação mantida - Penas - Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea - Incabível - A suposta confissão do acusado contida na resposta a acusação não tem o condão de fazer incidir a atenuante. Ademais ela não foi utilizada como fundamento da condenação, pois se verifica que o magistrado narrou a sequência fática descrita pelos policiais e, com base no depoimento deles, somado ao relatório de verificação de influência alcoólica e ao laudo pericial, fundamentou sua decisão - Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Indevido - O apelante não satisfaz o requisito do CP, art. 44, III, em razão da reincidência - Pena e regime inalterados - Afastada a preliminar, o recurso defensivo foi improvido.... ()
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15 - STJ Administrativo. Recurso em mandado de segurança. Concurso público. Prova dissertativa. Questão com erro no enunciado. Fato constatado pela banca examinadora e pelo tribunal de origem. Ilegalidade. Existência. Atuação excepcional do poder judiciário no controle de legalidade. Sintonia com a tese firmada pelo STF no re 632.853/CE. Espelho de prova. Documento que deve veicular a motivação do ato de aprovação ou reprovação do candidato. Necessidade de existência pretérita ou concomitante à pratica do ato. Impossibilidade de apresentação em momento posterior. Hipótese em que houve apresentação a tempo e modo. Inexistência de irregularidade.
«1. A pretensão veiculada no presente recurso em mandado de segurança consiste no controle de legalidade das questões 2 e 5 da prova dissertativa do concurso para o Cargo de Assessor - Área do Direito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul. Sustenta que subsistem duas falhas evidentes nas questões dissertativas de 2 e 5. Na questão 2, a falha seria em decorrência de grave erro jurídico no enunciado, já que a banca examinadora teria trocado os institutos da «saída temporária por «permissão de saída, e exigido como resposta os efeitos de falta grave decorrentes do descumprimento da primeira. Já na questão 5, o vício decorreria da inépcia do gabarito, pois, ao contrário das primeiras quatro questões, afirma que não foram publicados, a tempo e modo, os fundamentos jurídicos esperados do candidato avaliado. ... ()
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16 - TJRJ APELAÇÃO DEFENSIVA. TRIBUNAL DO JÚRI. art. 121, §2º, V E VII, C/C art. 14, II, AMBOS DO CP, POR 2 VEZES, E art. 180, CAPUT, TODOS DO CP E art. 16,§1º, IV, DA LEI 10.826/03. CONDENAÇÃO.
Sem razão a defesa ao sustentar que a decisão do Conselho de Sentença que considerou o réu culpado é manifestamente contrária à prova dos autos. Não é qualquer desencontro entre a decisão dos jurados e as provas constantes do processo que autorizam a anulação do julgamento. Como forma de garantir o princípio constitucional da soberania do Tribunal do Júri, a recorribilidade de suas decisões decorre da excepcionalidade, somente se admitindo a anulação do julgamento quando a decisão se apresentar manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorreu neste caso concreto. Se no processo existem provas contra e provas a favor, não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Provas manifestamente são aquelas cristalinas, induvidosas, indiscutíveis, das quais não se têm dúvidas. A própria dinâmica delitiva afasta por completo a tese de ausência de dolo arguída pela defesa. As vítimas, ao prestarem seus depoimentos em juízo, foram uníssonas ao narrar que deram ordem de parada, porém, como resposta o acusado subiu a calçada com o veículo que conduzia e efetuou disparos contra a guarnição. A presença do animus necandi encontra-se demonstrada pela própria natureza lesiva da arma de fogo, visto que se trata de objeto capaz de provocar a morte, não havendo que se falar em crime de resistência. Fato é que as vítimas poderiam ter sido mortas, caso tivessem sido atingidas pelos disparos efetuados pelo réu. A tese defensiva de que o acusado agiu com dolo de resistir não foi aceita pelo Conselho de Sentença. A decisão do Conselho de sentença é soberana, não podendo ser rescindida quando amparada em uma leitura coerente do acervo probatório, sendo certo que havendo mais de uma versão para o fato é lícito o Tribunal Popular optar por uma delas. Em síntese, o que se examina é se a decisão dos jurados afrontou, de forma flagrante, a prova colhida ao longo da instrução criminal, o que efetivamente não ocorreu no caso em debate. O Júri, pois, neste caso concreto, aceitou a versão apresentada pela acusação pública, ainda que contrária à versão sustentada pela defesa. Sentença condenatória proferida com fulcro nas provas carreadas aos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dosimetria que não merece reparos. Ainda que reconhecida a menoridade relativa do réu à época dos fatos, a incidência da circunstância atenuante não tem o condão de conduzir a pena-base abaixo do mínimo legal. Observância ao disposto na Súmula 231/STJ. Reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídios tentados que se mostra inviável. Caderno fático probatório que aponta para a circunstância de que os crimes decorreram de desígnios autônomos. Conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, trata-se de verdadeiro concurso formal impróprio de crimes, caracterizado por haver desígnios autônomos do agente para a prática de cada um dos atos que compõem a conduta, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra do cúmulo material, nos moldes do concurso material de crimes. Não há nos autos - sejam os da ação originária sejam os do presente feito - qualquer elemento fático probatório capaz de modificar a conclusão do julgado primitivo acerca da diversidade de desígnios, portanto, da incidência da regra do concurso material de delitos. CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença combatida nos termos em que foi proferida.... ()
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17 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Organização criminosa. Homicídio qualificado. Roubo majorado. Sequestro. Adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Negativa de autoria. Matéria não apreciada no acórdão combatido. Supressão de instância. Alegada inidoneidade da fundamentação do Decreto constritivo. Não configuração. Segregação cautelar fundada nos termos do CPP, art. 312. Garantia da ordem pública. Circunstâncias mais gravosas da conduta. Modus operandi. Custódia fundamentada e necessária. Excesso de prazo para a formação de culpa. Complexidade da causa. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não evidenciada. Recurso conhecido em parte e, na extensão, desprovido.
«1 - Inviável o exame da tese de negativa de autoria, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi objeto de análise pela Corte de origem no acórdão impugnado. ... ()
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18 - TJRJ Apelação Criminal. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no art. 33, caput, na Lei 11.343/06. Fixada a resposta penal de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor mínimo unitário. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Recurso defensivo requerendo em sede preliminar, a nulidade do feito, por conta da quebra da cadeia de custódia. No mérito almeja a absolvição, por ausência de provas concretas. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, a mitigação do aumento na terceira fase, o reconhecimento do tráfico privilegiado, além do arrefecimento do regime prisional, e a substituição da sanção privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Prequestionamento de ofensa aos artigos mencionados nas contrarrazões. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do apelo. 1. Consta da denúncia que o acusado, no dia 23/05/2021, na BR 101, Km 192, na Praça do Pedágio, em Casimiro de Abreu, tinha em depósito e guardava, para fins de tráfico, 4g (quatro gramas) de cocaína e 580g (quinhentos e oitenta gramas) de maconha. 2. Em preliminar, alega a defesa que houve quebra na cadeia de custódia da prova, pois as drogas e os materiais apreendidos foram apresentadas sem a respectiva ficha de acompanhamento de vestígio (FAV). 3. Quanto ao tema, saliento que a ausência de menção ao FAV não possui o condão de gerar a nulidade da prova produzida. 4. No caso em tela, não houve prejuízo à defesa. A prova dos autos é legítima e lícita. 5. Ademais, o STJ, no julgamento do habeas corpus 653515, firmou entendimento que a violação da cadeia de custódia, arts. 158-A a 158-F do CPP, não implica, de maneira obrigatória, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova colhida. 6. Em relação ao pleito absolutório, nada a prover. As provas colhidas são aptas a manter o juízo de censura. 7. A materialidade está positivada por meio do auto de apreensão e do laudos de exame das drogas e de descrição de material. A autoria restou demonstrada pela oitiva testemunhal, em conformidade com os demais elementos de prova, não havendo motivos para se falar em ausência de provas. 8. O acusado foi flagrado durante uma abordagem de rotina da PRF na posse das drogas, enquanto estava como passageiro de veículo de aplicativo. A drogas estavam acondicionadas no interior de uma caixa de sandália. 9. A palavra dos policiais merece credibilidade, sendo idônea para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto a tese defensiva restou isolada. 10. A quantidade, forma de acondicionamento das substâncias e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante trazia consigo o material para fins de mercancia ilícita. 11. Correto o juízo de censura. 12. Destarte, vislumbro escorreito o juízo de censura quanto ao delito descrito na Lei 11.343/06, art. 33, caput e a dosimetria, prescinde de modificações. 13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se, in totum, a douta decisão monocrática. Oficie-se.
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19 - STJ Habeas corpus. Processual penal. Delitos previstos nos arts. 288, 317, 321 e 325, todos do CP. Paciente chefe de delegacia da polícia rodoviária federal, acusado de fazer parte de esquema corrupção. Pagamentos reiterados de propinas. Liberação de cargas e veículos em situação irregular. Cancelamento de multas. Afronta às instituições estatais. Segregação cautelar sobejamente fundamentada. Primariedade e bons antecedentes. Dados que, por si só, não impedem a segregação processual. Ordem denegada.
