Legislação
Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)
- A Secretaria da Receita Federal pode determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses:
Decreto 3.724/2001 (Regulamenta o art. 6º da Lei Comp. 105/2001, relativamente à requisição, acesso e uso, pela Secretaria da Receita Federal, de informações referentes a operações e serviços das instituições financeiras e das entidades a elas equiparadas)I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art. 200 da Lei 5.172, de 25/10/66;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo, ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou descaminho;
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário da Receita Federal.
§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em:
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias;
V - controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias.
§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária.
§ 5º - Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 desta Lei, duplicando-se o seu percentual.
Lei 11.488, de 15/06/2007 (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 351, de 22/01/2007).Redação anterior: [§ 5º - As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inc. II do art. 44.]