Legislação

Lei 5.292, de 08/06/1967
(D.O. 12/06/1967)

Art. 28

- O Serviço Militar prestado pelos MFDV, além do previsto no Título IV, abrange, ainda, outras formas e fases conseqüentes de convocações posteriores.


Art. 29

- Os Ministros Militares poderão convocar os MFDV, oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para exercícios, inclusive de apresentação das reservas, manobras e aperfeiçoamento de conhecimentos técnico-militares.


Art. 30

- Os Ministros Militares poderão, também, convocar oficiais MFDV, da reserva de 2ª classe ou não remunerada, para o EIS.

§ 1º - Os atos de convocação deverão especificar as condições segundo as quais o EIS deva ser realizado.

§ 2º - Os MFDV convocados para a prestação do EIS em princípio, deverão ser incorporados em Organização Militar de sua preferência. Em caso de necessidade do serviço, poderão ser incorporados em qualquer Organização Militar.


Art. 31

- As condições de promoção dos estagiários durante a prestação do EIS serão fixadas pelo RCOR de cada Força.


Art. 32

- O EIS tem um ou mais dos objetivos seguintes:

a) atualizar e complementar instrução anterior.

b) atender à necessidade de preenchimento de claros de MFDV nas Organizações Militares.

§ 1º - O EIS constitui o principal e indispensável requisito para o acesso na reserva e será realizado de acordo com as normas estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - Excepcionalmente, o convocado para o EIS poderá prestá-lo em situação hierárquica diferente da que possua, desde que, em consonância com disposições do RCOR, de cada Força.


Art. 33

- O oficial MFDV, convocado, na forma desta Lei, para a prestação de EIS, que não se apresentar à Organização Militar, que lhe tenha sido designada, dentro do prazo marcado ou que, tendo-o feito, se ausente antes do ato oficial da inclusão, será considerado insubmisso.

Parágrafo único - Aplicam-se aos insubmissos de que trata este artigo as prescrições e sanções previstas na legislação em vigor.


Art. 34

- Em qualquer época, seja qual for o documento comprobatório de situação militar que possuam, os MFDV poderão ser objeto de convocação de emergência, em condições determinadas pelo Presidente da República, para evitar perturbação da ordem ou para sua manutenção, ou, ainda, em caso de calamidade pública.


Art. 35

- Os MFDV que, ao serem diplomados pelos IEMFDV, não forem incorporados para a prestação do EAS, em razão de terem sido considerados excedentes ou de serem portadores de documentos comprobatórios de quitação do serviço militar, serão relacionados para fins de cadastramento em separado. Se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Força a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interesses dessa mesma Força.


Art. 36

- Os MFDV que hajam sido diplomados em qualquer época, qualquer que seja o documento de quitação do serviço militar de que sejam portadores, se convocados, posteriormente, sê-lo-ão como MFDV, desde que exerçam atividades civis correspondentes às habilitações conferidas pelos respectivos diplomas e satisfaçam as condições previstas no RCOR da Força a que estejam vinculados; caso contrário, serão convocados segundo os interesses dessa mesma Força.


Art. 37

- Os MFDV poderão apresentar-se, como voluntários, para a prestação do Serviço Militar, através do EAS e do EIS, desde que estejam incluídos nas situações militares e satisfaçam as demais exigências fixadas na presente Lei e sua regulamentação.

§ 1º - As situações militares de que trata o presente artigo são as estabelecidas nos § 3º do art. 4º, para o EAS, e § 1º do art. 5º, para o EIS.

§ 2º - Os MFDV, voluntários para a prestação do EAS, uma vez satisfeitas as condições de seleção, terão prioridade de incorporação.

§ 3º - Os voluntários de que trata o § 3º do art. 12, desde que apresentados à seleção para o EAS, bem como os voluntários referidos no § 1º do artigo 5º, convocados à incorporação, ficam sujeitos às obrigações e, em caso do seu não cumprimento, às sanções e penalidades previstas na presente Lei e sua regulamentação.


Art. 38

- Os Ministros Militares poderão aceitar, como voluntários, para a prestação do EAS, MFDV na situação militar prescrita no § 3º do artigo 4º, que tenham terminado o curso em qualquer tempo, uma vez satisfeitas as demais exigências fixadas nesta lei e sua regulamentação.


Art. 39

- Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida, pelos Ministérios Militares, prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, mediante requerimento do interessado aos Comandantes dos órgãos competentes de cada Força Singular.

[Caput] com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 39 - Aos MFDV que hajam terminado o EAS poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço, sob a forma de EIS, por um ano, e assim sucessivamente, até o máximo de 3 (três) anos, mediante requerimento do interessado aos Comandante de RM, DN ou ZAé e a juízo da respectiva Força, dentro de condições fixadas pelos Ministérios competentes.]

§ 1º - Após a terminação do EAS, os estagiários que se encontrarem no Posto de 2º Tenente da reserva de 2ª classe ou não remunerada serão promovidos a 1º Tenente da mesma reserva, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no RCOR de cada Força.

§ 2º - As promoções a que possam fazer jus os estagiários, durante as prorrogações, obedecerão ao disposto no RCOR de cada Força.


Art. 40

- AOS MFDV que hajam terminado o EIS para o qual hajam sido designados poderá ser concedida prorrogação do tempo de serviço.

Artigo com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Redação anterior: [Art. 40 - Aos MFDV que tenham terminado o EIS para o qual hajam sido convocados poderá ser concedida a prorrogação do tempo de serviço, nas condições estabelecidas no art. 39.]


Art. 41

- Para concessão das prorrogações deverá ser levado em conta que o tempo total de Serviço Militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá atingir o prazo total de 10 (dez) anos de Serviço Militar, contínuos ou interrompidos, computados, para esse efeito, todos os tempos de Serviço Militar.

Artigo com redação dada pela Lei 7.264, de 04/12/84.

Parágrafo único - Compete aos Ministérios Militares estabelecer as condições e prazos das prorrogações, no âmbito da respectiva Força Singular, observado a limite previsto no caput deste artigo.

Redação anterior: [Art. 41 - Para a concessão das prorrogações, deverá ser levado em conta que o tempo total de serviço militar prestado pelos MFDV, sob qualquer aspecto e em qualquer época, não poderá ultrapassar de 5 (cinco) anos.]