Legislação

Lei 10.934, de 11/08/2004
(D.O. 12/08/2004)

Art. 58

- O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecerá ao disposto nos arts. 167, inc. XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204, e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;

II - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários da União;

III - do orçamento fiscal; e

IV - das demais receitas, inclusive próprias e vinculadas, de órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incs. I, alínea [a], e II, da Constituição, no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão a desvinculação e terão a destinação prevista no art. 167, inc. XI, da Constituição.

§ 3º - As receitas de que trata o inc. IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

§ 4º - Todas as receitas do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, inclusive as financeiras, deverão constar na proposta e na lei orçamentária.

§ 5º - As despesas relativas ao pagamento dos benefícios assistenciais a que se refere o art. 40, caput e § 1º, da Lei 8.742, de 07/12/93, mantidas as suas fontes de financiamento, serão efetuadas à conta do Fundo Nacional de Assistência Social.


Art. 59

- O orçamento da União incluirá os recursos necessários ao atendimento:

I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inc. IV, da Constituição, garantindo-se aumento real do salário-mínimo equivalente ao crescimento real do PIB [per capita] em 2004; e

II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional no 29, de 13/09/2000.

§ 1º - Para efeito do inc. I, será considerada a projeção do crescimento real do PIB per capita de 2004 constante da proposta orçamentária para o exercício de 2005.

§ 2º - Para os efeitos do inc. II do caput, consideram-se como ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações do Ministério da Saúde, deduzidos os encargos previdenciários da União, os serviços da dívida e a parcela das despesas do Ministério financiada com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ressalvada disposição em contrário que vier a ser estabelecida pela lei complementar a que se refere o art 198, § 3º, da Constituição.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - Sendo as dotações da lei orçamentária insuficientes ao cumprimento do disposto no inc. I deste artigo, o Poder Executivo tomará as providências à abertura dos créditos adicionais necessários.


Art. 60

- (VETADO)


Art. 61

- Para a transferência de recursos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, efetivada mediante convênios ou similares, será exigida contrapartida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos mesmos limites estabelecidos no art. 44 desta Lei, ressalvado o disposto na alínea [c] do inc. I do § 1º do referido artigo, cujo limite mínimo é de 10% (dez por cento).


Art. 62

- Será divulgado, a partir do 1º bimestre de 2005, junto com o relatório resumido da execução orçamentária, a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, demonstrativo das receitas e despesas destinadas à seguridade social, na forma do art. 52 da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, do qual constará nota explicativa com memória de cálculo das receitas desvinculadas por força de dispositivo constitucional.


Art. 63

- O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inc. II, da Constituição, será apresentado, para cada empresa em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, observado o disposto no § 5º.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei 6.404, de 15/12/76, serão consideradas investimento as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º - A despesa será discriminada nos termos do art. 7º desta Lei, especificando a classificação funcional e as fontes previstas no § 3º deste artigo.

§ 3º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de transferências da União, sob outras formas que não as compreendidas no inc. II deste parágrafo;

IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;

V - oriundos da empresa controladora, não compreendidos naqueles referidos nos incs. II e IV deste parágrafo;

VI - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;

VII - oriundos de operações de crédito externas;

VIII - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inc. IV deste parágrafo; e

IX - de outras origens.

§ 4º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

§ 5º - As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.