Legislação

Lei 14.791, de 29/12/2023
(D.O. 02/01/2024)

Art. 109

- A atualização monetária do principal da dívida mobiliária refinanciada da União não poderá superar a variação acumulada:

I - do Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M, no período compreendido entre a data de emissão dos títulos que a compõem e o final do exercício de 2019; e

II - do - IPCA, a partir do exercício de 2020.


Art. 110

- As despesas com o refinanciamento da dívida pública federal serão incluídas na Lei Orçamentária de 2024, nos seus anexos e nos créditos adicionais separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em programação específica.

Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se por refinanciamento o pagamento do principal, acrescido da atualização monetária da dívida pública federal, realizado com a receita proveniente da emissão de títulos.


Art. 111

- Será consignada, na Lei Orçamentária de 2024 e nos créditos adicionais, estimativa de receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal para atender, estritamente, a despesas com:

I - o refinanciamento, os juros e outros encargos da dívida, interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional ou que venham a ser de responsabilidade da União nos termos de resolução do Senado Federal;

II - o aumento do capital de empresas e sociedades em que a União detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídas no programa de desestatização; e

III - outras despesas cuja cobertura com a receita prevista no caput seja autorizada por lei ou medida provisória.


Art. 112

- Os recursos de operações de crédito contratadas junto aos organismos multilaterais que, por sua natureza, estejam vinculados à execução de projetos com fontes orçamentárias internas deverão ser destinados à cobertura de despesas com amortização ou encargos da dívida pública federal ou à substituição de receitas de outras operações de crédito externas.

Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se às operações na modalidade enfoque setorial amplo (sector wide approach) do BIRD e aos empréstimos por desempenho (performance driven loan) do BID.


Art. 113

- Serão mantidas atualizadas, em sítio eletrônico, informações a respeito das emissões de títulos da dívida pública federal, compreendendo valores, objetivo e legislação autorizativa, independentemente da finalidade e forma, incluindo emissões para fundos, autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.