Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 45

- Todos os recursos liberados pelo FDNE para projetos deverão transitar pela conta vinculada da pessoa jurídica titular do projeto, aberta no agente operador, com exceção dos pagamentos ou adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, que poderão, a critério do agente operador, ser feitos diretamente na conta do fornecedor.

§ 1º - A conta vinculada a que se refere o caput servirá exclusivamente para movimentação dos recursos financeiros oriundos do FDNE, vedada a movimentação entre contas ou quaisquer outros tipos de depósitos não relacionados com a liberação de recursos para o projeto.

§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada por intermédio das ferramentas bancárias disponibilizadas exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto e com a devida identificação do beneficiário.

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao § 2º)

Redação anterior (Original): [§ 2º - A movimentação de recursos na conta vinculada deverá ser efetuada exclusivamente pelo agente operador, por solicitação da pessoa jurídica titular do projeto, com a devida identificação do beneficiário.]

§ 3º - É vedado ao agente operador permitir a movimentação de recursos da conta vinculada em desacordo com as regras deste artigo.

§ 4º - A ocorrência de movimentação de recursos em desacordo com as normas deste Regulamento sujeitará os responsáveis à devolução integral, ao FDNE, dos valores indevidamente movimentados, atualizados nos termos do art. 54, além da possibilidade de vencimento antecipado da operação, a critério da SUDENE e do agente operador.

§ 5º - O agente operador fornecerá, caso solicitado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, pela Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União, pelo Tribunal de Contas da União ou pela SUDENE, extratos bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e relatórios com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data de débito e nome do beneficiário de cada pagamento.

§ 6º - Para cumprimento do disposto no § 5º, deverá ser incluída cláusula contratual em que a empresa titular do projeto e os acionistas controladores autorizem o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer as referidas informações.

§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada preferencialmente em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Nova redação ao § 7º)

Redação anterior (Original): [§ 7º - A movimentação dos recursos próprios, após a contratação da operação, será realizada em conta vinculada do projeto e deverá observar as mesmas regras aplicadas à movimentação dos recursos do FDNE, nos termos deste artigo.]

§ 8º - É facultado ao agente operador ratificar a utilização de recursos próprios necessários à execução do empreendimento, em conta de outras instituições bancárias, quando exclusivamente utilizados e destinados à implantação do projeto aprovado, mediante verificação de notas fiscais e demais documentos comprobatórios da execução física e financeira do empreendimento.

Decreto 12.129, de 02/08/2024, art. 4º (Acrescenta o § 8º)