1 - Colhe-se dos autos que o Paciente era chefe da Delegacia da Polícia Rodoviária Federal de Moreno/PE e atuava em esquema de corrupção, no qual determinava a policiais sob suas ordens que liberassem veículos e cargas retidas e cancelassem multas de veículos pertencentes a empresas favorecidas.... ()
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20 - TJRJ HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E EM CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO EM VIRTUDE DA DESPROPORCIONALIDADE DA CAUTELA EXTREMA E NO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO. REQUER O RELAXAMENTO/REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU A SUBSTITUIÇÃO PELAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO CPP, art. 319, RESSALTANDO A NECESSIDADE DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO E AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
O paciente foi preso em flagrante em 12/01/2024 e denunciado, em conjunto com o corréu Davi Leandro, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, III e IV, n/f do art. 29, ambos do CP. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva em 15/01/2024. A denúncia foi recebida em 26/01/2024, ocasião em que o magistrado deferiu o pedido ministerial de afastamento do sigilo de dados dos telefones celulares apreendidos nos autos, visando melhor apurar os fatos e identificar possíveis integrantes de organização criminosa voltada para a subtração de veículos. A custódia preventiva do paciente foi mantida em 08/02/2024. Ao que se verifica, a decisão encontra-se devidamente lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. O fumus comissi delicti encontra-se consubstanciado na própria situação flagrancial em que se deu a prisão e das peças que instruem a inicial. O periculum libertatis ressai da necessidade de se resguardar o meio social e garantir da ordem pública, visando em especial impedir que o agente prossiga em suas práticas delituosas. Na presente hipótese, extrai-se dos autos que a prisão do paciente derivou de investigações da 21ª Delegacia de Polícia visando averiguar uma organização criminosa de desmanche de veículos. Segundo apurado, os grupos criminosos obtém veículos em locadoras e, antes de devolvê-los, fazem uma cópia das chaves e instalam um rastreador. Posteriormente Identificado o veículo, este é furtado e desmanchado, tendo suas peças revendidas no mercado ilegal. Consta que, em 12/01/2024, o Setor de Inteligência da polícia civil obteve informações da empresa Localiza sobre um automóvel de sua frota, o Citroen C4 Cactus, placa RVD2D05, que estava alugado para terceiro, mas cujo equipamento de monitoramento fora desconectado. Verificou-se, ainda, que o citado veículo já havia sido locado por Wesley em dezembro/2023. Em diligência no bairro Cosmos, onde o paciente reside - e onde já ocorrera o furto de outros três veículos por ele alugados (de placas RTY9C79, RTY9C77 e RUC4H30) - os agentes da lei avistaram o automóvel estacionado atrás do veículo Honda Civic, placa LPQ7I7. O paciente e o corréu estavam em posse dos referidos automóveis, sendo flagrados no momento em que era realizada a troca de pneus entre o veículo furtado e o Honda Civic. Efetuada a abordagem, Wesley informou que recebia os pneus como pagamento por um serviço de reboque realizado para um indivíduo conhecido como «BATATA, mesmo tendo ciência de que este à Localiza, pois o havia alugado anteriormente. Nesse contexto, é certo que, embora a gravidade abstrata do crime não possa servir como fundamento para o decreto da medida extrema, a narrativa em concreto dos fatos imputados pode ser utilizada para evidenciar o risco que a liberdade do agente poderia acarretar, o que ocorreu na hipótese. No tocante à alegada violação ao princípio da homogeneidade, trata-se de questão a ser balizada após o término da instrução criminal, não sendo possível inferir, no presente remédio constitucional, suposto regime prisional a ser aplicado em caso de eventual condenação. Por outro giro, eventuais condições pessoais, como a primariedade, não inviabilizam a constrição provisória se presentes os motivos legais autorizadores da medida extrema restritiva, como se verifica na hipótese em apreço. Também não se observa o alegado excesso de prazo da prisão cautelar. Com efeito, mantida a determinação constritiva, o paciente foi citado em 28/02/2024, tendo a defesa apresentado a resposta à acusação em 07/03/2024. O paciente e o corréu apresentaram pedidos de revogação da prisão, culminando no parecer ministerial pelo indeferimento em 16/04/2024. Os pleitos foram rechaçados pelo magistrado a quo em 25/04/2024, sendo então prestadas as informações em habeas corpus requeridas por esta Relatoria. Na ocasião, o juiz natural da causa determinou ao cartório que certificasse acerca do integral cumprimento das diligências requeridas pelo MP, inclusive expedindo-se eventual MBA, além de designar o dia 11/06/2024 para o início da instrução criminal. Sob tal prisma, não se observa a ocorrência de paralização indevida no andamento processual autorizando a revogação da prisão ou ato de desídia do juízo, que conduz o processo dentro de prazo razoável. No que tange a alegada necessidade de continuidade de tratamento psicológico do paciente, os documentos acostados pela defesa não são capazes de afirmar que este não pode ser realizado na unidade onde o réu encontra-se acautelado. Todavia, a título de preservação da saúde do paciente, determina-se que Wesley Correia receba atendimento médico específico para cuidado da saúde mental, continuando o tratamento que aparentemente realizava quando em liberdade. Demonstrada, portanto, por fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, resta afastada a pretensão de imposição de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do CPP, art. 319, as quais não são suficientes ou adequadas à situação fática por incompatibilidade lógica. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, todavia com expedição de ofício à SEAP a fim de que o paciente receba atendimento para cuidado da saúde mental no estabelecimento prisional em que se encontra acautelado.... ()
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21 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio qualificado. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Periculosidade do agente. Motivação idônea. Recurso não provido.
«1 - Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do CPP, art. 312, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. ... ()
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22 - TJRJ HABEAS CORPUS. ARTS. 180, CAPUT E 311, § 2º, III, N/F 70, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AINDA QUE COM APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS, ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO.
1.Ação Mandamental pela qual os Impetrantes buscam o relaxamento da prisão preventiva do Paciente, ainda que com a substituição da prisão por cautelares diversas, alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo para oferecimento da Denúncia, alegando, ainda, não haver previsão para o início da instrução. ... ()
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23 - TJRJ Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, na forma do art. 40, VI, todos da Lei 11.43/06, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.399 (mil trezentos e noventa e nove) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Recurso requerendo, preliminarmente, a nulidade de prisão em flagrante, por conta da abordagem sem fundada suspeita. No mérito, postulou a absolvição, por fragilidade probatória. Alternativamente, requer a desclassificação para o delito previsto na Lei 11.343/06, art. 28, e a reforma da dosimetria, com a exclusão das majorantes, o reconhecimento da causa de diminuição de pena na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, a atenuação do regime, e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Parecer ministerial, no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, no dia 24/07/2022, na Rua Eça de Queiroz, na comunidade do Perpétuo, em Teresópolis, o acusado, em comunhão de ações e desígnios com o inimputável P.V.A.de O. e outro indivíduo ainda não identificado, trazia consigo, para fins de tráfico, 1g (um grama) de cocaína, acondicionado em 02 (dois) pequenos tubos plásticos transparentes, e 0,2g (dois) decigramas de crack, acondicionados em 01 (um) pequeno invólucro plástico transparente atado por grampo. A denúncia também narrou que, até o dia 24/07/2022, no mesmo local, o acusado associou-se com demais integrantes da facção criminosa Comando Vermelho, com o objetivo de praticar o crime de tráfico de drogas. 2. Quanto ao pedido de nulidade por conta da alegada abordagem ilícita, entendo que não merece acolhimento. Conforme as provas produzidas, os Policiais receberam denúncias apontando a prática de drogas no local e realizaram campana para observar a conduta do apelante, ocasião em que presenciaram atos típicos de venda de drogas. 3. Destarte, demonstrada a fundada suspeita, vislumbro que a ação se revestiu de licitude. 4. Quanto ao mérito, assiste parcial razão à defesa. 5. A prova oral, colhida em sede de contraditório, através das mídias audiovisuais, confirmou a tese acusatória exposta na denúncia, sendo certo que não restam dúvidas acerca do tráfico exercido pelo apelante. 6. Vale frisar que, apesar de ter sido arrecada pequena quantidade de drogas com o acusado, ele foi visto vendendo a substância apreendida, a partir de uma campana realizada pela Polícia Militar. 7. Na contramão das provas, o interrogatório do apelante mostrou-se isolado, no sentido de que adquiria as drogas para consumo pessoal, e sua autodefesa é incapaz de afastar a autoria. 8. Destarte, verifico que o caderno probatório se mostrou claramente suficiente para sustentar a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. 9. Nos termos da Súmula 70, deste E. Tribunal, a prova restrita a depoimentos de policiais não desautoriza a condenação, a não ser que se prove o interesse de sua parte em faltar com a verdade para agravar a situação do acusado, o que não se verificou no feito em julgamento. 10. Por outro lado, não restou evidenciada a imputação da prática do crime 35, do aludido diploma legal. Afora a substância apreendida, em circunstâncias típicas do crime de tráfico, não há outros dados a fortalecer a narrativa da denúncia no sentido de que o acusado mantinha vínculo associativo com terceiros e/ou integrasse organização criminosa, impondo-se a sua absolvição quanto ao delito do art. 35, da Lei em apreço. 11. Feitas tais considerações, passo à dosimetria do crime remanescente. 12. Haja vista que o acusado é primário, não possui maus antecedentes, e não se comprovou que ele fosse integrante de organização criminosa, nem que vivesse do tráfico, ele faz jus à incidência da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. 13. Ante a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias do evento, o redutor deve ser aplicado em seu patamar máximo. 14. Quanto ao mais, a sanção prescinde de modificações. A pena-base foi fixada no patamar mínimo e a majorante exasperou a sanção na fração de 1/6 (um sexto). 15. Ressalto que a atenuante reconhecida em primeiro grau não possui o condão de reduzir a sanção básica aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. Outrossim, a majorante relativa ao envolvimento de adolescente no contexto do tráfico confirmou-se através dos depoimentos supracitados. 16. Diante do disposto no art. 33, § 2º, c, do CP, bem como as circunstâncias do CP, art. 59, o regime para o cumprimento da pena será o aberto. 17. Outrossim, cabível a substituição da sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o acusado da prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, e, quanto ao crime de tráfico de drogas, aplicar o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, fixando a resposta penal em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a sanção prisional pela prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo restante da reprimenda. Expeça-se alvará de soltura e oficie-se.
