Legislação
Lei 9.615, de 24/03/1998
(D.O. 25/03/1998)
Redação anterior: [Seção V - Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e Municípios]
Art. 25
- Os Estados e o Distrito Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios de desporto, observado o disposto nesta Lei e, no que couber, na legislação do respectivo Estado.
Lei 12.395, de 16/03/2011, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - Aos Municípios é facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as contidas na legislação do respectivo Estado.]