Legislação

Lei Complementar 123, de 14/12/2006
(D.O. 15/12/2006)

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta a Seção I-A. Vigência em 31/05/2020)
Art. 61-E

- É autorizada a constituição de sociedade de garantia solidária (SGS), sob a forma de sociedade por ações, para a concessão de garantia a seus sócios participantes.

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 31/05/2020).

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

§ 3º - Os atos da sociedade de garantia solidária serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

§ 4º - É livre a negociação, entre sócios participantes, de suas ações na respectiva sociedade de garantia solidária, respeitada a participação máxima que cada sócio pode atingir.

§ 5º - Podem ser admitidos como sócios participantes os pequenos empresários, microempresários e microempreendedores e as pessoas jurídicas constituídas por esses associados.

§ 6º - (VETADO).

§ 7º - Sem prejuízo do disposto nesta Lei Complementar, aplicam-se à sociedade de garantia solidária as disposições da lei que rege as sociedades por ações.


Art. 61-F

- O contrato de garantia solidária tem por finalidade regular a concessão da garantia pela sociedade ao sócio participante, mediante o recebimento de taxa de remuneração pelo serviço prestado, devendo fixar as cláusulas necessárias ao cumprimento das obrigações do sócio beneficiário perante a sociedade.

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 31/05/2020).

Parágrafo único - Para a concessão da garantia, a sociedade de garantia solidária poderá exigir contragarantia por parte do sócio participante beneficiário, respeitados os princípios que orientam a existência daquele tipo de sociedade.


Art. 61-G

- A sociedade de garantia solidária pode conceder garantia sobre o montante de recebíveis de seus sócios participantes que sejam objeto de securitização.

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 31/05/2020).

Art. 61-H

- É autorizada a constituição de sociedade de contragarantia, que tem como finalidade o oferecimento de contragarantias à sociedade de garantia solidária, nos termos a serem definidos por regulamento.

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 31/05/2020).

Art. 61-I

- A sociedade de garantia solidária e a sociedade de contragarantia integrarão o Sistema Financeiro Nacional e terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional, observado o disposto nesta Lei Complementar.

Lei Complementar 169, de 02/12/2019, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 31/05/2020).