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24 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA PROCEDENTE. ACUSADO QUE, JUNTAMENTE COM O CORRÉU, DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS CRIMINOSOS ENTRE SI E COM MAIS UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, SUBTRAUI, PARA SI E PARA OUTREM, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, BENS MÓVEIS, MAIS PRECISAMENTE UM VEÍCULO AUTOMOTOR DA MARCA RENAULT, MODELO LOGAN, COR BRANCA, PLACA BEU2F99, UM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR DA MARCA SAMSUNG, UMA MALA COM FERRAMENTAS E DIVERSOS CARTÕES (BANCÁRIO, DE COMBUSTÍVEL E DE ALIMENTAÇÃO), DE PROPRIEDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES OU O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; (4) O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA; (5) A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA; (6) A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO; E (7) A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. OFENDIDO QUE, INICIALMENTE, REALIZOU A DESCRIÇÃO DO ACUSADO AO SER OUVIDO EM SEDE POLICIAL, CONFORME DISPÕE O INCISO I, DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226, ALÉM DE TER APONTADO, SEM QUALQUER DÚVIDA, A FOTO DO RÉU NO MOSAICO DE FOTOS A QUE TEVE ACESSO. POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, EFETUOU O RECONHECIMENTO PESSOAL DO RÉU, QUE FOI COLOCADO AO LADO DE OUTROS TRÊS PRESOS, APONTADO O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. ADEMAIS, FORAM DETECTADAS IMPRESSÕES PAPILARES DO DEDO MÉDIO ESQUERDO DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO AUTOMOTOR, CONFORME SE DEPREENDE DO LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS REGISTROS DE OCORRÊNCIA E ADITAMENTOS (IDS. 15, 37, 127, 132, 221, 223, 234, 248, 338 E 474), AUTOS DE APREENSÃO (IDS. 39, 129, 250 E 340), AUTO DE DEPÓSITO (IDS. 42 E 253), LAUDO DE EXAME PERICIAL DE ADULTERAÇÃO DE VEÍCULOS/PARTE DE VEÍCULOS (IDS. 43 E 254), AUTO DE RECEBIMENTO (IDS. 45 E 256), AUTOS DE ENTREGA (IDS. 46, 189 E 257), AUTO DE RECONHECIMENTO DE OBJETO - FOTOGRAFIA (IDS. 56, 58, 267 E 269), LAUDO DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA (ID. 191), ALÉM DA PROVA ORAL COLACIONADA, COM DESTAQUE PARA AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO OFENDIDO. PALAVRA DA VÍTIMA QUE, DESDE QUE COERENTE E FIRME, É ADMITIDA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO EM SEDE PENAL, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. NO CASO DOS AUTOS, O OFENDIDO PRESTOU DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES EM TODAS AS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDO, SENDO CERTO QUE O RECONHECIMENTO EFETUADO POR ELE SE COADUNA COM A PROVA PERICIAL QUE IDENTIFICOU A DIGITAL DO ACUSADO NA FACE EXTERNA DA PORTA TRASEIRA ESQUERDA DO VEÍCULO SUBTRAÍDO. MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO MANTIDAS, POIS CONFIRMADAS PELA PROVA ORAL COLHIDA. NÃO SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL A EFETIVA APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A EXISTÊNCIA DO ARMAMENTO, BASTANDO, PARA TANTO, QUE AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, ATESTEM A PRESENÇA DO REFERIDO INSTRUMENTO LETAL, COMO NO CASO DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ. OFENDIDO QUE FOI INCISIVO AO NARRAR QUE O RÉU AGIU EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM OUTROS DOIS AGENTES, PREVALECENDO, ASSIM, DA SUPERIORIDADE NUMÉRICA PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONVÉM PONTUAR QUE UM DOS COMPARSAS FOI IDENTIFICADO, O CORRÉU ALLAN, E SUA DIGITAL TAMBÉM FOI ENCONTRADA NO VEÍCULO PERTENCENTE AO LESADO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DÚVIDA QUANTO À OCORRÊNCIA DA MAJORANTE. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TODOS OS AGENTES CONCORRERAM PARA A PRÁTICA DELITUOSA, EM VERDADEIRA DIVISÃO DE TAREFAS, TUDO OBJETIVANDO A SUBTRAÇÃO DOS BENS DO OFENDIDO, COMO, DE FATO, OCORREU. DOSIMETRIA PARCIALMENTE REFORMADA, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA, MAS NÃO UTILIZADA. VEDAÇÃO LEGAL À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DO art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIME INICIALMENTE FECHADO QUE NÃO SE ALTERA, EM OBSERVÂNCIA AOS arts. 33, § 2º, ALÍNEA «A, § 3º, E 59, TODOS DO CÓDIGO PENAL, CONSIDERANDO O TOTAL DA PENA IMPOSTA E O FATO DE O DELITO TER SIDO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA À PESSOA E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA, UMA VEZ QUE PERMANECEM HÍGIDOS OS FUNDAMENTOS QUE EMBASARAM A SUA DECRETAÇÃO, PRINCIPALMENTE PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, NA MEDIDA EM QUE O RÉU NÃO COMPROVOU, ATRAVÉS DE DOCUMENTO HÁBIL, EXERCER ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA, EXISTINDO FUNDADO RECEIO DE QUE, EM LIBERDADE, VOLTE A PRATICAR NOVOS DELITOS. ACOLHIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. A PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE ROUBO, ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO PRATICADO, PODERÁ ENSEJAR O INCREMENTO CUMULATIVO DAS MAJORANTES, DESDE QUE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO, CONFORME DISPÕE O CF/88, art. 93, IX. CABÍVEL O AUMENTO SUCESSIVO DE 1/3 E 2/3 NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, NA HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE O DELITO FOI PRATICADO POR TRÊS ELEMENTOS, O CRIME FOI PREMEDITADO E COM A UTILIZAÇÃO DE OUTRO VEÍCULO AUTOMOTOR PARA FACILITAR A PRÁTICA DELITIVA. ADEMAIS, A VÍTIMA, SUA ESPOSA E FILHAS FORAM ABORDADAS EM VIA PÚBLICA, VIVENDO MOMENTOS DE TERROR. AÇÃO EXTREMAMENTE OUSADA E CAUSADORA DE GRANDE SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA SOCIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA APLICAR AS DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
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25 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO E A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame em materiais/objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. ... ()
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26 - TJRJ APELAÇÃO ¿ ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FINANCIAR OU CUSTEAR A PRÁTICA DE QUALQUER DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT E §1º, E 34, DA LEI DE DROGAS (L. 11.343/06). ¿ ARTS. 311, CAPUT, E 180, §1º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, Lei 12.850/2013, art. 2º, CAPUT, E ART. 36, C/C LEI 11343/06, art. 40, IV, TUDO NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 ¿ SENTENÇA ABSOLUTÓRIA ¿ RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO APELADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 311 DO CÓDIGO PENAL E 2º, CAPUT, DA Lei 12.850/2013, EM CONCURSO MATERIAL ¿ PROCEDÊNCIA ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.
1-Preliminarmente, não há como acolher a arguição de inépcia, feita pela defesa em sede de alegações finais, pois não há qualquer omissão que possa prejudicar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. As condutas típicas praticadas pelo réu estão descritas, com base nos elementos fáticos. A inicial somente pode ser declarada inepta quando inequívoco que o suposto vício impede a exata compreensão da acusação ou, ainda, diante da presença de uma das situações de que trata o CPP, art. 41, o que não é a hipótese dos autos. O aditamento à denúncia descreve os fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, o que é realmente imprescindível à inicial acusatória, não só pela necessidade que tem o juiz de verificar se o fato imputado ao réu constitui crime em tese e está escorado em um princípio de prova, como, sobretudo, para que o denunciado saiba do que é acusado e possa defender-se eficazmente, atendendo, assim, aos requisitos do CPP, art. 41. Destarte, o aditamento à inicial acusatória descreveu a conduta do paciente, de modo a possibilitar se defender das acusações, sendo certo que a denúncia foi lastreada em provas indiciárias capazes de deflagrar a ação penal. Ademais, nos crimes de autoria coletiva, é prescindível a descrição minuciosa e individualizada da ação de cada acusado, bastando a narrativa das condutas delituosas e da suposta autoria, com elementos suficientes para garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório, como verificado no presente caso. Por fim, verifica-se que a defesa, em resposta à acusação (item 1331), afirmou que não havia qualquer nulidade a ser sanada naquele momento, o que, por si só, afasta a alegada inépcia. Destarte, a matéria já está preclusa. ... ()
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27 - STJ Agravo regimental em habeas corpus. Organização criminosa, receptação qualificada, receptação, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, roubo e furto de veículos. Prisão preventiva. Alegação de inocência. Impossível de análise na via eleita. Garantia da ordem pública e gravidade concreta da conduta. Suposta integrante de organização criminosa. Esposa de suposto líder da organização. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Crimes graves. Agravante foragida. Filho com idade fora das hipóteses previstas no CPP, art. 318. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas alternativas à prisão. Inaplicabilidade desproporcionalidade da medida. Inexistência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo desprovido.
