Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 27

- Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União encaminharão à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento, por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, até 11/08/2023, suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária de 2024, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º - As propostas orçamentárias dos órgãos do Poder Judiciário encaminhadas nos termos do disposto no caput deverão ser objeto de parecer do Conselho Nacional de Justiça, de que trata o art. 103-B da Constituição, a ser encaminhado à Comissão Mista a que se refere o § 1º do art. 166 da Constituição, até 28/09/2023, com cópia para a Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento. [[CF/88, art. 103-B. CF/88, art. 166.]]

§ 2º - O disposto no § 1º não se aplica ao Supremo Tribunal Federal e ao Conselho Nacional de Justiça.


Art. 28

- Para fins de elaboração de suas propostas orçamentárias para 2024, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público da União e a Defensoria Pública da União terão como limites orçamentários para as despesas primárias, excluídas as despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições, os valores calculados na forma prevista na Lei Complementar 200, de 30/08/2023, sem prejuízo do disposto nos § 3º, § 4º e § 5º deste artigo.

§ 1º - Aos valores estabelecidos de acordo com o disposto no caput serão acrescidas as dotações destinadas às despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições.

§ 2º - Os limites de que tratam o caput e o § 1º serão informados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público da União e da Defensoria Pública da União até 18/07/2023.

§ 3º - A utilização dos limites a que se refere este artigo para o atendimento de despesas primárias discricionárias, classificadas nos GNDs 3 - Outras Despesas Correntes, 4 - Investimentos e 5 - Inversões Financeiras, somente poderá ocorrer após o atendimento das despesas primárias obrigatórias relacionadas na Seção I do Anexo III, observado, em especial, o disposto no Capítulo VII.

§ 4º - As dotações do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos - Fundo Partidário constantes do Projeto de Lei Orçamentária de 2024 e aprovadas na respectiva Lei corresponderão ao valor pago no exercício de 2016 corrigido na forma prevista no art. 4º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]

§ 5º - O montante de que trata o § 4º integra os limites orçamentários calculados na forma prevista no disposto no caput.


Art. 29

- No âmbito dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público da União, os órgãos poderão realizar a compensação entre os limites individualizados para as despesas primárias, para o exercício de 2024, respeitado o disposto no § 8º do art. 3º da Lei Complementar 200, de 30/08/2023, por meio da publicação de ato conjunto dos dirigentes dos órgãos envolvidos. [[Lei Complementar 200/2023, art. 4º.]]

Parágrafo único - Na elaboração da proposta orçamentária para 2024, o ato conjunto de que trata o caput deverá ser publicado até a data estabelecida no art. 27. [[Lei 14.791/2023, art. 27.]]