Legislação

Lei 9.430, de 27/12/1996
(D.O. 30/12/1996)

Art. 79

- Os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.

Referências ao art. 79 Jurisprudência do art. 79