Legislação
Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)
- Os MFDV, qualquer que seja a sua situação militar, poderão ingressar nos Quadros ou Corpos da Ativa das Forças Armadas, de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força.
§ 1º - Os Oficiais, MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, a partir do posto de 1º tenente, inclusive, que tenham prestado o EAS, terão prioridade sobre os demais candidatos, para a habilitação necessária em caso de obterem igual resultado de seleção.
§ 2º - O MFDV pertencente à reserva de uma Força, que ingressar no serviço ativo de outra, terá assegurada a necessária transferência, por iniciativa da última.
- É permitido aos MFDV convocados à incorporação ou incorporados em Organização Militar das Forças Armadas, para a prestação do EAS ou EIS, o ingresso no serviço ativo de acordo com o estabelecido na legislação de cada Força, devendo-lhes ser proporcionadas condições para a prestação das provas necessárias.
§ 1º - Para os fins do presente artigo os MFDV oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, de qualquer posto, gozarão da prioridade fixada no § 1º do art. 63.
§ 2º - Os amparados por este artigo que não conseguirem satisfazer as condições para o ingresso no serviço ativo, além das sanções e indenizações previstas na legislação de cada Força, retornarão à Organização Militar de procedência, na situação hierárquica em que se encontravam ao dela se afastarem, a fim de completar o EAS ou EIS, não sendo computado para esse fim, o tempo de afastamento da referida Organização.
- Os alunos das Organizações existentes nas Forças Armadas destinadas à formação de oficiais MFDV, farão o curso no posto de 1º tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada, ou no que tiverem alcançado, se superior.