Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 3º

- Constituem despesas do FDNE:

I - dois por cento do valor de cada liberação de recursos, em favor da SUDENE, a título de remuneração pela sua gestão e demais atribuições previstas nos art. 7º e 8º;

II - a remuneração do seu agente operador pelo exercício das competências previstas no art. 10, enquanto não disposto pelo Conselho Deliberativo da SUDENE:

a) dois por cento do valor de cada liberação de recursos; e

b) um inteiro e cinco décimos por cento ao ano incidente sobre o saldo devedor de cada operação, na forma a seguir:

1. nas operações com saldo devedor até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será o próprio saldo devedor;

2. nas operações com saldo devedor superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), a base de cálculo da remuneração será de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

3. a remuneração, limitada ao valor da parcela paga, somente será deduzida quando do efetivo pagamento de cada parcela da operação;

III - um inteiro e cinco décimos por cento do valor de cada liberação de recursos para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo da SUDENE;

IV - as realizadas com alienação de seus títulos mobiliários e com eventual contratação de agentes do mercado de capitais, limitada a três por cento do valor líquido do produto da alienação; e

V - o valor correspondente a até o percentual de risco assumido pelo Fundo nas operações baixadas do ativo por impossibilidade de recuperação administrativa ou judicial.