1 - O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.... ()
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28 - TJRJ APELAÇÃO. LEI 10.826/2003, art. 16, §1º, IV. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO E DA SENTENÇA: 1) POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA; 2) EM RAZÃO DA ABORDAGEM PESSOAL INFUNDADA; 3) POR OFENSA AO AVISO DE MIRANDA. NO MÉRITO, ALMEJA A ABSOLVIÇÃO POR: 4) FRAGILIDADE PROBATÓRIA; 5) ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E POR INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, REQUER: 6) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM O FIXAÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL; 7) FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; 8) ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
A preliminar de nulidade da sentença por deficiência da defesa técnica não procede. Ao contrário do alegado no apelo, a defesa do apelante, exercida até então por advogado, desempenhou a contento o munus que lhe competia, tendo apresentado resposta à acusação, acompanhou a instrução processual, bem como ofereceu alegações finais. O fato do causídico não ter levantado todas as teses apontadas pela defesa técnica atual, não tem o condão de macular o processo, mormente porque não demonstrada a ocorrência de prejuízo efetivo (Súmula 523/STF), ou seja, demonstração concreta e objetiva de que as questões e impugnações, resultariam em desfecho favorável para o apelante, não passando a alegação de prejuízo de mera especulação. Preliminar que se rejeita. Quanto às demais preliminares suscitadas, se confundem com o mérito e serão analisadas a seguir. Os autos revelam que, em 04/09/2019, por volta de 01h, policiais militares que estavam em patrulhamento na rua Sete no bairro Vale Verde, tiveram a atenção despertada para o recorrente que saía de um local conhecido como ponto de venda de drogas, e resolveram abordá-lo. Ao avistar a guarnição policial, o apelante retirou um revólver calibre .38 que estava na sua cintura, jogando-o para dentro de seu veículo, local onde foi arrecadado o armamento pelos agentes estatais. Indagado, o apelante disse que havia ido ao local vender a arma para os traficantes por R$ 2.500,00. O recorrente, revel, não apresentou sua versão sobre os fatos. A propósito, o interrogatório do apelante não ocorreu por sua culpa exclusiva, já que ele, mesmo ciente do processo em seu desfavor, deixou de informar o seu novo endereço, como se observa da certidão da OJA de fls. 129, motivo pelo qual não poderia, agora, alegar o vício, porquanto, nos termos do CPP, art. 565, a parte não poderá arguir nulidade a que deu causa ou para a qual de alguma forma contribuiu. Quanto ao mais, como cediço, a palavra dos policiais não pode ser afastada de plano por sua simples condição, se não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o agente, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados por outros elementos de prova. É assente também na jurisprudência o entendimento no sentido de que «o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Não há falar-se em nulidade do feito por violação de direitos e garantias constitucionais, o que, na visão da defesa, teria contaminado toda a prova. Com efeito, quanto à busca pessoal, o STJ firmou entendimento no sentido de que esta somente pode ser procedida mediante fundadas razões, sob pena de nulidade da prova dela decorrente.s In casu, como bem pontuou a julgadora, «na data dos fatos, policiais militares estavam em patrulhamento pela Rua Sete, do bairro Vale Verde, quando tiveram a atenção voltada para o acusado, uma vez que ele havia saído de um local conhecido como ponto de venda de drogas e resolveram abordá-lo, momento em que o acusado, diante da aproximação da guarnição, retirou um revólver da cintura e jogou dentro de um veículo, em cujo interior foi apreendia a arma de fogo". Portanto, havia motivação idônea a justificar a abordagem, o que veio posteriormente a se confirmar com a apreensão da arma de fogo no interior do veículo do recorrente. Na mesma esteira, a confissão informal feita aos policiais pelo apelante não pode ser inquinada de ilícita pelo fato de não ter sido alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Ora, o direito ao silêncio previsto no CF/88, art. 5º, LXIII, é garantido ao preso, ao indiciado e ao acusado na persecução penal. Assim, não se exige, por ausência de previsão legal, que tal garantia seja anunciada pela autoridade policial no decorrer de diligência que apura a prática de algum ilícito. STJ - Não se exige que o direito a não se autoincriminar seja anunciado pela autoridade policial no decorrer de diligências que culminam com a prisão em flagrante de algum investigado. (REsp 1627549 / RJ - Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - Data do Julgamento 03/04/2018 - Dje 09/04/2018). Destarte, a prova colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa é uníssona em identificar o apelante como sendo o autor do crime em apuração. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, deve ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista o conteúdo do depoimento dos policiais, os quais narraram que o apelante confirmou a prática delitiva, o que também auxiliou a instrução probatória e o decreto condenatório. Contudo, não há reflexo na reprimenda, estabelecida no mínimo, a teor do disposto na Súmula 231/STJ. A orientação jurisprudencial tem alicerce nos princípios constitucionais da separação dos poderes (CF, art. 2º), da legalidade ou da reserva legal (art. 5º, XXXIX), e da individualização da pena (art. 5º, XLVI). A impossibilidade de aplicação de atenuantes para conduzir a pena abaixo do mínimo legal encontra-se também consolidada na jurisprudência da Suprema Corte, confirmada em caráter de Repercussão Geral (RE 597270 QO-RG). O regime aberto é o adequado e suficiente a garantir os objetivos da pena, devidamente substituída. No que concerne à gratuidade de justiça, a condenação nas custas do processo é ônus da sucumbência, regularmente carreado ao sucumbente na demanda, nos exatos termos do que dispõe o CPP, art. 804, norma cogente endereçada ao magistrado, da qual este não poderá opor ou apresentar escusas à aplicação. Eventual pleito nessa seara, portanto, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução Penal, nos termos da Súmula 70, deste E. TJERJ. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do relator... ()
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29 - TJRJ APELAÇÃO. art. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. DECRETO CONDENATÓRIO IRRETOCÁVEL. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE, DEMONSTRADA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ROUBADO. CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS E COESOS DOS AGENTES DA LEI. PROCESSO DOSIMÉTRICO. ESCORREITO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, INEXISTÊNCIA DE OUTROS MODULADORES. REGIME ABERTO. INTELIGÊNCIA DO art. 33, §2º, «C, DO ESTATUTO REPRESSOR. DEFERIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. SENTENÇA PRESERVADA.
Incialmente, cumpre destacar que a par da recente decisão do Supremo Tribunal Federal datada de 18 de setembro p.passado nos autos do HC 185913/DF, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, firmando a seguinte tese: «1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade, é mister destacar que embora, ainda, não haja trânsito em julgado no caso vertente, deixa esta Desembargadora de determinar a baixa dos autos para instar o Ministério Público de 1º grau a se manifestar sobre o instituto do ANPP, porque, aqui, o réu chegou a ser beneficiado com a suspensão condicional do processo, deixando de cumprir as condições, sendo, inclusive, revel, incidindo, assim, a exceção insculpida no, III do §2º do citado CPP, art. 28-o Decreto CONDENATÓRIO - A materialidade delitiva foi demonstrada, por meio do Registro de Ocorrência, Auto de Prisão em Flagrante e Auto de Apreensão, havendo comprovação de que o automóvel foi identificado como produto de roubo praticado anteriormente, em 05/02/2027, estando a autoria do delito delineada pelos depoimentos prestados, em Juízo, restando evidente que o recorrente adquiriu o - veículo GM/Corsa, cinza, chassi BGSU19FOCC10968, placa «clonada KZG4970, sendo a correta LPZ5185 - sabendo da origem criminosa, pois as circunstâncias de sua prisão justificam tal conclusão, evidenciando, assim, o dolo da conduta delituosa, tudo de forma a afastar o pedido de absolvição calcado na atipicidade da conduta e/ou fragilidade probatória. DA RESPOSTA PENAL- A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua 3 individualização, estando CORRETOS: (1) a pena-base no mínimo legal, inexistindo outros moduladores; (2) o regime ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, «c, do CP e (3) a substituição da pena privativa de liberdade, por 01 (um) restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade... ()
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30 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de estupro de vulnerável (CP, arts. 217-A, caput, c/c 226, II). Recurso que suscita preliminares de nulidade, seja em razão de supostas irregularidades ocorridas em sede policial, seja por conta da oitiva dos parentes da Vítima como testemunhas. No mérito, persegue a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória. Desnecessidade de pronunciamento as preliminares suscitadas diante do resultado meritório favorável à Defesa (par. 2º do CPC, art. 282 c/c CPP, art. 3º). Mérito que se resolve em favor da Defesa. Imputação acusatória dispondo que o Réu, em abril de 2021, no interior do seu veículo, quando se dirigia à casa do seu genro, teria praticado, em tese, ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. S. P. M, que contava com 08 (oito) anos de idade, consistente em obrigá-la a colocar a mão em seu pênis. Vítima que teria comunicado os fatos à sua mãe, a qual, no entanto, manteve-se inerte, até o genitor da Vítima revoltar-se ao tomar conhecimento de que a genitora visitaria à casa do Réu, levando consigo a Vítima, tendo feito o RO na delegacia apenas em dezembro de 2021. Palavra da vítima que, segundo orientação prevalente na jurisprudência, tende a assumir excepcional relevo probatório, ainda que a essência da versão acusatória a ela se resuma como único elemento primário de prova, desde que não viciada intrinsecamente e não colidente frente a outros elementos que venham a comprometer sua credibilidade. Realce, em contraste, enfatizando que a palavra da vítima não traz ínsita uma presunção absoluta de veracidade e, especialmente quando em contraste apenas as versões contrapostas de vítima e acusado, sem qualquer outro elemento paralelo ratificador, a narrativa acusatória deve vir exposta com algum grau de contemporaneidade, estruturação lógica e cronológica, sendo válida, aprioristicamente, «quando evidencia com riqueza de detalhes, sem contradições e, em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa (STJ). Relato de vítimas infantes que, por sua vez, diante da sua falta de discernimento, imaturidade psíquica e da natural sugestionabilidade que delas decorre, igualmente impõe avaliação com redobrada cautela na aferição da responsabilidade imputada, sem que isso venha a exteriorizar qualquer tipo de preconceito. E assim se diz, porque, ao lado do premente dever de se conferir proteção integral aos menores (CF, art. 277), subsiste a necessidade de se resguardar, proporcionalmente, diante dos valores constitucionais em choque, a situação jurídica do réu, cujos direitos e garantias não podem ser tiranizados, visto que amparados pelo princípio da inocência presumida (CF, art. 5º, LV e LVII). Palavra da Vítima, no caso em tela, que, além de intrinsecamente contraditória, não restou corroborada por outros elementos de prova em juízo. Vítima que, em sede policial, disse que o Acusado abriu suas calçar e colocou a mão da Ofendida sobre seu pênis, mas que, em juízo, afirmou ter o Réu exposto seu órgão sexual e colocado a mão da declarante apenas em sua coxa. Contato físico-libidinoso da Ofendida com o membro viril do Apelante que constitui o ponto nevrálgico do abuso sexual imputado. Em casos como tais, o princípio da estrita congruência não autoriza o julgador, em sede processual penal, a transigir com essa autêntica garantia defensiva (STJ) e condenar o réu por fato diverso, ainda que similar ou equiparado (v.g.: colocar a mão da ofendida em sua coxa e apalpar suas partes íntimas), daquele imputado objetivamente pela denúncia (cf. denúncia: «...consistente em obrigar a ofendida a colocar a mão em seu pênis). Genitora da Vítima que, em juízo, também afirmou ter autorizado sua filha sair com o Réu e uma amiguinha, mas que não soube informar se havia, ou não, outras pessoas dentro do carro, seja na saída, seja no retorno para casa. Testemunhal defensiva que, no entanto, relatou que a Vítima e o Acusado saíram de casa acompanhados por Ângelo, Miguel e outra criança e que juntos retornaram para casa. Depoimentos dos sobrinhos do Acusado no sentido de que, quando crianças, também teriam sido supostamente abusados pelo Réu, os quais, apesar de chocantes, não possuem o condão de superar as dissonâncias na palavra da Vítima, o comportamento incompreensível de sua genitora e a incerteza quanto à circunstância de ter a infante permanecido a sós com o Réu, no dia e nos termos descritos na exordial. Não realização de estudos social e psicológico, de modo a contribuir para avaliar o contexto dos fatos e o perfil dos seus personagens, que igualmente acena para a solução absolutória. Conjunto indiciário que, embora relevante, não mereceu o respaldo do juízo de certeza que há de incidir em casos como tais, valendo consignar, na linha do STF, que «nenhuma acusação se presume provada e que «não compete ao réu demonstrar a sua inocência". Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas (STJ). Daí a sempre correta advertência de Nucci: «Se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição". Recurso defensivo ao qual se dá provimento, a fim de absolver o Acusado.
