Legislação

Decreto 6.952, de 02/09/2009
(D.O. 03/09/2009)

Art. 52

- Além das demais hipóteses de extinção do contrato, o agente operador poderá promover sua rescisão e exigir o pagamento antecipado da dívida, nos seguintes casos:

I - de inadimplemento de qualquer obrigação da empresa titular de projeto ou dos seus acionistas controladores;

II - de inadimplemento de qualquer obrigação assumida perante o agente operador, por parte de empresa titular de projeto ou de seus acionistas controladores;

III - quando o controle efetivo, direto ou indireto, da empresa titular de projeto sofrer modificação após a contratação da operação, sem prévia e expressa autorização da SUDENE e do agente operador;

IV - de ocorrência de procedimento judicial ou de qualquer evento que possa afetar as garantias constituídas em favor do FDNE; ou

V - de descumprimento das regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.