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31 - STJ Embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial. Tempestividade do regimental. Prazo em dobro da defensoria pública. Omissão que se reconhece. Mérito do regimental. Homicídio, CP, art. 121, § 2º, II e IV. Tribunal do Júri. Recurso que almeja a revisão do acórdão que concluiu pela anulação do veredicto absolutório com fundamento no CPP, art. 593, III, d, d. Decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Reforma do acórdão amparado no acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Inviabilidade de concessão de habeas corpus de ofício.
«1 - É omisso o acórdão que, ao examinar a tempestividade de um recurso, deixa de levar em conta que a Defensoria Pública dispõe de prazo em dobro para recorrer, em atenção ao disposto no Lei Complementar 80/1994, art. 44, I. ... ()
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32 - STJ Agravo regimental em embargos de declaração em recurso especial. Penal e processual penal. Descaminho. Violação do CPP, art. 155 e CP, art. 59. Tese de condenação contrária às provas dos autos. Pleito de absolvição. Via imprópria. Necessidade de exame aprofundado do conjunto fático probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. Pleito de redução de pena-base. Inviabilidade. Vetores judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime devidamente negativados. Idônea avaliação das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agravante.
1 - Os argumentos relativos à pretensão de desconstituição do édito condenatório não são aptos a afastar os fundamentos colacionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. ... ()
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33 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Homicídio triplamente qualificado. Motivo fútil. Emprego de fogo. Dissimulação. Cárcere privado em concurso de agentes. Prisão preventiva decretada quando do recebimento da denúncia. Manutenção em sede de pronúncia. Circunstâncias do crime. Gravidade excessiva. Periculosidade social do agente. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Aplicação da Lei penal. Custódia motivada e necessária. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Coação ilegal não demonstrada. Reclamo improvido.
«1 - Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a constrição está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos criminosos. ... ()
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34 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE AMEAÇA, RESISTÊNCIA, DESACATO E DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU POR AUSÊNCIA DE DOLO. DESCABIMENTO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DE TODAS AS INFRAÇÕES. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DAS VÍTIMAS PELOS DANOS MORAIS QUE NÃO MERECE QUALQUER REPARO. 1)
Emerge firme dos autos que o acusado tentou ofender a integridade física de sua sogra, arremessando-lhe um tijolo, somente não se consumando por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois, no caso, a ofendida conseguiu se desvencilhar, ao sair correndo. Não obstante, o tijolo arremessado acabou por atingir de raspão sua cunhada, causando-lhe um galo na cabeça. Consta ainda, que o acusado ameaçou de morte Márcio Barbosa Lopes, que também é seu cunhado e estava presente no momento dos fatos. Consta também que após a chegada da polícia no local, acionada pelas vítimas, realizada a abordagem, foi dada voz de prisão ao acusado que, se opondo a execução de ordem legal emanada pela autoridade competente, resistiu à prisão mediante violência sendo necessário o uso de algemas para conter o comportamento agressivo do réu. Na ocasião, o acusado desprestigiou os policiais no pleno exercício da função policial ostensiva, com ofensas e xingamentos, e ao ser preso em flagrante delito, quando colocado no interior da viatura policial, como resposta à condução coercitiva por parte dos agentes, passou a danificar o veículo, consistente em amassamento da parte superior da porta traseira e rasgos nos revestimentos da porta e do banco. 2) Nos crimes e contravenções praticados no âmbito de violência doméstica, cometidos geralmente longe de terceiros, a palavra das vítimas assume grande relevo probatório, e uma vez prestada de maneira segura e coerente, como no caso, mostra-se decisiva para a condenação. Precedentes. 3) Autoria e materialidade das infrações penais devidamente comprovadas, sobretudo pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial pelas declarações das vítimas, feitas durante a instrução processual, e pelo depoimento judicial dos agentes da lei responsáveis pela prisão em flagrante do acusado. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) Com efeito, a constrição moral da vis cometida pelo apelante foi capaz de acarretar uma restrição à espontaneidade da autonomia volitiva da vítima, que ficou com a sua liberdade psíquica afetada pela ameaça do recorrente, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção. O dolo do crime consiste na vontade livre e consciente de intimidar, pouco importando as oscilações de ânimo do acusado, como também se havia alguma intenção por trás do caráter intimidatório da conduta. 5) No que concerne à dosimetria, o aumento da pena-base acima do mínimo legal no que tange à contravenção penal das vias de fato e do crime de ameaça deve ser mantido, já que foi corretamente fundamentado. Todavia, o acréscimo deve ser limitado à fração de 1/6, consentânea com iterativa jurisprudência na espécie (STJ-HC 481.845/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 06/05/2019), com o que fica a pena-base da Lei 3.688/41, art. 21 e do CP, art. 147, redimensionada, respectivamente, para 17 (dezessete) dias de prisão simples e 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. 6) Ressalte-se que a pena do crime do CP, art. 147 restou estabilizada diante da ausência de outros vetores a serem considerados na segunda e terceira fases. Já a pena-base dos crimes de desacato e resistência foi estabelecida no mínimo legal, e acomodada neste patamar à míngua de novas operações. 7) No que tange ao crime de tentativa de lesão corporal a pena-base foi estabelecida no mínimo legal, assim mantida na fase intermediária. Na fase derradeira, mantém-se a diminuição da pena pela tentativa na fração de 2/3, tal qual lançado pela instância de base, alcançando a pena de 02 (dois) meses de detenção. 8) Por conseguinte, em relação ao crime de dano, uma vez reconhecida uma circunstância judicial, concretamente fundamentada, a pena-base foi exasperada para 07 (sete) meses de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e assim tornada definitiva ante a ausência de outros moduladores. 9) Diante do concurso material, devidamente aplicado à espécie, redimensiona-se a pena final do acusado para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mais 15 (quinze) dias-multa, e 19 (dezenove) dias de prisão simples. 10) Regime aberto para hipótese de conversão que não merece alteração, à luz do disposto no art. 33, §2º, c, do CP, também devendo ser mantido o sursis, tal qual concedido pela instância de base. 11) Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. In casu, atendidos esses requisitos, a conduta do condenado provocou danos às ofendidas que independem de prova e justificam uma compensação de ordem pecuniária no quantum estipulado pela instância de base para cada uma das vítimas. 12) As custas processuais são consectário legal da condenação, conforme previsão expressa do CPP, art. 804. Compete ao juízo da execução penal analisar eventual impossibilidade de pagamento, nos termos da súmula 74 deste Tribunal de Justiça. Provimento parcial do recurso.... ()
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35 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Tentativa de estelionato (CP, art. 171, combinado com o art. 14, II, ambos). Crime praticado por um dos cônjuges contra o outro. Separação de corpos. Extinção do vínculo matrimonial. Inocorrência. Incidência da escusa absolutória prevista no CP, art. 181, I. Imunidade não revogada pela Lei maria da penha. Derrogação que implicaria violação ao princípio da igualdade. Previsão expressa de medidas cautelares para a proteção do patrimônio da mulher em situação de violência doméstica e familiar. Inviabilidade de se adotar analogia em prejuízo do réu. Provimento do reclamo.
«1. O CP, art. 181, inciso I, estabelece imunidade penal absoluta ao cônjuge que pratica crime patrimonial na constância do casamento. ... ()
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36 - STJ Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Não cabimento. Roubo. Estupro. Negativa do direito de recorrer em liberdade. Requisitos da prisão preventiva configurados. Periculosidade concreta. Ausência de intimação. Nulidade. Supressão de instância. Constrangimento ilegal não demonstrado. Habeas corpus não conhecido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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37 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 311, §2º, III, 329, CAPUT E 330, TODOS DO CP, E CTB, art. 309, TODOS NA FORMA DO CP, art. 69. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO QUE ALEGA CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPORTADO PELO PACIENTE, ADUZINDO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA; AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA ERGASTULAR; CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DO PACIENTE.
Emerge da denúncia, em síntese, que em dia e local que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 12/5/2024, às 12h55min, na Avenida Governador Leonel de Moura Brizola, altura bairro Pilar, o paciente foi preso em flagrante conduzindo um veículo automotor com os sinais de identificação adulterados, ou seja, o automóvel Fiat Argo, cor preta, ano 2021, que ostentava a placa falsa RIV3G20 (clonada de outro veículo de mesma marca e modelo), considerado que o número do chassi original é 9BD358A7HNYL33527 e faz referência a placa RKM4C06. Consta que nas mesmas circunstâncias, o paciente desobedeceu ordem legal dos policiais militares, que determinaram através do acionamento de sinais sonoros e visuais a parada do veículo, empreendendo fuga, só parando após colidir o veículo. Ressai, ainda, que André Lucas se opôs à execução de atos de abordagem e de prisão em flagrante praticado pelos policiais militares, mediante violência ao efetuar disparos de arma de fogo contra a guarnição policial. Infere-se, também, da exordial acusatória que o paciente conduzia o veículo automotor sem a devida habilitação. Desponta peça incoativa, que policiais militares estavam em patrulhamento quando foram alertados por populares que um veículo Fiat Argo, de cor preta, estava rondando pela localidade em atitude suspeita. Os militares localizaram o dito automóvel e deram ordem de parada, todavia, o paciente, que conduzia o veículo, se evadiu. Minutos após, André Lucas colidiu com o automóvel e desembarcou, fugindo a pé do local, se escondendo em uma mata, sendo certo que foram efetuados disparos de arma de fogo contra a guarnição policial, que revidou. Os policiais militares adentraram a mata onde o paciente se escondia, logrando êxito em capturá-lo. Numa análise perfunctória, possível em sede de habeas corpus, conclui-se que a decisão conversora e aquela que a manteve foram devidamente motivadas e lastreadas em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e CPP, art. 315. As decisões deixam evidenciada a necessidade da segregação cautelar, estando presentes os requisitos previstos no CPP, art. 312. O fumus comissi delicti está presente, pois há indícios suficientes de materialidade e autoria e do delito, decorrente da própria situação flagrancial em que se deu a prisão. O perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312, sob a nova redação dada pela Lei 13.964/2019) está fundado primordialmente na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, e para evitar a reiteração delitiva, tendo a magistrada destacado que «o custodiado já ostenta condenação, conforme consta de sua folha de antecedentes, se encontrando, inclusive, em cumprimento de pena, mas volta a ser preso em flagrante pela prática de novo crime. Nesse sentido, sua reincidência não apenas impede a concessão da liberdade provisória, com amparo no art. 310, §2º do CPP, como torna necessária a custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva. A propósito: STF - «a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). STJ - «a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC 110.945/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. 06/08/2019, DJe 13/08/2019). Frise-se, por importante, que a ordem pública também se consubstancia na necessidade de se resguardar o meio social. Senão vejamos: «Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já se decidiu no STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento, e outras circunstâncias provoquem intensa repercussão, e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública. (In Processo Penal, de Julio Fabbrini Mirabete, pág. 382.). Não há violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e homogeneidade, uma vez que a prova sequer foi judicializada, não estando o regime atrelado unicamente ao quantum da pena. Por fim, impende ressaltar que residência fixa, exercício de atividade laborativa lícita e primariedade não garantem a liberdade daquele que sofre a persecução penal instaurada pelo Estado, se presentes os requisitos constritivos. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no CPP, art. 319, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. Constrangimento ilegal não evidenciado. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA... ()
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38 - TJRJ APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DEFENSIVO QUE, EM PRELIMINAR, SUSCITA NULIDADE DECORRENTE DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU QUANTO A INÉRCIA DO PATRONO, BEM COMO A ILICITUDE DO RECONHECIMENTO EFETUADO EM SEDE POLICIAL, POR AFRONTA AOS TERMOS DO art. 226, CPP. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
Não merece albergue e alegação prefacial de nulidade decorrente da não intimação do apelante quanto à inércia do advogado, Dr. Renato da Silva Martins, em manifestar-se no processo. Consta dos autos que o recorrente vinha sendo patrocinado nestes autos pela Defensoria Pública, que inclusive foi intimada para atuar em sua defesa na audiência de instrução e julgamento ocorrida em 17/05/2022. Não obstante, o réu compareceu à AIJ acompanhado do aludido patrono, ocasião em que o magistrado deferiu o prazo de 5 dias para que fosse juntada a procuração e redesignou o ato para 05/07/2022, às 14:30, ficando os presentes devidamente cientificados (doc. 350). Em 22/06/2022, mais de um mês depois, a secretaria do Juízo certificou que «o advogado que acompanhou a audiência de dia 17/05/2022 não apresentou procuração até a presente data (doc. 374). Na data aprazada para o interrogatório (05/07/2022 - doc. 376), o Dr. Renato e o réu não se apresentaram em juízo, sendo a audiência realizada com a presença da Defensoria Pública. Considerando que ambos foram devidamente intimados, o magistrado decretou a revelia do acusado e encerrou a instrução, determinando a vista às partes para a apresentação de alegações finais e posterior prolação de sentença. Inconformado, o referido advogado peticionou ao juízo relatando que ele e o réu se atrasaram, e que a AIJ não poderia ter sido realizada sem a sua presença, assim requerendo a renovação da audiência. Em 27/10/2022 (doc. 416), o magistrado indeferiu o pedido, mas abriu novo prazo ao causídico para regularizar a representação processual e, caso desejasse, apresentar as derradeiras alegações do acusado, decisão da qual foi intimado em 10/11/2022 (doc. 422). Mais uma vez, todavia, este se quedou inerte, hipótese culminando na apresentação das alegações finais pelo órgão de defesa pública. Não se descura do fato de que o réu tem o direito de escolher o seu defensor e que, em caso de eventual inércia deste, deve ser intimado a fim de que se manifeste para constituir novo causídico ou ser assistido pela Defensoria Pública. No caso dos autos, porém, é certo que a defensoria foi nomeada não por conta da falta de mandato outorgado nos autos, mas sim porque o advogado deixou de comparecer, no horário determinado, ao ato para o qual pessoalmente intimado, de modo que o Juízo agiu de modo escorreito ao designar a Defensoria Pública para acompanhar o encerramento da instrução. Veja-se que, a despeito de o advogado ter deixado de juntar o instrumento procuratório, embora reiteradamente intimado, este poderia ter atuado regulamente na audiência, de cuja data e horário fora cientificado, caso tivesse comparecido. Nos termos do parágrafo 2º do CPP, art. 265, incumbe ao defensor demonstrar a impossibilidade de seu comparecimento até a abertura da audiência, caso contrário, «o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato". Por fim, importante destacar que «O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (STF - HC 132149 AgR). E, neste caso, não foi demonstrado qualquer prejuízo sofrido pelo apelante, já que a Defensoria Pública atuou de modo diligente em sua defesa, sendo certo que as razões de apelo apresentadas pelo causídico manifestam argumentos em contexto bem próximos aos vertidos em alegações finais. A arguição de nulidade do reconhecimento efetuado e sede policial diz respeito ao mérito, e com este será apreciado. Narra a denúncia, que, no dia 07/03/2018, o ora apelante interceptou a trajetória do Fiat/Siena, cor prata, ano 2006, placa KZY5690/RJ, conduzido pelo lesado Giovani Geraldo e no qual também estavam sua esposa e filhos. Em seguida, apontando-lhes uma arma de fogo enquanto gritava para que descessem, subtraiu o referido veículo e o telefone celular do ofendido, evadindo-se em seguida. Na data, Giovani registrou a ocorrência e fez a descrição física e de vestes o roubador, não logrando reconhecê-lo dentre as fotos de outros indivíduos apresentadas. Em 19/04/2018, considerando a prévia caracterização que efetuara do roubador, Giovani foi intimado a retornar à Unidade Policial visando fazer o reconhecimento do apelante Lucas, que foi então preso em flagrante por roubo de veículo com o emprego de arma (processo 0092545-57.2018.8.19.0001, no qual definitivamente condenado em 26/10/2020). Ali, a vítima identificou pessoalmente o apelante, devidamente colocado entre outros dois indivíduos na sala de reconhecimento. Na ocasião, o acusado também foi reconhecido como autor de outro roubo a mão armada (processo 0006204-35.2018.8.19.0031), crime pelo qual também já condenado de modo definitivo. Em juízo, a vítima Giovani relatou os fatos em detalhes e de forma harmônica e coesa ao vertido em sede policial. Descreveu em detalhes o ocorrido, completando que tentou desviar o veículo, mas Lucas gritou «Não tenta não, que eu te mato daqui!". Que então o acusado se aproximou e mandou Giovani desembarcar, enquanto apontava a arma para a sua cabeça, ensejo em que olhou diretamente no rosto do apelante, que posteriormente evadiu-se em posse de seu veículo e telefone celular. Ressaltou que o acusado não estava usando nada que tampasse seu rosto, de modo que consegui vê-lo muito bem, e que não teve dúvidas em reconhecê-lo pessoalmente em sede policial dentre outros 02 elementos. Assim, não se observa que o procedimento em sede policial não tenha seguido as regras do CPP, art. 226, ao revés. Tratou-se de reconhecimento pessoal, efetuado com prévia descrição do roubador pela vítima e efetuada em sala própria, com a presença de outras pessoas, nos termos legais. Pontue-se que o tanto o local do crime quanto o modus operandi empregado pelo roubador guardam notável semelhança com os constatados nos autos dos demais processos a que respondeu, e nos quais fora identificado pelas vítimas. Diante de tal quadro, não desponta dos autos qualquer indício de confusão ou eventual interesse em prejudicar um inocente, sendo certo que o ofendido não reconheceu o autor do ilícito dentre as imagens dos outros indivíduos que inicialmente lhe foram mostradas, assim demonstrando sua única intenção em colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiros inocentes. Não se olvide que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima, quando segura e coerente, mostra-se perfeitamente apta a embasar um juízo de reprovação, uma vez que é ela que possui contato direto com o roubador (Precedentes). Dessa forma, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas por confiável identificação, de forma que não há que se falar em absolvição. Também ficou plenamente configurado na dinâmica delitiva o emprego da arma de fogo, cujo reconhecimento «prescinde da apreensão e perícia no objeto, quando comprovada sua utilização por outros meios de prova, como pela palavra da Vítima ou de testemunhas (HC 340134/SP). Juízo de censura que se mantém. O processo dosimétrico não foi objeto de insurgência e tampouco merece alteração. A pena base foi fixada em seu menor valor legal, incidindo na fase intermediária a atenuante da menoridade relativa sem inflexão dosimétrica, nos termos da Súmula 231/STJ. Na etapa final, foi imposta a fração mínima de aumento (1/3) pela majorante prevista no art. 157, I, do Código Repressivo Penal. Estabilizada a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, escorreita a fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento de pena, sendo insuficiente para sua alteração, nos termos do art. 387, §2º do CPP, o tempo de custódia cautelar cumprido pelo apelante (de 06/10/2018 a 22/09/2019 - 11 meses e 16 dias). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.... ()
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39 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO. PROVA FIRME DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL COM DIVISÃO DE TAREFAS INERENTE À ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DO CRIME REMANSCENTE QUE DESAFIA PEQUENO AJUSTE SEM ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO PELO SENTENCIANTE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO) MANTIDO.1)
Segundo se extrai dos autos, policiais militares receberam denúncias indicando que um homem estaria vendendo drogas, no final da escada dentro do cemitério, situado na rua Fabricio de Matos S/N. Assim, policiais do serviço reservado e outros do patrulhamento ostensivo se dirigiram ao local, tendo uns se colocado num ponto de observação, enquanto os outros realizaram um cerco no local. Durante a campana, os policiais observaram o acusado pegando droga ao lado da escada e servindo a viciados, e após esta constatação, os policiais abordaram o acusado, encontrando em sua posse 01 pino contendo cocaína, 01 rádio comunicador e R$20,00 (vinte reais) em espécie, e nas busca realizada ao lado da escada, encontraram uma sacola contendo 47 pinos de cocaína, com a inscrição cheiro panco libertadores 15 CV, 54 sacolés contendo pedras de crack com a inscrição crack 15 CV e 3 tabletes de maconha, com a inscrição CV hidropônica R$50 . Questionado informalmente pelos policiais, o acusado informou que ganhava R$100,00 (cem) reais, para ficar ali vendendo a droga. 2) Preliminar. 2.1) Inépcia da denúncia em relação ao crime de associação para o tráfico. A denúncia contém os requisitos previstos no CPP, art. 41. Portanto, não é inepta. Verifica-se que a peça acusatória descreve de maneira clara e direta a ação do apelante e outros elementos ainda não identificados com relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, inclusive minudenciando sua conduta, e de sua simples leitura não se verifica qualquer dificuldade que impeça a plena compreensão dos fatos imputados e, portanto, o exercício da ampla defesa. No ponto, vale obtemperar que, em se tratando de crimes de autoria coletiva, a jurisprudência não exige uma minuciosa e individualizada descrição da conduta; já se mostra suficiente para compreender a atuação dos acusados, no grupo criminoso, o vínculo com suas atividades estabelecido na denúncia. De toda sorte, a superveniência da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia, ficando superada qualquer eventual imprecisão dos fatos imputados. Precedente. 3) Comprovada a materialidade do tráfico através dos laudos de exame de entorpecente, e a autoria pela palavra de testemunhas idôneas das circunstâncias da captura do acusado, inarredável a responsabilização dos autores do tráfico. É cediço que a validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência, conforme se extrai do teor do verbete 70 da Súmula desta Corte. 4) O crime de tráfico de entorpecente não exige para sua configuração a venda da substância entorpecente a terceiros ou a prova flagrancial do comércio ilícito. Precedentes. 5) Meras informações impregnadas de conteúdo genérico são insuficientes à comprovação da existência de vínculo estável capaz de caracterizar o crime de associação. Assim, diante da ausência de provas robustas a apontar a conduta de associação para o tráfico praticada pelo apelante, incide, in casu, os princípios do in dubio pro reo e favor rei, impondo-se a absolvição dele em relação a essa imputação. Precedentes. 6) No tocante à dosimetria, a consulta eletrônica revela a existência de 08 anotações penais aptas a escorar o vetor maus antecedentes na primeira fase da dosimetria - uma vez que nada obsta ao sentenciante deslocar a apreciação de anotações caracterizadoras da reincidência valorando-as a conta de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria -, e 01 a escorar o vetor reincidência; e que o acusado praticou o crime aqui apurado, quando no gozo do livramento condicional, que restou implementado em 25/02/2023. 6.1) Registre-se aqui, ser inviável acolher o pleito defensivo direcionado ao decore dos maus antecedentes e da reincidência, sob a alegação de que para a sua configuração, se faz necessária a emissão de certidão cartorária atestando a sua existência, uma vez que a Jurisprudência do STJ, é firme no sentido da validade de seu reconhecimento através da FAC, que está acostada aos autos no Index 72567600, ou através de consulta eletrônica ao sítio eletrônico do Tribunal ou do SEEU - Sistema Eletrônico de Execução Unificado. Precedentes. 6.1.1) Assim como não merece ser decotada a recidiva, sob a premissa de existência de um bis in idem na punição, ao fazer com que o réu responda, em razão do acréscimo, mais uma vez pelo fato cometido anteriormente. Precedentes. 6.2) Esclarecidas essas premissas, e em atenção ao efeito devolutivo pleno da apelação defensiva, verifica-se que a dosimetria penal desafia pequenos ajustes, ainda que limitados pelo princípio do non reformatio in pejus, como assente na Jurisprudência do STJ. Precedentes. 6.2.1) Com efeito, verifica-se a intensa reprovabilidade da conduta do acusado - estar no gozo de livramento condicional, durante cumprimento de pena pela prática de crime anterior -, quando veio a praticar o crime aqui apurado, o que deve ser valorado na primeira fase de sua dosimetria penal, conforme assente na Jurisprudência do S.T.J. Precedentes. 6.2.2) Outrossim, cumpre asserir que a presença de diversas anotações penais caracterizadoras dos maus antecedes, justificam o afastamento da fração de 1/6, hodiernamente utilizada pelos padrões jurisprudências, para cada circunstância judicial valorada. Precedente. 6.3) Assim, afastando-se na primeira fase da dosimetria a valoração dos vetores circunstâncias, consequências e personalidade, mas considerando a intensa reprovabilidade da conduta do acusado, que praticou o crime aqui em comento, no gozo do benefício do livramento condicional, além da presença dos maus antecedentes caracterizado pelas 07 condenações aqui esclarecidas, tem-se por manter a fração de 1/5, sobre a pena-base do delito de tráfico, acolhida pelo sentenciante, mantendo-se, assim, a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão, e 600 (seiscentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuante e presente a agravante da reincidência, razão pela qual a pena fica estabilizada em 07 (sete) anos de reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, que se torna definitiva em razão da ausência de outros moduladores. Com relação a minorante, embora o acusado tenha sido absolvido do delito de associação para o tráfico de drogas, inviável a aplicação da causa de diminuição do §4º da Lei 11.343/06, art. 33, tendo em conta que a presença dos maus antecedentes e da reincidência ostentados pelo acusado, o que inviabiliza a aplicação do benefício. 7) Registre-se que essas mesmas circunstâncias foram valoradas na primeira fase da dosimetria e foram a causa suficiente do afastamento da pena-base de seu mínimo legal, revelando a periculosidade e a gravidade concreta da conduta do acusado, e aliadas ao quantum de pena final aplicada (07 anos de reclusão), justificam a manutenção do regime prisional mais gravoso (fechado) para o desconto da pena corporal, fixado nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do CP, ainda que observada a detração do tempo de prisão cautelar. Precedentes. Parcial provimento do recurso defensivo.... ()
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40 - STF Penal e processo penal. Denúncia. Crime do Decreto-lei 201/1967, art. 1º, I (crime de responsabilidade de prefeito). Materialidade e indícios de autoria demonstrados. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Recebimento da denúncia.
«1 - A denúncia na fase de seu recebimento demanda tão somente cognição sumária, isto é, independe de maiores aprofundamentos sobre o lastro probatório, bastando que haja materialidade na conduta e indícios de autoria. Precedente: Inq 3979, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, Julgado em 27/09/2016, Dje de 15/12/2016. ... ()
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41 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (art. 157, §2º, I, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.654/2018, E INCISO II, DUAS VEZES, N/F DO art. 70, AMBOS DO CP). RÉU QUE, EM COMPANHIA DE UM COMPARSA NÃO IDENTIFICADO, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, SUBTRAIU OS BENS DAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM ÔNIBUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AIJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NO MÉRITO, BUSCOU A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ROUBO PRATICADO EM RELAÇÃO À VÍTIMA ANA ELIZA, A QUAL NÃO FOI OUVIDA EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS DA TESTEMUNHA IAN DE «OUVI DIZER". APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DECLARAÇÕES DO OFENDIDO IAN QUE DEVEM SER VISTAS COM RESERVAS. EXPOSIÇÃO DO OFENDIDO A TENSÃO E EMOÇÃO, GERANDO «FALSAS MEMÓRIAS". INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CPP, art. 226. RECONHECIMENTO REALIZADO POR FOTOGRAFIA, EM SEDE POLICIAL. AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE PESSOAS E DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPARSAS DO APELANTE QUE NÃO FORAM ENCONTRADOS. ARMAMENTO QUE NÃO FOI APREENDIDO E PERICIADO. UTILIZAÇÃO RELATADA APENAS PELA VÍTIMA ANA ELIZA. REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL, COM A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA MENORIDADE RELATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DO VERBETE SUMULAR 231 DO STJ. FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BENÉFICO. PREQUESTIONAMENTO. SEM QUALQUER RAZÃO O RECORRENTE. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE. ACUSADO QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO DA AÇÃO PENAL EM SEU DESFAVOR, SENDO CITADO PESSOALMENTE. PROCESSO A QUE RESPONDEU NA CONDIÇÃO DE RÉU SOLTO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA A SUA LOCALIZAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. CORRETA A DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRECEDENTES DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VÍTIMA QUE FOI CATEGÓRICA EM AFIRMAR QUE LHE FORAM MOSTRADAS, EM SEDE INQUISITORIAL, FOTOGRAFIAS DE DIVERSOS ELEMENTOS, E QUE DENTRE ELES, NÃO TEVE DÚVIDAS EM RECONHECER O APELANTE COMO UM DOS ROUBADORES. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, QUANDO OBSERVADAS AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226 E AMPARADA NAS DEMAIS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE AO MENOS DOIS INDIVÍDUOS PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS, ENTRE ELES O APELANTE. É FIRME A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA INCIDÊNCIA DA CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES DO STJ. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA PENAL QUE NÃO COMPORTA REPAROS. PENAS-BASES FIXADAS NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE FOI RECONHECIDA E NÃO TEM O CONDÃO LEVAR AS REPRIMENDAS ABAIXO DO PATAMAR MÍNIMO. SÚMULA 231/STJ. DESCABE A ESTE TJRJ A APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE (OVERRULING). NÃO HÁ, POR ORA, QUALQUER ALTERAÇÃO NO POSICIONAMENTO SUMULADO A RESPEITO DO TEMA PELO STF E PELO STJ. SENDO CERTO QUE, NA HIPÓTESE, FORAM OBSERVADOS O SISTEMA TRIFÁSICO E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NA TERCEIRA ETAPA, PRESENTES AS CAUSAS DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, AS REPRIMENDAS FORAM MAJORADAS EM 3/8, O QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PENA. EM RAZÃO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES, SENDO IDÊNTICAS AS SANÇÕES, FOI APLICADO O PERCENTUAL DE AUMENTO NA FRAÇÃO DE 1/6. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DELITO PRATICADO EM VEÍCULO NA VIA PÚBLICA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA CONTRA AS VÍTIMAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS, REVELANDO AUDÁCIA E DISPOSIÇÃO AO ENFRENTAMENTO DA NORMA PENAL, COM RISCO À COLETIVIDADE E À PAZ SOCIAL, SENDO NECESSÁRIA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO PARA EFETIVA RESPOSTA AO ATUAR DESVALORADO, EM ATENÇÃO AO CARÁTER RETRIBUTIVO / PREVENTIVO DA SANÇÃO PENAL. NO QUE CONCERNE AO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA, NÃO HOUVE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. UMA VEZ REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE, RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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42 - TJRJ APELAÇÃO. arts. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL, SEM FUNDADA SUSPEITA E DE VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NO MÉRITO, PLEITEIA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO art. 28, DA LEI DE DROGAS. PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DAS PRELIMINARES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
Das preliminares: De acordo com a denúncia, em 13/02/2021, na Estrada Campinas x Pereiras, por volta das 18h30, policiais militares realizaram diligência para averiguar uma denúncia anônima, no sentido de que um jovem negro, em uma moto vermelha, realizava a venda de entorpecentes na citada Estrada. ... ()
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43 - TJRJ APELAÇÃO. CONDENAÇÃO NOS DELITOS DOS arts. 288-A E 180, AMBOS DO CP, E 16, §1º, IV, C/C 20, II, AMBOS DA LEI 10.826/03. RECURSOS DOS RÉUS SUSCITANDO PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA, ANTE O CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ABUSO DE AUTORIDADE POLICIAL. NO MÉRITO, PRETENDEM A ABSOLVIÇÃO, COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREM A READEQUAÇÃOD A PENA APLICADA, O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. RECURSOS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Depreende-se dos autos que, no dia 8 de junho de 2023, policiais militares em serviço na Operaçãa Lei Seca abordaram um veículo Nissan Versa, no qual estavam os três acusados Allander, Lorran e Gabriel. Os agentes policiais verificaram que havia armas de fogo no interior do carro, razão pela qual ordenaram que os três indivíduos desembarcassem e se deitassem no chão. Durante a consulta do número do chassi, junto ao sistema do DETRAN, os militares constataram divergências na placa e gravame de roubo na documentação do automóvel. Dentro do veículo, foram encontrados 1 (um) fuzil 5,56; 1 (uma) pistola calibre 40mm; 2 (duas) pistolas calibre 9mm; 06 (seis) carregadores de fuzil 5,56; 5 (cinco) carregadores de pistola 9mm; 1 (um) carregador de pistola 40mm; 140 (cento e quarenta) munições de fuzil 5,56; 17 (dezessete) munições de pistola 40 mm; 62 (sessenta e duas) munições de pistola calibre 9mm; 1 (um) colete balístico com placa; 3 (três) coletes balísticos sem placa. ... ()
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44 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 157, § 2º-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFESSO. RECURSO DEFENSIVO PRETENDENDO, EXCLUSIVAMENTE, A REVISÃO DA PENA, PLEITEANDO: 1) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO; 2) O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Ab initio, ressalta-se que, nenhuma das partes questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, porquanto efetivamente positivados nos tópicos da materialidade, reconhecimento do réu apelante, bem como a autoria, conforme depoimento, em juízo, do lesado, Luiz Carlos da Silva Salviano, e, ainda, pela própria confissão externada pelo acusado, Marcos Paulo, no interrogatório, reputando-se incontroversa a existência substancial do fato criminoso. ... ()
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45 - STJ Constitucional e administrativo. Mandado de segurança. Juiz federal investigado em processo administrativo disciplinar. Impetração contra o ato que indeferiu seu requerimento para que o interrogatório fosse realizado diretamente perante o desembargador relator do pad. Motivos do indeferimento que não guardam coerência com a finalidade visada. Violação ao princípio da ampla defesa e da razoável duração do processo. Desnecessidade, outrossim, de anular o ato impugnado. Histórico processual
«1. Na origem, Macario Ramos Judice Neto, Juiz Federal titular da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Espírito Santo, responde a Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir de representação na qual o Ministério Público Federal aponta o seu envolvimento com o crime organizado e lhe atribui a prática de infrações gravíssimas, entre as quais: «1) permissão de interferências externas em sua atuação jurisdicional (...); 2) ilícita obtenção de vantagens com as decisões (...) por si prolatadas (...) 4) manipulação de decisão liminar proferida neste Tribunal (HC 2003/02/01.017425-1) quando na direção do Inquérito Policial 2003/50/01.0007031-7; 5) concessão de habeas corpus de ofício contra sua própria decisão nos autos da Ação Penal 2003/50/01.003635-8 (...); 6) restrição quase absoluta à vista dos autos do processo 2000/51/01.000094-6, e impedimento de expedição de certidão dos autos (...); e 7) permanência da direção do processo até 07/01/2005, mesmo após a edição, em 08/11/2004, do Provimento 16, de 8.11.2004, onde, pelos novos critérios adotados pela corregedoria do TRF da 2ª Região, determinava que o processo em questão deveria ser redistribuído ao juiz substituto, em atuação na mesma Vara Federal. (fls. 38/39) ... ()
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46 - STJ Processual civil. Liquidação da sentença condenatória proferida em sede de ação civil pública em matéria tributária (defesa do direito dos contribuintes de não recolherem taxa de iluminação pública). Ilegitimidade ativa «ad causam do Ministério Público declarada «ex officio pelo tribunal de origem. Exame das condições da ação em qualquer tempo e grau de jurisdição. Extinção do procedimento de liquidação. Possibilidade. Execução individual. Extensão «in utilibus da coisa julgada do processo coletivo.
1 - A ilegitimidade ativa do Ministério Público (para deduzir em juízo pretensão de natureza tributária em defesa dos contribuintes), ainda que não debatida no processo de conhecimento, pode ser suscitada no âmbito de liquidação de sentença ou de execução de ação civil pública, para fins de aferição da legitimatio ad causam nessa fase de cumprimento da sentença.... ()
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47 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Penal e processual penal. Roubo majorado. Violação do CP, art. 42, CP, art. 66, CP, art. 70, CP, art. 155, CP, art. 157, § 2º, II, e CP, art. 180, e CPP, art. 155, caput, CPP, art. 386, VII, CPP, art. 387, § 2º. Tese de nulidade. Inobservância do procedimento de reconhecimento pessoal. Existência de outros elementos de prova válidos e independentes. Pedido de desclassificação da conduta para furto ou receptação. Necessária análise do conjunto fático probatório. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Pedido de decote do reconhecimento da majorante do concurso de agentes. Fundamentos concretos apresentados. Alteração de entendimento. Inviabilidade na via eleita. Súmula 7/STJ. Jurisprudência desta corte superior. Concurso formal devidamente justificado. Lesão a patrimônios distintos.
1 - O Tribunal de origem dispôs que, no caso dos autos, era mesmo dispensável a realização de reconhecimento formal, uma vez que os apelantes foram presos em flagrante com a resfurtiva em mãos, pouco tempo após a consumação do crime, ou seja, trata-se de delito com relação ao qual se tem certeza absoluta da autoria. As providências enumeradas pela lei processual penal (CPP, art. 226) devem ser adotadas nos casos em que existam dúvidas, diante de meros indícios acerca da autoria de um crime, hipótese em que pode ser necessário submeter o suspeito a reconhecimento, situação à qual não se enquadra o presente caso (fls. 424/426). ... ()
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48 - STJ Penal e processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais. CPP, art. 312. Excepcionalidade. Impossibilidade de substituição da prisão por medida cautelar diversa. CPP, art. 282, § 6º. Inexistência de excesso de prazo. Agravo regimental a que se nega provimento.
«1 - Trata-se de agravo regimental interposto por A. M. S. atacando a decisão monocrática que decretou a sua prisão preventiva no PBAC 10/DF, na intitulada Operação Faroeste, que investiga a suspeita de atuação de organização criminosa composta por advogados e servidores do TJBA como intermediadores de venda de decisões judiciais por desembargadores e juízes do referido Tribunal, a fim de realizar processo de grilagem na região do oeste baiano, com o uso de laranjas e empresas para dissimulação dos ganhos ilicitamente auferidos. ... ()
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49 - STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes. Inépcia da exordial acusatória. Não configurada. CPP, art. 41 atendido. Trancamento da ação penal. Impossibilidade. Indícios suficientes de materialidade e autoria. Tipicidade. Prisão preventiva. Segregação cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, com fundado receio de reiteração delitiva. Medidas cautelares diversas da prisão. Descabimento. CPP, art. 282, § 6º. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Recurso ordinário desprovido.
«I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. STF, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. ... ()
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50 - TJRJ HABEAS CORPUS. art. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL E LEI 9.503/1997, art. 310 (C.T.B.), NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69. PLEITOS DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DE DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS EXIGIDOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PRISIONAL; 3) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; 4) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS AO PACIENTE; E 5) PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, João Victor da Silva Augusto, o qual se encontra preso, cautelarmente, desde 14.02.2024, denunciado pela prática, em tese, dos crimes previsto no art. 311, § 2º, III, do CP, e da Lei 9.503/1997, art. 310, na forma do CP, art. 69, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Petrópolis. ... ()